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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039
PROCESSO Nº 0000054-20.2015.5.14.0003
RECLAMANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da AÇÃO
COLETIVA movida pela reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face
daEMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pela Juíza do
Trabalho Substituta Ana Célia de Almeida Soares, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da
Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia - SINTECT/RO em face da
ECT, visando o cumprimento de cláusula do ACT 2014/2015, por alegar que a
empresa não está fornecendo vale-refeição ou alimentação para os
trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho ocorrido
anteriormente à vigência da negociação coletiva.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Presentes as partes à audiência.
Defesa escrita, com documentos, sobre os quais se concedeu vista à
parte autora por 5 (cinco) dias.
Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem
provas orais a serem produzidas, por medida de agilidade, após manifestação
dos documentos, vieram os autos conclusos para sentença.
Sem razões finais pelo autor. Razões finais por memoriais pela
reclamada.
Propostas de conciliação rejeitadas.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Alega a parte ré que a matéria objeto da lide não pode ser discutida
neste juízo, por se referir a discussão de âmbito nacional, já que as
negociações do Acordo Coletivo 2014/2015 foram firmadas por intermediação
Tribunal Superior do Trabalho, sendo o foro adequado o do Distrito Federal.
Aduz que o art. 2º, caput, da Lei 7.347/85 afirma que as ações coletivas
serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa, e que por a matéria em
debate se referir a questão de cunho nacional, seria incompetente este juízo.
Não assiste razão à parte ré.
Tem-se da interpretação da OJ 130 da SDI-II do C. TST que tanto em
caso de dano de abrangência regional quanto de suprarregional e nacional,
tem competência a Vara do Trabalho da sede de Tribunal Regional. Vejamos:
130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº
7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à
jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer
das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das
sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
O próprio art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe no mesmo sentido (pois o dano
ocorre onde quer que haja trabalhadores na referida condição), não sendo
razoável a interpretação da parte ré de que somente o foro do Distrito Federal
seria competente para conhecer da demanda.
Assim, considero o presente juízo como competente para processar e
julgar a ação, por ser de interesse direto dos trabalhadores da ECT no Estado
de Rondônia, ajuizada pelo respectivo sindicato.
DA INÉPCIA DA INICIAL
A parte ré aduz que não houve juntada de rol dos substituídos
processuais junto com a petição inicial e que o pedido foi genérico, de modo
que restaria inepta a inicial.
Não assiste razão à ré.
A demanda foi ajuizada especificamente pelo Sindicato dos
trabalhadores da ECT junto ao Estado de Rondônia - SINTECT/RO, em busca
da tutela de direito coletivo destes, de modo que a ausência de individualização
dos beneficiários não pode ser considerado um empecilho para a marcha
processual.
Assim, o posicionamento judicial nesta sentença gera efeitos jurídicos
para todos os trabalhadores da ECT no Estado de Rondônia que se encontrem
na situação delineada, de modo que não há qualquer prejuízo a ausência do rol
dos substituídos processuais.
Rejeito.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Do mesmo modo, não há falar-se em cerceamento de defesa, pois a
lide abrange unicamente o fato de os trabalhadores acidentados anteriormente
à vigência da negociação coletiva receber ou não os vales refeição ou
alimentação, não havendo qualquer prejuízo para a defesa se existe um ou
vários trabalhadores nesta situação, não influenciando as peculiaridades de
cada acidentado no mérito da presente demanda.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não importa quantos
empregado estejam na situação, em caso de provimento jurisdicional positivo,
terá a ré que proceder ao pagamento de todos os que se encontrem nas
circunstâncias delimitadas, quando em liquidação, serão identificados.
DA PRESCRIÇÃO
Argui a ré a prescrição dos fatos ocorridos anteriormente a 27.01.2010,
requerendo a extinção o processo com resolução de mérito quanto a tais
parcelas.
Não há razão à parte ré.
A Cláusula 51 da ACT 2014/2015 dispõe que o vale
refeição/alimentação será concedido a partir de agosto/2014, não havendo
qualquer razão em se discutir a prescrição quinquenal dos valores pleiteados.
PAGAMENTO DOS VALES REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O autor aduz que a parte ré descumpriu cláusula do ACT 2014/2015,
não fornecendo vale-refeição ou alimentação para os trabalhadores afastados
por motivo de acidente de trabalho anteriormente ao referido acordo.
A ré alega que o direito pleiteado toma como base exegese extensiva
do ACT 2014/2015, aplicando a regra de modo retroativo, alcançando
situações já exauridas.
