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Estatuto da 
Igualdade 
Racial: 
nova 
estatura 
para o 
Brasil 
Realização Parceria 
www.ceert.org.br
Estatuto da 
Igualdade 
Racial: 
nova 
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para o 
Brasil
EQUIPE DO CEERT 
Direção Executiva 
Hédio Silva Jr. 
Maria Aparecida da Silva Bento 
Coordenação 
Mário Rogério da Silva 
Shirley dos Santos 
Equipe Técnica 
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Edison da Silva Cornélio 
Fernanda de Alcântara Pestana 
Inácio Teixeira Neto 
Juliana Gonçalves dos Santos 
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Coordenação Geral 
Hédio Silva Jr. 
Organização e Preparação dos Textos Finais 
Hédio Silva Jr. 
Daniel S.B. Teixeira 
Coordenação Editorial 
Shirley dos Santos 
Editoração, Projeto Gráfico e Diagramação 
Andréa Medeiros da Silva 
APRESENTAÇÃO 
Não é simples a tarefa de traduzir um instrumento jurídico que contém 68 artigos, tratando 
dos mais variados assuntos, em um texto com linguagem acessível, enxuto e de fácil 
compreensão. 
Por certo, nada substitui a leitura da íntegra da Lei 12.288/2010. Mas também é verdade 
que a força de uma lei depende em grande medida de que as pessoas a conheçam e 
saibam utilizá-la em defesa dos seus direitos e interesses. 
Esta foi a motivação que levou o CEERT- Centro de Estudos das Relações de Trabalho 
e Desigualdades em parceria com a Seppir - Secretaria de Políticas de Promoção da 
Igualdade Racial a produzir a presente cartilha: difundir o Estatuto da Igualdade Racial, 
destacar parte importante dos direitos e garantias que ele institui e estimular a sociedade a 
conhecer e apropriar-se deste importante instrumento jurídico. 
Estatura, vale lembrar, signifi ca magnitude, grandiosidade, importância, relevo. 
A combinação dos dois substantivos que compõem o título – estatuto e estatura – 
sintetiza um compromisso que todos, sociedade e governos, devemos assumir: a promoção 
da igualdade racial como exigência básica para que nosso país tenha uma nova estatura. 
Oxalá esta cartilha contribua para que, no prazo mais curto possível, o estatuto se 
transforme em estatura. 
Prof. Dr. Hédio Silva Jr. 
Realização Parceria 
www.ceert.org.br
No dia 20 de julho de 2010 entrou em vigor a lei federal nº 12.288, o Estatuto da Igualdade 
Racial, contendo uma série de direitos, obrigações estatais, objetivos e metas que dizem respeito 
a todos os brasileiros. 
O Estatuto da Igualdade Racial abarca um conjunto de garantias: adota o princípio jurídico 
da promoção da igualdade/ação afi rmativa; inclusão social da população negra; acesso à 
saúde; educação, cultura e lazer; liberdade de crença; acesso à terra e moradia; trabalho e 
meios de comunicação. 
Há ainda três características nesta lei que requerem especial atenção de gestores, 
operadores do Direito e organizações sociais: 
• Descentralização da política de promoção da igualdade racial, comprometendo a União, 
Estados, Distrito Federal e municípios; 
• Previsão de que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e municípios criem 
rubricas específi cas para programas e ações de promoção da igualdade racial; 
• Reconhecimento de que a responsabilidade do Estado na execução destas 
políticas somente terá êxito se contar com a contribuição da sociedade civil, das 
empresas e dos indivíduos. 
O Estatuto da Igualdade Racial é um marco jurídico cuja efetivação confere nova 
estatura ao nosso país, tornando-o mais democrático, justo e igualitário. 
S UMÁ R I O 
Promover a igualdade vale mais do que combater a discriminação 7 
Sem orçamento, política pública é mera intenção 9 
Igualdade racial deve ser um compromisso de todos os brasileiros 11 
Igualdade no atendimento à saúde 13 
Educação igualitária 15 
Cultura, esporte e lazer sem discriminação 17 
Igualdade das Religiões Afro-Brasileiras perante a lei 19 
Acesso igualitário à terra e moradia 21 
Trabalho e renda com igualdade 23 
Meios de comunicação sem discriminação 25 
Discriminação racial é crime, inclusive na internet 27 
Estatuto da Igualdade Racial: o sucesso desta lei depende de todos nós 29
7 
Promover a igualdade vale mais do que combater a 
discriminação 
Prevê o Estatuto da Igualdade Racial que ao Estado cabe mais do que combater a 
discriminação: é dever do Poder Público, nas três esferas de governo, assumir um papel positivo, 
proativo, visando promover a igualdade. 
