TRE-SP nega recurso que questionava participação de ex-prefeito em campanha eleitoral
1. PUBLICADO
EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
(TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS' DÉ ANDRADE;
DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
ADVOGADO(S): ANDERSON POMINI; THAYS ABUD ROJAS; THIAGO TOMMASI
MARINHO; PATRICIA TORRES CAMPANA; BRUNO LANNI FUSCO; DORA NIDIA .
LACERDA DE ARRUDA; BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS; LARISSA GIL;
VLADIMIR DE SOUZA ALVES; RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA; ALESSANDRO
BAUMGARTNER; I-PAROLDO DE ALMEIDA; RANDER AUGUSTO ANDRADE;
GUSTAVO BEN SCHWARTZ; FERNANDO RIBEIRO KEDE; RODRIGO DE CREDO;
FELIPE RIBEIRO KEDE; EDUARDO ALMEIDA FABBIO; RENATA DE FÁTIMA
VALLIM DE MELO; CARLA FERREIRA DA SILVA; MARIANA BISSOLLI' CERQUEIRA
CEREZER; THAIS GODINHO ALVES; ASCINDINO ANTONIO DE JESUS; RODNEY
SERRETIELLO; DÁRIO LEITE; CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR; LUIZ
ANTONIO DE OLIVEIRA; DÁRIO LEITE
PROCEDÊNCIA: CAJAMAR - 354-1Zona Eleitoral (CAJAMAR)
Sustentou oralmente as razões dos recorrentes, o Dr. Anderson Pomini.
Sustentou oralmente o Dr. Paulo Thadeu• Gomes da Silva, Procurador Regional
Eleitoral substituto.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
acima identificado, ACORDAM, os Juízes dó Tribunal Regional Eleitoral de São .
Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar
provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a),
que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores A. C. Mathias Coltro (Presidente em exercício) e Diva
Malerbi; dos Juízes Paulo Hamilton, Encinas Manfré e Clarissa Campos
Bernardo.
São Paulo, 4 de outubro de 2012.
IZIA
, Relator(a)
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Estado de São Paulo
VOTO N° 2018
RELATOR: JUIZ PAULO GALIZIA
RECURSO ELEITORAL N° 362-58.2012.6.26.0354
RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
(TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO RIBAS DE
ANDRADE; DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
PROCEDÊNCIA: CAJAMAR-SP (354a ZONA ELEITORAL - CAJAMAR)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL -
ART. 242, DO CÓDIGO ELEITORAL - PARTICIPAÇÃO
DE EX-PREFEITO, COM DIREITOS POLÍTICOS
SUSPENSOS, EM CAMPANHA ELEITORAL DE SUA
ESPOSA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de recursos interpostos contra r.
sentença de fls. 151/155 que julgou procedente representação
proposta pela COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CAJAMAR"
em
face de ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE
,7
ANDRADE (TONINHO RIBAS); ANA PAULA POLOTTO
RIBAS DE ANDRADE e DEOCÁRDIOCOSTA DA'
CONCEIÇÃO por propaganda eleitoral irregular.
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3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Estado de São Paulo
O MM. Juiz "a quo" por entender que a
campanha da representada Ana Paula, busca amparo na figura do
marido dela, determinou que ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
RIBAS DE ANDRADE se abstenha de participar de todo ou
qualquer ato de propaganda política (fls. 151/155).
Alega ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
RIBAS DE ANDRADE, preliminarmente: a) inépcia da petição
inicial, por não conter pedido certo e determinado; b) carência da
ação em razão do Ministério Público ter aditado a petição inicial; c)
ilicitude das gravações, pois foram obtidas de forma clandestina. No
mérito, alega que não houve recepção do art. 337 do Código
Eleitoral pela atual ordem constitucional(fls. 158/181).
ANA PAULA POLOTTO RIBAS e
DEOCÁRDIO COSTA DA CONCEIÇÃO alegam,
preliminarmente, inversão do rito previsto na Resolução TSE n°
23.367/11 e, no mérito, inaplicabilidade do art. 337 do Código
Eleitoral (fls. 182/203).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.
208/211).
A Douta Procuradoria manifestou-se pelo 7,
afstmenodprlias,métopeldrvin
recursos (fls. 227/230).
É o relatório.
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4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Estado de São Paulo
A inicial não é inepta, pois relata fatos certos e
determinados, contém causa de pedir e pedido adequados, tanto que
possibilitou que os requeridos apresentassem defesa regularmente.
Nos termos do art. 83 do Código de Processo
Civil, o Ministério Público age como fiscal da lei, podendo requerer
medidas necessárias para o descobrimento da verdade.
Não há que se falar em ilicitude das gravações
acostadas aos autos, pois o evento ocorreu em local público, em que
os representados assumem o risco de captação e geração de tudo que
foi dito na ocasião.
No tocante à inversão do rito previsto na
Resolução TSE n° 23.367/11, o fato do Ministério Público Eleitoral
apresentar parecer antes da decisão não implica em tumulto
processual. Ademais, o art. 219 do Código Eleitoral veda a
declaração de nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo
sofrido pela parte.
Afastadas as preliminares, passa-se à análise
do mérito.
Dispõe o art. 242, do Código Eleitoral,
reproduzido no art. 5°, da Resolução TSE n.° 23.370:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua
forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
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partidária e só poderá ser feita em língua nacional,
não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das -
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará
medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente
a propaganda realizada com infração do disposto
neste artigo.
In casu, os recorrentes se insurgem contra a
decisão do MM. Juiz "a quo" que determinou que ANTONIO
CARLOS OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE se abstenha de
participar da propaganda política de sua esposa ANA PAULA
POLOTTO RIBAS.
Pela análise da transcrição dos discursos, que
não foram impugnados (fls. 54/57) e fotografias (fls. 59/64), a
participação do marido da candidata excedeu a mera manifestação
de apoio à sua candidatura, o que pode induzir o eleitor a acreditar
que ele seria o candidato, e não sua esposa. Tal conduta é vedada
pelo art. 242 do Código Eleitoral.
Por outro lado, prevê o art. 37, § 2° que as , 7
proagndselitãprmadesqu"nãoctrim
legislação eleitoral".
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Estado de São Paulo
No caso em tela, como ANTONIO CARLOS,
ex-prefeito, está com os direitos políticos suspensos, a teor do art.
337 do Código Eleitoral, não poderia participar de atividades
políticas.
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, meu voto nega
provimento ao recurso.
PA O GAíIZIA
Relator
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