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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
PROCESSO Nº 0000402-09.2013.5.02.0402
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO
RECLAMANTES: DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA
SILVA
RECLAMADA: BIMBO DO BRASIL LTDA
EM 13.12.2013

I- RELATÓRIO
DEBORA

CRISTINA

ajuizaram

PEREIRA

reclamação

pleiteando

nulidade

QUINTILIANO

trabalhista
de

contratos

E

em
e

MARCELO

face

de

protesto,

QUINTILIANO

BIMBO

vínculo

SILVA

BRASIL

DO

DA

LTDA,

empregatício

e

anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais
40%,

seguro-desemprego,

indenização

por

danos

horas

extras,

morais,

domingos

isenção

e

feriados

previdenciária

e

laborados,
fiscal

e

honorários advocatícios.
No dia 23 de abril de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência
inaugural. Recusada a primeira proposta de conciliação. O valor da alçada
foi fixado em R$ 30.000,00. A audiência foi suspensa por motivo de força
maior.
No dia 18 de junho de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência de
instrução. A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos. As
partes e as 4 testemunhas apresentadas prestaram depoimento, tendo sido
primeira testemunha da reclamada ouvida como mera informante. Razões
finais escritas. Recusada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Defiro, com base na Lei 1060/50 e no artigo 790, §3º da CLT, o benefício
da gratuidade de justiça aos reclamantes, em razão da sua condição apta a
ensejar a concessão de tal benefício, visto que não possui meios de arcar
com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua
família.

2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Postulam os reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício com a
reclamada, alegando ter prestado serviços sem a devida anotação da CTPS.
Postulam, ademais, anotação da CTPS. Alega a reclamada que os reclamantes
eram meros prestadores de serviços.
Trata-se, portanto, de relação supostamente autônoma a qual, diante do
princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho,
indica a busca da efetiva forma de prestação de serviços, independente da
forma jurídica sob a qual ela tenha ocorrido. Cumpre examinar, desse
modo, se presentes os requisitos do vínculo empregatício, previstos pelos
artigos 2º e 3º da CLT, para se concluir o exame do presente pedido.
Nesse sentido, a criação de pessoa jurídica pelos reclamantes, por meio
da qual prestava serviços à reclamada, não constitui óbice, conforme
artigo 9º da CLT, ao reconhecimento de eventual vínculo empregatício com
a reclamada, desde que presentes os respectivos requisitos.

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Essencial para o deslinde da questão é o fato de que prestaram depoimento
4 testemunhas, uma delas como mera informante, e das 3 outras 2 arroladas
pelos reclamantes, ambas tendo laborado na mesma função e condições dos
reclamantes, e a arrolada pela reclamada tendo laborado como supervisor,
função distinta da dos reclamantes, não tendo sequer supervisionado a
equipe dos reclamantes, razão pela qual atribuo, na forma dos artigos 765
da CLT e 131 do CPC, maior peso probatório ao depoimento das testemunhas
arroladas pelos reclamantes no exame do presente pedido.
Com relação aos requisitos do vínculo empregatício, cumpre salientar,
inicialmente, a natureza incontroversa da onerosidade, tendo em vista a
remuneração que os reclamantes recebiam por meio do seu trabalho prestado
à reclamada, fato incontroverso.
Da mesma forma, a não-eventualidade restou configurada pelos documentos
juntados, pois os reclamantes trabalhavam de segunda a sábado, tendo
horário fixo para retirada de mercadorias, apesar do horário flexível,
restando evidente, assim, que o trabalho dos reclamantes era habitual.
No que tange à pessoalidade, verifica-se que os reclamantes faziam parte
do

grupo de distribuidores sob a supervisão da reclamada, não havendo

qualquer

oposição

quanto

a

este

ponto,

sendo

evidente

que

os

distribuidores contratados pela reclamada, ainda que sob a forma de
autônomos,

não

poderiam

se

fazer

substituir,

comprovando,

assim,

a

pessoalidade. Prova disso é o depoimento da 2ª testemunha arrolada pelos
reclamantes, que afirmou que não podia ser substituído, somente ele
podendo executar o seu trabalho (fl. 160v).
No

tocante

à

subordinação,

último

requisito

a

ser

analisado,

as

testemunhas arroladas pelos reclamantes (fls. 160/160v) afirmaram não ter

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autonomia, recebendo ordens do gestor e se reportando ao supervisor, o
qual entrava em contato telefônico diariamente para repassar reclamações
feitas ao SAC, bem como ordens para atendimento de clientes e outras,
conforme afirma a 2ª testemunha dos reclamantes. Sublinhe-se, em tempo,
que a figura do supervisor foi confirmada em audiência pela reclamada bem
como pelo próprio supervisor, 2ª testemunha da reclamada, o qual afirmou
não ter sido supervisor da equipe dos reclamantes mas que, à época tinha
a ele vinculados 2 funcionários com CTPS anotada e 12 distribuidores (fl.
161v), ao que se presume sem CTPS anotada, de igual modo os reclamantes.
Note-se,

