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3936-(2)                                                      Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007

               MINISTÉRIO DA SAÚDE                                                      Artigo 4.o
                                                                              Consentimento livre e esclarecido

                Portaria n.o 741-A/2007                          O consentimento livre e esclarecido para a interrup-
                                                              ção da gravidez é prestado pela mulher grávida, ou seu
                      de 21 de Junho                          representante nos termos da lei, em documento escrito,
                                                              normalizado, cujo modelo consta do anexo I a esta por-
   A Lei n. 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.o
           o
                                                              taria, que dela faz parte integrante.
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 48/95,
de 15 de Março, e alterado pela Lei n.o 90/97, de 30
de Julho, no sentido de passar a não ser punível a inter-                               Artigo 5.o
rupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas                            Presença de outra pessoa
primeiras 10 semanas de gravidez.
                                                                A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra
   Pela natureza da matéria e pelo circunstancialismo         pessoa durante os actos e intervenções regulados pelo
que levou à aprovação da referida lei, ficaram, desde         presente diploma, desde que seja essa a sua vontade.
logo, estabelecidos os princípios gerais e as normas
imperativas a que deveria obedecer a interrupção da
gravidez.                                                                               Artigo 6.o
   Contudo, os procedimentos administrativos e as con-                  Acompanhamento e apoio psicológico e social
dições técnicas e logísticas de realização da interrupção
voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde ofi-          1 — Se for essa a vontade da mulher, deve ser dis-
cial ou oficialmente reconhecido, bem como a infor-           ponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por
                                                              psicólogo ou por assistente social.
mação relevante a prestar à grávida para a formação              2 — Para garantir o disposto no número anterior, o
da sua decisão livre, consciente e responsável, não foram     conselho de administração do estabelecimento de saúde
imediatamente estatuídos, por serem de cariz técnico,         oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de
devendo a sua definição ser fixada por portaria.              cuidados de saúde primários ou o responsável pelo esta-
   É, pois, esta definição que importa agora estabelecer,     belecimento de saúde oficialmente reconhecido, con-
de modo a permitir a aplicação prática de tão importante      forme o caso, assegura a existência de profissionais com
alteração legislativa.                                        as competências necessárias e adequadas para prestar
   Assim:                                                     apoio às mulheres grávidas.
   Ao abrigo do disposto nos artigos 2.o, 4.o e 8.o da
Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, manda o Governo, pelo
                                                                                        Artigo 7.o
Ministro da Saúde, o seguinte:
                                                                                          Urgência

                                                                 Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
                      CAPÍTULO I                              reconhecidos para a realização da interrupção da gra-
                                                              videz que não disponham de serviço de urgência com
                   Disposições gerais                         atendimento permanente vinte e quatro horas por dia
                                                              devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento
                        Artigo 1.o                            de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma
                                                              distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médi-
                Objecto e âmbito de aplicação                 co-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complica-
                                                              ções decorrentes da interrupção da gravidez.
  A presente portaria estabelece as medidas a adoptar
nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
reconhecidos com vista à realização da interrupção da                                   Artigo 8.o
gravidez nas situações previstas no artigo 142.o do                                  Registo obrigatório
Código Penal.
                                                                 1 — Todas as interrupções de gravidez, cirúrgicas ou
                        Artigo 2.   o                         medicamentosas, efectuadas ao abrigo do n.o 1 do
                                                              artigo 142.o do Código Penal, são de declaração obri-
                  Estabelecimentos de saúde                   gatória à Direcção-Geral da Saúde, através do registo
                                                              da interrupção da gravidez, cujo modelo consta do
   A interrupção da gravidez pode ser efectuada nos           anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.
estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimen-          2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
tos de saúde oficialmente reconhecidos.                       mente reconhecidos onde se realize interrupção da gra-
                                                              videz devem solicitar à Direcção-Geral da Saúde o
                                                              registo e a senha de acesso ao formulário electrónico
                        Artigo 3.o                            para o cumprimento dessa obrigação.
                           Acesso                                3 — Os dados constantes do registo referido no n.o 1
                                                              são anónimos, confidenciais e têm apenas fins estatís-
   1 — A mulher pode livremente escolher o estabele-          ticos de saúde pública.
cimento de saúde oficial onde deseja interromper a gra-
videz, dentro dos condicionamentos da rede de refe-                                     Artigo 9.o
renciação aplicável.
                                                                                      Dados pessoais
   2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuida-
dos de saúde primários devem actuar de acordo com                1 — A mulher presta autorização escrita quanto à uti-
os protocolos estabelecidos pela respectiva unidade           lização posterior dos seus dados pessoais relativos à
coordenadora funcional.                                       interrupção da gravidez.
Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007                                                   3936-(3)

   2 — Os dados pessoais que não façam parte do pro-             o acesso e a realização de interrupções da gravidez,
cesso clínico nem tenham relevância do ponto de vista            nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do
clínico devem ser destruídos no prazo de três meses              artigo 142.o do Código Penal, de acordo com os pro-
a contar do dia da interrupção da gravidez.                      tocolos estabelecidos pela respectiva unidade coorde-
                                                                 nadora funcional.
                         Artigo 10.o                                2 — Os conselhos de administração dos estabeleci-
                        Dever de sigilo                          mentos de saúde oficiais com departamento ou serviço
                                                                 de ginecologia/obstetrícia, nos quais têm lugar as inter-
   Os médicos, outros profissionais de saúde e demais            rupções cirúrgicas da gravidez, devem:
pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde
onde se realize a interrupção da gravidez, ou que com               a) Organizar o departamento ou serviço de gineco-
eles colaborem, estão obrigados ao dever de sigilo rela-         logia/obstetrícia com vista à realização de interrupções
tivamente a todos os actos, factos ou informações de             da gravidez nas situações previstas nas alíneas a) a e)
que tenham conhecimento no exercício das suas funções,           do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal;
ou por causa delas.
                                                                    b) Estabelecer, sob coordenação da administração
                                                                 regional de saúde territorialmente competente, acordos
                         Artigo 11.o                             de articulação com os cuidados de saúde primários, no
                   Cumprimento dos prazos                        âmbito das unidades coordenadoras funcionais.
   Em quaisquer circunstâncias, o conselho de adminis-
tração do estabelecimento de saúde oficial, o respon-              3 — Compete ao conselho de administração do esta-
sável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde          belecimento de saúde oficial garantir os procedimentos
primários ou o responsável pelo estabelecimento de               administrativos e as condições técnicas e logísticas apro-
saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, adop-           priados à realização da interrupção da gravidez nas cir-
tam todas as providências necessárias ao cumprimento             cunstâncias legalmente permitidas, assim como os meios
dos prazos previstos na lei para a interrupção da                necessários ao imediato acesso a um método contra-
gravidez.                                                        ceptivo após a interrupção, quando adequado.
                      Artigo 12.o
                    Objecção de consciência
                                                                                      CAPÍTULO III
  1 — A objecção de consciência prevista no artigo 6.o
da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em             Estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos
documento assinado pelo objector, cujo modelo indi-
cativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz
parte integrante.                                                                       Artigo 14.o
  2 — O documento referido no número anterior deve:                                    Reconhecimento
   a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director
clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável                1 — A Direcção-Geral da Saúde é a entidade com-
clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar          petente para reconhecer a aptidão dos estabelecimentos
ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reco-         de saúde para a realização da interrupção da gravidez.
nhecido, conforme o caso, onde o objector preste                    2 — Compete à administração regional de saúde ter-
serviço;                                                         ritorialmente competente a instrução do processo de
   b) Conter a indicação das alíneas do n.o 1 do                 reconhecimento e a verificação dos requisitos mínimos
artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se
refere a objecção.                                               de que depende o reconhecimento dos estabelecimentos
                                                                 de saúde para a realização de interrupção da gravidez.
   3 — Os profissionais de saúde objectores de consciên-
cia devem assegurar o encaminhamento das mulheres
grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para                                   Artigo 15.o
os serviços competentes, dentro dos prazos legais.                                        Condições
   4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais em que
a existência de objectores de consciência impossibilite             1 — O reconhecimento referido no artigo anterior
a realização da interrupção da gravidez nos termos e             obedece às condições técnicas e logísticas definidas no
prazos legais devem garantir a sua realização, adop-             anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante.
tando, sob coordenação da administração regional de
saúde territorialmente competente, as adequadas formas              2 — Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos pre-
de colaboração com outros estabelecimentos de saúde              vistos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos
oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os             artigos 6.o, 16.o e 19.o, consideram-se reconhecidos:
encargos daí resultantes.
                                                                   a) Os estabelecimentos de saúde oficiais;
                                                                   b) Os demais estabelecimentos de saúde que possuam
                      CAPÍTULO II                                bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que
                                                                 declarem, junto da Direcção-Geral da Saúde, o cum-
           Estabelecimentos de saúde oficiais                    primento das disposições legais e regulamentares apli-
                         Artigo 13.o                             cáveis.
                         Organização
                                                                   3 — A declaração referida na alínea b) do número
   1 — Os responsáveis pelos estabelecimentos de saúde           anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes
oficiais de cuidados de saúde primários devem organizar          do estabelecimento em causa.
3936-(4)                                                      Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007

