1. 3936-(2) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007
MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 4.o
Consentimento livre e esclarecido
Portaria n.o 741-A/2007 O consentimento livre e esclarecido para a interrup-
ção da gravidez é prestado pela mulher grávida, ou seu
de 21 de Junho representante nos termos da lei, em documento escrito,
normalizado, cujo modelo consta do anexo I a esta por-
A Lei n. 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.o
o
taria, que dela faz parte integrante.
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 48/95,
de 15 de Março, e alterado pela Lei n.o 90/97, de 30
de Julho, no sentido de passar a não ser punível a inter- Artigo 5.o
rupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas Presença de outra pessoa
primeiras 10 semanas de gravidez.
A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra
Pela natureza da matéria e pelo circunstancialismo pessoa durante os actos e intervenções regulados pelo
que levou à aprovação da referida lei, ficaram, desde presente diploma, desde que seja essa a sua vontade.
logo, estabelecidos os princípios gerais e as normas
imperativas a que deveria obedecer a interrupção da
gravidez. Artigo 6.o
Contudo, os procedimentos administrativos e as con- Acompanhamento e apoio psicológico e social
dições técnicas e logísticas de realização da interrupção
voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde ofi- 1 — Se for essa a vontade da mulher, deve ser dis-
cial ou oficialmente reconhecido, bem como a infor- ponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por
psicólogo ou por assistente social.
mação relevante a prestar à grávida para a formação 2 — Para garantir o disposto no número anterior, o
da sua decisão livre, consciente e responsável, não foram conselho de administração do estabelecimento de saúde
imediatamente estatuídos, por serem de cariz técnico, oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de
devendo a sua definição ser fixada por portaria. cuidados de saúde primários ou o responsável pelo esta-
É, pois, esta definição que importa agora estabelecer, belecimento de saúde oficialmente reconhecido, con-
de modo a permitir a aplicação prática de tão importante forme o caso, assegura a existência de profissionais com
alteração legislativa. as competências necessárias e adequadas para prestar
Assim: apoio às mulheres grávidas.
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.o, 4.o e 8.o da
Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, manda o Governo, pelo
Artigo 7.o
Ministro da Saúde, o seguinte:
Urgência
Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
CAPÍTULO I reconhecidos para a realização da interrupção da gra-
videz que não disponham de serviço de urgência com
Disposições gerais atendimento permanente vinte e quatro horas por dia
devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento
Artigo 1.o de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma
distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médi-
Objecto e âmbito de aplicação co-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complica-
ções decorrentes da interrupção da gravidez.
A presente portaria estabelece as medidas a adoptar
nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
reconhecidos com vista à realização da interrupção da Artigo 8.o
gravidez nas situações previstas no artigo 142.o do Registo obrigatório
Código Penal.
1 — Todas as interrupções de gravidez, cirúrgicas ou
Artigo 2. o medicamentosas, efectuadas ao abrigo do n.o 1 do
artigo 142.o do Código Penal, são de declaração obri-
Estabelecimentos de saúde gatória à Direcção-Geral da Saúde, através do registo
da interrupção da gravidez, cujo modelo consta do
A interrupção da gravidez pode ser efectuada nos anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.
estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimen- 2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
tos de saúde oficialmente reconhecidos. mente reconhecidos onde se realize interrupção da gra-
videz devem solicitar à Direcção-Geral da Saúde o
registo e a senha de acesso ao formulário electrónico
Artigo 3.o para o cumprimento dessa obrigação.
Acesso 3 — Os dados constantes do registo referido no n.o 1
são anónimos, confidenciais e têm apenas fins estatís-
1 — A mulher pode livremente escolher o estabele- ticos de saúde pública.
cimento de saúde oficial onde deseja interromper a gra-
videz, dentro dos condicionamentos da rede de refe- Artigo 9.o
renciação aplicável.
Dados pessoais
2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuida-
dos de saúde primários devem actuar de acordo com 1 — A mulher presta autorização escrita quanto à uti-
os protocolos estabelecidos pela respectiva unidade lização posterior dos seus dados pessoais relativos à
coordenadora funcional. interrupção da gravidez.
2. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(3)
2 — Os dados pessoais que não façam parte do pro- o acesso e a realização de interrupções da gravidez,
cesso clínico nem tenham relevância do ponto de vista nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do
clínico devem ser destruídos no prazo de três meses artigo 142.o do Código Penal, de acordo com os pro-
a contar do dia da interrupção da gravidez. tocolos estabelecidos pela respectiva unidade coorde-
nadora funcional.
Artigo 10.o 2 — Os conselhos de administração dos estabeleci-
Dever de sigilo mentos de saúde oficiais com departamento ou serviço
de ginecologia/obstetrícia, nos quais têm lugar as inter-
Os médicos, outros profissionais de saúde e demais rupções cirúrgicas da gravidez, devem:
pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde
onde se realize a interrupção da gravidez, ou que com a) Organizar o departamento ou serviço de gineco-
eles colaborem, estão obrigados ao dever de sigilo rela- logia/obstetrícia com vista à realização de interrupções
tivamente a todos os actos, factos ou informações de da gravidez nas situações previstas nas alíneas a) a e)
que tenham conhecimento no exercício das suas funções, do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal;
ou por causa delas.
b) Estabelecer, sob coordenação da administração
regional de saúde territorialmente competente, acordos
Artigo 11.o de articulação com os cuidados de saúde primários, no
Cumprimento dos prazos âmbito das unidades coordenadoras funcionais.
