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Estado do Ckará
Tr: bunal de Contas das Municioics
MI NI STIÉRI C PCI31.1 CO DE OCINTAS
EXMO. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DA
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MI NI SÉRIO PCBIJO2 DE C:IN—TAS
cr„ti
Interposto Recurso de Reconsideração contra a decisão e submetido o apelo à
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PARCIAL.
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Assim, não tendo havido o saneamento dos fatos ora referidos, impõe-se a
elaboração da presente representação, para verificação de possíveis tipificações, autoria
e materialidade do fato. para o fim da eventual propositura da competente ação. se assim
entender o D. Ministério Público.
Isto posto, em face do art. 78. inciso IX, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o contido na Lei n.° 12.160/93, e, em especial, o caput do art. 10 da Lei
8.429/92, esta representante do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios REPRESENTA a V. Exa. contra a Sra. Franciane Maria Pereira
Nogueira, gestora do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Senador
Pompeu, no exercício de 2005. para conhecimento e adoção das providências que o
nobre Agente do Parquet julgar cabíveis.
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De logo o Ministério Público de Contas junto ao TCM coloca-se à
disposição do Douto Ministério Público para outras informações ou remessa de peças
complementares, se necessário.
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Fortaleza, -Ln /e") / 2011.
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Á.)
Procuradora do MPC j. ao TCM
16439-06/Aurélia
Estado do CEará
Tribunal de CO nfas dos Municípios
MINIS1ÉRIOPUBIJCODECCNTAS
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  • 1. Estado do Ckará Tr: bunal de Contas das Municioics MI NI STIÉRI C PCI31.1 CO DE OCINTAS EXMO. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCAP PROCESSO N.' 2005.SPO.PCS.16.439/06 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE SENADOR POMPEU REPRESENTAÇÃO n.c /2011 - TCM A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 78, inciso IX, da Constituição Estadual, e art. 1", inciso XVI; art. 76, inciso III, c/c art. 59, todcs da Lei Estadual n.° 12.160/93, vem, atendendo à provocação dessa Corte de Contas. REPRESENTAR contra a Sra. Franciane Maria Pereira Nogueira, gestora do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Senador Pompeu, no exercício de 2005. pelos motivos e fundamentos a seguir: Nos autos do processo de Prestação de Contas de Gestão em epígrafe, realizado o trabalho técnico inicial, várias irregularidades foram apontadas; devidamente intimada, a INTERESSADA apresentou justificativas. Foi ouvido o Ministério Público de Contas junto a essa Colenda Corte, o qual opinou pela IRREGULARIDADE das contas, sugerindo aplicação de multa e. em tese, nota de improbidade administrativa. No exercício de sua competência constitucional, o TCM decidiu. através do Acórdão n.' 3.666/08, examinando a informação prestada pela Inspetoria Técnica, obtida após a realização de criteriosa análise, considerar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Franciane Maria Pereira Nogueira . Em conseqüência, foi aplicada multa no valor de R$ 8.512,80 (oito mil. quinhentos e doze reais e oitenta centavos), débito de R$ 546.465,11 (quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos): e, em tese. crime de apropriação indébita previdenciária e nota de improbidade administrativa.
  • 2. atado do ^.43ará Tribunal de Contas dos Muni dpics MI NI SÉRIO PCBIJO2 DE C:IN—TAS cr„ti Interposto Recurso de Reconsideração contra a decisão e submetido o apelo à análise do Ministério Público junto ao TCM, foi emitido parecer pelo PROVIMENTO PARCIAL. Finalmente. o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, através do Acórdão n.° 896/2011, decidiu pelo conhecimento do presente recurso porque tempestivo, mas no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL. para reduzir a multa para RS 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), excluir o débito. mantendo-se, no entanto. a decisão nos demais termos. Assim, não tendo havido o saneamento dos fatos ora referidos, impõe-se a elaboração da presente representação, para verificação de possíveis tipificações, autoria e materialidade do fato. para o fim da eventual propositura da competente ação. se assim entender o D. Ministério Público. Isto posto, em face do art. 78. inciso IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei n.° 12.160/93, e, em especial, o caput do art. 10 da Lei 8.429/92, esta representante do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios REPRESENTA a V. Exa. contra a Sra. Franciane Maria Pereira Nogueira, gestora do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Senador Pompeu, no exercício de 2005. para conhecimento e adoção das providências que o nobre Agente do Parquet julgar cabíveis. Seguem em anexo cópias das peças essenciais do processo ora referido. De logo o Ministério Público de Contas junto ao TCM coloca-se à disposição do Douto Ministério Público para outras informações ou remessa de peças complementares, se necessário. ,,PRO,CURADORIA DE CONTAS - Tribunal de Contas dos Municípios, Fortaleza, -Ln /e") / 2011. f, CLA a RI RODâ G 2SiseVE -CRI Á.) Procuradora do MPC j. ao TCM 16439-06/Aurélia
  • 3. Estado do CEará Tribunal de CO nfas dos Municípios MINIS1ÉRIOPUBIJCODECCNTAS RELAÇÃO DE CÓPIAS em anexo: • Informação do Órgão Técnico; • Justificativas; • Parecer da Procuradoria n° 4141/2008; • Acórdão n° 3666/2008; • Oficios/ARMP: • Recurso de Reconsideração; • Parecer aditivo n° 7716/2009; • Parecer aditivo n° 332/2011; • Acórdão n° 8961/2011; • Ofícios/ARMP; • Comunicação: • Certificado.