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Curso de Especialização em Direito Tributário

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
              e
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

                                 São Paulo, 15 de abril de 2013.
                                    Camila Vergueiro Catunda
                                         Advogada em São Paulo
                                      camilave@matrix.com.br
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




              MODAIS DEÔNTICOS
                           (dever-ser)



                     Obrigatório (O)

                      Permitido (P)

                  Proibido (V ou PH)
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




H               C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de
possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato
gerador).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na
hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação
jurídica LINEAR.
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




           Elementos mínimos – Crédito do Fisco



               Crédito             Débito
 S. A.
   Fisco
               Direito
                           $                        S. P.
                                                   Contribuinte
                                     Dever
              Subjetivo             Jurídico
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito




H                C
-C               C’



Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)

Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-
cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente
da norma de direito material.

Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o
sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito


         N. J. D. M.                    N. J. D. P.


   H                  C        v     H                   C

                      $
fato econômico   Sa       Sp         -C                      J
                                                     Autor       Réu
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito


  Processo de Positivação da Obrigação Tributária
- percurso (processo – sucessão de atos) que as
normas percorrem, mediante a ação humana, em
busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a
satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA
da O.T.

- avanço no sentido do comportamento das pessoas;

- condição    necessária      da        progressão:
inadimplemento da prestação pecuniária.
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)

1ª ETAPA

      Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)

2ª ETAPA
                       Lançamento            Autolançamento

           Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)

3ª ETAPA

      Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
                           (art. 156, CTN)
4ª ETAPA
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito



                n.g.a.
                                       Ação de Consignação
       1ª ETAPA
                                          em Pagamento

                  n.i.c.- O. T.

        2ª ETAPA                       Ação de Consignação
                                          em Pagamento
                   n.i.c.- D. A.

        3ª ETAPA                       Ação de Consignação
                                          em Pagamento

               n.i.c.-extintiva O.T.
        4ª ETAPA
Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito



                n.g.a.

       1ª ETAPA

                  n.i.c.- O. T.

        2ª ETAPA

                   n.i.c.- D. A.

        3ª ETAPA


               n.i.c.-extintiva O.T.
        4ª ETAPA                       Ação de Repetição do
                                             Indébito
Ação de Consignação
em Pagamento em DT
Ação de Consignação em Pagamento em DT



            n.g.a.
                                   Ação de Consignação
     1ª ETAPA
                                      em Pagamento

            n.i.c.-constitutiva

     2ª ETAPA                      Ação de Consignação
                                      em Pagamento
                n.i.c.-executiva

     3ª ETAPA                      Ação de Consignação
                                      em Pagamento

            n.i.c.-extintiva
     4ª ETAPA
Ação de Consignação em Pagamento em DT



 REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO (O)

 Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação
 tributária, então esse sujeito tem a permissão (P) de cumprir
 essa mesma obrigação tributária.
Ação de Consignação em Pagamento: instrumento
 processual judicial que assegura o direito de o devedor “S”
 pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar-
 se da dívida. Pode interferir no processo de positivação
 entre os momentos da constituição do crédito tributário até
 o da citação na execução fiscal.
Pressuposto processual de desenvolvimento regular do
 processo: DEPÓSITO JUDICIAL.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


 tem o condão de extinguir uma relação material;
 sentença de procedência: norma proibitiva (V
  ou Ph) – impede o Fisco de cobrar o crédito
  tributário extinto pela consignação em
  pagamento. É norma constitutiva da extinção da
  obrigação tributária;
 sentença de improcedência: norma permissiva
  – permite o Fisco cobrar o crédito tributário, já
  que não extingue a obrigação tributária. Faz
  título executivo – dispensa o lançamento pelo
  Fisco.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

                    Código Tributário Nacional
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).

Obs.: art. 890, do CPC – terceiro interessado
(interesse jurídico):

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor
ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.”
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.

- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).

- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

             Causa de pedir próxima – art. 164, CTN

 Recusa no recebimento do tributo;
 Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro
  tributo;
 Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de
  penalidade;
 Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de
  dever instrumental;
 Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões
  administrativas ilegais;
 Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por
  sujeitos de direito público distintos.
Ação de Consignação em Pagamento em DT


Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).

 Pedido Mediato: extinção da obrigação
tributária, decorrente da relação jurídica de direito
material tributário;

 Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico da extinção da obrigação tributária.
Sentença constitutiva do fato da extinção e
declaratória do fato jurídico da consignação –
depósito.
Ação de Consignação em Pagamento em DT

                   Código Tributário Nacional
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Ação de Consignação em Pagamento em DT



O que extingue a obrigação tributária (art. 156, do CTN):


 a conversão do depósito em renda?
 a consignação em pagamento?
 a sentença que julga procedente a ação de
  consignação em pagamento?
 a decisão judicial transitada em julgado?
Ação de Repetição do
  Indébito em DT
Ação de Repetição de Indébito

         n.g.a.

 1ª ETAPA

         n.i.c.-constitutiva

  2ª ETAPA

            n.i.c.-executiva

  3ª ETAPA


         n.i.c.-extintiva
  4ª ETAPA                     Ação de Repetição do
                                     Indébito
Ação de Repetição de Indébito

- Ação de Repetição do Indébito: instrumento
  processual judicial que assegura o direito do
  sujeito passivo (S) da obrigação tributária
  restituir o que foi pago ao sujeito ativo (S’)
  indevidamente a título de tributo. O
  contribuinte quer ver restituído o pagamento
  indevido. Não afeta o fluxo do processo de
  positivação, deveras, supõe o seu término
  (extinção da obrigação tributária).
- “Só é possível falar em repetição do indébito tributário,
  pressupondo-se antecedente extinção de obrigação tributária
  pela via do pagamento”. – Paulo Cesar Conrado
Ação de Repetição de Indébito



         Elementos mínimos – Débito do Fisco



               Crédito          Débito
S. A.
Contribuinte
                Direito
                           $      Dever
                                               S. P.
                                                Fisco


               Subjetivo         Jurídico
Ação de Repetição de Indébito
                                          Código Tributário Nacional
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.

                                     Lei Complementar n° 118/2005
Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Ação de Repetição de Indébito

- Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).

Obs.: art. 166, do CTN – sujeito que suporta o ônus
econômico do tributo.
Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.

- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).

- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
Ação de Repetição de Indébito
         Causa de pedir próxima – art. 165, CTN
 pagamento espontâneo indevido;
 pagamento espontâneo maior que o devido;
 erro na edificação do sujeito passivo;
 erro na determinação da alíquota aplicável;
 erro no cálculo do montante do débito;
 erro na elaboração ou conferência de documento relativo
ao pagamento;
 reforma de decisão condenatória;
 anulação de decisão condenatória;
 revogação de decisão condenatória;
 rescisão de decisão condenatória.
Ação de Repetição de Indébito


Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).

- Pedido Mediato: restituição do indébito tributário.

- Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico do indébito tributário e condene à
restituição.
Ação de Repetição de Indébito

 sentença: eficácia retrospectiva – para o passado –
 desconstitutiva do pagamento;
 sentença de procedência: norma obrigatória (O) –
 condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente
 pago. É norma constitutiva da obrigação do Fisco
 restituir o tributo;
 sentença de improcedência: norma permissiva (P) –
 permite o Fisco não restituir o tributo;
 formas de execução da sentença:
                 Precatório;
                 Compensação.
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

 1° momento: tese dos 10 anos. A prescrição começa
 a fluir depois de transcorridos 5 anos da ocorrência
 do fato gerador do tributo, somados mais 5 anos da
 data da sua homologação tácita.

