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FACULDADE PROJEÇÃO
DIRETORIA ACADÊMICA
CURSO DE DIREITO

O ABUSO DO PODER NAS ELEIÇÕES

TAGUATINGA – DF
2009
FACULDADE PROJEÇÃO
DIRETORIA ACADÊMICA
CURSO DE DIREITO

O ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES

JOSENY CÂNDIDO LOPES
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade Projeção, como parte das exigências para
obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a
orientação do Professor Kleber de Sousa Gouveia.

TAGUATINGA - DF
2009
JOSENY CÂNDIDO LOPES

O ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES

Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade Projeção, como parte das exigências para
obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____
(_________________________________).

Banca Examinadora

___________________________________________________________________________
Presidente: Prof. Dr.
Faculdade Projeção

___________________________________________________________________________
Integrante: Prof. Dr.
Faculdade Projeção

__________________________________________________________________________
Integrante: Prof. Dr.
Faculdade Projeção
Dedico esse trabalho à minha querida família,
familiares e amigos, que se juntaram a mim neste
sonho possível. A todos meu carinho.
Agradeço a Deus, em primeiro lugar, pela sua imensurável
misericórdia, através da qual me sustentou dia após dia,
conduzindo-me até esta etapa. Bem assim, a todos aqueles
que caminharam comigo esta jornada árdua e espinhosa.
A meu pai Paulino in memorian e minha mãe Maria
Lopes, hoje com 83 (oitenta e três) anos, pelo exemplo de
vida que me conduziram.
A minha amada esposa Cleidenice, pelo carinho,
compreensão, apoio, enfim, por ajudar-me a realizar este
sonho.
A meus filhos, Débora, Laís, Joseny Jr e Lucas por
apoiarem-me na busca de realizar este sonho.
A meus irmãos, sobrinhos, cunhados e primo, Adalgisa,
Graça, Hilda, Osvaldo, Maria, Frederico, Lurdes, Fabiana,
Rafael, Edivan, Edivaldo, Valdeci, Wilson e Jurandir por
acreditarem no meu potencial.
RESUMO
LOPES, Joseny Cândido. O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de
Curso (graduação em Direito) – Faculdades Projeção
Várias foram as correntes lançadas para que se alcançasse a liberdade de voto no Brasil. A
luta começou em 1532, em São Paulo para o Conselho Municipal de São Vicente. O reflexo
dos combates a fim de se instaurar a Democracia, pode ser concebido pela mutação das
Constituições, no total de oito, e várias emendas, com direito a mostrar diversas
transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais. E nessas idas e vindas
da legislação, em prol da política, alcançou-se o instituto do Direito Eleitoral, como um ramo
do Direito Público, destinado a regular o conjunto de normas, leis, com fins de resguardar a
igualdade para todos. Desse Direito nasceram princípios condutores, tais como o econômico,
político, das Mídias, para serem utilizados pelos políticos, observando os termos da lei. Logo
a não aceitação de tais regras, pressupõe uma investigação com resultados, por meio de
provas concretas, na inelegibilidade, ou na cassação da diplomação, consoante o artigo 22 das
eleições. A caracterização, bem como a materialização de tal delito, é o chamado abuso do
Poder, que pode se revelar sob diversos prismas, ou seja, dependendo do objeto da finalidade
pública a que se destina. Então, o objetivo deste estudo é demonstrar irregularidades no
sistema eleitoral brasileiro, de forma a exigir uma maior fiscalização do governo, para que
ocorra a permissão de oportunidade de todos os candidatos realizarem suas campanhas
eleitorais de forma igualitária, respeitando a democracia e ao sufrágio popular, evitando
promoção de vantagens para uns em detrimento do prejuízo de outros.
Palavras-chave: Abuso do Poder. Punição. Eleição
ABSTRACT

The abuse of power in the
elections. 2009. Conclusion of Course
(Certificate in Law) - College Projection
LOPES, Joseny Candide.

Several had been the launched chains so that the freedom of vote in Brazil was reached. The
fight started in 1532, in São Paulo for the City council of Is Vicente. The consequence of the
combats in order to restore the Democracy, can be conceived by the mutation of the
Constitutions, in the eight total, and some emendations, with right to show to diverse
transformations politics, social, economic and legal-institucional. E in these gone and
comings of the legislation, in favor of the politics, reached the institute of the Electoral law, as
a branch of the Public law, destined to regulate it the set of norms, laws, with ends to protect
the equality for all. Of this Right conducting principles had been born, such as the economic
one, politician, of the Medias, to be used for the politicians, observing the terms of the law.
Soon not the acceptance of such rules, estimates an inquiry with results, by means of concrete
tests, in the ineligibility, or the disability of the diplomação, consonant article 22 of the
elections. The characterization, as well as the materialization of such delict, is the call abuse
of the Power, that can show under diverse prisms, that is, depending on the object of the
public purpose the one that if destines. Then, the objective of this study is to demonstrate
irregularities in the Brazilian electoral system, of form to demand a bigger fiscalization of the
government, so that the permission of chance of all occurs the candidates to carry through its
electoral campaigns of igualitária form, respecting the democracy and to the popular suffrage,
preventing promotion of advantages for ones in detriment of the damage of others.
Key-words: Abuse of the Power. Punishment. Election
SUMÁRIO
8

INTRODUÇÃO

Esta investigação científica é um aporte sobre o Abuso do Poder com base nas leis nº
9504/97 e sua complementar 64/90, as quais versam sobre as eleições e a conduta atribuída a
seus participantes, de maneira a respeitar as normas contidas no Direito Eleitoral. Acontece
que, o assunto além de ser de interesse para o fator democrático da realidade brasileira, possui
elementos fascinantes para qualquer pessoa consciente de seus direitos, em especial na
atualidade, onde tantas injustiças nascem da falta de comprometimento, ocasionada pela má
atuação de governos eleitos pelo povo.
O instituto do Direito Eleitoral alcança maior importância no fato de restaurar o
equilíbrio na Democracia, em especial no sistema de eleições, e o comportamento de
partidários ou parlamentares, desfeitos pelo abuso de poder, em conformidade com os ditames
da justiça, tutelando a pertinência dos direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal de 1988, bem como as suas utilidades presentes e futuras para o bem estar da
coletividade.
Há que se observar que a ação de cobrar do político, refazer e até compensar os
estragos provocados pelo Abuso de Poder , seja de natureza econômica ou ideológica,
constata-se o termo desvio dos princípios da administração pública, o que para o Direito
Eleitoral é o seu fundamento e matriz de existência. E, nesse pensamento, eis que a ilicitude
gerada pelo abuso das finalidades, não é maior que o reparo a ser feito. Isto quer dizer que,
uma vez constatadas as alegações feitas pelo autor da denúncia, considera-se mérito de
reparação para a parte lesionada, que no caso é a sociedade.
A Constituição, como Lei maior, assim como o Código Eleitoral limita os Direitos e
tipifica, respectivamente, os casos em que se considera para efeito de lei, o abuso de Poder,
relativamente ao descumprimento ou a violação do Direito do eleitor em detrimento de outros
políticos. Sobre isso, o Código Eleitoral expressa com veemência, com as leis 9504/97 e a
64/90 com alterações, a punição para aqueles que se adiantam além de suas possibilidades em
face da lei.
9

De outra banda, não se pode negligenciar as indagações mais freqüentes que emanam
do contexto dos profissionais de Direito, com relação à derrubada da Democracia que certos
políticos maus atuadores no cenário político fazem e a eficácia das medidas punitivas que são
aplicadas para banir tal sujeira do sistema eleitoral. Via de regra, as responsabilidades de
candidatos que cometem o abuso de suas finalidades definem o nascer de uma lide, e no seu
íntimo, resume-se às sanções aplicadas pela Constituição e em resposta a esta o Código
Eleitoral. Daí provar, dentro da lei, a culpa propriamente dita, depende de certos pressupostos
que definirão o grau de responsabilidade do infrator, fator que será discorrido ao longo deste
estudo.
No que se relaciona à organização deste estudo, tem-se que o primeiro capítulo
aborda de forma sucinta a conceituação do abuso de poder, enquanto que o segundo enfatiza a
evolução dos acontecimentos dentro do foco de pesquisa ao passo que os demais especificam
a lei na sua concretude e por fim ocorre a materialização do assunto em discussão.
Neste contexto, o escopo deste estudo é analisar as situações em que ocorre o abuso
de poder e as sanções que são aplicadas para punir o ato delituoso, por meio do Código
Eleitoral. Assim, tem-se como problema a ser investigado, o seguinte: Quais são as condições
em que atuam os políticos de forma incorreta, isto é contrário à lei e qual é a pena
correspondente para esse tipo de delito?
10

CAPÍTULO I
BREVES CONSIDERAÇÃOES SOBRE O CONCEITO DE ABUSO
DE PODER NAS ELEIÇÕES

Para Carbal Felix Silva1, abuso de poder implica em caracterizá-lo como abuso de
poder político, que consiste no uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de
obter votos para determinado candidato, sendo que sua gravidade consiste na utilização do
múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. A finalidade guarda
relação com essa iniciativa de cunho político porque é do próprio fundamento da dinâmica
eleitoral, a propagação recaindo em bens públicos e particulares. O contrário legitima o desvio
porque contraria a lei.
A Lei nº 8.429/92 expressa a temática, afirmando que é necessário que os fatos
apontados como abusivos extrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade
administrativa, de modo que o exercício da atividade pública possa se caracterizar como
ilícita do ponto de vista eleitoral. Percebe-se que o tratamento a ser atribuído ao conceito de
abuso de poder, segundo essa lei, é o da observância dos princípios da Administração Pública,
porque estes fazem parte dos interesses públicos no que tutelam os bens públicos.
Desdobrando o conceito, Helly Lopes Meirelles2 ensina que o abuso de poder
significa a não prática do clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal, sendo este o objetivo de tal procedimento,
vez que a norma do Direito indica expressa ou virtualmente a ação para acontecer de forma
impessoal. Logo, qualquer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas
realizações administrativas deverão ser excluídas da pauta de eleição e ou da legalidade da
coisa.

1

SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação Eleitoral por Abuso
de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder Político e de Autoridade. http://
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009.
2
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
11

Por sua vez, Gilmar Ferreira Mendes3 aborda o abuso de poder na política de maneira
que insere o assunto na discussão presente na Constituição Federal de 1988, quando menciona
o princípio da proporcionalidade no controle da constitucionalidade hodierna, observando o
autor que o excesso de poder é uma manifestação de inconstitucionalidade e alvo de censura
judicial na esfera da administração pública. Cuida esse princípio de adequar o que é correto à
lei, estabelecendo limites ou em caso oposto, identificar o vício dos limites que o excesso
impõe ao legislador que de posse do que é legal, constata a negação da Constituição.
Há casos em que esses desmandos políticos, assim como é chamado o abuso de
poder político por algumas doutrinas, manifestam-se quando um candidato toma posse de seu
cargo na administração pública e infelizmente comete os mesmos erros dos seus adversários
anteriores, causando com isso uma desilusão no panorama político nacional, não obstante a
promessa de que farão mudanças positivas no tratamento da coisa pública. Isto significa que o
assunto pode ser conceituado de uma maneira informal e realista, se olhado pelo prisma da má
reputação que poderá causar nas pessoas e para o interesse do Direito, no que tange às leis, ou
seja, o abuso pode ser interpretado em uma má ação.
Nagib Slaib Filho4 conceitua abuso de poder sob variadas formas, dentre elas, como:
exorbitância dos poderes conferidos, excesso de mandato, exercício de atos não outorgados ou
não expressos no mandato ou na procuração, prática de atos que excedem as atribuições
conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional e arbitrariedade. Assim, os prejuízos
decorrentes do abuso de poder, segundo o autor, devidos aos prejudicados são ressarcidos pela
Fazenda Pública. Vê-se que até o dicionário jurídico faz alusão ao sentido funcional que a
prática de abuso possui, em razão de esta contrariar as normas pertencentes à natureza da
administração pública, que no seu íntimo, resguarda a impessoalidade das ações em respeito,
puramente aos preceitos à ela inerentes.
Nas palavras de Emanuela Micênia de Souza França5, significa o abuso de poder
político, a limitação do exercício da cidadania, porque fere os direitos e garantias dadas pela
Carta Magna. Na visão da autora, constitui-se em práticas de atos que prejudiquem a
legitimidade e a livre escolha do eleitor. E visível, desde os tempos antigos a caracterização
da saliência do poder dominativo dos mais fortes em relação aos mais fracos, de modo que a
evolução social tomou caminhos contrários à satisfação da sociedade, que se encontra muitas
3

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito
Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
4
FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009
5
FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Abuso de poder econômico e político no sistema eleitoral
brasileiro. Revista Veja. Ed Abril. Volume 1972, nº 35, setembro. 2006. Semanal
12

vezes em face de desrespeito com os dispositivos constitucionais. Até mesmo a história da
criação do instituto do Direito Administrativo prova que sua origem é devida à falta da
atuação do Estado no poder de decisões em prejuízo da sociedade que se via, no passado à
mercê de pessoas mais fortes e dominadoras.
De outro modo, o abuso aqui caracterizado e definido, pode ser perfeitamente
encontrado em países democráticos, nos quais o direito da minoria é salvaguardado e estes se
aproveitando de argumentos sobre o que é correto dentro da política, neutralizam seus
adversários em fatos jurídicos. Neste sentido, vislumbram-se vários tipos de abuso presentes
na questão econômica, política, no conhecimento, ideologicamente, entre outras. Com relação
à ordem econômica a Constituição Federal de 1988, foi severa em determinar que a lei fará
repressão a qualquer abuso contra ordem financeira. Mas o abuso político abrange os casos
em que se utiliza da autoridade legítima para manipular o mais fraco de maneira incorreta e
ilegal, ao passo que o ideológico e o conhecimento usam uma idéia falsa para tirar vantagens
em benefício próprio.
A partir do seu reconhecimento prático em ressaltar sobre matéria eleitoral
consistindo em financiamento direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou
durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o
objetivo de anular a igualdade jurídica dos partidos, conforme se denota explanação
promovida por Antônio Carlos Mendes6, o legislador promoveu o entendimento de que esta
prática anula a igualdade jurídica dos partidos, afetando a normalidade e a legitimidade das
eleições. Com efeito, o entendimento sobre esse tipo de abuso relaciona-se a qualquer atitude
em que haja uso de dinheiro que venha a prejudicar a liberdade de voto.
Entretanto, o abuso de poder político é aquele em que o detentor do poder, o
mandatário, aproveita-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor,
prejudicando a liberdade de voto, definindo-se, assim, como ato de autoridade exercido em
detrimento de voto. Na realidade, é o cúmulo do absurdo, pois coagir alguém a fazer algo que
não quer, ou aproveitar-se da falta de conhecimento do eleitor, são atos semelhantes e por
igual fundamento criminoso, contra a democracia e contra o próximo.
Extrai-se do comentário do referido autor o contexto da violação dos direitos
fundamentais e de acordo com estes, contraria-se os direitos específicos que se encontram
estabelecidos na íntegra, como é o caso dos relativos à administração pública e a moral como
6

MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral.
Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988.
13

um todo. E, de acordo com a história é uma ação retrógrada que nega o progresso da
sociedade, porque tal prática de captação de votos, de maneira abusiva é típica da época do
segundo reinado, onde havia muita pressão e fraudes contra eleitores e também fez parte de
períodos, tais como o coronelismo, onde a ação de coibir a liberdade de expressão das pessoas
foi constante. Outros há, como a ditadura militar que suprimiu liberdade de expressões com
violência, atuando no cenário da política como um caso típico de abuso de poder.
Ademais, cabe frisar que no cenário político brasileiro uma das premissas da
Constituição é a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de voto, sem que
haja cerceamento por terceiros, mediante promessas indecentes a fim de benefício do
candidato. Uma das características que o eleitor observa no candidato é a sua trajetória
anterior à eleição. Neste caso, a punição por prática de abuso de poder seve para inibir a
reincidência do autor no ato ilegal, como um pressuposto de boa conduta e requisito para
preenchimento do cargo.
A história das eleições atesta que o abuso de poder político esteve latente por muitos
anos na política nacional, o que levou o legislador a criar leis que evitasse o rompimento dos
preceitos da Carta Magna. Com isso, a sociedade achou que injustiças do tipo seriam varridas
da vida da administração do poder público. Sim, porque quando uma pessoa assume uma
candidatura e por fim consegue a sua investidura estará assumindo certas obrigações que
condizem com o fundamento da administração pública. E esta, por sua vez exige que sejam
seguidas certas regras para que a harmonia do poder não seja corrompida em desvantagem do
proceder das ações em favor de atender a sociedade. Porém, quando acontece do contrário, é
necessário que se faça uma investigação, observando tais princípios administrativos.
As leis que foram instituídas no sentido de evitar a prática de abuso são na realidade
uma proibição de excesso, matéria já explanada pela Constituição Federal de 1988, a qual se
encontra disposta no que Gilmar Ferreira Mendes aduz:
A doutrina identifica como típica a manifestação do excesso de poder legislativo a
violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela
mediante contraditoriedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre
meios e fins7.