outrossim,

reclamantes

o

afirmou

fato

ter

de

sido

que

a

2ª

contratado

testemunha
para

ser

arrolada

empregado,

pelos
e

não

autônomo (fls. 160V), ele e os reclamantes não tendo nenhuma autonomia
para trabalhar, recebendo ordens do gestor (fl. 160v). Por derradeiro,
pode-se

mencionar

outros

elementos

que

afastam

a

autonomia

dos

reclamantes: preços das mercadorias fixados pela reclamada, e não pelo
distribuidor (2ª testemunha, fl. 160v); trabalho do distribuidor com
uniforme fornecido e imposto pela reclamada (2ª testemunha, fl. 160v);
acompanhamento pelo gestor das visitas realizadas pelo distribuidor, para
fiscalizar

o

seu

trabalho

(2ª

testemunha,

fl.

160v).

Igualmente

comprovada, assim, a subordinação dos reclamantes.
Reputo,

desse

modo,

como

presentes

todos

os

requisitos

do

vínculo

empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. No tocante ao marco
inicial do vínculo, fixo a data indicada na exordial, pois não impugnada
pela reclamada, de 01.06.2008, findando o período laborado em 30.03.2011
(data incontroversa). Quanto ao salário, fixo o valor de R$ 3.000,00,
conforme termo de audiência juntado como prova emprestada, indicando
salário entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00 (fl. 118), com média de R$
3.250,00, limitada ao indicado pelos reclamantes no depoimento pessoal,

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de R$ 3.000,00 (fl. 159).
Declaro, destarte, com base no artigo 9º da CLT, a nulidade do contrato
de

prestação

de

serviços

celebrado

entre

as

partes,

declarando

a

existência do vínculo empregatício entre elas, condenando a reclamada a
anotar a CTPS dos reclamantes com os seguintes dados: função de Vendedor;
admissão em 01 de junho de 2008; saída em 29 de abril de 2011 (já
projetado o aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST); salário de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo
de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, limitada ao valor global de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 461, §4º do CPC, e
anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Postulam os reclamantes verbas rescisórias, além das multas dos artigos
467 e 477 da CLT, afirmando terem sido dispensados sem justa causa sem o
,
cumprimento

destes

deveres

pela

reclamada.

Alega

a

reclamada

que

o

reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 30.03.2011.
Ante a ausência de prova desta ruptura por iniciativa dos reclamantes,
reputo, na forma da Súmula 212 do TST, como realizada a dispensa por
iniciativa da reclamada, restando devidas, assim, as verbas rescisórias
da dispensa sem justa causa.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes
parcelas, respeitando-se o período laborado de 01.06.2008 a 30.03.2011
com término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio

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(na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST):
−

Aviso prévio;

−

Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010;

−

Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na
proporção de 11/12, limitadas ao pedido autoral de 10/12 (fl. 07);

−

13º salário integral de 2009 e 2010;

−

13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011,
na proporção de 4/12;

−

Multa do artigo 477 da CLT, dado o atraso na quitação das verbas
rescisórias do reclamante;

−

Recolhimentos

mensais

do

FGTS

de

todo

o

período

contratual,

acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao
reclamante;
−

Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas
aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença,
ante a impossibilidade de liberação das respectivas guias neste
momento tardio, na forma da Súmula 389, II do TST.

No tocante à multa do artigo 467 da CLT, sendo controvertidas todas as
verbas rescisórias, indefiro.
Indefiro, igualmente, o pedido autoral de multa do artigo 22 da Lei
8.036/90 sobre o FGTS, por possuir natureza administrativa esta multa,
inaplicável à seara judicial.

4. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
HORAS
Pleiteiam os reclamantes horas extras com reflexos, bem como domingos e

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feriados

laborados

em

dobro,

alegando

ter

laborado

das

7h30min

às

17h30min, de segunda-feira a domingo, sem intervalo. Alega a reclamada a
ausência de vínculo e de labor nos fins de semana.
De início, deve-se destacar ter restado provado nos autos que a jornada
dos

reclamantes

era

de

segunda

a

sábado,

por

confissão

destes

em

audiência, na qual afirmaram que trabalhavam somente em alguns domingos,
a

pedido

do

cliente

(fl.

159),

fato

em

parte

corroborado

pela

2ª

testemunha do reclamante, que afirmou que o reclamante e ele próprio
trabalhavam de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos (fl.
160v).
Com relação às horas extras, poder-se-ia cogitar da hipótese do artigo
62, I da CLT de jornada externa, sem direito às horas extras. Sucede que
esta

hipótese

legal

possui

uma

condição

expressa

na

sua

redação:

a

anotação desta condição da jornada externa sem controle na CTPS e no
registro de empregados, situação inaplicável ao reclamante, pois não
anotada sua CTPS, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a regra geral da
jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
Diante

desta

jornada

legal

e

da

ausência

de

juntada

aos

autos

dos

controles de ponto do reclamante, presume-se, nos termos do item I da
Súmula 338 do TST, como verdadeira a jornada da exordial, presunção
confirmada pelo depoimento pessoal dos reclamantes, salvo no tocante ao
intervalo, que eles afirmaram ser de 30 minutos (fl. 159), jornada que
considero como a laborada, ante a ausência de outra prova nos autos que a
impugne. Laboravam os reclamantes, desse modo, das 7h30min às 17h30min,
com 30 minutos de intervalo, perfazendo 9,5 horas diárias e 57 horas
semanais, das quais 13 excedentes ao limite de 44 horas.