 2° momento: a data da declaração de
 inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da
 contagem do prazo de prescrição. Não distingue a
 hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle
 difuso (REXT).
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

 3° momento: tese dos 10 anos para os tributos que
 não tenham sido declarados inconstitucionais + a
 data da declaração de inconstitucionalidade da Lei.

 4° momento: data do trânsito em julgado do
 acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei
 em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo
 para a contagem do prazo prescricional.
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição

 5° momento: data do trânsito em julgado do
 acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei
 em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do
 prazo prescricional + data da publicação da
 Resolução do Senado Federal na hipótese de
 declaração de inconstitucionalidade da Lei em
 controle difuso (REXT).
 6° momento: data da publicação da Resolução do
 Senado Federal é o termo a quo do prazo
 prescricional.
Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
 7° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que
 declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle
 concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional +
 data da publicação da Resolução do Senado Federal na
 hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em
 controle difuso (REXT) + tese dos 10 anos se não houver
 Resolução do Senado Federal.

 8° momento: tese dos 10 anos. Aplicada mesmo na
 hipótese    de    ter   havido    a   declaração  de
 inconstitucionalidade e a publicação da Resolução do
 Senado Federal.
Ação de Repetição de Indébito
Lei Complementar 118/2005
“Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida
Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.”

“Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”

 a data do pagamento do tributo foi fixada como termo a
quo para a contagem do prazo de prescrição para a
restituição do indébito.
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005

   1° momento: tese dos 10 anos aos processos
ajuizados antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
“...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito
Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o
posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica
apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias
(vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar .” (RESP
740.600/DF - 2ª Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli
Netto)
Ação de Repetição de Indébito

Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
  2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da
LC 118/2005 (RE n° 544.246/SE). Tese dos 10 anos. O STJ
definiu o seguinte a respeito da contagem do prazo de
prescrição:
     • para os pagamentos efetuados antes da entrada em
     vigor da LC 118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos,
     porque o prazo de prescrição foi reduzido, na hipótese
     de já ter transcorrido mais da metade do prazo de 10
     anos;
     •o termo inicial do novo prazo será contado a partir da
     data da vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua
     entrada em vigor;
Ação de Repetição de Indébito


Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
    • para os recolhimentos efetuados depois da entrada em
    vigor da LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de
    prescrição de 5 anos contados do pagamento.
Ação de Repetição de Indébito


Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 :
  declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa
  da forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4°
  da LC 118/2005 (RE 566621):
   (i) inconstitucionalidade da retroação;
   (ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento
         para as ações propostas depois dos 120 dias da
         publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120
         dias);
   (iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil
         porque há regra específica na LC 118/2005.
OBRIGADA
      São Paulo, 15 de abril de 2013.
         Camila Vergueiro Catunda
              Advogada em São Paulo
           camilave@matrix.com.br