Outro aspecto da lei é quanto ao que o Direito Constitucional Alemão outorga sobre
o princípio da proporcionalidade ou o princípio da proibição de excesso, qualidade de norma
7

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito
Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
14

constitucional não escrita, derivada do Estado de Direito. Referido princípio estabelece que o
abuso de poder manifesta-se sob a roupagem da inconstitucionalidade, porque não é
compatível com os princípios do Direito representados na Constituição, lei suprema para a
nação.
Insta acentuar que o princípio da proporcionalidade, entre outros são avaliados pelo
Direito Constitucional sob a visão da necessidade da providência e adequação legislativa, para
a consecução dos fins. Assim o meio será considerado adequado, se com a sua utilização o
evento pretendido pode ser alcançado.
A doutrina da Constituição reconhece que estabelecer objetivos e definições dos
meios adequados implicam em decisão política, econômica, social, ou político-jurídica.
Parece que com essa ponderação, a atividade política para ser examinada, acabou por atribuir
uma postura cautelosa ao legislativo, no que confere seus meios adequados à lei. Então,
aliando o discorrimento de inconstitucionalidade ao abuso de poder, depreende-se que a
prática de desmando por políticos quando ilegal estará infringindo os princípios da
Constituição, sendo por isso considerado inconstitucional por ferir a proporcionalidade
estabelecida pelos limites que a lei impõe e, se caso ultrapassar estes, constatar-se-á em
proibição de excesso ou como outras caracterizações que a doutrina jurídica dá, tais como
vício.
O Direito Português explica a questão de maneira mais ampla, mas também intitula a
coisa como princípio da proibição de excesso, alegando que de acordo com o texto magno, a
lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Portanto, quando se restringe um direito
de um candidato que pecou por excesso aos seus limites de atuação legal, se faz devido às
restrições que a lei impõe, no que observa esta o risco que outros direitos poderão sofrer e por
se tratar de um cargo público, reza a destreza da administração em amparar o funcionamento
da máquina em benefício a todos.
Essa orientação permite concluir que em análise ao abuso de poder político e de
maneira geral, vez que o tema tem uma abordagem ampla, a punição desse delito, obedece à
norma da admissibilidade constitucional da restrição oportunamente fixada e também na
compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade, sendo este
15

uma dos principais princípios da administração pública que funciona como um freio às
condutas contrárias dentro das instituições.
Eis que todos os princípios presentes e reguladores das normas da atividade política
alcançam o Direito numerosamente e ao mesmo tempo representam os institutos e o progresso
da humanidade à medida que percebem os erros ocasionados pelas ilicitudes e de posse disso
lutam pelo domínio da liberdade. Tal qual tem acontecido com o meio político em apreço,
pois as condutas de candidatos envergonham o cenário de concessão de administração da
esfera pública cedida pela sociedade a certos tipos de políticos que se aproveitam da falta de
conhecimento, de uma ideologia dominante dos mais fortes e, sobretudo da oportunidade para
agirem em benefício próprio.
Mas a lei é severa em virtude do alcance de evolução que a humanidade adquiriu
com os diversos acontecimentos exemplares e objetos de punição da conjuntura das leis,
considerando que suprime os direitos de suspeitos temporariamente até que seja provada do
contrário a sua má atuação e não obstante aplica-se a responsabilidade civil aos que se
encaixam na premissa de defesa, cabendo a quem denunciou colher provas suficientes para a
confirmação das alegações.
Sinteticamente, o conceito de abuso de poder em todas as suas faces é traduzido no
entendimento que a lei faz a respeito do que seja o ponto de encontro da ilegalidade e com
que intensidade ela excede os limites do que é norma. Em outras abordagens é a própria
existência da lei e a sua negação pressupõe abuso.
16

CAPÍTULO II
O ABUSO DE PODER NA SUA EVOLUÇÃO

O entendimento que se faz de abuso, como fora anteriormente tratado, leva a crer que
o exercício dos direitos fundamentais pode, dependendo da ocasião, dar ensejo a uma série de
conflitos com outros constitucionalmente protegidos. (GILMAR FERREIRA MENDES
MENDES)8 Assim, acontece nos relacionamentos entre a sociedade e os seus representantes,
que na prática de tais direitos resguardados, por vezes, desviam a sua finalidade, sendo que
esta é representada e tutelada pela Constituição Federal de 1988. E, nos casos em que for
necessário restringir ou limitar tais direitos, define-se o núcleo ou a proteção da matéria.
Sobre isso, Marlon Jacinto Reis9, em sua obra Uso Eleitoral da Máquina
Administrativa, assevera que em 1999 muitos brasileiros organizaram-se pelo Brasil afora,
para coletar milhões de assinaturas necessárias à apresentação de um projeto de lei de
iniciativa popular ao Congresso Nacional, visando enfrentar uma terrível ignomínia da
democracia: a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa, que utiliza uma
pobreza e a miséria para ganhar eleições.
O art. 37, § primeiro da CF/88 expressa:
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.10

Firma-se de forma cabal, de acordo com este dispositivo, que nos atos realizados em
público com fins políticos, está terminantemente proibido a promoção de campanhas políticas
em favor de pessoa que ocupa cargo público ou a parte administrativa do setor público. É
nesse momento, que algumas pessoas ligadas diretamente a políticos, ou até mesmo o próprio
aproveitam-se da oportunidade para a captação de votos dos eleitores sob algum tipo de
8

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito
Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 301.
9
REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de
Janeiro: FGV, 2006, p. 35.
10
BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
17

promessa em detrimento da falta de conhecimento que o público tem sobre o assunto. Na
linguagem informal, o candidato usa de esperteza e age de má fé, vez que extrapola os limites.
O abuso se fundamenta no momento em que o agressor contraria os limites impostos
pela lei. Seria o que se pode chamar de ilegalidade e de acordo com a punição que recebe
inelegibilidade. É certo que, aprofundando o tema, constatam-se variações de abusos e as
oportunidades em que ocorrem. Isto é, o abuso manifesta-se de diversas formas: em praça
pública ou nas relações partidárias. O escândalo parlamentar que se instalou no Brasil no ano
de 2005 foi suficiente para provocar a criação de medidas que fossem compatíveis com a
banição de tais atos. O conteúdo de tais escândalos versava sobre candidatos que recebiam
recursos não declarados e até mesmo a criação de esquemas eleitorais que chegavam a repasse
de verbas públicas á organizações não governamentais (ONG’S) que assumissem o
compromisso de nas próximas eleições financiar as campanhas de determinados candidatos.
Neste caso, julga-se a ocorrência de abuso de poder no uso irregular de verbas nas
campanhas eleitorais, onde se presume a configuração de prática ilícita contra a ordem
econômica. Também se derruba os princípios constitucionais, os direitos e garantias
fundamentais e, sobretudo vai contra as normas da administração pública.
Ante o acontecimento de medidas errôneas e contrárias ao direito, desvia-se o
exercício dos direitos subjetivos, de maneira justa e conforme os fins do ordenamento
jurídico. Mas, a Lei 9504/97 se pronuncia da seguinte forma:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político V ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
18

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causam
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a aposse
dos eleito, sob pena de nulidade de pleno direito.
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos , programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos público federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos
três últimos anos que antecedam o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perde de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos11.

Para efeitos da lei, agente público é aquele que exerce, mesmo que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Obedecendo a este raciocínio, percebe-se que o referido diploma legal proíbe os
agentes públicos das práticas de algumas condutas que a norma presume tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. E porque são agentes
públicos, a estes são atribuídos limitações capazes de regular as ações de forma a atender o
que é legal. Acresce que, tal matéria ganhou relevância com a introdução do instituto da
11

BARRETO, Lauro. Comentários à lei das eleições- Lei nº 9504/97 e suas alterações. Bauru, SP: Edipro,
2000, p. 42.
19

reeleição, quando os chefes do executivo não exigiram a desincompatibilização ao largo das
eleições. (MARLON JACINTO REIS)12
Todas essas condutas presentes no referido artigo 73 e mais especificamente no que
dispõe o § quarto da mesma Lei, sujeitam os que infringem o comando legal, aplicando duas
medidas distintas, quais sejam: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e
imposição de multa no valor de cinco a 100 mil Ufir. A lei 9840/99 também deu sua
contribuição, agravando algumas das condutas expressas pelo artigo 73: cassação do registro
ou diploma do agente público.
Na realidade, a iniciativa de proibir, ab initio, certas condutas dos agentes públicos é
da lei permanente das eleições (9504/97) e do artigo 37 da Constituição Federal, o que para
Marlon Jacinto Reis significa que os agentes públicos servidores ou não, estão proibidos de:
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado
da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante horário de expediente normal, salvo
se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso promocional,
em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita, de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos 3 meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade.13

Como reflexo da evolução do abuso de poder, na história da sociedade não se pode
evitar a menção das prerrogativas da Constituição Brasileira de 1988. Isto porque na análise
dos desmandos políticos, o que se coloca á priori os direitos subjetivos, ou melhor, os direitos
fundamentais, os quais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em
face de questões convenientes, principalmente porque esses direitos funcionam como
elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, formando a base do ordenamento
jurídico de um Estado de Direito Democrático.

12

REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de
Janeiro: FGV, 2006, p. 35.
13
REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de
Janeiro: FGV, 2006, p. 43.
20

Na concepção tradicional, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes14 prega que os
direitos fundamentais são direitos de defesa destinados a proteger determinadas posições
subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo não impedimento da prática de
determinado ato, seja pela não intervenção em situações subjetivas. Então, nas questões
relativas ou provenientes do abuso de poder político, são feridos os direitos subjetivos e
significando estes o cerne do Direito Constitucional, quando respeitados, significa a própria
evolução das leis. Há que se observar que enquanto direito de defesa, os direitos fundamentais
asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do poder público,
provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário.
Na conduta do eleitorado, onde se constata, às vezes, à ilicitude vislumbram-se
candidatos a representante do Poder Público, e, se caso esta representação viola os princípios
dos direitos fundamentais da pessoa humana, concorre o indivíduo a uma pretensão, que pode
consistir na discriminação, pela lei que proíbe o desrespeito a aplicação do dispositivo legal.
A lei é ainda mais evolutiva no que concerne às lições de Canotilho15:
Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta para a exigência da
aplicação da lei pela administração e pelos tribunais, pois o cumprimento
concretizador das normas legais não fica à disposição do juiz ou dos órgãos e
agentes da administração e os tribunais atuarem ou decidirem contra a lei, uma vez
que impede não só as violações ostensivas das normas legais, mas também os
desvios ou fraudes á lei através da via interpretativa. De forma a interpretar, as
defesas dos direitos individuais coloca a ordem constitucional á disposição do
indivíduo uma série de instrumentos, tais como os recursos extraordinários.

Estabelece-se como evolução na lei, a proteção dos referidos dispositivos sobre os
direitos individuais afetados, observando que no passado, a lei era muito tímida nas hipóteses
de defesa dos direitos subjetivos e somente com a instituição do Estado e conseqüentemente
com a formação da administração de todos os órgãos que a sociedade se empenhou em lutar
por seus direitos fundamentais e liberais, refletindo como isso uma maior conscientização
política.
Aliás, a política tem suas matrizes no resultado da atuação de muitos atores e como
líder possui um código de ética que visa à moral e respeito aos preceitos. A punição à não
observância de tais regulamentos constitui uma elevação e evolução da Lei ao longo dos
tempos. Diz-se evolução porque nos tempos antigos, como por exemplo, na Ditadura Militar e
na República Velha, identifica-se a ocorrência de desrespeitos à liberdade de expressão de
14

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito
Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 301.
15
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina. 1995, p. 799
21

idéias. Assim, o abuso de poder político reflete, ainda, restos dessa política ditatorial. Tem-se
como reflexo de evolução o aspecto democrático do Brasil, mas ainda não se tornou, com
efeito, considerando a má atuação de diversos políticos.
Para uma boa administração, em especial do Poder Público, é necessário que as
investiduras observem e pratiquem todos os atos em conformidade com a Lei instituída nas
normas da administração pública, obedecendo aos princípios desta que se encontram
expressos no Direito Administrativo, de tal maneira que a negação deste consubstancia-se em
inconstitucionalidade, no que desobedece o que foi instituído na Carta Magna. O cargo
político é uma das investiduras do Poder Público porque confere ao candidato, a nomeação
própria de um administrador de interesses públicos.
Outrossim, é oportuno enfatizar que o direito subjetivo, não tem sido respeitado por
candidatos à função pública, devido o não atendimento dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade, sendo estes insculpidos no art.37 da
Constituição Federal que regem a Administração Pública. Quando se fala em propaganda
eleitoral, presume-se que além dos fatores ético-morais, existem certos elementos materiais
com regras próprias, cita-se como exemplo os bens públicos e particulares.
É neste momento que se identifica a ocasião de um suposto abuso de poder, sendo
que este é público devido ser constituído de elementos passíveis de concessão de permissão
para se realizar propaganda eleitoral. Neste contexto, será entendido como abuso os casos em
que ocorrem a infringência ao meio ambiente e á natureza, por meio da colocação de
propagandas em árvores e jardins públicos. Todavia, isto acontece porque determinados tipos
de propaganda podem contrariar as regras da propaganda eleitoral em geral, sob pena de
desvirtuamento das normas de ordem pública, que para o direito também tem sua tutela. Já a
propaganda em bens particulares, também, se realizada de maneira a contrariar o disposto em
lei do art. 37 § 2º da Lei 9504/97, do artigo 13 da resolução do TSE nº 20988. Uma
explicação é oportuna no que diz respeito á propaganda eleitoral impressa, isto é, folhetos,
volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação
do candidato, independente de licença municipal e da autorização da justiça eleitoral, em
conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9504/97, sendo, portanto, não passível de constituir
abuso de poder porque não contraria as normas do Direito Eleitoral.
Por fim, admite-se que as normas, bem como os termos da legislação eleitoral
demonstram o quanto à aceitação necessária ao exercício da democracia adquiriu sua
22

evolução, no que não permite a utilização de verbas indevidas da máquina governamental
para a eleição do candidato em detrimento de todos os outros. Sabe-se ainda que a própria
ação popular faça parte dos progressos que a lei alcançou, porque em sua maioria já possui
conhecimento sobre falsas ideologias e falsas promessas que venham a se concretizar. Tal
reação, durante a história da humanidade permitiu que o Direito alcançasse o patamar de seus
institutos, tecendo defesas que regem a vida e as relações da sociedade.
23

CAPÍTULO III
A LEGITIMIDADE DO ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES
PERANTE A LEI

3. 1. A Violabilidade a Lei 9504/97.

Décio Luiz José Rodrigues aponta interessantes aspectos sobre a legitimidade:
Da parte ou de seu sucessor, de terceiro interessado juridicamente, do Ministério
Público, se não foi ouvido no processo em que deveria intervir ou no caso de
colusão entre as partes para fraudar a lei. Neste caso, o procedimento, segundo o
referido autor, é obedecer ao prazo para ajuizamento de 120 dias a contar da decisão
irrecorrível, devendo-se considerar a impossibilidade de interposição de qualquer
recurso para, somente após, começar a contar o prazo de 120 dias16.

Quanto à petição inicial, esta é feita de acordo com os incisos do artigo 282 do
Código de Processo Civil, podendo pedir a rescisão do julgado e, se for o caso, novo
julgamento da causa. Em tais circunstâncias, aventa-se a hipótese das custas e emolumentos
na justiça eleitoral serem ausentes de valor de causa, podendo se requerer a gratuidade da
justiça, conforme a Lei nº 1060/50. Também ocorre a dispensa de depósito em favor da União
dos estados, dos municípios e do Ministério Público, ao mesmo tempo em que a competência
é somente do Tribunal Superior Eleitoral, que cita o réu por meio do relator, para resposta em
15 ou até 30 dias, sendo que é de 45 dias a 90 dias o prazo para a prova em primeira instância
e o fim da instrução da causa, 10 dias para as razões finais.
Malgrado a relevante violação que se faz no que estatuiu a lei nº 9504/97, cabe
destacar seu art.73, § 7º, a qual é um resultante da aplicação das cominações de caráter civil,
penal e administrativo previstas na lei de Improbidade Administrativa sob o nº 8429/92, com
expressão de ressarcimento integral do dano, se houver perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou

16

RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006
24

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.
Consecutivamente, vem o esclarecimento e a complementaridade da lei 64/90
destinada à inelegibilidade do político, em razão de má conduta que contrariou a 9504/97 e
que repercutiu em atos de Improbidade Administrativa. Com o dispositivo 64/90, legitimamse além das inelegibilidades, prazos de cessação e outras providências, que regulamentam o
art. 14, § 9º, da Constituição Federal, trazendo á baila a proteção à normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de
função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta.
Um procedimento que deve ser colocado em prioridade é a juridicidade eleitoral e o
comprometimento desta no momento em que entra em cena o abuso de poder. Assim se faz
necessário uma breve abordagem sobre o fundamento jurídico do Direito Eleitoral. Para que
ocorra a legitimação do abuso de poder, deve-se considerar o amparo do Direito Eleitoral
material e o Direito Processual Eleitoral, como representantes de áreas autônomas do Direito,
com peculiaridades próprias insertas não só no Código Eleitoral, mas em leis extravagantes,
como a 9504/97 (Lei Permanente das Eleições) e na Complementar nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
O desenvolvimento dessas leis visa desdobrar ações de investigação judicial
Eleitoral, impugnação de mandato eletivo, captação de sufrágio (art. 41 – A da Lei nº 9504/97
com redação dada pela Lei 9840/99), condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais e os recursos em geral: recurso criminal, contra expedição de diploma, especial,
recurso ordinário, extraordinário e agravo de instrumento, embargos declaratórios e
infringentes em matéria eleitoral sendo que todos esses são tutelados e interpretados à luz da
jurisprudência eleitoral e, via de regra, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Aplica-se também a jurisprudência com respaldo do TSE, à Propaganda Eleitoral,
bem como a geral, na imprensa, debates eleitorais e propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão. Entretanto, observa-se que com o advento da lei nº 11.300/2006, significativas
alterações aconteceram na lei nº 9504/97. A aludida lei que fora modificada dispõe sobre a
propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais.
A inovação trazida pela lei 11.300 para a 9504/97 consiste em afirmar que:
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observada as peculiaridades locais, fixar até o
dia 10 de Junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos
25

em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade17.

