1. O relatório descreve os resultados de uma fiscalização de 31 ações de governo executadas no município de Senador Pompeu-CE.
2. Foram encontradas irregularidades no uso de recursos federais em áreas como educação, saúde e assistência social.
3. As principais constatações incluem pagamentos indevidos com recursos do Fundeb, remuneração de professores em desacordo com a lei e irregularidades em processos de pagamento.
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
Relatório da CGU de Senador pompeu usr_include_php_projetos_scas_arquivos_29-ce-senador_pompeu
1. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01438
MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU - CE
29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/Agosto/2009
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01438
MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU - CE
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre as 031 Ações de Governo executados na base municipal
de SENADOR POMPEU - CE em decorrência
do 29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2. Os trabalhos foram realizados no período de 24Ago2009 a
30Set2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
PROGRAMA:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
2. 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 9.221.186,08
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R
EGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 612,60
AÇÃO:
APOIO A REESTRUTURACAO DA REDE FISICA PUBLICA - NACIONA
L
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 240.000,00
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 219.367,64
AÇÃO:
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 332.129,60
PROGRAMA:
ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 0,01
PROGRAMA:
QUALIDADE NA ESCOLA
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PARA A EDUCACAO BASICA - CA
MINHO DA ESCOLA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 409.315,50
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO:
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO CEARA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 269.415,17
PROGRAMA:
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
3. ROS
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 683.735,37
AÇÃO:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 2.975.832,00
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 220.000,00
PROGRAMA:
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
AÇÃO:
IMPLANTACAO E MELHORIA DE SISTEMAS PUBLICOS DE MANEJO D
E RESIDUOS SOLIDOS EM MUNICIPIOS DE ATE 50.000 HABITANT
ES, EXCLUSIVE DE REGIOES METROPOLITANAS OU REGIOES INTE
GRADAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (RIDE) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 246.511,64
PROGRAMA:
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 411.660,89
PROGRAMA:
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 105.004,20
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
RECURSOS PESQUEIROS SUSTENTÁVEIS
AÇÃO:
PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR ARTESANAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
42000 MINISTERIO DA CULTURA
PROGRAMA:
CULTURA, IDENTIDADE E CIDADANIA
AÇÃO:
INSTALACAO E MODERNIZACAO DE ESPACOS CULTURAIS EM AREAS
HABITADAS POR POPULACOES EM SITUACAO DE VULNERABILIDAD
E SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 155.000,00
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TERRITÓRIOS RURAIS
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
4. AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 90.200,00
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL NA REFORMA AGRARIA
AÇÃO:
IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA EM
PROJETOS DE ASSENTAMENTO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 268.911,20
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
PROGRAMA:
OPERAÇÕES ESPECIAIS: FINANCIAMENTOS COM RETORNO
AÇÃO:
FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIAO NORDESTE
-NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 239.854,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO:
APOIO A PROJETO DE MELHORIA DAS CONDICOES SOCIOECONOMIC
AS DAS FAMILIAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 84.395,00
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 536.310,00
AÇÃO:
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMI
LIAR - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 270.949,89
PROGRAMA:
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 32.940,00
PROGRAMA:
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
5. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 113.400,00
AÇÃO:
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 141.285,60
PROGRAMA:
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 6.242.735,00
AÇÃO:
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 153.483,34
TOTAL DE O.S.: 32 VALOR TOTAL: R$ 23.664.234,73
4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
13Out2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do Art. 67 da Lei 8.666/93.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do Art. 2º da Lei 9.452/97.
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Atuação insatisfatória do Conselho do FUNDEB.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
6. Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb.
2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Remuneração de professores incompatível com formação e em desacordo
com o Plano de Cargos do Município.
2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de servidores que não exercem função de magistério, com
recursos da parcela dos 60% do Fundeb.
2.1.5 CONSTATAÇÃO:
Implementação de progressão salarial no valor do vencimento básico
inicial do cargo de professor, com vistas à implementação do piso
salarial nacional do magistério da educação básica, em desacordo com a
legislação pertinente.
2.1.6 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em processos de pagamento com recursos do Fundo.
2.1.7 CONSTATAÇÃO:
Contratação indevida de serviço de assessoria pedagógica, gerando
prejuízo de R$ 30.383,67.
2.1.8 CONSTATAÇÃO:
Pagamento por serviços não executados.
2.1.9 CONSTATAÇÃO:
Ausência de levantamento de prioridades para execução dos recursos do
PDDE/2008.
2.1.10 CONSTATAÇÃO:
Aquisições de materiais de consumo sem a devida comprovação da melhor
proposta apresentada.
2.1.11 CONSTATAÇÃO:
Indícios de sobrepreço em processo licitatório.
2.1.12 CONSTATAÇÃO:
Indícios de montagem e conluio em processo licitatório.
2.1.13 CONSTATAÇÃO:
Emissão de nota fiscal com indícios de irregularidade.
2.1.14 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades no pagamento do serviço de transporte escolar.
2.1.15 CONSTATAÇÃO:
Rota do transporte escolar municipal superdimencionada, gerando
prejuízo.
2.1.16 CONSTATAÇÃO:
Utilização de veículos sem os requisitos legais exigidos para condução
coletiva de escolares, comprometendo o conforto e a segurança dos
estudantes.
2.1.17 CONSTATAÇÃO:
Reajuste indevido de contrato, gerando prejuízo à Prefeitura.
2.1.18 CONSTATAÇÃO:
Prorrogação de contrato sem a devida pesquisa de preço.
2.1.19 CONSTATAÇÃO:
Deficiências no gerenciamento no PNLD a nível municipal.
2.1.20 CONSTATAÇÃO:
Utilização deficiente do SISCORT no município.
2.1.21 CONSTATAÇÃO:
Inconsistências na execução do PNLD.
2.1.22 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de armazenagem dos alimentos que compõem a
merenda escolar.
2.1.23 CONSTATAÇÃO:
Distribuição de gêneros alimentícios realizada de maneira descontínua.
2.1.24 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
7. Inexistência de controle no recebimento e saída dos gêneros
alimentícios componentes da merenda.
2.1.25 CONSTATAÇÃO:
Falta de merenda na escola Cônego Januário da Cunha Barbosa - Anexo.
2.1.26 CONSTATAÇÃO:
Distribuição de alimentos incompatível com os cardápios elaborados
pela nutricionista.
2.1.27 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade no acompanhamento da execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
2.1.28 CONSTATAÇÃO:
Condições inadequadas de preparo da merenda escolar.
2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de controles na utilização dos veículos adquiridos mediante
convênio, que dão margem ao desvio de finalidade do objeto pactuado.
2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre o quantitativo de alunos informado no censo escolar
2008 e o quantitativo daqueles efetivamente registrados nos diários de
classe.
2.3.2 CONSTATAÇÃO:
Pastas individuais de alunos não localizadas em escolas da amostra.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Indícios de má qualidade na execução de obra.
3.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de placa da obra.
3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento a servidores que não estão realizando atividades
relacionadas com atendimento básico junto à população do município.
3.2.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento indevido de tarifas bancárias com recursos do Programa de
Atendimento Básico - PAB Fixo.
3.2.3 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas com material hospitalar ou de atendimento
especializado, não correspondentes às atividades de atendimento básico
de saúde da população.
3.2.4 CONSTATAÇÃO:
Compra de refeições e gêneros alimentícios para as equipes do Programa
de Saúde da Família não elegíveis para custeio com os recursos do PAB
Fixo.
3.2.5 CONSTATAÇÃO:
Pagamentos com recursos do PAB Fixo referentes à aquisição de
combustível para veículos da Secretaria de Saúde sem comprovação de
utilização em atividades de atenção básicas.