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Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes 13 (treze) horas
extras semanais, por todo o período laborado, devidamente acrescidas do
adicional de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias
mais 1/3, RSR/feriados e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade
salarial como base de cálculo.
Inaplicável, todavia, a Súmula 340 do TST, pois o reclamante não se
encontrava sequer com a CTPS anotada, menos ainda sujeito ao controle de
horário

previsto

por

este

texto

sumular

como

condição

para

a

sua

aplicação.
No tocante aos domingos, indefiro, na forma supra exposta.
Quanto

aos

feriados,

ante

a

presunção

de

veracidade

da

jornada

da

exordial, não afastada por qualquer prova dos autos sobre este ponto,
restam devidos todos os feriados.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes todos os feriados
do período laborado, de forma dobrada, com reflexos sobre aviso prévio,
13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, considerando-se a
integralidade salarial como base de cálculo.

5. DA NULIDADE DO ALUGUEL E DA COMPRA DO VEÍCULO
Pleiteiam os reclamantes a nulidade dos contratos de locação e compra e
venda do caminhão que compraram da reclamada para fazer as entregas ou,
alternativamente,

a

quitação

do

contrato

a

fim

de

transferir

a

titularidade do bem para o reclamante sem mais ônus a este.

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Essencial

para

testemunhas
caminhão

o

deslinde

arroladas

era

da

pelo

instrumento

de

questão

é

o

depoimento

reclamante,

ambas

tendo

trabalho,

imposto

de

ambas

afirmado

pela

que

reclamada

as
o

(fls.

160/160v).
Considerando, assim, que os reclamantes foram obrigados a firmar os
contratos de locação e compra e venda de veículo (fls. 26/30) para que
pudessem trabalhar na reclamada, mas que, como empregados, não devem
suportar

os

riscos

da

atividade

econômica,

obrigação

exclusiva

do

empregador, conforme art. 2º da CLT, constato a fraude na formação de
tais contratos, declarando-os nulos e julgando procedente o pedido de
devolução aos reclamantes de todos os valores pagos a título de aluguel
do veículo e de parcelas da compra e venda do veículo, devidamente
atualizados desde a data de cada pagamento.
Os reclamantes deverão, contudo, devolver o veículo à reclamada, que
deverá recebê-lo no estado em que se encontra, no prazo de cumprimento da
presente decisão, após o seu trânsito em julgado. Tendo em vista que o
risco do negócio é exclusivamente do empregador, o desgaste e avarias do
veículo devem ser suportados apenas pela reclamada.

6. DO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E REEMBOLSO
Pleiteiam os reclamantes cancelamento dos protestos realizados contra a
pessoa

jurídica

que

teriam

criado

para

laborar

na

reclamada

com

o

respectivo ressarcimento em dobro dos valores pagos.
No

que

juntaram

tange

aos

diversos

protestos,
protestos

observo,
realizados

de

início,

pela

que

reclamada

os

reclamantes

(fls.

33/48),

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prática abusiva dado o vínculo empregatício reconhecido, não permitindo
tal procedimento. Determino, assim, à reclamada que retire todos os
protestos

ainda

vigentes

contra

a

empresa

dos

reclamantes,

em

48

(quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao
valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art.
461, § 5º, do CPC.
Com relação aos valores pagos, por se tratar de dívida contraída com
produtos

adquiridos

da

reclamada

para

a

consecução

do

labor

dos

reclamantes, em face do reconhecimento da fraude na criação de pessoa
jurídica e consequente reconhecimento de vínculo empregatício, restando
indevida qualquer aquisição de mercadoria ou pagamento de outros valores
para o exercício do labor para a reclamada, declaro a nulidade destas
cobranças, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos
reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91), tendo-se este
por inexistentes tais negócios pois os riscos do empreendimento devem ser
suportados

pela

ressarcimento
reconhecer

não

reclamada

em

(art.

dobro

face

haver

em

provas

2º
do

de

da

CLT).

objeto

ajuizamento

Por

deste
de

fim,

tópico,

ação

de

quanto
de

ao

rigor

cobrança

que

fizesse com que o presente caso se amoldasse à hipótese do art. 940 do
CC, além de ser inaplicável este artigo à seara laboral. Rejeito.

