1. Estado do Ckará
Tr: bunal de Contas das Municioics
MI NI STIÉRI C PCI31.1 CO DE OCINTAS
EXMO. SR . DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - PROCAP
PROCESSO N.' 2005.SPO.PCS.16.439/06
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE SENADOR
POMPEU
REPRESENTAÇÃO n.c /2011 - TCM
A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios - TCM, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no
art. 78, inciso IX, da Constituição Estadual, e art. 1", inciso XVI; art. 76, inciso III, c/c art.
59, todcs da Lei Estadual n.° 12.160/93, vem, atendendo à provocação dessa Corte de
Contas. REPRESENTAR contra a Sra. Franciane Maria Pereira Nogueira, gestora do
Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Senador Pompeu, no
exercício de 2005. pelos motivos e fundamentos a seguir:
Nos autos do processo de Prestação de Contas de Gestão em epígrafe,
realizado o trabalho técnico inicial, várias irregularidades foram apontadas; devidamente
intimada, a INTERESSADA apresentou justificativas.
Foi ouvido o Ministério Público de Contas junto a essa Colenda Corte, o
qual opinou pela IRREGULARIDADE das contas, sugerindo aplicação de multa e. em
tese, nota de improbidade administrativa.
No exercício de sua competência constitucional, o TCM decidiu. através do
Acórdão n.' 3.666/08, examinando a informação prestada pela Inspetoria Técnica, obtida
após a realização de criteriosa análise, considerar irregulares as contas de
responsabilidade da Sra. Franciane Maria Pereira Nogueira .
Em conseqüência, foi aplicada multa no valor de R$ 8.512,80 (oito mil.
quinhentos e doze reais e oitenta centavos), débito de R$ 546.465,11 (quinhentos e
quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos): e, em tese.
crime de apropriação indébita previdenciária e nota de improbidade administrativa.
2. atado do ^ á
.43ar
Tribunal de Contas dos Muni dpics
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MI NI SÉRIO PCBIJO2 DE C:IN TAS
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Interposto Recurso de Reconsideração contra a decisão e submetido o apelo à
análise do Ministério Público junto ao TCM, foi emitido parecer pelo PROVIMENTO
PARCIAL.
Finalmente. o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, através do
Acórdão n.° 896/2011, decidiu pelo conhecimento do presente recurso porque
tempestivo, mas no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL. para reduzir a multa para RS
5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), excluir o débito.
mantendo-se, no entanto. a decisão nos demais termos.
Assim, não tendo havido o saneamento dos fatos ora referidos, impõe-se a
elaboração da presente representação, para verificação de possíveis tipificações, autoria
e materialidade do fato. para o fim da eventual propositura da competente ação. se assim
entender o D. Ministério Público.
Isto posto, em face do art. 78. inciso IX, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o contido na Lei n.° 12.160/93, e, em especial, o caput do art. 10 da Lei
8.429/92, esta representante do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios REPRESENTA a V. Exa. contra a Sra. Franciane Maria Pereira
Nogueira, gestora do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Senador
Pompeu, no exercício de 2005. para conhecimento e adoção das providências que o
nobre Agente do Parquet julgar cabíveis.
Seguem em anexo cópias das peças essenciais do processo ora referido.
De logo o Ministério Público de Contas junto ao TCM coloca-se à
disposição do Douto Ministério Público para outras informações ou remessa de peças
complementares, se necessário.
,,PRO,CURADORIA DE CONTAS - Tribunal de Contas dos Municípios,
Fortaleza, -Ln /e") / 2011.
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CLA a RI RODâ G 2SiseVE -CRI
Á.)
Procuradora do MPC j. ao TCM
16439-06/Aurélia
3. Estado do CEará
Tribunal de CO nfas dos Municípios
MINIS1ÉRIOPUBIJCODECCNTAS
RELAÇÃO DE CÓPIAS em anexo:
• Informação do Órgão Técnico;
• Justificativas;
• Parecer da Procuradoria n° 4141/2008;
• Acórdão n° 3666/2008;
• Oficios/ARMP:
• Recurso de Reconsideração;
• Parecer aditivo n° 7716/2009;
• Parecer aditivo n° 332/2011;
• Acórdão n° 8961/2011;
• Ofícios/ARMP;
• Comunicação:
• Certificado.