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Departamento de Desenvolvimento Profissional
Sistema Tributário de Simples Nacional
Simples Nacional com as alterações
da Lei Complementar nº 147/2014
Osvaldo Angelim
osvaldo.angelim@gmail.com
Rio de Janeiro
Outubro de 2014
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É
expressamente proibida a reprodução total ou parcial
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia
autorização do autor.
(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Graduação e especializações:
Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Gama Filho, Pós-graduado
em: Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes, em Gestão
Empresarial em Tributação e Contabilidade pela Universidade Federal
Fluminense, e em Comercialização em Energia Elétrica pela Universidade
Estadual de Pernambuco.
Especialista em Direito Tributário, com ênfase na legislação do Mercado de
Energia Elétrica em toda cadeia de valor: Geração, Transmissão, Distribuição e
Comercialização.
Ministra seminários, cursos e treinamento In Company na área tributária e
fiscal de tributos diretos e indiretos e também sobre temas tributários do
Mercado de Energia Elétrica.
Profissional com mais de 20 anos de prestação de serviços de consultoria de
tributos diretos e indiretos, em empresas nacionais.
Instrutor do IBEF – RIO Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças.
Instrutor do IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Rio.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Simples Nacional com as alterações da Lei Complementar nº
147/2014
1 – Conceito de Simples Nacional
2 – Lei Complementar nº 123/2006
3 – Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014
4 – Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
5 – Pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional
6 – Pessoas jurídicas – momento da opção pelo Simples Nacional – prazo
6.1 – Abertura e Baixa da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
7 – Pessoas jurídicas que não podem optar pelo Simples Nacional
8 – Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
9 – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
10 – Distribuição de Lucros
11 – Novos limites 2014: MEI, ME, EPP – alíquotas e base de cálculo
12 – Microempreendedor Individual – MEI
13 – Não tem direito a Créditos Tributários
13.1 – Redução de Alíquotas do ICMS (ME/EPP) localizado no Estado do Rio de
Janeiro
14 – Aquisições Públicas – Acesso aos Mercados
14.1 – Obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial para as Micros
e Pequenas Empresas para participação nas licitações públicas
15 – Principais alterações do SIMPLES NACIONAL
15.1 – Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014
15.2 – Novidades do SUPERSIMPLES
15.3 – Novas atividades que as Micro Empresas e Empresa de Pequeno Porte
poderão optar a partir de 01/01/2015
15.3.1 – Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006
15.3.2 – Tributadas com base no Anexo III da LC nº 123/2006
15.3.3 – Tributadas com base no Anexo IV da LC nº 123/2006
15.3.4 – Tributadas com base no NOVO Anexo VI da LC nº 123/2006
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15.3.5 – Portal Empresa Simples Nacional
16 – MEI – Micro Empresário Individual – Contratação por Empresas
17 – Limite Extra para Exportação de Serviços a partir de 2015 para as EPP
18 – Impedimento para o MEI, a ME e a EPP quanto a Prestação de Serviços na
modalidade de Cessão de Mão-de-Obra.
19 – Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
20 – Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006
21 – Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006
22 – Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
23 – Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006
24 – Parcelamentos de débitos na forma do Simples Nacional
25 – Obrigações Acessórias
25.1 – Emissões de Documentos Fiscais pelas MEP e EPP
25.2 – Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT
25.3 – Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional –
CSOSN
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Sistema Tributário de Simples Nacional
1 – Conceito de Simples Nacional
O Simples Nacional ou Supersimples é um sistema tributário compartilhado de
arrecadação, de tributos aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006.
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
A Lei do Simples Nacional é federal, assim, abrange todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2 – Lei Complementar nº 123/2006
Aspectos Gerais
Fórum Permanente
Vigência: 15 de dezembro de 2006
Aspectos Tributários
Comitê Gestor
Vigência: 01 de julho de 2007
Contextualização
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada no DOU
de 31/01/2009, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere:
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I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de
revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda
nesta Lei Complementar. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011novembro de 2011novembro de 2011novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nºLei Complementar nºLei Complementar nºLei Complementar nº
139, de 20139, de 20139, de 20139, de 2011111111 )
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte será gerido pelas instâncias a seguir
especificadas:
Órgãos Gestores
I – Comitê Gestor de Tributação
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da ReceitaReceitaReceitaReceita Federal do
Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários do
SUPERSIMPLES.
7. _____________________________________________________________________________________________________
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Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e NegóciosNegóciosNegóciosNegócios, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos
de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo,
para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas.
Os Comitês serão presididos e coordenados por representantes da União.
Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos
Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias
de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional
dos Municípios brasileiros.
