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            TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

                                 ACÓRDÃO

 RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354

 RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
 (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS' DÉ ANDRADE;
 DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO
 RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
 ADVOGADO(S): ANDERSON POMINI; THAYS ABUD ROJAS; THIAGO TOMMASI
 MARINHO; PATRICIA TORRES CAMPANA; BRUNO LANNI FUSCO; DORA NIDIA               .



 LACERDA DE ARRUDA; BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS; LARISSA GIL;
 VLADIMIR DE SOUZA ALVES; RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA; ALESSANDRO
 BAUMGARTNER; I-PAROLDO DE ALMEIDA; RANDER AUGUSTO ANDRADE;
 GUSTAVO BEN SCHWARTZ; FERNANDO RIBEIRO KEDE; RODRIGO DE CREDO;
 FELIPE RIBEIRO KEDE; EDUARDO ALMEIDA FABBIO; RENATA DE FÁTIMA
 VALLIM DE MELO; CARLA FERREIRA DA SILVA; MARIANA BISSOLLI' CERQUEIRA
 CEREZER; THAIS GODINHO ALVES; ASCINDINO ANTONIO DE JESUS; RODNEY
 SERRETIELLO; DÁRIO LEITE; CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR; LUIZ
 ANTONIO DE OLIVEIRA; DÁRIO LEITE

 PROCEDÊNCIA: CAJAMAR - 354-1Zona Eleitoral (CAJAMAR)

 Sustentou oralmente as razões dos recorrentes, o Dr. Anderson Pomini.
 Sustentou oralmente o Dr. Paulo Thadeu• Gomes da Silva, Procurador Regional
 Eleitoral substituto.


                          Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
 acima identificado, ACORDAM, os Juízes dó Tribunal Regional Eleitoral de São .
 Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar
 provimento ao recurso.
                          Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a),
 que adotam como parte integrante da presente decisão.
                          O julgamento teve            a    participação   dos
 Desembargadores A. C. Mathias Coltro (Presidente em exercício) e Diva
 Malerbi; dos Juízes Paulo Hamilton, Encinas Manfré e Clarissa Campos
 Bernardo.

                          São Paulo, 4 de outubro de 2012.


                                             IZIA
                                 , Relator(a)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

           Estado de São Paulo

 VOTO N° 2018
 RELATOR: JUIZ PAULO GALIZIA
 RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
 RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
                 (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS DE
                 ANDRADE; DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO
 RECORRIDO(S):   COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
 PROCEDÊNCIA: CAJAMAR-SP (354a ZONA ELEITORAL - CAJAMAR)




                      RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL -
                      ART. 242, DO CÓDIGO ELEITORAL - PARTICIPAÇÃO
                      DE EX-PREFEITO, COM DIREITOS POLÍTICOS
                      SUSPENSOS, EM CAMPANHA ELEITORAL DE SUA
                      ESPOSA - RECURSO DESPROVIDO.




                      Vistos.




                      Trata-se de recursos interpostos contra r.
sentença de fls. 151/155 que julgou procedente representação
proposta pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
                                                          em
face de ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE
                                                                     ,7




ANDRADE (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO
RIBAS DE ANDRADE e DEOCÁRDIOCOSTA DA'
CONCEIÇÃO por propaganda eleitoral irregular.



            RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
                                                               1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

             Estado de São Paulo

                            O MM. Juiz "a quo" por entender que a
 campanha da representada Ana Paula, busca amparo na figura do
 marido dela, determinou que ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
 RIBAS DE ANDRADE se abstenha de participar de todo ou
 qualquer ato de propaganda política (fls. 151/155).
                           Alega ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
 RIBAS DE ANDRADE, preliminarmente: a) inépcia da petição
 inicial, por não conter pedido certo e determinado; b) carência da
 ação em razão do Ministério Público ter aditado a petição inicial; c)
 ilicitude das gravações, pois foram obtidas de forma clandestina. No
 mérito, alega que não houve recepção do art. 337 do Código
Eleitoral pela atual ordem constitucional(fls. 158/181).
                           ANA PAULA POLOTTO RIBAS e
DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO alegam,
preliminarmente, inversão do rito previsto na Resolução TSE n°
23.367/11 e, no mérito, inaplicabilidade do art. 337 do Código
Eleitoral (fls. 182/203).

                       Foram apresentadas contrarrazões (fls.
208/211).

                       A Douta Procuradoria manifestou-se pelo 7,
                                                                         afstmenodprlias,métopeldrvin
recursos (fls. 227/230).
                       É o relatório.

              RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

             Estado de São Paulo

                         A inicial não é inepta, pois relata fatos certos e
determinados, contém causa de pedir e pedido adequados, tanto que
possibilitou que os requeridos apresentassem defesa regularmente.
                         Nos termos do art. 83 do Código de Processo
Civil, o Ministério Público age como fiscal da lei, podendo requerer
medidas necessárias para o descobrimento da verdade.
                         Não há que se falar em ilicitude das gravações
acostadas aos autos, pois o evento ocorreu em local público, em que
os representados assumem o risco de captação e geração de tudo que
foi dito na ocasião.
                        No tocante à inversão do rito previsto na
Resolução TSE n° 23.367/11, o fato do Ministério Público Eleitoral
apresentar parecer antes da decisão não implica em tumulto
processual. Ademais, o art. 219 do Código Eleitoral veda a
declaração de nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo
sofrido pela parte.
                        Afastadas as preliminares, passa-se à análise
do mérito.
                        Dispõe o art. 242, do Código Eleitoral,
reproduzido no art. 5°, da Resolução TSE n.° 23.370:


                        Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua

                        forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda


               RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354                 3
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL                                                                           a
            Estado de São Paulo

                         partidária e só poderá ser feita em língua nacional,
                          não devendo empregar meios publicitários
                          destinados a criar, artificialmente, na opinião
                         pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
                         Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das -
                         penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará
                         medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente
                         a propaganda realizada com infração do disposto
                         neste artigo.



                         In casu, os recorrentes se insurgem contra a
decisão do MM. Juiz "a quo" que determinou que ANTONIO
CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE se abstenha de
participar da propaganda política de sua esposa ANA PAULA
POLOTTO RIBAS.
                         Pela análise da transcrição dos discursos, que
não foram impugnados (fls. 54/57) e fotografias (fls. 59/64), a
participação do marido da candidata excedeu a mera manifestação
de apoio à sua candidatura, o que pode induzir o eleitor a acreditar
que ele seria o candidato, e não sua esposa. Tal conduta é vedada
pelo art. 242 do Código Eleitoral.
                         Por outro lado, prevê o art. 37, § 2° que as , 7
                                                                                proagndselitãprmadesqu"nãoctrim
legislação eleitoral".

              RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354                   4
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

             Estado de São Paulo

                         No caso em tela, como ANTONIO CARLOS,

ex-prefeito, está com os direitos políticos suspensos, a teor do art.

337 do Código Eleitoral, não poderia participar de atividades
políticas.

                         Desta forma, deve ser mantida a r. sentença.
                         Diante do exposto, meu voto nega
provimento ao recurso.




                            PA O GAíIZIA
                                Relator




                RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354              5

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TRE-SP nega recurso que questionava participação de ex-prefeito em campanha eleitoral