Em quaisquer circunstâncias, o conselho de adminis-
tração do estabelecimento de saúde oficial, o respon- 3 — Compete ao conselho de administração do esta-
sável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde belecimento de saúde oficial garantir os procedimentos
primários ou o responsável pelo estabelecimento de administrativos e as condições técnicas e logísticas apro-
saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, adop- priados à realização da interrupção da gravidez nas cir-
tam todas as providências necessárias ao cumprimento cunstâncias legalmente permitidas, assim como os meios
dos prazos previstos na lei para a interrupção da necessários ao imediato acesso a um método contra-
gravidez. ceptivo após a interrupção, quando adequado.
Artigo 12.o
Objecção de consciência
CAPÍTULO III
1 — A objecção de consciência prevista no artigo 6.o
da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em Estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos
documento assinado pelo objector, cujo modelo indi-
cativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz
parte integrante. Artigo 14.o
2 — O documento referido no número anterior deve: Reconhecimento
a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director
clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável 1 — A Direcção-Geral da Saúde é a entidade com-
clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar petente para reconhecer a aptidão dos estabelecimentos
ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reco- de saúde para a realização da interrupção da gravidez.
nhecido, conforme o caso, onde o objector preste 2 — Compete à administração regional de saúde ter-
serviço; ritorialmente competente a instrução do processo de
b) Conter a indicação das alíneas do n.o 1 do reconhecimento e a verificação dos requisitos mínimos
artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se
refere a objecção. de que depende o reconhecimento dos estabelecimentos
de saúde para a realização de interrupção da gravidez.
3 — Os profissionais de saúde objectores de consciên-
cia devem assegurar o encaminhamento das mulheres
grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para Artigo 15.o
os serviços competentes, dentro dos prazos legais. Condições
4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais em que
a existência de objectores de consciência impossibilite 1 — O reconhecimento referido no artigo anterior
a realização da interrupção da gravidez nos termos e obedece às condições técnicas e logísticas definidas no
prazos legais devem garantir a sua realização, adop- anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante.
tando, sob coordenação da administração regional de
saúde territorialmente competente, as adequadas formas 2 — Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos pre-
de colaboração com outros estabelecimentos de saúde vistos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos
oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os artigos 6.o, 16.o e 19.o, consideram-se reconhecidos:
encargos daí resultantes.
a) Os estabelecimentos de saúde oficiais;
b) Os demais estabelecimentos de saúde que possuam
CAPÍTULO II bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que
declarem, junto da Direcção-Geral da Saúde, o cum-
Estabelecimentos de saúde oficiais primento das disposições legais e regulamentares apli-
Artigo 13.o cáveis.
Organização
3 — A declaração referida na alínea b) do número
1 — Os responsáveis pelos estabelecimentos de saúde anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes
oficiais de cuidados de saúde primários devem organizar do estabelecimento em causa.
3. 3936-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007
CAPÍTULO IV rupção da gravidez deve decorrer um período de refle-
xão não inferior a três dias.
Interrupção da gravidez por opção da mulher 2 — O documento a que se refere o número anterior
pode ser entregue até ao momento da interrupção da
Artigo 16.o
gravidez.
Consulta prévia
Artigo 19.o
1 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi- Interrupção da gravidez
cial de cuidados de saúde primários ou o responsável 1 — Após a comprovação da gravidez e após a entrega
pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe- do documento sobre o consentimento livre e esclarecido
cido, conforme o caso, devem garantir a realização em para a interrupção da gravidez, assinado pela mulher
tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.o 4 grávida, o conselho de administração do estabeleci-
do artigo 142.o do Código Penal e dela assegurar registo mento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci-
em processo próprio. mento oficial de cuidados de saúde primários ou o res-
2 — Entre o pedido de marcação e a efectivação da ponsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente
consulta não deve decorrer um período superior a cinco reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a
dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais. interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos
3 — No âmbito da consulta, o médico, ou outro pro- legais.
fissional de saúde habilitado, deve prestar todas as infor- 2 — Entre a entrega do documento sobre o consen-
mações e os esclarecimentos necessários à mulher grá- timento livre e esclarecido para a interrupção da gra-
vida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma videz e a interrupção da gravidez não deve decorrer
decisão livre, consciente e responsável, designadamente um período superior a cinco dias, salvo se a mulher
sobre: solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
a) O tempo da gravidez; 3 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
b) Os métodos de interrupção adequados ao caso mente reconhecidos devem garantir às mulheres que
concreto; interrompam a gravidez:
c) As eventuais consequências para a saúde física e a) A prescrição de um método contraceptivo, desde
psíquica da mulher; que adequado;
d) As condições de apoio que o Estado pode dar b) A marcação de uma consulta de saúde reprodu-
à prossecução da gravidez e à maternidade; tiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo
e) A existência de um período obrigatório de reflexão; de 15 dias após a interrupção da gravidez.
f) A disponibilidade de acompanhamento psicológico
e por técnico de serviço social durante o período de 4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais hospita-
reflexão; lares podem estabelecer, sob coordenação da adminis-
g) Os métodos contraceptivos. tração regional de saúde territorialmente competente,
acordos de articulação com os cuidados de saúde pri-
4 — Os esclarecimentos referidos no número anterior mários, no âmbito das unidades coordenadoras funcio-
devem, preferencialmente, ser acompanhados de infor- nais, para garantir o seguimento posterior, em consulta
mação escrita, desde que tecnicamente validada pelo de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulhe-
Ministério da Saúde. res que realizaram uma interrupção da gravidez.