Ao Comitê compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar.
Ao Comitê compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e
demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários
e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
Os membros dos Comitês serão designados, respectivamente, pelos Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
8. _____________________________________________________________________________________________________
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II – Fórum Permanente
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos.
O Fórum tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação
da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de
pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo
presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março deRedação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março deRedação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março deRedação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de
2013201320132013)
3 – Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
4 – Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 deRedação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
9. _____________________________________________________________________________________________________
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novembro de 2011novembro de 2011novembro de 2011novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nºLei Complementar nºLei Complementar nºLei Complementar nº
139, de 2011139, de 2011139, de 2011139, de 2011 )
I – no caso da Microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e RedaçãoRedaçãoRedaçãoRedação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011Lei Complementar nº 139, de 2011Lei Complementar nº 139, de 2011Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). RedaçãoRedaçãoRedaçãoRedação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 201Lei Complementar nº 139, de 2011111 )
Receita Bruta
Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Início de Atividade
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo
Simples Nacional, o limite de Receita Bruta será proporcional ao número de
meses em que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte houver
exercido atividade, inclusive as frações de meses.
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Cabe destacar que para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de
atividade, a pessoa jurídica utilizará, como Receita Bruta Total Acumulada
(RBT12), a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
EXEMPLO – ANEXO I – COMÉRCIO
Premissas:
1 – Início de Atividade: Setembro de 2014
2 – Número de meses, no ano de 2014, incluindo a fração do mês: 04 meses
3 – Faturamento de 2014
RBT do mês de Setembro 30.000,00
RBT do mês de Outubro 40.000,00
RBT do mês de Novembro 30.000,00
RBT do mês de Dezembro 20.000,00
Total Faturamento de 2014 120.000,00
Cálculo do Simples Mensal – Setembro de 2014 –
RBT do mês de Setembro 30.000,00
Alíquota (LC nº 123/2006) – Faixa 1 4%
Imposto Devido no Simples Nacional 1.200,00
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4 – Determinação da Alíquota – 2015
RBT do mês de Setembro 30.000,00
RBT do mês de Outubro 40.000,00
RBT do mês de Novembro 30.000,00
RBT do mês de Dezembro 20.000,00
RBT de Janeiro de 2015 60.000,00
Total 180.000,00
Mês de apuração: Janeiro de 2015 = 180.000,00 / 5 36.000,00
RBT12 = 36.000,00 x 12 432.000,00
Alíquota – Anexo I 6,84%
5 – Alíquota Aplicada
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples
Nacional, deverá considerar a Receita Bruta Total Acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao período (Mês) de apuração.
Assim, o valor devido mensalmente pela ME ou EPP, será determinado
mediante aplicação da tabela:
I – do Anexo I da LC nº 123/2006, quando a ME ou EPP for comercial;
II – do Anexo II da LC nº 123/2006, quando a ME ou EPP for industrial;
Assim, sobre a Receita Bruta Total auferida ou recebida no mês incidirá a
alíquota determinada, no anexo correspondente, prevista para a faixa de
receita, conforme a Receita Bruta Total Acumulada (RBT12) anteriores ao mês
de apuração.
12. _____________________________________________________________________________________________________
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Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em
R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
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Destaque:
O cálculo do valor devido do Simples Nacional é efetuado por meio de
aplicativo específico, PGDAS-D Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, disponibilizado no Portal do
Simples Nacional na Internet, conforme as informações prestadas pelo
contribuinte.
Enquadramento da Sociedade
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição
em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
5 – Pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006
Para adesão no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes
exigências:
enquadrar-se no conceito de Microempresa ou de Empresa de Pequeno
Porte;
cumprir os requisitos previstos na legislação referida acima; e
manifestar a opção pelo Simples Nacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
14. _____________________________________________________________________________________________________
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I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade,
inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição
em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
6 – Pessoas jurídicas – momentos da opção pelo Simples Nacional
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a
ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-
calendário.
§ 1o
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-
calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites
previstos no art. 3o
desta Lei Complementar.
15. _____________________________________________________________________________________________________
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Importante lembrar que o momento da Opção da ME e EPP é o mês de Janeiro
de cada ano-calendário, assim, até o FINAL de JANEIRO para manifestar pelo
Simples Nacional ou Supersimples.
Cabe destacar também que o processo de adesão ao Supersimples é feito pela
INTERNET, através do Portal do Simples Nacional. Caso a ME ou EPP tenha
pendências que possam inviabilizar o processo é necessária à eliminação para
que a opção seja aceita.