3.2.6 CONSTATAÇÃO:
Precariedade nas condições físicas em Unidades Básicas de Saúde.
3.2.7 CONSTATAÇÃO:
Ausência de médico na UBASF José Firmino Pinheiro.
3.2.8 CONSTATAÇÃO:
Evidências de combinação de propostas e competição simulada no Pregão
Presencial n° 01/2009.
3.2.9 CONSTATAÇÃO:
Falta de controle de kilometragem nos veículos utilizados para
transporte de profissionais do Programa de Saúde da Família.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
8. 3.2.10 CONSTATAÇÃO:
Realização de obra e compra de materiais em desacordo com o Plano de
Trabalho.
3.2.11 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas em processos licitatórios.
3.2.12 CONSTATAÇÃO:
Não realização de procedimento licitatório para aquisição de materiais
e equipamentos médicos.
3.2.13 CONSTATAÇÃO:
Existência de indícios de montagem de processos licitatórios.
3.3.1 CONSTATAÇÃO:
Descarte de medicamentos devido à deteriorização.
3.3.2 CONSTATAÇÃO:
Divergência entre os quantitativos de medicamentos enviados pela CAF
em relação aos registros das UBASF Codiá e Km 27.
3.4.1 CONSTATAÇÃO:
Não atingimento das metas de vigilância à saúde pactuadas para o
exercício de 2008.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Frequência da jornada ampliada não são registradas no SISPETI.
4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Monitores da jornada ampliada não receberam treinamento/capacitação
nos dois últimos anos.
4.1.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de cursos de geração de renda para as famílias participantes
do programa PETI.
4.2.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de constituição da Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil - CMETI.
4.2.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de constituição da Instância de Controle social do Bolsa
Família.
4.2.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de apresentação do Livro de Atas referente ao exercício de
2008.
4.3.1 CONSTATAÇÃO:
O gestor municipal não disponibilizou o plano de trabalho, projetos,
orçamentos, referente ao Convênio nº 279/2007.
4.4.1 CONSTATAÇÃO:
Famílias beneficiárias não localizadas.
4.4.2 CONSTATAÇÃO:
Alunos não localizados na escola.
4.4.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de reprogramação do saldo financeiro dos exercícios de 2007 e
2008.
4.4.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência de apresentação de processos licitatórios relativos às
despesas custeadas com recursos do IGD.
4.4.5 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas não compatíveis com os objetivos do Programa.
4.4.6 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas com pagamento de monitores em centro de
informática subutilizado.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
9. 4.4.7 CONSTATAÇÃO:
Não localização de bem adquirido com recursos do IGD.
4.4.8 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas com recursos do IGD sem a devida documentação
comprobatória.
4.4.9 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas com cartório utilizando recursos do IGD, sem
comprovação de vínculo com os objetivos do Programa Bolsa Família.
4.5.1 CONSTATAÇÃO:
Deficiência na estrutura física do Centro de Referência da Assistência
Social/CRAS de Senador Pompeu.
4.5.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de ações de capacitação e de inserção produtiva.
4.5.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do programa, bem como de identificação do
responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados nas despesas
realizadas com recursos do Piso Básico de Transição - PBT, nos
exercícios de 2008 e 2009.
4.5.4 CONSTATAÇÃO:
Despesas indevidas com recursos do Piso Básico de Transição-PBT, nos
exercícios de 2008 e 2009.
4.5.5 CONSTATAÇÃO:
Ausência de providências com relação ao convênio firmado pelo
gestor municipal com recursos do Programa PBT.
4.5.6 CONSTATAÇÃO:
Comprometimento da lisura do processo de licitação e inobservância do
princípio da competitividade e da isonomia.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
1.1 - PROGRAMA
0127
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO :
9999
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Levantamento de informações referentes aos contadores responsáveis pe-
lo acompanhamento de unidades municipais fiscalizadas no âmbito do
Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
Levantamento de informações a cerca da gestão municipal.
ORDEM DE SERVIÇO : 229591
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Informações a serem utilizadas em levantamentos gerenciais.
AGENTE EXECUTOR :
SENADOR POMPEU PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do Art. 67 da Lei 8.666/93.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
10. FATO:
Na análise dos contratos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu às Equipes de Fiscalização, ficou constatado o
descumprimento ao Art. 67 da Lei 8.666/93, ou seja, a indicação de
representante da Administração especialmente designado como
responsável para acompanhar execução de contrato.
Cabe ressaltar que, também, na documentação disponibilizada não há
registros de ocorrências relacionadas com a execução do contrato, nos
termos do § 1º, artigo 67 da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Convênios/Contratos de Repasse, discriminados no quadro seguinte:
CONCEDENTE CONVÊNIO OBJETO - VALOR
Nº SIAFI 571919 SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - R$
Nº Original 246.511,64
/
Nº SIAFI 555698
SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - R$
Nº Original CV
315.000,20
1476/05
Nº SIAFI 546671
Construção de Unidade de Saúde - R$ 220.000,00
Nº Original 2407/05
Nº SIAFI 551479
Construção de Unidade de Saúde – R$ 137.687,52
Nº Original
Nº SIAFI 563354
MINISTÉRIO DA Construção de Unidade de Saúde – R$ 388.500,00
SAÚDE Nº Original
Nº SIAFI 618105 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Nº Original para Unidade Básica de Saúde – R$ 132.674,30
Nº SIAFI 628086 MELHORIAS SANIT. DOMICILIARES - R$
Nº Original 264.212,02
Nº SIAFI 651086
MELHORIAS SANIT. DOMICIL. - R$ 147.448,87
Nº Original
Nº SIAFI 571912
MELHORIAS SANIT. DOMICIL. - R$ 266.576,60
Nº Original EP
Nº SIAFI 555699
Sistema de Esgotamento Sanitário – R$ 345.254,05
Nº Original CV
Nº SIAFI 539511 Construção de Escolas R$ 240.000,00
MINISTÉRIO DA Nº Original
EDUCAÇÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. R$ 409.315,50
Nº SIAFI 625171
MINISTÉRIO DO
DESENV. SOCIAL E
Nº SIAFI 597571 Implantação de Sistema de Produção/Treinamento -
COMBATE À FOME R$ 84.395,00
Nº SIAFI 598757 Aquisição de alimentos/Agricultura Familiar R$
270.949,89
MINISTÉRIO DO
DESENV. SOCIAL E
COMBATE À FOME
Nº SIAFI 602278 CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS. R$ 536.310,00
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
11. CONCEDENTE CONVÊNIO OBJETO - VALOR
Nº SIAFI 602301 Aquisição de Motocicletas/Equip
Apicolas/Sist.Irrig/Const.Viveiros - R$ 90.200,00
MINISTÉRIO DO
DESENVIMENTO
AGRÁRIO
Nº SIAFI 626312 Construção de Passagem Molhada – 02 Unidades no
Projeto Assentamento Riacho do Meio - R$
268.911,20
MINISTÉRIO DA Nº SIAFI 613581
INTEGRAÇÃO Nº Original CR Construção de Barragens – R$ 303.513,00
NACIONAL 0239286-95
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009 - GAPRE, de 13/10/2009, o Município
apresentou as seguintes justificativas("in verbis"):
"Esta administração por meio da portaria Nº 33-C/2008 GABPRE de 04 de
Fevereiro de 2009 designou servidora para o acompanhamento dos
contratos administrativos. A mesma desempenhou as atividades de
acompanhamentos das formalizações dos contratos, elaboração e
celebração de possíveis ajustes, termos de apostila, aditamentos e
rescisões, compreendendo assim o trâmite formal das contratações.
