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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
1
Tribunal Pleno
Sessão: 26/6/2013
14 TC-019580/026/08 – RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a
empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a
execução de obras de infraestrutura (terraplanagem,
pavimentação, guias, sarjetas, redes de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem, área de lazer e paisagismo) e
construção de um centro comunitário e de 5 prédios de
apartamentos com total de 100 unidades habitacionais
verticalizadas, no Condomínio Habitacional de Interesse Social
Santo Agostinho, sito na Avenida Joaquina de Jesus sem número -
Parque Santo Agostinho.
Responsável(is): Laércio Pereira da Silva (Secretário Adjunto de
Obras).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a
decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o termo de
aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa ao
responsável no valor equivalente a 300 UFESP’s, nos termos do
artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 26-04-13.
Advogado(s): Alberto Barbella Saba, Antonio Carlos Zovin de
Barros Fernandes e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
Relatório
Em exame, recurso ordinário interposto pela Prefeitura
Municipal de Guarulhos, pretendendo a reforma da decisão1
que julgou irregular o termo de aditamento nº 180/09-SO ao
contrato celebrado entre a recorrente e a empresa Scopus
Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução
de obras de infraestrutura e construção de um centro
comunitário e de 05 prédios de apartamentos com unidades
habitacionais, aplicando multa de 300 UFESPS ao Sr. Laércio
Pereira da Silva, então Secretário Adjunto de Obras de
Guarulhos.
1
Primeira Câmara. Sessão de 9/4/2013. Relator, Conselheiro Dimas Eduardo
Ramalho.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
2
A licitação e o decorrente contrato, que precederam o
termo aditivo em exame, foram julgados regulares pela e.
Primeira Câmara, na sessão de 26/8/08.
O termo aditivo nº 180/09-SO, julgado irregular pela
decisão combatida, teve como objetivo o reajuste de preços,
no valor de R$792.275,24, e o acréscimo e a supressão de
serviços, resultando em um incremento no valor de R$
802.947,50, equivalentes a 21,25% do valor inicialmente
contratado, já reajustado.
Fundamentaram o voto recorrido:
- justificativas frágeis para o acréscimo de serviços,
possivelmente decorrente de falhas no projeto básico;
- paralisação dos serviços por 10 meses, não decorrente de
motivos supervenientes, gerando uma prorrogação do período
de execução do contrato que sequer foi formalizada; o
retardamento ensejou a aplicação de reajustes, prejudicando
a própria Administração; e
- reajuste aplicado em duplicidade sobre os faturamentos
processados entre março e agosto de 2009, ocasionando
prejuízo ao erário no valor de R$35.048,51.
Inconformada com a decisão, a Prefeitura Municipal de
Guarulhos pleiteou sua reforma alegando, em síntese, que:
1) Se este Tribunal apreciou o projeto básico, concluindo
pela regularidade do processo licitatório, agora não pode
atribuir as irregularidades do termo aditivo a “falhas no
projeto básico, que não contemplou a integralidade dos
elementos necessários e suficientes para a execução da obra
e dos serviços contratados”;
2) O projeto está em conformidade com o artigo 1º da
Resolução nº 361/1991 do CONFEA;
3) O projeto executivo, de acordo com o §1º do artigo 7º da
Lei de Licitações, pode ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
3
4) O contrato foi assinado em 28/4/08 e, em 5/5/08, adveio
a ordem de paralisação, decorrente não só da necessidade de
desenvolvimento do projeto executivo como também da remoção
de famílias que ocupavam indevidamente a área;
5) Não pode prevalecer o argumento de que não houve sequer
formalização do termo de prorrogação, porque foi firmado
para essa finalidade, em 15/3/10, o termo aditivo 19/10-SO,
que já foi encaminhado a este Tribunal; ainda que a ordem
de reinício das obras tenha sido subscrita em 23/4/09, o
atraso na formalização do termo é falha formal; foi
apresentada, nesta oportunidade, cópia do termo;
6) Quanto ao termo em exame, que visou ao acréscimo de
serviços e ao reajuste: o reajuste é de rigor, conforme a
lei 10.192/01 e o inciso XXI do artigo 37 da CF; houve um
pequeno lapso que levou à realização de um reajuste
R$35.048,51 superior ao devido, mas tal falha já foi
corrigida pelo termo de retirratificação de 3/11(contudo,
não foi juntado aos autos tal termo, mas somente um
documento que faz menção a ele); o acréscimo efetuado está
dentro do patamar autorizado pela lei; como justificativa
para o acréscimo, “quando do início da execução das obras,
percebeu-se que a mudança de técnicas de terraplanagem e de
outros elementos estruturais, tais como fundações,
atenderiam melhor o interesse público”;
Ainda, pleiteou que, mesmo que não se acolham os
argumentos trazidos, a matéria seja julgada regular, com
recomendações. Quanto à penalidade pecuniária, solicitou o
seu cancelamento ou, alternativamente, a sua redução, em
atendimento ao princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
/bccs
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4
Voto
TC-019580/026/08
Preliminar
Recurso em termos2
, dele conheço.