As Microempresas e as EPP que já aderiram, também é importante ficarem
atentas, assim, as que não ajustarem suas pendências como a situação de
débitos tributários serão excluídas deste regime simplificado.
6.1 – Abertura e Baixa da ME e EPP
O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas
ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero)
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
16. _____________________________________________________________________________________________________
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técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
7 – Pessoas jurídicas que não podem optar pelo Simples Nacional
Art. 3º
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
17. _____________________________________________________________________________________________________
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VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil,
de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Das Vedações ao Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (REVOGADO)
18. _____________________________________________________________________________________________________
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V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou
trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
4 – cervejas sem álcool;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
19. _____________________________________________________________________________________________________
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XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o
deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3o
. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1o
e 2o
deste artigo, podendo tal incidência se dar, à
opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a
receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-
calendário.
§ 4o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei(Redação dada pela Lei(Redação dada pela Lei(Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
20. _____________________________________________________________________________________________________
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I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar; (Redação da(Redação da(Redação da(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)da pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (R(R(R(Redação dada pelaedação dada pelaedação dada pelaedação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – prestação de serviços de que trata o § 5o
-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma
do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº(Redação dada pela Lei Complementar nº(Redação dada pela Lei Complementar nº(Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)
IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5o
-C a 5o
-F e 5o
-I deste artigo,
que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; (Redação(Redação(Redação(Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Redação dada(Redação dada(Redação dada(Redação dada
pela Lei Complementar nºpela Lei Complementar nºpela Lei Complementar nºpela Lei Complementar nº 147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)147, de 2014)
VI – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista
no Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)2014)2014)2014)
21. _____________________________________________________________________________________________________
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VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento
inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar; ((((Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complement(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)ar nº 147, de 2014)
§ 4o
-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela(Incluído pela(Incluído pela(Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)Lei Complementar nº 147, de 2014)
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o
imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação
tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)
II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o
deste artigo e §
4o
do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo,
seja devido em valor fixo ao respectivo município; (Incluído pela Lei(Incluído pela Lei(Incluído pela Lei(Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou
redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei
Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
22. _____________________________________________________________________________________________________
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IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)nº 147, de 2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (Incluído pela Lei(Incluído pela Lei(Incluído pela Lei(Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar..
8 – Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços:
23. _____________________________________________________________________________________________________
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de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
9 – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
O Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
24. _____________________________________________________________________________________________________
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VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI incidentes na importação de
bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e
mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis;
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plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água;
tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores;
disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos
ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos
de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões
em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço
e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações
anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de
tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
26. _____________________________________________________________________________________________________
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g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal:
1 – com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º
do art. 18 desta Lei Complementar;
2 – sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de
qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISSQN devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
10 – Distribuição de Lucros
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular
ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
O disposto acima não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
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Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 14, juntamente com
o artigo 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, permite a Microempresa e a
Empresa de Pequeno Porte distribuir aos seus titulares ou sócios lucros com a
isenção do Imposto de Renda. Assim, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
optante pelo sistema tributário do Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do
Imposto de Renda, na fonte e na Declaração Anual de Ajuste do IR do
beneficiário.
Cabe destacar que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais a seguir, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de
fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração Anual de
Ajuste do IR, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período, relativo ao IRPJ.
Importante destacar que esse limite não é aplicável no caso de a Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro
superior ao calculado.
Cabe destacar também da importância de se manter sistema de contabilidade,
ainda que não seja para a demonstração da apuração de tributos, mas para
efeito de controle e comprovação da sistemática societária, gerencial e
falimentar.
Assim, comprovado por meio da contabilidade que o lucro apurado é superior
ao determinado mediante a regra anteriormente exposta, este lucro poderá ser
distribuído com a isenção do Imposto de Renda.
Outro ponto importante, para os contribuintes do Simples Nacional manterem
sua escrituração contábil, cabe destacar que a isenção prevista refere-se tão
somente ao Imposto de Renda. Para usufruir do benefício da isenção da
28. _____________________________________________________________________________________________________
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contribuição previdenciária em relação à distribuição de lucros se faz
necessária, de qualquer forma, a efetiva existência de lucro, apurado
contabilmente, nos moldes do artigo 1.179 e seguintes do Código Civil (Lei nº
10.406/2002).