Transcorridas a 29º Fiscalização por Sorteio Público da Controladoria
Geral da União - CGU e fiscalização ordinária do Tribunal de Contas
dos Municípios TCM/CE a servidora responsável emitiu ofício aos Nº
261/2009 aos ordenadores de despesas solicitando que mensalmente os
mesmos enviassem para serem atestados relatórios da execução dos
contratos, principalmente aqueles referentes a prestação de serviços.
Desta forma, por meio de ação conjunta com os ordenadores de despesas
e os funcionários responsáveis pelo Controle Interno, Almoxarifados,
Unidade de Transporte, Unidade de Transporte Escolar, Unidade de
Merenda Escolar, Setor de Fiscalização de Obras etc., diga-se de
passagem, nomeados e designados conforme Lei Nº 1084 de Junho de 2005
(Reforma Administrativa Municipal), para desenvolverem, entre outras
atividades, a de fiscalização dos recursos, e por sua vez, da execução
dos objetos pactuados (aquisições, prestações de serviços e obras).
A partir desta ação conjunta a servidora responsável adotará rotina de
registro das observações a cerca dos contratos, por meio de formulário
apropriado arquivando-os para acompanhamento e futuras fiscalizações
do Controle Interno e Externo.
Isto posto, afirmamos que a não existência de fiscal de contrato não
demonstra de maneira alguma a irregularidade dos mesmos, visto que há
no quadro de pessoal desta Prefeitura servidores devidamente
qualificados e formalmente designados para o acompanhamento dos
recursos públicos, e concomitantemente a fiscalização e acompanhamento
da execução dos contratos. Contudo, a partir do ofício emitido pela
servidora, estaremos nos adequando e efetuando os registros, conforme
já citamos anteriormente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a designação formal de servidora responsável pelo controle
e acompanhamento dos contratos do município de Senador Pompeu,
conforme a Portaria Nº 33-C/2008 GABPRE, não ficou comprovada a sua
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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12. atuação por meio de registros das ocorrências relacionadas com a
execução do contrato nos termos da Lei nº 8.666/93. As rotinas que
serão adotadas pela servidora responsável apenas criam a expectativa
de que a impropriedade detectada não se repetirá. Desse modo, por não
sanar efetivamente a constatação verificada, a justificativa
apresentada não é satisfatória.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do Art. 2º da Lei 9.452/97.
FATO:
Constatamos que a Prefeitura Municipal de Senador Pompeu não comprovou
o atendimento ao Art. 2º da Lei 9.452/97, que se refere a notificação
aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais com sede no Município, do recebimento dos recursos
federais fiscalizados.
EVIDÊNCIA:
Análise dos Processos Licitatórios disponibilizados às Equipes de
Fiscalização pela Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n° 285/2009 - GAPRE, de 13/10/2009, o Município
apresentou as seguintes justificativas("in verbis"):
"Argumentam os nobres auditores que o Município não cumpriu o
dispositivo legal supra, omitindo-se na notificação dos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com
sede no Município, do recebimento dos recursos federais fiscalizados.
Contudo, tal afirmação não procede, visto que as instituições
elencadas no art. 2°, da Lei 9.452/97 foram devidamente notificadas
por meio de editais publicados no local de publicações de atos
municipais.
Note-se, por oportuno, que, ao estabelecer o dever de notificação
àquelas instituições quando do recebimento de recursos federais, a Lei
9.452/97 não estipulou a forma pela qual tal notificação deveria
ocorrer, deixando ao gestor a opção pelos diversos meios, dentre quais
poderá ser utilizado o edital afixado em local de acesso público.
Exigir-se do município a expedição de procedimento diverso,
resultaria em postergação ao princípio da reserva legal, disposto no
art. 5º, II, da Constituição Federal, haja vista que a lei originadora
da obrigação em tela não estabeleceu este ou aquele documento de
comunicação, mas apenas determinou a notificação o que fora
efetivamente cumprido pela Administração Municipal. (Docs. anexos).
Assim, ante a inexistência da omissão apontada, pugnamos pela sua
exclusão do texto relatado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pesem as cópias dos Ofícios circulares nºs 005 a 011/2009-SEFIN
encaminhadas como suporte às justificativas, verificamos que estes
sempre são dirigidos às mesmas instituições: Partido dos
Trabalhadores, Partido Republicano Brasileiro e Associação dos
Universitários. Deve ser registrado que em consulta ao endereço
eletrônico <www.tre-ce.gov.br <http://www.tre-ce.gov.br/>>,
verificamos que os partidos que formaram coligação oposta à atual
administração municipal(PR, PSDB, PMDB, PSC, PPS e PSB) não foram
notificados em conformidade com a Lei nº 9.452/97. Da mesma forma, a
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13. consulta ao endereço <www.apontador.com.br/local/ce/senador_pompeu
<http://www.apontador.com.br/local/ce/senador_pompeu/>> revelou a
existência das seguintes entidades:Sindicato de Trabalhadores Rurais
de Senador Pompeu, Sindicato Rural de Senador Pompeu, Sindicato dos
Serviços Públicos Municipais e Associação dos Agentes de Saúde de
Senador Pompeu. Estas também não foram inteiradas em conformidade com
a citada Lei.
Ressalte-se, ainda, que os mencionados ofícios pertencem ao exercício
de 2009. Entretanto o período fiscalizado compreende, para alguns
programas, também o exercício de 2008 cuja administração esteve a
cargo do mesmo gestor. Releva informar que essas comunicações não
especificam os recursos financeiros recebidos pelo município, fazendo
menção a Relatórios das receitas recebidas a título de transferência
intra-governamental sem, contudo, acostá-los às justificativas.
O gestor acrescenta que o cumprimento da legislação ocorre por meio de
editais, entretanto não procedeu à juntada dos mesmos aos seus
esclarecimentos.
Em vista de todo o exposto, a constatação fica mantida.
2 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO :
0E36
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DO CEARA
OBJETIVO DA AÇÃO :
Assegurar a participação da União, a título de complementação, na
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do
Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano,
o alcance desse valor mínimo nacional.
ORDEM DE SERVIÇO : 229906
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Âmbito municipal:
prefeituras contempladas com recursos financeiros da complementação
da União para aplicação no âmbito do ensino infantil e fundamental.
Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído para
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB no
ensino básico público.
AGENTE EXECUTOR :
SENADOR POMPEU PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 9.221.186,08
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Atuação insatisfatória do Conselho do FUNDEB.
FATO:
Do exame do livro de atas de reunião do Conselho de Assistência e
Controle Social - CACS, responsável pela fiscalização da aplicação dos
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14. recursos do Fundeb e do Pnate, constatamos que o mesmo atua de
forma insatisfatória, haja vista a inconstância de reuniões (a
primeira reunião do conselho em 2008 ocorreu somente em junho e a
primeira de 2009 somente em maio), justificada pelos membros quando de
nossa entrevista em 2/9/2009 pela falta de quorum.
Corrobora também para nossa conclusão o fato de que a prestação de
contas do Pnate, referente ao exercício de 2008, conforme Ofício n.º
21/2008, de 13/1/2009, foi encaminhada ao FNDE, devidamente
acompanhada do parecer conclusivo do CACS, também de 13/1/2009, pela
aprovação das contas do Programa, ainda que a primeira reunião
do conselho em 2009 tenha sido realizada somente em maio, sem que haja
nenhum registro acerca dessa prestação de contas; e no citado parecer
constem informações que não condigam com nossas observações a respeito
do Pnate (vide item deste relatório específico sobre o Programa).
