Consignação em pagamento e repetição do indébito - Camila Vergueiro Catunda
1. Curso de Especialização em Direito Tributário
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
e
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
São Paulo, 15 de abril de 2013.
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
camilave@matrix.com.br
2. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
MODAIS DEÔNTICOS
(dever-ser)
Obrigatório (O)
Permitido (P)
Proibido (V ou PH)
3. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
H C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de
possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato
gerador).
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na
hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação
jurídica LINEAR.
4. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
Elementos mínimos – Crédito do Fisco
Crédito Débito
S. A.
Fisco
Direito
$ S. P.
Contribuinte
Dever
Subjetivo Jurídico
5. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
H C
-C C’
Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)
Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-
cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente
da norma de direito material.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se
instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o
sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
6. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
N. J. D. M. N. J. D. P.
H C v H C
$
fato econômico Sa Sp -C J
Autor Réu
7. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
Processo de Positivação da Obrigação Tributária
- percurso (processo – sucessão de atos) que as
normas percorrem, mediante a ação humana, em
busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a
satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA
da O.T.
- avanço no sentido do comportamento das pessoas;
- condição necessária da progressão:
inadimplemento da prestação pecuniária.
8. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
1ª ETAPA
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)
2ª ETAPA
Lançamento Autolançamento
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
3ª ETAPA
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)
(art. 156, CTN)
4ª ETAPA
9. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
n.g.a.
Ação de Consignação
1ª ETAPA
em Pagamento
n.i.c.- O. T.
2ª ETAPA Ação de Consignação
em Pagamento
n.i.c.- D. A.
3ª ETAPA Ação de Consignação
em Pagamento
n.i.c.-extintiva O.T.
4ª ETAPA
10. Consignação em Pagamento e Repetição do Indébito
n.g.a.
1ª ETAPA
n.i.c.- O. T.
2ª ETAPA
n.i.c.- D. A.
3ª ETAPA
n.i.c.-extintiva O.T.
4ª ETAPA Ação de Repetição do
Indébito
12. Ação de Consignação em Pagamento em DT
n.g.a.
Ação de Consignação
1ª ETAPA
em Pagamento
n.i.c.-constitutiva
2ª ETAPA Ação de Consignação
em Pagamento
n.i.c.-executiva
3ª ETAPA Ação de Consignação
em Pagamento
n.i.c.-extintiva
4ª ETAPA
13. Ação de Consignação em Pagamento em DT
REMIT: modal deôntico = OBRIGATÓRIO (O)
Se o sujeito “S” está obrigado ao cumprimento da obrigação
tributária, então esse sujeito tem a permissão (P) de cumprir
essa mesma obrigação tributária.
Ação de Consignação em Pagamento: instrumento
processual judicial que assegura o direito de o devedor “S”
pagar a dívida ao credor “S’”. O contribuinte quer liberar-
se da dívida. Pode interferir no processo de positivação
entre os momentos da constituição do crédito tributário até
o da citação na execução fiscal.
Pressuposto processual de desenvolvimento regular do
processo: DEPÓSITO JUDICIAL.
14. Ação de Consignação em Pagamento em DT
tem o condão de extinguir uma relação material;
sentença de procedência: norma proibitiva (V
ou Ph) – impede o Fisco de cobrar o crédito
tributário extinto pela consignação em
pagamento. É norma constitutiva da extinção da
obrigação tributária;
sentença de improcedência: norma permissiva
– permite o Fisco cobrar o crédito tributário, já
que não extingue a obrigação tributária. Faz
título executivo – dispensa o lançamento pelo
Fisco.
15. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Código Tributário Nacional
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
16. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).
Obs.: art. 890, do CPC – terceiro interessado
(interesse jurídico):
“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor
ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.”
17. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.
- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).
- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
18. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Causa de pedir próxima – art. 164, CTN
Recusa no recebimento do tributo;
Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro
tributo;
Subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de
penalidade;
Subordinação do recebimento do tributo ao cumprimento de
dever instrumental;
Subordinação do recebimento ao cumprimento de pretensões
administrativas ilegais;
Exigência de um tributo com mesma hipótese de incidência por
sujeitos de direito público distintos.
19. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).
Pedido Mediato: extinção da obrigação
tributária, decorrente da relação jurídica de direito
material tributário;
Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico da extinção da obrigação tributária.
Sentença constitutiva do fato da extinção e
declaratória do fato jurídico da consignação –
depósito.
20. Ação de Consignação em Pagamento em DT
Código Tributário Nacional
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto
no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
21. Ação de Consignação em Pagamento em DT
O que extingue a obrigação tributária (art. 156, do CTN):
a conversão do depósito em renda?
a consignação em pagamento?
a sentença que julga procedente a ação de
consignação em pagamento?
a decisão judicial transitada em julgado?
23. Ação de Repetição de Indébito
n.g.a.
1ª ETAPA
n.i.c.-constitutiva
2ª ETAPA
n.i.c.-executiva
3ª ETAPA
n.i.c.-extintiva
4ª ETAPA Ação de Repetição do
Indébito
24. Ação de Repetição de Indébito
- Ação de Repetição do Indébito: instrumento
processual judicial que assegura o direito do
sujeito passivo (S) da obrigação tributária
restituir o que foi pago ao sujeito ativo (S’)
indevidamente a título de tributo. O
contribuinte quer ver restituído o pagamento
indevido. Não afeta o fluxo do processo de
positivação, deveras, supõe o seu término
(extinção da obrigação tributária).