Reprimir a discriminação, inclusive por meio de leis penais, é importante, mas não resolve o 
problema. A atuação meramente repressiva tem pelo menos duas limitações: 
1. O poder público assume uma postura passiva, somente entrando em campo depois que 
ocorre a discriminação; 
2. Atinge-se somente os efeitos (a ação discriminatória), mas não as causas – os valores, a 
ideologia racista, o preconceito e o estereótipo antinegro. 
Promover a igualdade signifi ca que o Estado deve agir preventivamente, positivamente, 
adotando todas as medidas para que a igualdade jurídica se traduza em igualdade na 
prática; igualdade de oportunidades e de tratamento. 
Não se trata, portanto, de um jogo de palavras, uma questão semântica. 
O princípio jurídico da promoção da igualdade (ação afi rmativa), 
reafi rmado pelo Estatuto da Igualdade Racial, signifi ca que em todas 
as áreas de política pública o Estado deve preocupar-se em 
garantir que a população negra tenha as mesmas 
oportunidades e o mesmo tratamento: na 
prática e não apenas no papel.
9 
Sem orçamento, política pública é mera intenção 
O Estatuto da Igualdade Racial prevê que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e 
municípios devem separar recursos para os programas e ações de promoção da igualdade. 
Trata-se de uma regra da maior importância porque política pública não pode ser reduzida 
a declarações nem aprovação de leis. A execução da política pública requer formulação, 
planejamento, execução e monitoramento. 
Este dispositivo do Estatuto tem dois endereços: 
1. Ao planejar políticas públicas, em qualquer área de atuação, o gestor tem obrigação de 
destinar parte dos recursos à promoção da igualdade racial; 
2. As organizações sociais têm a obrigação de acompanhar os debates sobre planos 
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, visando assegurar a 
inclusão de programas de promoção da igualdade. 
Sem previsão de recursos fi nanceiros que deem suporte à política pública, ela fi ca 
limitada à intenção e o segmento interessado fi ca na dependência da boa vontade do 
gestor público. 
Tem mais: não basta previsão orçamentária; é preciso também acompanhar 
a execução do orçamento e estabelecer metas e objetivos que 
permitam monitorar a ação do Poder Público. Somente assim o 
Estatuto da Igualdade Racial terá efi cácia no cotidiano 
dos brasileiros.
11 
Igualdade racial deve ser um compromisso 
de todos os brasileiros 
O Estatuto da Igualdade Racial determina que governos, sociedade civil, empresas e 
indivíduos devem somar esforços para que a igualdade racial seja uma pilastra de todas as 
políticas e serviços oferecidos pelo Poder Público. 
Os governos têm a maior cota de responsabilidade; mas a comunidade também deve fazer 
sua parte. 
Além disso, promover a igualdade também deve ser considerado um compromisso pessoal 
com a ética e a justiça social. 
Ao aprendermos a respeitar as diferenças e ver o outro como ser humano, seja ele 
indígena, judeu, branco ou negro, nos tornamos pessoas melhores e colaboramos para que 
nossa rua, nosso bairro e nosso país sejam cada vez melhores. 
Nossa nação é formada por uma variedade de grupos étnicos, culturais e 
religiosos: todos são igualmente brasileiros, devem ter as mesmas oportunidades e 
exercer os mesmos direitos. 
Por isso, este assunto não pode ser encarado como algo 
menor ou de interesse apenas de um segmento: ele diz 
respeito a todos nós brasileiros.
13 
Igualdade no atendimento à saúde 
O Estatuto da Igualdade Racial reconhece que a saúde está sujeita a fatores condicionantes 
como alimentação, meio ambiente e saneamento, e destaca o fato de que a raça também 
infl uencia o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. 
Inúmeras pesquisas demonstram maior incidência de determinadas enfermidades no segmento 
negro da população brasileira. 
Para garantir tratamento igualitário e promover a saúde integral da população negra, o 
Estatuto determina, dentre outras medidas: fi nanciamento de pesquisas e produção científi ca 
sobre saúde da população negra; coleta de dados que permitam controlar a incidência 
de enfermidades sobre esta população; inclusão da temática sobre saúde e racismo na 
formação dos trabalhadores da saúde; presença de lideranças negras nas instâncias de 
participação e controle social do SUS – Sistema Único de Saúde. 