Por fim, segundo informações dos próprios membros, em nossa entrevista
(dez dos 22 membros, entre titulares e suplentes), depreendemos que o
conselho não fez o acompanhamento do censo escolar, conforme disposto
no art. 24,§ 9º da Lei 11.494/2007.
EVIDÊNCIA:
Ofício n.º 21/2008, de 13/1/2009, atas do conselho FUNDEB de jan/2008
a jul/2009 e entrevista com dez dos 22 membros do conselho, em 2/9/09.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício nº 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
apresentou as seguintes justificativas:
"Quanto a argumentação da atuação do Conselho do FUNDEB no município
de Senador Pompeu se dar de forma insatisfatória, apresentamos abaixo
um relatório conciso das atas de reuniões do Conselho nos Exercícios
de 2008 e 2009.
Exercício: 2008
Data da Referência / Pauta Período analisado.
Reunião
02/06/2008 Prestação de contas do Exercício de -
2007
06/08/2008 Disponibilidade de documentos e Janeiro a junho de
verificação das pastas relativas as 2008
despesas do FUNDEB
20/08/2008 Análise do Regimento Interno do -
FUNDEB
23/10/2008 Disponibilidade de documentos e Julho e agosto de 2008
verificação das pastas relativas as
despesas do FUNDEB
23/12/2008 Disponibilidade de documentos e Setembro e outubro de
verificação das pastas relativas as 2008
despesas do FUNDEB
Exercício: 2009
Data da Referência / Pauta Período analisado.
Reunião
29/05/2009 Disponibilidade de documentos e Novembro e dezembro de
verificação das pastas relativas as 2008 e janeiro, fevereiro e
despesas do FUNDEB março de 2009
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14
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15. Data da Referência / Pauta Período analisado.
Reunião
22/06/2009 Renovação do Conselho do -
FUNDEB
26/06/2009 Nomeação da Diretoria do -
Conselho
11/08/2009 Disponibilidade de documentos e Abril, maio e junho de 2009
verificação das pastas relativas as
despesas do FUNDEB
24 /08/2009 Disponibilidade de documentos e Julho de 2009
verificação das pastas relativas as
despesas do FUNDEB
Fonte: Livro de Atas do Conselho Municipal do FUNDEB de Senador
Pompeu- CE
As lacunas entre uma data de reunião e outra se deram em razão da
falta de quorum, assim como fora apresentado pelos membros do Conselho
durante fiscalização dos técnicos da CGU. Atentemo-nos ao fato que
grande parte dos membros do Conselho residem em diversas comunidades
rurais do Município, e que algumas destas durante a quadra invernosa
ficam sem condições de acesso para veículos automotores, devido a
destruição de estradas e a cheia de riachos, barragens e rio, fato que
pode se comprovado pelos Decretos de Emergência do Governo Municipal.
Ressaltemos que até mesmo o próprio Tribunal de Contas dos Municípios
- TCM/CE, no ano de 2009, paralisou seus trabalhos de fiscalização no
período invernoso devido o desgaste das vias de acesso aos municípios,
conforme podemos averiguar pela Matéria publicada no Diário do
Nordeste em 25 de Maio 2009, da qual transcrevemos:
TCM retoma fiscalização de municípios em junho
(...)
Em função das chuvas que provocaram enchentes em alguns municípios, o
TCM resolveu suspender as inspeções ordinárias durante o mês de maio,
mas a fiscalização será retomada agora, observando inclusive a
legalidade dos decretos de emergência.
Pelas razões que foram explicitadas anteriormente, somente na reunião
do dia 02 de junho de 2008, onde o quorum fora atendido, fora
apresentada a Prestação de Contas do exercício financeiro 2007, bem
como os esclarecimentos sobre despesas dos recursos, tendo ainda sido
comentado sobre os recursos do PNATE e também a necessidade de
acompanhamento do conselho nos veículos utilizados para o transporte
escolar, ficando os Conselheiros cientes da disposição da Secretaria
da Educação em prestar todo e qualquer esclarecimentos e
disponibilizar documentos para melhor desempenho das ações dos
conselheiros, conforme se registra na ata desta sessão. Outrossim,
apenas em 29 de maio de 2009 fora realizada a primeira reunião do
Exercício de 2009. Sendo nesta data apresentada aos Conselheiros os
documentos referentes ao ultimo trimestre de 2008 e os meses de 2009.
Vejamos também que o próprio conselho, por meio de reunião do dia 20
de Agosto de 2009, definira que as reuniões aconteceriam
bimestralmente, conforme pode se constatar pela sequência de datas nas
atas.
Todavia, não é somente nestas reuniões que o Conselho deve atuar, já
que uma das características principais do mesmo é a autonomia. Vejamos
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
16. o que diz o Manual de orientação do FUNDEB, instrumento que fora
entregue a cada conselheiro:
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um
colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação
deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à
administração pública estadual ou municipal. Com essas
características, o Conselho não é unidade administrativa do governo
local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público,
buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a
administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos
recursos do Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo
Assim entendemos que a função de Conselheiro é muito mais ampla.
Podendo ele a qualquer momento realizar verificações às aplicações dos
recursos, visitas in loco para averiguar a execução dos serviços,
obras, adequações do transporte escolar e a utilização dos materiais
nas escolas.
Por outro lado não se afigura razoável apontar como falha da
Administração Municipal a atuação de órgão autônomo como é o caso do
CACS, pois, no que pese o esforço para motivar a participação efetiva
dos conselheiros, a Administração não poderá obrigar o exercício pleno
da função do conselheiro."
Apresentou a Ata Sessão 02 de Junho de 2008, fl. 01 e fl. 02; Ata da
Sessão 20 de Agosto de 2008. fl. única; Ata da Sessão 29 de Maio de
2009, fl. 01; fl. 02 e fl. 03.
Apresentou, também, Decreto de Emergência 11/2009, fl. 1 e fl. 2.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não acatamos as justificativas apresentadas.
A questão aqui apontada não se atém somente à ausência de reuniões
durante os primeiros semestres de 2008 e 2009. Corroboram para nossa
constatação a ausência de registro acerca do exame da prestação de
contas do PNATE, que resultou no parecer encaminhado ao FNDE em
13/1/2009, bem como da falta de acompanhamento do censo escolar. Face
ao exposto, a constatação permanece em relatório.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de despesas inelegíveis com recursos do Fundeb.
FATO:
Da análise de 63% dos pagamentos realizados no período de jan/2008 a
jul/2009, à conta dos 40% dos recursos do Fundeb, verificamos que
foram gastos R$ 18.109,83 em despesas que não se caracterizam como
sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino, a saber:
- R$ 15.883,14 referente a tarifas bancárias pagas ao Banco do Brasil
S/A, em razão de contrato de prestação de serviços financeiros n.º
1/2008, celebrado entre o Município e aquela instituição; e
- R$ 2.226,69 referente ao pagamento de gêneros alimentícios mediante
as notas fiscais n.º 298 a 303 de 19/8/08, emitidas pela empresa
FRACISCA MARILEUDA LEITE ALMEIDA - ME (CNPJ 05.115.758/0001-99).
EVIDÊNCIA:
contrato de prestação de serviços financeiros n.º 1/2008, extratos
bancários do período, da conta-corrente n.º 11.425-1, ag. 0239-9, do
BB e NF 298 a 303, de 19/8/08.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
17. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício n.º 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
apresentou as seguintes justificativas:
"a) tarifas bancárias
Argüiu a ilustre auditoria que foram pagas as tarifas bancárias
decorrentes de contratos junto ao Banco do Brasil S/A, no importe de R
$ 15.883,14 com recursos dos 40% do Fundeb, bem como o pagamento de
gêneros alimentícios, cujas despesas não se enquadram no elenco
permissivo de aplicação dos recursos daquele fundo.