                     CAPÍTULO IV                              rupção da gravidez deve decorrer um período de refle-
                                                              xão não inferior a três dias.
     Interrupção da gravidez por opção da mulher                2 — O documento a que se refere o número anterior
                                                              pode ser entregue até ao momento da interrupção da
                       Artigo 16.o
                                                              gravidez.
                      Consulta prévia
                                                                                       Artigo 19.o
   1 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi-                         Interrupção da gravidez
cial de cuidados de saúde primários ou o responsável             1 — Após a comprovação da gravidez e após a entrega
pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe-           do documento sobre o consentimento livre e esclarecido
cido, conforme o caso, devem garantir a realização em         para a interrupção da gravidez, assinado pela mulher
tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.o 4         grávida, o conselho de administração do estabeleci-
do artigo 142.o do Código Penal e dela assegurar registo      mento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci-
em processo próprio.                                          mento oficial de cuidados de saúde primários ou o res-
   2 — Entre o pedido de marcação e a efectivação da          ponsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente
consulta não deve decorrer um período superior a cinco        reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a
dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.          interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos
   3 — No âmbito da consulta, o médico, ou outro pro-         legais.
fissional de saúde habilitado, deve prestar todas as infor-      2 — Entre a entrega do documento sobre o consen-
mações e os esclarecimentos necessários à mulher grá-         timento livre e esclarecido para a interrupção da gra-
vida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma        videz e a interrupção da gravidez não deve decorrer
decisão livre, consciente e responsável, designadamente       um período superior a cinco dias, salvo se a mulher
sobre:                                                        solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
   a) O tempo da gravidez;                                       3 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial-
   b) Os métodos de interrupção adequados ao caso             mente reconhecidos devem garantir às mulheres que
concreto;                                                     interrompam a gravidez:
   c) As eventuais consequências para a saúde física e           a) A prescrição de um método contraceptivo, desde
psíquica da mulher;                                           que adequado;
   d) As condições de apoio que o Estado pode dar                b) A marcação de uma consulta de saúde reprodu-
à prossecução da gravidez e à maternidade;                    tiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo
   e) A existência de um período obrigatório de reflexão;     de 15 dias após a interrupção da gravidez.
   f) A disponibilidade de acompanhamento psicológico
e por técnico de serviço social durante o período de             4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais hospita-
reflexão;                                                     lares podem estabelecer, sob coordenação da adminis-
   g) Os métodos contraceptivos.                              tração regional de saúde territorialmente competente,
                                                              acordos de articulação com os cuidados de saúde pri-
   4 — Os esclarecimentos referidos no número anterior        mários, no âmbito das unidades coordenadoras funcio-
devem, preferencialmente, ser acompanhados de infor-          nais, para garantir o seguimento posterior, em consulta
mação escrita, desde que tecnicamente validada pelo           de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulhe-
Ministério da Saúde.                                          res que realizaram uma interrupção da gravidez.
   5 — O profissional de saúde que preste os esclare-            5 — Os estabelecimentos de saúde oficialmente reco-
cimentos previstos no n.o 3 preenche a declaração que         nhecidos podem solicitar à administração regional de
consta do anexo IV a esta portaria e que dela faz parte       saúde territorialmente competente a indicação de esta-
integrante.                                                   belecimentos de saúde oficiais que garantam o segui-
   6 — O documento normalizado para prestar o con-            mento posterior, em consulta de saúde reprodutiva/pla-
sentimento, previsto no anexo I a esta portaria, deve         neamento familiar, das mulheres que realizaram uma
ser entregue à mulher grávida na consulta.                    interrupção da gravidez.
   7 — Os atestados, relatórios e pareceres médicos
legalmente exigidos devem ser obtidos em tempo útil
à realização da interrupção da gravidez dentro dos pra-
zos legalmente previstos.                                                           CAPÍTULO V
                                                                   Interrupção da gravidez por grave doença
                       Artigo 17.o                            ou malformação congénita do feto ou fetos inviáveis
                  Comprovação da gravidez
                                                                                       Artigo 20.o
  A comprovação de que a gravidez não excede as 10
semanas é certificada por médico, diferente daquele por                      Comissões técnicas de certificação
quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada,             1 — A certificação da situação prevista na alínea c)
em documento normalizado, cujo modelo consta no               do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal compete à
anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante.       comissão técnica, criada em cada estabelecimento de
                                                              saúde oficial que realize interrupções da gravidez.
                       Artigo 18.o                               2 — Cada comissão técnica é composta por três ou
                     Período de reflexão
                                                              cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes,
                                                              a nomear pelo conselho de administração do estabe-
  1 — Entre a consulta prévia e a entrega do documento        lecimento oficial de saúde pelo período de um ano,
sobre o consentimento livre e esclarecido para a inter-       renovável.
Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007                                                       3936-(5)

   3 — Da comissão técnica fazem parte, obrigatoria-               b) Informação sobre a forma de iniciar o processo
mente, um obstetra/ecografista, um neonatologista e,             de interrupção da gravidez;
sempre que possível, um geneticista, sendo os restantes            c) Formulários e documentos normalizados;
membros necessariamente possuidores de conhecimen-                 d) Legislação aplicável.
tos adequados para a avaliação das circunstâncias que
tornam não punível a interrupção da gravidez.
   4 — A comissão técnica pode, sempre que necessário,                                   Artigo 23.o
solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos.                             Auditoria, inspecção e fiscalização
   5 — A comissão técnica reúne:
                                                                    1 — Compete à Inspecção-Geral das Actividades em
  a) Mediante convocação do presidente, sempre que               Saúde a realização de auditorias, de inspecções e de
necessário;                                                      fiscalizações aos estabelecimentos de saúde oficialmente
  b) Obrigatória e imediatamente, após a recepção dos
atestados, relatórios, pareceres médicos e documento             reconhecidos onde se realize interrupção da gravidez.
normalizado de consentimento.                                       2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
                                                                 deve comunicar à administração regional de saúde ter-
                                                                 ritorialmente competente e à Direcção-Geral da Saúde
   6 — A comissão técnica deve prestar os esclarecimen-
tos pertinentes à mulher grávida ou seu representante            a instauração dos processos relativos aos estabelecimen-
legal.                                                           tos de saúde oficialmente reconhecidos onde se realize
   7 — Ao funcionamento da comissão técnica aplica-se            interrupção da gravidez, bem como a respectiva con-
o disposto no Código do Procedimento Administrativo              clusão.
quanto aos órgãos colegiais.                                                             Artigo 24.o
                                                                                       Entrada em vigor

                      CAPÍTULO VI                                  A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho
                                                                 de 2007.
             Disposições finais e transitórias
                                                                   O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
                                     o                           Campos, em 19 de Junho de 2007.
                        Artigo 21.
                        Comunicação

   1 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi-
cial de cuidados de saúde primários ou o responsável
pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe-
cido, conforme o caso, devem designar um responsável
por contactar com a Direcção-Geral da Saúde e com
a administração regional de saúde territorialmente com-
petente, quanto aos assuntos respeitantes à interrupção
da gravidez.
   2 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial deve comunicar à Direcção-Geral da
Saúde e à administração regional de saúde territorial-
mente competente, no prazo de 15 dias a contar da
entrada em vigor desta portaria, o responsável designado
nos termos do número anterior.
   3 — O responsável pelo estabelecimento de saúde ofi-
cialmente reconhecido deve comunicar à Direcção-Ge-
ral da Saúde e à administração regional de saúde ter-
ritorialmente competente, com a antecedência de 15 dias
relativamente ao início dos processos com vista à rea-
lização da interrupção da gravidez, o responsável desig-
nado nos termos do n.o 1.
   4 — O conselho de administração do estabelecimento
de saúde oficial deve informar a Direcção-Geral da
Saúde e a administração regional de saúde territorial-
mente competente, no prazo de 15 dias, sobre:
  a) A forma de acesso ao processo de interrupção
da gravidez;
  b) Os horários da consulta prévia.

                        Artigo 22.o
                       Sítio da Internet

   A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio
da Internet, uma área destinada à interrupção da gra-
videz com os seguintes campos:
   a) Lista actualizada dos estabelecimentos de saúde
oficiais e oficialmente reconhecidos que realizam inter-
rupção da gravidez e respectivos contactos;
3936-(6)                                                                                             Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007

        Está indicada porque há seguros motivos para                                                  N.º de Filhos                            Ano do último parto (aaaa)
   prever que o meu feto virá a sofrer, de forma
   incurável, de grave doença ou malformação
   congénita e vai ser realizada nas primeiras 24 semanas                                             N.º Interrupções                       Ano da última interrupção da
   de gravidez.                                                                                       da Gravidez                                          gravidez (aaaa)
        Está indicada porque o feto é inviável.                                                       Anteriores
        Será efectuada porque a gravidez resultou de
   crime contra a minha liberdade e autodeterminação                                                  No último ano esteve numa                1   Sim       [se sim] Especifique:
   sexual e vai ser realizada nas primeiras 16 semanas de                                             consulta para a utilização ou            2   Não             Público –             Privado
   gravidez                                                                                           controlo de métodos                                      1 Centro de           3
        Será efectuada por minha opção e vai ser                                                      contraceptivos?                                              Saúde
   realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez                                                                                                                  Público –             Outro
                                                                                                                                                               2                     4
                                                                                                                                                                   Hospital
Nome (em maiúsculas)

Assinatura                                                                                                                                  B. Dados da intervenção

                                                                                                      Dias de espera para a consulta                                  Procedimento utilizado na
DATA ________/____/____
                                                                                                      médica                                                          interrupção da gravidez:
                                                                                                                                                                       1 Cirúrgico com anestesia
(Preencher em caso de menor de 16 anos ou mulher psiquicamente incapaz)                                                                                                     local
Nome do representante legal, do ascendente, do descendente ou do parente na linha                     Data da consulta médica                              aaaa-       2 Cirúrgico com anestesia
colateral (artigo 142º, n.º 5 do Código Penal)                                                                                                            mm-dd             geral
                                                                                                                                                                       3 Medicamentoso
Assinatura                                                                                            Data da intervenção/medicação                        aaaa-       4 Outro
                                                                                                      inicial                                             mm-dd
                                                                                                      Semanas de gestação no momento
DATA ________/____/____                                                                               da intervenção



                                              ANEXO II                                                                      C. Contracepção após interrupção da gravidez

                       Registo da interrupção da gravidez                                             Método contraceptivo            1   DIU
                                                                                                      prescrito após a                2   Implante
                                    (previsto no artigo 8.º)                                          interrupção da gravidez
                                                                                                                                      3
                                                                                                                                          Hormonal oral ou
                                                                                                                                          injectável
Os dados contidos neste registo são anónimos e não podem ser tornados públicos de                                                         Laqueação de
                                                                                                                                      4
forma individualizada em nenhuma circunstância. Serão utilizados apenas com fins                                                          trompas
                                                                                                                                      5   Outro
estatísticos de saúde pública.
                                                                                                                                      6   Nenhum
                 Único meio de remover perigo
                 de morte ou grave lesão para o                             Encaminhamento do
             1                                                          1
                 corpo ou para a saúde física ou                            Centro de Saúde                                      Instruções de preenchimento
                 psíquica da grávida
                 Evitar perigo de morte ou
             2
                 grave e duradoura lesão para a         Acesso ao       2
                                                                            Encaminhamento do           A ficha de registo da interrupção da gravidez é anó-
                 saúde física ou psíquica da                                Hospital Público
 Motivo          grávida
                                                        serviço para
                                                        a interrupção
                                                                                                     nima, confidencial e de preenchimento obrigatório no
             3
                 Grave doença ou malformação
                 congénita do nascituro
                                                        da gravidez     3
                                                                            Encaminhamento de
                                                                            clínica/médico privado
                                                                                                     estabelecimento de saúde. Todas as interrupções de gra-
                 Gravidez resultante de crime                                                        videz com enquadramento legal realizadas nos estabe-
             4   contra a liberdade e                                   4 Iniciativa própria
                 autodeterminação sexual                                                             lecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos devem
             5   Por opção da mulher                                    5 Outro                      ser alvo deste registo. Deve ser dado conhecimento à
                                           A. Dados da utente                                        mulher da necessidade do registo da interrupção da gra-
                                                                                                     videz, dos dados a recolher e dos fins a que se destina,
Idade
                                                                                                     sublinhando a preservação do anonimato e confiden-
Nacionalidade           1     Portuguesa
                        2     Outra                                                                  cialidade da informação prestada.
                                           Se outra Nacionalidade,
                                           Qual?
                                                                                                        A ficha de registo deve ser preenchida após a inter-
                                                                                                     venção cirúrgica ou após a administração da 1.a dose
Distrito de Residência
Concelho de Residência                                                                               da medicação, quando se trate de interrupção medi-
Vive em Casal         1 Sim          Estado         1 Solteira
                                                                                                     camentosa da gravidez. Cada estabelecimento de saúde
                                     Civil                                                           deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo
                      2 Não                         2    Casada
                                                    3    Viúva                                       online das intervenções realizadas no mês anterior.
                                                    4
                                                    5
                                                         Divorciada
                                                         Separada
                                                                                                        A) Dados da utente (em cada campo, registar apenas
                                                                                                     uma das opções de resposta):
                                                         Grávida                 Companheiro            Nacionalidade — se outra nacionalidade, especifique
                                                                                   (caso exista)
                                                                Quadros Superiores Da
                                                                                                     qual.
                  1
                       Não Sabe Ler
                                                           1
                                                                Administração Pública,
                                                                                             1          Vive em casal — apenas as situações de coabitação
                       Nem Escrever                             Dirigentes E Quadros
                                                                Superiores De Empresa                devem ser registadas como sim.
                       Sabe Ler Sem                             Especialistas Das
                  2    Ter Frequentado                     2    Profissões Intelectuais E    2
                                                                                                        Situação laboral da grávida — registar apenas a situa-
                       A Escola                                 Científicas                          ção laboral principal (em caso de pluriemprego).
                       Ensino Básico –                          Técnicos E Profissionais
Nível de
Instrução
                  3
                       1.º Ciclo
                                                           3
                                                                De Nível Intermédio
                                                                                             3          Situação laboral do companheiro — registar caso
                       Ensino Básico –                          Pessoal Administrativo,
Concluído         4
                       2.º Ciclo             Situação
                                                           4
                                                                Serviços E Similares
                                                                                               4     exista companheiro (independentemente de haver ou
                       Ensino Básico –       Laboral            Agricultores, operários,             não coabitação); registar apenas a situação laboral prin-
                  5                                        5    artífices e outros             5
                       3.º ciclo
                                                                trabalhadores qualificados           cipal (em caso de pluriemprego).
                       Ensino                                   Forças militares e
                  6
                       Secundário
                                                           6
                                                                militarizadas
                                                                                               6        Número de filhos — registar o número de filhos vivos
                  7    Ensino Superior                     7
                                                                Trabalhadores não
                                                                                               7     ou falecidos (quando não houver registar 0).
                                                                qualificados
                                                           8
                                                                Trabalho doméstico não
                                                                                               8
                                                                                                        No último ano esteve numa consulta para a utilização
                                                                remunerado
                                                           9    Estudante                      9
                                                                                                     ou controlo de métodos contraceptivos — registar ape-
                                                           1
                                                                Desempregado
                                                                                               1     nas como sim os casos em que houve consulta; se sim,
                                                           0                                   0
                                                                                                     especificar o(s) tipo(s) de serviço a que recorreu.
Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007                                                                                                          3936-(7)

   B) Dados da intervenção:                                                                    concretamente se refere a objecção, ou seja, deve expli-
   Dias de espera para a consulta médica — registar em                                         citar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único
dias o período que mediou a marcação e a efectivação                                           meio de remover perigo de morte ou de grave e irre-
da consulta médica prévia à interrupção da gravidez.                                           versível lesão para o corpo ou para a saúde física ou
   Data da consulta médica — registar a data em que                                            psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mos-
decorreu a consulta médica prévia à interrupção da                                             trar indicada para evitar perigo de morte ou de grave
gravidez.
                                                                                               e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física
   Data da intervenção/medicação inicial — registar a
data da intervenção ou, quando o procedimento uti-                                             ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas pri-
lizado foi medicamentoso, registar a data da medicação                                         meiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Hou-
inicial.                                                                                       ver seguros motivos para prever que o nascituro virá
   Semanas de gestação no momento da intervenção —                                             a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou mal-
registar as semanas de gestação na data da intervenção                                         formação congénita, e for realizada nas primeiras
cirúrgica ou da 1.a dose da medicação.                                                         24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações
   Procedimento utilizado na interrupção da gravidez —                                         de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá
registar apenas uma das opções de resposta.                                                    ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A
   C) Contracepção após interrupção da gravidez:                                               gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade
   Método contraceptivo — assinalar as opções de res-                                          e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada
posta 1, 2, 3 ou 4 apenas quando um destes métodos                                             nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For
foi iniciado de imediato ou fornecido pelos serviços para                                      realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 sema-
início de toma na altura correcta; a opção 5 corresponde
                                                                                               nas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre
a outros métodos contraceptivos ou quando se trata de
prescrição através de receita médica.                                                          a quais.
                                                                                                                                      ANEXO IV
                                       ANEXO III
                                                                                                    Informações e esclarecimentos prestados na consulta
                            Objecção de consciência                                                                        prévia
             (modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1)                                                 (declaração prevista no artigo 16.º, n.º 5)

                                                                                                Confirmo que, no âmbito da consulta prévia, realizada no estabelecimento de saúde
 Nome_________________________________________________________________                          _______________________________________________________ em ___/___/___,
 ______________________________________________________________________                         informei a grávida________________________________________________________
                                                                                                ______________________________________________________________________
 Cédula profissional n.º ___                                                                    ou o representante legal, o ascendente, o descendente ou o parente na linha
 ______________________________________________________________________                         colateral________________________________________________________________
                                                                                                ______________________________________________________________________,
 ______________________________________________________________________
                                                                                                de forma adequada e compreensível, do significado da interrupção da gravidez, assim como
 ______________________________________________________________________                         dos seus possíveis riscos e complicações.
 ______________________________________________________________________
 ______________________________________________________________________                          Nome (em maiúsculas)

 ______________________________________________________________________
                                                                                                 Assinatura
 ______________________________________________________________________
 ______________________________________________________________________
                                                                                                Data ________/____/____

 Tenho conhecimento da minha obrigação de prestar a assistência necessária às mulheres
 cuja saúde esteja comprometida ou em risco, em situações decorrentes da interrupção da
                                                                                                                                      ANEXO V
 gravidez.

 Tenho conhecimento da minha obrigação de encaminhar as mulheres grávidas que
                                                                                                       Certificado de comprovação do tempo de gestação

 solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.          (previsto no artigo 17.º — a integrar o processo clínico)

 Tenho conhecimento de que me encontro impossibilitado de participar na consulta prévia                Estabelecimento de saúde
 e no acompanhamento das mulheres grávidas durante o período de reflexão.

                                                                                                                           A preencher antes da intervenção
 Assinatura_____________________________________________________________

 Data _____________                                                                             Eu ______________________________________________________(em maiúsculas),
                                                                                                observei a Sra. ______________________________________________________, com
                                          Notas
                                                                                                o Processo clínico n.º __________________, e atesto, de acordo com ecografia realizada
   Este documento deve ser apresentado, conforme os                                             a ___/___/______, que a gravidez, nesta data, não excede as 10 semanas de gestação.
casos, ao director clínico, ao director de enfermagem
ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde                                           Etiqueta identificativa do médico/a
oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários,
ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o                                            Assinatura
objector preste serviço.
   O objector deve especificar expressamente quais as
                                                                                                Data ________/____/____
alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que
3936-(8)                                                     Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007

                        ANEXO VI                                b) Designar, de entre os profissionais com habilitação
Reconhecimento da aptidão de estabelecimento de saúde para   e formação adequadas, o seu substituto nas suas ausên-
          a realização da interrupção da gravidez            cias ou impedimentos, caso se revele necessário;
                                                                c) Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, deon-
                             I                               tológico e éticos;
                                                                d) Garantir a qualidade dos cuidados de saúde
                   Disposições gerais                        prestados.
                        Artigo 1.o                                                     Artigo 5.o
                 Reconhecimento da aptidão                                               Pessoal
  O reconhecimento da aptidão de um estabelecimento             1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
de saúde para a realização da interrupção da gravidez        a interrupção da gravidez devem dispor de pessoal téc-
depende do cumprimento dos requisitos exigíveis em           nico qualificado, necessário ao desempenho das funções
matéria de instalações, equipamentos, organização e          para que estão reconhecidos.
funcionamento.                                                  2 — Os estabelecimentos de saúde devem facultar a
                      Artigo 2.o                             relação do seu pessoal, incluindo as respectivas cate-
                                                             gorias profissionais, habilitações e descrição de funções,
                   Qualidade e segurança                     nos termos da legislação em vigor.
   Os estabelecimentos de saúde onde se realize inter-
rupção da gravidez devem dispor de sistemas de pro-                                    Artigo 6.o
moção e garantia da qualidade que permitam a pres-
tação de cuidados de saúde personalizados e de elevado                    Alterações relevantes de funcionamento
nível de qualidade.
                                                               A transferência de titularidade ou a cessão de explo-
                       Artigo 3.o                            ração, total ou parcial, bem como a alteração do res-
                  Pedido de reconhecimento                   ponsável clínico do estabelecimento de saúde onde se
                                                             realize a interrupção da gravidez, devem ser comuni-
   1 — O pedido de reconhecimento de estabelecimen-          cadas à Direcção-Geral da Saúde e à administração
tos de saúde para a realização de interrupção da gravidez    regional de saúde territorialmente competente no prazo
deve ser efectuado mediante apresentação de reque-           de 30 dias.
rimento dirigido ao director-geral da Saúde.
   2 — Do requerimento devem constar:
                                                                                       Artigo 7.o
   a) Elementos que comprovem a existência de meios,
próprios ou contratados, que assegurem o cumprimento                          Recurso a serviços contratados
do disposto nos artigos 6.o, 16.o e 19.o da portaria que
estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos            1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista     a interrupção da gravidez podem recorrer a serviços
                                                             de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento
à realização da interrupção da gravidez nas situações        ou de outros meios indispensáveis à prestação de cui-
previstas no artigo 142.o do Código Penal;                   dados, incluindo, nomeadamente, consultas de gineco-
   b) A denominação social ou o nome e demais ele-           logia/obstetrícia, bem como apoio psicológico e social.
mentos identificativos do requerente;                           2 — Os serviços de terceiros podem ainda assegurar
   c) A indicação da sede ou residência;                     o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições,
   d) O número fiscal de contribuinte;                       de gases medicinais e produtos esterilizados, e a gestão
   e) A localização do estabelecimento e a sua desig-        dos resíduos hospitalares, quando tais serviços se encon-
nação;                                                       trem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou
   f) A identificação do responsável clínico.                acreditados para o efeito.
                                                                3 — Quando os serviços referidos no número anterior
  3 — O requerimento é acompanhado pelos seguintes           não forem contratados, deve existir no estabelecimento
documentos:                                                  de saúde oficialmente reconhecido uma área específica
                                                             e o equipamento adequado para esse fim, nos termos
   a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colec-      da legislação em vigor.
tiva ou do bilhete de identidade do requerente e do
cartão de contribuinte;
   b) Certidão actualizada do registo comercial, caso se                               Artigo 8.o
trate de uma sociedade comercial;
   c) Meios humanos a disponibilizar;                                               Processos clínicos
   d) Projecto de instalação, assinado por técnico devi-        1 — Nos estabelecimentos de saúde onde se realize
damente habilitado.                                          a interrupção da gravidez é obrigatória a existência de
                        Artigo 4.o                           registo de todas as utentes, que garanta a confidencia-
                     Responsável clínico
                                                             lidade dos processos clínicos.
                                                                2 — Do processo clínico das utentes devem constar,
   1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize          designadamente, o documento do consentimento para
a interrupção da gravidez devem dispor de um respon-         a interrupção da gravidez, o certificado de comprovação
sável clínico, médico especialista, inscrito na Ordem dos    do tempo de gestação e a declaração prevista no n.o 5
Médicos, com habilitação e formação adequadas.               do artigo 16.o da portaria que estabelece as medidas
   2 — Compete ao responsável clínico:                       a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou ofi-
                                                             cialmente reconhecidos com vista à realização da inter-
 a) Elaborar o regulamento interno do estabeleci-            rupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.o
mento de saúde e zelar pelo seu cumprimento;                 do Código Penal.
Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007                                                  3936-(9)