7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Postula

o

reclamante

indenização

por

danos

morais,

com

base

na

sua

submissão à situação fraudulenta na contratação.
Ante

a

configuração

supra

do

descumprimento

de

diversas

obrigações

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trabalhistas pela reclamada, em especial a ausência de anotação da CTPS e
de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, nos termos supra
expostos, restou devidamente caracterizada a prática, pela reclamada, de
típico ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao
deixar de cumprir seus deveres contratuais mais básicos, ato ilícito que
seguramente gerou danos ao reclamante e que possui nexo causal evidente
com este dano, abrindo ao reclamante o direito à reparação destes danos
morais, nos termos do artigo 5º, V e X da CF/88, em valor a ser fixado de
acordo

com

os

parâmetros

já

sedimentados

nas

searas

doutrinária

e

jurisprudencial trabalhistas, a saber: porte da reclamada, monumental,
dado o seu capital social de mais de 1 bilhão de reais (fl. 155); a
extensão do dano, considerável, sobretudo se recordado o fato de que o
reclamante

teve

de

criar

pessoa

jurídica

e

adquirir

os

próprios

instrumentos de trabalho (caminhão e mercadorias) para trabalhar, por
imposição da reclamada; grau de culpa da reclamada, relevante, por se
tratar de inadimplemento de parcelas básicas, em prática fraudulenta para
mascarar

o

vínculo

empregatício

e

evitar

os

seus

encargos;

efeito

pedagógico da pena, relevante, por não se poder tolerar a repetição de
tais atos abusivos. Entendo, com base nestes critérios, como razoável o
valor

de

R$

100.000,00.

Condeno,

destarte,

a

reclamada

a

pagar

aos

reclamantes indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).

8. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
Postula os reclamantes isenção previdenciária e fiscal, ônus a serem
arcados exclusivamente pela reclamada. Trata-se de questão já sedimentada
na jurisprudência do C. TST, cuja Súmula 368, II prevê o recolhimento mês
a mês, mas não a isenção fiscal. Rejeito.

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9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula a reclamante honorários advocatícios. Ocorre que a concessão dos
honorários advocatícios na seara laboral depende, segundo dicção dos
artigos 14, 16 e 18 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, da
assistência
categoria,

ou

da

requisito

substituição
não

do

adimplido

no

trabalhador
presente

pelo

caso,

sindicato
uma

vez

que

da
a

procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono, de fl. 17, não
indica hipótese de assistência ou substituição sindical, que não se
presume. Improcede.

10. DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
Seguindo lição do ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite,
fundamentada

numa

nova

leitura

do

artigo

769

da

CLT,

dependente

de

lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas, e tendo em vista a busca
incessante

desta

especializada

pela

celeridade

processual,

conforme

previsão do artigo 5º, LXXVIII da CF/88, aplico a multa prevista no
artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor da condenação, em caso de
não pagamento das verbas condenatórias pela reclamada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da liquidação da presente decisão.

III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
ajuizada por DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA
SILVA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, decidindo o que segue.
LTDA,

Xerxes Gusmão
Juiz Federal do Trabalho Substituto
12
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça.
Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre
as partes, declarando a existência do vínculo empregatício entre as
partes, condenando a reclamada a anotar a CTPS dos reclamantes com os
seguintes dados: função de vendedor; admissão em 01 de junho de 2008;
saída em 29 de abril de 2011, salário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados do
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de 100
(cem) reais, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.
Condeno, outrossim, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes
parcelas, respeitando-se período laborado

de 01.06.2008 a 30.03.2011 com

término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio (na
forma da OJ 82 da SDI-1 do TST):
−

Aviso prévio;

−

Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010;

−

Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na
proporção de 10/12;

−

13º salário integral de 2009 e 2010;

−

13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011,
na proporção de 4/12;

−

Multa do artigo 477 da CLT;

−

Recolhimentos

mensais

do

FGTS

de

todo

o

período

contratual,

acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao
reclamante;
−

Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas
aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença;

Xerxes Gusmão
Juiz Federal do Trabalho Substituto
13
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2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
−

13 (treze) horas extras semanais, por todo o período laborado,
devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR/feriados e FGTS
mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de
cálculo;

−

Todos

os

feriados

do

período

laborado,

de

forma

dobrada,

com

reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e
FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base
de cálculo;
−

Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).

Declaro, outrossim, nulos os contratos de aluguel e compra e venda do
caminhão com que trabalhavam os reclamantes, condenando a reclamada a
devolver aos reclamantes todos os valores pagos a título de aluguel do
veículo

e

de

parcelas

da

compra

e

venda

do

veículo,

devidamente

atualizados desde a data de cada pagamento. Os reclamantes deverão,
contudo, devolver o veículo à reclamada, que deverá recebê-lo no estado
em que se encontra, no prazo de cumprimento da presente decisão, após o
seu trânsito em julgado.
Declaro,

ainda,

a

nulidade

das

cobranças

realizadas

por

meio

de

protestos, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos
reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91). Determino,
ademais, à reclamada que retire todos os protestos ainda vigentes contra
a empresa dos reclamantes (criada para a prestação de serviços), em 48
(quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao
valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Xerxes Gusmão
Juiz Federal do Trabalho Substituto
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
Julgar improcedentes, contudo, os pedidos autorais de multa do artigo 467
da