5 — O profissional de saúde que preste os esclare- 5 — Os estabelecimentos de saúde oficialmente reco-
cimentos previstos no n.o 3 preenche a declaração que nhecidos podem solicitar à administração regional de
consta do anexo IV a esta portaria e que dela faz parte saúde territorialmente competente a indicação de esta-
integrante. belecimentos de saúde oficiais que garantam o segui-
6 — O documento normalizado para prestar o con- mento posterior, em consulta de saúde reprodutiva/pla-
sentimento, previsto no anexo I a esta portaria, deve neamento familiar, das mulheres que realizaram uma
ser entregue à mulher grávida na consulta. interrupção da gravidez.
7 — Os atestados, relatórios e pareceres médicos
legalmente exigidos devem ser obtidos em tempo útil
à realização da interrupção da gravidez dentro dos pra-
zos legalmente previstos. CAPÍTULO V
Interrupção da gravidez por grave doença
Artigo 17.o ou malformação congénita do feto ou fetos inviáveis
Comprovação da gravidez
Artigo 20.o
A comprovação de que a gravidez não excede as 10
semanas é certificada por médico, diferente daquele por Comissões técnicas de certificação
quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada, 1 — A certificação da situação prevista na alínea c)
em documento normalizado, cujo modelo consta no do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal compete à
anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante. comissão técnica, criada em cada estabelecimento de
saúde oficial que realize interrupções da gravidez.
Artigo 18.o 2 — Cada comissão técnica é composta por três ou
Período de reflexão
cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes,
a nomear pelo conselho de administração do estabe-
1 — Entre a consulta prévia e a entrega do documento lecimento oficial de saúde pelo período de um ano,
sobre o consentimento livre e esclarecido para a inter- renovável.
4. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(5)
3 — Da comissão técnica fazem parte, obrigatoria- b) Informação sobre a forma de iniciar o processo
mente, um obstetra/ecografista, um neonatologista e, de interrupção da gravidez;
sempre que possível, um geneticista, sendo os restantes c) Formulários e documentos normalizados;
membros necessariamente possuidores de conhecimen- d) Legislação aplicável.
tos adequados para a avaliação das circunstâncias que
tornam não punível a interrupção da gravidez.
4 — A comissão técnica pode, sempre que necessário, Artigo 23.o
solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos. Auditoria, inspecção e fiscalização
5 — A comissão técnica reúne:
1 — Compete à Inspecção-Geral das Actividades em
a) Mediante convocação do presidente, sempre que Saúde a realização de auditorias, de inspecções e de
necessário; fiscalizações aos estabelecimentos de saúde oficialmente
b) Obrigatória e imediatamente, após a recepção dos
atestados, relatórios, pareceres médicos e documento reconhecidos onde se realize interrupção da gravidez.
normalizado de consentimento. 2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
deve comunicar à administração regional de saúde ter-
ritorialmente competente e à Direcção-Geral da Saúde
6 — A comissão técnica deve prestar os esclarecimen-
tos pertinentes à mulher grávida ou seu representante a instauração dos processos relativos aos estabelecimen-
legal. tos de saúde oficialmente reconhecidos onde se realize
7 — Ao funcionamento da comissão técnica aplica-se interrupção da gravidez, bem como a respectiva con-
o disposto no Código do Procedimento Administrativo clusão.
quanto aos órgãos colegiais. Artigo 24.o
Entrada em vigor
CAPÍTULO VI A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho
de 2007.
Disposições finais e transitórias
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
o Campos, em 19 de Junho de 2007.
Artigo 21.
Comunicação
1 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi-
cial de cuidados de saúde primários ou o responsável
pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe-
cido, conforme o caso, devem designar um responsável
por contactar com a Direcção-Geral da Saúde e com
a administração regional de saúde territorialmente com-
petente, quanto aos assuntos respeitantes à interrupção
da gravidez.
2 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial deve comunicar à Direcção-Geral da
Saúde e à administração regional de saúde territorial-
mente competente, no prazo de 15 dias a contar da
entrada em vigor desta portaria, o responsável designado
nos termos do número anterior.
3 — O responsável pelo estabelecimento de saúde ofi-
cialmente reconhecido deve comunicar à Direcção-Ge-
ral da Saúde e à administração regional de saúde ter-
ritorialmente competente, com a antecedência de 15 dias
relativamente ao início dos processos com vista à rea-
lização da interrupção da gravidez, o responsável desig-
nado nos termos do n.o 1.
4 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial deve informar a Direcção-Geral da
Saúde e a administração regional de saúde territorial-
mente competente, no prazo de 15 dias, sobre:
a) A forma de acesso ao processo de interrupção
da gravidez;
b) Os horários da consulta prévia.