Ao analisarmos referido item, constatamos a realidade dos fatos, fato
antes observado anteriormente, a prefeitura ao firmar contrato com a
instituição bancaria para realização de pagamentos de servidores, a
Gestora do FUNDEB questionou tal tema, haja vista, que determinado
recurso não custeia outros serviços da sua tipicidade, para o banco do
Brasil, tivemos a seguinte orientação no fito de convencimento, dispõe
o banco que mencionados serviços é tarifado quantitativamente sendo o
mesmo cobrado mediante remessa bancaria efetiva pela folha de
pagamento, conseqüentemente tais serviços são debitados na conta
bancaria de origem dos recursos de pagamento, considera ainda, que os
questionados dispêndios origina-se da manutenção dos serviços lotados
nos quadros do FUNDEB, portanto, não desvirtua do interesse
educacional porem guarda coerência nos preceitos de manutenção do
sistema funcional da rede escolar.
Desta forma, a Sec. da Educação Municipal, não permitira outros
dispêndios atípicos as disposições do interesse da educação,
outrossim, as questões ora tratadas terá imediatamente providencia na
retificação no fito de guardamos a devida aplicação dos recursos
vinculados.
b) gêneros alimentícios
Em atendimento as irregularidades questionadas pela CGU, promovemos as
seguintes providencia, diante dos fatos encaminhamos solicitações de
retificação urgente ao órgão pagador da prefeitura tesouraria central
do município para devolver a conta de origem "fundeb 40%" valores
correspondentes aos dispêndios efetivados indevidamente com recurso do
FUNDEB.
Corrigidas que foram as irregularidades da aplicação, requer seja a
mesma considerada sanada.".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que se refere ao item "a" do ponto, a justificativa apresentada
ratifica o fato apontado; e com relação ao item "b" da constatação,
uma vez que a devolução à conta do Fundeb não foi comprovada, não
acatamos a justificativa. Portanto mantemos o ponto no relatório.
2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Remuneração de professores incompatível com formação e em desacordo
com o Plano de Cargos do Município.
FATO:
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV dos servidores
públicos do poder executivo municipal, instituído em 2/4/2008 pela
lei municipal n.º 1.178/2008, está estruturado em três chamados
Quadros Setoriais, um dos quais é o Quadro Setorial de Educação.
O art. 16 do PCCV dispõe sobre os cargos dos profissionais de
educação do município, bem como da formação necessária ao seu
provimento, quais sejam:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
18. -professor de educação básica I, ocupado por servidor com formação de
ensino médio em magistério;
-professor de educação básica II, ocupado por servidor graduado em
ensino superior com licenciatura;
-professor de educação básica III, ocupado por servidor graduado com
licenciatura, com especialização na área do magistério;
[...]
Ocorre que, do exame dos diplomas de formação de 21 professores do
ensino básico municipal, selecionados por amostragem aleatória, e
tomando como referência a folha de pagamento da Secretaria Municipal
de Educação (parcela dos 60% do Fundeb) de outubro/2008, constatamos
que três servidoras perceberam remuneração mensal em desacordo com
sua respectiva formação, segundo o disposto no PCCV do Município.
N.º Vcto. Vcto._P
Dif. Irregularidade
Matr. out/08 CCV
Servidora recebeu como
020410-2 895,40 814,00 81,40 nível III, sem ter
especialização.
Servidora recebeu como
nível I, embora tenha
072559-5 612,00 895,40 (283,40)
especialização desde
2/2008.
Servidora enquadrada no
072556-0 612,00 814,00 (202,00) nível III, sem ter
especialização.
Verificamos que a primeira servidora (mat. 20410-2) percebeu R$
569,80 indevidamente em 2008 (R$ 81,40 x 5 meses, de vencimento + 40%
de gratificação) e que as servidoras de mat. N.º 72559-5 e 72556-0
deixaram de perceber em 2008, respectivamente, R$ 3.174,08 (R$
283,40 x 8 meses + 40% de gratificação) e R$ 2.262,40 (R$ 202,00 x 8
meses + 40% de gratificação).
Constatamos ainda que o servidor de matrícula n.º 072694-0 sequer
poderia exercer o cargo de professor, haja vista que, conforme o
diploma que nos foi apresentado, sua graduação é em ensino médio
sem habilitação, não possui portanto a habilitação em magistério
exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação-LDB e também pelo
PCCV do município.
EVIDÊNCIA:
Folhas de pagamento pagas à conta dos 60% do Fundeb, referência
out/2008, em meio magnético e diplomas dos seguintes servidores:
ANTONIA ILANIR; GONCALVES DE OLIVEIRA; ANTONIA LINDALVA MAXIMIANO DA
SILVA; ANTONIO EUDASIO DA SOUSA; ANTONIO MENDES DE CARVALHO; CARLA
VANESSA DE OLIVEIRA SILVA; CICERO ARIAMIRO DO O; FRANCISCO LEUDO
FERNANDES FERREIRA; LUCIA MARIA MARQUES RODRIGUES; MARCIA MARIA DE
MELO; MARIA ALESSANDRA DA SILVA; MARIA ARLETE DA SILVA DANTAS; MARIA
ELBA DE OLIVEIRA LINHARES; MARIA IVANIR BEZERRA DE OLIVEIRA; MARIA
LIODETE COSTA SILVA; MARIA SOCORRO DE FREITAS CAVALCANTE; MARIA VILANI
DO O PEREIRA; MARTA MARIA LOPES; RAQUEL RIBEIRO DE CARVALHO; ROZALINA
NOGUEIRA ALENCAR; SANTINA DOS SANTOS BRAGA; VALDIRIA DE SOUZA
FERNANDES; e VENINA PINHEIRO DE ARAUJO ALENCAR.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício n.º 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
19. apresentou as seguintes justificativas:
Apontou a insigne auditoria que os professores constantes do quadro
abaixo recebiam remuneração incompatível com a formação e em
descompasso com PCCV.
Data vênia, a alegação em apreço não procede, uma vez que a
professora M. E. de O., MAT. 020410-2 é possuidora de diploma de
especialização, desde 16/02/2007, estando apta a gozar de tal
benefício por já integrar o quadro de professores efetivados do
Município.
Quanto aos professores R. N. A., MAT. 072559-0 e V. de S. F., MAT.
5072556-0, no que pese a especialização comprovada, não poderão
auferir da progressão em apreço, haja vista ainda estarem em estágio
probatório, óbice de progressão imposto pelo PCCV, art. § 6º do art.
49º da Lei 1.178 de 02 de Abril de 2008 (Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos).
(Vide quadro demonstrativo abaixo)
Nº Matrícula / CPF IRREGULARIDADE ESCLARECIMENTO
Nome APRESENTADA PELA
CGU
020410-2 - Recebeu com nível A professora possui
III, sem ter Certificado de
especialização Especialização pela
Faculdade Kurios desde
16/02/2007, conforme copia
em anexo.
072559-5 - Recebeu com nível A servidora está em estágio
I tendo probatório. A mesma
especialização realizou concurso municipal
desde 2/2008 nº 001/2006, em que fora
aprovada para o cargo de
PROFESSOR NIVEL I, conforme
Convocação 001/2007 de 09
de Maio de 2007. Assim, de
acordo com o PCCV em sua
Sessão II “Da progressão”
temos “§ 6º Somente poderá
requerer a progressão
disposta neste artigo o
servidor que já tiver
cumprido o estágio
probatório.” Assim, a
irregularidade deve ser
desconsiderada, uma que a
progressão da servidora
antes da conclusão do
estágio probatório se daria
ao arrepio da lei.
