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04/05/2013
INTERPRETAÇÃO,
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA
DA NORMA TRIBUTÁRIA
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora PUC/SP
Professora PUC/SP e IBET
Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
Direito como texto
• O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
“Não só não exprimo o que sinto como o que sinto se
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“Quem fala não sabe necessariamente melhor o que
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Questão 4
O direito como um sistema
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A sociedade e o direito como
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não-comunicação
jurídico
político econômico
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Direito como sistema autopoiético
 Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
 Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico
SS
C
SJSJ
Segurança jurídica
no sistema autopoiético
 Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o
ambiente:
1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente
de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo
prescrito pelos programas do direito (os programas
estabelecem em que hipóteses uma comunicação é
qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita –
programa condicional “se... então”).
O produto do ato de interpretar
• Interpretação autêntica
desempenhada pelo aplicador do direito (judiciário,
legislativo, executivo, particular)
produto: norma jurídica
• Interpretação não autêntica
efetuada por quem não detém competência para aplicar
a norma jurídica (cientista)
produto: proposição jurídico-descritiva
Validade como
“compatibilidade”
• Validade X existência
• Validade seria atributo da norma que foi produzida
segundo o que prescreve outra norma.
• Para ser válida, a norma deveria existir previamente.
Validade como relação de
pertinência
• Valer é a especial forma de existir da norma, não
havendo que se distinguir existência de validade.
• Falar em “norma inexistente” é uma contradição em
termos, pois se nunca existiu, nunca foi norma. Seria
como dividir a classe “ser humano” em duas subclasses:
a dos existentes e a dos inexistentes, caso em que
inexistente não é ser humano.
• Como a norma passa a existir? Aprovação segundo
procedimento previsto e por autoridade competente.
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metodológicos
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• Como fica a validade da norma infraconstitucional que
determina a tributação da receita?
Questão 8
Vigência
• Qualidade das normas jurídicas que estão prontas para
produzir efeitos.
• Vacatio legis: diz respeito à vigência.
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na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.
Revogação
• Qual seu objeto?
• Atinge a validade, a vigência ou a eficácia?
• Revogação expressa X tácita
Eficácia jurídica
F C
Eficácia jurídica: diz respeito a etapa do mecanismo
lógico da incidência.
Processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no
antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no
consequente (relação de implicação; causalidade
jurídica).
– É qualidade do fato e não da norma.
– É o atributo do fato jurídico de desencadear os
efeitos que lhe são próprios.
Eficácia técnica
Eficácia técnica: característica da norma segundo a
qual, acontecido o Fjt, irradiam-se os efeitos jurídicos
correspondentes, sem qualquer obstáculo que o impeça.
– A ineficácia técnica pode ser: (i) positiva ou (ii)
negativa; (iii) sintática ou (iv) semântica.
– Ineficácia positiva: presença obstáculo que impede a
propagação dos efeitos jurídicos, inibindo a incidência.
Ex: resolução do Senado, emitida nos termos do art.
52, X, da CRFB.
– Ineficácia negativa: ausência de elemento
imprescindível à propagação dos efeitos. Ex: normas
não auto-aplicáveis.
– Ineficácia técnico-sintática:
ausência (negativa) ou presença (positiva) de
norma jurídica, figurando como óbice à aplicação
de outra norma jurídica.
– Ineficácia técnico-semântica:
obstáculo de ordem material, ausente ou presente
(ex: ausência de funcionário público, de documento
apropriado para a autuação fiscal etc.).
Eficácia social
– Eficácia social ou efetividade: diz respeito aos
padrões de acatamento com que a comunidade
responde aos mandamentos de uma ordem jurídica
dada. É eficaz a norma cuja disciplina foi
concretamente seguida pelos destinatários.
– Não é conceito jurídico, interessando aos domínios
das indagações sociológicas, mais precisamente a
Sociologia Jurídica.
A impossibilidade de
restabelecer o passado
Situação
•MP 303/2006 – instituiu programa de parcelamento.
•Contribuintes aderiram ao parcelamento.
•MP não convertida em lei.
Dúvidas
•A não conversão afeta a validade, vigência ou eficácia?
•Quais as consequências da não conversão?
Questão 9
• Art. 62 da Constituição da República
As medidas provisórias têm prazo de vigência de 60
dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
Se não convertidas em lei nesse prazo, perderão sua
eficácia.
QUESTÕES DE PLENÁRIO
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?
Norma criada por autoridade incompetente, mas
segundo o procedimento previsto em lei, é válida?
Norma criada por autoridade incompetente, mas sem
observância do procedimento previsto em lei é válida?
Critérios de análise: estático X dinâmico
Pressupostos de validade como elementos de controle da
validade.
Critérios
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida
É vigente
Incide
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eficácia
jurídica
Critérios
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida não sim sim sim não
É vigente não não sim sim não
Incide não não não sim não
Apresenta
eficácia
jurídica
não não não sim não
3. Compete ao legislativo a positivação de interpretações?
Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o
art. 106, I, do CTN, ao dispor que a lei tributária
interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar
esse dispositivo do CTN com o princípio da
irretroatividade?
Enunciado jurídico prescritivo X Norma jurídica
fabiana@barroscarvalho.com.br
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Fabiana Del Padre Tomé

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Interpretação, validade e eficácia da norma tributária

  • 1. 04/05/2013 INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
  • 2. Direito como texto • O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto. “Não só não exprimo o que sinto como o que sinto se transforma lentamente no que eu digo.” – Clarice Lispector “Quem fala não sabe necessariamente melhor o que expressou do que quem o escutou” – Gustavo Bernardo Krause • O ato de interpretar implica construir sentido.