O Estatuto estabelece ainda que o Estado deve assegurar atenção às mulheres 
negras em situação de violência, garantindo-lhes assistência médica, psicológica, 
social e jurídica. 
Ao poder público, cabe, portanto, promover, proteger, 
recuperar a saúde e reduzir os riscos de doença, garantindo 
que a população negra exerça este direito sem 
qualquer forma de discriminação. 
Qual é a sua cor/raça/etnia? 
Você a melhor pessoa para dizer qual é a sua cor. 
Com está informação o serviço público pode atendê-lo(a) melhor
15 
Educação igualitária 
A promoção da igualdade racial na educação escolar tem dois pilares principais; na 
educação básica (infantil, fundamental e médio), o projeto pedagógico deve valorizar a 
diversidade étnico-racial e tratar com igualdade a herança civilizatória, a história e cultura negras. 
No acesso à educação superior, o Estatuto reafi rma a importância da adoção de programas 
de inclusão de jovens negros, a exemplo do ProUni - Programa Universidade para Todos e das 
medidas adotadas em dezenas de universidades e faculdades brasileiras. 
A formação docente deve ser orientada por princípios de igualdade, tolerância e respeito à 
diversidade étnico-racial. 
Ao Estado, cabe produzir materiais didático-escolares, subsidiar a formação inicial e 
continuada de professores, fi nanciar estudos e pesquisas e orientar os sistemas de ensino na 
implementação de políticas educacionais igualitárias. 
Está previsto ainda o apoio a ações educacionais desenvolvidas por entidades da 
sociedade civil, bem como a participação de pesquisadores e representantes do 
Movimento Negro nos fóruns de deliberação da política educacional. 
À educação igualitária, cabe contribuir para a formação 
de cidadãos que valorem positivamente a diversidade 
humana e assumam a igualdade racial como um 
ideário ético e social.
17 
Cultura, esporte e lazer sem discriminação 
O Estatuto da Igualdade Racial protege todas as manifestações da cultura afro-brasileira e, 
regulamentando a Constituição, reafi rma o tombamento dos documentos e sítios históricos dos 
quilombos. 
A valorização da diversidade étnica (e regional) é considerada um dos principais objetivos 
da política cultural do país. 
É assegurado aos remanescentes de quilombos o direito à preservação de seus usos, 
costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. 
As sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população 
negra passam a ser considerados como patrimônio histórico e cultural. 
A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, sendo facultado 
seu ensino em escolas públicas e privadas, ministrado por capoeiristas e mestres 
tradicionais. 
Ao Estado, compete também a defesa e valorização do samba, patrimônio 
cultural brasileiro. 
À população negra como um todo, é assegurado o acesso, 
em igualdade de condições, a qualquer modalidade de 
esporte e lazer.
19 
Igualdade das Religiões Afro-Brasileiras perante a lei 
Regulamentando o famoso artigo 5o da Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial 
dedica um capítulo a um assunto da maior importância – a liberdade de consciência e de crença. 
As religiões de matriz africana são reconhecidas juridicamente com estatuto de religião, em 
patamar de igualdade com todas as demais confi ssões religiosas. 
A liberdade de crença contempla: liberdade de liturgia; livre exercício do culto e proteção aos 
locais de culto. 
É assegurada a assistência religiosa por Sacerdotes/Sacerdotisas Afro-Brasileiros em qualquer 
instituição de internação coletiva, tais como hospitais, quartéis, presídios etc. 
Ao poder público cabe combater a intolerância e discriminação que se abatem sobre fi éis 
das Religiões Afro-Brasileiras. 
No tocante aos meios de comunicação, é dever do Estado coibir a difusão de imagens 
e abordagens que exponham pessoas ao ódio ou escárnio motivados por preconceito 
contra as Religiões Afro-Brasileiras. 
São previstas medidas para o mapeamento e proteção de documentos 
e sítios históricos vinculados às Religiões Afro-Brasileiras. É assegurada 
a presença de religiosos afro-brasileiros em qualquer instância 
de governo em que participem líderes de 
outras religiões.
21 
Acesso igualitário à terra e moradia 
O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é papel do Estado promover o acesso da população 
negra à moradia, à terra e às atividades produtivas no campo. 
Regulamentando a Constituição, o Estatuto reafi rma o direito das comunidades remanescentes 
de quilombos de serem proprietárias de suas terras. 
Para garantir as atividades produtivas da população negra no campo, são previstos: acesso 
a fi nanciamento agrícola; apoio na infraestrutura para escoamento da produção; educação 
e orientação profi ssional agrícola para trabalhadores e comunidades negras rurais; políticas 
de desenvolvimento sustentável para as comunidades de quilombos e o fi nanciamento das 
atividades produtivas e de infraestrutura dos quilombos. 