072556-0 Servidora A servidora está em estágio
enquadrada no probatório. A mesma
nível III sem ter realizou concurso municipal
especialização nº 001/2006, em que fora
aprovada para o cargo de
PROFESSOR NIVEL I, conforme
Convocação 001/2007 de 09
de Maio de 2007. Assim, de
acordo com o PCCV em sua
Sessão II “Da progressão”
temos “§ 6º Somente poderá
requerer a progressão
disposta neste artigo o
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
20. Nº Matrícula / CPF IRREGULARIDADE ESCLARECIMENTO
Nome APRESENTADA PELA
CGU
servidor que já tiver
cumprido o estágio
probatório.” Assim exposto,
a irregularidade deve ser
desconsiderada.
O Servidor da matricula Nº 072694-0, Sr. A. M. de C., prestou
concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu sob
o nº 001/2006, tendo sido aprovado como CLASSIFICÁVEL no cargo
PROFESSOR NIVEL I, por conta da carência de profissionais, e a
existência de aprovados a ainda serem chamados pelo Concurso, o mesmo
fora convocado no dia 27 de agosto de 2007, mediante a convocação nº
003/2007. O servidor está cursando o Curso de Química (Licenciatura
Plena) pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, já tendo cursado 06
semestres do referido curso.
O gestor encaminhou escaneados os documentos que cita em sua
manifestação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Acatamos a justificativa apenas no que concerne à servidora de
matrícula n.º 020410-2, haja vista a comprovação mediante diploma do
nível de instrução da professora.
No que tange aos demais casos, todavia, mantemos a constatação, tendo
em vista que:
- as professoras de matrícula n.º 072559-5 e 072556-0 de fato
perceberam aquém do que deviam. Ambas perceberam vencimento base
referente ao cargo de Professor da Educação Básica 200h, Nível I, que
é de nível médio, não obstante a primeira detenha nível de graduação
desde 2/2008 e a segunda nível superior desde 2005. A determinação
do PCCV referente à restrição de progressão para os servidores em
estágio probatório se refere à progressão de nível, que o PCCV
estabeleceu em três, de acordo com a escolaridade do professor, e não
de cargo, os quais estão classificados em cinco níveis, a depender da
titulação do professor, e no qual as servidores em questão ocuparam a
partir de sua nomeação em provimento efetivo; e
- o servidor de matrícula n.º 072694-0 não detém a formação mínima
necessária ao exercício do magistério, de acordo com a LDB. Assim
sendo, ainda que aprovado no concurso para professor do município,
não poderia ter sido considerado APTO ao cargo à época de sua
convocação. Sua nomeação é nula, portanto. Ainda que o mesmo esteja
com três anos de curso superior na UECE, não está garantido que este
será concluído e que a formação será completada.
2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de servidores que não exercem função de magistério, com
recursos da parcela dos 60% do Fundeb.
FATO:
Do cruzamento entre a folha de pagamento da Secretaria de Educação,
correspondente a parcela de 60% do FUNDEB, referente ao mês de julho
de 2009 e relação de professores e demais cargos relacionados ao
magistério em exercício nas escolas municipais de Senador Pompeu,
encaminhada pela SME, constatamos o pagamento de 21 profissionais,
relacionados a seguir, que não estão em efetivo exercício do
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
21. magistério, conforme regulamenta a Lei 11.494/2007.
MATRÍCULAS
093471-2 020649-0
072565-0 020350-5
093266-3 020617-2
020329-7 093241-8
093267-1 093253-1
093230-2 072703-2
020644-0 093470-4
072557-9 093271-0
093462-3 020468-4
020590-7 093325-2
072551-0
Fonte: Folha de pagamento SME, 60%, ref. jul/09 e documento “Relação das escolas municipais”, encaminhado pela SME em r
ao item 14 da SF 1/2009.
EVIDÊNCIA:
Folha de pagamento da SME, percentual 60% do Fundeb, mês de jul/2009 e
Relação das escolas municipais com professores, encaminhada pela SME,
em resposta ao item 14 da SF inicial.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício n.º 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
apresentou as seguintes justificativas:
Entretanto tal afirmativa não é procedente, conforme se demonstra na
exposição constante do quadro abaixo:
Nº Servidor(a) CPF ESCLARECIMENTO
Matrícula
093471-2 A. A. R. - A servidora possui portaria Nº
94-B.15/2009 GABPRE, conforme
documentação a seguir,
nomeando-a ORIENTADORA
PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS, função
contemplada dentro das
competências do FUNDEB 60%
072565-0 A. V. P. dos A. - Está em permuta com a servidora
Francisca Gisele de Morais –
professora de 100h na cidade de
Milhã com lotação Cônego
Januário da Cunha Barbosa em
Senador Pompeu
093266-3 E. F. N. do Ó. - A servidora é professora
contratada para a Escola
Antonio Batista, em razão
superlotação das turmas de 4º
ano (62 alunos), que foram
divididas em 03 turmas, havendo
assim a carência de
profissional.
020329-7 F. M. F. - Servidora efetiva com Cargo de
Direção Pedagógica conforme
portaria Nº 01-P/2009 GABPRE em
anexo.
093267-1 G. P. G. dos S. - Servidora em caráter
temporário, lotada por meio de
Seleção Simplificada, prestando
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
22. Nº Servidor(a) CPF ESCLARECIMENTO
Matrícula
serviços até Junho de 2009 na
Creche Mundo Feliz - Bloco A,
tendo sido transferida nos
meses seguintes para a Escola
Pe. Odilo L. Galvão.
093230-2 G. A.V. - Professora EJA em caráter
temporário lotada por sel.
Simplificada na Escola José
Antonio de Souza – Engenheiro
J. Lopes. Turma não cadastrada
no censo escolar por ter apenas
05 alunos.
020644-0 J. G. de S. - Servidora efetiva
disponibilizada para mandato
Sindical, permanecendo em folha
por força de Mandato de
Segurança nº 2768/06
072557-9 L. M. de O. - Servidor em caráter efetivo, em
cargo de Supervisor Escolar,
sob portaria de nº 100-C/2009.
093462-3 L. de S. O. B. - A servidora possui portaria Nº
94-B.2/2009 GABPRE nomeando-a
ORIENTADORA PEDAGÓGICA DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
020590-7 L. M. da S. - Servidora efetiva lotada na
creche Mundo Feliz (Bloco II).
072551-0 M. A. de O. F. - A servidora possui portaria Nº
94-B.1/2009 GABPRE nomeando-a
ORIENTADORA PEDAGÓGICA DO
ENSINO INFANTIL.
020649-0 M. das D. da S. A. - A Servidora desempenha função
de Diretora Pedagógica da
escola Moreira Campos, conforme
portaria Nº 01-P/2009 GABPRE em
anexo.
020350-5 M. de F. B. de L. - Servidora efetiva lotada na
escola Antonio Batista de Lima
km 20 – Anexo da Educação
Infantil.
020617-2 M. E. de S. - Servidora Efetiva Lotada na
escola José Luis de Souza –
Rosário
093241-8 M. N. de O. - Servidora em caráter temporário
lotada por sel. Simplificada na
Escola Mundo Feliz – Bloco b –
Pré escola.
093253-1 M. R. A. C. - Professora EJA em caráter
temporário lotada por sel.
Simplificada na Escola Valfrido
Ferreira Lima
093470-4 R. G. N. V. - A Servidora possui portaria Nº
94-B 14/2009 - nomeando-a
ORIENTADORA PEDAGÓGICA DO
ENSINO INFANTIL
093271-0 R. C. de L. A. - Professora EJA em caráter
temporário lotada por sel.