CLT,

multa

ressarcimento

do
em

artigo
dobro

22

dos

da

Lei

valores

8.036/90,
protestados

domingos
e

trabalhados,

para

aquisição

de

mercadorias, isenção previdenciária e fiscal e honorários advocatícios.
Aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor
da condenação, em caso de não pagamento das verbas condenatórias pela
reclamada,

no

prazo

de

15

(quinze)

dias,

contados

da

liquidação

da

presente decisão.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo.
Juros

de

mora

na

base

de

1%

ao

mês,

“pro

rata

die”,

a

partir

do

ajuizamento da presente reclamação trabalhista, conforme artigo 883 da
CLT e artigo 39 da Lei 8177/91. Correção monetária desde o inadimplemento
de cada parcela deferida, segundo a Súmula 381 do TST.
Liquidação por cálculos. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º da
CLT,

a

natureza

constitucional

das

(artigo

verbas
195

acima

da

CF)

deferidas
e

legal

adequa-se

(artigo

28,

à
§9º

previsão
da

Lei

8212/91).
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na
forma do artigo 789, I da CLT, dado o valor da condenação arbitrado em R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, permitidas as
deduções

legais

referentes

às

parcelas

devidas

pelo

reclamante,

nos

termos da Súmula 368, II e III do TST.

Xerxes Gusmão
Juiz Federal do Trabalho Substituto
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
Notifiquem-se as partes.
Oficiem-se,
presente

em

função

decisão,

com

do

reconhecimento
descumprimento

do
da

vínculo

empregatício

legislação

na

trabalhista,

previdenciária e eventualmente penal, o Ministério Público do Trabalho, o
Ministério Público Federal e a Superintendência Regional do Trabalho.
Nada mais.