                          Artigo 9.o                             menos, um especialista em ginecologia/obstetrícia, ins-
           Implantação do edifício e espaço envolvente           crito na Ordem dos Médicos.
  Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
rupção da gravidez devem situar-se em meios físicos                                     Artigo 15.o
adequados e com boas condições ambientais, de fácil                               Instalação e equipamentos
acessibilidade e que disponham de infra-estruturas
básicas.                                                            1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
                                       o                         interrupção cirúrgica da gravidez podem ficar instalados
                         Artigo 10.                              em partes de edifícios, desde que:
                Normas genéricas de segurança
                                                                   a) Cumpram as condições técnicas exigidas;
  1 — Os acabamentos utilizados nos compartimentos                 b) Sejam independentes dos demais ocupantes do
dos estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-           edifício.
rupção da gravidez devem permitir a manutenção de
um grau de assepsia compatível com os serviços neles                2 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
prestados.
  2 — A actividade dos estabelecimentos de saúde onde            a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor das
se realize a interrupção da gravidez deve respeitar os           instalações e equipamentos previstos nos quadros n.os 1,
requisitos seguintes:                                            2 e 3.
  a) Segurança das pessoas e bens;                                                     Artigo 16.o
  b) Segurança do funcionamento e manuseamento dos                                Desinfecção e esterilização
equipamentos.
                                                                    1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
  3 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize               a interrupção cirúrgica da gravidez devem preferencial-
a interrupção da gravidez devem dispor de planos e               mente utilizar material descartável.
programas de manutenção de instalações e equipa-                    2 — A desinfecção e esterilização dos materiais e
mentos.                                                          equipamentos utilizados quando se trate de material não
                         Artigo 11.o                             descartável tem de ser garantida, pelo menos, com
                                                                 recurso a:
                     Abastecimento de água
                                                                    a) Máquina de lavagem e desinfecção de material
   1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
a interrupção da gravidez devem ser abastecidos de água,         cirúrgico em zona de descontaminação de material;
em permanência, pela rede do sistema público.                       b) Autoclave de esterilização, a vapor, com ciclo
   2 — Podem ser instalados depósitos de reserva de              incluindo pré-vácuo, de capacidade adequada e insta-
água, quando as entidades gestoras dos respectivos sis-          lado na zona de preparação de material.
temas públicos de distribuição não possam garantir o
abastecimento permanente em condições adequadas de                                      Artigo 17.o
caudal e de pressão.
                                                                                    Resíduos hospitalares

                         Artigo 12.o                                Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
              Instalações e equipamento sanitário                rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si
                                                                 ou com recurso a serviços de terceiros, a organização
   Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-         e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares.
rupção da gravidez devem, em cada serviço e compar-
timento funcionalmente diferenciado, ser dotados de
equipamentos ou instalações sanitárias que garantam                                     Artigo 18.o
adequadas condições de higiene e assepsia.                                              Climatização

                                                                    Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
                         Artigo 13.o                             rupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados de equi-
                            Urgência                             pamentos de climatização que garantam adequadas con-
   Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-         dições de conforto, higiene, assepsia e qualidade do ar
rupção da gravidez que não disponham de serviço de               interior.
urgência com atendimento permanente vinte e quatro                                      Artigo 19.o
horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um esta-
belecimento de saúde de cuidados diferenciados que                                   Qualidade da água
esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a                 Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres
com complicações decorrentes da interrupção da gra-              rupção cirúrgica da gravidez devem proceder ao controlo
videz.                                                           e garantia da qualidade da água nos pontos de consumo
                                                                 e, caso existam, nos depósitos de reserva.
                               II
            Interrupção cirúrgica da gravidez                                           Artigo 20.o
                                                                                 Águas residuais domésticas
                         Artigo 14.o
                                                                    Os estabelecimentos de saúde que não se encontrem
                            Pessoal                              ligados a sistemas públicos de drenagem de águas resi-
  Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-          duais devem possuir estações de tratamento de águas
rupção cirúrgica da gravidez devem dispor de, pelo               residuais domésticas.
3936-(10)                                                   Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007

                        Artigo 21.o                            3 — Nos compartimentos referidos no n.o 1 deste
             Produção própria de energia eléctrica
                                                            artigo deve ser instalada uma ligação equipotencial
                                                            suplementar, interligando todas as partes condutoras
   1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize         simultaneamente acessíveis, quer se trate de massas dos
a interrupção cirúrgica da gravidez devem possuir uma       equipamentos fixos, quer dos elementos condutores,
fonte central independente de produção de energia eléc-     devendo todos os condutores de protecção de todos os
trica que assegure o fornecimento continuado de energia     equipamentos, incluindo os das fichas e os das tomadas,
eléctrica em caso de falhas ou perturbações da rede         estar ligados a este sistema equipotencial.
pública de distribuição.
   2 — A fonte geradora a que se refere o número ante-
rior deve assegurar a alimentação das instalações e equi-                                      Artigo 25.o
pamentos essenciais ao funcionamento do estabele-                                     Gases medicinais e aspiração
cimento.
   3 — Sem prejuízo da existência da fonte geradora pre-       1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
vista no n.o 1 deste artigo, os estabelecimentos de saúde   a interrupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados
onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez         de instalações fixas de gases medicinais e de aspiração.
devem possuir sistemas que garantam a alimentação de           2 — Os requisitos mínimos a que devem obedecer
energia eléctrica sem interrupção, por um período           as instalações de gases medicinais e de aspiração são
mínimo de quinze minutos, para iluminação geral e           as descritas no quadro n.o 4.
tomadas de corrente, bem como alimentação de socorro
apropriada nos gabinetes de tratamento e no sector                                             Artigo 26.o
cirúrgico.
                                                                                           Serviço de alimentação
                        Artigo 22.o
                                                               Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
                          Elevadores                        rupção cirúrgica da gravidez têm de assegurar, por si
                                                            só ou com recurso a serviços de terceiros, o fornecimento
   1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize
                                                            de refeições ligeiras às utentes.
a interrupção cirúrgica da gravidez que tenham mais
de um piso para atendimento de utentes, ou que não
se encontrem em piso com acesso ao exterior, devem                                             Artigo 27.o
dispor de elevadores, sendo pelo menos um com cabina
de dimensões interiores mínimas de 1,40 m de com-                                     Serviço de tratamento de roupa
primento, 1,10 m de largura e 2,10 m de altura.               Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
   2 — As portas dos elevadores devem ser automáticas       rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, prefe-
e dispor de célula fotoeléctrica.                           rencialmente com recurso a serviços de terceiros, o tra-
                                                            tamento de roupa.
                        Artigo 23.o                                                            Artigo 28.o
         Sistema de sinalização de chamadas ou alarme                                   Equipamentos frigoríficos
   1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize            Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter-
a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor de sis-    rupção cirúrgica da gravidez devem dispor dos equi-
temas que permitam a sinalização de chamada ou alarme       pamentos frigoríficos de modelo próprio para conser-
nos seguintes locais:                                       vação de medicamentos, com registo de temperatura
  a) Instalações sanitárias;                                e alarme.
  b) Salas de operações;                                                                           QUADRO 1
  c) Postos de recobro.
                                                                                    Interrupção cirúrgica da gravidez
   2 — Os sistemas referidos no número anterior devem                                             Instalações
garantir a visualização da efectivação da chamada ou
alarme a partir do local onde são activados e o seu                           Designação                               Características
cancelamento só pode ser efectuado nesse local.
   3 — Os sistemas têm de garantir que a chamada de                                           Sector de acolhimento
pessoal pelas doentes seja activada junto à cama ou          Recepção/secretaria
                                                                                                         Secretaria com zona de atendimento ao
posto de recobro.                                                                                        público
                                                                                                         Para doentes e acompanhantes junto à
                                                             Zona de espera
                                                                                                         recepção/secretaria
                        Artigo 24.o                                                                      Para avaliação pré-operatória, observação e
                                                             Gabinete de
                                                                                                         preparação de doentes e tratamentos no pós-
      Segurança das instalações e equipamentos eléctricos    consulta/observação/tratamento
                                                                                                         operatório

   1 — Nas salas de operações e nas salas de recobro         Vestiário de doentes                        Para troca de roupa, com cacifos
tem de ser usado um sistema de distribuição de energia       Vestiário de pessoal
                                                                                                         Para troca de roupa, com cacifos e instalação
                                                                                                         sanitária com chuveiros
em regime de neutro isolado.
   2 — Os sistemas de neutro isolado têm de estar asso-                                          Sector cirúrgico
ciados a sistemas de monitorização de falha de isola-        Zona de desinfecção de pessoal               Em área aberta
mento, dotados de dispositivo de teste e alarme e painel                                                 Para intervenções cirúrgicas, com a área
repetidor localizado dentro dos compartimentos refe-         Sala de operações                           mínima de 20 m2 e com a largura mínima de
                                                                                                         4,5 m
ridos no número anterior.
Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007                                                                                                                      3936-(11)

                 Designação                                           Características                                 Designação                                      Características

                                      Sector de recuperação                                                                                            De acesso às zonas limpas (inspecção e
                                                                                                                                                       embalagem), para mudança de bata.
                                                 Recuperação pós operatória e final, com                                  Adufa                        Apenas quando exista ligação entre a área de
 Sala de recuperação
                                                 cortinas separadoras                                                                                  descontaminação e a zona de inspecção e
                                                 Controlo dos doentes com bancada de                                                                   embalagem
 Posto de controlo
                                                 trabalho de enfermagem, no interior da sala
 Sala de lavagem, desinfecção e esterilização                                                                                            Inspecção e embalagem
 de arrastadeiras, caso este material não seja
 descartável (1)                                                                                                                                       Inspecção, teste, preparação e embalagem de
                                                 Para sacos de roupa suja e de resíduos,                            Sala de trabalho
                                                                                                                                                       materiais a esterilizar
                                                 despejos, lavagem e desinfecção de material
 Sala de sujos e despejos (1)
                                                 clínico e de enfermagem e para máquina de                   Área de preparação de têxteis             Preparação de têxteis, para esterilizar
                                                 eliminação de arrastadeiras descartáveis
 Zona de roupa limpa                                                                                                                          Esterilização
 Zona de material clínico (1)
 Zona de material de consumo (1)                                                                                                                       Barreira física, ligando a embalagem e o
                                                                                                                    Barreira Sanitária                 armazém de esterilizados, integrando
                                         Sector de apoio                                                                                               autoclaves
 Copa                                            Preparação de refeições ligeiras                                                                      De ligação entre a preparação e embalagem e
                                                                                                                                                       o armazém de esterilizados. Apenas quando
 Sala de lavagem, desinfecção e esterilização    Apoio à sala de operações                                                Adufa
                                                                                                                                                       exista ligação entre a zona de inspecção e
                                                 Com possível arrumação em armário                                                                     embalagem e o armazém de esterilizados
 Zona de medicamentos
                                                 próprio
                                                 Com possível arrumação em armário                                                              Expedição
 Zona de produtos esterilizados
                                                 próprio
                                                                                                                                                       Armazenamento de material esterilizado
 Sala de equipamento                             Para material e equipamento                          Armazém de estéreis
                                                                                                                                                       para expedição
                                                 Entrada de material vindo do exterior do
 Transfer de material
                                                 bloco operatório
 (1) Comum ao sector de recuperação e sector de apoios, consoante a dimensão da unidade.                                                       QUADRO 4