Tabela do IRPJ e CSLL – Lucro Presumido
Atividade Econômica % de
Presunção
%
IRPJ
%
Direto
Venda e Revenda de Mercadorias em Geral 8 15 1,2
Prestação de Serviços em Geral 32 15 4,8
Prestação de Serviços Hospitalares 8 15 1,2
Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão
Legalmente Regulamentada
32 15 4,8
Construção por Administração ou por Empreitada com
Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra
8 15 1,2
Construção por Administração ou por Empreitada
Unicamente de Mão-de-Obra
32 15 4,8
Art. 15 da Lei nº. 9.249/1995
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural;
II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga,
para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
29. _____________________________________________________________________________________________________
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b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§§§§§§§ 1º1º1º1º e 2º do art. 29 da2º do art. 29 da2º do art. 29 da2º do art. 29 da
referida Lei;referida Lei;referida Lei;referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas,
desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de
cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
30. _____________________________________________________________________________________________________
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O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos
para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído(Incluído(Incluído(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)pela Lei nº 11.196, de 2005)
Base Legal – Distribuição de Lucros
Conforme a Lei nº 9.249/1995, art. 10º estabelece que os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
A Instrução Normativa SRF Nº 93, de 24/12/1997
Art. 48, dispõe:
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os lucros e dividendos pagos ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos
atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
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II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item
I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com
observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual
houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
Distribuição do Lucro antes do Encerramento do Exercício Fiscal
Conforme a Instrução Normativa nº 93/1997, art. 48, § 3º, pode ser distribuído o
Lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda o valor
apurado com base na escrituração.
A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à
incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.
Conclusão
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda
(dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da
pessoa jurídica, o valor correspondente sobre a receita bruta mensal, no caso
de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, diminuído de todos os impostos e contribuições devidas
na forma do Simples Nacional no período.
A pessoa jurídica poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda
na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como SAÍDA de CAIXA sob a
rubrica de LUCROS DISTRIBUÍDOS.
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros
também serão considerados isentos.
32. _____________________________________________________________________________________________________
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Destaque
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do
imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela
demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais,
evidenciar lucro superior àquele limite.
Tabela do IRPJ e CSLL – Lucro Presumido
Atividade Econômica % de
Presunção
%
IRPJ
%
Direto
Venda e Revenda de Mercadorias em Geral 8 15 1,2
Prestação de Serviços em Geral 32 15 4,8
Prestação de Serviços Hospitalares 8 15 1,2
Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão
Legalmente Regulamentada
32 15 4,8
Construção por Administração ou por Empreitada com
Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra
8 15 1,2
Construção por Administração ou por Empreitada
Unicamente de Mão-de-Obra
32 15 4,8
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
Exemplificando
Uma pessoa jurídica com atividade de comércio, optante pelo Simples
Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
Cálculo do Lucro Mensal
RUBRICAS EM REAIS
Faturamento do mês 30.000,00
Percentual de Presunção do Simples Nacional 8%
Base de cálculo do Simples Nacional 2.400,00
Percentual devido no Simples Nacional 4%
(=) Valor devido ao Simples Nacional 1.200,00
Valor do Lucro que pode ser Distribuído com Isenção de IR 1.200,00
33. _____________________________________________________________________________________________________
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Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº. 123/2006,
referido acima, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Exemplificando
Uma pessoa jurídica com atividade de comércio, optante pelo Simples
Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
De acordo com a sua Demonstração de Resultado apresentou tributos devidos
ao Simples Nacional no valor de R$ 1.200,00 e Custos e Despesas no valor de
R$ 20.000,00.
Cálculo do Lucro Mensal
RUBRICAS EM REAIS
Faturamento do mês 30.000,00
Percentual de Presunção do Simples Nacional 8%
Base de cálculo do Simples Nacional 2.400,00
Percentual devido no Simples Nacional 4%
(=) Valor devido ao Simples Nacional 1.200,00
(-) Custos e Despesas contabilizadas na DRE 20.000,00
(=) LUCRO LÍQUIDO A DISTRIBUIR 8.800,00
PODERÁ SER DISTRIBUIDO SEM INCIDÊNCIA DE IR 8.800,00
Vantagem de ter uma Contabilidade
A vantagem de utilizar a contabilidade é grande em todos os aspectos:
Gerencial, Fiscal e atende a Legislação Previdenciária e Trabalhista.
34. _____________________________________________________________________________________________________
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11 – Novos limites 2014: MEI, ME, EPP – Alíquotas e Base de
Cálculo
Aliquotas e Base de Cálculo
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
12 – Microempreendedor Individual – MEI
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo
Simples Nacional.
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro.
Atividades Permitidas
As atividades permitidas podem ser verificadas no PORTAL DO
EMPREENDEDOR. Neste PORTAL as profissões estão em ordem alfabéticas.
Não pode optar o Microempreendedor Individual – MEI
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o MEI:
35. _____________________________________________________________________________________________________
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I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate empregado.