Aduz que a referida cláusula teve por objetivo amparar situações
ocorridas somente no período de 01.08.2014 a 31.07.2015.
Vejamos o que dispõe o §5º da Cláusula 51 do referido acordo:
§5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho,
os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos
primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo
de acidente do trabalho, inclusive para aposentados em atividade que estejam
afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do
devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.
Vê-se, pois, que o parágrafo transcrito afirma que serão concedidos até
o retorno do afastamento por motivo de acidente do trabalho os Vales Refeição
ou Alimentação e Vale Cesta.
Ora, a norma coletiva dispõe que os vales serão concedidos, a partir de
agosto/2014 até o retorno do afastamento por motivo de acidente de trabalho,
não havendo qualquer menção a "empregados que sejam afastados por
acidente de trabalho apenas a partir de agosto/2014".
Ainda que houvesse algum dispositivo neste sentido, violaria o princípio
da isonomia, não podendo uma norma coletiva tratar de modos diferentes dois
trabalhadores em situações idênticas (afastados por acidente de trabalho), não
havendo qualquer razoabilidade em discriminar um ou outro pelo momento em
que se afastou.
Não obstante, impõe-se ressaltar que as normas coletivas visam a
melhoria da condição social dos trabalhadores, não havendo razão para se
fazer interpretações restritivas violadores de normas constitucionais essenciais.
Outrossim, não se trata de interpretação retroativa, fazendo com que o
Acordo gere efeitos em período pretérito, mas sim de aplicação da norma no
período por ela mesma retratado (a partir de 01.08.2014), sem fazer distinção
quanto ao momento do acidente de trabalho sofrido, mas sim considerando que
o trabalhador esteja nesta condição no referido período.
Assim, limitando-se os efeitos da decisão aos trabalhadores no Estado
de Rondônia (diante da legitimidade do sindicato), condeno a ré ao pagamento
dos Vales Refeição ou Alimentação e Vales Cestas aos empregados afastados
em virtude de acidente de trabalho ocorrido em período anterior a 01.08.2014,
data em que teve vigência o Acordo Coletivo da Categoria, até a data de
retorno do trabalhador ao serviço, em consonância com o disposto na Cláusula
51, § 5º da ACT 2014/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pleiteia o autor que a ré seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios assistenciais no percentual de 15%, conforme súmula 219 do
TST, sobre o quantum apurado em liquidação de sentença.
Assiste razão ao autor.
Dispõe o inciso III da Súmula 219 do TST que são devidos os
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
substituto processual, não havendo controvérsia, pois.
Do exposto, defiro os honorários advocatícios no percentual de 15%
sobre o valor da condenação.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O sindicato autor não comprovou sua impossibilidade de arcar com as
custas processuais, de modo que, diante das contribuições que recebe
mensalmente dos obreiros, entendo pela impossibilidade de presumir sua
hipossuficiência econômica.
Portanto, indefiro.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Consoante entendimento sedimentado do TST, não cabe remessa
necessária no presente caso, eis que os privilégios processuais extensíveis aos
correios, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, restringem-se
àimpenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas
processuais, não havendo se fazer interpretação extensiva da lei.
Nesse sentido, colaciona-se ementa do c. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI Nº 509/69. NÃO PROVIMENTO. A ECT desfruta de
privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública para fins de
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas
processuais, em face ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Tal
preceito legal, no entanto, não contemplou o benefício da remessa necessária,
devendo, assim, ser interpretado restritivamente, porque onde a lei não
excepciona não cabe ao interprete fazê-lo. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. [...] (TST, AIRR - 16116-02.2010.5.04.0000, Relator: Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/05/2011, 2ª Turma,
Data de Publicação: 03/06/2011).
Indefiro.
DA HABILITAÇÃO. ADVOGADOS.
Ao que requer a reclamada, deverá a Secretaria habilitar nos autos os
advogados constantes do documento de id 6e41158.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na AÇÃO COLETIVA movida pela
reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da
fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido:
REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pela ré.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
autor, condenando a ré, nos termos do art. 269, I do CPC, na seguinte
obrigação de pagar:
a) Vales Refeição ou Alimentação e Vales Cestas aos empregados
afastados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em período anterior a
01.08.2014, data em que teve vigência o Acordo Coletivo da Categoria, até a
data de retorno do trabalhador ao serviço, em consonância com o disposto na
Cláusula 51, § 5º da ACT 2014/2015.
b) honorários advocatícios no percentual de 15%.
A liquidação por simples cálculos, mediante apresentação de rol de
substituídos.
Juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública, nos termos do
art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, diante do
tratamento equiparado da ECT previsto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, tudo
em consonância com o disposto na OJ n. 07 do Pleno do TST.
Não incide imposto de renda nem contribuição
previdenciária diante do caráter indenizatório da verba deferida.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o
valor da da condenação arbitrada em R$40.000,00, isentas em virtude do
disposto no art. 790-A da CLT c/c art. 12 do Decreto 509/69.
Cientes as partes.
Nada mais.
Porto Velho, 10 de abril de 2015.
Ana Célia de Almeida Soares
Juíza do Trabalho Substituta

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Sentença ticket para acidente de trabalho

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039 PROCESSO Nº 0000054-20.2015.5.14.0003 RECLAMANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Na 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da AÇÃO COLETIVA movida pela reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face daEMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pela Juíza do Trabalho Substituta Ana Célia de Almeida Soares, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia - SINTECT/RO em face da ECT, visando o cumprimento de cláusula do ACT 2014/2015, por alegar que a empresa não está fornecendo vale-refeição ou alimentação para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho ocorrido anteriormente à vigência da negociação coletiva. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Presentes as partes à audiência.
  • 2. Defesa escrita, com documentos, sobre os quais se concedeu vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem provas orais a serem produzidas, por medida de agilidade, após manifestação dos documentos, vieram os autos conclusos para sentença. Sem razões finais pelo autor. Razões finais por memoriais pela reclamada. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte ré que a matéria objeto da lide não pode ser discutida neste juízo, por se referir a discussão de âmbito nacional, já que as negociações do Acordo Coletivo 2014/2015 foram firmadas por intermediação Tribunal Superior do Trabalho, sendo o foro adequado o do Distrito Federal. Aduz que o art. 2º, caput, da Lei 7.347/85 afirma que as ações coletivas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e que por a matéria em debate se referir a questão de cunho nacional, seria incompetente este juízo. Não assiste razão à parte ré. Tem-se da interpretação da OJ 130 da SDI-II do C. TST que tanto em caso de dano de abrangência regional quanto de suprarregional e nacional, tem competência a Vara do Trabalho da sede de Tribunal Regional. Vejamos: 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93
  • 3. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. O próprio art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe no mesmo sentido (pois o dano ocorre onde quer que haja trabalhadores na referida condição), não sendo razoável a interpretação da parte ré de que somente o foro do Distrito Federal seria competente para conhecer da demanda. Assim, considero o presente juízo como competente para processar e julgar a ação, por ser de interesse direto dos trabalhadores da ECT no Estado de Rondônia, ajuizada pelo respectivo sindicato. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré aduz que não houve juntada de rol dos substituídos processuais junto com a petição inicial e que o pedido foi genérico, de modo que restaria inepta a inicial. Não assiste razão à ré. A demanda foi ajuizada especificamente pelo Sindicato dos trabalhadores da ECT junto ao Estado de Rondônia - SINTECT/RO, em busca da tutela de direito coletivo destes, de modo que a ausência de individualização dos beneficiários não pode ser considerado um empecilho para a marcha processual.
  • 4. Assim, o posicionamento judicial nesta sentença gera efeitos jurídicos para todos os trabalhadores da ECT no Estado de Rondônia que se encontrem na situação delineada, de modo que não há qualquer prejuízo a ausência do rol dos substituídos processuais. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA Do mesmo modo, não há falar-se em cerceamento de defesa, pois a lide abrange unicamente o fato de os trabalhadores acidentados anteriormente à vigência da negociação coletiva receber ou não os vales refeição ou alimentação, não havendo qualquer prejuízo para a defesa se existe um ou vários trabalhadores nesta situação, não influenciando as peculiaridades de cada acidentado no mérito da presente demanda. Tratando-se de matéria unicamente de direito, não importa quantos empregado estejam na situação, em caso de provimento jurisdicional positivo, terá a ré que proceder ao pagamento de todos os que se encontrem nas circunstâncias delimitadas, quando em liquidação, serão identificados. DA PRESCRIÇÃO Argui a ré a prescrição dos fatos ocorridos anteriormente a 27.01.2010, requerendo a extinção o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas. Não há razão à parte ré. A Cláusula 51 da ACT 2014/2015 dispõe que o vale refeição/alimentação será concedido a partir de agosto/2014, não havendo qualquer razão em se discutir a prescrição quinquenal dos valores pleiteados. PAGAMENTO DOS VALES REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO O autor aduz que a parte ré descumpriu cláusula do ACT 2014/2015, não fornecendo vale-refeição ou alimentação para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho anteriormente ao referido acordo.