Artigo 22.o
Sítio da Internet
A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio
da Internet, uma área destinada à interrupção da gra-
videz com os seguintes campos:
a) Lista actualizada dos estabelecimentos de saúde
oficiais e oficialmente reconhecidos que realizam inter-
rupção da gravidez e respectivos contactos;
5. 3936-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007
Está indicada porque há seguros motivos para N.º de Filhos Ano do último parto (aaaa)
prever que o meu feto virá a sofrer, de forma
incurável, de grave doença ou malformação
congénita e vai ser realizada nas primeiras 24 semanas N.º Interrupções Ano da última interrupção da
de gravidez. da Gravidez gravidez (aaaa)
Está indicada porque o feto é inviável. Anteriores
Será efectuada porque a gravidez resultou de
crime contra a minha liberdade e autodeterminação No último ano esteve numa 1 Sim [se sim] Especifique:
sexual e vai ser realizada nas primeiras 16 semanas de consulta para a utilização ou 2 Não Público – Privado
gravidez controlo de métodos 1 Centro de 3
Será efectuada por minha opção e vai ser contraceptivos? Saúde
realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez Público – Outro
2 4
Hospital
Nome (em maiúsculas)
Assinatura B. Dados da intervenção
Dias de espera para a consulta Procedimento utilizado na
DATA ________/____/____
médica interrupção da gravidez:
1 Cirúrgico com anestesia
(Preencher em caso de menor de 16 anos ou mulher psiquicamente incapaz) local
Nome do representante legal, do ascendente, do descendente ou do parente na linha Data da consulta médica aaaa- 2 Cirúrgico com anestesia
colateral (artigo 142º, n.º 5 do Código Penal) mm-dd geral
3 Medicamentoso
Assinatura Data da intervenção/medicação aaaa- 4 Outro
inicial mm-dd
Semanas de gestação no momento
DATA ________/____/____ da intervenção
ANEXO II C. Contracepção após interrupção da gravidez
Registo da interrupção da gravidez Método contraceptivo 1 DIU
prescrito após a 2 Implante
(previsto no artigo 8.º) interrupção da gravidez
3
Hormonal oral ou
injectável
Os dados contidos neste registo são anónimos e não podem ser tornados públicos de Laqueação de
4
forma individualizada em nenhuma circunstância. Serão utilizados apenas com fins trompas
5 Outro
estatísticos de saúde pública.
6 Nenhum
Único meio de remover perigo
de morte ou grave lesão para o Encaminhamento do
1 1
corpo ou para a saúde física ou Centro de Saúde Instruções de preenchimento
psíquica da grávida
Evitar perigo de morte ou
2
grave e duradoura lesão para a Acesso ao 2
Encaminhamento do A ficha de registo da interrupção da gravidez é anó-
saúde física ou psíquica da Hospital Público
Motivo grávida
serviço para
a interrupção
nima, confidencial e de preenchimento obrigatório no
3
Grave doença ou malformação
congénita do nascituro
da gravidez 3
Encaminhamento de
clínica/médico privado
estabelecimento de saúde. Todas as interrupções de gra-
Gravidez resultante de crime videz com enquadramento legal realizadas nos estabe-
4 contra a liberdade e 4 Iniciativa própria
autodeterminação sexual lecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos devem
5 Por opção da mulher 5 Outro ser alvo deste registo. Deve ser dado conhecimento à
A. Dados da utente mulher da necessidade do registo da interrupção da gra-
videz, dos dados a recolher e dos fins a que se destina,
Idade
sublinhando a preservação do anonimato e confiden-
Nacionalidade 1 Portuguesa
2 Outra cialidade da informação prestada.
Se outra Nacionalidade,
Qual?
A ficha de registo deve ser preenchida após a inter-
venção cirúrgica ou após a administração da 1.a dose
Distrito de Residência
Concelho de Residência da medicação, quando se trate de interrupção medi-
Vive em Casal 1 Sim Estado 1 Solteira
camentosa da gravidez. Cada estabelecimento de saúde
Civil deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo
2 Não 2 Casada
3 Viúva online das intervenções realizadas no mês anterior.
4
5
Divorciada
Separada
A) Dados da utente (em cada campo, registar apenas
uma das opções de resposta):
Grávida Companheiro Nacionalidade — se outra nacionalidade, especifique
(caso exista)
Quadros Superiores Da
qual.
1
Não Sabe Ler
1
Administração Pública,
1 Vive em casal — apenas as situações de coabitação
Nem Escrever Dirigentes E Quadros
Superiores De Empresa devem ser registadas como sim.
Sabe Ler Sem Especialistas Das
2 Ter Frequentado 2 Profissões Intelectuais E 2
Situação laboral da grávida — registar apenas a situa-
A Escola Científicas ção laboral principal (em caso de pluriemprego).
Ensino Básico – Técnicos E Profissionais
Nível de
Instrução
3
1.º Ciclo
3
De Nível Intermédio
3 Situação laboral do companheiro — registar caso
Ensino Básico – Pessoal Administrativo,
Concluído 4
2.º Ciclo Situação
4
Serviços E Similares
4 exista companheiro (independentemente de haver ou
Ensino Básico – Laboral Agricultores, operários, não coabitação); registar apenas a situação laboral prin-
5 5 artífices e outros 5
3.º ciclo
trabalhadores qualificados cipal (em caso de pluriemprego).
Ensino Forças militares e
6
Secundário
6
militarizadas
6 Número de filhos — registar o número de filhos vivos
7 Ensino Superior 7
Trabalhadores não
7 ou falecidos (quando não houver registar 0).
qualificados
8
Trabalho doméstico não
8
No último ano esteve numa consulta para a utilização
remunerado
9 Estudante 9
ou controlo de métodos contraceptivos — registar ape-
1
Desempregado
1 nas como sim os casos em que houve consulta; se sim,
0 0
especificar o(s) tipo(s) de serviço a que recorreu.
6. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(7)
B) Dados da intervenção: concretamente se refere a objecção, ou seja, deve expli-
Dias de espera para a consulta médica — registar em citar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único
dias o período que mediou a marcação e a efectivação meio de remover perigo de morte ou de grave e irre-
da consulta médica prévia à interrupção da gravidez. versível lesão para o corpo ou para a saúde física ou
Data da consulta médica — registar a data em que psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mos-
decorreu a consulta médica prévia à interrupção da trar indicada para evitar perigo de morte ou de grave
gravidez.
e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física
Data da intervenção/medicação inicial — registar a
data da intervenção ou, quando o procedimento uti- ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas pri-
lizado foi medicamentoso, registar a data da medicação meiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Hou-
inicial. ver seguros motivos para prever que o nascituro virá
Semanas de gestação no momento da intervenção — a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou mal-
registar as semanas de gestação na data da intervenção formação congénita, e for realizada nas primeiras
cirúrgica ou da 1.a dose da medicação. 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações
Procedimento utilizado na interrupção da gravidez — de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá
registar apenas uma das opções de resposta. ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A
C) Contracepção após interrupção da gravidez: gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade
Método contraceptivo — assinalar as opções de res- e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada
posta 1, 2, 3 ou 4 apenas quando um destes métodos nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For
foi iniciado de imediato ou fornecido pelos serviços para realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 sema-
início de toma na altura correcta; a opção 5 corresponde
nas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre
a outros métodos contraceptivos ou quando se trata de
prescrição através de receita médica. a quais.
ANEXO IV
ANEXO III
Informações e esclarecimentos prestados na consulta
Objecção de consciência prévia
(modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1) (declaração prevista no artigo 16.º, n.º 5)
Confirmo que, no âmbito da consulta prévia, realizada no estabelecimento de saúde
Nome_________________________________________________________________ _______________________________________________________ em ___/___/___,
______________________________________________________________________ informei a grávida________________________________________________________
______________________________________________________________________
Cédula profissional n.º ___ ou o representante legal, o ascendente, o descendente ou o parente na linha
______________________________________________________________________ colateral________________________________________________________________
______________________________________________________________________,
______________________________________________________________________
de forma adequada e compreensível, do significado da interrupção da gravidez, assim como
______________________________________________________________________ dos seus possíveis riscos e complicações.
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________ Nome (em maiúsculas)
______________________________________________________________________
Assinatura
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Data ________/____/____
Tenho conhecimento da minha obrigação de prestar a assistência necessária às mulheres
cuja saúde esteja comprometida ou em risco, em situações decorrentes da interrupção da
ANEXO V
gravidez.
Tenho conhecimento da minha obrigação de encaminhar as mulheres grávidas que
Certificado de comprovação do tempo de gestação
solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais. (previsto no artigo 17.º — a integrar o processo clínico)
Tenho conhecimento de que me encontro impossibilitado de participar na consulta prévia Estabelecimento de saúde
e no acompanhamento das mulheres grávidas durante o período de reflexão.
A preencher antes da intervenção
Assinatura_____________________________________________________________
Data _____________ Eu ______________________________________________________(em maiúsculas),
observei a Sra. ______________________________________________________, com
Notas
o Processo clínico n.º __________________, e atesto, de acordo com ecografia realizada
Este documento deve ser apresentado, conforme os a ___/___/______, que a gravidez, nesta data, não excede as 10 semanas de gestação.
casos, ao director clínico, ao director de enfermagem
ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde Etiqueta identificativa do médico/a
oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários,
ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o Assinatura
objector preste serviço.
O objector deve especificar expressamente quais as
Data ________/____/____
alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que
7. 3936-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007
ANEXO VI b) Designar, de entre os profissionais com habilitação
Reconhecimento da aptidão de estabelecimento de saúde para e formação adequadas, o seu substituto nas suas ausên-
a realização da interrupção da gravidez cias ou impedimentos, caso se revele necessário;
c) Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, deon-
I tológico e éticos;
d) Garantir a qualidade dos cuidados de saúde
Disposições gerais prestados.
Artigo 1.o Artigo 5.o
Reconhecimento da aptidão Pessoal
O reconhecimento da aptidão de um estabelecimento 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
de saúde para a realização da interrupção da gravidez a interrupção da gravidez devem dispor de pessoal téc-
depende do cumprimento dos requisitos exigíveis em nico qualificado, necessário ao desempenho das funções
matéria de instalações, equipamentos, organização e para que estão reconhecidos.
funcionamento. 2 — Os estabelecimentos de saúde devem facultar a
Artigo 2.o relação do seu pessoal, incluindo as respectivas cate-
gorias profissionais, habilitações e descrição de funções,
Qualidade e segurança nos termos da legislação em vigor.
Os estabelecimentos de saúde onde se realize inter-
rupção da gravidez devem dispor de sistemas de pro- Artigo 6.o
moção e garantia da qualidade que permitam a pres-
tação de cuidados de saúde personalizados e de elevado Alterações relevantes de funcionamento
nível de qualidade.