13 – Não tem direito a Créditos Tributários
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao
ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta
Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a
Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, a
alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
36. _____________________________________________________________________________________________________
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Não se aplica
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação
do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota no
documento fiscal;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês da operação.
13.1 – Redução de Alíquotas do ICMS (ME/EPP) localizado no
Estado do Rio de Janeiro
A Lei nº. 5.147, de 06 de dezembro de 2007, do Estado do Rio de Janeiro,
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no § 20 do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento
ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é
assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte,
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei.
37. _____________________________________________________________________________________________________
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Capítulo II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será
determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de
acordo com a tabela a seguir:
Receita Bruta em 12 meses em R$ Alíquota ICMS
0 180.000,00 0,70%
180.000,01 360.000,00 0,78%
360.000,01 540.000,00 0,99%
540.000,01 720.000,00 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,40%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95%
38. _____________________________________________________________________________________________________
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Tabela - nova redação dada pela Lei nº 6106/2011.
Parágrafo único - Os percentuais utilizados para determinação do valor do
ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples
Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serão aplicados em
substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar
Federal nº. 123/06.
Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às
seguintes operações:
I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior;
II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição
tributária, na condição de substituto ou substituído;
III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada
das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do
ICMS;
V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem,
oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo
fixo, em seu estabelecimento;
VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº.
2.657, de 26 de dezembro de 1996;
39. _____________________________________________________________________________________________________
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VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Parágrafo Único – Na existência de divergências entre a receita apurada e a
informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se
a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador
de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
* Acrescido pela Lei 6571/2013.
Destaque
Importante destacar que o valor do ICMS devido mensalmente pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, localizados no Estado do Rio de Janeiro, será determinado
considerando a Receita Bruta Total Acumula (RBT12) nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, que
será aplicada em substituição as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar
nº 123/2006, de acordo com a tabela a seguir:
40. _____________________________________________________________________________________________________
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Receita Bruta Acumulada da empresa
nos 12 meses anteriores do período
de apuração – RBT12 em R$
Alíquotas da Lei
Complementar nº.
123/2006
Alíquotas da Lei
Estadual nº.
5.147/2007
E ATÉ
0 180.000,00 1,25% 0,70%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95%
41. _____________________________________________________________________________________________________
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EXEMPLO – ANEXO I – COMÉRCIO
RBT12 – Receita Bruta Acumulada (12 meses) 500.000,00
RBT – Receita Bruta Total no mês anterior 50.000,00
Alíquota Total da Faixa 3 da LC nº 123/2006 6,84%
Alíquota Total da LC nº 123/2006 C/ICMS Reduzido de 0,99% 5,50%
Cálculo do Simples Nacional Mensal
Faturamento = 50.000,00 x 5,50% = 2.750,00
Composição do Simples Devido no Mês
IRPJ = 0,27% 135,00
CSLL = 0,31% 155,00
COFINS = 0,95% 475,00
PIS/PASEP = 0,23 115,00
CPP = 2,75% 1.375,00
ICMS = 0,99% 495,00
TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO 2.750,00
Informação da Alíquota Reduzida no PGDAS
O artigo 2°da Lei n° 5.147/2007 adotou, para algumas faixas de receita bruta e a
partir do mês de competência dezembro/2007, reduções no ICMS devido
mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no
Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/2007 e seguintes, o ICMS devido
pelo Simples Nacional deve ser calculado considerando as reduções
estabelecidas pela Lei n° 5.147/2007, sendo que par a o mês de competência
janeiro/2012 em diante devem ser consideradas as novas faixas de receita
bruta decorrentes da alteração trazida pela Lei nº 6.106/2011.
42. _____________________________________________________________________________________________________
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Como o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS e PGDAS-D) não calcula o ICMS aplicando diretamente as
alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/2007, a ME/EPP, p ara poder usufruir do
benefício da redução do imposto, deve observar as seguintes instruções e
exemplos ao preencher as informações do PGDAS, relativamente às receitas
de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro:
Preenchimento do PGDAS
1) após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no
mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do
ICMS";
2) não informar qualquer valor no campo "Parcela de receita com isenção" (o
estado do RJ não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir
de 01/07/2007);
3) informar o valor da receita do mês a ser tributada no campo "Parcela de
receita com redução" (ver OBS 1);
4) no campo "% de redução" informar o percentual de redução correspondente
à receita bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período
de apuração, conforme tabelas abaixo (ver OBS 2):
(dica: veja o valor informado no campo "Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)"
do PGDAS ou PGDAS-D, identifique a faixa de receita em que se enquadra na
tabela abaixo e encontre o percentual correspondente a ser informado no
aplicativo)
OBS 1) O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com
redução. Porém, para o cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro a receita tributável só deve ser lançada uma única vez (ou seja, não
deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do ICMS).
43. _____________________________________________________________________________________________________
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OBS 2) O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes
dos indicados nas tabelas acima, para a respectiva faixa de receita bruta,
resultará no cálculo e recolhimento do ICMS em valor indevido (a maior ou
menor, conforme o percentual que for indevidamente informado). Caso seja
informado percentual de redução superior ao correto, o imposto será
calculado e recolhido a menor, e o contribuinte estará sujeito ao pagamento da
diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis. Caso seja informado
percentual de redução inferior ao correto, o imposto será calculado e recolhido
a maior, e o contribuinte deverá requerer restituição ou compensação da
diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional. Portanto, muita atenção ao informar o percentual de redução.
Destaque
Importante destacar que para poder usufruir do benefício da redução do ICMS,
o contribuinte quando informar no PGDAS-D os dados relativos às Receitas de
seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar,
no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua
faixa de Receita, conforme tabela abaixo:
44. _____________________________________________________________________________________________________
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Receita Bruta Acumulada da
empresa nos 12 meses
anteriores do período de
apuração – RBT12 em R$
Alíquotas da
Lei
Complementar
nº. 123/2006
Alíquotas da
Lei Estadual
nº.
5.147/2007
Percentual de
Redução a ser
Informado no
preenchimento
do PGDAS
E ATÉ
0 180.000,00 1,25% 0,70% 44,00%
180.000,01 360.000,00 1,86% 0,78% 58,06%
360.000,01 540.000,00 2,33% 0,99% 57,51%
540.000,01 720.000,00 2,56% 1,50% 41,41%
720.000,01 900.000,00 2,58% 2,50% 3,10%
900.000,01 1.080.000,00 2,82% 2,65% 6,03%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,84% 2,75% 3,17%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,87% 2,80% 2,44%
1.440.000,01 1.620.000,00 3,07% 2,95% 3,91%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,10% 3,05% 1,61%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,38% 3,21% 5,03%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,41% 3,30% 3,23%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,45% 3,40% 1,45%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48% sem redução
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51% sem redução
2.700.000,01 2.880.000,00 3,82% 3,63% 4,97%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,85% 3,75% 2,60%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,88% 3,83% 1,29%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91% sem redução
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95% sem redução
45. _____________________________________________________________________________________________________
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13.2 – Resolução SEFAZ Nº. 093, de 2007
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 093 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o cálculo
do ICMS devido pelo
Simples Nacional, em
decorrência das
reduções instituídas pela
Lei n.º 5.147/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 2.º da Lei estadual n.º 5.147, de 06 de dezembro de 2007, que
estabeleceu alíquotas reduzidas para o cálculo do ICMS devido mensalmente pela
microempresa ( ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
- que, nos termos do artigo 15 da Resolução CGSN n.º 005, de 30 de maio de 2007,
a ME e a EPP optante deve utilizar aplicativo específico disponível na internet para
cálculo do valor devido no Simples Nacional e geração do documento único de
arrecadação (Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples
Nacional - PGDAS);
- que a versão atualmente disponível do PGDAS não efetua o cálculo do ICMS
devido pelo Simples Nacional mediante aplicação direta das aliquotas fixadas no
artigo 2.º da Lei n.º 5.147/07, mas permite à ME e EPP informar a redução
proporcional relativamente à receita do estabelecimento localizado neste Estado,
consoante estabelecido no artigo 13 da Resolução CGSN n.º 005/2007;
- a necessidade de disciplinar a forma pela qual a ME e EPP optante localizada
neste Estado deve preencher o PGDAS, a fim de que o cálculo do montante a pagar
considere as reduções do ICMS previstas na Lei n.º 5.147/07,
46. _____________________________________________________________________________________________________
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R E S O L V E:
Art. 1.º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, para usufruir da
redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas fixadas no artigo 2.º da Lei
estadual n.º 5.147/07, quando informar no PGDAS os dados relativos às receitas de
seu estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá indicar, no
campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de
receita, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1.º A informação dos percentuais de redução de que trata este artigo deverá ser
efetuada no preenchimento do PGDAS relativo ao mês de competência
dezembro/2007 e seguintes.
§ 2.º A informação, no preenchimento do PGDAS, de percentuais de redução
diferentes dos indicados no Anexo a esta Resolução, para a respectiva faixa de
receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis,
caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição
ou compensação na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional, consoante disposto no artigo 21, § 5.º, da Lei Complementar federal n.º
123/06.