                                                                                                                              Gases medicinais e aspiração
                                          QUADRO 2

                        Interrupção cirúrgica da gravidez                                                                    Número mínimo de tomadas a considerar:
                                       Equipamentos
                                                                                                                                                                                  Ar comprimido
                                                                                                                     Local                                        Aspiração
                                                                                                                                                O2       N 2O                       respirável
                                                                                                                                                                   (vácuo)
   Designação             Equipamento médico                Qt.        Equipamento geral       Qt.
                                                                                                                                                                                  300
                                                                                                                                                                                         700 kPa
                                                                                                                                                                                  kPa
                                      Sector de acolhimento                                                                                    Consultas
                     Candeeiro de observação                          Marquesa de
                                                            1         tratamentos ou divã de   1                                               1 por
                                                                                                      Gabinete de Consulta                                 -       1 por sala
 Gabinete de                                                          observação                                                                sala
                                                                                                                                                                                           -
 consulta/observa Estetoscópio                              1         Balança de plataforma    1                                               1 por
 ção/tratamento   Esfigmomanómetro                          1                                         Sala de Tratamentos                                  -       1 por sala
                                                                                                                                                sala
                  Electrocardiógrafo                        1
                  Negatoscópio                              1                                                                 Bloco operatório (regime ambulatório)

                                         Sector cirúrgico                                                                                Sector de acolhimento

                   Mesa operatória                                1                                   Gabinete de                              1 por
                                                                                                                                                           -       1 por sala              -
                   Equipamento de anestesia, com                                                      Consulta/observação/tratamento            sala
                   circuito anestésico com ligação
                                                                  1
                   obrigatória ao sistema de extracção                                                                                       Sector cirúrgico
                   de gases anestésicos
                   Candeeiro cirúrgico de tecto de 1                                                  Sala de operações                                        1 por sala                        -
 Sala de operações cúpula, com iluminância >= a                   1
                                                                                                                                         Sector de recuperação
                   50.000 lux
                   Equipamento de monitorização de:
                                                                                                                                              1 por                               1 por
                                                                                                      Sala de recuperação                               -    1 por cama                          -
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                   CO2                                                                                                      Número mínimo de tomadas a considerar:
                     Electrobisturi                               1
                     Desfibrilhador                               1                                                                                                               Ar comprimido
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                                                             posto                                    – A central vácuo deve ser fisicamente separada das restantes.
                                                                                                      – Para ar comprimido produzido por compressores, a sua central deve ser fisicamente
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                                           QUADRO 3
                                                                                                      – Qualquer das centrais deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de
                           Desinfecção e esterilização                                                comutação automática.

                                          Instalações                                                 – Todas as tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

                                                                                                      – Tubagem para as redes de O2, N2O e ACR: de cobre vermelho, electrolítico,
                 Designação                                           Características                 fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (B.S. 6017).
                                                                                                      – Tubagem da rede de aspiração: em cobre vermelho, electrolítico, fosforoso,
                                Recepção/descontaminação                                              desoxidado e sem costura (B.S. 1174)
                                                 Triagem, lavagem, desinfecção e secagem               - A produção e distribuição de gases medicinais, vácuo e exaustão de gases anestésicos,
                                                 dos materiais sujos vindos dos serviços.             devem estar de acordo com o Decreto-Lei nº 273/95 de 23 de Outubro, alterado pelos
           Área de descontaminação               Ligação à inspecção através de máquinas de           Decreto-Lei nº 30/2003 de 14 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 76/2006 de 27 de Março.
                                                 lavagem e desinfecção de dupla porta ou
                                                                                                      – Válvulas: isentas de lubrificação.
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Regras para interrupção voluntária da gravidez

  • 1. 3936-(2) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 4.o Consentimento livre e esclarecido Portaria n.o 741-A/2007 O consentimento livre e esclarecido para a interrup- ção da gravidez é prestado pela mulher grávida, ou seu de 21 de Junho representante nos termos da lei, em documento escrito, normalizado, cujo modelo consta do anexo I a esta por- A Lei n. 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.o o taria, que dela faz parte integrante. do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a não ser punível a inter- Artigo 5.o rupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas Presença de outra pessoa primeiras 10 semanas de gravidez. A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra Pela natureza da matéria e pelo circunstancialismo pessoa durante os actos e intervenções regulados pelo que levou à aprovação da referida lei, ficaram, desde presente diploma, desde que seja essa a sua vontade. logo, estabelecidos os princípios gerais e as normas imperativas a que deveria obedecer a interrupção da gravidez. Artigo 6.o Contudo, os procedimentos administrativos e as con- Acompanhamento e apoio psicológico e social dições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde ofi- 1 — Se for essa a vontade da mulher, deve ser dis- cial ou oficialmente reconhecido, bem como a infor- ponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por psicólogo ou por assistente social. mação relevante a prestar à grávida para a formação 2 — Para garantir o disposto no número anterior, o da sua decisão livre, consciente e responsável, não foram conselho de administração do estabelecimento de saúde imediatamente estatuídos, por serem de cariz técnico, oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de devendo a sua definição ser fixada por portaria. cuidados de saúde primários ou o responsável pelo esta- É, pois, esta definição que importa agora estabelecer, belecimento de saúde oficialmente reconhecido, con- de modo a permitir a aplicação prática de tão importante forme o caso, assegura a existência de profissionais com alteração legislativa. as competências necessárias e adequadas para prestar Assim: apoio às mulheres grávidas. Ao abrigo do disposto nos artigos 2.o, 4.o e 8.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, manda o Governo, pelo Artigo 7.o Ministro da Saúde, o seguinte: Urgência Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente CAPÍTULO I reconhecidos para a realização da interrupção da gra- videz que não disponham de serviço de urgência com Disposições gerais atendimento permanente vinte e quatro horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento Artigo 1.o de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médi- Objecto e âmbito de aplicação co-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complica- ções decorrentes da interrupção da gravidez. A presente portaria estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da Artigo 8.o gravidez nas situações previstas no artigo 142.o do Registo obrigatório Código Penal. 1 — Todas as interrupções de gravidez, cirúrgicas ou Artigo 2. o medicamentosas, efectuadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal, são de declaração obri- Estabelecimentos de saúde gatória à Direcção-Geral da Saúde, através do registo da interrupção da gravidez, cujo modelo consta do A interrupção da gravidez pode ser efectuada nos anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante. estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimen- 2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial- tos de saúde oficialmente reconhecidos. mente reconhecidos onde se realize interrupção da gra- videz devem solicitar à Direcção-Geral da Saúde o registo e a senha de acesso ao formulário electrónico Artigo 3.o para o cumprimento dessa obrigação. Acesso 3 — Os dados constantes do registo referido no n.o 1 são anónimos, confidenciais e têm apenas fins estatís- 1 — A mulher pode livremente escolher o estabele- ticos de saúde pública. cimento de saúde oficial onde deseja interromper a gra- videz, dentro dos condicionamentos da rede de refe- Artigo 9.o renciação aplicável. Dados pessoais 2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuida- dos de saúde primários devem actuar de acordo com 1 — A mulher presta autorização escrita quanto à uti- os protocolos estabelecidos pela respectiva unidade lização posterior dos seus dados pessoais relativos à coordenadora funcional. interrupção da gravidez.
  • 2. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(3) 2 — Os dados pessoais que não façam parte do pro- o acesso e a realização de interrupções da gravidez, cesso clínico nem tenham relevância do ponto de vista nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do clínico devem ser destruídos no prazo de três meses artigo 142.o do Código Penal, de acordo com os pro- a contar do dia da interrupção da gravidez. tocolos estabelecidos pela respectiva unidade coorde- nadora funcional. Artigo 10.o 2 — Os conselhos de administração dos estabeleci- Dever de sigilo mentos de saúde oficiais com departamento ou serviço de ginecologia/obstetrícia, nos quais têm lugar as inter- Os médicos, outros profissionais de saúde e demais rupções cirúrgicas da gravidez, devem: pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez, ou que com a) Organizar o departamento ou serviço de gineco- eles colaborem, estão obrigados ao dever de sigilo rela- logia/obstetrícia com vista à realização de interrupções tivamente a todos os actos, factos ou informações de da gravidez nas situações previstas nas alíneas a) a e) que tenham conhecimento no exercício das suas funções, do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal; ou por causa delas. b) Estabelecer, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, acordos Artigo 11.o de articulação com os cuidados de saúde primários, no Cumprimento dos prazos âmbito das unidades coordenadoras funcionais. Em quaisquer circunstâncias, o conselho de adminis- tração do estabelecimento de saúde oficial, o respon- 3 — Compete ao conselho de administração do esta- sável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde belecimento de saúde oficial garantir os procedimentos primários ou o responsável pelo estabelecimento de administrativos e as condições técnicas e logísticas apro- saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, adop- priados à realização da interrupção da gravidez nas cir- tam todas as providências necessárias ao cumprimento cunstâncias legalmente permitidas, assim como os meios dos prazos previstos na lei para a interrupção da necessários ao imediato acesso a um método contra- gravidez. ceptivo após a interrupção, quando adequado. Artigo 12.o Objecção de consciência CAPÍTULO III 1 — A objecção de consciência prevista no artigo 6.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em Estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos documento assinado pelo objector, cujo modelo indi- cativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 14.o 2 — O documento referido no número anterior deve: Reconhecimento a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável 1 — A Direcção-Geral da Saúde é a entidade com- clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar petente para reconhecer a aptidão dos estabelecimentos ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reco- de saúde para a realização da interrupção da gravidez. nhecido, conforme o caso, onde o objector preste 2 — Compete à administração regional de saúde ter- serviço; ritorialmente competente a instrução do processo de b) Conter a indicação das alíneas do n.o 1 do reconhecimento e a verificação dos requisitos mínimos artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecção. de que depende o reconhecimento dos estabelecimentos de saúde para a realização de interrupção da gravidez. 3 — Os profissionais de saúde objectores de consciên- cia devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para Artigo 15.o os serviços competentes, dentro dos prazos legais. Condições 4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objectores de consciência impossibilite 1 — O reconhecimento referido no artigo anterior a realização da interrupção da gravidez nos termos e obedece às condições técnicas e logísticas definidas no prazos legais devem garantir a sua realização, adop- anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante. tando, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas 2 — Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos pre- de colaboração com outros estabelecimentos de saúde vistos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os artigos 6.o, 16.o e 19.o, consideram-se reconhecidos: encargos daí resultantes. a) Os estabelecimentos de saúde oficiais; b) Os demais estabelecimentos de saúde que possuam CAPÍTULO II bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que declarem, junto da Direcção-Geral da Saúde, o cum- Estabelecimentos de saúde oficiais primento das disposições legais e regulamentares apli- Artigo 13.o cáveis. Organização 3 — A declaração referida na alínea b) do número 1 — Os responsáveis pelos estabelecimentos de saúde anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes oficiais de cuidados de saúde primários devem organizar do estabelecimento em causa.
  • 3. 3936-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 CAPÍTULO IV rupção da gravidez deve decorrer um período de refle- xão não inferior a três dias. Interrupção da gravidez por opção da mulher 2 — O documento a que se refere o número anterior pode ser entregue até ao momento da interrupção da Artigo 16.o gravidez. Consulta prévia Artigo 19.o 1 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi- Interrupção da gravidez cial de cuidados de saúde primários ou o responsável 1 — Após a comprovação da gravidez e após a entrega pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe- do documento sobre o consentimento livre e esclarecido cido, conforme o caso, devem garantir a realização em para a interrupção da gravidez, assinado pela mulher tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.o 4 grávida, o conselho de administração do estabeleci- do artigo 142.o do Código Penal e dela assegurar registo mento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci- em processo próprio. mento oficial de cuidados de saúde primários ou o res- 2 — Entre o pedido de marcação e a efectivação da ponsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente consulta não deve decorrer um período superior a cinco reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais. interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos 3 — No âmbito da consulta, o médico, ou outro pro- legais. fissional de saúde habilitado, deve prestar todas as infor- 2 — Entre a entrega do documento sobre o consen- mações e os esclarecimentos necessários à mulher grá- timento livre e esclarecido para a interrupção da gra- vida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma videz e a interrupção da gravidez não deve decorrer decisão livre, consciente e responsável, designadamente um período superior a cinco dias, salvo se a mulher sobre: solicitar um período superior, dentro do prazo legal. a) O tempo da gravidez; 3 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficial- b) Os métodos de interrupção adequados ao caso mente reconhecidos devem garantir às mulheres que concreto; interrompam a gravidez: c) As eventuais consequências para a saúde física e a) A prescrição de um método contraceptivo, desde psíquica da mulher; que adequado; d) As condições de apoio que o Estado pode dar b) A marcação de uma consulta de saúde reprodu- à prossecução da gravidez e à maternidade; tiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo e) A existência de um período obrigatório de reflexão; de 15 dias após a interrupção da gravidez. f) A disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o período de 4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais hospita- reflexão; lares podem estabelecer, sob coordenação da adminis- g) Os métodos contraceptivos. tração regional de saúde territorialmente competente, acordos de articulação com os cuidados de saúde pri- 4 — Os esclarecimentos referidos no número anterior mários, no âmbito das unidades coordenadoras funcio- devem, preferencialmente, ser acompanhados de infor- nais, para garantir o seguimento posterior, em consulta mação escrita, desde que tecnicamente validada pelo de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulhe- Ministério da Saúde. res que realizaram uma interrupção da gravidez. 5 — O profissional de saúde que preste os esclare- 5 — Os estabelecimentos de saúde oficialmente reco- cimentos previstos no n.o 3 preenche a declaração que nhecidos podem solicitar à administração regional de consta do anexo IV a esta portaria e que dela faz parte saúde territorialmente competente a indicação de esta- integrante. belecimentos de saúde oficiais que garantam o segui- 6 — O documento normalizado para prestar o con- mento posterior, em consulta de saúde reprodutiva/pla- sentimento, previsto no anexo I a esta portaria, deve neamento familiar, das mulheres que realizaram uma ser entregue à mulher grávida na consulta. interrupção da gravidez. 7 — Os atestados, relatórios e pareceres médicos legalmente exigidos devem ser obtidos em tempo útil à realização da interrupção da gravidez dentro dos pra- zos legalmente previstos. CAPÍTULO V Interrupção da gravidez por grave doença Artigo 17.o ou malformação congénita do feto ou fetos inviáveis Comprovação da gravidez Artigo 20.o A comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas é certificada por médico, diferente daquele por Comissões técnicas de certificação quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada, 1 — A certificação da situação prevista na alínea c) em documento normalizado, cujo modelo consta no do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal compete à anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante. comissão técnica, criada em cada estabelecimento de saúde oficial que realize interrupções da gravidez. Artigo 18.o 2 — Cada comissão técnica é composta por três ou Período de reflexão cinco médicos como membros efectivos e dois suplentes, a nomear pelo conselho de administração do estabe- 1 — Entre a consulta prévia e a entrega do documento lecimento oficial de saúde pelo período de um ano, sobre o consentimento livre e esclarecido para a inter- renovável.
