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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

os

Altera as Leis n

6.450, de 14 de outubro de

1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479,
de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro
de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086,
de 6 de novembro de 2009, e dá outras
providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º, o artigo 11 e o caput do artigo 17 da Lei Nº 6.450, de 14 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................
§ 1º Para efeito de cargo e função, os policiais militares serão
empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as
seguintes condições:
I - no nível estratégico se policiais do círculo de oficiais superiores;
II - no nível tático com foco no operacional se policiais do círculo de
oficiais intermediários e subalternos; e
III - no nível operacional se policiais do Quadro de Praças.
§ 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração QOPM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do
Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções
inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR)
“Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito
Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de
Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado
pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
“Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do EstadoMaior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do
Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais
Policiais Militares Combatentes, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados
pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o § 1º e caput do art. 18, o
parágrafo único e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 50, o § 1º do art. 60, os
§§ 1º, 2º e 5º do art. 77, a alínea b do inciso I, os incisos II, III, IV e o inciso XII do art. 92 da Lei 7.289,
de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................
§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é
privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar,
podendo se encerrar no último grau hierárquico, o de Coronel.
§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de
brasileiros natos." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos cursos iniciais e ingresso na Polícia Militar,
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e
psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações
eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o
serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de
diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo
é de:
I - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos para
o ingresso no Quadro de praças; e
II - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco)
para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação
específica.
...................................
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas
para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, bem como a
aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante proposta de seu
Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da
carreira policial.
§ 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas
específicas de formação superior a serem exigidas para matrícula nos cursos de
habilitação para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde e Capelães e
curso preparatório para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares. "
(NR)
"Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais
e praças em atividade, cujo resumo constará do Almanaque da Corporação.
§ 1º - O Almanaque conterá a relação nominal de todos os Oficiais e
Praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos,
graduações e antiguidade.
...................................." (NR)
“Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares
Combatentes

–

QOPM/Comb,

Quadro

de

Oficiais

Policiais

Militares

Complementares - QOPM/Compl, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPM/S ou no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl,
observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-aOficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro.
Parágrafo único. Para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares
de

Administração

-

QOPM/Adm,

Quadro

de

Oficiais

Policiais

Militares

Especialistas - QOPM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de
promoção de Subtenente Policial Militar ou Primeiro Sargento Policial Militar
quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do inerente
Quadro." (NR)
"Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das
Organizações de Policiais-Militares, bem como as atribuições e emprego dos
policiais militares serão estabelecidos em legislação específica sobre organização
básica." (NR)
Art. 50. .......................
...................................
IV - ............................
a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de
efetivo serviço;
...................................
“Art. 60 - ......................
§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando da Polícia Militar.
...................................." (NR)
“Art. 77 .......................
§ 1º .............................
.....................................
IV – completar 30 (trinta) anos, como tempo de efetivo serviço, ser
Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.
§ 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV
do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
...................................
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as
letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada
no ato que torna público o respectivo evento.
..................................." (NR)
“Art. 92 ......................
I – ...............................
...................................
b) para os demais Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;
2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
c) (revogado)
d) (revogado)
....................................
II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto,
quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais
de serviço;
III – (revogado)
IV – (revogado)
....................................
XII – (revogado)
..................................." (NR)
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o art. 18, o parágrafo único
e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º do
art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479,
de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................
§ 1º A carreira bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é
privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no último grau hierárquico, o
de Coronel.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado.
...................................." (NR)
"Art. 11. ........................
§ 1º ..............................
I - 30 (trinta) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais
Bombeiros Militares de Saúde e Capelães.
...................................
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas
para a matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar,
bem como a aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante
proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da
atividade e da carreira bombeiro militar.
§ 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas
específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de
habilitação para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Capelães
e

curso

preparatório

para

o

Quadro

de

Oficiais

Bombeiros

Militares

Complementares." (NR)
"Art. 18. No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os
oficiais e praças, em atividade, cujos resumos constarão do Almanaque da
Corporação.
§ 1º O Almanaque conterá a relação nominal de todos os oficiais e
praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos,
graduações e antiguidade.
...................................." (NR)
“Art. 20. O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Combatentes – QOBM/Comb, Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou Capelães - QOBM/Cpl,
observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-aOficial Bombeiro Militar Combatente, Médico, Cirurgião Dentista, Complementar ou
Capelão para o posto inicial do inerente Quadro.
Parágrafo único. Para o ingresso no Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares de Administração - QOBM/Adm ou no Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares Especialistas - QOBM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por
meio de promoção de Subtenente Bombeiro Militar ou Primeiro Sargento
Bombeiro Militar quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do
inerente Quadro." (NR)
...................................." (NR)
"Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das
Organizações de Bombeiros-Militares, bem como as atribuições e emprego dos
bombeiros

militares

serão estabelecidos

em

legislação

específica sobre

organização básica. " (NR)
Art. 51. .......................
...................................
IV - ............................
a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de
efetivo serviço;
...................................
“Art. 61 .......................
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é
atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
...................................." (NR)
“Art. 78 .......................
§ 1º .............................
....................................
d) completar 30 (trinta) anos , como tempo de efetivo serviço, ser
Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e
d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço
ativo.
....................................
§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e
os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada
no ato que torna público o respectivo evento.
...................................." (NR)
“Art. 93. ......................
I – ...............................
....................................
b) para os demais Quadros:
....................................
2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
....................................
II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto,
quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais
de serviço;
....................................
IV – contar o bombeiro-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
...................................." (NR)
Art. 4º O art. 9º, o caput do artigo 10, o § 1º do artigo 10-A, o § 3º do artigo 12, os §§ 1º e 3º
do art. 30 e o art. 31 da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º .............................
§ 1º Para efeito de cargo e função, os bombeiros militares serão
empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as
seguintes condições:
I - no nível estratégico se bombeiros do círculo de oficiais superiores;
II - no nível tático com foco no operacional se bombeiros do círculo de
oficiais intermediários e subalternos; e
III - no nível operacional se bombeiros do Quadro de Praças.
§ 2º Os oficiais do QOBM/Comb, do QOBM/Adm poderão ser
empregados no nível operacional, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções
inerentes aos bombeiros em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR)
“Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação."
(NR)
“Art. 10-A. ...................
§ 1º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria
Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do
Distrito Federal." (NR)
“Art. 12. ......................
...................................
§ 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro
de Oficiais Bombeiros Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais BM
Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do
Distrito Federal. " (NR)
"Art. 30. ......................
I - ...............................
...................................
d) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Administração - QOBM/Adm,
que para efeito de emprego se divide em:
1. Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op; e
2. ...............................
...................................
§ 1° O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM/Comb.)
será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM,
oriundos de seleção interna entre praças, conforme legislação específica.
...................................
§ 3° Os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração
(QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos
oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM, oriundos da situação de
praça.
§ 4º O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op e o
Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Condutores e Operadores de Viaturas QOBM/Cond serão organizados conforme Tabela I do Anexo único dessa lei" (NR)
"Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em dois Quadros
de Praças Bombeiros-Militares - QPBM:
I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatentes - QPBMC, que se
divide em:
a) Quadro de Praças Bombeiro Militar Operacional - QPBM/Op; e
b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas QPBM/Cond.
II - Quadro de Praças Bombeiro Militar Especialistas, que se divide em:
a) Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt; e
b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús.
§ 1º Os efetivos das Praças pertencentes ao Quadro de Operacional e
Quadro de Combatente, para efeito de emprego, serão fixados conforme Tabela II
do Anexo único dessa lei.
§ 2º O quantitativo relativo aos demais Quadros, quanto ao emprego,
serão fixados e considerados de acordo com a Lei 12.086, de 06 de novembro de
2009. " (NR)
Art. 5º A Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo
único, conforme Anexo VII desta lei.
Art. 6º O inciso III do caput do art. 3º, o art. 24, o inciso II do caput e § 3º e caput do art. 26,
o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o § 2º e o caput do art. 33, as alíneas b e c do
inciso I, o inciso II e o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................
I - ...............................
...................................
j) auxílio-transporte
...................................
Art. 3º ........................
....................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito
Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de
formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1
(um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento,
constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
...................................
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na
ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus
dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
...................................
XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza indenizatória, concedido
em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com
transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
...................................." (NR)
“Art. 24. ......................
....................................
§ 4º O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes nos incisos I a IV do caput, bem como por doença que o torne inválido
para o serviço de policial militar ou de bombeiro militar, será reformado no grau
hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, nos termos do § 2º do
art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1.984 e do § 2º do art. 99 do Estatuto
dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado
pela Lei 7.479, de 02 de julho de 1.986.
§ 5º Este artigo amparará, também, os militares das duas corporações,
que já foram reformados e que nele se enquadrem, inclusive os contemplados
com a confirmação no posto ou graduação.” (NR)
“Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes no art. 24 ou 25, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido ou temporariamente invalido
enquanto sua duração, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de
subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas,
declaradas por Junta Médica da Corporação:
....................................
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças
relacionadas nos art. 24 ou 25.
....................................
§ 3º O militar na inatividade que contrair doença que se enquadre nos
art. 24 ou 25, declarada por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílioinvalidez.” (NR)
"Art. 27. ......................
....................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não
poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da
remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao
local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a
remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. ......................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30%
(trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder
a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
...................................." (NR)
"Art.