§ 3.º Na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet
(www.sefaz.rj.gov.br) estarão disponíveis informações e exemplos práticos relativos
ao cálculo do ICMS devido no Simples Nacional com as reduções de que trata esta
Resolução.
Art. 2.º As reduções fixadas no artigo 2.º da Lei n.º 5.147/07, conforme estabelecido
em seu artigo 3.º, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS devido no Simples Nacional,
não se aplicando às seguintes operações:
I - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na
condição de substituto ou substituído;
III - entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das
47. _____________________________________________________________________________________________________
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mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V - relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos
de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu
estabelecimento;
VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei n.º
2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
VIII - operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Art. 3.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
14 – Aquisições Públicas – Acesso aos Mercados
Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
48. _____________________________________________________________________________________________________
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Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
A não-regularização da documentação, no prazo previsto, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
14.1 – Obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial
para as Micros e Pequenas Empresas para participação nas
licitações públicas
RELEXÃO
1 – Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –
“SIMPLES”
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o
último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os
arts. 3º e 4º.
49. _____________________________________________________________________________________________________
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§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
2 – Lei do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o
de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, conforme
regulamentação do Comitê Gestor.
50. _____________________________________________________________________________________________________
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3 – Lei das Licitações
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-
se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
4 – Aspectos Tributários
Quanto ao aspecto tributário, as Microempresas e Pequenas Empresas tem
a faculdade de elaborar o Balanço Patrimonial.
5 – Aspectos Administrativos
Quanto ao aspecto administrativo, no que se referem às compras
governamentais, as Microempresas e Pequenas Empresas deverão apresentar
o Balanço Patrimonial em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei
8.666/1993, referido acima.
6 – Aspectos Normativos
Contabilidade Simplificada
Resolução CFC nº 1.115/2007
Aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
51. _____________________________________________________________________________________________________
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7. A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de
cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado,
em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
Destaca-se que a Resolução referida acima já estabelecia que as
Microempresas e as Pequenas Empresas deveriam elaborar o Balanço
Patrimonial.
Resolução CFC nº 1.330/2011
Esta Resolução revogou a Resolução nº 1.115/2007.
Resolução CFC nº 1.418/2012
Esta Resolução aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do
Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando
houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
Conclusão
Com base no exposto acima, concluímos que não há dispositivo legal que
dispense as Microempresas e as Pequenas Empresas da apresentação do
Balanço Patrimonial.
7 – Aspectos Legislativos
Decreto nº 6.204, de 5 de Setembro de 2007
Regulamenta o tratamento favorecido diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
52. _____________________________________________________________________________________________________
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Art. 3º do Decreto nº 6.204, de 5 de Setembro de 2007
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou
da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Conclusão
Com base no exposto acima, concluímos que há uma exceção que dispensa às
Microempresas e as Pequenas Empresas na apresentação do Balanço
Patrimonial, que é nas licitações realizadas pela Administração Pública
Federal cujo objeto seja para fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais.
Importante destacar que o Decreto referido acima criou uma possibilidade não
estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. Assim, somente a LEI pode
OBRIGAR ou VEDAR, o DECRETO só pode regulamentar a LEI.
15 – Principais alterações do Simples Nacional
15.1 – Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014
A Lei Complementar nº 147/2014, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que
institui o Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A primeira parte da regulamentação do novo Supersimples (Lei Complementar
147/2014) foi publicada, em 08/08/2014, no Diário Oficial da União. A partir de
01/01/2015, mais de 140 setores econômicos poderão se beneficiar de uma
nova forma de tributação, baseada no faturamento. A adesão será possível
para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. O restante da
regulamentação deverá ser publicada no DOU até 31/12/2014.
53. _____________________________________________________________________________________________________
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Embasamento Legal
Constituição Federal de 1988
Art. 170, IX
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 146, III, “d”
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
54. _____________________________________________________________________________________________________
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Resumindo
A Lei do Supersimples equivale a um conjunto de políticas públicas integradas
que envolvem desburocratização, redução de impostos e o cumprimento do
dispositivo constitucional de tratamento diferenciado para as Micros e
Pequenas Empresas.
Vigência
A partir de 2015 começa a vigorar, as mudanças introduzidas pela Lei
Complementar nº 147/2014, publicada no Diário Oficial da União em 07/08/2014.