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  • 1. Curso de Especialização em Direito Tributário AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO São Paulo, 15 de abril de 2013. Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo camilave@matrix.com.br
  • 2. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH)
  • 3. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito H C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária) Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
  • 4. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito Elementos mínimos – Crédito do Fisco Crédito Débito S. A. Fisco Direito $ S. P. Contribuinte Dever Subjetivo Jurídico
  • 5. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito H C -C C’ Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária) Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não- cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente da norma de direito material. Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
  • 6. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito N. J. D. M. N. J. D. P. H C v H C $ fato econômico Sa Sp -C J Autor Réu
  • 7. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito Processo de Positivação da Obrigação Tributária - percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T. - avanço no sentido do comportamento das pessoas; - condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.
  • 8. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) 1ª ETAPA Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) 2ª ETAPA Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) 3ª ETAPA Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 4ª ETAPA
  • 9. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito n.g.a. Ação de Consignação 1ª ETAPA em Pagamento n.i.c.- O. T. 2ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.- D. A. 3ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-extintiva O.T. 4ª ETAPA
  • 10. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito n.g.a. 1ª ETAPA n.i.c.- O. T. 2ª ETAPA n.i.c.- D. A. 3ª ETAPA n.i.c.-extintiva O.T. 4ª ETAPA Ação de Repetição do Indébito
  • 11. Ação de Consignação em Pagamento em DT
  • 12. Ação de Consignação em Pagamento em DT n.g.a. Ação de Consignação 1ª ETAPA em Pagamento n.i.c.-constitutiva 2ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-executiva 3ª ETAPA Ação de Consignação em Pagamento n.i.c.-extintiva 4ª ETAPA
  • 13. Ação de Consignação em Pagamento em DT  REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO (O)  Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação tributária, então esse sujeito tem a permissão (P) de cumprir essa mesma obrigação tributária. Ação de Consignação em Pagamento: instrumento processual judicial que assegura o direito de o devedor “S” pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar- se da dívida. Pode interferir no processo de positivação entre os momentos da constituição do crédito tributário até o da citação na execução fiscal. Pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo: DEPÓSITO JUDICIAL.
  • 14. Ação de Consignação em Pagamento em DT  tem o condão de extinguir uma relação material;  sentença de procedência: norma proibitiva (V ou Ph) – impede o Fisco de cobrar o crédito tributário extinto pela consignação em pagamento. É norma constitutiva da extinção da obrigação tributária;  sentença de improcedência: norma permissiva – permite o Fisco cobrar o crédito tributário, já que não extingue a obrigação tributária. Faz título executivo – dispensa o lançamento pelo Fisco.
  • 15. Ação de Consignação em Pagamento em DT Código Tributário Nacional Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • 16. Ação de Consignação em Pagamento em DT Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico- tributária de direito material (S e S’). Obs.: art. 890, do CPC – terceiro interessado (interesse jurídico): “Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”
  • 17. Ação de Consignação em Pagamento em DT Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido. - Causa de pedir remota: relação jurídica de direito material tributário (S e S’). - Causa de pedir próxima: patologia que afeta a relação jurídica de direito material tributário.
  • 18. Ação de Consignação em Pagamento em DT Causa de pedir próxima – art. 164, CTN  Recusa no recebimento do tributo;  Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro tributo;  Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de penalidade;  Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de dever instrumental;  Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões administrativas ilegais;  Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por sujeitos de direito público distintos.
  • 19. Ação de Consignação em Pagamento em DT Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da sentença).  Pedido Mediato: extinção da obrigação tributária, decorrente da relação jurídica de direito material tributário;  Pedido Imediato: sentença que constitua o fato jurídico da extinção da obrigação tributária. Sentença constitutiva do fato da extinção e declaratória do fato jurídico da consignação – depósito.
  • 20. Ação de Consignação em Pagamento em DT Código Tributário Nacional Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • 21. Ação de Consignação em Pagamento em DT O que extingue a obrigação tributária (art. 156, do CTN):  a conversão do depósito em renda?  a consignação em pagamento?  a sentença que julga procedente a ação de consignação em pagamento?  a decisão judicial transitada em julgado?
  • 22. Ação de Repetição do Indébito em DT
  • 23. Ação de Repetição de Indébito n.g.a. 1ª ETAPA n.i.c.-constitutiva 2ª ETAPA n.i.c.-executiva 3ª ETAPA n.i.c.-extintiva 4ª ETAPA Ação de Repetição do Indébito