Igualdade no acesso à moradia signifi ca habitação adequada, mas também 
garantia de infraestrutura urbana, de equipamentos comunitários, construção, reforma e 
regularização fundiária em área urbana. 
Os programas e ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – 
SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da 
população negra. 
Deverão ser executadas medidas visando favorecer 
o acesso da população negra a fi nanciamentos 
habitacionais.
23 
Trabalho e renda com igualdade 
O Estatuto da Igualdade Racial determina um rol de medidas visando assegurar igualdade de 
oportunidade e tratamento para a população negra em matéria de trabalho e renda. 
O poder público e, inclusive, a União devem adotar programas de inclusão da população 
negra em cargos e funções de confi ança. 
São previstos incentivos para que empresas privadas adotem programas e ações de inclusão 
de trabalhadores negros, inclusive observando proporcionalidade de gênero. 
Além de garantir acesso ao emprego, ao Estado cabe também promover a igualdade 
nos programas de formação profi ssional, acesso a crédito para pequena produção e para 
microempresas administradas por negros. 
Há previsão de que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT fi nancie programas e 
projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho. 
Uma medida de impacto diz respeito ao fomento ao turismo étnico, com o 
objetivo de priorizar cidades em que se localizem monumentos, patrimônios 
e sítios históricos sobre a herança africana e a contribuição negra 
para a formação do país.
25 
Meios de comunicação sem discriminação 
O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é função dos meios de comunicação valorizar a 
herança cultural e a contribuição da população negra para a formação 
do país. 
A produção de fi lmes e programas destinados à veiculação pública e de peças publicitárias 
deve assegurar oportunidades de emprego para atores, fi gurantes e 
técnicos negros. 
Os contratos fi rmados pela administração pública direta e indireta devem incluir a previsão 
de participação de artistas negros, de modo que haja representação adequada da 
diversidade humana que caracteriza o país. 
Compete ao poder público incentivar a criação de programas e veículos de 
comunicação destinados à divulgação de matérias sobre a população negra, sua cultura, 
contribuição para o país, presença em diferentes profi ssões, esferas de poder etc. 
O apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições 
africanas e brasileiras deve ser realizado com a participação dos meios de 
comunicação. 
A programação dos meios de comunicação deve dar 
preferência à promoção da cultura nacional, fi nalidades 
educativas, informativas e respeito aos valores 
éticos e sociais.
27 
Discriminação racial é crime, inclusive na Internet 
O Estatuto da Igualdade Racial aperfeiçoou a Lei Caó (7.716/89), alterando vários de seus 
artigos. 
Ninguém pode ser discriminado em razão de raça, cor, etnia ou credo religioso. 
No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados não se admite 
tratamento diferente em função da cor ou raça. 
O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, 
hospitais, presídios, internet, comércio, restaurantes etc. 
O crime de discriminação racial é inafi ançável (o acusado não pode pagar 
fi ança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido 
a qualquer tempo). 
A pena para o crime de discriminação racial pode chegar a 5 anos de reclusão. 
No caso de discriminação racial, a vítima deve procurar uma Delegacia de 
Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar 
inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do 
que terá início a ação penal.
29 
Estatuto da Igualdade Racial: 
o sucesso desta lei depende de todos nós 
Nos últimos anos, o Brasil vem dando passos signifi cativos na busca da igualdade racial. 
Hoje, nosso país tem um ministério cuja função mais importante é implementar ações visando a 
igualdade: a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 
No cotidiano, é cada vez mais visível a presença de fi guras negras altivas na publicidade; a 
criação de produtos cosméticos e outros direcionados para consumidores negros e a adoção de 
políticas de acesso de jovens negros ao ensino superior, o ProUni que já benefi ciou cerca de meio 
milhão de estudantes negros. 
Zumbi dos Palmares tem hoje seu nome inscrito no panteão dos heróis nacionais. Em 2011, 
mais de 400 municípios de todo o país, além de vários Estados, celebraram a memória de 
Zumbi dos Palmares no dia 20 de novembro como feriado cívico. 
Reconhecer o quanto já foi feito ajuda-nos também a dimensionar quantos 
desafi os ainda temos pela frente, inclusive para que o Estatuto da Igualdade 
Racial não fi que no papel, esquecido numa gaveta. 
