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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000696916
ACÓRDÃO
Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

Apelação

nº

9089312-19.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ELSON
DE SOUZA MOURA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Adequação acolhida. v.u.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO
PANIZZA (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E VICENTE DE
ABREU AMADEI.
São Paulo, 12 de novembro de 2013.
Danilo Panizza
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação com revisão nº 9089312-19.2009.8.26.0000
Apelante: Elson de Souza Moura
Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Voto nº 21.540
DEVOLUÇÃO DE AUTOS
Câmara
Declaratória
Questão envolvendo edital de concurso público.
Orientação do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu
que dentro do prazo de validade do concurso, uma vez
publicado o edital com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração. Adaptação do v. aresto para que fique
consignado que há direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado, dentro do
número de vagas
disponibilizado no edital, em cumprimento ao disposto no
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp nº
598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 10.08.2011, com repercussão geral).
Adequação acolhida.

Vistos.
Trata-se de devolução de autos, na conformidade do art.
543-C, § 7º, do CPC, em termos de adequação ou manutenção de
posição da Câmara, no concernente a posição externada no acórdão (fls.
191 e segs.), que observou da conveniência, oportunidade e o interesse
público para as nomeações em concursos públicos.
No entanto, o v. aresto proferido às fls. 191 e segs deve
ser modificado, uma vez que decidiu pela manutenção da r. sentença de
primeiro grau, que se ateve ao poder discricionário da Administração,
contrariando assim orientação do Supremo Tribunal de Justiça que
reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas previstas no edital.
Contudo,
LR

em

contrário

sensu,

não

se

nega

o

Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

entendimento da doutrina sobre a discricionariedade administrativa, mas
que não serve para justificar desvio de finalidade quando, no prazo de
validade do concurso, inclusive após o seu término, a Administração
Pública deixa de nomear os aprovados.
A jurisprudência também é firme nesse sentido, inclusive
nesta Câmara, como pode se verificar nas apelações números 000742431.2011.8.26.0189,

Des.

Vicente

de

Abreu

Amadei

e

0000378-35.2010.8.26.0412, Des. Castilho Barbosa, ambas julgadas j.
em fevereiro de 2013.
Nesse mister, o E. STF fixou recente entendimento no
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Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual,
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aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” (RE
598099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
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EDITAL,

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proferiu o entendimento de que 'tendo em vista os princípios da
lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o
fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação
LR

Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
PODER JUDICIÁRIO

4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos
candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito,
mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.' (RMS 21.323/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).
Porquanto, as disposições contidas no Edital vinculam as
atividades da Administração Pública, que está obrigada a prover os
cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A
discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos
classificados nas vagas remanescentes.
Reprisa-se, o direito à nomeação não pode subtrair do
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posicionamento do STF.

LR

Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANILO PANIZZA
Relator

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Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000

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Guarulhos perde para suzano em saneamento, uma vergonha.
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Absurdo! até para aquisição de carnes edital irregular.
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Até a contratação do vale refeição ocorre de forma irregular na proguarú.
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Contas irregulares da câmara de guarulhos.
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Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.
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Aviões
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Servidores protestam
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Guarulhos transpérola
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Prefeito insatisfeito
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Acódão elson

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000696916 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ELSON DE SOUZA MOURA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Adequação acolhida. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E VICENTE DE ABREU AMADEI. São Paulo, 12 de novembro de 2013. Danilo Panizza RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão nº 9089312-19.2009.8.26.0000 Apelante: Elson de Souza Moura Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos Voto nº 21.540 DEVOLUÇÃO DE AUTOS Câmara Declaratória Questão envolvendo edital de concurso público. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu que dentro do prazo de validade do concurso, uma vez publicado o edital com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração. Adaptação do v. aresto para que fique consignado que há direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado, dentro do número de vagas disponibilizado no edital, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.08.2011, com repercussão geral). Adequação acolhida. Vistos. Trata-se de devolução de autos, na conformidade do art. 543-C, § 7º, do CPC, em termos de adequação ou manutenção de posição da Câmara, no concernente a posição externada no acórdão (fls. 191 e segs.), que observou da conveniência, oportunidade e o interesse público para as nomeações em concursos públicos. No entanto, o v. aresto proferido às fls. 191 e segs deve ser modificado, uma vez que decidiu pela manutenção da r. sentença de primeiro grau, que se ateve ao poder discricionário da Administração, contrariando assim orientação do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Contudo, LR em contrário sensu, não se nega o Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
  • 3. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entendimento da doutrina sobre a discricionariedade administrativa, mas que não serve para justificar desvio de finalidade quando, no prazo de validade do concurso, inclusive após o seu término, a Administração Pública deixa de nomear os aprovados. A jurisprudência também é firme nesse sentido, inclusive nesta Câmara, como pode se verificar nas apelações números 000742431.2011.8.26.0189, Des. Vicente de Abreu Amadei e 0000378-35.2010.8.26.0412, Des. Castilho Barbosa, ambas julgadas j. em fevereiro de 2013. Nesse mister, o E. STF fixou recente entendimento no sentido de que “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” (RE 598099, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, com repercussão geral). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. Em precedente idêntico ao caso dos autos, a Sexta Turma proferiu o entendimento de que 'tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação LR Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
  • 4. PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.' (RMS 21.323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010). Porquanto, as disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração Pública, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Reprisa-se, o direito à nomeação não pode subtrair do Administrador a discricionariedade de, sopesados os critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso. De conseguinte, a proposição da Turma Julgadora é de reforma do acórdão para que, expirado o prazo de validade do concurso sem que tenha havido a nomeação do autor, tem à Administração Pública, o dever de promover o empossamento daquele no cargo, tendo em vista que o candidato restou aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital. Com isto, acolhe-se a adaptação, na esteira do posicionamento do STF. LR Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANILO PANIZZA Relator LR Apelação nº 9089312-19.2009.8.26.0000 5