O Supersimples ou Simples Nacional abrange as pessoas jurídicas que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60 mil reais para o
Microempreendedor Individual (MEI); de até R$ 360 mil reais para a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada (ME); e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira receita bruta no ano-calendário
anterior, de R$ 360 mil reais até R$ 3,6 milhões. Elas recolhem apenas uma
alíquota em substituição a oito impostos.
De acordo com a nova Lei, o regime de tributação simplificada terá como
critério de adesão o porte e o faturamento do empreendimento em vez da
atividade exercida. Assim, vários tipos de profissionais liberais serão incluídos
no SUPERSIMPLES, como advogados e corretores. Esta norma tributária
beneficiará 142 diferentes serviços.
A Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu diversas categorias no Simples
Nacional, agrega tributos das esferas federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
“INSS”, em alguns casos), estadual (ICMS) e municipal (ISS) em uma única
guia de recolhimento, tributando-se com alíquota variável em razão do
faturamento e do ramo de atividade da empresa.
A partir de 01/01/2015, poderão aderir a esse sistema de pagamento as
empresas que em 2014 auferiram faturamento de até R$ 3.600.000,00 (três
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milhões e seiscentos mil reais) ou, se aberta ao longo do ano, faturamento de
até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
15.2 – Novidades do Supersimples
Conforme a regulamentação do novo Simples Nacional, publicada no Diário
Oficial da União, de 08/08/2014, que amplia os setores beneficiados pela
legislação.
De acordo com a resolução 115, publicada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), o critério para inclusão de atividades no Simples passa a ser
o faturamento das empresas, podendo chegar a até R$ 3,6 milhões por ano, e
não por atividade, como era antes.
56. _____________________________________________________________________________________________________
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Com isso, mais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partirmais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partirmais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partirmais de 140 atividades poderão aderir a essa forma de tributação a partir
de 2015de 2015de 2015de 2015. A segunda parte da regulamentação deve ser publicada até dezembro.
Assim, o novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 milo novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 milo novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 milo novo Simples Nacional poderá beneficiar mais de 450 mil
empreendimentosempreendimentosempreendimentosempreendimentos, economizando 40% de tributos, de acordo com o ServiçoServiçoServiçoServiço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre eles,
segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos,
decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas,
instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de
construção, olarias e bebidas não alcoólicas.
Também haverá limite extra para que empresas de pequeno porte possam
exportar a partir de 2015. A medida beneficiará negócios com renda bruta
anual de até R$ 7,2 milhões.
Fonte: Portal BrasilPortal BrasilPortal BrasilPortal Brasil com informações do Diário Oficial da União.
Cadastro Único
A finalidade do Cadastro Único para as Micro e Pequenas Empresas
corresponde um único registro da empresa, assim, através do site da RFB,
poderá fazer todo o procedimento de cadastro pela internet desde que o
interessado tenha uma certificação digital, assim, é possível gerar um CNPJ. O
cadastro realizado junto a RFB será compartilhado com os Estados e
Municípios, assim, não é necessário a Inscrição Estadual e Municipal. Apenas
o CNPJ é suficiente para o registro da empresa.
Desburocratização
Conforme o SEBRAE espera-se que as mudanças previstas na Lei nº 147/2014
reduza o tempo de regularização junto aos órgãos competentes.
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Baixa de Empresas
Quando da baixa das atividades não será mais exigido a certidão negativa de
impostos para o cancelamento das atividades. Caso a pessoa jurídica esteja
devendo algum tributo, a pessoa física-sócia responderá, assim, não é
necessário manter a empresa aberta. Conclui-se, portanto, que poderá haver a
baixa da pessoa jurídica mesmo com pendências ou débitos tributários a
qualquer tempo.
Cabe destacar que o pedido de baixa implica responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Conforme Edson de Castro, presidente do Sindicato do Comércio Varejista do
Distrito Federal (Sindivarejista), o novo Simples representa menos papel e
maior agilidade, já que as juntas comerciais estão informatizando todo o
processo e deve reduzir em até 80% o tempo que o cidadão gasta atualmente
para abrir e fechar uma empresa.
De acordo com as medidas previstas na LC nº 147/2014, um dos pontos de
destaque é o fim da exigência de certidão negativa de impostos. Essa medida,
quando entrar em vigor, vai permitir o encerramento de uma pessoa jurídica na
hora, em única visita à Junta Comercial.
Vale lembrar que hoje, para anular um CNPJ, é preciso quitar todos os débitos
com o Fisco, processo que corrobora para que alguns milhões de
empreendimentos permaneçam "mortos-vivos" - empresas sem movimentação
financeira, mas que precisam informar balanço anual à Receita, sob pena de
multa de R$ 560,00.