XERXES GUSMÃO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO

Xerxes Gusmão
Juiz Federal do Trabalho Substituto
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP PROCESSO Nº 0000402-09.2013.5.02.0402 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO RECLAMANTES: DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA SILVA RECLAMADA: BIMBO DO BRASIL LTDA EM 13.12.2013 I- RELATÓRIO DEBORA CRISTINA ajuizaram PEREIRA reclamação pleiteando nulidade QUINTILIANO trabalhista de contratos E em e MARCELO face de protesto, QUINTILIANO BIMBO vínculo SILVA BRASIL DO DA LTDA, empregatício e anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, seguro-desemprego, indenização por danos horas extras, morais, domingos isenção e feriados previdenciária e laborados, fiscal e honorários advocatícios. No dia 23 de abril de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência inaugural. Recusada a primeira proposta de conciliação. O valor da alçada foi fixado em R$ 30.000,00. A audiência foi suspensa por motivo de força maior. No dia 18 de junho de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência de instrução. A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos. As partes e as 4 testemunhas apresentadas prestaram depoimento, tendo sido primeira testemunha da reclamada ouvida como mera informante. Razões finais escritas. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, com base na Lei 1060/50 e no artigo 790, §3º da CLT, o benefício da gratuidade de justiça aos reclamantes, em razão da sua condição apta a ensejar a concessão de tal benefício, visto que não possui meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Postulam os reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, alegando ter prestado serviços sem a devida anotação da CTPS. Postulam, ademais, anotação da CTPS. Alega a reclamada que os reclamantes eram meros prestadores de serviços. Trata-se, portanto, de relação supostamente autônoma a qual, diante do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, indica a busca da efetiva forma de prestação de serviços, independente da forma jurídica sob a qual ela tenha ocorrido. Cumpre examinar, desse modo, se presentes os requisitos do vínculo empregatício, previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT, para se concluir o exame do presente pedido. Nesse sentido, a criação de pessoa jurídica pelos reclamantes, por meio da qual prestava serviços à reclamada, não constitui óbice, conforme artigo 9º da CLT, ao reconhecimento de eventual vínculo empregatício com a reclamada, desde que presentes os respectivos requisitos. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Essencial para o deslinde da questão é o fato de que prestaram depoimento 4 testemunhas, uma delas como mera informante, e das 3 outras 2 arroladas pelos reclamantes, ambas tendo laborado na mesma função e condições dos reclamantes, e a arrolada pela reclamada tendo laborado como supervisor, função distinta da dos reclamantes, não tendo sequer supervisionado a equipe dos reclamantes, razão pela qual atribuo, na forma dos artigos 765 da CLT e 131 do CPC, maior peso probatório ao depoimento das testemunhas arroladas pelos reclamantes no exame do presente pedido. Com relação aos requisitos do vínculo empregatício, cumpre salientar, inicialmente, a natureza incontroversa da onerosidade, tendo em vista a remuneração que os reclamantes recebiam por meio do seu trabalho prestado à reclamada, fato incontroverso. Da mesma forma, a não-eventualidade restou configurada pelos documentos juntados, pois os reclamantes trabalhavam de segunda a sábado, tendo horário fixo para retirada de mercadorias, apesar do horário flexível, restando evidente, assim, que o trabalho dos reclamantes era habitual. No que tange à pessoalidade, verifica-se que os reclamantes faziam parte do grupo de distribuidores sob a supervisão da reclamada, não havendo qualquer oposição quanto a este ponto, sendo evidente que os distribuidores contratados pela reclamada, ainda que sob a forma de autônomos, não poderiam se fazer substituir, comprovando, assim, a pessoalidade. Prova disso é o depoimento da 2ª testemunha arrolada pelos reclamantes, que afirmou que não podia ser substituído, somente ele podendo executar o seu trabalho (fl. 160v). No tocante à subordinação, último requisito a ser analisado, as testemunhas arroladas pelos reclamantes (fls. 160/160v) afirmaram não ter Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 3 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 4. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP autonomia, recebendo ordens do gestor e se reportando ao supervisor, o qual entrava em contato telefônico diariamente para repassar reclamações feitas ao SAC, bem como ordens para atendimento de clientes e outras, conforme afirma a 2ª testemunha dos reclamantes. Sublinhe-se, em tempo, que a figura do supervisor foi confirmada em audiência pela reclamada bem como pelo próprio supervisor, 2ª testemunha da reclamada, o qual afirmou não ter sido supervisor da equipe dos reclamantes mas que, à época tinha a ele vinculados 2 funcionários com CTPS anotada e 12 distribuidores (fl. 161v), ao que se presume sem CTPS anotada, de igual modo os reclamantes. Note-se, outrossim, reclamantes o afirmou fato ter de sido que a 2ª contratado testemunha para ser arrolada empregado, pelos e não autônomo (fls. 160V), ele e os reclamantes não tendo nenhuma autonomia para trabalhar, recebendo ordens do gestor (fl. 160v). Por derradeiro, pode-se mencionar outros elementos que afastam a autonomia dos reclamantes: preços das mercadorias fixados pela reclamada, e não pelo distribuidor (2ª testemunha, fl. 160v); trabalho do distribuidor com uniforme fornecido e imposto pela reclamada (2ª testemunha, fl. 160v); acompanhamento pelo gestor das visitas realizadas pelo distribuidor, para fiscalizar o seu trabalho (2ª testemunha, fl. 160v). Igualmente comprovada, assim, a subordinação dos reclamantes. Reputo, desse modo, como presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. No tocante ao marco inicial do vínculo, fixo a data indicada na exordial, pois não impugnada pela reclamada, de 01.06.2008, findando o período laborado em 30.03.2011 (data incontroversa). Quanto ao salário, fixo o valor de R$ 3.000,00, conforme termo de audiência juntado como prova emprestada, indicando salário entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00 (fl. 118), com média de R$ 3.250,00, limitada ao indicado pelos reclamantes no depoimento pessoal, Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 4 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 5. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP de R$ 3.000,00 (fl. 159). Declaro, destarte, com base no artigo 9º da CLT, a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, declarando a existência do vínculo empregatício entre elas, condenando a reclamada a anotar a CTPS dos reclamantes com os seguintes dados: função de Vendedor; admissão em 01 de junho de 2008; saída em 29 de abril de 2011 (já projetado o aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST); salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 461, §4º do CPC, e anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara. 3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postulam os reclamantes verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, afirmando terem sido dispensados sem justa causa sem o , cumprimento destes deveres pela reclamada. Alega a reclamada que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 30.03.2011. Ante a ausência de prova desta ruptura por iniciativa dos reclamantes, reputo, na forma da Súmula 212 do TST, como realizada a dispensa por iniciativa da reclamada, restando devidas, assim, as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes parcelas, respeitando-se o período laborado de 01.06.2008 a 30.03.2011 com término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 5 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 6. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP (na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST): − Aviso prévio; − Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010; − Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na proporção de 11/12, limitadas ao pedido autoral de 10/12 (fl. 07); − 13º salário integral de 2009 e 2010; − 13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011, na proporção de 4/12; − Multa do artigo 477 da CLT, dado o atraso na quitação das verbas rescisórias do reclamante; − Recolhimentos mensais do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao reclamante; − Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença, ante a impossibilidade de liberação das respectivas guias neste momento tardio, na forma da Súmula 389, II do TST. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, sendo controvertidas todas as verbas rescisórias, indefiro. Indefiro, igualmente, o pedido autoral de multa do artigo 22 da Lei 8.036/90 sobre o FGTS, por possuir natureza administrativa esta multa, inaplicável à seara judicial. 4. DAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS HORAS Pleiteiam os reclamantes horas extras com reflexos, bem como domingos e Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 6 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 7. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP feriados laborados em dobro, alegando ter laborado das 7h30min às 17h30min, de segunda-feira a domingo, sem intervalo. Alega a reclamada a ausência de vínculo e de labor nos fins de semana. De início, deve-se destacar ter restado provado nos autos que a jornada dos reclamantes era de segunda a sábado, por confissão destes em audiência, na qual afirmaram que trabalhavam somente em alguns domingos, a pedido do cliente (fl. 159), fato em parte corroborado pela 2ª testemunha do reclamante, que afirmou que o reclamante e ele próprio trabalhavam de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos (fl. 160v). Com relação às horas extras, poder-se-ia cogitar da hipótese do artigo 62, I da CLT de jornada externa, sem direito às horas extras. Sucede que esta hipótese legal possui uma condição expressa na sua redação: a anotação desta condição da jornada externa sem controle na CTPS e no registro de empregados, situação inaplicável ao reclamante, pois não anotada sua CTPS, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a regra geral da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Diante desta jornada legal e da ausência de juntada aos autos dos controles de ponto do reclamante, presume-se, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, como verdadeira a jornada da exordial, presunção confirmada pelo depoimento pessoal dos reclamantes, salvo no tocante ao intervalo, que eles afirmaram ser de 30 minutos (fl. 159), jornada que considero como a laborada, ante a ausência de outra prova nos autos que a impugne. Laboravam os reclamantes, desse modo, das 7h30min às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, perfazendo 9,5 horas diárias e 57 horas semanais, das quais 13 excedentes ao limite de 44 horas. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 7 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 8. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes 13 (treze) horas extras semanais, por todo o período laborado, devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR/feriados e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de cálculo. Inaplicável, todavia, a Súmula 340 do TST, pois o reclamante não se encontrava sequer com a CTPS anotada, menos ainda sujeito ao controle de horário previsto por este texto sumular como condição para a sua aplicação. No tocante aos domingos, indefiro, na forma supra exposta. Quanto aos feriados, ante a presunção de veracidade da jornada da exordial, não afastada por qualquer prova dos autos sobre este ponto, restam devidos todos os feriados. Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes todos os feriados do período laborado, de forma dobrada, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de cálculo. 5. DA NULIDADE DO ALUGUEL E DA COMPRA DO VEÍCULO Pleiteiam os reclamantes a nulidade dos contratos de locação e compra e venda do caminhão que compraram da reclamada para fazer as entregas ou, alternativamente, a quitação do contrato a fim de transferir a titularidade do bem para o reclamante sem mais ônus a este. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 8 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 9. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Essencial para testemunhas caminhão o deslinde arroladas era da pelo instrumento de questão é o depoimento reclamante, ambas tendo trabalho, imposto de ambas afirmado pela que reclamada as o (fls. 160/160v). Considerando, assim, que os reclamantes foram obrigados a firmar os contratos de locação e compra e venda de veículo (fls. 26/30) para que pudessem trabalhar na reclamada, mas que, como empregados, não devem suportar os riscos da atividade econômica, obrigação exclusiva do empregador, conforme art. 2º da CLT, constato a fraude na formação de tais contratos, declarando-os nulos e julgando procedente o pedido de devolução aos reclamantes de todos os valores pagos a título de aluguel do veículo e de parcelas da compra e venda do veículo, devidamente atualizados desde a data de cada pagamento. Os reclamantes deverão, contudo, devolver o veículo à reclamada, que deverá recebê-lo no estado em que se encontra, no prazo de cumprimento da presente decisão, após o seu trânsito em julgado. Tendo em vista que o risco do negócio é exclusivamente do empregador, o desgaste e avarias do veículo devem ser suportados apenas pela reclamada. 6. DO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E REEMBOLSO Pleiteiam os reclamantes cancelamento dos protestos realizados contra a pessoa jurídica que teriam criado para laborar na reclamada com o respectivo ressarcimento em dobro dos valores pagos. No que juntaram tange aos diversos protestos, protestos observo, realizados de início, pela que reclamada os reclamantes (fls. 33/48), Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 9 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 10. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP prática abusiva dado o vínculo empregatício reconhecido, não permitindo tal procedimento. Determino, assim, à reclamada que retire todos os protestos ainda vigentes contra a empresa dos reclamantes, em 48 (quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Com relação aos valores pagos, por se tratar de dívida contraída com produtos adquiridos da reclamada para a consecução do labor dos reclamantes, em face do reconhecimento da fraude na criação de pessoa jurídica e consequente reconhecimento de vínculo empregatício, restando indevida qualquer aquisição de mercadoria ou pagamento de outros valores para o exercício do labor para a reclamada, declaro a nulidade destas cobranças, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91), tendo-se este por inexistentes tais negócios pois os riscos do empreendimento devem ser suportados pela ressarcimento reconhecer não reclamada em (art. dobro face haver em provas 2º do de da CLT). objeto ajuizamento Por deste de fim, tópico, ação de quanto de ao rigor cobrança que fizesse com que o presente caso se amoldasse à hipótese do art. 940 do CC, além de ser inaplicável este artigo à seara laboral. Rejeito. 7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante indenização por danos morais, com base na sua submissão à situação fraudulenta na contratação. Ante a configuração supra do descumprimento de diversas obrigações Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 10 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 11. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP trabalhistas pela reclamada, em especial a ausência de anotação da CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, nos termos supra expostos, restou devidamente caracterizada a prática, pela reclamada, de típico ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao deixar de cumprir seus deveres contratuais mais básicos, ato ilícito que seguramente gerou danos ao reclamante e que possui nexo causal evidente com este dano, abrindo ao reclamante o direito à reparação destes danos morais, nos termos do artigo 5º, V e X da CF/88, em valor a ser fixado de acordo com os parâmetros já sedimentados nas searas doutrinária e jurisprudencial trabalhistas, a saber: porte da reclamada, monumental, dado o seu capital social de mais de 1 bilhão de reais (fl. 155); a extensão do dano, considerável, sobretudo se recordado o fato de que o reclamante teve de criar pessoa jurídica e adquirir os próprios instrumentos de trabalho (caminhão e mercadorias) para trabalhar, por imposição da reclamada; grau de culpa da reclamada, relevante, por se tratar de inadimplemento de parcelas básicas, em prática fraudulenta para mascarar o vínculo empregatício e evitar os seus encargos; efeito pedagógico da pena, relevante, por não se poder tolerar a repetição de tais atos abusivos. Entendo, com base nestes critérios, como razoável o valor de R$ 100.000,00. Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Postula os reclamantes isenção previdenciária e fiscal, ônus a serem arcados exclusivamente pela reclamada. Trata-se de questão já sedimentada na jurisprudência do C. TST, cuja Súmula 368, II prevê o recolhimento mês a mês, mas não a isenção fiscal. Rejeito. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 11 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 12. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a reclamante honorários advocatícios. Ocorre que a concessão dos honorários advocatícios na seara laboral depende, segundo dicção dos artigos 14, 16 e 18 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, da assistência categoria, ou da requisito substituição não do adimplido no trabalhador presente pelo caso, sindicato uma vez que da a procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono, de fl. 17, não indica hipótese de assistência ou substituição sindical, que não se presume. Improcede. 10. DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC Seguindo lição do ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, fundamentada numa nova leitura do artigo 769 da CLT, dependente de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas, e tendo em vista a busca incessante desta especializada pela celeridade processual, conforme previsão do artigo 5º, LXXVIII da CF/88, aplico a multa prevista no artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor da condenação, em caso de não pagamento das verbas condenatórias pela reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liquidação da presente decisão. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA SILVA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, decidindo o que segue. LTDA, Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 12 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 13. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, declarando a existência do vínculo empregatício entre as partes, condenando a reclamada a anotar a CTPS dos reclamantes com os seguintes dados: função de vendedor; admissão em 01 de junho de 2008; saída em 29 de abril de 2011, salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara. Condeno, outrossim, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes parcelas, respeitando-se período laborado de 01.06.2008 a 30.03.2011 com término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio (na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST): − Aviso prévio; − Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010; − Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na proporção de 10/12; − 13º salário integral de 2009 e 2010; − 13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011, na proporção de 4/12; − Multa do artigo 477 da CLT; − Recolhimentos mensais do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao reclamante; − Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença; Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 13 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 14. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP − 13 (treze) horas extras semanais, por todo o período laborado, devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR/feriados e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de cálculo; − Todos os feriados do período laborado, de forma dobrada, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de cálculo; − Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Declaro, outrossim, nulos os contratos de aluguel e compra e venda do caminhão com que trabalhavam os reclamantes, condenando a reclamada a devolver aos reclamantes todos os valores pagos a título de aluguel do veículo e de parcelas da compra e venda do veículo, devidamente atualizados desde a data de cada pagamento. Os reclamantes deverão, contudo, devolver o veículo à reclamada, que deverá recebê-lo no estado em que se encontra, no prazo de cumprimento da presente decisão, após o seu trânsito em julgado. Declaro, ainda, a nulidade das cobranças realizadas por meio de protestos, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91). Determino, ademais, à reclamada que retire todos os protestos ainda vigentes contra a empresa dos reclamantes (criada para a prestação de serviços), em 48 (quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 14 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 15. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Julgar improcedentes, contudo, os pedidos autorais de multa do artigo 467 da CLT, multa ressarcimento do em artigo dobro 22 dos da Lei valores 8.036/90, protestados domingos e trabalhados, para aquisição de mercadorias, isenção previdenciária e fiscal e honorários advocatícios. Aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor da condenação, em caso de não pagamento das verbas condenatórias pela reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liquidação da presente decisão. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Juros de mora na base de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, conforme artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91. Correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela deferida, segundo a Súmula 381 do TST. Liquidação por cálculos. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º da CLT, a natureza constitucional das (artigo verbas 195 acima da CF) deferidas e legal adequa-se (artigo 28, à §9º previsão da Lei 8212/91). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do artigo 789, I da CLT, dado o valor da condenação arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, permitidas as deduções legais referentes às parcelas devidas pelo reclamante, nos termos da Súmula 368, II e III do TST. Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 15 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
  • 16. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP Notifiquem-se as partes. Oficiem-se, presente em função decisão, com do reconhecimento descumprimento do da vínculo empregatício legislação na trabalhista, previdenciária e eventualmente penal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e a Superintendência Regional do Trabalho. Nada mais. XERXES GUSMÃO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO Xerxes Gusmão Juiz Federal do Trabalho Substituto 16 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938 Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO