1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000696916
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Apelação
nº
9089312-19.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ELSON
DE SOUZA MOURA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Adequação acolhida. v.u.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO
PANIZZA (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E VICENTE DE
ABREU AMADEI.
São Paulo, 12 de novembro de 2013.
Danilo Panizza
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão nº 9089312-19.2009.8.26.0000
Apelante: Elson de Souza Moura
Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Voto nº 21.540
DEVOLUÇÃO DE AUTOS
Câmara
Declaratória
Questão envolvendo edital de concurso público.
Orientação do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu
que dentro do prazo de validade do concurso, uma vez
publicado o edital com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração. Adaptação do v. aresto para que fique
consignado que há direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado, dentro do
número de vagas
disponibilizado no edital, em cumprimento ao disposto no
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp nº
598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 10.08.2011, com repercussão geral).
Adequação acolhida.
Vistos.
Trata-se de devolução de autos, na conformidade do art.
543-C, § 7º, do CPC, em termos de adequação ou manutenção de
posição da Câmara, no concernente a posição externada no acórdão (fls.
191 e segs.), que observou da conveniência, oportunidade e o interesse
público para as nomeações em concursos públicos.
No entanto, o v. aresto proferido às fls. 191 e segs deve
ser modificado, uma vez que decidiu pela manutenção da r. sentença de
primeiro grau, que se ateve ao poder discricionário da Administração,
contrariando assim orientação do Supremo Tribunal de Justiça que
reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas previstas no edital.
Contudo,
LR
em
contrário
sensu,
não
se
nega
o
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entendimento da doutrina sobre a discricionariedade administrativa, mas
que não serve para justificar desvio de finalidade quando, no prazo de
validade do concurso, inclusive após o seu término, a Administração
Pública deixa de nomear os aprovados.
A jurisprudência também é firme nesse sentido, inclusive
nesta Câmara, como pode se verificar nas apelações números 000742431.2011.8.26.0189,
Des.
Vicente
de
Abreu
Amadei
e
0000378-35.2010.8.26.0412, Des. Castilho Barbosa, ambas julgadas j.
em fevereiro de 2013.
Nesse mister, o E. STF fixou recente entendimento no
sentido de que “dentro do prazo de validade do concurso, a
Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual,
de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” (RE
598099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
10/08/2011, com repercussão geral).
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL,
CONSIDERADAS
AS
DESISTÊNCIAS.
DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
Em precedente idêntico ao caso dos autos, a Sexta Turma
proferiu o entendimento de que 'tendo em vista os princípios da
lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o
fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação
LR
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orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos
candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito,
mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.' (RMS 21.323/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).
Porquanto, as disposições contidas no Edital vinculam as
atividades da Administração Pública, que está obrigada a prover os
cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A
discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos
classificados nas vagas remanescentes.
Reprisa-se, o direito à nomeação não pode subtrair do
Administrador a discricionariedade de, sopesados os critérios de
oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a
nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último
dia do prazo de validade do concurso.
De conseguinte, a proposição da Turma Julgadora é de
reforma do acórdão para que, expirado o prazo de validade do concurso
sem que tenha havido a nomeação do autor, tem à Administração
Pública, o dever de promover o empossamento daquele no cargo, tendo
em vista que o candidato restou aprovado dentro do limite de vagas
previsto no edital.
Com isto, acolhe-se a adaptação, na esteira do
posicionamento do STF.
LR
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DANILO PANIZZA
Relator
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