- “Só é possível falar em repetição do indébito tributário,
pressupondo-se antecedente extinção de obrigação tributária
pela via do pagamento”. – Paulo Cesar Conrado
25. Ação de Repetição de Indébito
Elementos mínimos – Débito do Fisco
Crédito Débito
S. A.
Contribuinte
Direito
$ Dever
S. P.
Fisco
Subjetivo Jurídico
26. Ação de Repetição de Indébito
Código Tributário Nacional
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Lei Complementar n° 118/2005
Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
27. Ação de Repetição de Indébito
- Partes: sujeitos que compõem a relação jurídico-
tributária de direito material (S e S’).
Obs.: art. 166, do CTN – sujeito que suporta o ônus
econômico do tributo.
Causa de pedir: fatos e fundamentos do pedido.
- Causa de pedir remota: relação jurídica de direito
material tributário (S e S’).
- Causa de pedir próxima: patologia que afeta a
relação jurídica de direito material tributário.
28. Ação de Repetição de Indébito
Causa de pedir próxima – art. 165, CTN
pagamento espontâneo indevido;
pagamento espontâneo maior que o devido;
erro na edificação do sujeito passivo;
erro na determinação da alíquota aplicável;
erro no cálculo do montante do débito;
erro na elaboração ou conferência de documento relativo
ao pagamento;
reforma de decisão condenatória;
anulação de decisão condenatória;
revogação de decisão condenatória;
rescisão de decisão condenatória.
29. Ação de Repetição de Indébito
Pedido: tutela jurisdicional almejada (conteúdo da
sentença).
- Pedido Mediato: restituição do indébito tributário.
- Pedido Imediato: sentença que constitua o fato
jurídico do indébito tributário e condene à
restituição.
30. Ação de Repetição de Indébito
sentença: eficácia retrospectiva – para o passado –
desconstitutiva do pagamento;
sentença de procedência: norma obrigatória (O) –
condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente
pago. É norma constitutiva da obrigação do Fisco
restituir o tributo;
sentença de improcedência: norma permissiva (P) –
permite o Fisco não restituir o tributo;
formas de execução da sentença:
Precatório;
Compensação.
31. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
1° momento: tese dos 10 anos. A prescrição começa
a fluir depois de transcorridos 5 anos da ocorrência
do fato gerador do tributo, somados mais 5 anos da
data da sua homologação tácita.
2° momento: a data da declaração de
inconstitucionalidade da Lei é o termo a quo da
contagem do prazo de prescrição. Não distingue a
hipótese de controle concentrado (ADIN) e controle
difuso (REXT).
32. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
3° momento: tese dos 10 anos para os tributos que
não tenham sido declarados inconstitucionais + a
data da declaração de inconstitucionalidade da Lei.
4° momento: data do trânsito em julgado do
acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei
em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo
para a contagem do prazo prescricional.
33. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
5° momento: data do trânsito em julgado do
acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei
em controle concentrado (ADIN) é o termo a quo do
prazo prescricional + data da publicação da
Resolução do Senado Federal na hipótese de
declaração de inconstitucionalidade da Lei em
controle difuso (REXT).
6° momento: data da publicação da Resolução do
Senado Federal é o termo a quo do prazo
prescricional.
34. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ – prazo para pleitear a
restituição
7° momento: data do trânsito em julgado do acórdão que
declarou a inconstitucionalidade da Lei em controle
concentrado (ADIN) é o termo a quo do prazo prescricional +
data da publicação da Resolução do Senado Federal na
hipótese de declaração de inconstitucionalidade da Lei em
controle difuso (REXT) + tese dos 10 anos se não houver
Resolução do Senado Federal.
8° momento: tese dos 10 anos. Aplicada mesmo na
hipótese de ter havido a declaração de
inconstitucionalidade e a publicação da Resolução do
Senado Federal.
35. Ação de Repetição de Indébito
Lei Complementar 118/2005
“Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida
Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966, – Código Tributário Nacional.”
“Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”
a data do pagamento do tributo foi fixada como termo a
quo para a contagem do prazo de prescrição para a
restituição do indébito.
36. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
1° momento: tese dos 10 anos aos processos
ajuizados antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
“...é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito
Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o
posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica
apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias
(vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar .” (RESP
740.600/DF - 2ª Turma – j. 09/08/2005, Rel. Min. Franciulli
Netto)
37. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
2° momento: declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da
LC 118/2005 (RE n° 544.246/SE). Tese dos 10 anos. O STJ
definiu o seguinte a respeito da contagem do prazo de
prescrição:
• para os pagamentos efetuados antes da entrada em
vigor da LC 118/2005 aplica-se a tese dos 10 anos,
porque o prazo de prescrição foi reduzido, na hipótese
de já ter transcorrido mais da metade do prazo de 10
anos;
•o termo inicial do novo prazo será contado a partir da
data da vigência da LC 118/2005, ou seja, 5 anos da sua
entrada em vigor;
38. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STJ a respeito dos arts. 3° e 4° da LC
118/2005
• para os recolhimentos efetuados depois da entrada em
vigor da LC 118/2005 deve ser aplicado o prazo de
prescrição de 5 anos contados do pagamento.
39. Ação de Repetição de Indébito
Jurisprudência do STF a respeito dos arts. 3° e 4° da LC 118/2005 :
declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa
da forma de contagem do prazo de prescrição - do art. 4°
da LC 118/2005 (RE 566621):
(i) inconstitucionalidade da retroação;
(ii) aplicação do prazo de 5 anos a contar do pagamento
para as ações propostas depois dos 120 dias da
publicação da LC 118/2005 (vacacio legis foi de 120
dias);
(iii) não aplicação da regra do art. 2028 do Código Civil
porque há regra específica na LC 118/2005.
40. OBRIGADA
São Paulo, 15 de abril de 2013.
Camila Vergueiro Catunda
Advogada em São Paulo
camilave@matrix.com.br