  • 3. O percurso gerador de sentido Questão 4
  • 4. O direito como um sistema comunicacional e a construção do sentido contexto (canal) emissor mensagem receptor (código comum) conexão psicológica ato de fala processo de decisão Teoria da decisão Questão 5
  • 5. A sociedade e o direito como sistemas comunicacionais • Criação do direito / autopoiese não-comunicação jurídico político econômico Sistema social comunicação
  • 6. Direito como sistema autopoiético  Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.  Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico SS C SJSJ
  • 7. Segurança jurídica no sistema autopoiético  Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o ambiente: 1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito); 2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo prescrito pelos programas do direito (os programas estabelecem em que hipóteses uma comunicação é qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita – programa condicional “se... então”).
  • 8. O produto do ato de interpretar • Interpretação autêntica desempenhada pelo aplicador do direito (judiciário, legislativo, executivo, particular) produto: norma jurídica • Interpretação não autêntica efetuada por quem não detém competência para aplicar a norma jurídica (cientista) produto: proposição jurídico-descritiva
  • 9. Validade como “compatibilidade” • Validade X existência • Validade seria atributo da norma que foi produzida segundo o que prescreve outra norma. • Para ser válida, a norma deveria existir previamente.
  • 10. Validade como relação de pertinência • Valer é a especial forma de existir da norma, não havendo que se distinguir existência de validade. • Falar em “norma inexistente” é uma contradição em termos, pois se nunca existiu, nunca foi norma. Seria como dividir a classe “ser humano” em duas subclasses: a dos existentes e a dos inexistentes, caso em que inexistente não é ser humano. • Como a norma passa a existir? Aprovação segundo procedimento previsto e por autoridade competente.
  • 11. Alternativa para propósitos metodológicos • Perspectiva dos participantes X • Perspectiva dos observadores • Distinção como pressuposto para arguição de inconstitucionalidade / ilegalidade
  • 12. Considerações sobre a validade como existência • Pressupostos: produção por autoridade competente e mediante procedimento apropriado. Qual a amplitude de tais requisitos? • Crítica à distinção entre inconstitucionalidade formal X material. • Declaração de inconstitucionalidade: se veiculada em ADI, pode falar-se em lei nati morta? Questão 3
  • 13. Constituição de 1988 (autoriza tributar faturamento) Lei 9.718/98 (incidência de PIS e COFINS sobre a receita) EC 20/98 (autoriza tributar receita) • Como fica a validade da norma infraconstitucional que determina a tributação da receita? Questão 8
  • 14. Vigência • Qualidade das normas jurídicas que estão prontas para produzir efeitos. • Vacatio legis: diz respeito à vigência. • Atecnia do legislador ao referir-se à eficácia. Ex: Art. 87 da Lei nº 9.430/1996 - “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.
  • 15. Revogação • Qual seu objeto? • Atinge a validade, a vigência ou a eficácia? • Revogação expressa X tácita
  • 16. Eficácia jurídica F C Eficácia jurídica: diz respeito a etapa do mecanismo lógico da incidência. Processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente (relação de implicação; causalidade jurídica). – É qualidade do fato e não da norma. – É o atributo do fato jurídico de desencadear os efeitos que lhe são próprios.
  • 17. Eficácia técnica Eficácia técnica: característica da norma segundo a qual, acontecido o Fjt, irradiam-se os efeitos jurídicos correspondentes, sem qualquer obstáculo que o impeça. – A ineficácia técnica pode ser: (i) positiva ou (ii) negativa; (iii) sintática ou (iv) semântica. – Ineficácia positiva: presença obstáculo que impede a propagação dos efeitos jurídicos, inibindo a incidência. Ex: resolução do Senado, emitida nos termos do art. 52, X, da CRFB. – Ineficácia negativa: ausência de elemento imprescindível à propagação dos efeitos. Ex: normas não auto-aplicáveis.
  • 18. – Ineficácia técnico-sintática: ausência (negativa) ou presença (positiva) de norma jurídica, figurando como óbice à aplicação de outra norma jurídica. – Ineficácia técnico-semântica: obstáculo de ordem material, ausente ou presente (ex: ausência de funcionário público, de documento apropriado para a autuação fiscal etc.).
  • 19. Eficácia social – Eficácia social ou efetividade: diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica dada. É eficaz a norma cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários. – Não é conceito jurídico, interessando aos domínios das indagações sociológicas, mais precisamente a Sociologia Jurídica.
  • 20. A impossibilidade de restabelecer o passado Situação •MP 303/2006 – instituiu programa de parcelamento. •Contribuintes aderiram ao parcelamento. •MP não convertida em lei. Dúvidas •A não conversão afeta a validade, vigência ou eficácia? •Quais as consequências da não conversão? Questão 9
  • 21. • Art. 62 da Constituição da República As medidas provisórias têm prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período. Se não convertidas em lei nesse prazo, perderão sua eficácia.
  • 23. 1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? Norma criada por autoridade incompetente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida? Critérios de análise: estático X dinâmico Pressupostos de validade como elementos de controle da validade.
  • 24. Critérios datas 11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010 É válida É vigente Incide Apresenta eficácia jurídica
  • 25. Critérios datas 11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010 É válida não sim sim sim não É vigente não não sim sim não Incide não não não sim não Apresenta eficácia jurídica não não não sim não
  • 26. 3. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN, ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar esse dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? Enunciado jurídico prescritivo X Norma jurídica