32.

A

assistência

médico-hospitalar,

médico-domiciliar,

odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por
intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com
recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento
próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
...................................." (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes
também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
....................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida
de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do
Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada
Corporação.
...................................." (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são
considerados dependentes do militar:
I - ................................
....................................
b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até
24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou
interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdição;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de
idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se
inválido ou interdito, enquanto durar a invalidez ou a interdição;
II - 2º grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remuneração
individual

daquele

que

se

pretenda

incluir

como

dependente

seja

comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país ou com
dependência econômica do militar comprovada mediante decisão judicial;
...................................." (NR)
"Art. 63. ......................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da
reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou
graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem
para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas,
salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou
coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será
facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde
que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a
assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
Art. 8º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de
julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99
do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes
sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 9º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo
prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas
alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 10. As Tabelas II, IV e V do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam
a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 11. O art. 1º, o caput do art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o art. 8º, o art. 10, o
art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I, IV e V do caput do art. 27, o parágrafo único e o
caput do art. 29, o art. 30, os incisos do caput e o caput do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput
e o parágrafo único do art. 32, o parágrafo único e o caput do art. 33, o caput do art. 34, o art. 35, o
parágrafo único e o caput do art. 36, o caput do art. 37, os incisos V e VI do caput, os incisos I, II, III,
IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o art. 40, o art. 56, o art. 59, o artigo 68, o inciso I e II do caput e
o § 2º do art. 71, art. 75, o art. 76, os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art.
79, o art. 80, o art. 81, o parágrafo único e o caput do art. 83, o parágrafo único e o caput do art. 84,
os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos I, II e o caput
do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do §
2º do art. 92, o art. 99, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o § 2º e o caput do art. 102, os incisos IV, V
e o caput do art. 105, o art. 118, o art. 121 e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei estabelece a carreira, os critérios e as condições que
asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e
aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva,
gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os
integram.
§

1º

A

Carreira

policial-militar

e

a

carreira

bombeiro-militar,

especializadas em grau de complexidade técnica e de nível superior, estruturadas
em graus hierárquicos, inicia-se com o ingresso na respectiva corporação,
podendo se encerrar, para qualquer quadro, com o último grau hierárquico, o de
Coronel.
§ 2º A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar é considerada
como típica de Estado. " (NR)
“Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.975
(dezoito mil e novecentos e setenta e cinco) policiais militares distribuídos em
Quadros, conforme disposto no Anexo I.
...................................." (NR)
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, no âmbito da Polícia
Militar do Distrito Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto
de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;
II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo I;
III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Interstício é o tempo que cada policial militar deverá cumprir no
posto ou graduação.
§ 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o
interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:
I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o
posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo I; e
II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo
que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de efetivo
serviço para a redução do interstício.
....................................
§ 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o
§ 2º deste artigo e o Anexo I desta Lei, será considerado apenas o previsto no
caput do artigo 121 da Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.
§ 5º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou
mais de tempo de efetivo serviço, conforme o parágrafo anterior, terá o seu
interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no §
2º deste artigo.
...................................." (NR)
"Art. 8º .........................
I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos de ingresso na
Carreira policial militar; e
...................................." (NR)
“Art. 10. ......................
....................................
§ 4º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, grau hierárquico
imediato superior, o contido no § 2º do art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de
1.984.
...................................." (NR)
Art. 19. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para as
promoções serão provenientes de:
....................................
§ 1º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as
promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
§ 2º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30
anos ou mais de efetivo serviço na Polícia Militar do Distrito Federal, as
promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
§ 3º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções
ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
§ 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o
§ 2º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 121 da
Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984.
Art. 21. .......................
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará
vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no
posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga
aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no
Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de
1984.
“Art. 27. ......................
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório,
mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser,
presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito
moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24;
....................................
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;
...................................." (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de
janeiro, 1º de maio e 1º de setembro para Oficiais e Praças com o interstício
completado até as respectivas datas.
§ 1º Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o
calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos
necessários ao processamento das promoções.
§ 2º Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data
de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com
o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação. " (NR)
"Art. 30. A inclusão na Polícia Militar do Distrito Federal está
condicionada ao atendimento das exigências legais.
...................................." (NR)
“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos
graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação nos seguintes cursos
e Quadros:
I - Formação, para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes QPPMC e Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME;
II - Habilitação, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPM/S e Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl.
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
“Art. 32. ......................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser
Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas
disponíveis em cada Quadro ou Especialidade;
.....................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
.....................................
Parágrafo único. O Policial Militar que ingressar no Curso de Habilitação
de Oficiais ou Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de
Administração - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas QOPM/Esp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPM/Mús e Quadro
de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl, permanecerá com
a sua antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição."
(NR)
“Art. 33. O policial militar praça, que for desligado do Curso Preparatório
de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a posição que
lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou, ao direito a
promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição.
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante
promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção,
independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá
concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em
estágio probatório.
...................................." (NR)
"Art. 35. Para o ingresso no QOPM/Comb, no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal;
II - pertencer ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes QPPMC;
III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;
IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual
dos candidatos;
V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais
Policial Militar como Aspirante-a-Oficial.
§ 1º O Policial Militar que ingressar no Curso Preparatório, para o
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM/Comb, permanecerá com a sua
antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição.
§ 2º O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente
após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção,
independentemente da existência de vagas. " (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPM/S e QOPM/Cpl no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de
Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de
vagas no respectivo quadro.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação
de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPM/S e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de
Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.
...................................." (NR)
"Art. 37. Os policiais militares a que se referem os arts. 35 e 36-A e os
candidatos a que se referem os arts. 34, 36, aprovados e selecionados,
frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de
soldado de segunda classe, conforme o caso.
...................................." (NR)
“Art. 38. .....................
....................................
V - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em instituição
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e Coronel dos
diversos quadros;
VI - (revogado).
§ 1º .............................
I - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos
de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM/Comb,
QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús;
II - Curso de Habilitação de Oficiais PM - CHO/PM, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao
QOPM/S, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos
postos

de

Major

e Tenente-Coronel pertencentes

ao QOPM/Comb, ao

QOPM/Adm, ao QOPM/Esp, ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao
QOPM/Cpl;
IV - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao
posto de Coronel, pertencentes ao QOPM/Comb, ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp,
ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
V - (revogado);
VI - (revogado);
.....................................
§ 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão
física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado
alcançado no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à
impossibilidade de realizar o teste.
.....................................
§ 6º A exigência de que trata o inciso V do caput deverá ser sobrestada,
contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 7º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a
corporação deverá aplicar teste de aptidão física específico, separando-os em
grupos de acordo com a limitação;
...................................." (NR)
“Art. 40. .....................
....................................
§ 3º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os
policiais militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver
fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso.
§ 4º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para
a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos
quadros constantes do Anexo I. " (NR)
“Art. 56. No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação
desta Lei, poderão ser dispensadas as exigências previstas:
I – no inciso IV do § 1º do art. 38 para as promoções ao posto de
Coronel, pertencentes ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús; e
II - no inciso X do § 1º do art. 38 para as promoções aos postos de
Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM/Comb, e às graduações de Cabo e de
Terceiro-Sargento.
...................................." (NR)
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de
o

Certificação Profissional e do disposto no § 1
seguinte equivalência de cursos:

do art. 38, fica estabelecida a
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação
de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de
Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
IV – a Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, o Curso de
Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos –
CHOAEM/PM; e
V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso
dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPM/S e de
Capelães – QOPM/Cpl.
...................................." (NR)
“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de
ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto
de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel;
II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo II;
III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Interstício é o tempo que cada militar deverá cumprir no posto ou
graduação, conforme estabelecido no Anexo II.
§ 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o
interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que:
I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o
posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo II; e
II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo
que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de serviço para
a redução do interstício.
§ 3º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o
parágrafo anterior e o Anexo II desta Lei, será considerado apenas o previsto no
caput do artigo 122 da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.
§ 4º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou
mais de tempo de efetivo serviço conforme o parágrafo anterior terá o seu
interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no §
2º deste artigo.
...................................." (NR)
“Art. 71. .....................
I - na ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus
hierárquicos iniciais resultante da ordem de classificação obtida ao final dos
seguintes cursos de ingresso e respectivos Quadros:
a) Formação, para o Quadro Geral de Praças;
b) Habilitação, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde QOBM/S e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães – QOBM/Cpl.
II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos
que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos postos
de Tenente-Coronel.
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
.....................................
§ 2º A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será
medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no
decurso da Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções ao posto
de Coronel.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
...................................." (NR)
”Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de SegundoTenente, o bombeiro militar deverá:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição
de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal;
II - pertencer ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente QPBMC;
III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;
IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual
dos candidatos;
V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais
Bombeiro Militar - CPO/BM.
Parágrafo

único.

O

Bombeiro

Militar

que

ingressar

no

Curso

Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes QOBM/Comb permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais
bombeiros na mesma condição." (NR)
"Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente,
o bombeiro militar deverá:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação
específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;
III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual
dos candidatos;
IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais." (NR)
“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Adm, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de
QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes
regras:
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá
ser Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas
disponíveis em cada Quadro respectivo;
......................................
III - (revogado);
IV - (revogado); e
......................................
§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros
previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares
oriundos do:
I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC para o
QOBM/Adm;
II - (Revogado)
III - Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt para
o QOBM/Mnt; ou
IV - Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús para o
QOBM/Mús.
§ 2º O Bombeiro Militar que ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais
ou no Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
- QOBM/Esp e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares –
QOBM/Compl permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos
demais bombeiros na mesma condição.
§ 3º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado); e
IV - (revogado).
§ 4º (Revogado)
“Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de
Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o
Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, ser aprovado em estágio
probatório e ser promovido na primeira data de promoção, independentemente da
existência de vaga. " (NR)
"Art. 81. Os bombeiros militares a que se referem os arts. 75 e 76 e os
candidatos a que se referem os arts. 77, 78 e 80, aprovados e selecionados,
frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de
soldado de segunda classe, conforme o caso.
...................................." (NR)
“Art. 83. O bombeiro militar praça, que for desligado do Curso
Preparatório de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a
posição que lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou,
ao direito a promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição.
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e
sucessivo de militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos
orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III.
§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta
por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão
ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,
com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem
mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada.
§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou
superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer
Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de
militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os
limites estabelecidos neste artigo.
§ 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo
previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o
complemento do efetivo previsto.
§ 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não
poderá haver ingresso. " (NR)
“Art. 86. .....................
I - ...............................
a) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, para acesso ao posto de
Segundo-Tenente,

Primeiro-Tenente e

Capitão

dos

Quadros

de

Oficiais

Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, de Administração - QOBM/Adm,
e Especialista - QOBM/Esp;
....................................
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao
posto de Major e Tenente-Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares;
....................................
e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao
posto de Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;
....................................
g) (revogado); e
h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso
ao posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão do QOBM/S, do
QOBM/Compl e do QOBM/Cpl;
....................................
II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico,
conforme disposto no Anexo II;
III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;
IV - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em
instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e
Coronel;
....................................
§ 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele
obtido pelo militar no último teste de aptidão física realizado por ele, precedente à
data prevista para a promoção.
§ 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física
dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será
considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à
causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste.
§ 4º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a
corporação deverá aplicar Teste de Aptidão Física específico, separando-os em
grupos de acordo com a limitação;
§ 5º (Revogado).
....................................
§ 7º No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação desta
Lei, a exigência prevista na alínea e do inciso I do caput poderá ser dispensada
para as promoções aos postos de Tenente-Coronel e Coronel dos QOBM/Adm e
QOBM/Esp.
§ 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput poderá ser dispensada
por 10 (dez) anos contados da data da publicação desta Lei.
§ 9º A exigência de que trata o inciso IV do caput deverá ser sobrestada,
contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos.
...................................." (NR)
“Art. 88. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de
janeiro, 1º de maio e 1º de setembro, para Oficiais e Praças com o interstício
completado até as respectivas datas.
I - (revogado);
II - (revogado).
...................................." (NR)
“Art. 89. ......................
....................................
II - (revogado);
....................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
....................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
....................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
....................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
.................................... " (NR)
“Art. 92. .....................
....................................
o

§ 2 ............................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros
constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
...................................
§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados,
para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico
dos quadros constantes do Anexo II.
§ 6º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os
bombeiros militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver
fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso. " (NR)
“Art. 99. ......................
....................................
§ 5º Considera-se, para efeito dos §§ 3º e 4º deste artigo, grau imediato,
o contido no § 2º do art. 99 do Estatuto aprovado pela da Lei 7.479, de 02 de julho
de 1.986.
...................................." (NR)
“Art. 100. ....................
.....................................
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu
cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional;
.....................................
VII – (revogado);
.....................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
...................................." (NR)
“Art. 102. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para
as promoções serão provenientes de:
....................................
§ 2º Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá
alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto, acarretará vagas
nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto em que houver
preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência
de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.
....................................
§ 6º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as
promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
§ 7º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30
anos ou mais de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
§ 8º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções
ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
§ 9º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o
§ 7º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 122 da
Lei 7.479, de 02 de julho de 1986.
...................................." (NR)
“Art. 105.

Para efeitos de promoção, percepção do adicional de

Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
....................................
IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de
Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e
V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso
dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.
...................................." (NR)
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital e federal, poderá o Governo
do Distrito Federal e o Governo Federal, na esfera de suas competências, manter
instituições de ensino de sua rede pública de educação básica e superior, com
vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e
integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população
em geral.
§ 1º A direção, orientação e supervisão da educação básica fica a cargo
do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º A direção, orientação e supervisão da educação superior de
instituição superior de cada Corporação será ocupada, respectivamente, por
militar pertencente à Policia Militar do Distrito Federal ou pertencente ao Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que possua título de doutor
reconhecido em todo território nacional.
§ 3º A ocupação referida no parágrafo anterior será feita por escolha
tríplice, com regras a serem regulamentadas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 4º As instituições responsáveis pelo ensino superior de que trata o
caput têm a incumbência na Formação, Preparação, Aperfeiçoamento e
Especialização dos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito
Federal.” (NR)
"Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos
para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais
oriundos do Quadro de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando
Praças. ” (NR)
Art. 12. A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 33-A. A manutenção do efetivo dos policiais da Polícia Militar do
Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de
militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos orçamentários
e financeiros, e o disposto nos Anexos I e IV.
§ 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta
por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo IV poderão
ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares,
com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem
mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada.
§ 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou
superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer
Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de
militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os
limites estabelecidos neste artigo.
§ 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo
previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o
complemento do efetivo previsto em cada Quadro.
§ 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não
poderá haver ingresso."
"Art. 36-A. Para ingresso no QOPM/Compl, no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá:
I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação
específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço;
III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual
dos candidatos;
IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 13. Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificação do Quadro
de origem.
Art. 14. Os policiais e bombeiros militares que, no ato da publicação desta Lei, forem
Oficiais superiores não serão submetidos ao inciso V do caput do art. 38 e o inciso IV do caput do art.
86 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, respectivamente.
Art. 15. Os atuais Oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores
de Viaturas - QOBM/Cond e Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd do CBMDF, para efeito
de promoção, comporão a um mesmo Quadro de efetivo, o de Administração, devendo o quantitativo
de Oficiais existentes em cada um dos Quadros ser considerado apenas para efeito de emprego,
conforme Lei específica sobre organização básica.
Parágrafo único. Para o processo de junção entre os Oficiais da ativa dos dois Quadros de
que trata o caput, será considerada a atual antiguidade dos Oficiais de cada Quadro.
Art. 16. Os atuais Bombeiros militares Praças do CBMDF pertencentes à Qualificação
Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2, para efeito de promoção,
serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, e constituirão um
único Quadro, o de Combatentes, devendo o quantitativo, fixado e existente, referente a cada
Quadro, ser preservado para efeito de emprego, conforme Lei específica sobre organização básica.
§ 1º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formação de Sargentos - CFS, serão inseridos na atual Qualificação
Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a classificação no CFS de origem
das duas Qualificações.
§ 2º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formação de Cabos - CFC e não possuidores do CFS serão inseridos na
atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a antiguidade
decorrente do CFC de origem das duas Qualificações.
§ 3º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2,
possuidores do Curso de Formação de Soldados - CFSD e não possuidores do CFC e CFS serão
inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua
antiguidade decorrente do CFSD de origem das duas Qualificações.
§ 4º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2
e possuidores do Curso de Formação de Praças - CFP serão inseridos na atual Qualificação
Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua classificação no CFP de
origem das duas Qualificações.
§ 5º Fica autorizado o Comandante-Geral a praticar ato de promoção, caso haja
necessidade, ao Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 que venha a ocupar a
nova posição na Escala Numérica do novo Quadro e o seu sucessor tenha a graduação superior a
sua.
§ 6º Para o Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 inserido na atual
Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, será considerado o interstício inerente a
nova colocação do novo Quadro, cujo realinhamento das duas Qualificações não gera direitos
pecuniários retroativos.
§ 7º O Comandante-Geral do CBMDF deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer a
inserção e junção dos Quadros dos Oficiais de que trata o artigo 13 desta lei e das Qualificações de
que trata os parágrafos anteriores do caput, organizar o Quadro de Oficiais de Administração, Quadro
de Praças Combatentes e publicar em Almanaques.
Art. 17. Ficam revogados os arts. 38 e 39 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os
arts. 38 e 39 da Lei nº 7.479, de 02 de julho de 1986, a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4
de julho de 2002 e os arts. 52, 54, 57, 60 e 106 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 terá
vigência temporária até que haja a regulamentação do inciso XIV do art. 3º da mesma lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
o

o

Brasília, __ de fevereiro de 2014; 193 da Independência e 126 da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INTERSTÍCIO E
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes – QOPM/Comb, Quadro de Oficiais
Policiais Militares de Administração – QOPM/Adm e Quadro de Praças Policiais Militares
Combatentes - QPPMC, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl:

PRAÇAS

OFICIAIS

GRAU HIERÁRQUICO

12
24
24
24
36
24

Tempo de efetivo
serviço para
redução do
interstício
336 meses
324 meses
300 meses
276 meses
252 meses
216 meses

30

192 meses

36
36
36
48
6
336

162 meses
126 meses
90 meses
54 meses
-

Interstício
Combatente Administração Complementar
em
meses

Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Capitão PM

39
78
199

27
78
153

1
3
8

Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
Subtenente PM

651

692

28

Combatente

Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM

16.004

Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado 1ª Classe PM
Soldado 2ª Classe PM
TOTAL

0
17.961

b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de
Oficiais Policiais Militares Manutenção de Armamento – QOPM/ManArm e Quadro de Praças Policiais
Militares Manutenção de Armamento - QPMP-1, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de
Motomecanização – QOPM/ManMot e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de
Motomecanização - QPMP-3, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPM/Mús e Quadro
de Praças Policiais Militares Músicos - QPMP-4, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de
Comunicações – QOPM/ManCom e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de
Comunicações – QPMP-5, Quadro de Oficiais Policiais Militares Veterinário - QOPM/Vet e Quadro de
Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários, Quadro de
Oficiais Policiais Militares Saúde e Quadro de Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP6 - Especialistas em Saúde:

OFICIAIS

GRAU HIERÁRQUICO
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM

Man
Arm

Man
Mot

Mús

Man
Interstício
Saúde Vet
Com
em meses

1
1
1

1
1
1

1
1
2

1
1
1

1
1
2

1
1
1

3

6

8

3

26

3

12
24
24
24
36

Tempo de efetivo serviço
para redução do
interstício
336 meses
324 meses
300 meses
276 meses
252 meses
-

Man
Arm

Man
Mot

Mús

Man
Saúde Vet
Com

24
30
36
36
36
48
6
336

PRAÇAS

Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Cabo PM
Soldado 1ª Classe PM
Soldado 2ª Classe PM
TOTAL

56

145

136

32

98

43

0
62

0
154

148

38

0
128

49

216 meses
192 meses
162 meses
126 meses
90 meses
54 meses
-

c) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE – QOPM/S: Quadro de Oficiais
PM Médicos - QOPM/Méd e Quadro de Oficiais PM Cirurgiões Dentistas - QOPM/CDent; Quadro de
Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl e Praça Especial:

OFICIAIS

Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Capitão PM
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM

PRAÇAS

GRAU HIERÁRQUICO

Aspirante-a-Oficial PM
TOTAL

Médico C. Dentista Veterinário Capelão
6
18
48

2
6
18

1
1
1

248

74

7

0

0

320

100

5

Interstício
Tempo de efetivo
em
serviço para redução
meses
do interstício
48
306 meses
48
258 meses
60
210 meses
72
150 meses
72
78 meses

0
10

6

-

5

306

-
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL,
INTERSTÍCIO E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA
PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
Complementar - QOBM/Compl e Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC:

Tenente-Coronel BM

18
85

19
36

3
10

12

Tempo de efetivo
serviço para
redução do
interstício
336 meses

Major BM

120

102

44

24

324 meses

24

300 meses

364

354

156

24

276 meses

36

252 meses

-

-

Subtenente BM

24

216 meses

Primeiro-Sargento BM
Segundo-Sargento BM

30

192 meses

36

162 meses

Terceiro-Sargento BM

36

126 meses

Cabo BM

36

90 meses

Soldado 1ª Classe BM

48

54 meses

6

-

GRAU HIERÁRQUICO

OFICIAIS

Coronel BM

Interstício
Combatente Administração Complementar
em
meses

Capitão BM
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM

PRAÇAS

-

Combatente

7.787

0

Soldado 2ª Classe BM

9.098
336
TOTAL
b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt e Quadro de Praças Bombeiros Militares de
Manutenção - QPBM/Mnt, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús e Quadro de
Praças Bombeiros Militares Músicos - QPBM/Mús:

PRAÇAS

OFICIAIS

GRAU HIERÁRQUICO
Coronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
Capitão BM
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM
Subtenente BM
Primeiro-Sargento BM
Segundo-Sargento BM
Terceiro-Sargento BM
Cabo BM
Soldado 1ª Classe BM
Soldado 2ª Classe BM
TOTAL

Manutenção Músico
1
1
3

1
1
3

10

9

Manutenção Músico

206

102

0
221

0
116

Interstício
em meses
12
24
24
24
36
24
30

Tempo de efetivo serviço para
redução do interstício
336 meses
324 meses
300 meses
276 meses
252 meses
216 meses
192 meses

36
36
36
48
6
336

162 meses
126 meses
90 meses
54 meses
-
c) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: Quadro de Oficiais
BM Médicos - QOBM/Méd, Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl e Praça Especial:

OFICIAIS

Aspirante-a-Oficial BM
TOTAL

Médico

C. Dentista

3
10
44
156

50

6

-

5

0

Tempo de efetivo serviço
para redução do interstício
306 meses
258 meses
210 meses
150 meses
78 meses

306

-

35

0

Interstício
em meses
48
48
60
72
72

0

2
5
8

213

Coronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
Capitão BM
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM

PRAÇAS

GRAU HIERÁRQUICO

Capelão

5

ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS

QUANTITATIVO

Oficiais Médicos

9

Oficiais Cirurgiões-Dentistas

2

Oficiais Capelães

1

Geral de Praças

346
ANEXO IV
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE POLICIAIS MILITARES
QUADROS

QUANTITATIVO

Oficiais Médicos

13

Oficiais Cirurgiões-Dentistas

4

Oficiais Veterinários

1

Oficiais Capelães

1

Geral de Praças

701
ANEXO V
(Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)
"TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO
Arts. 2º e 3º desta

A

Cadete e o Soldado de 2ª classe.

Por conta do erário –
uniforme e roupa de cama,
de acordo com as Tabelas
de Distribuição estabelecidas
pelos respectivos
Comandantes-Gerais.

B

Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou
promovido a 3º Sargento.

Um soldo e meio.

Lei.
Oficiais nomeados Capelães Militares e dos
Quadros de Saúde e Complementar.
Anualmente.

C
D

O militar que retornar à ativa por
convocação, designação ou reinclusão,
desde que há mais de seis meses na
inatividade.
O militar que perder o uniforme em sinistro,
ocorrência ou em caso de calamidade.

E

F

Um quarto da remuneração
do Coronel
Um soldo

Um soldo

..........................................................
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

Nascimento de filho do militar da ativa ou da
inatividade remunerada.
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do
militar da ativa ou da inatividade
remunerada.

A

B

FUNDAMENTO

Uma vez o soldo do posto de
coronel.
Uma vez o soldo do posto
coronel, acrescido de 50%
(cinquenta por cento) por
recém-nascido.

Arts. 2º e 3º desta
Lei.

“TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

O militar julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do art. 24 desta
A

Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que

10% DA REMUNERAÇÃO

considerado total e permanentemente inválido

DO CORONEL

para

qualquer

trabalho,

o

devidamente

constatados por junta médica da Corporação.
O

militar

que,

por

prescrição

desta Lei

médica,

homologada por junta médica da Corporação,
B

o

Arts. 2 , 3 e 26

necessitar de assistência ou de cuidados em

10% DA REMUNERAÇÃO

o

razão das doenças relacionadas no § 1 do

DO CORONEL

art. 24 desta Lei.
" (NR)
...............................................................................
ANEXO VII
(Anexo único da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991)
ANEXO ÚNICO
Tabela I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/ADM:
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op e Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
OFICIAIS

GRAU HIERÁRQUICO
Coronel BM
Tenente-Coronel BM
Major BM
Capitão BM
Primeiro-Tenente BM
Segundo-Tenente BM
TOTAL

Oficiais do Quadro de Administração
Operacional/Condutor
19
36
102
354
511

Tabela II - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES - QPBMC: Quadro de
Praças BM Operacionais - QPBM/Op e Quadro de Praças BM Condutores e Operadores de Viaturas QPBM/Cond:

PRAÇAS

GRAU HIERÁRQUICO
Subtenente BM
Primeiro-Sargento BM
Segundo-Sargento BM
Terceiro-Sargento BM
Cabo BM
Soldado 1ª Classe BM
Soldado 2ª Classe BM
TOTAL

Praças do Quadro de Combatentes
Operacional
Condutor

6.242

1.544

0
6.653

0
1.645

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  • 1. Secretaria de Assuntos Parlamentares PROJETO DE LEI os Altera as Leis n 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O artigo 4º, o artigo 11 e o caput do artigo 17 da Lei Nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................. § 1º Para efeito de cargo e função, os policiais militares serão empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as seguintes condições: I - no nível estratégico se policiais do círculo de oficiais superiores; II - no nível tático com foco no operacional se policiais do círculo de oficiais intermediários e subalternos; e III - no nível operacional se policiais do Quadro de Praças. § 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatente QOPM/Comb e do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração QOPM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do Comandante-Geral da Corporação. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções inerentes aos policiais em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR) “Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, nomeado pelo Governador do Distrito Federal." (NR)
  • 2. “Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do EstadoMaior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal." (NR) Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o § 1º e caput do art. 18, o parágrafo único e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 50, o § 1º do art. 60, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 77, a alínea b do inciso I, os incisos II, III, IV e o inciso XII do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................... § 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, podendo se encerrar no último grau hierárquico, o de Coronel. § 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos." (NR) "Art. 11. Para matrícula nos cursos iniciais e ingresso na Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de: I - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de praças; e II - no mínimo 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica. ................................... § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, bem como a aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. § 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas específicas de formação superior a serem exigidas para matrícula nos cursos de habilitação para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde e Capelães e
  • 3. curso preparatório para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares. " (NR) "Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e praças em atividade, cujo resumo constará do Almanaque da Corporação. § 1º - O Almanaque conterá a relação nominal de todos os Oficiais e Praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade. ...................................." (NR) “Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes – QOPM/Comb, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPM/Compl, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPM/S ou no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-aOficial Policial Militar para o posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo único. Para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Subtenente Policial Militar ou Primeiro Sargento Policial Militar quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do inerente Quadro." (NR) "Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das Organizações de Policiais-Militares, bem como as atribuições e emprego dos policiais militares serão estabelecidos em legislação específica sobre organização básica." (NR) Art. 50. ....................... ................................... IV - ............................ a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; ................................... “Art. 60 - ...................... § 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar. ...................................." (NR) “Art. 77 ....................... § 1º ............................. ..................................... IV – completar 30 (trinta) anos, como tempo de efetivo serviço, ser Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais.
  • 4. § 2º O policial-militar agregado, de conformidade com os incisos I, II e IV do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ................................... § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III e IV do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. ..................................." (NR) “Art. 92 ...................... I – ............................... ................................... b) para os demais Quadros: 1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel; 2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; 4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; 5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e 6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente; c) (revogado) d) (revogado) .................................... II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; III – (revogado) IV – (revogado) .................................... XII – (revogado) ..................................." (NR) Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º, 3º e o caput do art. 11, o art. 18, o parágrafo único e o caput do art. 20, o art. 37, a alínea a do inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 61, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................... § 1º A carreira bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo se encerrar no último grau hierárquico, o de Coronel. § 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado.
  • 5. ...................................." (NR) "Art. 11. ........................ § 1º .............................. I - 30 (trinta) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Capelães. ................................... § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, bem como a aptidão psicológica do perfil esperado pela corporação, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar. § 4º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de habilitação para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Capelães e curso preparatório para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares." (NR) "Art. 18. No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os oficiais e praças, em atividade, cujos resumos constarão do Almanaque da Corporação. § 1º O Almanaque conterá a relação nominal de todos os oficiais e praças em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade. ...................................." (NR) “Art. 20. O ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOBM/Comb, Médicos - QOBM/Méd, Cirurgiões Dentistas QOBM/CDent, Complementares - QOBM/Compl ou Capelães - QOBM/Cpl, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Aspirante-aOficial Bombeiro Militar Combatente, Médico, Cirurgião Dentista, Complementar ou Capelão para o posto inicial do inerente Quadro. Parágrafo único. Para o ingresso no Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm ou no Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção de Subtenente Bombeiro Militar ou Primeiro Sargento Bombeiro Militar quando não houver Subtenente habilitado, para o posto inicial do inerente Quadro." (NR) ...................................." (NR) "Art. 37. O exercício do Comando, da Chefia, da Direção das Organizações de Bombeiros-Militares, bem como as atribuições e emprego dos
  • 6. bombeiros militares serão estabelecidos em legislação específica sobre organização básica. " (NR) Art. 51. ....................... ................................... IV - ............................ a) a estabilidade, quando contar com 3 (três) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; ................................... “Art. 61 ....................... § 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros. ...................................." (NR) “Art. 78 ....................... § 1º ............................. .................................... d) completar 30 (trinta) anos , como tempo de efetivo serviço, ser Subtenente ou pertencer ao Quadro de Oficiais. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. .................................... § 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem as letras b, d e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. ...................................." (NR) “Art. 93. ...................... I – ............................... .................................... b) para os demais Quadros: .................................... 2. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; 4. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; 5. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e 6. 56 (cinquenta e seis) anos, para o posto de Segundo-Tenente; .................................... II – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
  • 7. .................................... IV – contar o bombeiro-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ...................................." (NR) Art. 4º O art. 9º, o caput do artigo 10, o § 1º do artigo 10-A, o § 3º do artigo 12, os §§ 1º e 3º do art. 30 e o art. 31 da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................. § 1º Para efeito de cargo e função, os bombeiros militares serão empregados de acordo com as necessidades da corporação, observando as seguintes condições: I - no nível estratégico se bombeiros do círculo de oficiais superiores; II - no nível tático com foco no operacional se bombeiros do círculo de oficiais intermediários e subalternos; e III - no nível operacional se bombeiros do Quadro de Praças. § 2º Os oficiais do QOBM/Comb, do QOBM/Adm poderão ser empregados no nível operacional, a critério do Comandante-Geral da Corporação. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as funções inerentes aos bombeiros em cada Quadro, cargo e grau hierárquico." (NR) “Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação." (NR) “Art. 10-A. ................... § 1º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal." (NR) “Art. 12. ...................... ................................... § 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração ou do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. " (NR) "Art. 30. ...................... I - ............................... ................................... d) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Administração - QOBM/Adm, que para efeito de emprego se divide em:
  • 8. 1. Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op; e 2. ............................... ................................... § 1° O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM/Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM, oriundos de seleção interna entre praças, conforme legislação específica. ................................... § 3° Os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) serão constituídos pelos oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM, oriundos da situação de praça. § 4º O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Operacional - QOBM/Op e o Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Condutores e Operadores de Viaturas QOBM/Cond serão organizados conforme Tabela I do Anexo único dessa lei" (NR) "Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em dois Quadros de Praças Bombeiros-Militares - QPBM: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatentes - QPBMC, que se divide em: a) Quadro de Praças Bombeiro Militar Operacional - QPBM/Op; e b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas QPBM/Cond. II - Quadro de Praças Bombeiro Militar Especialistas, que se divide em: a) Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt; e b) Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús. § 1º Os efetivos das Praças pertencentes ao Quadro de Operacional e Quadro de Combatente, para efeito de emprego, serão fixados conforme Tabela II do Anexo único dessa lei. § 2º O quantitativo relativo aos demais Quadros, quanto ao emprego, serão fixados e considerados de acordo com a Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009. " (NR) Art. 5º A Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo único, conforme Anexo VII desta lei. Art. 6º O inciso III do caput do art. 3º, o art. 24, o inciso II do caput e § 3º e caput do art. 26, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o § 2º e o caput do art. 33, as alíneas b e c do inciso I, o inciso II e o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................ I - ............................... ...................................
  • 9. j) auxílio-transporte ................................... Art. 3º ........................ .................................... III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ................................... XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; ................................... XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; ...................................." (NR) “Art. 24. ...................... .................................... § 4º O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I a IV do caput, bem como por doença que o torne inválido para o serviço de policial militar ou de bombeiro militar, será reformado no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa, nos termos do § 2º do art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1.984 e do § 2º do art. 99 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei 7.479, de 02 de julho de 1.986. § 5º Este artigo amparará, também, os militares das duas corporações, que já foram reformados e que nele se enquadrem, inclusive os contemplados com a confirmação no posto ou graduação.” (NR) “Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24 ou 25, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido ou temporariamente invalido enquanto sua duração, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação: .................................... II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas nos art. 24 ou 25.
  • 10. .................................... § 3º O militar na inatividade que contrair doença que se enquadre nos art. 24 ou 25, declarada por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílioinvalidez.” (NR) "Art. 27. ...................... .................................... § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29. ...................... § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ...................................." (NR) "Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ...................................." (NR) "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. .................................... § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do
  • 11. Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ...................................." (NR) "Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médicodomiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: I - ................................ .................................... b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdição; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido ou interdito, enquanto durar a invalidez ou a interdição; II - 2º grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remuneração individual daquele que se pretenda incluir como dependente seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar comprovada mediante decisão judicial; ...................................." (NR) "Art. 63. ...................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) Art. 7º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 8º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
  • 12. Art. 9º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a, b, c, d e e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 10. As Tabelas II, IV e V do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar na forma do Anexo V. Art. 11. O art. 1º, o caput do art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º e caput do art. 5º, o art. 8º, o art. 10, o art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I, IV e V do caput do art. 27, o parágrafo único e o caput do art. 29, o art. 30, os incisos do caput e o caput do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, o parágrafo único e o caput do art. 33, o caput do art. 34, o art. 35, o parágrafo único e o caput do art. 36, o caput do art. 37, os incisos V e VI do caput, os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º e o § 3º do art. 38, o art. 40, o art. 56, o art. 59, o artigo 68, o inciso I e II do caput e o § 2º do art. 71, art. 75, o art. 76, os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 79, o art. 80, o art. 81, o parágrafo único e o caput do art. 83, o parágrafo único e o caput do art. 84, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 86, os incisos I, II e o caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o art. 99, os incisos I, II, VII e X do art. 100, o § 2º e o caput do art. 102, os incisos IV, V e o caput do art. 105, o art. 118, o art. 121 e os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei estabelece a carreira, os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram. § 1º A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar, especializadas em grau de complexidade técnica e de nível superior, estruturadas em graus hierárquicos, inicia-se com o ingresso na respectiva corporação, podendo se encerrar, para qualquer quadro, com o último grau hierárquico, o de Coronel. § 2º A Carreira policial-militar e a carreira bombeiro-militar é considerada como típica de Estado. " (NR) “Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.975 (dezoito mil e novecentos e setenta e cinco) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. ...................................." (NR) “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, observada:
  • 13. I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel; II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo I; III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º Interstício é o tempo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. § 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que: I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo I; e II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de efetivo serviço para a redução do interstício. .................................... § 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o § 2º deste artigo e o Anexo I desta Lei, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 121 da Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984. § 5º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou mais de tempo de efetivo serviço, conforme o parágrafo anterior, terá o seu interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no § 2º deste artigo. ...................................." (NR) "Art. 8º ......................... I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e ...................................." (NR) “Art. 10. ...................... .................................... § 4º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, grau hierárquico imediato superior, o contido no § 2º do art. 98 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1.984. ...................................." (NR) Art. 19. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: .................................... § 1º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I. § 2º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30 anos ou mais de efetivo serviço na Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I.
  • 14. § 3º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo I. § 4º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o § 2º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 121 da Lei 7.298 de 18 de dezembro de 1984. Art. 21. ....................... Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984. “Art. 27. ...................... I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação para a promoção de que trata o art. 24; .................................... V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ...................................." (NR) “Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio e 1º de setembro para Oficiais e Praças com o interstício completado até as respectivas datas. § 1º Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções. § 2º Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação. " (NR) "Art. 30. A inclusão na Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais. ...................................." (NR) “Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação nos seguintes cursos e Quadros: I - Formação, para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes QPPMC e Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME; II - Habilitação, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPM/S e Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl.
  • 15. III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). “Art. 32. ...................... I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade; ..................................... III - (revogado); IV - (revogado); V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; ..................................... Parágrafo único. O Policial Militar que ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais ou Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração - QOPM/Adm, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas QOPM/Esp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPM/Mús e Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl, permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição." (NR) “Art. 33. O policial militar praça, que for desligado do Curso Preparatório de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a posição que lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou, ao direito a promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição. Parágrafo único. (Revogado)" (NR) “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, na primeira data de promoção, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. ...................................." (NR) "Art. 35. Para o ingresso no QOPM/Comb, no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá: I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; II - pertencer ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes QPPMC;
  • 16. III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço; IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais Policial Militar como Aspirante-a-Oficial. § 1º O Policial Militar que ingressar no Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM/Comb, permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais policiais na mesma condição. § 2º O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas. " (NR) “Art. 36. Para ingresso nos QOPM/S e QOPM/Cpl no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no respectivo quadro. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO, efetivado para o QOPM/S e QOPM/Cpl, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães. ...................................." (NR) "Art. 37. Os policiais militares a que se referem os arts. 35 e 36-A e os candidatos a que se referem os arts. 34, 36, aprovados e selecionados, frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso. ...................................." (NR) “Art. 38. ..................... .................................... V - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e Coronel dos diversos quadros; VI - (revogado). § 1º ............................. I - Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM/Comb, QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús; II - Curso de Habilitação de Oficiais PM - CHO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM/S, QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl;
  • 17. III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM/Comb, ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp, ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; IV - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel, pertencentes ao QOPM/Comb, ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp, ao QOPM/Mús, ao QOPM/S, ao QOPM/Compl e ao QOPM/Cpl; V - (revogado); VI - (revogado); ..................................... § 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. ..................................... § 6º A exigência de que trata o inciso V do caput deverá ser sobrestada, contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos. § 7º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a corporação deverá aplicar teste de aptidão física específico, separando-os em grupos de acordo com a limitação; ...................................." (NR) “Art. 40. ..................... .................................... § 3º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os policiais militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso. § 4º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I. " (NR) “Art. 56. No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, poderão ser dispensadas as exigências previstas: I – no inciso IV do § 1º do art. 38 para as promoções ao posto de Coronel, pertencentes ao QOPM/Adm, ao QOPM/Esp e ao QOPM/Mús; e II - no inciso X do § 1º do art. 38 para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM/Comb, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. ...................................." (NR) “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de o Certificação Profissional e do disposto no § 1 seguinte equivalência de cursos: do art. 38, fica estabelecida a
  • 18. I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; IV – a Curso Preparatório de Oficiais PM – CPO/PM, o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM/PM; e V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPM/S e de Capelães – QOPM/Cpl. ...................................." (NR) “Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada: I – a existência de vagas não preenchidas, apenas para acesso ao posto de Segundo-Tenente, Major, Tenente-Coronel e Coronel; II – o interstício no posto ou graduação conforme disposto no Anexo II; III – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º Interstício é o tempo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo II. § 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício será reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que: I - o militar possua o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para o posto ou graduação atualmente ocupado, conforme disposto no anexo II; e II - não haja, no mesmo quadro e grau hierárquico, militar mais antigo que, por conta de seleção interna, não preencha o requisito tempo de serviço para a redução do interstício. § 3º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o parágrafo anterior e o Anexo II desta Lei, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 122 da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986. § 4º O militar do quadro de praça que possuir 28 (vinte e oito) anos ou mais de tempo de efetivo serviço conforme o parágrafo anterior terá o seu interstício reduzido em 50% (cinquenta por cento), independente do contido no § 2º deste artigo. ...................................." (NR) “Art. 71. .....................
  • 19. I - na ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resultante da ordem de classificação obtida ao final dos seguintes cursos de ingresso e respectivos Quadros: a) Formação, para o Quadro Geral de Praças; b) Habilitação, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde QOBM/S e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães – QOBM/Cpl. II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos postos de Tenente-Coronel. a) (revogado). b) (revogado). c) (revogado). ..................................... § 2º A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso da Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções ao posto de Coronel. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). ...................................." (NR) ”Art. 75. Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de SegundoTenente, o bombeiro militar deverá: I - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; II - pertencer ao Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente QPBMC; III - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço; IV - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; V - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e VI - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais Bombeiro Militar - CPO/BM. Parágrafo único. O Bombeiro Militar que ingressar no Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes QOBM/Comb permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais bombeiros na mesma condição." (NR)
  • 20. "Art. 76. Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o bombeiro militar deverá: I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço; III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais." (NR) “Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Adm, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento habilitado, desde que esteja dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro respectivo; ...................................... III - (revogado); IV - (revogado); e ...................................... § 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos do: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC para o QOBM/Adm; II - (Revogado) III - Quadro de Praças Bombeiro Militar de Manutenção - QPBM/Mnt para o QOBM/Mnt; ou IV - Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico - QPBM/Mús para o QOBM/Mús. § 2º O Bombeiro Militar que ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais ou no Curso Preparatório, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares – QOBM/Compl permanecerá com a sua antiguidade anterior em relação aos demais bombeiros na mesma condição. § 3º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado);
  • 21. III - (revogado); e IV - (revogado). § 4º (Revogado) “Art. 80. Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, ser aprovado em estágio probatório e ser promovido na primeira data de promoção, independentemente da existência de vaga. " (NR) "Art. 81. Os bombeiros militares a que se referem os arts. 75 e 76 e os candidatos a que se referem os arts. 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso como aluno, na graduação de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso. ...................................." (NR) “Art. 83. O bombeiro militar praça, que for desligado do Curso Preparatório de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais voltará a ocupar a posição que lhe competia na respectiva escala hierárquica no ato da matrícula ou, ao direito a promoção adquirido durante o curso, em sua nova posição. Parágrafo único. (Revogado)" (NR) “Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos II e III. § 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo III poderão ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada. § 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o complemento do efetivo previsto. § 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não poderá haver ingresso. " (NR) “Art. 86. ..................... I - ...............................
  • 22. a) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, de Administração - QOBM/Adm, e Especialista - QOBM/Esp; .................................... c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares; .................................... e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares; .................................... g) (revogado); e h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão do QOBM/S, do QOBM/Compl e do QOBM/Cpl; .................................... II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo II; III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação; IV - possuir certificado ou diploma de pós-graduação obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal para acesso ao posto de Major, Tenente-Coronel e Coronel; .................................... § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física realizado por ele, precedente à data prevista para a promoção. § 3º Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior à causa que o conduziu à impossibilidade de realizar o teste. § 4º Observada às restrições físicas que possuem os militares, a corporação deverá aplicar Teste de Aptidão Física específico, separando-os em grupos de acordo com a limitação; § 5º (Revogado). .................................... § 7º No prazo máximo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista na alínea e do inciso I do caput poderá ser dispensada
  • 23. para as promoções aos postos de Tenente-Coronel e Coronel dos QOBM/Adm e QOBM/Esp. § 8º A exigência de que trata o inciso VII do caput poderá ser dispensada por 10 (dez) anos contados da data da publicação desta Lei. § 9º A exigência de que trata o inciso IV do caput deverá ser sobrestada, contada da data da publicação desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos. ...................................." (NR) “Art. 88. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio e 1º de setembro, para Oficiais e Praças com o interstício completado até as respectivas datas. I - (revogado); II - (revogado). ...................................." (NR) “Art. 89. ...................... .................................... II - (revogado); .................................... IV - (revogado); V - (revogado); a) (revogado); b) (revogado); VI - (revogado); .................................... VIII - (revogado); IX - (revogado); .................................... XII - (revogado); XIII - (revogado); .................................... § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); e III - (revogado). .................................... " (NR) “Art. 92. ..................... .................................... o § 2 ............................ I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