Todos nós sabemos que a efi cácia desta lei depende sim dos 
governos, mas depende também da contribuição de todos 
e de cada um. Façamos a nossa parte!!!
Leia o texto integral do Estatuto da Igualdade Racial 
http://www.seppir.gov.br/legislacao/lei-no-12-288-de-20-07.2010 
Visite também o site: 
www.jusracial.org.br 
www.ceert.org.br 
Créditos das fotos 
Fotos: Acervo do CEERT 
Foto pág 25: Carlos Moura/CB Press 
Por uma política nacional de combate ao racismo e a desigualdade racial: 
Marcha Zumbi contra o racismo, pela Cidadania e a Vida – Brasília: Cultura 
Gráfica e Editora Ltda., 1996. 
São Paulo, 2012

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  • 1. Estatuto da Igualdade Racial: nova estatura para o Brasil Realização Parceria www.ceert.org.br
  • 2.
  • 3. Estatuto da Igualdade Racial: nova estatura para o Brasil
  • 4. EQUIPE DO CEERT Direção Executiva Hédio Silva Jr. Maria Aparecida da Silva Bento Coordenação Mário Rogério da Silva Shirley dos Santos Equipe Técnica Angela Barbosa Cardoso Loureiro de Mello Edison da Silva Cornélio Fernanda de Alcântara Pestana Inácio Teixeira Neto Juliana Gonçalves dos Santos Kayodê Ferreira da Silva Lucilene Aquino Myriam Chinalli Vanessa Fernandes de Menezes EQUIPE RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO Coordenação Geral Hédio Silva Jr. Organização e Preparação dos Textos Finais Hédio Silva Jr. Daniel S.B. Teixeira Coordenação Editorial Shirley dos Santos Editoração, Projeto Gráfico e Diagramação Andréa Medeiros da Silva APRESENTAÇÃO Não é simples a tarefa de traduzir um instrumento jurídico que contém 68 artigos, tratando dos mais variados assuntos, em um texto com linguagem acessível, enxuto e de fácil compreensão. Por certo, nada substitui a leitura da íntegra da Lei 12.288/2010. Mas também é verdade que a força de uma lei depende em grande medida de que as pessoas a conheçam e saibam utilizá-la em defesa dos seus direitos e interesses. Esta foi a motivação que levou o CEERT- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades em parceria com a Seppir - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial a produzir a presente cartilha: difundir o Estatuto da Igualdade Racial, destacar parte importante dos direitos e garantias que ele institui e estimular a sociedade a conhecer e apropriar-se deste importante instrumento jurídico. Estatura, vale lembrar, signifi ca magnitude, grandiosidade, importância, relevo. A combinação dos dois substantivos que compõem o título – estatuto e estatura – sintetiza um compromisso que todos, sociedade e governos, devemos assumir: a promoção da igualdade racial como exigência básica para que nosso país tenha uma nova estatura. Oxalá esta cartilha contribua para que, no prazo mais curto possível, o estatuto se transforme em estatura. Prof. Dr. Hédio Silva Jr. Realização Parceria www.ceert.org.br
  • 5. No dia 20 de julho de 2010 entrou em vigor a lei federal nº 12.288, o Estatuto da Igualdade Racial, contendo uma série de direitos, obrigações estatais, objetivos e metas que dizem respeito a todos os brasileiros. O Estatuto da Igualdade Racial abarca um conjunto de garantias: adota o princípio jurídico da promoção da igualdade/ação afi rmativa; inclusão social da população negra; acesso à saúde; educação, cultura e lazer; liberdade de crença; acesso à terra e moradia; trabalho e meios de comunicação. Há ainda três características nesta lei que requerem especial atenção de gestores, operadores do Direito e organizações sociais: • Descentralização da política de promoção da igualdade racial, comprometendo a União, Estados, Distrito Federal e municípios; • Previsão de que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e municípios criem rubricas específi cas para programas e ações de promoção da igualdade racial; • Reconhecimento de que a responsabilidade do Estado na execução destas políticas somente terá êxito se contar com a contribuição da sociedade civil, das empresas e dos indivíduos. O Estatuto da Igualdade Racial é um marco jurídico cuja efetivação confere nova estatura ao nosso país, tornando-o mais democrático, justo e igualitário. S UMÁ R I O Promover a igualdade vale mais do que combater a discriminação 7 Sem orçamento, política pública é mera intenção 9 Igualdade racial deve ser um compromisso de todos os brasileiros 11 Igualdade no atendimento à saúde 13 Educação igualitária 15 Cultura, esporte e lazer sem discriminação 17 Igualdade das Religiões Afro-Brasileiras perante a lei 19 Acesso igualitário à terra e moradia 21 Trabalho e renda com igualdade 23 Meios de comunicação sem discriminação 25 Discriminação racial é crime, inclusive na internet 27 Estatuto da Igualdade Racial: o sucesso desta lei depende de todos nós 29