  • 4. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(5) 3 — Da comissão técnica fazem parte, obrigatoria- b) Informação sobre a forma de iniciar o processo mente, um obstetra/ecografista, um neonatologista e, de interrupção da gravidez; sempre que possível, um geneticista, sendo os restantes c) Formulários e documentos normalizados; membros necessariamente possuidores de conhecimen- d) Legislação aplicável. tos adequados para a avaliação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez. 4 — A comissão técnica pode, sempre que necessário, Artigo 23.o solicitar o parecer de outros técnicos ou peritos. Auditoria, inspecção e fiscalização 5 — A comissão técnica reúne: 1 — Compete à Inspecção-Geral das Actividades em a) Mediante convocação do presidente, sempre que Saúde a realização de auditorias, de inspecções e de necessário; fiscalizações aos estabelecimentos de saúde oficialmente b) Obrigatória e imediatamente, após a recepção dos atestados, relatórios, pareceres médicos e documento reconhecidos onde se realize interrupção da gravidez. normalizado de consentimento. 2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve comunicar à administração regional de saúde ter- ritorialmente competente e à Direcção-Geral da Saúde 6 — A comissão técnica deve prestar os esclarecimen- tos pertinentes à mulher grávida ou seu representante a instauração dos processos relativos aos estabelecimen- legal. tos de saúde oficialmente reconhecidos onde se realize 7 — Ao funcionamento da comissão técnica aplica-se interrupção da gravidez, bem como a respectiva con- o disposto no Código do Procedimento Administrativo clusão. quanto aos órgãos colegiais. Artigo 24.o Entrada em vigor CAPÍTULO VI A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho de 2007. Disposições finais e transitórias O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de o Campos, em 19 de Junho de 2007. Artigo 21. Comunicação 1 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento ofi- cial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhe- cido, conforme o caso, devem designar um responsável por contactar com a Direcção-Geral da Saúde e com a administração regional de saúde territorialmente com- petente, quanto aos assuntos respeitantes à interrupção da gravidez. 2 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve comunicar à Direcção-Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorial- mente competente, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, o responsável designado nos termos do número anterior. 3 — O responsável pelo estabelecimento de saúde ofi- cialmente reconhecido deve comunicar à Direcção-Ge- ral da Saúde e à administração regional de saúde ter- ritorialmente competente, com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos processos com vista à rea- lização da interrupção da gravidez, o responsável desig- nado nos termos do n.o 1. 4 — O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve informar a Direcção-Geral da Saúde e a administração regional de saúde territorial- mente competente, no prazo de 15 dias, sobre: a) A forma de acesso ao processo de interrupção da gravidez; b) Os horários da consulta prévia. Artigo 22.o Sítio da Internet A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada à interrupção da gra- videz com os seguintes campos: a) Lista actualizada dos estabelecimentos de saúde oficiais e oficialmente reconhecidos que realizam inter- rupção da gravidez e respectivos contactos;
  • 5. 3936-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 Está indicada porque há seguros motivos para N.º de Filhos Ano do último parto (aaaa) prever que o meu feto virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita e vai ser realizada nas primeiras 24 semanas N.º Interrupções Ano da última interrupção da de gravidez. da Gravidez gravidez (aaaa) Está indicada porque o feto é inviável. Anteriores Será efectuada porque a gravidez resultou de crime contra a minha liberdade e autodeterminação No último ano esteve numa 1 Sim [se sim] Especifique: sexual e vai ser realizada nas primeiras 16 semanas de consulta para a utilização ou 2 Não Público – Privado gravidez controlo de métodos 1 Centro de 3 Será efectuada por minha opção e vai ser contraceptivos? Saúde realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez Público – Outro 2 4 Hospital Nome (em maiúsculas) Assinatura B. Dados da intervenção Dias de espera para a consulta Procedimento utilizado na DATA ________/____/____ médica interrupção da gravidez: 1 Cirúrgico com anestesia (Preencher em caso de menor de 16 anos ou mulher psiquicamente incapaz) local Nome do representante legal, do ascendente, do descendente ou do parente na linha Data da consulta médica aaaa- 2 Cirúrgico com anestesia colateral (artigo 142º, n.º 5 do Código Penal) mm-dd geral 3 Medicamentoso Assinatura Data da intervenção/medicação aaaa- 4 Outro inicial mm-dd Semanas de gestação no momento DATA ________/____/____ da intervenção ANEXO II C. Contracepção após interrupção da gravidez Registo da interrupção da gravidez Método contraceptivo 1 DIU prescrito após a 2 Implante (previsto no artigo 8.º) interrupção da gravidez 3 Hormonal oral ou injectável Os dados contidos neste registo são anónimos e não podem ser tornados públicos de Laqueação de 4 forma individualizada em nenhuma circunstância. Serão utilizados apenas com fins trompas 5 Outro estatísticos de saúde pública. 6 Nenhum Único meio de remover perigo de morte ou grave lesão para o Encaminhamento do 1 1 corpo ou para a saúde física ou Centro de Saúde Instruções de preenchimento psíquica da grávida Evitar perigo de morte ou 2 grave e duradoura lesão para a Acesso ao 2 Encaminhamento do A ficha de registo da interrupção da gravidez é anó- saúde física ou psíquica da Hospital Público Motivo grávida serviço para a interrupção nima, confidencial e de preenchimento obrigatório no 3 Grave doença ou malformação congénita do nascituro da gravidez 3 Encaminhamento de clínica/médico privado estabelecimento de saúde. Todas as interrupções de gra- Gravidez resultante de crime videz com enquadramento legal realizadas nos estabe- 4 contra a liberdade e 4 Iniciativa própria autodeterminação sexual lecimentos oficiais e oficialmente reconhecidos devem 5 Por opção da mulher 5 Outro ser alvo deste registo. Deve ser dado conhecimento à A. Dados da utente mulher da necessidade do registo da interrupção da gra- videz, dos dados a recolher e dos fins a que se destina, Idade sublinhando a preservação do anonimato e confiden- Nacionalidade 1 Portuguesa 2 Outra cialidade da informação prestada. Se outra Nacionalidade, Qual? A ficha de registo deve ser preenchida após a inter- venção cirúrgica ou após a administração da 1.a dose Distrito de Residência Concelho de Residência da medicação, quando se trate de interrupção medi- Vive em Casal 1 Sim Estado 1 Solteira camentosa da gravidez. Cada estabelecimento de saúde Civil deve, até ao dia 20 de cada mês, proceder ao registo 2 Não 2 Casada 3 Viúva online das intervenções realizadas no mês anterior. 4 5 Divorciada Separada A) Dados da utente (em cada campo, registar apenas uma das opções de resposta): Grávida Companheiro Nacionalidade — se outra nacionalidade, especifique (caso exista) Quadros Superiores Da qual. 1 Não Sabe Ler 1 Administração Pública, 1 Vive em casal — apenas as situações de coabitação Nem Escrever Dirigentes E Quadros Superiores De Empresa devem ser registadas como sim. Sabe Ler Sem Especialistas Das 2 Ter Frequentado 2 Profissões Intelectuais E 2 Situação laboral da grávida — registar apenas a situa- A Escola Científicas ção laboral principal (em caso de pluriemprego). Ensino Básico – Técnicos E Profissionais Nível de Instrução 3 1.º Ciclo 3 De Nível Intermédio 3 Situação laboral do companheiro — registar caso Ensino Básico – Pessoal Administrativo, Concluído 4 2.º Ciclo Situação 4 Serviços E Similares 4 exista companheiro (independentemente de haver ou Ensino Básico – Laboral Agricultores, operários, não coabitação); registar apenas a situação laboral prin- 5 5 artífices e outros 5 3.º ciclo trabalhadores qualificados cipal (em caso de pluriemprego). Ensino Forças militares e 6 Secundário 6 militarizadas 6 Número de filhos — registar o número de filhos vivos 7 Ensino Superior 7 Trabalhadores não 7 ou falecidos (quando não houver registar 0). qualificados 8 Trabalho doméstico não 8 No último ano esteve numa consulta para a utilização remunerado 9 Estudante 9 ou controlo de métodos contraceptivos — registar ape- 1 Desempregado 1 nas como sim os casos em que houve consulta; se sim, 0 0 especificar o(s) tipo(s) de serviço a que recorreu.
  • 6. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(7) B) Dados da intervenção: concretamente se refere a objecção, ou seja, deve expli- Dias de espera para a consulta médica — registar em citar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único dias o período que mediou a marcação e a efectivação meio de remover perigo de morte ou de grave e irre- da consulta médica prévia à interrupção da gravidez. versível lesão para o corpo ou para a saúde física ou Data da consulta médica — registar a data em que psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mos- decorreu a consulta médica prévia à interrupção da trar indicada para evitar perigo de morte ou de grave gravidez. e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física Data da intervenção/medicação inicial — registar a data da intervenção ou, quando o procedimento uti- ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas pri- lizado foi medicamentoso, registar a data da medicação meiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Hou- inicial. ver seguros motivos para prever que o nascituro virá Semanas de gestação no momento da intervenção — a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou mal- registar as semanas de gestação na data da intervenção formação congénita, e for realizada nas primeiras cirúrgica ou da 1.a dose da medicação. 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações Procedimento utilizado na interrupção da gravidez — de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá registar apenas uma das opções de resposta. ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A C) Contracepção após interrupção da gravidez: gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade Método contraceptivo — assinalar as opções de res- e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada posta 1, 2, 3 ou 4 apenas quando um destes métodos nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For foi iniciado de imediato ou fornecido pelos serviços para realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 sema- início de toma na altura correcta; a opção 5 corresponde nas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre a outros métodos contraceptivos ou quando se trata de prescrição através de receita médica. a quais. ANEXO IV ANEXO III Informações e esclarecimentos prestados na consulta Objecção de consciência prévia (modelo indicativo previsto no artigo 12.º, n.º 1) (declaração prevista no artigo 16.º, n.º 5) Confirmo que, no âmbito da consulta prévia, realizada no estabelecimento de saúde Nome_________________________________________________________________ _______________________________________________________ em ___/___/___, ______________________________________________________________________ informei a grávida________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Cédula profissional n.º ___ ou o representante legal, o ascendente, o descendente ou o parente na linha ______________________________________________________________________ colateral________________________________________________________________ ______________________________________________________________________, ______________________________________________________________________ de forma adequada e compreensível, do significado da interrupção da gravidez, assim como ______________________________________________________________________ dos seus possíveis riscos e complicações. ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Nome (em maiúsculas) ______________________________________________________________________ Assinatura ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Data ________/____/____ Tenho conhecimento da minha obrigação de prestar a assistência necessária às mulheres cuja saúde esteja comprometida ou em risco, em situações decorrentes da interrupção da ANEXO V gravidez. Tenho conhecimento da minha obrigação de encaminhar as mulheres grávidas que Certificado de comprovação do tempo de gestação solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais. (previsto no artigo 17.º — a integrar o processo clínico) Tenho conhecimento de que me encontro impossibilitado de participar na consulta prévia Estabelecimento de saúde e no acompanhamento das mulheres grávidas durante o período de reflexão. A preencher antes da intervenção Assinatura_____________________________________________________________ Data _____________ Eu ______________________________________________________(em maiúsculas), observei a Sra. ______________________________________________________, com Notas o Processo clínico n.º __________________, e atesto, de acordo com ecografia realizada Este documento deve ser apresentado, conforme os a ___/___/______, que a gravidez, nesta data, não excede as 10 semanas de gestação. casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde Etiqueta identificativa do médico/a oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o Assinatura objector preste serviço. O objector deve especificar expressamente quais as Data ________/____/____ alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que
  • 7. 3936-(8) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 ANEXO VI b) Designar, de entre os profissionais com habilitação Reconhecimento da aptidão de estabelecimento de saúde para e formação adequadas, o seu substituto nas suas ausên- a realização da interrupção da gravidez cias ou impedimentos, caso se revele necessário; c) Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, deon- I tológico e éticos; d) Garantir a qualidade dos cuidados de saúde Disposições gerais prestados. Artigo 1.o Artigo 5.o Reconhecimento da aptidão Pessoal O reconhecimento da aptidão de um estabelecimento 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize de saúde para a realização da interrupção da gravidez a interrupção da gravidez devem dispor de pessoal téc- depende do cumprimento dos requisitos exigíveis em nico qualificado, necessário ao desempenho das funções matéria de instalações, equipamentos, organização e para que estão reconhecidos. funcionamento. 2 — Os estabelecimentos de saúde devem facultar a Artigo 2.o relação do seu pessoal, incluindo as respectivas cate- gorias profissionais, habilitações e descrição de funções, Qualidade e segurança nos termos da legislação em vigor. Os estabelecimentos de saúde onde se realize inter- rupção da gravidez devem dispor de sistemas de pro- Artigo 6.o moção e garantia da qualidade que permitam a pres- tação de cuidados de saúde personalizados e de elevado Alterações relevantes de funcionamento nível de qualidade. A transferência de titularidade ou a cessão de explo- Artigo 3.o ração, total ou parcial, bem como a alteração do res- Pedido de reconhecimento ponsável clínico do estabelecimento de saúde onde se realize a interrupção da gravidez, devem ser comuni- 1 — O pedido de reconhecimento de estabelecimen- cadas à Direcção-Geral da Saúde e à administração tos de saúde para a realização de interrupção da gravidez regional de saúde territorialmente competente no prazo deve ser efectuado mediante apresentação de reque- de 30 dias. rimento dirigido ao director-geral da Saúde. 2 — Do requerimento devem constar: Artigo 7.o a) Elementos que comprovem a existência de meios, próprios ou contratados, que assegurem o cumprimento Recurso a serviços contratados do disposto nos artigos 6.o, 16.o e 19.o da portaria que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista a interrupção da gravidez podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento à realização da interrupção da gravidez nas situações ou de outros meios indispensáveis à prestação de cui- previstas no artigo 142.o do Código Penal; dados, incluindo, nomeadamente, consultas de gineco- b) A denominação social ou o nome e demais ele- logia/obstetrícia, bem como apoio psicológico e social. mentos identificativos do requerente; 2 — Os serviços de terceiros podem ainda assegurar c) A indicação da sede ou residência; o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, d) O número fiscal de contribuinte; de gases medicinais e produtos esterilizados, e a gestão e) A localização do estabelecimento e a sua desig- dos resíduos hospitalares, quando tais serviços se encon- nação; trem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou f) A identificação do responsável clínico. acreditados para o efeito. 3 — Quando os serviços referidos no número anterior 3 — O requerimento é acompanhado pelos seguintes não forem contratados, deve existir no estabelecimento documentos: de saúde oficialmente reconhecido uma área específica e o equipamento adequado para esse fim, nos termos a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colec- da legislação em vigor. tiva ou do bilhete de identidade do requerente e do cartão de contribuinte; b) Certidão actualizada do registo comercial, caso se Artigo 8.o trate de uma sociedade comercial; c) Meios humanos a disponibilizar; Processos clínicos d) Projecto de instalação, assinado por técnico devi- 1 — Nos estabelecimentos de saúde onde se realize damente habilitado. a interrupção da gravidez é obrigatória a existência de Artigo 4.o registo de todas as utentes, que garanta a confidencia- Responsável clínico lidade dos processos clínicos. 2 — Do processo clínico das utentes devem constar, 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize designadamente, o documento do consentimento para a interrupção da gravidez devem dispor de um respon- a interrupção da gravidez, o certificado de comprovação sável clínico, médico especialista, inscrito na Ordem dos do tempo de gestação e a declaração prevista no n.o 5 Médicos, com habilitação e formação adequadas. do artigo 16.o da portaria que estabelece as medidas 2 — Compete ao responsável clínico: a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou ofi- cialmente reconhecidos com vista à realização da inter- a) Elaborar o regulamento interno do estabeleci- rupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.o mento de saúde e zelar pelo seu cumprimento; do Código Penal.