Na redação antiga, do artigo 39, § 5º da Lei 9504/97, havia subdivisões em apenas
dois incisos e seu fundamento dizia constituir crime no dia da eleição, o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata e a distribuição de material de
propaganda política, inclusive volantes e os impressos, ou prática de aliciamento, coação, ou
manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, sendo que as duas incidências com
punição de 6 meses a 1 ano de detenção, mas com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade por idêntico período e multa no valor de quinze mil UFIRs.(AMAURY SILVA)18
Com a chegada da nova lei, preservou o legislador o inciso II, afirmando que a
arregimentação do eleitor ou a propaganda de boca de urna, são condutas puníveis e, além
disso, adicionou-se o inciso III, o qual menciona também ser punível o comportamento de
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos, por meio de
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Ressalte-se que o poder normativo e regulamentar da Justiça Eleitoral, pavimentou
interpretativa alusiva ao então vigente inciso II, ora modificado e transmudado para o inciso
III, de maneira a não configurar o tipo penal em tablado, o uso pessoal pelo eleitor e sua
manifestação silenciosa e individual, na conformidade do artigo 69, caput Resolução n.
22158, 03/03/2006, isto é, o artigo 67, Resolução nº 22.261/2006, englobando os incisos II e
III.
Desta feita, a Lei nº 9504/97 passou a vigorar com as seguintes alterações á título de
esclarecimento, in verbis:
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até
o dia 10 de junho de CAD ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os
cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada
partido político os limites de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a
essas informações, ampla publicidade.
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais eleitorais os valores máximos dos gastos que
farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem observados os limites
estabelecidos, nos termos do artigo. 17-A desta lei.
17

RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006,
p. 179
18
SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação Eleitoral por Abuso
de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder Político e de Autoridade. http://
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009
26

Artigo. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na
forma do art.20desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de
sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Artigo 22. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que
não provenham de conta específica de que trata o caput deste artigo, implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato (.....)
Artigo 23. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta mencionada no artigo 22 desta lei por meio de:
I-cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do
§ 1º deste artigo.
(.....)
Artigo 24. Abrange as entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que
recebam recursos públicos, organizações não governamentais que recebam recursos
públicos, organizações da sociedade civil de interesse público.
Art.26 São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta lei:
IV- despesas com transportes ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
de candidatura.
IX- a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
Já os demais artigos foram revogados com a inovação da lei.
Art. 28 Os candidatos são obrigados em determinadas datas a fazerem um relatório
em rede nacional de internet, sobre os gastos e recursos financeiros recebidos para
financiamento de campanha eleitoral.
Art. 29 Exige-se a indicação dos nomes de doadores de recursos utilizados por
partidos na prestação de contas finais.
Art. 30 Relata a decisão que julgará as contas de parlamentares ou candidatos eleitos
publicadas em sessão com antecedência de 8 dias antes da diplomação. 19

Como visto, o Tribunal Superior Eleitoral entende todos os atos de parlamentares de
maneira que estes devem levar ao conhecimento geral, a candidatura e toda a ação política
que se pretende desenvolver e as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais
apto ao exercício de função pública. Para tanto, é necessário que o processo de levar
19

BARRETO, Lauro. Comentários à lei das eleições- Lei nº 9504/97 e suas alterações. Bauru, SP: Edipro,
2000, p. 42.
27

conhecimento à sociedade seja feito de maneira democrática, observando o que a lei manda,
em especial no Código Eleitoral, nas normas do partido e o disposto na Constituição, pedra
máxima da lei. As alusões feitas anteriormente indicam que o legislador se preocupou em
manter o poder econômico intocável, de maneira a este não sofrer nenhum tipo de abuso, em
detrimento dos limites que a lei impõe e, sobretudo respeitando o código Eleitoral.
É nessa questão de defesa que a atuação da lei Permanente das Eleições (Lei nº
9504/97) se faz necessária e destaca sua importância, à medida que oferece ferramentas
jurídicas em favor das eleições, preservando a igualdade entre os candidatos e a própria
Democracia com tal eloqüência que Lauro Barreto afirma que ela estabelece normas para as
eleições e sua destinação, a julgar pela ementa, é a de ter um caráter permanente, com
vigência indeterminada e aplicabilidade a todas as disputas eleitorais, sejam elas gerais ou
municipais.
Concomitantemente à edição da lei das eleições, aprovou-se uma emenda
constitucional nº 16, que trata do instituto das reeleições para o descontentamento da maioria
dos parlamentares em face da negativa de revogação da mesma. Inclusive, recentemente
houve uma proposta de emenda constitucional de autoria de Paulo Octávio, a qual proíbe a
reeleição de membros do poder executivo. É notável que a formulação de tal lei das eleições
não satisfez a todos porque visou, em um primeiro instante, normatizar as eleições
presidenciais e estaduais de 1998 e em determinados aspectos apresenta superficialidade,
como por exemplo, nas disputas para os cargos de prefeitos e vereadores.
Outro aspecto de legitimação importante da referida lei está assentada na fraqueza
que ela apresenta à sociedade, a qual reclama constantemente, por meio de seus representantes
legais sobre a sua eficácia para a prática, o que levará a uma possível reformulação da lei nº
9504/97, começando por uma reforma Político- Partidária, normalizando e regulamentando os
procedimentos eleitorais. Um dos fatores reclamados com relação à inovação que a emenda
constitucional nº 16 trouxe para a lei das eleições está relacionado ao fato de que houve um
encurtamento de prazo entre o 1º e 2º turno, nas rodadas de debates e propagandas eleitorais,
em favor do então governo da época, que era Fernando Henrique Cardoso, para que este não
sofresse um embate por muito tempo com a oposição.
Então, com razão os partidos e líderes parlamentares justificaram seus
descontentamentos com razão, porque parece que a mudança na lei das eleições veio para
favorecer apenas a eleição de Fernando Henrique porque, segundo os procedimentos
determinados, eram todas as ações condizentes com um facilitamento para a aventada
28

hipótese. Para a maioria, representou a atitude da legislação um casuísmo com as questões
eleitorais e democráticas
Em segunda instância, identifica-se o ponto de encontro entre a lei e o abuso de
poder, em especial no art. 41-A da lei nº 9504/97, onde é vedado ao candidato doar oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o
dia de eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil UFIR, e cassação de
registro ou do diploma legal, observado o procedimento no art. 22 da Lei complementar. De
posse de tais proibições, caso o candidato extrapole esses limites estará sendo um fator de
aplicação das penas que se fizerem relevantes, porque aí se concretizou o abuso de poder.

3.2 Fundamentação Jurídica Do Abuso De Poder Político

O que se tem de ofensivo à lei e de grande relevância para o âmbito jurídico é o
desvio verificado, bem como a violação dos princípios da administração pública, nos atos
eleitorais. Com já foi falado em outra oportunidade, o candidato que se oferece a ocupar um
cargo público, naturalmente não passará de um administrador pela natureza que a função de
política oferece, ou seja, gerenciar os órgãos que cuidam de interesses públicos.
Assim, não se pode negar que os bens públicos, bem como seus interesses têm sua
tutelação perante o Direito, que o representa ante o perigo iminente de desrespeito e a perda
de garantias. A Constituição Federal de 1988 abarca toda a regimentação que ramificam as
demais leis contidas em códigos e leis em geral. Por exemplo, a lei 64/90 complementa um
dos dispositivos constitucionais relativos ao processo político. Acompanhando este raciocínio,
depreende-se que quando um administrador eleito pelo povo contraria os princípios
constitucionais e a democracia, que tem um sentido mais amplo, estará ferindo os bens
públicos que envolvem pessoas e elementos típicos da organização pública.
A aplicação da fundamentação jurídica para corrigir os atos de ilicitude perante á lei
faz jus no desvio de finalidade dos princípios da administração pública. O comentário de
Marlon Jacinto Reis20elucida tal ao aduzir:
20

REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro:
Ed. FGV, 2006. Pág. 17
29

Nem sempre a voz das urnas traduz a opinião sincera da maioria. O resultado
divulgado pode ser fruto de corrupção ou fraude. E, nesse caso, o Poder Judiciário
deve atuar imediatamente, para invalidar o voto viciado e afastar da disputa, ou do
exercício do mandato, quem buscou a vitória por meios ilegais.

Porém, a reprovável conduta há pouco citada tem sido combatida pela Justiça
eleitoral, por meio do instrumento do artigo 41-A da Lei nº 9504/97 que permitirá a prática de
punição nos casos em que convier. Insta observar que punir os delitos ocasionados, por vezes
no sistema de eleição guarda relação com os fatores sócio-jurídicos, ou melhor, seria
necessário que se analisasse a sociedade, no que esta permite e por que o ato da corrupção, em
especial o abuso de poder, como forma de fortalecer as instituições democráticas do Brasil.
E, se o ato ilegal permanece, não há que se falar em democracia, pois o termo aduz
às situações e juridicidade diferentes das praticadas. É certo que a legislação punitiva é
severa, mas deveria ser mais coibitiva a fim de não se identificar mais tamanho desfalque no
sistema eleitoral, pois ao longo da história política e em face dos avanços que a globalização
imprimiu no globo terrestre, ainda se constata restos de uma ideologia arcaica, onde os mais
fortes esmagam os fracos.
Tais condutas, que infringem o comando legal, previstas no artigo 73, serão sujeitas a
duas medidas distintas: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e imposição
de multa.De outro modo, a lei 9840/99 sancionou de forma mais grave os tipos de condutas
contrárias à lei eleitoral, oferecendo a cassação do registro ou diploma do agente público ou
não e candidato beneficiado.
É importante frisar que sobre a cassação o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo
artigo 73, § 5º, da Lei nº 9504/97 que o infrator não perderá automaticamente o registro ou o
diploma, porque caberá ao magistrado o juízo de proporcionalidade com relação à multa que
se proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação. A medida de
cassação é uma forma de penalizar o infrator administrativamente. Por falar em
administração, em todos os atos de punição ou oportunidades em que a lei se posiciona para
criticar a ilicitude das eleições, os princípios da administração ficam em alta, em atendimento
no disposto das palavras de Reis21 :
Sempre que constatada a ofensa às normas contidas no artigo 73 da Lei das eleições,
presente também estará o ato de improbidade administrativa, do que deriva a remessa de
peças, mediante provocação ou de ofício, para o órgão do Ministério Público incumbido de
21

REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de
Janeiro: FGV, 2006, p. 37
30

deflagrar a medida legal correspondente. Seria o ato de abuso de poder ao ver do fundamento
jurídico, como uma sujeição do eleitor ao abuso do poder de império da administração.
Para fins da administração e também para explicar como ocorre o embasamento para
fundamentar juridicamente o abuso de poder, adota-se o pensamento de Nogueira 22, cuja
concepção é a de que os atos pertinentes a atividade pública, pertencem a três categorias:
Legislativos, judiciais e atos administrativos. De posse desse pensamento, conclui-se que a
atividade política pode ser considerada como um ato administrativo, pela atividade material
que os políticos exercem na função administrativa que visa efeitos práticos para a
administração.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello 23, os atos políticos sob a rubrica de atos
administrativos e por isso regidos pela administração pública, não devem ser colocados dessa
maneira para o entendimento jurídico, porque o autor acha que se trata de exercício de função
política e não administrativa. Mas Diógenes Gasparini24adverte que na atualidade tais atos
políticos e conseqüentemente administrativos, possuem sindicabilidade ampla pelo judiciário,
logo poderão ser enquadrados na noção de ato administrativo.
Nessa perspectiva, é justo verificar se as ações políticas possuem os requisitos dos
atos administrativos a fim de enquadrá-los nos princípios da administração pública e caso as
finalidades ou qualquer um desses princípios for contrariado, caracterizar-se-á o abuso no
fundamento jurídico, porque o simples ato de corromper os limites do Código eleitoral gera
efeitos jurídicos, por meio da manifestação da vontade de ilicitude.
Para que a ação política seja considerada como pertencente à administração pública,
é necessário que possua os atos de competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A
competência é o poder que a lei outorga segundo Di Pietro 25, ao agente público para
desempenho de suas funções. Também para o Direito privado, lembra a sua capacidade, como
significado de atuação do indivíduo dentro da esfera da lei que traçou. De acordo com o art.
61, § 1º, II e 84, VI da CF, a competência pode ser fundada na lei ou de forma secundária por
meios dos atos administrativos organizacionais.
Consoante os artigos 84 a 87, a Constituição Federal também é uma fonte de
competência porque intrinsecamente, o Presidente da República, os Ministros de Estado no
22

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções Introdutórias Acerca do ato administrativo. Disponível em
HTTP//jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 22-11-2009.
23
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1981.
24
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 1995, p.60.
25
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196.
31

Executivo, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e Senado Federal, possuem
competências ou atribuições próprias do cargo que exercem.
O objeto da ação política, nos casos não permitidos pela lei, á o abuso porque este
gera alteração no mundo jurídico, como proposta daquele ato administrativo, no caso a função
pública. Assim, para ser válido o ato administrativo, o objeto tem que ser lícito determinado
ou determinável, possível.
Já a forma é o meio pelo qual a ação administrativa se exterioriza, sendo válida se,
compatível com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com a jurídica. Este
requisito tem estreita ligação com os procedimentos administrativos, como por exemplo: se a
lei exige que o ato seja escrito e a forma como é realizada for verbal, torna-se nulo, porque é
caracterizado como defeituoso, logo para a lei é nomeado como vício. A forma é muito
importante para a administração porque significa o próprio controle, para ela e seus
administrados.
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato
administrativo. Nos casos de punição de político por abuso de poder, o motivo é a infração
prevista em lei. No entender de Di Pietro 26, a motivação é regra a todos os atos
administrativos, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários já que constitui
garantia da legalidade administrativa, previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Por fim, a finalidade como o último dos requisitos a ser abordado, pressupõe o
resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato, sendo considerada pela lei
como o efeito imediato, ou seja, o que o administrador quer perseguir, através do serviço
público. Portanto é o que se espera das ações de um administrador público. Nesse foco de
investigação, presume-se que a atuação de maus políticos leva a crer que a finalidade é um
dos pontos mais conflitantes a ser julgado, em face do abuso de poder que se apresenta, por
ocasião de ato político.
Se for constatado o abuso de poder do candidato ou do parlamentar, significa que a
avaliar sua conduta pelos princípios quem rezam na administração pública, implicam em
caracterizar a coisa pelo desvio de finalidade a que se propôs o político. Então, a punição será
compatível com o Direito administrativo e o Constitucional, porque este funciona como um
suporte para aquele. Como se pode observar, a falta de realização da finalidade no ato de
26

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196
32

abuso de poder culmina na não aquisição de direitos pela coletividade, no que transforma por
meio de conduta ilícita de maneira a extinguir direitos determinados pela Constituição Federal
de 1988.
33

CAPÍTULO IV
DA PUNIÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO

Via de regra, a punição para o atuar ilicitamente de poder político, de maneira nociva
ao governo democrático, amontoando mutilações em normas jurídicas legais e
constitucionais, nos altos escalões da vida política, identificados pela desonestidade em
disciplinamentos legais, prejudicando a veracidade dos processos eleitorais, excedendo os
limites impostos pela lei, é a aplicação da Justiça Eleitoral, mais especificamente das regras
constantes da Lei das Eleições nº 9504/97, em seus artigos 73 à 78 , mas quem estabelece
limites ao abuso de Poder é a Constituição Federal de 1988.
Tal lei típica das eleições funciona como amparo para o processo eleitoral porque
rege as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, configurando como
abuso de poder as normas que forem desrespeitadas. A sua complementar é a lei das
inelegibilidades, a 64/90 de 18 de maio de 1990, no artigo 22 , que se configura em punir
todo ato que se torna irregular a execução do ato administrativo, em desmando de uso,
propiciando contra o autor, medidas disciplinares, civis e criminais.
Considerando que três são os tipos de abuso de poder no Direito Eleitoral, isto é, o
econômico, político e abuso de poder nos meios da mídia, seus amparos, bem como a punição
encontram suas assertivas, respectivamente no artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de
maio de 1990, nos artigos 73 à 78 da Lei 9504/97,e artigo 22 da 64/90. Vale transcrever
trecho artigo 22 da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades):
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder
econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)

Prossegue o comentário de Antônio Carlos Mendes sobre a lei 9504/97em que diz:
34

Ocorre quando o detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir
de modo a influenciar o eleitor, prejudicando a liberdade de voto. Define-se dessa
forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. 27

Nesta situação, a punição enseja o uso abusivo do poder sobre a posição política,
onde o candidato utilizando-se da sua função para agir de modo a influenciar o eleitor, ou em
outros casos, usa sua força para obrigar o eleitor a votar em seu candidato, ameaçando a perda
de algum benefício
Não se pode olvidar que no rol das punibilidades, inovações aconteceram na lei
9504/97, como se fosse uma pequena reforma eleitoral, objetivamente com a inserção da
alteração provocada pela lei 11.300 de 10 de maio de 2006, na lei das eleições. A modificação
incluiu o artigo 30-A para dar reforço as penalidades nas condutas ilícitas que ocasionalmente
vêm sendo praticadas nas campanhas eleitorais por candidatos, partidos políticos e coligações.
A doutrina do artigo 30-A da lei das Eleições diz o seguinte:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
§ 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será
negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado. 28