  • 24. Ação de Repetição de Indébito - Ação de Repetição do Indébito: instrumento processual judicial que assegura o direito do sujeito passivo (S) da obrigação tributária restituir o que foi pago ao sujeito ativo (S’) indevidamente a título de tributo. O contribuinte quer ver restituído o pagamento indevido. Não afeta o fluxo do processo de positivação, deveras, supõe o seu término (extinção da obrigação tributária). - “Só é possível falar em repetição do indébito tributário, pressupondo-se antecedente extinção de obrigação tributária pela via do pagamento”. – Paulo Cesar Conrado
  • 25. Ação de Repetição de Indébito Elementos mínimos – Débito do Fisco Crédito Débito S. A. Contribuinte Direito $ Dever S. P. Fisco Subjetivo Jurídico
  • 26. Ação de Repetição de Indébito Código Tributário Nacional Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Lei Complementar n° 118/2005 Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
  • 27. Ação de Repetição de Indébito - Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico- tributária de direito material (S e S’). Obs.: art. 166, do CTN – sujeito que suporta o ônus econômico do tributo. Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido. - Causa de pedir remota: relação jurídica de direito material tributário (S e S’). - Causa de pedir próxima: patologia que afeta a relação jurídica de direito material tributário.
  • 28. Ação de Repetição de Indébito Causa de pedir próxima – art. 165, CTN  pagamento espontâneo indevido;  pagamento espontâneo maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo;  erro na determinação da alíquota aplicável;  erro no cálculo do montante do débito;  erro na elaboração ou conferência de documento relativo ao pagamento;  reforma de decisão condenatória;  anulação de decisão condenatória;  revogação de decisão condenatória;  rescisão de decisão condenatória.
  • 29. Ação de Repetição de Indébito Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da sentença). - Pedido Mediato: restituição do indébito tributário. - Pedido Imediato: sentença que constitua o fato jurídico do indébito tributário e condene à restituição.
  • 30. Ação de Repetição de Indébito  sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento;  sentença de procedência: norma obrigatória (O) – condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago. É norma constitutiva da obrigação do Fisco restituir o tributo;  sentença de improcedência: norma permissiva (P) – permite o Fisco não restituir o tributo;  formas de execução da sentença:  Precatório;  Compensação.
  • 31. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 1° momento: tese dos 10 anos. A prescrição começa a fluir depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador do tributo, somados mais 5 anos da data da sua homologação tácita. 2° momento: a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da contagem do prazo de prescrição. Não distingue a hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle difuso (REXT).
  • 32. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 3° momento: tese dos 10 anos para os tributos que não tenham sido declarados inconstitucionais + a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei. 4° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
  • 33. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 5° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional + data da publicação da Resolução do Senado Federal na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em controle difuso (REXT). 6° momento: data da publicação da Resolução do Senado Federal é o termo a quo do prazo prescricional.
  • 34. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a restituição 7° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional + data da publicação da Resolução do Senado Federal na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em controle difuso (REXT) + tese dos 10 anos se não houver Resolução do Senado Federal. 8° momento: tese dos 10 anos. Aplicada mesmo na hipótese de ter havido a declaração de inconstitucionalidade e a publicação da Resolução do Senado Federal.
  • 35. Ação de Repetição de Indébito Lei Complementar 118/2005 “Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.” “Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”  a data do pagamento do tributo foi fixada como termo a quo para a contagem do prazo de prescrição para a restituição do indébito.
  • 36. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 1° momento: tese dos 10 anos aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da LC 118/2005. “...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar .” (RESP 740.600/DF - 2ª Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli Netto)
  • 37. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005 (RE n° 544.246/SE). Tese dos 10 anos. O STJ definiu o seguinte a respeito da contagem do prazo de prescrição: • para os pagamentos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos, porque o prazo de prescrição foi reduzido, na hipótese de já ter transcorrido mais da metade do prazo de 10 anos; •o termo inicial do novo prazo será contado a partir da data da vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua entrada em vigor;
  • 38. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 • para os recolhimentos efetuados depois da entrada em vigor da LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de prescrição de 5 anos contados do pagamento.
  • 39. Ação de Repetição de Indébito Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 : declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4° da LC 118/2005 (RE 566621): (i) inconstitucionalidade da retroação; (ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento para as ações propostas depois dos 120 dias da publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120 dias); (iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil porque há regra específica na LC 118/2005.
  • 40. OBRIGADA São Paulo, 15 de abril de 2013. Camila Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo camilave@matrix.com.br