Mérito
Em que pese o esforço despendido pela recorrente, as
razões recursais não merecem prosperar.
A matéria que esteve em julgamento na decisão
recorrida foi o termo aditivo nº 180/09 – SO, que visou ao
reajuste de valores e à alteração dos quantitativos
contratuais, gerando um acréscimo sobre o valor
inicialmente ajustado.
Sobre o incremento levado a cabo pelo termo em
análise, o juízo de irregularidade se pautou, conforme
consta do voto recorrido, na “fragilidade das
justificativas apresentadas pela Origem para o acréscimo de
serviços”, uma vez que a Lei de Licitações “apenas admite a
alteração dos contratos administrativos com as devidas
justificativas, assim entendidas como a exposição
suficiente, objetiva e técnica de todas as razões,
necessidades e características do objeto que motivaram os
acréscimos de serviços”.
Nesse ponto, assiste razão ao e. Relator do voto
recorrido, pois, no caso, a Prefeitura Municipal de
Guarulhos se limitou a defender que: (i) o incremento de
serviços seria necessário devido a uma “mudança de técnicas
de terraplanagem e de outros elementos estruturais, tais
como fundações” e (ii) o acréscimo estava dentro do patamar
autorizado pelo §1º do artigo 65 da Lei de Licitações.
No caso em tela, a origem somente apontou a
necessidade de alteração em técnicas de terraplanagem e
fundação, mas não trouxe detalhamentos técnicos, como
2 Acórdão publicado em 26/4/13; recurso protocolado em 10/5/2013.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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5
estudos, laudos, ou outros documentos capazes de,
concretamente, motivar o incremento efetivado.
Também, o fato de o percentual de acréscimo estar
dentro do limite legal não significa que este não precise
vir acompanhado de pertinentes justificativas, conforme
previsto no caput do dispositivo legal supracitado.
Apesar de o administrador ter o poder discricionário
de lançar mão de um aditivo de acréscimo de quantitativos,
a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas
para o ato. Aliás, é a motivação que permite controlar a
legitimidade dos atos praticados pela Administração
Pública.
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella
Di Pietro3
,
"(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos
vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui
garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado
como à própria Administração Pública; a motivação é que permite
a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até
mesmo pelos demais Poderes do Estado".
Quanto à alegação do recorrente de que, uma vez
julgada regular a licitação, este Tribunal teria apreciado
positivamente o projeto básico, não podendo agora
questionar suas falhas, tal argumento não pode ser
acolhido.
Apesar de o voto fazer alusão às falhas do projeto
básico, que podem ter dado ensejo ao aditivo de acréscimo,
o que se está fazendo, nesse momento, não é uma valoração
do projeto da obra. A irregularidade que levou ao juízo
desfavorável dessa Casa sobre o termo aditivo foi a
ausência de justificativas consistentes para sua
realização. Conforme já exposto, tal postura demonstra uma
afronta ao princípio da motivação, que dever reger os atos
da Administração Pública.
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo:
Atlas, 2008. p. 200.
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6
Quanto ao reajuste, realizado em duplicidade em parte
do período, gerando para a Administração um prejuízo de
R$35.048,51, a justificativa da origem, de que o erro teria
decorrido de um “pequeno lapso no cálculo”, não é
suficiente para afastar a irregularidade. Também, a
alegação de que a falha teria sido corrigida pelo termo de
retirratificação nº 3/11 não é suficiente para afastar a
falha, até mesmo porque a origem não apresentou o referido
aditivo, mas somente, à fl. 698, um documento encaminhado
ao Departamento de Planejamento e Projetos, fazendo menção
ao termo.
Por todas essas razões, o termo aditivo em análise não
merece um juízo de regularidade.