Olivar Coneglian29 ensina que, a única inovação foi que a ofensa a esta lei era
prevista apenas no artigo 96 da Lei 9.504/97, com a inclusão do artigo 30-A, determinou-se
uma divisão, quando a ofensa a Lei 9.504/97 for genérica a representação é fundamentada no
artigo 96, já quando a ofensa for em relação a arrecadação de recursos e gastos de campanha,
deverá ser representada por investigação judicial e de acordo com a Lei das Inelegibilidades,
em seu artigo 22. Para o autor, o § 1° do artigo 30-A, desnecessariamente comenta que deve
ser a investigação eleitoral aplicada de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, já
que é justamente esta lei que prevê a investigação.
Com relação ao artigo 30-A, Olivar Coneglian explicita que quando comprovado a
captação ou a efetivação de gastos ilícitos, ocorre a negação do diploma aos candidatos e
27

MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral.
Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988.
28
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006.
29
CONEGLIAN, Olivar. Lei das Eleições Comentada. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006
35

cassam-se os diplomas dos candidatos, se já expedidos. Na visão dele a elegibilidade e a
inelegibilidade, tema de significativa relevância, necessita de mais atenção, pois se associa a
cassação do diploma à idéia do artigo 41-A, que se refere à captação ilícita de sufrágio, onde
se acredita que a proibição não é cometer gastos e sim cometer gastos ilícitos.
Em desigualdade, Mendonça Júnior30, também afirma que a inclusão deste artigo 30A em nada modifica o processo eleitoral, com exceção do § 2°.
Noutro giro, Renato César Carneiro31 acredita ter sido, a inclusão do artigo 30-A,
uma das principais alterações realizada na Lei das Eleições, por ter criado uma nova e
específica Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual tem como objetivo apurar desvio de
conduta referente à arrecadação e utilização de recursos de campanha. Alega o mesmo autor
que houve um esquecimento do legislador ao não incluir o Ministério Público Eleitoral e o
candidato como legitimados para promover a AIJE. Não há o que se discutir em relação que o
Ministério Público e o candidato têm interesse e legitimidade, até mesmo previstos no artigo
22 da Lei das Inelegibilidades, pois um é fiscal da lei e defensor de interesses dos eleitores e a
outra disputa o cargo. Nestes moldes, defende o autor que os legitimados para propor este tipo
específico da AIJE são: o partido político, o candidato, a coligação ou o Ministério Público
Eleitoral.
O artigo 18 da Lei das Eleições (9.504/97) diz o seguinte:
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e
coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que
despenderão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de
gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.

A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) não fixou prazos iniciais ou
finais para propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no entanto, existem duas
correntes doutrinárias, a que entende que o prazo inicial para ajuizar a AIJE só pode acontecer
a partir da data do registro do candidato, e uma outra corrente de doutrinários que defendem a
proposição da AIJE mesmo antes do registro de candidatura.
30
31

CARNEIRO, Renato César. Eleições 2006: As Novas Regras do Jogo. João Pessoa: Universitária, 2006.
MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar Domingos. Manual de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2006.
36

Há doutrinas que defendem o ajuizamento da AIJE só após o registro da candidatura,
como Fávila Ribeiro32, entende que o abuso de poder, seja ele político, econômico ou nos
meios de comunicações, antes do registro de candidatura deverá estar exposto à Ação de
Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) e não a AIJE, pois de que serviria a AIRC se
não para este caso?Estes casos de abusos praticados anteriormente ao registro da candidatura
devem ser apurados, para que o pretenso candidato nem sequer concorra a um cargo eletivo.
Neste foco de pensamento, entendem que a AIJE deverá ser proposta há qualquer tempo,
desde que entre o registro de candidatura e a diplomação, não podendo ser antes nem
depois.Consecutivamente, se ocorrer ilegalidade antes do registro da candidatura, deverá ser
ajuizada a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, ocorrendo a ilegalidade após o
registro da candidatura e até o pleito, será proposta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral,
onde esta está prevista na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das
Inelegibilidades).
A Lei nº 9840/99 e o artigo 41-A é outra forma de punir o abuso de poder, vez que
foi aprovada em 28 de setembro de 1999, tornando possível a cassação de centenas de
políticos por compra de votos e uso da máquina administrativa e também contribuiu com a lei
nº 9504/97, no que alterou a redação com a inserção do aludido artigo anteriormente. Seu
objetivo visava moralizar as eleições e acabar com a corrupção do eleitorado com promessas,
doações ou ofertas de bens materiais em troca de voto: captação ilícita de sufrágio, consoante
a explanação de José Jairo Gomes
Art.41 Ressalvando o disposto no art. 26e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e a cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei
Complementar 64, de 18 de maio de 1990.33

Nota-se que o dispositivo normativo intenta evitar a conquista da vontade do eleitor
por meio de procedimento escusos que geram uma intensa desigualdade entre os candidatos.
O artigo 41-A proíbe que, com o fim de obter voto do eleitor, o candidato doa, ofereça,
prometa, ou entregue a ele bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública. Observa-se que o citado artigo exige a participação do beneficiário para
configurar a captação ilícita de sufrágio.
32
33

RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
37

4.1 Materialização Do Abuso De Poder Nas Eleições Segundo A Jurisprudência

Alguns relatos de julgados podem demonstrar negativamente e positivamente a
ocorrência de abuso de Poder, ou seja, a sua materialidade ou não. Nesta oportunidade é
viável a apresentação da negação de provimento à um recurso e o julgamento necessário em
compatibilidade com a Lei das Eleições:
Cuida-se de um recurso ordinário, da eleição de 2002, com investigação eleitoral
sobre abuso de poder econômico, onde se suspeita de uso indevido dos meios de comunicação
social pelo então candidato Paulo Octávio Alves Pereira. Sobre a questão a lei aduz que:
I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que
“(...) no estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do
cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a
configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente,
de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório” (precedentes).
II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n o
64/90, “(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de
influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em
momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em
questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o
resultado do pleito.

É clara a percepção de que a responsabilidade civil é necessária, devido à menção de
provas e a natureza das mesmas que terá o autor das denúncias produzir, pois caso contrário
não for materializado o problema, o ato tornar-se-á nulo perante à lei. Acrescenta-se que a
responsabilização recai não só em cima do autor como também quem ajudou na prática
delituosa.
Ocorre que a turma de relatores para o caso especificado, negou provimento ao
recurso na proporção por unanimidade porque ao ver da Lei 64/90 em seu artigo 22 oferece
análise de que supostamente o candidato recorrido foi o primeiro beneficiado em por
propaganda eleitoral realizada em 21-3.2002, 9-05-2002, 16-05-2002, 21-06-2002, 12-072002, 19-07-2002, 15-08-2002, 22-08-2002 e 29-08-2002 pelo jornal DF Notícias, periódico
semanal de distribuição gratuita.
38

Acontece que a corte de origem negou improcedente o pedido, ao fundamento que
porque não vislumbrou o abuso de Poder econômico e/ou uso indevido dos meios de
comunicação social. A seguir transcreve-se a ementa do julgado:
Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios
de comunicação social. Não-configuração do abuso. Exercício regular do direito
constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa.
Representação julgada improcedente.
I – O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a
divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as
que se relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado
que esses recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente
na sociedade.
II – É de se destacar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado
tratamento diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de
tele e radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política
daquele primeiro veículo.
III – Representação julgada improcedente”.34

A ação impetrada perante à Corte do Tribunal Superior eleitoral se alinha ao
posicionamento da CF, art. 220, § 6º, onde distingue-se o tratamento legal dado aos jornais,
cuja publicação independe de licença de autoridade, do que é dado aos serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, que dependem de concessão do Poder Executivo
(CF, art. 223).
Assim, é negado o provimento do recurso contra o referido candidato porque se
obedece ao princípio da proporcionalidade e à ponderação de interesses constitucionais em
causa no que diz respeito à lei 9504/97 a qual representa a voluntariedade do acesso ao
veículo impresso em contraposição à inovação quase compulsória que os outros veículos
representam. Todavia, depreende-se dessa consideração que sentença do TSE considerou a
análise de que a questão não trata de subtrair o veículo impresso de medidas de prevenção ou
repressão de abuso do poder econômico ou político, materializado na sua utilização numa
campanha eleitoral.
A análise é mais profunda conforme se depreende de seu inteiro teor a seguir, onde
opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Daí a interposição deste recurso
ordinário, no qual assevera a recorrente que houve
34

TSE, Corte no Respe nº 12506. Recurso ordinário. Ação de Investigação Eleitoral, Relator: Ministro Francisco
Peçanha Martins.
39

“(...) veiculação maciça de reportagens favoráveis ao candidato recorrido e, por
outro lado, a existência de farto material publicitário de suas empresas que teriam
como objetivo garantir o apoio do jornal (...)”.

Afirma que o uso indevido dos meios de comunicação está evidenciado ao se
observar o “empenho do jornal em criar notícias para garantir a promoção pessoal do
recorrido (...)”, principalmente porque não há qualquer cunho informativo nas reportagens.
Conclui pedindo a reforma do acórdão do egrégio TRE, a fim de que seja julgada
procedente a representação, com a decretação da inelegibilidade do recorrido e a cassação do
seu diploma.
Em contra-razões, Paulo Octávio Alves Pereira sustenta que não pode prosperar a
alegação de uso indevido dos meios de comunicação, porquanto, além de ausente a prova de
sua veracidade, não se impõe aos jornais o mesmo rigor de rádio e televisão; argumenta que a
matéria tinha natureza jornalística.

CONCLUSÃO
40

O cerne do Abuso de Poder político é a forma bastante abstrata do ato ilícito, onde as
obrigações de responder, mediante o que está estabelecido no Código Eleitoral e na
Constituição são adicionadas como fruto de entendimento da jurisprudência que complementa
a prática dos juristas. Assim, a discussão sobre os determinantes do abuso de Poder Político,
diante da realização das eleições repercute na seara do Direito Privado e Público, os quais
atrelados ao Código Eleitoral e a Constituição Federal de 1988, são os definidores dos direitos
e garantias no sistema de voto e na Democracia.
A oportunidade do contato entre o eleitor e o político é passível de responsabilizar o
candidato de responsabilidade de abuso de poder ou não conforme sua conduta. O fator
relevante diz respeito ao ato de corrupção que o candidato concorre para tal. Neste caso, a
garantia de direitos é impotente, em consideração a atuação do mau comportamento do
candidato, em face da extinção da Democracia, porque foi ferido o Direito.
Desde os primórdios da humanidade é adotada uma disparidade entre forças, onde
predominam os mais fortes e somente com a organização do Estado, bem como a organização
de sua administração, a coisa ficou mais amena porque se estatuíram regras de atendimento
aos princípios da administração pública a fim de se evitar injustiças sociais. Desse modo, o
não atendimento à essas preceitos acabam por configurar-se em abuso de Poder, em especial o
desvio da finalidade a que se propõe o membro da administração pública, tal qual é o político
que usa de má fé, em benefício próprio para lesar a máquina e o direito de expressar idéias da
sociedade.
Considerando essa questão de desvio de função dos candidatos no trato com a
democracia e com os direitos fundamentais, a meu ver, não constitui mérito, porque se existe
um sistema democrático no país, e nesta condição acontecem muitos abusos constantemente,
então, não há que se falar em democracia.
Conclusivamente, existem muitas discussões a respeito da situação que tomou de
conta do sistema eleitoral, no Brasil, e apesar da aplicação de medidas punitivas, tais medidas
não têm sido eficazes, sendo necessárias, ações mais coercitivas a fim de varrer por completo
esse tipo de prática. A demais, mais que a discussão sobre o abuso de Poder, é a constante em
que vem acontecendo a corrupção instalada no sistema político do Brasil.
41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1995.
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FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro:
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GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 1995.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: 35ª ed. São Paulo:
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São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981
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matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade:
estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
42

MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar Domingos. Manual de Direito Eleitoral. Salvador:
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SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação
Eleitoral por Abuso de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder
Político e de Autoridade. http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009.
43

ANEXOS/JURISPRUDÊNCIA

Quanto ao alegado abuso do poder econômico, diz não existir nos autos elementos que o
provem, sendo necessário ainda que se “evidencie a potencialidade de haver influência na
legitimidade das eleições (...)”.
Os segundo e terceiro representados foram excluídos do feito pela decisão de fl. 70.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 148).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Senhor Presidente,
foram juntadas com a inicial da representação dez edições do jornal DF Notícias. Elas
circularam entre os dias 21 de março e 29 de agosto de 2002.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de abuso do poder econômico, consistente em
possível contratação pelo recorrido dos serviços de publicidade do jornal DF Notícias com a
intenção de lograr futura propaganda eleitoral, não está demonstrada, não podendo, portanto,
sustentar o pedido de inelegibilidade.
Esta Corte no REspe no 12.506/RR, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 1o.3.2002, já assentou
que
“(...) no estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a
acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam
devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras
processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (...)”.
Acolho por corretos os fundamentos da resolução recorrida:
Cumpre-nos ressaltar que inexiste qualquer elemento, mesmo que indiciário, que assinale no
sentido de que houve uma conduta dolosa e deliberada do candidato em contratar os serviços
de publicidade do periódico em troca de futura publicidade eleitoral.
Na espécie, a representante ateu-se apenas a alegar a possível existência de vínculo entre as
reportagens elogiosas ao representado e as inúmeras propagandas das empresas de
44

propriedade do mesmo, sem, contudo, carrear elementos de provas com vistas à elucidação do
mencionado fato. Ressalte-se que os documentos juntados não se prestaram ao mister
perseguido, motivo pelo qual não há que se falar em abuso de poder econômico.
(...)”.
Quanto à alegação de uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado em
reportagens favoráveis ao candidato recorrido e na criação de notícias para garantir-lhe
promoção pessoal, transcrevo da resolução regional os seguintes trechos:
“(...)
A Lei Complementar no 64/90 instituiu a ação de investigação judicial eleitoral cujo intento é
guarnecer a lisura das eleições, mediante a apuração de práticas de abuso de poder político ou
econômico e do uso indevido de veículos e meios de comunicação social. Em assim sendo, na
citada ação, perquire-se a idoneidade do ato praticado para eivar o processo eleitoral, ou seja,
a repercussão do ato combatido na lisura do processo eleitoral.” (Fl. 94.);
“(...)
É forçoso reconhecer que a linha de atuação jornalística adotada pelo citado periódico, com a
divulgação de notícias positivas em favor do representado denotam, obviamente, a
manifestação de uma preferência política. Entretanto, tal conduta não é ilícita e sim um
corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. Destaque-se que o
colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento diferenciado entre os veículos
de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão, com evidente tendência na
aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo.” (Fl. 96.);
“(...)
Ressalto que se o objeto na presente representação é demonstrar a parcialidade política do
periódico em tela, entendo ter logrado êxito a coligação representante. Contudo, tal fato não
leva a conclusão de que houve o uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder
econômico, eis que tal conduta não é considerada ilícita pela Justiça Eleitoral” (fl. 99);
Além disso, como apontou o Parquet:
“(...)
Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90,
necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito
eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito
em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na
vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito.
Ainda quanto à potencialidade, é preciso ressaltar que um único jornal de tiragem limitada,
como é o caso do periódico sob análise, ainda que tenha feito inquestionável propaganda
45

eleitoral para o recorrido, parece não ter tido o poder de influenciar o resultado do pleito
(...)”.
Por estas razões, nego provimento ao recurso, lembrando que me posicionei quando se
cogitou de propaganda institucional em São Paulo, naquele caso dos médicos, e considerei
que, efetivamente, se poderia caracterizar desequilíbrio entre os candidatos; e fui vencido.
Neste caso, considero não haver nenhuma prova, mas apenas reportagem de jornal, embora
elogiosa.
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: A jurisprudência é no sentido de que
as notícias de jornal podem configurar abuso do poder econômico. E não se cuida de
tratamento privilegiado, mas abuso do poder econômico, e há o respeito à posição do jornal.
No caso, trata-se de um jornal de distribuição gratuita. Indago: as notícias envolvem matéria
assinada? As notícias envolvem matéria editorial favorável ao candidato, trata-se de
propaganda?
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Não se trata de
propaganda. As notícias relatam providências do então candidato, tomadas no exercício do
mandato. Mas não há propaganda nos termos conhecidos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Há um posicionamento favorável do
jornal ao candidato?
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Sim, sem dúvida.
Se o jornal noticia, indiretamente reitera, mas fazê-lo é um caso de economia interna do
jornal. Pelo menos assim tem sido decidido nas hipóteses de imprensa escrita.
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: O problema é que, caso esta posição
não seja subliminar, seria propaganda, podendo-se considerar, inclusive, como uma
contribuição, embora não especificamente de valores, para a campanha e, portanto, teria de
estar na prestação de contas.
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Senhor Presidente, peço vista dos
autos.
EXTRATO DA ATA
RO no 759 – DF. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins – Recorrente: Coligação Frente
Brasília Esperança (PT/PCdoB/PCB/PMN) (Adv.: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Ferreira) –
Recorrido: Paulo Octávio Alves Pereira (Adv.: Dr. Francisco Queiroz Caputo Neto).
Decisão: Após o voto do Ministro Francisco Peçanha Martins (relator), negando provimento
ao recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Luiz Carlos
Madeira. Impedido o Ministro Caputo Bastos.
46