  • 8. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(9) Artigo 9.o menos, um especialista em ginecologia/obstetrícia, ins- Implantação do edifício e espaço envolvente crito na Ordem dos Médicos. Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- rupção da gravidez devem situar-se em meios físicos Artigo 15.o adequados e com boas condições ambientais, de fácil Instalação e equipamentos acessibilidade e que disponham de infra-estruturas básicas. 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize o interrupção cirúrgica da gravidez podem ficar instalados Artigo 10. em partes de edifícios, desde que: Normas genéricas de segurança a) Cumpram as condições técnicas exigidas; 1 — Os acabamentos utilizados nos compartimentos b) Sejam independentes dos demais ocupantes do dos estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- edifício. rupção da gravidez devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com os serviços neles 2 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize prestados. 2 — A actividade dos estabelecimentos de saúde onde a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor das se realize a interrupção da gravidez deve respeitar os instalações e equipamentos previstos nos quadros n.os 1, requisitos seguintes: 2 e 3. a) Segurança das pessoas e bens; Artigo 16.o b) Segurança do funcionamento e manuseamento dos Desinfecção e esterilização equipamentos. 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize 3 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez devem preferencial- a interrupção da gravidez devem dispor de planos e mente utilizar material descartável. programas de manutenção de instalações e equipa- 2 — A desinfecção e esterilização dos materiais e mentos. equipamentos utilizados quando se trate de material não Artigo 11.o descartável tem de ser garantida, pelo menos, com recurso a: Abastecimento de água a) Máquina de lavagem e desinfecção de material 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção da gravidez devem ser abastecidos de água, cirúrgico em zona de descontaminação de material; em permanência, pela rede do sistema público. b) Autoclave de esterilização, a vapor, com ciclo 2 — Podem ser instalados depósitos de reserva de incluindo pré-vácuo, de capacidade adequada e insta- água, quando as entidades gestoras dos respectivos sis- lado na zona de preparação de material. temas públicos de distribuição não possam garantir o abastecimento permanente em condições adequadas de Artigo 17.o caudal e de pressão. Resíduos hospitalares Artigo 12.o Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- Instalações e equipamento sanitário rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a organização Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares. rupção da gravidez devem, em cada serviço e compar- timento funcionalmente diferenciado, ser dotados de equipamentos ou instalações sanitárias que garantam Artigo 18.o adequadas condições de higiene e assepsia. Climatização Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- Artigo 13.o rupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados de equi- Urgência pamentos de climatização que garantam adequadas con- Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- dições de conforto, higiene, assepsia e qualidade do ar rupção da gravidez que não disponham de serviço de interior. urgência com atendimento permanente vinte e quatro Artigo 19.o horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um esta- belecimento de saúde de cuidados diferenciados que Qualidade da água esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complicações decorrentes da interrupção da gra- rupção cirúrgica da gravidez devem proceder ao controlo videz. e garantia da qualidade da água nos pontos de consumo e, caso existam, nos depósitos de reserva. II Interrupção cirúrgica da gravidez Artigo 20.o Águas residuais domésticas Artigo 14.o Os estabelecimentos de saúde que não se encontrem Pessoal ligados a sistemas públicos de drenagem de águas resi- Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- duais devem possuir estações de tratamento de águas rupção cirúrgica da gravidez devem dispor de, pelo residuais domésticas.
  • 9. 3936-(10) Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 Artigo 21.o 3 — Nos compartimentos referidos no n.o 1 deste Produção própria de energia eléctrica artigo deve ser instalada uma ligação equipotencial suplementar, interligando todas as partes condutoras 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize simultaneamente acessíveis, quer se trate de massas dos a interrupção cirúrgica da gravidez devem possuir uma equipamentos fixos, quer dos elementos condutores, fonte central independente de produção de energia eléc- devendo todos os condutores de protecção de todos os trica que assegure o fornecimento continuado de energia equipamentos, incluindo os das fichas e os das tomadas, eléctrica em caso de falhas ou perturbações da rede estar ligados a este sistema equipotencial. pública de distribuição. 2 — A fonte geradora a que se refere o número ante- rior deve assegurar a alimentação das instalações e equi- Artigo 25.o pamentos essenciais ao funcionamento do estabele- Gases medicinais e aspiração cimento. 3 — Sem prejuízo da existência da fonte geradora pre- 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize vista no n.o 1 deste artigo, os estabelecimentos de saúde a interrupção cirúrgica da gravidez devem ser dotados onde se realize a interrupção cirúrgica da gravidez de instalações fixas de gases medicinais e de aspiração. devem possuir sistemas que garantam a alimentação de 2 — Os requisitos mínimos a que devem obedecer energia eléctrica sem interrupção, por um período as instalações de gases medicinais e de aspiração são mínimo de quinze minutos, para iluminação geral e as descritas no quadro n.o 4. tomadas de corrente, bem como alimentação de socorro apropriada nos gabinetes de tratamento e no sector Artigo 26.o cirúrgico. Serviço de alimentação Artigo 22.o Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- Elevadores rupção cirúrgica da gravidez têm de assegurar, por si só ou com recurso a serviços de terceiros, o fornecimento 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize de refeições ligeiras às utentes. a interrupção cirúrgica da gravidez que tenham mais de um piso para atendimento de utentes, ou que não se encontrem em piso com acesso ao exterior, devem Artigo 27.o dispor de elevadores, sendo pelo menos um com cabina de dimensões interiores mínimas de 1,40 m de com- Serviço de tratamento de roupa primento, 1,10 m de largura e 2,10 m de altura. Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- 2 — As portas dos elevadores devem ser automáticas rupção cirúrgica da gravidez devem assegurar, prefe- e dispor de célula fotoeléctrica. rencialmente com recurso a serviços de terceiros, o tra- tamento de roupa. Artigo 23.o Artigo 28.o Sistema de sinalização de chamadas ou alarme Equipamentos frigoríficos 1 — Os estabelecimentos de saúde onde se realize Os estabelecimentos de saúde onde se realize a inter- a interrupção cirúrgica da gravidez devem dispor de sis- rupção cirúrgica da gravidez devem dispor dos equi- temas que permitam a sinalização de chamada ou alarme pamentos frigoríficos de modelo próprio para conser- nos seguintes locais: vação de medicamentos, com registo de temperatura a) Instalações sanitárias; e alarme. b) Salas de operações; QUADRO 1 c) Postos de recobro. Interrupção cirúrgica da gravidez 2 — Os sistemas referidos no número anterior devem Instalações garantir a visualização da efectivação da chamada ou alarme a partir do local onde são activados e o seu Designação Características cancelamento só pode ser efectuado nesse local. 3 — Os sistemas têm de garantir que a chamada de Sector de acolhimento pessoal pelas doentes seja activada junto à cama ou Recepção/secretaria Secretaria com zona de atendimento ao posto de recobro. público Para doentes e acompanhantes junto à Zona de espera recepção/secretaria Artigo 24.o Para avaliação pré-operatória, observação e Gabinete de preparação de doentes e tratamentos no pós- Segurança das instalações e equipamentos eléctricos consulta/observação/tratamento operatório 1 — Nas salas de operações e nas salas de recobro Vestiário de doentes Para troca de roupa, com cacifos tem de ser usado um sistema de distribuição de energia Vestiário de pessoal Para troca de roupa, com cacifos e instalação sanitária com chuveiros em regime de neutro isolado. 2 — Os sistemas de neutro isolado têm de estar asso- Sector cirúrgico ciados a sistemas de monitorização de falha de isola- Zona de desinfecção de pessoal Em área aberta mento, dotados de dispositivo de teste e alarme e painel Para intervenções cirúrgicas, com a área repetidor localizado dentro dos compartimentos refe- Sala de operações mínima de 20 m2 e com a largura mínima de 4,5 m ridos no número anterior.
  • 10. Diário da República, 1.a série — N.o 118 — 21 de Junho de 2007 3936-(11) Designação Características Designação Características Sector de recuperação De acesso às zonas limpas (inspecção e embalagem), para mudança de bata. Recuperação pós operatória e final, com Adufa Apenas quando exista ligação entre a área de Sala de recuperação cortinas separadoras descontaminação e a zona de inspecção e Controlo dos doentes com bancada de embalagem Posto de controlo trabalho de enfermagem, no interior da sala Sala de lavagem, desinfecção e esterilização Inspecção e embalagem de arrastadeiras, caso este material não seja descartável (1) Inspecção, teste, preparação e embalagem de Para sacos de roupa suja e de resíduos, Sala de trabalho materiais a esterilizar despejos, lavagem e desinfecção de material Sala de sujos e despejos (1) clínico e de enfermagem e para máquina de Área de preparação de têxteis Preparação de têxteis, para esterilizar eliminação de arrastadeiras descartáveis Zona de roupa limpa Esterilização Zona de material clínico (1) Zona de material de consumo (1) Barreira física, ligando a embalagem e o Barreira Sanitária armazém de esterilizados, integrando Sector de apoio autoclaves Copa Preparação de refeições ligeiras De ligação entre a preparação e embalagem e o armazém de esterilizados. Apenas quando Sala de lavagem, desinfecção e esterilização Apoio à sala de operações Adufa exista ligação entre a zona de inspecção e Com possível arrumação em armário embalagem e o armazém de esterilizados Zona de medicamentos próprio Com possível arrumação em armário Expedição Zona de produtos esterilizados próprio Armazenamento de material esterilizado Sala de equipamento Para material e equipamento Armazém de estéreis para expedição Entrada de material vindo do exterior do Transfer de material bloco operatório (1) Comum ao sector de recuperação e sector de apoios, consoante a dimensão da unidade. QUADRO 4 Gases medicinais e aspiração QUADRO 2 Interrupção cirúrgica da gravidez Número mínimo de tomadas a considerar: Equipamentos Ar comprimido Local Aspiração O2 N 2O respirável (vácuo) Designação Equipamento médico Qt. Equipamento geral Qt. 300 700 kPa kPa Sector de acolhimento Consultas Candeeiro de observação Marquesa de 1 tratamentos ou divã de 1 1 por Gabinete de Consulta - 1 por sala Gabinete de observação sala - consulta/observa Estetoscópio 1 Balança de plataforma 1 1 por ção/tratamento Esfigmomanómetro 1 Sala de Tratamentos - 1 por sala sala Electrocardiógrafo 1 Negatoscópio 1 Bloco operatório (regime ambulatório) Sector cirúrgico Sector de acolhimento Mesa operatória 1 Gabinete de 1 por - 1 por sala - Equipamento de anestesia, com Consulta/observação/tratamento sala circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extracção Sector cirúrgico de gases anestésicos Candeeiro cirúrgico de tecto de 1 Sala de operações 1 por sala - Sala de operações cúpula, com iluminância >= a 1 Sector de recuperação 50.000 lux Equipamento de monitorização de: 1 por 1 por Sala de recuperação - 1 por cama - ECG, frequência cardíaca, SpO2 e 1 cama cama CO2 Número mínimo de tomadas a considerar: Electrobisturi 1 Desfibrilhador 1 Ar comprimido Local Aspiração Sector de recuperação O2 N 2O respirável (vácuo) Carro de emergência, com 300 700 kPa monitor/desfibrilhador, aspiração, kPa material de intubação traqueal, 1 por Execução da construção da instalação 1 Sala de equipamento de ventilação manual, Cama hospitalar posto Recuperação bala de oxigénio e tábua de para enfermaria ou – Deve ser instalado um sistema para extracção de gases anestésicos, totalmente reanimação maple relax independente da instalação de ar condicionado/ventilação e da rede de gases Aparelho de TA 1 por medicinais, com tomadas em todos os pontos de utilização de N2O. posto – A central vácuo deve ser fisicamente separada das restantes. – Para ar comprimido produzido por compressores, a sua central deve ser fisicamente separada das restantes. QUADRO 3 – Qualquer das centrais deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de Desinfecção e esterilização comutação automática. Instalações – Todas as tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido. – Tubagem para as redes de O2, N2O e ACR: de cobre vermelho, electrolítico, Designação Características fosforoso, desoxidado, isento de gorduras e arsénio e sem costura (B.S. 6017). – Tubagem da rede de aspiração: em cobre vermelho, electrolítico, fosforoso, Recepção/descontaminação desoxidado e sem costura (B.S. 1174) Triagem, lavagem, desinfecção e secagem - A produção e distribuição de gases medicinais, vácuo e exaustão de gases anestésicos, dos materiais sujos vindos dos serviços. devem estar de acordo com o Decreto-Lei nº 273/95 de 23 de Outubro, alterado pelos Área de descontaminação Ligação à inspecção através de máquinas de Decreto-Lei nº 30/2003 de 14 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 76/2006 de 27 de Março. lavagem e desinfecção de dupla porta ou – Válvulas: isentas de lubrificação. guichet