A transferência de titularidade ou a cessão de explo-
Artigo 3.o ração, total ou parcial, bem como a alteração do res-
Pedido de reconhecimento ponsável clínico do estabelecimento de saúde onde se
realize a interrupção da gravidez, devem ser comuni-
1 — O pedido de reconhecimento de estabelecimen- cadas à Direcção-Geral da Saúde e à administração
tos de saúde para a realização de interrupção da gravidez regional de saúde territorialmente competente no prazo
deve ser efectuado mediante apresentação de reque- de 30 dias.
rimento dirigido ao director-geral da Saúde.
2 — Do requerimento devem constar:
Artigo 7.o
a) Elementos que comprovem a existência de meios,
próprios ou contratados, que assegurem o cumprimento Recurso a serviços contratados
do disposto nos artigos 6.o, 16.o e 19.o da portaria que
estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista a interrupção da gravidez podem recorrer a serviços
de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento
à realização da interrupção da gravidez nas situações ou de outros meios indispensáveis à prestação de cui-
previstas no artigo 142.o do Código Penal; dados, incluindo, nomeadamente, consultas de gineco-
b) A denominação social ou o nome e demais ele- logia/obstetrícia, bem como apoio psicológico e social.
mentos identificativos do requerente; 2 — Os serviços de terceiros podem ainda assegurar
c) A indicação da sede ou residência; o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições,
d) O número fiscal de contribuinte; de gases medicinais e produtos esterilizados, e a gestão
e) A localização do estabelecimento e a sua desig- dos resíduos hospitalares, quando tais serviços se encon-
nação; trem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou
f) A identificação do responsável clínico. acreditados para o efeito.
3 — Quando os serviços referidos no número anterior
3 — O requerimento é acompanhado pelos seguintes não forem contratados, deve existir no estabelecimento
documentos: de saúde oficialmente reconhecido uma área específica
e o equipamento adequado para esse fim, nos termos
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colec- da legislação em vigor.
tiva ou do bilhete de identidade do requerente e do
cartão de contribuinte;
b) Certidão actualizada do registo comercial, caso se Artigo 8.o
trate de uma sociedade comercial;
c) Meios humanos a disponibilizar; Processos clínicos
d) Projecto de instalação, assinado por técnico devi- 1 — Nos estabelecimentos de saúde onde se realize
damente habilitado. a interrupção da gravidez é obrigatória a existência de
Artigo 4.o registo de todas as utentes, que garanta a confidencia-
Responsável clínico
lidade dos processos clínicos.
2 — Do processo clínico das utentes devem constar,
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize designadamente, o documento do consentimento para
a interrupção da gravidez devem dispor de um respon- a interrupção da gravidez, o certificado de comprovação
sável clínico, médico especialista, inscrito na Ordem dos do tempo de gestação e a declaração prevista no n.o 5
Médicos, com habilitação e formação adequadas. do artigo 16.o da portaria que estabelece as medidas
2 — Compete ao responsável clínico: a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou ofi-
cialmente reconhecidos com vista à realização da inter-
a) Elaborar o regulamento interno do estabeleci- rupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.o
mento de saúde e zelar pelo seu cumprimento; do Código Penal.
8. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(9)
Artigo 9.o menos, um especialista em ginecologia/obstetrícia, ins-
Implantação do edifício e espaço envolvente crito na Ordem dos Médicos.
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
rupção da gravidez devem situar-se em meios físicos Artigo 15.o
adequados e com boas condições ambientais, de fácil Instalação e equipamentos
acessibilidade e que disponham de infra-estruturas
básicas. 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
o interrupção cirúrgica da gravidez podem ficar instalados
Artigo 10. em partes de edifícios, desde que:
Normas genéricas de segurança
a) Cumpram as condições técnicas exigidas;
1 — Os acabamentos utilizados nos compartimentos b) Sejam independentes dos demais ocupantes do
dos estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- edifício.
rupção da gravidez devem permitir a manutenção de
um grau de assepsia compatível com os serviços neles 2 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
prestados.
2 — A actividade dos estabelecimentos de saúde onde a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor das
se realize a interrupção da gravidez deve respeitar os instalações e equipamentos previstos nos quadros n.os 1,
requisitos seguintes: 2 e 3.
a) Segurança das pessoas e bens; Artigo 16.o
b) Segurança do funcionamento e manuseamento dos Desinfecção e esterilização
equipamentos.
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
3 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem preferencial-
a interrupção da gravidez devem dispor de planos e mente utilizar material descartável.
programas de manutenção de instalações e equipa- 2 — A desinfecção e esterilização dos materiais e
mentos. equipamentos utilizados quando se trate de material não
Artigo 11.o descartável tem de ser garantida, pelo menos, com
recurso a:
Abastecimento de água
a) Máquina de lavagem e desinfecção de material
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
a interrupção da gravidez devem ser abastecidos de água, cirúrgico em zona de descontaminação de material;
em permanência, pela rede do sistema público. b) Autoclave de esterilização, a vapor, com ciclo
2 — Podem ser instalados depósitos de reserva de incluindo pré-vácuo, de capacidade adequada e insta-
água, quando as entidades gestoras dos respectivos sis- lado na zona de preparação de material.
temas públicos de distribuição não possam garantir o
abastecimento permanente em condições adequadas de Artigo 17.o
caudal e de pressão.