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos
Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz
Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procuradorgeral eleitoral.
VOTO (VISTA)
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Senhor Presidente, adoto o relatório
do e. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumidamente, trata-se de recurso ordinário contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal (TRE/DF), que julgou improcedente a representação da Coligação Frente
Brasília Esperança contra Paulo Octávio Alves Pereira, candidato ao Senado da República, no
pleito de 2002.
A representação foi fundamentada no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Os fatos dizem
com as publicações no DF Notícias, semanário de circulação gratuita, favoráveis ao recorrido.
Chama-se a atenção para a farta publicidade no periódico das empresas do candidato, ao
confirmar a necessidade do jornal de enaltecê-lo, bem como a sua participação direta na
publicação das notícias.
A ementa da resolução recorrida tem este teor:
Resolução no 5.332
Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação social. Não-configuração do abuso. Exercício regular do direito constitucional
de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. Representação julgada
improcedente.
I – O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a divulgar
toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionem a
feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses recebam especial
atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade.
II – É de se destacar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento
diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão,
com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo.
III – Representação julgada improcedente. (Fl. 101.)
O e. Ministro Francisco Peçanha Martins votou por negar provimento ao recurso.
Pedi vista.
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O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em Direito) – Faculdades Projeção

  • 1. FACULDADE PROJEÇÃO DIRETORIA ACADÊMICA CURSO DE DIREITO O ABUSO DO PODER NAS ELEIÇÕES TAGUATINGA – DF 2009
  • 2. FACULDADE PROJEÇÃO DIRETORIA ACADÊMICA CURSO DE DIREITO O ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES JOSENY CÂNDIDO LOPES Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Projeção, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Kleber de Sousa Gouveia. TAGUATINGA - DF 2009
  • 3. JOSENY CÂNDIDO LOPES O ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Projeção, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (_________________________________). Banca Examinadora ___________________________________________________________________________ Presidente: Prof. Dr. Faculdade Projeção ___________________________________________________________________________ Integrante: Prof. Dr. Faculdade Projeção __________________________________________________________________________ Integrante: Prof. Dr. Faculdade Projeção
  • 4. Dedico esse trabalho à minha querida família, familiares e amigos, que se juntaram a mim neste sonho possível. A todos meu carinho.
  • 5. Agradeço a Deus, em primeiro lugar, pela sua imensurável misericórdia, através da qual me sustentou dia após dia, conduzindo-me até esta etapa. Bem assim, a todos aqueles que caminharam comigo esta jornada árdua e espinhosa. A meu pai Paulino in memorian e minha mãe Maria Lopes, hoje com 83 (oitenta e três) anos, pelo exemplo de vida que me conduziram. A minha amada esposa Cleidenice, pelo carinho, compreensão, apoio, enfim, por ajudar-me a realizar este sonho. A meus filhos, Débora, Laís, Joseny Jr e Lucas por apoiarem-me na busca de realizar este sonho. A meus irmãos, sobrinhos, cunhados e primo, Adalgisa, Graça, Hilda, Osvaldo, Maria, Frederico, Lurdes, Fabiana, Rafael, Edivan, Edivaldo, Valdeci, Wilson e Jurandir por acreditarem no meu potencial.
  • 6. RESUMO LOPES, Joseny Cândido. O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em Direito) – Faculdades Projeção Várias foram as correntes lançadas para que se alcançasse a liberdade de voto no Brasil. A luta começou em 1532, em São Paulo para o Conselho Municipal de São Vicente. O reflexo dos combates a fim de se instaurar a Democracia, pode ser concebido pela mutação das Constituições, no total de oito, e várias emendas, com direito a mostrar diversas transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais. E nessas idas e vindas da legislação, em prol da política, alcançou-se o instituto do Direito Eleitoral, como um ramo do Direito Público, destinado a regular o conjunto de normas, leis, com fins de resguardar a igualdade para todos. Desse Direito nasceram princípios condutores, tais como o econômico, político, das Mídias, para serem utilizados pelos políticos, observando os termos da lei. Logo a não aceitação de tais regras, pressupõe uma investigação com resultados, por meio de provas concretas, na inelegibilidade, ou na cassação da diplomação, consoante o artigo 22 das eleições. A caracterização, bem como a materialização de tal delito, é o chamado abuso do Poder, que pode se revelar sob diversos prismas, ou seja, dependendo do objeto da finalidade pública a que se destina. Então, o objetivo deste estudo é demonstrar irregularidades no sistema eleitoral brasileiro, de forma a exigir uma maior fiscalização do governo, para que ocorra a permissão de oportunidade de todos os candidatos realizarem suas campanhas eleitorais de forma igualitária, respeitando a democracia e ao sufrágio popular, evitando promoção de vantagens para uns em detrimento do prejuízo de outros. Palavras-chave: Abuso do Poder. Punição. Eleição
  • 7. ABSTRACT The abuse of power in the elections. 2009. Conclusion of Course (Certificate in Law) - College Projection LOPES, Joseny Candide. Several had been the launched chains so that the freedom of vote in Brazil was reached. The fight started in 1532, in São Paulo for the City council of Is Vicente. The consequence of the combats in order to restore the Democracy, can be conceived by the mutation of the Constitutions, in the eight total, and some emendations, with right to show to diverse transformations politics, social, economic and legal-institucional. E in these gone and comings of the legislation, in favor of the politics, reached the institute of the Electoral law, as a branch of the Public law, destined to regulate it the set of norms, laws, with ends to protect the equality for all. Of this Right conducting principles had been born, such as the economic one, politician, of the Medias, to be used for the politicians, observing the terms of the law. Soon not the acceptance of such rules, estimates an inquiry with results, by means of concrete tests, in the ineligibility, or the disability of the diplomação, consonant article 22 of the elections. The characterization, as well as the materialization of such delict, is the call abuse of the Power, that can show under diverse prisms, that is, depending on the object of the public purpose the one that if destines. Then, the objective of this study is to demonstrate irregularities in the Brazilian electoral system, of form to demand a bigger fiscalization of the government, so that the permission of chance of all occurs the candidates to carry through its electoral campaigns of igualitária form, respecting the democracy and to the popular suffrage, preventing promotion of advantages for ones in detriment of the damage of others. Key-words: Abuse of the Power. Punishment. Election
  • 9. 8 INTRODUÇÃO Esta investigação científica é um aporte sobre o Abuso do Poder com base nas leis nº 9504/97 e sua complementar 64/90, as quais versam sobre as eleições e a conduta atribuída a seus participantes, de maneira a respeitar as normas contidas no Direito Eleitoral. Acontece que, o assunto além de ser de interesse para o fator democrático da realidade brasileira, possui elementos fascinantes para qualquer pessoa consciente de seus direitos, em especial na atualidade, onde tantas injustiças nascem da falta de comprometimento, ocasionada pela má atuação de governos eleitos pelo povo. O instituto do Direito Eleitoral alcança maior importância no fato de restaurar o equilíbrio na Democracia, em especial no sistema de eleições, e o comportamento de partidários ou parlamentares, desfeitos pelo abuso de poder, em conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como as suas utilidades presentes e futuras para o bem estar da coletividade. Há que se observar que a ação de cobrar do político, refazer e até compensar os estragos provocados pelo Abuso de Poder , seja de natureza econômica ou ideológica, constata-se o termo desvio dos princípios da administração pública, o que para o Direito Eleitoral é o seu fundamento e matriz de existência. E, nesse pensamento, eis que a ilicitude gerada pelo abuso das finalidades, não é maior que o reparo a ser feito. Isto quer dizer que, uma vez constatadas as alegações feitas pelo autor da denúncia, considera-se mérito de reparação para a parte lesionada, que no caso é a sociedade. A Constituição, como Lei maior, assim como o Código Eleitoral limita os Direitos e tipifica, respectivamente, os casos em que se considera para efeito de lei, o abuso de Poder, relativamente ao descumprimento ou a violação do Direito do eleitor em detrimento de outros políticos. Sobre isso, o Código Eleitoral expressa com veemência, com as leis 9504/97 e a 64/90 com alterações, a punição para aqueles que se adiantam além de suas possibilidades em face da lei.
  • 10. 9 De outra banda, não se pode negligenciar as indagações mais freqüentes que emanam do contexto dos profissionais de Direito, com relação à derrubada da Democracia que certos políticos maus atuadores no cenário político fazem e a eficácia das medidas punitivas que são aplicadas para banir tal sujeira do sistema eleitoral. Via de regra, as responsabilidades de candidatos que cometem o abuso de suas finalidades definem o nascer de uma lide, e no seu íntimo, resume-se às sanções aplicadas pela Constituição e em resposta a esta o Código Eleitoral. Daí provar, dentro da lei, a culpa propriamente dita, depende de certos pressupostos que definirão o grau de responsabilidade do infrator, fator que será discorrido ao longo deste estudo. No que se relaciona à organização deste estudo, tem-se que o primeiro capítulo aborda de forma sucinta a conceituação do abuso de poder, enquanto que o segundo enfatiza a evolução dos acontecimentos dentro do foco de pesquisa ao passo que os demais especificam a lei na sua concretude e por fim ocorre a materialização do assunto em discussão. Neste contexto, o escopo deste estudo é analisar as situações em que ocorre o abuso de poder e as sanções que são aplicadas para punir o ato delituoso, por meio do Código Eleitoral. Assim, tem-se como problema a ser investigado, o seguinte: Quais são as condições em que atuam os políticos de forma incorreta, isto é contrário à lei e qual é a pena correspondente para esse tipo de delito?
  • 11. 10 CAPÍTULO I BREVES CONSIDERAÇÃOES SOBRE O CONCEITO DE ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES Para Carbal Felix Silva1, abuso de poder implica em caracterizá-lo como abuso de poder político, que consiste no uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, sendo que sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. A finalidade guarda relação com essa iniciativa de cunho político porque é do próprio fundamento da dinâmica eleitoral, a propagação recaindo em bens públicos e particulares. O contrário legitima o desvio porque contraria a lei. A Lei nº 8.429/92 expressa a temática, afirmando que é necessário que os fatos apontados como abusivos extrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa, de modo que o exercício da atividade pública possa se caracterizar como ilícita do ponto de vista eleitoral. Percebe-se que o tratamento a ser atribuído ao conceito de abuso de poder, segundo essa lei, é o da observância dos princípios da Administração Pública, porque estes fazem parte dos interesses públicos no que tutelam os bens públicos. Desdobrando o conceito, Helly Lopes Meirelles2 ensina que o abuso de poder significa a não prática do clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, sendo este o objetivo de tal procedimento, vez que a norma do Direito indica expressa ou virtualmente a ação para acontecer de forma impessoal. Logo, qualquer promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas deverão ser excluídas da pauta de eleição e ou da legalidade da coisa. 1 SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação Eleitoral por Abuso de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder Político e de Autoridade. http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009. 2 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
  • 12. 11 Por sua vez, Gilmar Ferreira Mendes3 aborda o abuso de poder na política de maneira que insere o assunto na discussão presente na Constituição Federal de 1988, quando menciona o princípio da proporcionalidade no controle da constitucionalidade hodierna, observando o autor que o excesso de poder é uma manifestação de inconstitucionalidade e alvo de censura judicial na esfera da administração pública. Cuida esse princípio de adequar o que é correto à lei, estabelecendo limites ou em caso oposto, identificar o vício dos limites que o excesso impõe ao legislador que de posse do que é legal, constata a negação da Constituição. Há casos em que esses desmandos políticos, assim como é chamado o abuso de poder político por algumas doutrinas, manifestam-se quando um candidato toma posse de seu cargo na administração pública e infelizmente comete os mesmos erros dos seus adversários anteriores, causando com isso uma desilusão no panorama político nacional, não obstante a promessa de que farão mudanças positivas no tratamento da coisa pública. Isto significa que o assunto pode ser conceituado de uma maneira informal e realista, se olhado pelo prisma da má reputação que poderá causar nas pessoas e para o interesse do Direito, no que tange às leis, ou seja, o abuso pode ser interpretado em uma má ação. Nagib Slaib Filho4 conceitua abuso de poder sob variadas formas, dentre elas, como: exorbitância dos poderes conferidos, excesso de mandato, exercício de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração, prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional e arbitrariedade. Assim, os prejuízos decorrentes do abuso de poder, segundo o autor, devidos aos prejudicados são ressarcidos pela Fazenda Pública. Vê-se que até o dicionário jurídico faz alusão ao sentido funcional que a prática de abuso possui, em razão de esta contrariar as normas pertencentes à natureza da administração pública, que no seu íntimo, resguarda a impessoalidade das ações em respeito, puramente aos preceitos à ela inerentes. Nas palavras de Emanuela Micênia de Souza França5, significa o abuso de poder político, a limitação do exercício da cidadania, porque fere os direitos e garantias dadas pela Carta Magna. Na visão da autora, constitui-se em práticas de atos que prejudiquem a legitimidade e a livre escolha do eleitor. E visível, desde os tempos antigos a caracterização da saliência do poder dominativo dos mais fortes em relação aos mais fracos, de modo que a evolução social tomou caminhos contrários à satisfação da sociedade, que se encontra muitas 3 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 4 FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009 5 FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Abuso de poder econômico e político no sistema eleitoral brasileiro. Revista Veja. Ed Abril. Volume 1972, nº 35, setembro. 2006. Semanal
  • 13. 12 vezes em face de desrespeito com os dispositivos constitucionais. Até mesmo a história da criação do instituto do Direito Administrativo prova que sua origem é devida à falta da atuação do Estado no poder de decisões em prejuízo da sociedade que se via, no passado à mercê de pessoas mais fortes e dominadoras. De outro modo, o abuso aqui caracterizado e definido, pode ser perfeitamente encontrado em países democráticos, nos quais o direito da minoria é salvaguardado e estes se aproveitando de argumentos sobre o que é correto dentro da política, neutralizam seus adversários em fatos jurídicos. Neste sentido, vislumbram-se vários tipos de abuso presentes na questão econômica, política, no conhecimento, ideologicamente, entre outras. Com relação à ordem econômica a Constituição Federal de 1988, foi severa em determinar que a lei fará repressão a qualquer abuso contra ordem financeira. Mas o abuso político abrange os casos em que se utiliza da autoridade legítima para manipular o mais fraco de maneira incorreta e ilegal, ao passo que o ideológico e o conhecimento usam uma idéia falsa para tirar vantagens em benefício próprio. A partir do seu reconhecimento prático em ressaltar sobre matéria eleitoral consistindo em financiamento direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o objetivo de anular a igualdade jurídica dos partidos, conforme se denota explanação promovida por Antônio Carlos Mendes6, o legislador promoveu o entendimento de que esta prática anula a igualdade jurídica dos partidos, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições. Com efeito, o entendimento sobre esse tipo de abuso relaciona-se a qualquer atitude em que haja uso de dinheiro que venha a prejudicar a liberdade de voto. Entretanto, o abuso de poder político é aquele em que o detentor do poder, o mandatário, aproveita-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, prejudicando a liberdade de voto, definindo-se, assim, como ato de autoridade exercido em detrimento de voto. Na realidade, é o cúmulo do absurdo, pois coagir alguém a fazer algo que não quer, ou aproveitar-se da falta de conhecimento do eleitor, são atos semelhantes e por igual fundamento criminoso, contra a democracia e contra o próximo. Extrai-se do comentário do referido autor o contexto da violação dos direitos fundamentais e de acordo com estes, contraria-se os direitos específicos que se encontram estabelecidos na íntegra, como é o caso dos relativos à administração pública e a moral como 6 MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988.
  • 14. 13 um todo. E, de acordo com a história é uma ação retrógrada que nega o progresso da sociedade, porque tal prática de captação de votos, de maneira abusiva é típica da época do segundo reinado, onde havia muita pressão e fraudes contra eleitores e também fez parte de períodos, tais como o coronelismo, onde a ação de coibir a liberdade de expressão das pessoas foi constante. Outros há, como a ditadura militar que suprimiu liberdade de expressões com violência, atuando no cenário da política como um caso típico de abuso de poder. Ademais, cabe frisar que no cenário político brasileiro uma das premissas da Constituição é a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de voto, sem que haja cerceamento por terceiros, mediante promessas indecentes a fim de benefício do candidato. Uma das características que o eleitor observa no candidato é a sua trajetória anterior à eleição. Neste caso, a punição por prática de abuso de poder seve para inibir a reincidência do autor no ato ilegal, como um pressuposto de boa conduta e requisito para preenchimento do cargo. A história das eleições atesta que o abuso de poder político esteve latente por muitos anos na política nacional, o que levou o legislador a criar leis que evitasse o rompimento dos preceitos da Carta Magna. Com isso, a sociedade achou que injustiças do tipo seriam varridas da vida da administração do poder público. Sim, porque quando uma pessoa assume uma candidatura e por fim consegue a sua investidura estará assumindo certas obrigações que condizem com o fundamento da administração pública. E esta, por sua vez exige que sejam seguidas certas regras para que a harmonia do poder não seja corrompida em desvantagem do proceder das ações em favor de atender a sociedade. Porém, quando acontece do contrário, é necessário que se faça uma investigação, observando tais princípios administrativos. As leis que foram instituídas no sentido de evitar a prática de abuso são na realidade uma proibição de excesso, matéria já explanada pela Constituição Federal de 1988, a qual se encontra disposta no que Gilmar Ferreira Mendes aduz: A doutrina identifica como típica a manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contraditoriedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins7. Outro aspecto da lei é quanto ao que o Direito Constitucional Alemão outorga sobre o princípio da proporcionalidade ou o princípio da proibição de excesso, qualidade de norma 7 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