  • 6. 7 Promover a igualdade vale mais do que combater a discriminação Prevê o Estatuto da Igualdade Racial que ao Estado cabe mais do que combater a discriminação: é dever do Poder Público, nas três esferas de governo, assumir um papel positivo, proativo, visando promover a igualdade. Reprimir a discriminação, inclusive por meio de leis penais, é importante, mas não resolve o problema. A atuação meramente repressiva tem pelo menos duas limitações: 1. O poder público assume uma postura passiva, somente entrando em campo depois que ocorre a discriminação; 2. Atinge-se somente os efeitos (a ação discriminatória), mas não as causas – os valores, a ideologia racista, o preconceito e o estereótipo antinegro. Promover a igualdade signifi ca que o Estado deve agir preventivamente, positivamente, adotando todas as medidas para que a igualdade jurídica se traduza em igualdade na prática; igualdade de oportunidades e de tratamento. Não se trata, portanto, de um jogo de palavras, uma questão semântica. O princípio jurídico da promoção da igualdade (ação afi rmativa), reafi rmado pelo Estatuto da Igualdade Racial, signifi ca que em todas as áreas de política pública o Estado deve preocupar-se em garantir que a população negra tenha as mesmas oportunidades e o mesmo tratamento: na prática e não apenas no papel.
  • 7. 9 Sem orçamento, política pública é mera intenção O Estatuto da Igualdade Racial prevê que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e municípios devem separar recursos para os programas e ações de promoção da igualdade. Trata-se de uma regra da maior importância porque política pública não pode ser reduzida a declarações nem aprovação de leis. A execução da política pública requer formulação, planejamento, execução e monitoramento. Este dispositivo do Estatuto tem dois endereços: 1. Ao planejar políticas públicas, em qualquer área de atuação, o gestor tem obrigação de destinar parte dos recursos à promoção da igualdade racial; 2. As organizações sociais têm a obrigação de acompanhar os debates sobre planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, visando assegurar a inclusão de programas de promoção da igualdade. Sem previsão de recursos fi nanceiros que deem suporte à política pública, ela fi ca limitada à intenção e o segmento interessado fi ca na dependência da boa vontade do gestor público. Tem mais: não basta previsão orçamentária; é preciso também acompanhar a execução do orçamento e estabelecer metas e objetivos que permitam monitorar a ação do Poder Público. Somente assim o Estatuto da Igualdade Racial terá efi cácia no cotidiano dos brasileiros.
  • 8. 11 Igualdade racial deve ser um compromisso de todos os brasileiros O Estatuto da Igualdade Racial determina que governos, sociedade civil, empresas e indivíduos devem somar esforços para que a igualdade racial seja uma pilastra de todas as políticas e serviços oferecidos pelo Poder Público. Os governos têm a maior cota de responsabilidade; mas a comunidade também deve fazer sua parte. Além disso, promover a igualdade também deve ser considerado um compromisso pessoal com a ética e a justiça social. Ao aprendermos a respeitar as diferenças e ver o outro como ser humano, seja ele indígena, judeu, branco ou negro, nos tornamos pessoas melhores e colaboramos para que nossa rua, nosso bairro e nosso país sejam cada vez melhores. Nossa nação é formada por uma variedade de grupos étnicos, culturais e religiosos: todos são igualmente brasileiros, devem ter as mesmas oportunidades e exercer os mesmos direitos. Por isso, este assunto não pode ser encarado como algo menor ou de interesse apenas de um segmento: ele diz respeito a todos nós brasileiros.
  • 9. 13 Igualdade no atendimento à saúde O Estatuto da Igualdade Racial reconhece que a saúde está sujeita a fatores condicionantes como alimentação, meio ambiente e saneamento, e destaca o fato de que a raça também infl uencia o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Inúmeras pesquisas demonstram maior incidência de determinadas enfermidades no segmento negro da população brasileira. Para garantir tratamento igualitário e promover a saúde integral da população negra, o Estatuto determina, dentre outras medidas: fi nanciamento de pesquisas e produção científi ca sobre saúde da população negra; coleta de dados que permitam controlar a incidência de enfermidades sobre esta população; inclusão da temática sobre saúde e racismo na formação dos trabalhadores da saúde; presença de lideranças negras nas instâncias de participação e controle social do SUS – Sistema Único de Saúde. O Estatuto estabelece ainda que o Estado deve assegurar atenção às mulheres negras em situação de violência, garantindo-lhes assistência médica, psicológica, social e jurídica. Ao poder público, cabe, portanto, promover, proteger, recuperar a saúde e reduzir os riscos de doença, garantindo que a população negra exerça este direito sem qualquer forma de discriminação. Qual é a sua cor/raça/etnia? Você a melhor pessoa para dizer qual é a sua cor. Com está informação o serviço público pode atendê-lo(a) melhor
  • 10. 15 Educação igualitária A promoção da igualdade racial na educação escolar tem dois pilares principais; na educação básica (infantil, fundamental e médio), o projeto pedagógico deve valorizar a diversidade étnico-racial e tratar com igualdade a herança civilizatória, a história e cultura negras. No acesso à educação superior, o Estatuto reafi rma a importância da adoção de programas de inclusão de jovens negros, a exemplo do ProUni - Programa Universidade para Todos e das medidas adotadas em dezenas de universidades e faculdades brasileiras. A formação docente deve ser orientada por princípios de igualdade, tolerância e respeito à diversidade étnico-racial. Ao Estado, cabe produzir materiais didático-escolares, subsidiar a formação inicial e continuada de professores, fi nanciar estudos e pesquisas e orientar os sistemas de ensino na implementação de políticas educacionais igualitárias. Está previsto ainda o apoio a ações educacionais desenvolvidas por entidades da sociedade civil, bem como a participação de pesquisadores e representantes do Movimento Negro nos fóruns de deliberação da política educacional. À educação igualitária, cabe contribuir para a formação de cidadãos que valorem positivamente a diversidade humana e assumam a igualdade racial como um ideário ético e social.
  • 11. 17 Cultura, esporte e lazer sem discriminação O Estatuto da Igualdade Racial protege todas as manifestações da cultura afro-brasileira e, regulamentando a Constituição, reafi rma o tombamento dos documentos e sítios históricos dos quilombos. A valorização da diversidade étnica (e regional) é considerada um dos principais objetivos da política cultural do país. É assegurado aos remanescentes de quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. As sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra passam a ser considerados como patrimônio histórico e cultural. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, sendo facultado seu ensino em escolas públicas e privadas, ministrado por capoeiristas e mestres tradicionais. Ao Estado, compete também a defesa e valorização do samba, patrimônio cultural brasileiro. À população negra como um todo, é assegurado o acesso, em igualdade de condições, a qualquer modalidade de esporte e lazer.
  • 12. 19 Igualdade das Religiões Afro-Brasileiras perante a lei Regulamentando o famoso artigo 5o da Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial dedica um capítulo a um assunto da maior importância – a liberdade de consciência e de crença. As religiões de matriz africana são reconhecidas juridicamente com estatuto de religião, em patamar de igualdade com todas as demais confi ssões religiosas. A liberdade de crença contempla: liberdade de liturgia; livre exercício do culto e proteção aos locais de culto. É assegurada a assistência religiosa por Sacerdotes/Sacerdotisas Afro-Brasileiros em qualquer instituição de internação coletiva, tais como hospitais, quartéis, presídios etc. Ao poder público cabe combater a intolerância e discriminação que se abatem sobre fi éis das Religiões Afro-Brasileiras. No tocante aos meios de comunicação, é dever do Estado coibir a difusão de imagens e abordagens que exponham pessoas ao ódio ou escárnio motivados por preconceito contra as Religiões Afro-Brasileiras. São previstas medidas para o mapeamento e proteção de documentos e sítios históricos vinculados às Religiões Afro-Brasileiras. É assegurada a presença de religiosos afro-brasileiros em qualquer instância de governo em que participem líderes de outras religiões.
  • 13. 21 Acesso igualitário à terra e moradia O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é papel do Estado promover o acesso da população negra à moradia, à terra e às atividades produtivas no campo. Regulamentando a Constituição, o Estatuto reafi rma o direito das comunidades remanescentes de quilombos de serem proprietárias de suas terras. Para garantir as atividades produtivas da população negra no campo, são previstos: acesso a fi nanciamento agrícola; apoio na infraestrutura para escoamento da produção; educação e orientação profi ssional agrícola para trabalhadores e comunidades negras rurais; políticas de desenvolvimento sustentável para as comunidades de quilombos e o fi nanciamento das atividades produtivas e de infraestrutura dos quilombos. Igualdade no acesso à moradia signifi ca habitação adequada, mas também garantia de infraestrutura urbana, de equipamentos comunitários, construção, reforma e regularização fundiária em área urbana. Os programas e ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra. Deverão ser executadas medidas visando favorecer o acesso da população negra a fi nanciamentos habitacionais.
  • 14. 23 Trabalho e renda com igualdade O Estatuto da Igualdade Racial determina um rol de medidas visando assegurar igualdade de oportunidade e tratamento para a população negra em matéria de trabalho e renda. O poder público e, inclusive, a União devem adotar programas de inclusão da população negra em cargos e funções de confi ança. São previstos incentivos para que empresas privadas adotem programas e ações de inclusão de trabalhadores negros, inclusive observando proporcionalidade de gênero. Além de garantir acesso ao emprego, ao Estado cabe também promover a igualdade nos programas de formação profi ssional, acesso a crédito para pequena produção e para microempresas administradas por negros. Há previsão de que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT fi nancie programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho. Uma medida de impacto diz respeito ao fomento ao turismo étnico, com o objetivo de priorizar cidades em que se localizem monumentos, patrimônios e sítios históricos sobre a herança africana e a contribuição negra para a formação do país.
  • 15. 25 Meios de comunicação sem discriminação O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é função dos meios de comunicação valorizar a herança cultural e a contribuição da população negra para a formação do país. A produção de fi lmes e programas destinados à veiculação pública e de peças publicitárias deve assegurar oportunidades de emprego para atores, fi gurantes e técnicos negros. Os contratos fi rmados pela administração pública direta e indireta devem incluir a previsão de participação de artistas negros, de modo que haja representação adequada da diversidade humana que caracteriza o país. Compete ao poder público incentivar a criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias sobre a população negra, sua cultura, contribuição para o país, presença em diferentes profi ssões, esferas de poder etc. O apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras deve ser realizado com a participação dos meios de comunicação. A programação dos meios de comunicação deve dar preferência à promoção da cultura nacional, fi nalidades educativas, informativas e respeito aos valores éticos e sociais.
  • 16. 27 Discriminação racial é crime, inclusive na Internet O Estatuto da Igualdade Racial aperfeiçoou a Lei Caó (7.716/89), alterando vários de seus artigos. Ninguém pode ser discriminado em razão de raça, cor, etnia ou credo religioso. No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados não se admite tratamento diferente em função da cor ou raça. O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, internet, comércio, restaurantes etc. O crime de discriminação racial é inafi ançável (o acusado não pode pagar fi ança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação racial pode chegar a 5 anos de reclusão. No caso de discriminação racial, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que terá início a ação penal.
  • 17. 29 Estatuto da Igualdade Racial: o sucesso desta lei depende de todos nós Nos últimos anos, o Brasil vem dando passos signifi cativos na busca da igualdade racial. Hoje, nosso país tem um ministério cuja função mais importante é implementar ações visando a igualdade: a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. No cotidiano, é cada vez mais visível a presença de fi guras negras altivas na publicidade; a criação de produtos cosméticos e outros direcionados para consumidores negros e a adoção de políticas de acesso de jovens negros ao ensino superior, o ProUni que já benefi ciou cerca de meio milhão de estudantes negros. Zumbi dos Palmares tem hoje seu nome inscrito no panteão dos heróis nacionais. Em 2011, mais de 400 municípios de todo o país, além de vários Estados, celebraram a memória de Zumbi dos Palmares no dia 20 de novembro como feriado cívico. Reconhecer o quanto já foi feito ajuda-nos também a dimensionar quantos desafi os ainda temos pela frente, inclusive para que o Estatuto da Igualdade Racial não fi que no papel, esquecido numa gaveta. Todos nós sabemos que a efi cácia desta lei depende sim dos governos, mas depende também da contribuição de todos e de cada um. Façamos a nossa parte!!!
  • 18.
  • 19. Leia o texto integral do Estatuto da Igualdade Racial http://www.seppir.gov.br/legislacao/lei-no-12-288-de-20-07.2010 Visite também o site: www.jusracial.org.br www.ceert.org.br Créditos das fotos Fotos: Acervo do CEERT Foto pág 25: Carlos Moura/CB Press Por uma política nacional de combate ao racismo e a desigualdade racial: Marcha Zumbi contra o racismo, pela Cidadania e a Vida – Brasília: Cultura Gráfica e Editora Ltda., 1996. São Paulo, 2012