  • 24. ................................... § 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II. § 6º Concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior todos os bombeiros militares que pertencerem aos quadros em que o efetivo não estiver fixado por graus hierárquicos para a formação do Quadro de Acesso. " (NR) “Art. 99. ...................... .................................... § 5º Considera-se, para efeito dos §§ 3º e 4º deste artigo, grau imediato, o contido no § 2º do art. 99 do Estatuto aprovado pela da Lei 7.479, de 02 de julho de 1.986. ...................................." (NR) “Art. 100. .................... ..................................... II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ..................................... VII – (revogado); ..................................... X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ...................................." (NR) “Art. 102. Nos quadros de oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: .................................... § 2º Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica. .................................... § 6º Para o quadro de oficiais capelães e os quadros de praças, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II. § 7º Para os Subtenentes dos diferentes quadros que contarem com 30 anos ou mais de efetivo serviço no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II. § 8º Para os oficiais subalternos dos diferentes quadros, as promoções ocorrerão independente de vagas, de acordo com o Anexo II.
  • 25. § 9º Para efeito da contagem de tempo de efetivo serviço, de que trata o § 7º deste artigo, será considerado apenas o previsto no caput do artigo 122 da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986. ...................................." (NR) “Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: .................................... IV – a Curso Preparatório de Oficiais BM – CPO/BM, o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/BM; e V - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl. ...................................." (NR) “Art. 118. Nos termos da legislação distrital e federal, poderá o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na esfera de suas competências, manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica e superior, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral. § 1º A direção, orientação e supervisão da educação básica fica a cargo do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 2º A direção, orientação e supervisão da educação superior de instituição superior de cada Corporação será ocupada, respectivamente, por militar pertencente à Policia Militar do Distrito Federal ou pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que possua título de doutor reconhecido em todo território nacional. § 3º A ocupação referida no parágrafo anterior será feita por escolha tríplice, com regras a serem regulamentadas pelo Governo do Distrito Federal. § 4º As instituições responsáveis pelo ensino superior de que trata o caput têm a incumbência na Formação, Preparação, Aperfeiçoamento e Especialização dos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.” (NR) "Art. 121. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos do Quadro de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças. ” (NR)
  • 26. Art. 12. A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 33-A. A manutenção do efetivo dos policiais da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros, e o disposto nos Anexos I e IV. § 1º No ano em que o efetivo existente for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do previsto em Lei, os quantitativos estipulados no Anexo IV poderão ser aplicados em dobro, com o ingresso sucessivo de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso até que a percentagem mínima de oitenta por cento do efetivo seja alcançada. § 2º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro, no ano subsequente poderá haver o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 3º No ano em que a diferença entre o efetivo existente e o efetivo previsto for menor que o limite de ingresso anual, poderá ingressar somente o complemento do efetivo previsto em cada Quadro. § 4º No ano em que o efetivo existente for igual ao efetivo previsto não poderá haver ingresso." "Art. 36-A. Para ingresso no QOPM/Compl, no posto de SegundoTenente, o policial militar deverá: I - possuir certificado ou diploma de curso superior com titulação específica obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; II - possuir, no mínimo, dezessete anos de efetivo serviço; III - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas em edital, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; IV - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e V - concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais. Art. 13. Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada a classificação do Quadro de origem.
  • 27. Art. 14. Os policiais e bombeiros militares que, no ato da publicação desta Lei, forem Oficiais superiores não serão submetidos ao inciso V do caput do art. 38 e o inciso IV do caput do art. 86 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, respectivamente. Art. 15. Os atuais Oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond e Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd do CBMDF, para efeito de promoção, comporão a um mesmo Quadro de efetivo, o de Administração, devendo o quantitativo de Oficiais existentes em cada um dos Quadros ser considerado apenas para efeito de emprego, conforme Lei específica sobre organização básica. Parágrafo único. Para o processo de junção entre os Oficiais da ativa dos dois Quadros de que trata o caput, será considerada a atual antiguidade dos Oficiais de cada Quadro. Art. 16. Os atuais Bombeiros militares Praças do CBMDF pertencentes à Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2, para efeito de promoção, serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, e constituirão um único Quadro, o de Combatentes, devendo o quantitativo, fixado e existente, referente a cada Quadro, ser preservado para efeito de emprego, conforme Lei específica sobre organização básica. § 1º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2, possuidores do Curso de Formação de Sargentos - CFS, serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a classificação no CFS de origem das duas Qualificações. § 2º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2, possuidores do Curso de Formação de Cabos - CFC e não possuidores do CFS serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a antiguidade decorrente do CFC de origem das duas Qualificações. § 3º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2, possuidores do Curso de Formação de Soldados - CFSD e não possuidores do CFC e CFS serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua antiguidade decorrente do CFSD de origem das duas Qualificações. § 4º Os atuais Bombeiros militares Praças Condutores e Operadores de Viaturas - QBMG-2 e possuidores do Curso de Formação de Praças - CFP serão inseridos na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 levando em conta a sua classificação no CFP de origem das duas Qualificações. § 5º Fica autorizado o Comandante-Geral a praticar ato de promoção, caso haja necessidade, ao Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 que venha a ocupar a nova posição na Escala Numérica do novo Quadro e o seu sucessor tenha a graduação superior a sua.
  • 28. § 6º Para o Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 inserido na atual Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1, será considerado o interstício inerente a nova colocação do novo Quadro, cujo realinhamento das duas Qualificações não gera direitos pecuniários retroativos. § 7º O Comandante-Geral do CBMDF deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer a inserção e junção dos Quadros dos Oficiais de que trata o artigo 13 desta lei e das Qualificações de que trata os parágrafos anteriores do caput, organizar o Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Praças Combatentes e publicar em Almanaques. Art. 17. Ficam revogados os arts. 38 e 39 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os arts. 38 e 39 da Lei nº 7.479, de 02 de julho de 1986, a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 e os arts. 52, 54, 57, 60 e 106 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Parágrafo único. A Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 terá vigência temporária até que haja a regulamentação do inciso XIV do art. 3º da mesma lei. Art. 18. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. o o Brasília, __ de fevereiro de 2014; 193 da Independência e 126 da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
  • 29. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INTERSTÍCIO E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes – QOPM/Comb, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração – QOPM/Adm e Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares – QOPM/Compl: PRAÇAS OFICIAIS GRAU HIERÁRQUICO 12 24 24 24 36 24 Tempo de efetivo serviço para redução do interstício 336 meses 324 meses 300 meses 276 meses 252 meses 216 meses 30 192 meses 36 36 36 48 6 336 162 meses 126 meses 90 meses 54 meses - Interstício Combatente Administração Complementar em meses Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM 39 78 199 27 78 153 1 3 8 Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Subtenente PM 651 692 28 Combatente Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM 16.004 Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado 1ª Classe PM Soldado 2ª Classe PM TOTAL 0 17.961 b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de Armamento – QOPM/ManArm e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de Armamento - QPMP-1, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de Motomecanização – QOPM/ManMot e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPM/Mús e Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPMP-4, Quadro de Oficiais Policiais Militares Manutenção de Comunicações – QOPM/ManCom e Quadro de Praças Policiais Militares Manutenção de Comunicações – QPMP-5, Quadro de Oficiais Policiais Militares Veterinário - QOPM/Vet e Quadro de Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários, Quadro de Oficiais Policiais Militares Saúde e Quadro de Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QPMP6 - Especialistas em Saúde: OFICIAIS GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Man Arm Man Mot Mús Man Interstício Saúde Vet Com em meses 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 3 6 8 3 26 3 12 24 24 24 36 Tempo de efetivo serviço para redução do interstício 336 meses 324 meses 300 meses 276 meses 252 meses
  • 30. - Man Arm Man Mot Mús Man Saúde Vet Com 24 30 36 36 36 48 6 336 PRAÇAS Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Cabo PM Soldado 1ª Classe PM Soldado 2ª Classe PM TOTAL 56 145 136 32 98 43 0 62 0 154 148 38 0 128 49 216 meses 192 meses 162 meses 126 meses 90 meses 54 meses - c) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE – QOPM/S: Quadro de Oficiais PM Médicos - QOPM/Méd e Quadro de Oficiais PM Cirurgiões Dentistas - QOPM/CDent; Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPM/Cpl e Praça Especial: OFICIAIS Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM PRAÇAS GRAU HIERÁRQUICO Aspirante-a-Oficial PM TOTAL Médico C. Dentista Veterinário Capelão 6 18 48 2 6 18 1 1 1 248 74 7 0 0 320 100 5 Interstício Tempo de efetivo em serviço para redução meses do interstício 48 306 meses 48 258 meses 60 210 meses 72 150 meses 72 78 meses 0 10 6 - 5 306 -
  • 31. ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INTERSTÍCIO E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl e Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente - QPBMC: Tenente-Coronel BM 18 85 19 36 3 10 12 Tempo de efetivo serviço para redução do interstício 336 meses Major BM 120 102 44 24 324 meses 24 300 meses 364 354 156 24 276 meses 36 252 meses - - Subtenente BM 24 216 meses Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM 30 192 meses 36 162 meses Terceiro-Sargento BM 36 126 meses Cabo BM 36 90 meses Soldado 1ª Classe BM 48 54 meses 6 - GRAU HIERÁRQUICO OFICIAIS Coronel BM Interstício Combatente Administração Complementar em meses Capitão BM Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM PRAÇAS - Combatente 7.787 0 Soldado 2ª Classe BM 9.098 336 TOTAL b) QUADRO DE OFICIAIS E PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS: Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt e Quadro de Praças Bombeiros Militares de Manutenção - QPBM/Mnt, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús e Quadro de Praças Bombeiros Militares Músicos - QPBM/Mús: PRAÇAS OFICIAIS GRAU HIERÁRQUICO Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM Capitão BM Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM Cabo BM Soldado 1ª Classe BM Soldado 2ª Classe BM TOTAL Manutenção Músico 1 1 3 1 1 3 10 9 Manutenção Músico 206 102 0 221 0 116 Interstício em meses 12 24 24 24 36 24 30 Tempo de efetivo serviço para redução do interstício 336 meses 324 meses 300 meses 276 meses 252 meses 216 meses 192 meses 36 36 36 48 6 336 162 meses 126 meses 90 meses 54 meses -
  • 32. c) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S: Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd, Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl e Praça Especial: OFICIAIS Aspirante-a-Oficial BM TOTAL Médico C. Dentista 3 10 44 156 50 6 - 5 0 Tempo de efetivo serviço para redução do interstício 306 meses 258 meses 210 meses 150 meses 78 meses 306 - 35 0 Interstício em meses 48 48 60 72 72 0 2 5 8 213 Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM Capitão BM Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM PRAÇAS GRAU HIERÁRQUICO Capelão 5 ANEXO III LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Médicos 9 Oficiais Cirurgiões-Dentistas 2 Oficiais Capelães 1 Geral de Praças 346 ANEXO IV LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE POLICIAIS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Médicos 13 Oficiais Cirurgiões-Dentistas 4 Oficiais Veterinários 1 Oficiais Capelães 1 Geral de Praças 701 ANEXO V (Anexo IV da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002) "TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO Arts. 2º e 3º desta A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. Lei.
  • 33. Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. Anualmente. C D O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. E F Um quarto da remuneração do Coronel Um soldo Um soldo .......................................................... TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. A B FUNDAMENTO Uma vez o soldo do posto de coronel. Uma vez o soldo do posto coronel, acrescido de 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido. Arts. 2º e 3º desta Lei. “TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta A Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que 10% DA REMUNERAÇÃO considerado total e permanentemente inválido DO CORONEL para qualquer trabalho, o devidamente constatados por junta médica da Corporação. O militar que, por prescrição desta Lei médica, homologada por junta médica da Corporação, B o Arts. 2 , 3 e 26 necessitar de assistência ou de cuidados em 10% DA REMUNERAÇÃO o razão das doenças relacionadas no § 1 do DO CORONEL art. 24 desta Lei. " (NR) ............................................................................... ANEXO VII (Anexo único da Lei Nº 8.255, de 20 de novembro de 1991) ANEXO ÚNICO Tabela I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/ADM: Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Operacionais - QOBM/Op e Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
  • 34. OFICIAIS GRAU HIERÁRQUICO Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM Capitão BM Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM TOTAL Oficiais do Quadro de Administração Operacional/Condutor 19 36 102 354 511 Tabela II - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES - QPBMC: Quadro de Praças BM Operacionais - QPBM/Op e Quadro de Praças BM Condutores e Operadores de Viaturas QPBM/Cond: PRAÇAS GRAU HIERÁRQUICO Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM Cabo BM Soldado 1ª Classe BM Soldado 2ª Classe BM TOTAL Praças do Quadro de Combatentes Operacional Condutor 6.242 1.544 0 6.653 0 1.645