  • 15. 14 constitucional não escrita, derivada do Estado de Direito. Referido princípio estabelece que o abuso de poder manifesta-se sob a roupagem da inconstitucionalidade, porque não é compatível com os princípios do Direito representados na Constituição, lei suprema para a nação. Insta acentuar que o princípio da proporcionalidade, entre outros são avaliados pelo Direito Constitucional sob a visão da necessidade da providência e adequação legislativa, para a consecução dos fins. Assim o meio será considerado adequado, se com a sua utilização o evento pretendido pode ser alcançado. A doutrina da Constituição reconhece que estabelecer objetivos e definições dos meios adequados implicam em decisão política, econômica, social, ou político-jurídica. Parece que com essa ponderação, a atividade política para ser examinada, acabou por atribuir uma postura cautelosa ao legislativo, no que confere seus meios adequados à lei. Então, aliando o discorrimento de inconstitucionalidade ao abuso de poder, depreende-se que a prática de desmando por políticos quando ilegal estará infringindo os princípios da Constituição, sendo por isso considerado inconstitucional por ferir a proporcionalidade estabelecida pelos limites que a lei impõe e, se caso ultrapassar estes, constatar-se-á em proibição de excesso ou como outras caracterizações que a doutrina jurídica dá, tais como vício. O Direito Português explica a questão de maneira mais ampla, mas também intitula a coisa como princípio da proibição de excesso, alegando que de acordo com o texto magno, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Portanto, quando se restringe um direito de um candidato que pecou por excesso aos seus limites de atuação legal, se faz devido às restrições que a lei impõe, no que observa esta o risco que outros direitos poderão sofrer e por se tratar de um cargo público, reza a destreza da administração em amparar o funcionamento da máquina em benefício a todos. Essa orientação permite concluir que em análise ao abuso de poder político e de maneira geral, vez que o tema tem uma abordagem ampla, a punição desse delito, obedece à norma da admissibilidade constitucional da restrição oportunamente fixada e também na compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade, sendo este
  • 16. 15 uma dos principais princípios da administração pública que funciona como um freio às condutas contrárias dentro das instituições. Eis que todos os princípios presentes e reguladores das normas da atividade política alcançam o Direito numerosamente e ao mesmo tempo representam os institutos e o progresso da humanidade à medida que percebem os erros ocasionados pelas ilicitudes e de posse disso lutam pelo domínio da liberdade. Tal qual tem acontecido com o meio político em apreço, pois as condutas de candidatos envergonham o cenário de concessão de administração da esfera pública cedida pela sociedade a certos tipos de políticos que se aproveitam da falta de conhecimento, de uma ideologia dominante dos mais fortes e, sobretudo da oportunidade para agirem em benefício próprio. Mas a lei é severa em virtude do alcance de evolução que a humanidade adquiriu com os diversos acontecimentos exemplares e objetos de punição da conjuntura das leis, considerando que suprime os direitos de suspeitos temporariamente até que seja provada do contrário a sua má atuação e não obstante aplica-se a responsabilidade civil aos que se encaixam na premissa de defesa, cabendo a quem denunciou colher provas suficientes para a confirmação das alegações. Sinteticamente, o conceito de abuso de poder em todas as suas faces é traduzido no entendimento que a lei faz a respeito do que seja o ponto de encontro da ilegalidade e com que intensidade ela excede os limites do que é norma. Em outras abordagens é a própria existência da lei e a sua negação pressupõe abuso.
  • 17. 16 CAPÍTULO II O ABUSO DE PODER NA SUA EVOLUÇÃO O entendimento que se faz de abuso, como fora anteriormente tratado, leva a crer que o exercício dos direitos fundamentais pode, dependendo da ocasião, dar ensejo a uma série de conflitos com outros constitucionalmente protegidos. (GILMAR FERREIRA MENDES MENDES)8 Assim, acontece nos relacionamentos entre a sociedade e os seus representantes, que na prática de tais direitos resguardados, por vezes, desviam a sua finalidade, sendo que esta é representada e tutelada pela Constituição Federal de 1988. E, nos casos em que for necessário restringir ou limitar tais direitos, define-se o núcleo ou a proteção da matéria. Sobre isso, Marlon Jacinto Reis9, em sua obra Uso Eleitoral da Máquina Administrativa, assevera que em 1999 muitos brasileiros organizaram-se pelo Brasil afora, para coletar milhões de assinaturas necessárias à apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, visando enfrentar uma terrível ignomínia da democracia: a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa, que utiliza uma pobreza e a miséria para ganhar eleições. O art. 37, § primeiro da CF/88 expressa: § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.10 Firma-se de forma cabal, de acordo com este dispositivo, que nos atos realizados em público com fins políticos, está terminantemente proibido a promoção de campanhas políticas em favor de pessoa que ocupa cargo público ou a parte administrativa do setor público. É nesse momento, que algumas pessoas ligadas diretamente a políticos, ou até mesmo o próprio aproveitam-se da oportunidade para a captação de votos dos eleitores sob algum tipo de 8 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 301. 9 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 35. 10 BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  • 18. 17 promessa em detrimento da falta de conhecimento que o público tem sobre o assunto. Na linguagem informal, o candidato usa de esperteza e age de má fé, vez que extrapola os limites. O abuso se fundamenta no momento em que o agressor contraria os limites impostos pela lei. Seria o que se pode chamar de ilegalidade e de acordo com a punição que recebe inelegibilidade. É certo que, aprofundando o tema, constatam-se variações de abusos e as oportunidades em que ocorrem. Isto é, o abuso manifesta-se de diversas formas: em praça pública ou nas relações partidárias. O escândalo parlamentar que se instalou no Brasil no ano de 2005 foi suficiente para provocar a criação de medidas que fossem compatíveis com a banição de tais atos. O conteúdo de tais escândalos versava sobre candidatos que recebiam recursos não declarados e até mesmo a criação de esquemas eleitorais que chegavam a repasse de verbas públicas á organizações não governamentais (ONG’S) que assumissem o compromisso de nas próximas eleições financiar as campanhas de determinados candidatos. Neste caso, julga-se a ocorrência de abuso de poder no uso irregular de verbas nas campanhas eleitorais, onde se presume a configuração de prática ilícita contra a ordem econômica. Também se derruba os princípios constitucionais, os direitos e garantias fundamentais e, sobretudo vai contra as normas da administração pública. Ante o acontecimento de medidas errôneas e contrárias ao direito, desvia-se o exercício dos direitos subjetivos, de maneira justa e conforme os fins do ordenamento jurídico. Mas, a Lei 9504/97 se pronuncia da seguinte forma: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político V ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
  • 19. 18 V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causam suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a aposse dos eleito, sob pena de nulidade de pleno direito. VI – nos três meses que antecedem o pleito: a. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos público federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedam o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição; VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perde de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos11. Para efeitos da lei, agente público é aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Obedecendo a este raciocínio, percebe-se que o referido diploma legal proíbe os agentes públicos das práticas de algumas condutas que a norma presume tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. E porque são agentes públicos, a estes são atribuídos limitações capazes de regular as ações de forma a atender o que é legal. Acresce que, tal matéria ganhou relevância com a introdução do instituto da 11 BARRETO, Lauro. Comentários à lei das eleições- Lei nº 9504/97 e suas alterações. Bauru, SP: Edipro, 2000, p. 42.
  • 20. 19 reeleição, quando os chefes do executivo não exigiram a desincompatibilização ao largo das eleições. (MARLON JACINTO REIS)12 Todas essas condutas presentes no referido artigo 73 e mais especificamente no que dispõe o § quarto da mesma Lei, sujeitam os que infringem o comando legal, aplicando duas medidas distintas, quais sejam: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e imposição de multa no valor de cinco a 100 mil Ufir. A lei 9840/99 também deu sua contribuição, agravando algumas das condutas expressas pelo artigo 73: cassação do registro ou diploma do agente público. Na realidade, a iniciativa de proibir, ab initio, certas condutas dos agentes públicos é da lei permanente das eleições (9504/97) e do artigo 37 da Constituição Federal, o que para Marlon Jacinto Reis significa que os agentes públicos servidores ou não, estão proibidos de: Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita, de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade.13 Como reflexo da evolução do abuso de poder, na história da sociedade não se pode evitar a menção das prerrogativas da Constituição Brasileira de 1988. Isto porque na análise dos desmandos políticos, o que se coloca á priori os direitos subjetivos, ou melhor, os direitos fundamentais, os quais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face de questões convenientes, principalmente porque esses direitos funcionam como elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, formando a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático. 12 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 35. 13 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 43.
  • 21. 20 Na concepção tradicional, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes14 prega que os direitos fundamentais são direitos de defesa destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo não impedimento da prática de determinado ato, seja pela não intervenção em situações subjetivas. Então, nas questões relativas ou provenientes do abuso de poder político, são feridos os direitos subjetivos e significando estes o cerne do Direito Constitucional, quando respeitados, significa a própria evolução das leis. Há que se observar que enquanto direito de defesa, os direitos fundamentais asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do poder público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário. Na conduta do eleitorado, onde se constata, às vezes, à ilicitude vislumbram-se candidatos a representante do Poder Público, e, se caso esta representação viola os princípios dos direitos fundamentais da pessoa humana, concorre o indivíduo a uma pretensão, que pode consistir na discriminação, pela lei que proíbe o desrespeito a aplicação do dispositivo legal. A lei é ainda mais evolutiva no que concerne às lições de Canotilho15: Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta para a exigência da aplicação da lei pela administração e pelos tribunais, pois o cumprimento concretizador das normas legais não fica à disposição do juiz ou dos órgãos e agentes da administração e os tribunais atuarem ou decidirem contra a lei, uma vez que impede não só as violações ostensivas das normas legais, mas também os desvios ou fraudes á lei através da via interpretativa. De forma a interpretar, as defesas dos direitos individuais coloca a ordem constitucional á disposição do indivíduo uma série de instrumentos, tais como os recursos extraordinários. Estabelece-se como evolução na lei, a proteção dos referidos dispositivos sobre os direitos individuais afetados, observando que no passado, a lei era muito tímida nas hipóteses de defesa dos direitos subjetivos e somente com a instituição do Estado e conseqüentemente com a formação da administração de todos os órgãos que a sociedade se empenhou em lutar por seus direitos fundamentais e liberais, refletindo como isso uma maior conscientização política. Aliás, a política tem suas matrizes no resultado da atuação de muitos atores e como líder possui um código de ética que visa à moral e respeito aos preceitos. A punição à não observância de tais regulamentos constitui uma elevação e evolução da Lei ao longo dos tempos. Diz-se evolução porque nos tempos antigos, como por exemplo, na Ditadura Militar e na República Velha, identifica-se a ocorrência de desrespeitos à liberdade de expressão de 14 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 301. 15 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina. 1995, p. 799
  • 22. 21 idéias. Assim, o abuso de poder político reflete, ainda, restos dessa política ditatorial. Tem-se como reflexo de evolução o aspecto democrático do Brasil, mas ainda não se tornou, com efeito, considerando a má atuação de diversos políticos. Para uma boa administração, em especial do Poder Público, é necessário que as investiduras observem e pratiquem todos os atos em conformidade com a Lei instituída nas normas da administração pública, obedecendo aos princípios desta que se encontram expressos no Direito Administrativo, de tal maneira que a negação deste consubstancia-se em inconstitucionalidade, no que desobedece o que foi instituído na Carta Magna. O cargo político é uma das investiduras do Poder Público porque confere ao candidato, a nomeação própria de um administrador de interesses públicos. Outrossim, é oportuno enfatizar que o direito subjetivo, não tem sido respeitado por candidatos à função pública, devido o não atendimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, sendo estes insculpidos no art.37 da Constituição Federal que regem a Administração Pública. Quando se fala em propaganda eleitoral, presume-se que além dos fatores ético-morais, existem certos elementos materiais com regras próprias, cita-se como exemplo os bens públicos e particulares. É neste momento que se identifica a ocasião de um suposto abuso de poder, sendo que este é público devido ser constituído de elementos passíveis de concessão de permissão para se realizar propaganda eleitoral. Neste contexto, será entendido como abuso os casos em que ocorrem a infringência ao meio ambiente e á natureza, por meio da colocação de propagandas em árvores e jardins públicos. Todavia, isto acontece porque determinados tipos de propaganda podem contrariar as regras da propaganda eleitoral em geral, sob pena de desvirtuamento das normas de ordem pública, que para o direito também tem sua tutela. Já a propaganda em bens particulares, também, se realizada de maneira a contrariar o disposto em lei do art. 37 § 2º da Lei 9504/97, do artigo 13 da resolução do TSE nº 20988. Uma explicação é oportuna no que diz respeito á propaganda eleitoral impressa, isto é, folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação do candidato, independente de licença municipal e da autorização da justiça eleitoral, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9504/97, sendo, portanto, não passível de constituir abuso de poder porque não contraria as normas do Direito Eleitoral. Por fim, admite-se que as normas, bem como os termos da legislação eleitoral demonstram o quanto à aceitação necessária ao exercício da democracia adquiriu sua
  • 23. 22 evolução, no que não permite a utilização de verbas indevidas da máquina governamental para a eleição do candidato em detrimento de todos os outros. Sabe-se ainda que a própria ação popular faça parte dos progressos que a lei alcançou, porque em sua maioria já possui conhecimento sobre falsas ideologias e falsas promessas que venham a se concretizar. Tal reação, durante a história da humanidade permitiu que o Direito alcançasse o patamar de seus institutos, tecendo defesas que regem a vida e as relações da sociedade.
  • 24. 23 CAPÍTULO III A LEGITIMIDADE DO ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES PERANTE A LEI 3. 1. A Violabilidade a Lei 9504/97. Décio Luiz José Rodrigues aponta interessantes aspectos sobre a legitimidade: Da parte ou de seu sucessor, de terceiro interessado juridicamente, do Ministério Público, se não foi ouvido no processo em que deveria intervir ou no caso de colusão entre as partes para fraudar a lei. Neste caso, o procedimento, segundo o referido autor, é obedecer ao prazo para ajuizamento de 120 dias a contar da decisão irrecorrível, devendo-se considerar a impossibilidade de interposição de qualquer recurso para, somente após, começar a contar o prazo de 120 dias16. Quanto à petição inicial, esta é feita de acordo com os incisos do artigo 282 do Código de Processo Civil, podendo pedir a rescisão do julgado e, se for o caso, novo julgamento da causa. Em tais circunstâncias, aventa-se a hipótese das custas e emolumentos na justiça eleitoral serem ausentes de valor de causa, podendo se requerer a gratuidade da justiça, conforme a Lei nº 1060/50. Também ocorre a dispensa de depósito em favor da União dos estados, dos municípios e do Ministério Público, ao mesmo tempo em que a competência é somente do Tribunal Superior Eleitoral, que cita o réu por meio do relator, para resposta em 15 ou até 30 dias, sendo que é de 45 dias a 90 dias o prazo para a prova em primeira instância e o fim da instrução da causa, 10 dias para as razões finais. Malgrado a relevante violação que se faz no que estatuiu a lei nº 9504/97, cabe destacar seu art.73, § 7º, a qual é um resultante da aplicação das cominações de caráter civil, penal e administrativo previstas na lei de Improbidade Administrativa sob o nº 8429/92, com expressão de ressarcimento integral do dano, se houver perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou 16 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006
  • 25. 24 receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos. Consecutivamente, vem o esclarecimento e a complementaridade da lei 64/90 destinada à inelegibilidade do político, em razão de má conduta que contrariou a 9504/97 e que repercutiu em atos de Improbidade Administrativa. Com o dispositivo 64/90, legitimamse além das inelegibilidades, prazos de cessação e outras providências, que regulamentam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, trazendo á baila a proteção à normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta. Um procedimento que deve ser colocado em prioridade é a juridicidade eleitoral e o comprometimento desta no momento em que entra em cena o abuso de poder. Assim se faz necessário uma breve abordagem sobre o fundamento jurídico do Direito Eleitoral. Para que ocorra a legitimação do abuso de poder, deve-se considerar o amparo do Direito Eleitoral material e o Direito Processual Eleitoral, como representantes de áreas autônomas do Direito, com peculiaridades próprias insertas não só no Código Eleitoral, mas em leis extravagantes, como a 9504/97 (Lei Permanente das Eleições) e na Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). O desenvolvimento dessas leis visa desdobrar ações de investigação judicial Eleitoral, impugnação de mandato eletivo, captação de sufrágio (art. 41 – A da Lei nº 9504/97 com redação dada pela Lei 9840/99), condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e os recursos em geral: recurso criminal, contra expedição de diploma, especial, recurso ordinário, extraordinário e agravo de instrumento, embargos declaratórios e infringentes em matéria eleitoral sendo que todos esses são tutelados e interpretados à luz da jurisprudência eleitoral e, via de regra, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Aplica-se também a jurisprudência com respaldo do TSE, à Propaganda Eleitoral, bem como a geral, na imprensa, debates eleitorais e propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Entretanto, observa-se que com o advento da lei nº 11.300/2006, significativas alterações aconteceram na lei nº 9504/97. A aludida lei que fora modificada dispõe sobre a propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais. A inovação trazida pela lei 11.300 para a 9504/97 consiste em afirmar que: Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observada as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de Junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos
  • 26. 25 em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade17. Na redação antiga, do artigo 39, § 5º da Lei 9504/97, havia subdivisões em apenas dois incisos e seu fundamento dizia constituir crime no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata e a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e os impressos, ou prática de aliciamento, coação, ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, sendo que as duas incidências com punição de 6 meses a 1 ano de detenção, mas com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por idêntico período e multa no valor de quinze mil UFIRs.(AMAURY SILVA)18 Com a chegada da nova lei, preservou o legislador o inciso II, afirmando que a arregimentação do eleitor ou a propaganda de boca de urna, são condutas puníveis e, além disso, adicionou-se o inciso III, o qual menciona também ser punível o comportamento de divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos, por meio de publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. Ressalte-se que o poder normativo e regulamentar da Justiça Eleitoral, pavimentou interpretativa alusiva ao então vigente inciso II, ora modificado e transmudado para o inciso III, de maneira a não configurar o tipo penal em tablado, o uso pessoal pelo eleitor e sua manifestação silenciosa e individual, na conformidade do artigo 69, caput Resolução n. 22158, 03/03/2006, isto é, o artigo 67, Resolução nº 22.261/2006, englobando os incisos II e III. Desta feita, a Lei nº 9504/97 passou a vigorar com as seguintes alterações á título de esclarecimento, in verbis: Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de CAD ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político os limites de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas informações, ampla publicidade. Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais eleitorais os valores máximos dos gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem observados os limites estabelecidos, nos termos do artigo. 17-A desta lei. 17 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006, p. 179 18 SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação Eleitoral por Abuso de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder Político e de Autoridade. http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009
  • 27. 26 Artigo. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art.20desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Artigo 22. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham de conta específica de que trata o caput deste artigo, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato (.....) Artigo 23. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no artigo 22 desta lei por meio de: I-cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos. II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. (.....) Artigo 24. Abrange as entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que recebam recursos públicos, organizações não governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público. Art.26 São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: IV- despesas com transportes ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço de candidatura. IX- a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; Já os demais artigos foram revogados com a inovação da lei. Art. 28 Os candidatos são obrigados em determinadas datas a fazerem um relatório em rede nacional de internet, sobre os gastos e recursos financeiros recebidos para financiamento de campanha eleitoral. Art. 29 Exige-se a indicação dos nomes de doadores de recursos utilizados por partidos na prestação de contas finais. Art. 30 Relata a decisão que julgará as contas de parlamentares ou candidatos eleitos publicadas em sessão com antecedência de 8 dias antes da diplomação. 19 Como visto, o Tribunal Superior Eleitoral entende todos os atos de parlamentares de maneira que estes devem levar ao conhecimento geral, a candidatura e toda a ação política que se pretende desenvolver e as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Para tanto, é necessário que o processo de levar 19 BARRETO, Lauro. Comentários à lei das eleições- Lei nº 9504/97 e suas alterações. Bauru, SP: Edipro, 2000, p. 42.
  • 28. 27 conhecimento à sociedade seja feito de maneira democrática, observando o que a lei manda, em especial no Código Eleitoral, nas normas do partido e o disposto na Constituição, pedra máxima da lei. As alusões feitas anteriormente indicam que o legislador se preocupou em manter o poder econômico intocável, de maneira a este não sofrer nenhum tipo de abuso, em detrimento dos limites que a lei impõe e, sobretudo respeitando o código Eleitoral. É nessa questão de defesa que a atuação da lei Permanente das Eleições (Lei nº 9504/97) se faz necessária e destaca sua importância, à medida que oferece ferramentas jurídicas em favor das eleições, preservando a igualdade entre os candidatos e a própria Democracia com tal eloqüência que Lauro Barreto afirma que ela estabelece normas para as eleições e sua destinação, a julgar pela ementa, é a de ter um caráter permanente, com vigência indeterminada e aplicabilidade a todas as disputas eleitorais, sejam elas gerais ou municipais. Concomitantemente à edição da lei das eleições, aprovou-se uma emenda constitucional nº 16, que trata do instituto das reeleições para o descontentamento da maioria dos parlamentares em face da negativa de revogação da mesma. Inclusive, recentemente houve uma proposta de emenda constitucional de autoria de Paulo Octávio, a qual proíbe a reeleição de membros do poder executivo. É notável que a formulação de tal lei das eleições não satisfez a todos porque visou, em um primeiro instante, normatizar as eleições presidenciais e estaduais de 1998 e em determinados aspectos apresenta superficialidade, como por exemplo, nas disputas para os cargos de prefeitos e vereadores. Outro aspecto de legitimação importante da referida lei está assentada na fraqueza que ela apresenta à sociedade, a qual reclama constantemente, por meio de seus representantes legais sobre a sua eficácia para a prática, o que levará a uma possível reformulação da lei nº 9504/97, começando por uma reforma Político- Partidária, normalizando e regulamentando os procedimentos eleitorais. Um dos fatores reclamados com relação à inovação que a emenda constitucional nº 16 trouxe para a lei das eleições está relacionado ao fato de que houve um encurtamento de prazo entre o 1º e 2º turno, nas rodadas de debates e propagandas eleitorais, em favor do então governo da época, que era Fernando Henrique Cardoso, para que este não sofresse um embate por muito tempo com a oposição. Então, com razão os partidos e líderes parlamentares justificaram seus descontentamentos com razão, porque parece que a mudança na lei das eleições veio para favorecer apenas a eleição de Fernando Henrique porque, segundo os procedimentos determinados, eram todas as ações condizentes com um facilitamento para a aventada
  • 29. 28 hipótese. Para a maioria, representou a atitude da legislação um casuísmo com as questões eleitorais e democráticas Em segunda instância, identifica-se o ponto de encontro entre a lei e o abuso de poder, em especial no art. 41-A da lei nº 9504/97, onde é vedado ao candidato doar oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia de eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil UFIR, e cassação de registro ou do diploma legal, observado o procedimento no art. 22 da Lei complementar. De posse de tais proibições, caso o candidato extrapole esses limites estará sendo um fator de aplicação das penas que se fizerem relevantes, porque aí se concretizou o abuso de poder. 3.2 Fundamentação Jurídica Do Abuso De Poder Político O que se tem de ofensivo à lei e de grande relevância para o âmbito jurídico é o desvio verificado, bem como a violação dos princípios da administração pública, nos atos eleitorais. Com já foi falado em outra oportunidade, o candidato que se oferece a ocupar um cargo público, naturalmente não passará de um administrador pela natureza que a função de política oferece, ou seja, gerenciar os órgãos que cuidam de interesses públicos. Assim, não se pode negar que os bens públicos, bem como seus interesses têm sua tutelação perante o Direito, que o representa ante o perigo iminente de desrespeito e a perda de garantias. A Constituição Federal de 1988 abarca toda a regimentação que ramificam as demais leis contidas em códigos e leis em geral. Por exemplo, a lei 64/90 complementa um dos dispositivos constitucionais relativos ao processo político. Acompanhando este raciocínio, depreende-se que quando um administrador eleito pelo povo contraria os princípios constitucionais e a democracia, que tem um sentido mais amplo, estará ferindo os bens públicos que envolvem pessoas e elementos típicos da organização pública. A aplicação da fundamentação jurídica para corrigir os atos de ilicitude perante á lei faz jus no desvio de finalidade dos princípios da administração pública. O comentário de Marlon Jacinto Reis20elucida tal ao aduzir: 20 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2006. Pág. 17
  • 30. 29 Nem sempre a voz das urnas traduz a opinião sincera da maioria. O resultado divulgado pode ser fruto de corrupção ou fraude. E, nesse caso, o Poder Judiciário deve atuar imediatamente, para invalidar o voto viciado e afastar da disputa, ou do exercício do mandato, quem buscou a vitória por meios ilegais. Porém, a reprovável conduta há pouco citada tem sido combatida pela Justiça eleitoral, por meio do instrumento do artigo 41-A da Lei nº 9504/97 que permitirá a prática de punição nos casos em que convier. Insta observar que punir os delitos ocasionados, por vezes no sistema de eleição guarda relação com os fatores sócio-jurídicos, ou melhor, seria necessário que se analisasse a sociedade, no que esta permite e por que o ato da corrupção, em especial o abuso de poder, como forma de fortalecer as instituições democráticas do Brasil. E, se o ato ilegal permanece, não há que se falar em democracia, pois o termo aduz às situações e juridicidade diferentes das praticadas. É certo que a legislação punitiva é severa, mas deveria ser mais coibitiva a fim de não se identificar mais tamanho desfalque no sistema eleitoral, pois ao longo da história política e em face dos avanços que a globalização imprimiu no globo terrestre, ainda se constata restos de uma ideologia arcaica, onde os mais fortes esmagam os fracos. Tais condutas, que infringem o comando legal, previstas no artigo 73, serão sujeitas a duas medidas distintas: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e imposição de multa.De outro modo, a lei 9840/99 sancionou de forma mais grave os tipos de condutas contrárias à lei eleitoral, oferecendo a cassação do registro ou diploma do agente público ou não e candidato beneficiado. É importante frisar que sobre a cassação o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo artigo 73, § 5º, da Lei nº 9504/97 que o infrator não perderá automaticamente o registro ou o diploma, porque caberá ao magistrado o juízo de proporcionalidade com relação à multa que se proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação. A medida de cassação é uma forma de penalizar o infrator administrativamente. Por falar em administração, em todos os atos de punição ou oportunidades em que a lei se posiciona para criticar a ilicitude das eleições, os princípios da administração ficam em alta, em atendimento no disposto das palavras de Reis21 : Sempre que constatada a ofensa às normas contidas no artigo 73 da Lei das eleições, presente também estará o ato de improbidade administrativa, do que deriva a remessa de peças, mediante provocação ou de ofício, para o órgão do Ministério Público incumbido de 21 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 37
  • 31. 30 deflagrar a medida legal correspondente. Seria o ato de abuso de poder ao ver do fundamento jurídico, como uma sujeição do eleitor ao abuso do poder de império da administração. Para fins da administração e também para explicar como ocorre o embasamento para fundamentar juridicamente o abuso de poder, adota-se o pensamento de Nogueira 22, cuja concepção é a de que os atos pertinentes a atividade pública, pertencem a três categorias: Legislativos, judiciais e atos administrativos. De posse desse pensamento, conclui-se que a atividade política pode ser considerada como um ato administrativo, pela atividade material que os políticos exercem na função administrativa que visa efeitos práticos para a administração. Para Celso Antônio Bandeira de Mello 23, os atos políticos sob a rubrica de atos administrativos e por isso regidos pela administração pública, não devem ser colocados dessa maneira para o entendimento jurídico, porque o autor acha que se trata de exercício de função política e não administrativa. Mas Diógenes Gasparini24adverte que na atualidade tais atos políticos e conseqüentemente administrativos, possuem sindicabilidade ampla pelo judiciário, logo poderão ser enquadrados na noção de ato administrativo. Nessa perspectiva, é justo verificar se as ações políticas possuem os requisitos dos atos administrativos a fim de enquadrá-los nos princípios da administração pública e caso as finalidades ou qualquer um desses princípios for contrariado, caracterizar-se-á o abuso no fundamento jurídico, porque o simples ato de corromper os limites do Código eleitoral gera efeitos jurídicos, por meio da manifestação da vontade de ilicitude. Para que a ação política seja considerada como pertencente à administração pública, é necessário que possua os atos de competência, objeto, forma, motivo e finalidade. A competência é o poder que a lei outorga segundo Di Pietro 25, ao agente público para desempenho de suas funções. Também para o Direito privado, lembra a sua capacidade, como significado de atuação do indivíduo dentro da esfera da lei que traçou. De acordo com o art. 61, § 1º, II e 84, VI da CF, a competência pode ser fundada na lei ou de forma secundária por meios dos atos administrativos organizacionais. Consoante os artigos 84 a 87, a Constituição Federal também é uma fonte de competência porque intrinsecamente, o Presidente da República, os Ministros de Estado no 22 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções Introdutórias Acerca do ato administrativo. Disponível em HTTP//jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 22-11-2009. 23 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. 24 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 1995, p.60. 25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196.
  • 32. 31 Executivo, o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e Senado Federal, possuem competências ou atribuições próprias do cargo que exercem. O objeto da ação política, nos casos não permitidos pela lei, á o abuso porque este gera alteração no mundo jurídico, como proposta daquele ato administrativo, no caso a função pública. Assim, para ser válido o ato administrativo, o objeto tem que ser lícito determinado ou determinável, possível. Já a forma é o meio pelo qual a ação administrativa se exterioriza, sendo válida se, compatível com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com a jurídica. Este requisito tem estreita ligação com os procedimentos administrativos, como por exemplo: se a lei exige que o ato seja escrito e a forma como é realizada for verbal, torna-se nulo, porque é caracterizado como defeituoso, logo para a lei é nomeado como vício. A forma é muito importante para a administração porque significa o próprio controle, para ela e seus administrados. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Nos casos de punição de político por abuso de poder, o motivo é a infração prevista em lei. No entender de Di Pietro 26, a motivação é regra a todos os atos administrativos, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários já que constitui garantia da legalidade administrativa, previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por fim, a finalidade como o último dos requisitos a ser abordado, pressupõe o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato, sendo considerada pela lei como o efeito imediato, ou seja, o que o administrador quer perseguir, através do serviço público. Portanto é o que se espera das ações de um administrador público. Nesse foco de investigação, presume-se que a atuação de maus políticos leva a crer que a finalidade é um dos pontos mais conflitantes a ser julgado, em face do abuso de poder que se apresenta, por ocasião de ato político. Se for constatado o abuso de poder do candidato ou do parlamentar, significa que a avaliar sua conduta pelos princípios quem rezam na administração pública, implicam em caracterizar a coisa pelo desvio de finalidade a que se propôs o político. Então, a punição será compatível com o Direito administrativo e o Constitucional, porque este funciona como um suporte para aquele. Como se pode observar, a falta de realização da finalidade no ato de 26 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196
  • 33. 32 abuso de poder culmina na não aquisição de direitos pela coletividade, no que transforma por meio de conduta ilícita de maneira a extinguir direitos determinados pela Constituição Federal de 1988.
  • 34. 33 CAPÍTULO IV DA PUNIÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO Via de regra, a punição para o atuar ilicitamente de poder político, de maneira nociva ao governo democrático, amontoando mutilações em normas jurídicas legais e constitucionais, nos altos escalões da vida política, identificados pela desonestidade em disciplinamentos legais, prejudicando a veracidade dos processos eleitorais, excedendo os limites impostos pela lei, é a aplicação da Justiça Eleitoral, mais especificamente das regras constantes da Lei das Eleições nº 9504/97, em seus artigos 73 à 78 , mas quem estabelece limites ao abuso de Poder é a Constituição Federal de 1988. Tal lei típica das eleições funciona como amparo para o processo eleitoral porque rege as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, configurando como abuso de poder as normas que forem desrespeitadas. A sua complementar é a lei das inelegibilidades, a 64/90 de 18 de maio de 1990, no artigo 22 , que se configura em punir todo ato que se torna irregular a execução do ato administrativo, em desmando de uso, propiciando contra o autor, medidas disciplinares, civis e criminais. Considerando que três são os tipos de abuso de poder no Direito Eleitoral, isto é, o econômico, político e abuso de poder nos meios da mídia, seus amparos, bem como a punição encontram suas assertivas, respectivamente no artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, nos artigos 73 à 78 da Lei 9504/97,e artigo 22 da 64/90. Vale transcrever trecho artigo 22 da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades): Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...) Prossegue o comentário de Antônio Carlos Mendes sobre a lei 9504/97em que diz:
  • 35. 34 Ocorre quando o detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, prejudicando a liberdade de voto. Define-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. 27 Nesta situação, a punição enseja o uso abusivo do poder sobre a posição política, onde o candidato utilizando-se da sua função para agir de modo a influenciar o eleitor, ou em outros casos, usa sua força para obrigar o eleitor a votar em seu candidato, ameaçando a perda de algum benefício Não se pode olvidar que no rol das punibilidades, inovações aconteceram na lei 9504/97, como se fosse uma pequena reforma eleitoral, objetivamente com a inserção da alteração provocada pela lei 11.300 de 10 de maio de 2006, na lei das eleições. A modificação incluiu o artigo 30-A para dar reforço as penalidades nas condutas ilícitas que ocasionalmente vêm sendo praticadas nas campanhas eleitorais por candidatos, partidos políticos e coligações. A doutrina do artigo 30-A da lei das Eleições diz o seguinte: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado. 28 Olivar Coneglian29 ensina que, a única inovação foi que a ofensa a esta lei era prevista apenas no artigo 96 da Lei 9.504/97, com a inclusão do artigo 30-A, determinou-se uma divisão, quando a ofensa a Lei 9.504/97 for genérica a representação é fundamentada no artigo 96, já quando a ofensa for em relação a arrecadação de recursos e gastos de campanha, deverá ser representada por investigação judicial e de acordo com a Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 22. Para o autor, o § 1° do artigo 30-A, desnecessariamente comenta que deve ser a investigação eleitoral aplicada de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, já que é justamente esta lei que prevê a investigação. Com relação ao artigo 30-A, Olivar Coneglian explicita que quando comprovado a captação ou a efetivação de gastos ilícitos, ocorre a negação do diploma aos candidatos e 27 MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988. 28 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006. 29 CONEGLIAN, Olivar. Lei das Eleições Comentada. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006