Resíduos hospitalares
Artigo 12.o Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
Instalações e equipamento sanitário rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si
ou com recurso a serviços de terceiros, a organização
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares.
rupção da gravidez devem, em cada serviço e compar-
timento funcionalmente diferenciado, ser dotados de
equipamentos ou instalações sanitárias que garantam Artigo 18.o
adequadas condições de higiene e assepsia. Climatização
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
Artigo 13.o rupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados de equi-
Urgência pamentos de climatização que garantam adequadas con-
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- dições de conforto, higiene, assepsia e qualidade do ar
rupção da gravidez que não disponham de serviço de interior.
urgência com atendimento permanente vinte e quatro Artigo 19.o
horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um esta-
belecimento de saúde de cuidados diferenciados que Qualidade da água
esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres
com complicações decorrentes da interrupção da gra- rupção cirúrgica da gravidez devem proceder ao controlo
videz. e garantia da qualidade da água nos pontos de consumo
e, caso existam, nos depósitos de reserva.
II
Interrupção cirúrgica da gravidez Artigo 20.o
Águas residuais domésticas
Artigo 14.o
Os estabelecimentos de saúde que não se encontrem
Pessoal ligados a sistemas públicos de drenagem de águas resi-
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- duais devem possuir estações de tratamento de águas
rupção cirúrgica da gravidez devem dispor de, pelo residuais domésticas.
9. 3936-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007
Artigo 21.o 3 — Nos compartimentos referidos no n.o 1 deste
Produção própria de energia eléctrica
artigo deve ser instalada uma ligação equipotencial
suplementar, interligando todas as partes condutoras
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize simultaneamente acessíveis, quer se trate de massas dos
a interrupção cirúrgica da gravidez devem possuir uma equipamentos fixos, quer dos elementos condutores,
fonte central independente de produção de energia eléc- devendo todos os condutores de protecção de todos os
trica que assegure o fornecimento continuado de energia equipamentos, incluindo os das fichas e os das tomadas,
eléctrica em caso de falhas ou perturbações da rede estar ligados a este sistema equipotencial.
pública de distribuição.
2 — A fonte geradora a que se refere o número ante-
rior deve assegurar a alimentação das instalações e equi- Artigo 25.o
pamentos essenciais ao funcionamento do estabele- Gases medicinais e aspiração
cimento.
3 — Sem prejuízo da existência da fonte geradora pre- 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
vista no n.o 1 deste artigo, os estabelecimentos de saúde a interrupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados
onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez de instalações fixas de gases medicinais e de aspiração.
devem possuir sistemas que garantam a alimentação de 2 — Os requisitos mínimos a que devem obedecer
energia eléctrica sem interrupção, por um período as instalações de gases medicinais e de aspiração são
mínimo de quinze minutos, para iluminação geral e as descritas no quadro n.o 4.
tomadas de corrente, bem como alimentação de socorro
apropriada nos gabinetes de tratamento e no sector Artigo 26.o
cirúrgico.
Serviço de alimentação
Artigo 22.o
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
Elevadores rupção cirúrgica da gravidez têm de assegurar, por si
só ou com recurso a serviços de terceiros, o fornecimento
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
de refeições ligeiras às utentes.
a interrupção cirúrgica da gravidez que tenham mais
de um piso para atendimento de utentes, ou que não
se encontrem em piso com acesso ao exterior, devem Artigo 27.o
dispor de elevadores, sendo pelo menos um com cabina
de dimensões interiores mínimas de 1,40 m de com- Serviço de tratamento de roupa
primento, 1,10 m de largura e 2,10 m de altura. Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
2 — As portas dos elevadores devem ser automáticas rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, prefe-
e dispor de célula fotoeléctrica. rencialmente com recurso a serviços de terceiros, o tra-
tamento de roupa.
Artigo 23.o Artigo 28.o
Sistema de sinalização de chamadas ou alarme Equipamentos frigoríficos
1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor de sis- rupção cirúrgica da gravidez devem dispor dos equi-
temas que permitam a sinalização de chamada ou alarme pamentos frigoríficos de modelo próprio para conser-
nos seguintes locais: vação de medicamentos, com registo de temperatura
a) Instalações sanitárias; e alarme.
b) Salas de operações; QUADRO 1
c) Postos de recobro.
Interrupção cirúrgica da gravidez
2 — Os sistemas referidos no número anterior devem Instalações
garantir a visualização da efectivação da chamada ou
alarme a partir do local onde são activados e o seu Designação Características
cancelamento só pode ser efectuado nesse local.
3 — Os sistemas têm de garantir que a chamada de Sector de acolhimento
pessoal pelas doentes seja activada junto à cama ou Recepção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento ao
posto de recobro. público
Para doentes e acompanhantes junto à
Zona de espera
recepção/secretaria
Artigo 24.o Para avaliação pré-operatória, observação e
Gabinete de
preparação de doentes e tratamentos no pós-
Segurança das instalações e equipamentos eléctricos consulta/observação/tratamento
operatório
1 — Nas salas de operações e nas salas de recobro Vestiário de doentes Para troca de roupa, com cacifos
tem de ser usado um sistema de distribuição de energia Vestiário de pessoal
Para troca de roupa, com cacifos e instalação
sanitária com chuveiros
em regime de neutro isolado.
2 — Os sistemas de neutro isolado têm de estar asso- Sector cirúrgico
ciados a sistemas de monitorização de falha de isola- Zona de desinfecção de pessoal Em área aberta
mento, dotados de dispositivo de teste e alarme e painel Para intervenções cirúrgicas, com a área
repetidor localizado dentro dos compartimentos refe- Sala de operações mínima de 20 m2 e com a largura mínima de
4,5 m
ridos no número anterior.
10. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(11)
Designação Características Designação Características
Sector de recuperação De acesso às zonas limpas (inspecção e
embalagem), para mudança de bata.
Recuperação pós operatória e final, com Adufa Apenas quando exista ligação entre a área de
Sala de recuperação
cortinas separadoras descontaminação e a zona de inspecção e
Controlo dos doentes com bancada de embalagem
Posto de controlo
trabalho de enfermagem, no interior da sala
Sala de lavagem, desinfecção e esterilização Inspecção e embalagem
de arrastadeiras, caso este material não seja
descartável (1) Inspecção, teste, preparação e embalagem de
Para sacos de roupa suja e de resíduos, Sala de trabalho
materiais a esterilizar
despejos, lavagem e desinfecção de material
Sala de sujos e despejos (1)
clínico e de enfermagem e para máquina de Área de preparação de têxteis Preparação de têxteis, para esterilizar
eliminação de arrastadeiras descartáveis
Zona de roupa limpa Esterilização
Zona de material clínico (1)
Zona de material de consumo (1) Barreira física, ligando a embalagem e o
Barreira Sanitária armazém de esterilizados, integrando
Sector de apoio autoclaves
Copa Preparação de refeições ligeiras De ligação entre a preparação e embalagem e
o armazém de esterilizados. Apenas quando
Sala de lavagem, desinfecção e esterilização Apoio à sala de operações Adufa
exista ligação entre a zona de inspecção e
Com possível arrumação em armário embalagem e o armazém de esterilizados
Zona de medicamentos
próprio
Com possível arrumação em armário Expedição
Zona de produtos esterilizados
próprio
Armazenamento de material esterilizado
Sala de equipamento Para material e equipamento Armazém de estéreis
para expedição
Entrada de material vindo do exterior do
Transfer de material
bloco operatório
(1) Comum ao sector de recuperação e sector de apoios, consoante a dimensão da unidade. QUADRO 4
Gases medicinais e aspiração
QUADRO 2
Interrupção cirúrgica da gravidez Número mínimo de tomadas a considerar:
Equipamentos
Ar comprimido
Local Aspiração
O2 N 2O respirável
(vácuo)
Designação Equipamento médico Qt. Equipamento geral Qt.
300
700 kPa
kPa
Sector de acolhimento Consultas
Candeeiro de observação Marquesa de
1 tratamentos ou divã de 1 1 por
Gabinete de Consulta - 1 por sala
Gabinete de observação sala
-
consulta/observa Estetoscópio 1 Balança de plataforma 1 1 por
ção/tratamento Esfigmomanómetro 1 Sala de Tratamentos - 1 por sala
sala
Electrocardiógrafo 1
Negatoscópio 1 Bloco operatório (regime ambulatório)
Sector cirúrgico Sector de acolhimento
Mesa operatória 1 Gabinete de 1 por
- 1 por sala -
Equipamento de anestesia, com Consulta/observação/tratamento sala
circuito anestésico com ligação
1
obrigatória ao sistema de extracção Sector cirúrgico
de gases anestésicos
Candeeiro cirúrgico de tecto de 1 Sala de operações 1 por sala -
Sala de operações cúpula, com iluminância >= a 1
Sector de recuperação
50.000 lux
Equipamento de monitorização de:
1 por 1 por
Sala de recuperação - 1 por cama -
ECG, frequência cardíaca, SpO2 e 1 cama cama
CO2 Número mínimo de tomadas a considerar:
Electrobisturi 1
Desfibrilhador 1 Ar comprimido
Local Aspiração
Sector de recuperação O2 N 2O respirável
(vácuo)
Carro de emergência, com 300
700 kPa
monitor/desfibrilhador, aspiração, kPa
material de intubação traqueal, 1 por Execução da construção da instalação
1
Sala de equipamento de ventilação manual, Cama hospitalar posto
Recuperação bala de oxigénio e tábua de para enfermaria ou – Deve ser instalado um sistema para extracção de gases anestésicos, totalmente
reanimação maple relax independente da instalação de ar condicionado/ventilação e da rede de gases
Aparelho de TA 1 por medicinais, com tomadas em todos os pontos de utilização de N2O.
posto – A central vácuo deve ser fisicamente separada das restantes.
– Para ar comprimido produzido por compressores, a sua central deve ser fisicamente
separada das restantes.
QUADRO 3
– Qualquer das centrais deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de
Desinfecção e esterilização comutação automática.
Instalações – Todas as tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
– Tubagem para as redes de O2, N2O e ACR: de cobre vermelho, electrolítico,
Designação Características fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (B.S. 6017).
– Tubagem da rede de aspiração: em cobre vermelho, electrolítico, fosforoso,
Recepção/descontaminação desoxidado e sem costura (B.S. 1174)
Triagem, lavagem, desinfecção e secagem - A produção e distribuição de gases medicinais, vácuo e exaustão de gases anestésicos,
dos materiais sujos vindos dos serviços. devem estar de acordo com o Decreto-Lei nº 273/95 de 23 de Outubro, alterado pelos
Área de descontaminação Ligação à inspecção através de máquinas de Decreto-Lei nº 30/2003 de 14 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 76/2006 de 27 de Março.
lavagem e desinfecção de dupla porta ou
– Válvulas: isentas de lubrificação.
guichet