  • 5. A ré alega que o direito pleiteado toma como base exegese extensiva do ACT 2014/2015, aplicando a regra de modo retroativo, alcançando situações já exauridas. Aduz que a referida cláusula teve por objetivo amparar situações ocorridas somente no período de 01.08.2014 a 31.07.2015. Vejamos o que dispõe o §5º da Cláusula 51 do referido acordo: §5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho. Vê-se, pois, que o parágrafo transcrito afirma que serão concedidos até o retorno do afastamento por motivo de acidente do trabalho os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta. Ora, a norma coletiva dispõe que os vales serão concedidos, a partir de agosto/2014 até o retorno do afastamento por motivo de acidente de trabalho, não havendo qualquer menção a "empregados que sejam afastados por acidente de trabalho apenas a partir de agosto/2014". Ainda que houvesse algum dispositivo neste sentido, violaria o princípio da isonomia, não podendo uma norma coletiva tratar de modos diferentes dois trabalhadores em situações idênticas (afastados por acidente de trabalho), não havendo qualquer razoabilidade em discriminar um ou outro pelo momento em que se afastou. Não obstante, impõe-se ressaltar que as normas coletivas visam a melhoria da condição social dos trabalhadores, não havendo razão para se fazer interpretações restritivas violadores de normas constitucionais essenciais. Outrossim, não se trata de interpretação retroativa, fazendo com que o Acordo gere efeitos em período pretérito, mas sim de aplicação da norma no período por ela mesma retratado (a partir de 01.08.2014), sem fazer distinção
  • 6. quanto ao momento do acidente de trabalho sofrido, mas sim considerando que o trabalhador esteja nesta condição no referido período. Assim, limitando-se os efeitos da decisão aos trabalhadores no Estado de Rondônia (diante da legitimidade do sindicato), condeno a ré ao pagamento dos Vales Refeição ou Alimentação e Vales Cestas aos empregados afastados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em período anterior a 01.08.2014, data em que teve vigência o Acordo Coletivo da Categoria, até a data de retorno do trabalhador ao serviço, em consonância com o disposto na Cláusula 51, § 5º da ACT 2014/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleiteia o autor que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15%, conforme súmula 219 do TST, sobre o quantum apurado em liquidação de sentença. Assiste razão ao autor. Dispõe o inciso III da Súmula 219 do TST que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não havendo controvérsia, pois. Do exposto, defiro os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O sindicato autor não comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que, diante das contribuições que recebe mensalmente dos obreiros, entendo pela impossibilidade de presumir sua hipossuficiência econômica. Portanto, indefiro. DO REEXAME NECESSÁRIO Consoante entendimento sedimentado do TST, não cabe remessa necessária no presente caso, eis que os privilégios processuais extensíveis aos correios, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, restringem-se
  • 7. àimpenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, não havendo se fazer interpretação extensiva da lei. Nesse sentido, colaciona-se ementa do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. NÃO PROVIMENTO. A ECT desfruta de privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, em face ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Tal preceito legal, no entanto, não contemplou o benefício da remessa necessária, devendo, assim, ser interpretado restritivamente, porque onde a lei não excepciona não cabe ao interprete fazê-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST, AIRR - 16116-02.2010.5.04.0000, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/05/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011). Indefiro. DA HABILITAÇÃO. ADVOGADOS. Ao que requer a reclamada, deverá a Secretaria habilitar nos autos os advogados constantes do documento de id 6e41158. DISPOSITIVO Ante o exposto, na AÇÃO COLETIVA movida pela reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pela ré. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré, nos termos do art. 269, I do CPC, na seguinte obrigação de pagar:
  • 8. a) Vales Refeição ou Alimentação e Vales Cestas aos empregados afastados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em período anterior a 01.08.2014, data em que teve vigência o Acordo Coletivo da Categoria, até a data de retorno do trabalhador ao serviço, em consonância com o disposto na Cláusula 51, § 5º da ACT 2014/2015. b) honorários advocatícios no percentual de 15%. A liquidação por simples cálculos, mediante apresentação de rol de substituídos. Juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, diante do tratamento equiparado da ECT previsto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, tudo em consonância com o disposto na OJ n. 07 do Pleno do TST. Não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária diante do caráter indenizatório da verba deferida. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da da condenação arbitrada em R$40.000,00, isentas em virtude do disposto no art. 790-A da CLT c/c art. 12 do Decreto 509/69. Cientes as partes. Nada mais. Porto Velho, 10 de abril de 2015. Ana Célia de Almeida Soares Juíza do Trabalho Substituta