Simplificada na Escola Manoel
Rufino da Silva – Lagoa Nova
020468-4 V. P. de A. A. - Servidora efetiva
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
23. Nº Servidor(a) CPF ESCLARECIMENTO
Matrícula
disponibilizada para mandato
Sindical, permanecendo em folha
por força de Mandato de
Segurança nº 2768/06
093325-2 M. A. T. B. - Professora Contratada para a
Escola Eliseu Becco Filho, por
superlotação das turmas de 2º
ano (88 alunos) foi dividido
para 04 turmas.
Necessário se faz destacar os seguintes esclarecimentos:
a) A permuta procedida com o Município de Milhã em favor da servidora
A. V. P. dos A., Mat. 072565-0, ocorreu na forma legal, mediante
Termo de Convênio entre os municípios de Senador Pompeu e Milhã, e
sem produzir qualquer prejuízo, visto se tratar de servidoras com
níveis compatíveis, devidamente habilitadas para o exercício do
magistério.
b) A servidora G. A. V., Mat. 093230-2 exerce sua função, em caráter
temporário (seleção simplificada), na Escola José Antonio de Souza,
na localidade de Engenheiro José Lopes, Zona Rural do Município.
Todavia, a turma na qual mencionada servidora ministra as aulas está
composta apenas por 05 alunos, e, em face deste número, não integrou
o Censo Escolar. Contudo, não consideramos conveniente aos interesses
do programa de EJA o encerramento da dita turma em virtude do notável
interesse daquelas pessoas em superar o estigma do analfabetismo cuja
conquista integra a meta estabelecida pelo Estado Brasileiro nos
tratados internacionais.
Todos os documentos que o gestor cita em sua manifestação foram
escaneados e encaminhados junto com sua resposta.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Acatamos a justificativa no que se refere aos servidores de matrícula
n.º 093471-2, 072565-0, 020329-7, 093230-2, 020644-0, 072557-9,
093462-3, 072551-0, 020649-0, 020350-5, 020617-2, 093241-8, 093253-1,
093470-4 e 020468-4.
No que concerne aos demais servidores relacionados no fato (os de
matrícula n.º 093266-3, 093267-1, 020590-7, 093271-0 e 093325-2) a
constatação permanece,tendo em vista que na relação de lotação das
escolas do município - posição julho/2009 - que nos foi entregue
durante os trabalhos de campo, não constam os servidores citados, a
despeito do que informou o Prefeito em sua justificativa. Ressaltamos
que nas relações apresentadas como anexo à justificativa, a posição é
de agosto/2009, e a folha de pagamento que serviu de base para nossa
análise foi a de julho/2009.
A constatação também permanece em relatório para o servidor de
matrícula n.º 072703-2, posto que a Prefeitura não apresentou
justificatvas para a este.
2.1.5 CONSTATAÇÃO:
Implementação de progressão salarial no valor do vencimento básico
inicial do cargo de professor, com vistas à implementação do piso
salarial nacional do magistério da educação básica, em desacordo com a
legislação pertinente.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
24. FATO:
De acordo com o art. 3º, inciso II da Lei n.º 11.738/2008, que
estabeleceu o piso salarial nacional do magistério da educação básica
em R$ 950,00: "O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica
pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita
de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
[...]
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois
terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei,
atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da
Carreira vigente; (grifos nossos)
A partir de nosso exame, por amostragem aleatória, nas folhas de
pagamento de jan a jul/2009 de 21 professores, constatamos que sete
(33%) não tiveram o acréscimo de 2/3 previsto na legislação, como
forma de implantação progressiva do piso salarial nacional do
magistério da educação básica, conforme demonstramos a seguir:
Em R$
Dif. entre Vcto.
N.º 2/3 da Vcto.
Nível/Vcto-Base Vcto. e Piso Ajustado
Matr. Dif. Pago
Salarial cfe. Lei
020299-1 N-I 200h / 612,00 338,00 225,33 837,33 814,44
072693-1 N-II 100h / 407,00 543,00 362,00 769,00 541,60
020383-1 N-II 100h / 407,00 543,00 362,00 769,00 541,60
093216-7 N-II 100h / 407,00 533,00 362,00 769,00 407,22
020618-0 N-I 200h / 612,00 338,00 225,33 837,33 814,44
072566-8 N-II 100h / 407,00 543,00 362,00 769,00 407,22
093229-9 N-I 100h / 407,00 543,00 362,00 769,00 407,22
Fonte: Fopag. SME, 60%, jul/09
EVIDÊNCIA:
Folha de pagamento da SME, percentual 60% do Fundeb, mês de jul/2009 e
Lei n.º 1.178/2008, de 2/4/08.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício n.º 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
apresentou as seguintes justificativas:
"Afirma a nobre auditoria que de 21 (vinte) professores vistoriados na
Folha de Pagamento de Janeiro a Julho/2009 - 07, 33%, não tiveram o
acréscimo de 2/3 previsto na Lei 11.738/2008. Data vênia, a afirmação
não prospera, o que demonstramos no quadro seguinte:
Nº Nível / 40% Total dos Refere-se ao 40% Total dos Refere-se 40% Total dos
Matrícula Vcto-base vencimento salário base vencimento ao salário vencimentos
s baseado de s baseado base de baseado na
Refere-se na folha JANEIRO/09 na folha JUNHO/09 folha ref
ao salário REF DEZ/08 ref jan/09 JUNHO /09
base de PAGA EM Paga em PAGA EM
DEZEMBRO/08 09/01/2009 10/02/2009 10/07/2009
SALÁRIO 40% TOTAL SALÁRIO BASE 40% TOTAL SALÁRIO 40% TOTAL
BASE BASE
N-I 200H/
020299-1 244,80 856,80 678,70 271,40 950,10 814,44 325,78 1140,22
612,00
N-II100H/
072693-1 162,80 569,80 451,33 180,53 631,86 541,60 216,64 758,24
407,00
N-II100H/
020383-1 162,80 569,80 451,33 180,53 631,86 541,60 216,64 758,24
407,00
Não estava
N-II100H/
093216-7 162,80 569,80 contratada - - 541,60 216,64 758,24
407,00
em janeiro
N-I 200H/
020618-0 244,80 856,80 678,70 271,40 950,10 814,44 325,78 1140,22
612,00
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
25. Nº Nível / 40% Total dos Refere-se ao 40% Total dos Refere-se 40% Total dos
Matrícula Vcto-base vencimento salário base vencimento ao salário vencimentos
s baseado de s baseado base de baseado na
Refere-se na folha JANEIRO/09 na folha JUNHO/09 folha ref
ao salário REF DEZ/08 ref jan/09 JUNHO /09
base de PAGA EM Paga em PAGA EM
DEZEMBRO/08 09/01/2009 10/02/2009 10/07/2009
SALÁRIO 40% TOTAL SALÁRIO BASE 40% TOTAL SALÁRIO 40% TOTAL
BASE BASE
N-II100H/
072566-8 162,80 569,80 451,33 180,53 631,86 541,60 216,64 758,24
407,00
Não estava
N-I100H/ 162,80
093229-9 569,80 contratada - - 541,60 216,64 758,24
407,00
em janeiro
Fonte: Folhas de Pagamento do FME, Dez/08, Jan/09 e Jun/09.
Tomando-se por base a Lei 11.738 de 16/07/08 Art 3º § 2º - Até 31 de
dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional
nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título,
nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor
inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. O
calculo do Piso poderá ter por base o salário total, incluindo todas
as vantagens. Ao verificar a soma do salário base mais a gratificação
de regência de sala perceber-se-á que os vencimentos destas
professoras atingem o limite estipulado no Piso Nacional desde janeiro
de 2009. Sendo que no mês de junho de 2009 os mesmos salários foram
incorporados aumento de 20% acima do Piso de 950,00.".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Acatamos parcialmente a justificatva apresentada.