  • 36. 35 cassam-se os diplomas dos candidatos, se já expedidos. Na visão dele a elegibilidade e a inelegibilidade, tema de significativa relevância, necessita de mais atenção, pois se associa a cassação do diploma à idéia do artigo 41-A, que se refere à captação ilícita de sufrágio, onde se acredita que a proibição não é cometer gastos e sim cometer gastos ilícitos. Em desigualdade, Mendonça Júnior30, também afirma que a inclusão deste artigo 30A em nada modifica o processo eleitoral, com exceção do § 2°. Noutro giro, Renato César Carneiro31 acredita ter sido, a inclusão do artigo 30-A, uma das principais alterações realizada na Lei das Eleições, por ter criado uma nova e específica Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual tem como objetivo apurar desvio de conduta referente à arrecadação e utilização de recursos de campanha. Alega o mesmo autor que houve um esquecimento do legislador ao não incluir o Ministério Público Eleitoral e o candidato como legitimados para promover a AIJE. Não há o que se discutir em relação que o Ministério Público e o candidato têm interesse e legitimidade, até mesmo previstos no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, pois um é fiscal da lei e defensor de interesses dos eleitores e a outra disputa o cargo. Nestes moldes, defende o autor que os legitimados para propor este tipo específico da AIJE são: o partido político, o candidato, a coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O artigo 18 da Lei das Eleições (9.504/97) diz o seguinte: Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição em que concorrerem. § 1° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo. § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) não fixou prazos iniciais ou finais para propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no entanto, existem duas correntes doutrinárias, a que entende que o prazo inicial para ajuizar a AIJE só pode acontecer a partir da data do registro do candidato, e uma outra corrente de doutrinários que defendem a proposição da AIJE mesmo antes do registro de candidatura. 30 31 CARNEIRO, Renato César. Eleições 2006: As Novas Regras do Jogo. João Pessoa: Universitária, 2006. MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar Domingos. Manual de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2006.
  • 37. 36 Há doutrinas que defendem o ajuizamento da AIJE só após o registro da candidatura, como Fávila Ribeiro32, entende que o abuso de poder, seja ele político, econômico ou nos meios de comunicações, antes do registro de candidatura deverá estar exposto à Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) e não a AIJE, pois de que serviria a AIRC se não para este caso?Estes casos de abusos praticados anteriormente ao registro da candidatura devem ser apurados, para que o pretenso candidato nem sequer concorra a um cargo eletivo. Neste foco de pensamento, entendem que a AIJE deverá ser proposta há qualquer tempo, desde que entre o registro de candidatura e a diplomação, não podendo ser antes nem depois.Consecutivamente, se ocorrer ilegalidade antes do registro da candidatura, deverá ser ajuizada a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, ocorrendo a ilegalidade após o registro da candidatura e até o pleito, será proposta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, onde esta está prevista na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). A Lei nº 9840/99 e o artigo 41-A é outra forma de punir o abuso de poder, vez que foi aprovada em 28 de setembro de 1999, tornando possível a cassação de centenas de políticos por compra de votos e uso da máquina administrativa e também contribuiu com a lei nº 9504/97, no que alterou a redação com a inserção do aludido artigo anteriormente. Seu objetivo visava moralizar as eleições e acabar com a corrupção do eleitorado com promessas, doações ou ofertas de bens materiais em troca de voto: captação ilícita de sufrágio, consoante a explanação de José Jairo Gomes Art.41 Ressalvando o disposto no art. 26e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.33 Nota-se que o dispositivo normativo intenta evitar a conquista da vontade do eleitor por meio de procedimento escusos que geram uma intensa desigualdade entre os candidatos. O artigo 41-A proíbe que, com o fim de obter voto do eleitor, o candidato doa, ofereça, prometa, ou entregue a ele bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Observa-se que o citado artigo exige a participação do beneficiário para configurar a captação ilícita de sufrágio. 32 33 RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
  • 38. 37 4.1 Materialização Do Abuso De Poder Nas Eleições Segundo A Jurisprudência Alguns relatos de julgados podem demonstrar negativamente e positivamente a ocorrência de abuso de Poder, ou seja, a sua materialidade ou não. Nesta oportunidade é viável a apresentação da negação de provimento à um recurso e o julgamento necessário em compatibilidade com a Lei das Eleições: Cuida-se de um recurso ordinário, da eleição de 2002, com investigação eleitoral sobre abuso de poder econômico, onde se suspeita de uso indevido dos meios de comunicação social pelo então candidato Paulo Octávio Alves Pereira. Sobre a questão a lei aduz que: I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que “(...) no estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório” (precedentes). II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, “(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito. É clara a percepção de que a responsabilidade civil é necessária, devido à menção de provas e a natureza das mesmas que terá o autor das denúncias produzir, pois caso contrário não for materializado o problema, o ato tornar-se-á nulo perante à lei. Acrescenta-se que a responsabilização recai não só em cima do autor como também quem ajudou na prática delituosa. Ocorre que a turma de relatores para o caso especificado, negou provimento ao recurso na proporção por unanimidade porque ao ver da Lei 64/90 em seu artigo 22 oferece análise de que supostamente o candidato recorrido foi o primeiro beneficiado em por propaganda eleitoral realizada em 21-3.2002, 9-05-2002, 16-05-2002, 21-06-2002, 12-072002, 19-07-2002, 15-08-2002, 22-08-2002 e 29-08-2002 pelo jornal DF Notícias, periódico semanal de distribuição gratuita.
  • 39. 38 Acontece que a corte de origem negou improcedente o pedido, ao fundamento que porque não vislumbrou o abuso de Poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social. A seguir transcreve-se a ementa do julgado: Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não-configuração do abuso. Exercício regular do direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. Representação julgada improcedente. I – O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade. II – É de se destacar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo. III – Representação julgada improcedente”.34 A ação impetrada perante à Corte do Tribunal Superior eleitoral se alinha ao posicionamento da CF, art. 220, § 6º, onde distingue-se o tratamento legal dado aos jornais, cuja publicação independe de licença de autoridade, do que é dado aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que dependem de concessão do Poder Executivo (CF, art. 223). Assim, é negado o provimento do recurso contra o referido candidato porque se obedece ao princípio da proporcionalidade e à ponderação de interesses constitucionais em causa no que diz respeito à lei 9504/97 a qual representa a voluntariedade do acesso ao veículo impresso em contraposição à inovação quase compulsória que os outros veículos representam. Todavia, depreende-se dessa consideração que sentença do TSE considerou a análise de que a questão não trata de subtrair o veículo impresso de medidas de prevenção ou repressão de abuso do poder econômico ou político, materializado na sua utilização numa campanha eleitoral. A análise é mais profunda conforme se depreende de seu inteiro teor a seguir, onde opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Daí a interposição deste recurso ordinário, no qual assevera a recorrente que houve 34 TSE, Corte no Respe nº 12506. Recurso ordinário. Ação de Investigação Eleitoral, Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
  • 40. 39 “(...) veiculação maciça de reportagens favoráveis ao candidato recorrido e, por outro lado, a existência de farto material publicitário de suas empresas que teriam como objetivo garantir o apoio do jornal (...)”. Afirma que o uso indevido dos meios de comunicação está evidenciado ao se observar o “empenho do jornal em criar notícias para garantir a promoção pessoal do recorrido (...)”, principalmente porque não há qualquer cunho informativo nas reportagens. Conclui pedindo a reforma do acórdão do egrégio TRE, a fim de que seja julgada procedente a representação, com a decretação da inelegibilidade do recorrido e a cassação do seu diploma. Em contra-razões, Paulo Octávio Alves Pereira sustenta que não pode prosperar a alegação de uso indevido dos meios de comunicação, porquanto, além de ausente a prova de sua veracidade, não se impõe aos jornais o mesmo rigor de rádio e televisão; argumenta que a matéria tinha natureza jornalística. CONCLUSÃO
  • 41. 40 O cerne do Abuso de Poder político é a forma bastante abstrata do ato ilícito, onde as obrigações de responder, mediante o que está estabelecido no Código Eleitoral e na Constituição são adicionadas como fruto de entendimento da jurisprudência que complementa a prática dos juristas. Assim, a discussão sobre os determinantes do abuso de Poder Político, diante da realização das eleições repercute na seara do Direito Privado e Público, os quais atrelados ao Código Eleitoral e a Constituição Federal de 1988, são os definidores dos direitos e garantias no sistema de voto e na Democracia. A oportunidade do contato entre o eleitor e o político é passível de responsabilizar o candidato de responsabilidade de abuso de poder ou não conforme sua conduta. O fator relevante diz respeito ao ato de corrupção que o candidato concorre para tal. Neste caso, a garantia de direitos é impotente, em consideração a atuação do mau comportamento do candidato, em face da extinção da Democracia, porque foi ferido o Direito. Desde os primórdios da humanidade é adotada uma disparidade entre forças, onde predominam os mais fortes e somente com a organização do Estado, bem como a organização de sua administração, a coisa ficou mais amena porque se estatuíram regras de atendimento aos princípios da administração pública a fim de se evitar injustiças sociais. Desse modo, o não atendimento à essas preceitos acabam por configurar-se em abuso de Poder, em especial o desvio da finalidade a que se propõe o membro da administração pública, tal qual é o político que usa de má fé, em benefício próprio para lesar a máquina e o direito de expressar idéias da sociedade. Considerando essa questão de desvio de função dos candidatos no trato com a democracia e com os direitos fundamentais, a meu ver, não constitui mérito, porque se existe um sistema democrático no país, e nesta condição acontecem muitos abusos constantemente, então, não há que se falar em democracia. Conclusivamente, existem muitas discussões a respeito da situação que tomou de conta do sistema eleitoral, no Brasil, e apesar da aplicação de medidas punitivas, tais medidas não têm sido eficazes, sendo necessárias, ações mais coercitivas a fim de varrer por completo esse tipo de prática. A demais, mais que a discussão sobre o abuso de Poder, é a constante em que vem acontecendo a corrupção instalada no sistema político do Brasil.
  • 42. 41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARRETO, Lauro. Comentários à lei das eleições- Lei nº 9504/97 e suas alterações. Bauru, SP: Edipro, 2000. BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina. 1995. CARNEIRO, Renato César. Eleições 2006: As Novas Regras do Jogo. João Pessoa: Universitária, 2006. CONEGLIAN, Olivar. Lei das Eleições Comentada. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 FILHO, Nagib Slaibi; CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2009. FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Abuso de poder econômico e político no sistema eleitoral brasileiro. Revista Veja. Ed Abril. Volume 1972, nº 35, setembro. 2006. Semanal GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 1995. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981 MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, p.24, maio 1988. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
  • 43. 42 MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar Domingos. Manual de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2006. NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções Introdutórias Acerca do ato administrativo. Disponível em HTTP//jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 22-11-2009 REIS, Marlon Jacinto. Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio. Rio de Janeiro: FGV, 2006. RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. São Paulo: Ridel, 2006. SILVA, Amaury. Eleições 2006: Lei nº 11.300 e a Teoria da Tipicidade Conglobante. Doutrina Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 agosto. 2006. Disponível em: http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 20 out.2009. SILVA, Carbalal Felix. Promotor de Justiça da Comarca de Gararu. Representação Eleitoral por Abuso de poder econômico. Investigação Judicial Por abuso do Poder Político e de Autoridade. http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? Acesso em 24/11/2009.
  • 44. 43 ANEXOS/JURISPRUDÊNCIA Quanto ao alegado abuso do poder econômico, diz não existir nos autos elementos que o provem, sendo necessário ainda que se “evidencie a potencialidade de haver influência na legitimidade das eleições (...)”. Os segundo e terceiro representados foram excluídos do feito pela decisão de fl. 70. A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 148). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Senhor Presidente, foram juntadas com a inicial da representação dez edições do jornal DF Notícias. Elas circularam entre os dias 21 de março e 29 de agosto de 2002. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação de abuso do poder econômico, consistente em possível contratação pelo recorrido dos serviços de publicidade do jornal DF Notícias com a intenção de lograr futura propaganda eleitoral, não está demonstrada, não podendo, portanto, sustentar o pedido de inelegibilidade. Esta Corte no REspe no 12.506/RR, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 1o.3.2002, já assentou que “(...) no estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (...)”. Acolho por corretos os fundamentos da resolução recorrida: Cumpre-nos ressaltar que inexiste qualquer elemento, mesmo que indiciário, que assinale no sentido de que houve uma conduta dolosa e deliberada do candidato em contratar os serviços de publicidade do periódico em troca de futura publicidade eleitoral. Na espécie, a representante ateu-se apenas a alegar a possível existência de vínculo entre as reportagens elogiosas ao representado e as inúmeras propagandas das empresas de
  • 45. 44 propriedade do mesmo, sem, contudo, carrear elementos de provas com vistas à elucidação do mencionado fato. Ressalte-se que os documentos juntados não se prestaram ao mister perseguido, motivo pelo qual não há que se falar em abuso de poder econômico. (...)”. Quanto à alegação de uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato recorrido e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal, transcrevo da resolução regional os seguintes trechos: “(...) A Lei Complementar no 64/90 instituiu a ação de investigação judicial eleitoral cujo intento é guarnecer a lisura das eleições, mediante a apuração de práticas de abuso de poder político ou econômico e do uso indevido de veículos e meios de comunicação social. Em assim sendo, na citada ação, perquire-se a idoneidade do ato praticado para eivar o processo eleitoral, ou seja, a repercussão do ato combatido na lisura do processo eleitoral.” (Fl. 94.); “(...) É forçoso reconhecer que a linha de atuação jornalística adotada pelo citado periódico, com a divulgação de notícias positivas em favor do representado denotam, obviamente, a manifestação de uma preferência política. Entretanto, tal conduta não é ilícita e sim um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. Destaque-se que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo.” (Fl. 96.); “(...) Ressalto que se o objeto na presente representação é demonstrar a parcialidade política do periódico em tela, entendo ter logrado êxito a coligação representante. Contudo, tal fato não leva a conclusão de que houve o uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico, eis que tal conduta não é considerada ilícita pela Justiça Eleitoral” (fl. 99); Além disso, como apontou o Parquet: “(...) Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito. Ainda quanto à potencialidade, é preciso ressaltar que um único jornal de tiragem limitada, como é o caso do periódico sob análise, ainda que tenha feito inquestionável propaganda
  • 46. 45 eleitoral para o recorrido, parece não ter tido o poder de influenciar o resultado do pleito (...)”. Por estas razões, nego provimento ao recurso, lembrando que me posicionei quando se cogitou de propaganda institucional em São Paulo, naquele caso dos médicos, e considerei que, efetivamente, se poderia caracterizar desequilíbrio entre os candidatos; e fui vencido. Neste caso, considero não haver nenhuma prova, mas apenas reportagem de jornal, embora elogiosa. O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: A jurisprudência é no sentido de que as notícias de jornal podem configurar abuso do poder econômico. E não se cuida de tratamento privilegiado, mas abuso do poder econômico, e há o respeito à posição do jornal. No caso, trata-se de um jornal de distribuição gratuita. Indago: as notícias envolvem matéria assinada? As notícias envolvem matéria editorial favorável ao candidato, trata-se de propaganda? O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Não se trata de propaganda. As notícias relatam providências do então candidato, tomadas no exercício do mandato. Mas não há propaganda nos termos conhecidos. O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Há um posicionamento favorável do jornal ao candidato? O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Sim, sem dúvida. Se o jornal noticia, indiretamente reitera, mas fazê-lo é um caso de economia interna do jornal. Pelo menos assim tem sido decidido nas hipóteses de imprensa escrita. O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: O problema é que, caso esta posição não seja subliminar, seria propaganda, podendo-se considerar, inclusive, como uma contribuição, embora não especificamente de valores, para a campanha e, portanto, teria de estar na prestação de contas. PEDIDO DE VISTA O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Senhor Presidente, peço vista dos autos. EXTRATO DA ATA RO no 759 – DF. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins – Recorrente: Coligação Frente Brasília Esperança (PT/PCdoB/PCB/PMN) (Adv.: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Ferreira) – Recorrido: Paulo Octávio Alves Pereira (Adv.: Dr. Francisco Queiroz Caputo Neto). Decisão: Após o voto do Ministro Francisco Peçanha Martins (relator), negando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Luiz Carlos Madeira. Impedido o Ministro Caputo Bastos.
  • 47. 46 Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procuradorgeral eleitoral. VOTO (VISTA) O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: Senhor Presidente, adoto o relatório do e. Ministro Francisco Peçanha Martins. Resumidamente, trata-se de recurso ordinário contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), que julgou improcedente a representação da Coligação Frente Brasília Esperança contra Paulo Octávio Alves Pereira, candidato ao Senado da República, no pleito de 2002. A representação foi fundamentada no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Os fatos dizem com as publicações no DF Notícias, semanário de circulação gratuita, favoráveis ao recorrido. Chama-se a atenção para a farta publicidade no periódico das empresas do candidato, ao confirmar a necessidade do jornal de enaltecê-lo, bem como a sua participação direta na publicação das notícias. A ementa da resolução recorrida tem este teor: Resolução no 5.332 Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não-configuração do abuso. Exercício regular do direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. Representação julgada improcedente. I – O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade. II – É de se destacar que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo. III – Representação julgada improcedente. (Fl. 101.) O e. Ministro Francisco Peçanha Martins votou por negar provimento ao recurso. Pedi vista.