  • 1. PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS' DÉ ANDRADE; DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR" ADVOGADO(S): ANDERSON POMINI; THAYS ABUD ROJAS; THIAGO TOMMASI MARINHO; PATRICIA TORRES CAMPANA; BRUNO LANNI FUSCO; DORA NIDIA . LACERDA DE ARRUDA; BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS; LARISSA GIL; VLADIMIR DE SOUZA ALVES; RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA; ALESSANDRO BAUMGARTNER; I-PAROLDO DE ALMEIDA; RANDER AUGUSTO ANDRADE; GUSTAVO BEN SCHWARTZ; FERNANDO RIBEIRO KEDE; RODRIGO DE CREDO; FELIPE RIBEIRO KEDE; EDUARDO ALMEIDA FABBIO; RENATA DE FÁTIMA VALLIM DE MELO; CARLA FERREIRA DA SILVA; MARIANA BISSOLLI' CERQUEIRA CEREZER; THAIS GODINHO ALVES; ASCINDINO ANTONIO DE JESUS; RODNEY SERRETIELLO; DÁRIO LEITE; CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR; LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA; DÁRIO LEITE PROCEDÊNCIA: CAJAMAR - 354-1Zona Eleitoral (CAJAMAR) Sustentou oralmente as razões dos recorrentes, o Dr. Anderson Pomini. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Thadeu• Gomes da Silva, Procurador Regional Eleitoral substituto. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes dó Tribunal Regional Eleitoral de São . Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores A. C. Mathias Coltro (Presidente em exercício) e Diva Malerbi; dos Juízes Paulo Hamilton, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo. São Paulo, 4 de outubro de 2012. IZIA , Relator(a)
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo VOTO N° 2018 RELATOR: JUIZ PAULO GALIZIA RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS DE ANDRADE; DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR" PROCEDÊNCIA: CAJAMAR-SP (354a ZONA ELEITORAL - CAJAMAR) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 242, DO CÓDIGO ELEITORAL - PARTICIPAÇÃO DE EX-PREFEITO, COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, EM CAMPANHA ELEITORAL DE SUA ESPOSA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 151/155 que julgou procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR" em face de ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ,7 ANDRADE (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS DE ANDRADE e DEOCÁRDIOCOSTA DA' CONCEIÇÃO por propaganda eleitoral irregular. RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 1
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo O MM. Juiz "a quo" por entender que a campanha da representada Ana Paula, busca amparo na figura do marido dela, determinou que ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE se abstenha de participar de todo ou qualquer ato de propaganda política (fls. 151/155). Alega ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, por não conter pedido certo e determinado; b) carência da ação em razão do Ministério Público ter aditado a petição inicial; c) ilicitude das gravações, pois foram obtidas de forma clandestina. No mérito, alega que não houve recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela atual ordem constitucional(fls. 158/181). ANA PAULA POLOTTO RIBAS e DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO alegam, preliminarmente, inversão do rito previsto na Resolução TSE n° 23.367/11 e, no mérito, inaplicabilidade do art. 337 do Código Eleitoral (fls. 182/203). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208/211). A Douta Procuradoria manifestou-se pelo 7, afstmenodprlias,métopeldrvin recursos (fls. 227/230). É o relatório. RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo A inicial não é inepta, pois relata fatos certos e determinados, contém causa de pedir e pedido adequados, tanto que possibilitou que os requeridos apresentassem defesa regularmente. Nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil, o Ministério Público age como fiscal da lei, podendo requerer medidas necessárias para o descobrimento da verdade. Não há que se falar em ilicitude das gravações acostadas aos autos, pois o evento ocorreu em local público, em que os representados assumem o risco de captação e geração de tudo que foi dito na ocasião. No tocante à inversão do rito previsto na Resolução TSE n° 23.367/11, o fato do Ministério Público Eleitoral apresentar parecer antes da decisão não implica em tumulto processual. Ademais, o art. 219 do Código Eleitoral veda a declaração de nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Dispõe o art. 242, do Código Eleitoral, reproduzido no art. 5°, da Resolução TSE n.° 23.370: Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 3
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL a Estado de São Paulo partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das - penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. In casu, os recorrentes se insurgem contra a decisão do MM. Juiz "a quo" que determinou que ANTONIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE se abstenha de participar da propaganda política de sua esposa ANA PAULA POLOTTO RIBAS. Pela análise da transcrição dos discursos, que não foram impugnados (fls. 54/57) e fotografias (fls. 59/64), a participação do marido da candidata excedeu a mera manifestação de apoio à sua candidatura, o que pode induzir o eleitor a acreditar que ele seria o candidato, e não sua esposa. Tal conduta é vedada pelo art. 242 do Código Eleitoral. Por outro lado, prevê o art. 37, § 2° que as , 7 proagndselitãprmadesqu"nãoctrim legislação eleitoral". RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 4
  • 6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo No caso em tela, como ANTONIO CARLOS, ex-prefeito, está com os direitos políticos suspensos, a teor do art. 337 do Código Eleitoral, não poderia participar de atividades políticas. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença. Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso. PA O GAíIZIA Relator RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354 5