De fato,o § 2º do art. 3º da Lei n.º 11.738, de 16/7/08 (que instiuiu
o piso nacional do magistério) admite que vantagens pecuniárias
inseridas na remuneração do servidor componham o piso salarial
nacional, nos casos em que a aplicação da progressão salarial resulte
em valor inferior ao estabelecido na lei e, após essa consideração,
verificamos que o vencimentos dos servidores de matrícula n.º 020299-1
e 020618-0 estão em acordo com a legislação.
Porém, mesmo considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n.º
11.738, constatamos que a remuneração dos demais servidores listados
no fato (matrículas n.º 072693-1, 020383-1, 093216-7, 072566-8 e
093229-9) está inferior ao piso salarial do magistério, com a
progressão prevista na lei. O quadro a seguir demonstra o relatado:
Em R$
Remuneração Remuneração Vcto. Ajustado
N.º Matr. Nível Dif.
jan/09 jul/09 cfe. Lei
072693-1 N-II 100h 631,86 758,24 769,00 10,76
020383-1 N-II 100h 631,86 758,24 769,00 10,76
093216-7 N-II 100h 475,09* 570,11 769,00 198,89
072566-8 N-II 100h 522,59 570,11 769,00 198,89
093229-9 N-I 100h 475,09* 570,11 769,00 198,89
Fonte: Fopag. SME, 60%, jul/09
*remuneração referente a mar/09, pois servidores não eram contratadas
em jan/09
Desta forma, ainda que consideremos a remuneração e não o vencimento
desses professores, esta ainda estava aquém do piso salarial
progressivo, tanto em janeiro como em julho/2009. Assim sendo, com
relação aos servidores listados na tabela anterior, a constatação
permanece.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
26. 2.1.6 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades em processos de pagamento com recursos do Fundo.
FATO:
Mediante amostragem, analisamos os seguintes processos licitatórios
cujos contratos resultantes tiveram pagamentos efetuados com recursos
do Fundeb, parcela dos 40%:
-Pregão Presencial 1/2007/Sead - Serviços de administração e
gerenciamento de abastecimento, implantação e operação de sistema
informatizado/integrado com cartão magnético via web, compreendendo o
fornecimento de combustível e óleos lubrificantes através de rede de
postos credenciados;
-Pregão Presencial 1/2008/FME - Locação de veículos para o transporte
escolar;
-Convite 2/2008/FME - assessoria pedagógica junto às direções e
coordenações pedagógicas das escolas de ensino fundamental do
município;
-Convite 7/2008/FME - aquisição de gêneros alimentícios para
encontros, formações e cursos da SME;
-Convite 25/2008/FME - assessoria pedagógica junto às direções e
coordenações pedagógicas das escolas de ensino fundamental do
município;
-Convite 3/2009/FME - reforma de escolas da rede municipal de ensino,
conforme projetos básicos; e
-Convite 17/2009/FME - curso de capacitação para diretores escolares
da rede municipal de ensino.
A partir de nossa análise nos respectivos processos de pagamento
desses processos, constatamos as seguintes irregularidades:
a) descumprimento da fase de liquidação da despesa: verificamos que as
notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas pela Administração
Municipal não continham o atesto da autoridade competente que aferisse
a prestação dos serviços ou a entrega dos bens pagos. Ademais, os
processos referentes ao pagamento de serviços (à exceção da primeira
medição da reforma de escolas) não dispunham de qualquer documento de
medição que respaldassem os valores a serem pagos. Ressaltamos que
além de contrariar dispositivo legal (Lei n.º 4.320/64, arts. 62 e
63), esse procedimento também foi de encontro
aos contratos assinados com os fornecedores, que dispõem de cláusula
específica que afirma que os pagamentos serão feitos mediante notas
fiscais "devidamente atestadas pelo setor competente" (grifo
nosso);
b) ausência de fiscal do contrato: em nenhum dos contratos decorrentes
desses processos licitatórios, identificamos pessoa responsável pela
fiscalização dos contratos, em contraposição ao que determina a Lei
n.º 8.666/93, art. 67; e
c) ausência de comprovação da regularidade fiscal dos contratados: não
evidenciamos nos processos de pagamento as devidas certidões para a
comprovação da regularidade fiscal que o contratado é obrigado a
manter durante toda a execução do contrato, conforme bem exigido em
cláusula própria de todos os contratos examinados, em respeito ao que
determina o inciso XIII, art. 55 da Lei n.º 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Contratos n.º 2008/0057, de 24/1/08; 2009/0169, de 26/5/09; 2008/0067,
de 1/2/08; 2009/0037, de 9/1/09, 2008/166, de 11/4/08; 2009/0053, de
21/1/09; e 2008/78, de 7/2/2008 e processos de pagamento referente aos
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE
27. contratos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do ofício n.º 285/2009-GABPRE, de 13/10/2009, o município
apresentou as seguintes justificativas:
"a) carimbos de atesto;
A partir desta data esta administração adotará rotina de registro nas
Notas Fiscais dos atestos de prestação de serviços e entrega dos bens.
Ressaltamos porém que a ausência destes atestos nos processos de
pagamento em questão não representam indícios de ilegalidade, uma vez
que os serviços em questão foram executados. Quanto as medições
atentar ao item 2.1.9 do presente relatório.
b) ausência de fiscal de contrato;
Quanto a este tópico vejamos as justificativas apresentadas no item
1.1.1 do presente relatório.
c) ausência de comprovação de regularidade fiscal
Quanto a ausência de comprovação de regularidade fiscal nos processos
de pagamento, justificamos a Controladoria Geral da União que é rotina
desta Administração a consulta online nos sítios da Previdência Social
e Caixa Econômica Federal a cerca da regularidade das empresas antes
de serem efetuados os pagamentos, assim realizamos Consulta à Certidão
Negativa de Débito (CND) /
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e
Situação de Regularidade do Empregador com o FGTS, e ainda, quando
não há disponibilização online das informações necessárias,
solicitamos documentação que possa comprovar a regularidade da mesma.
Atendendo assim o que orienta o Tribunal de Contas da União.
Observe com rigor o art. 195, § 3º, da Constituição Federal c/c o art.
47, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 e com o art. 27, alínea a da Lei
8.036/90, no que tange à obrigatoriedade de exigir-se das pessoas
jurídicas a serem contratadas, assim como durante a manutenção do
contrato, a comprovação de sua regularidade com a seguridade social
(INSS e FGTS).
Acórdão 524/2005 Primeira Câmara
Para elucidar qualquer dúvida apresentamos relatório analítico por
empresa, informado a data de pagamento, e número das certidões que
estavam válidas na data do mesmo pagamento, e apresentamos cópia dos
documentos que foram apresentados pelas empresas, quando a consulta
online não era suficiente para o atesto.
CREDOR DATA Nº CERT. REG. FISCAL EMITIDA VÁLIDA
PGTO. EM: ATÉ:
ETICA 14/03/20 INSS 15832007-05022080 30/11/20 28/05/20
CONSTRUÇÕ 08 07 08
ES, FGTS 200803131846394360 13/03/20 11/04/20
LOCAÇÕES 0594 08 08
24/04/20 INSS 15832007-05022080 30/11/20 28/05/20
08 07 08
FGTS 200804181730521567 18/04/20 17/05/20
8574 08 08
30/05/20 INSS 7422008-05022080 14/05/20 10/11/20
08 08 08
FGTS 200805130925166189 13/05/20 11/06/20
8985 08 08
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Senador Pompeu - CE