Quanto à questão da paralisação da obra, a origem,
além de ter procurado justificá-la na peça recursal,
demonstrou que, mesmo com 11 meses de atraso, foi
formalizado um termo aditivo de prorrogação (de nº 19/2010-
SO). Contudo, essas alegações não interferem no mérito da
matéria que está em julgamento, que é o aditivo nº 180/09-
SO, para acréscimo de serviços e reajuste de preços. Isso
porque o termo aditivo para prorrogação sequer foi juntado
aos autos antes da decisão recorrida e nem foi devidamente
instruído pela fiscalização. Contudo, o que o relator do
voto combatido procurou demonstrar é que a paralisação
interferiu no valor do reajuste, o que não aconteceria caso
tivesse sido cumprido o prazo inicialmente previsto. E, a
esse respeito, sem que seja julgado o mérito do termo de
prorrogação, pois este não integra a matéria aqui em exame,
observo que não há motivos supervenientes e imprevisíveis
para justificá-lo. O documento de fl. 687 aponta a
realização de projeto executivo e a necessidade de remoção
das famílias que ocupavam a área como as razões para a
paralisação. Contudo, essas necessidades já existiam
previamente, quando da elaboração do projeto básico, e o
fato de não terem sido consideradas só demonstra uma falta
de planejamento e de cuidado da Administração na confecção
do cronograma da obra. Como consequência, uma paralisação
da execução do contrato e a necessidade de um reajuste por
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
7
período superior àquele que seria necessário caso o
cronograma tivesse contemplado esses fatos.
Quanto à penalidade pecuniária aplicada, além de ter
sido bem fundamentada no voto recorrido, que discriminou os
dispositivos legais cuja violação deu ensejo ao juízo de
irregularidade sobre a matéria, entendo que seu quantum
esteja adequado à gravidade das falhas, ao valor da
contratação e ao porte do Município.
Diante do exposto, meu voto nega provimento ao
recurso, ressaltando que pendem de instrução e julgamento o
termo aditivo nº 19/10-SO, de fl. 697 e o termo aditivo nº
3/11, a que se faz referência no documento de fl. 698.

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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 1 Tribunal Pleno Sessão: 26/6/2013 14 TC-019580/026/08 – RECURSO ORDINÁRIO Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação, guias, sarjetas, redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, área de lazer e paisagismo) e construção de um centro comunitário e de 5 prédios de apartamentos com total de 100 unidades habitacionais verticalizadas, no Condomínio Habitacional de Interesse Social Santo Agostinho, sito na Avenida Joaquina de Jesus sem número - Parque Santo Agostinho. Responsável(is): Laércio Pereira da Silva (Secretário Adjunto de Obras). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa ao responsável no valor equivalente a 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-13. Advogado(s): Alberto Barbella Saba, Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes e outros. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I. Relatório Em exame, recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, pretendendo a reforma da decisão1 que julgou irregular o termo de aditamento nº 180/09-SO ao contrato celebrado entre a recorrente e a empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura e construção de um centro comunitário e de 05 prédios de apartamentos com unidades habitacionais, aplicando multa de 300 UFESPS ao Sr. Laércio Pereira da Silva, então Secretário Adjunto de Obras de Guarulhos. 1 Primeira Câmara. Sessão de 9/4/2013. Relator, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 2 A licitação e o decorrente contrato, que precederam o termo aditivo em exame, foram julgados regulares pela e. Primeira Câmara, na sessão de 26/8/08. O termo aditivo nº 180/09-SO, julgado irregular pela decisão combatida, teve como objetivo o reajuste de preços, no valor de R$792.275,24, e o acréscimo e a supressão de serviços, resultando em um incremento no valor de R$ 802.947,50, equivalentes a 21,25% do valor inicialmente contratado, já reajustado. Fundamentaram o voto recorrido: - justificativas frágeis para o acréscimo de serviços, possivelmente decorrente de falhas no projeto básico; - paralisação dos serviços por 10 meses, não decorrente de motivos supervenientes, gerando uma prorrogação do período de execução do contrato que sequer foi formalizada; o retardamento ensejou a aplicação de reajustes, prejudicando a própria Administração; e - reajuste aplicado em duplicidade sobre os faturamentos processados entre março e agosto de 2009, ocasionando prejuízo ao erário no valor de R$35.048,51. Inconformada com a decisão, a Prefeitura Municipal de Guarulhos pleiteou sua reforma alegando, em síntese, que: 1) Se este Tribunal apreciou o projeto básico, concluindo pela regularidade do processo licitatório, agora não pode atribuir as irregularidades do termo aditivo a “falhas no projeto básico, que não contemplou a integralidade dos elementos necessários e suficientes para a execução da obra e dos serviços contratados”; 2) O projeto está em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 361/1991 do CONFEA; 3) O projeto executivo, de acordo com o §1º do artigo 7º da Lei de Licitações, pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 3 4) O contrato foi assinado em 28/4/08 e, em 5/5/08, adveio a ordem de paralisação, decorrente não só da necessidade de desenvolvimento do projeto executivo como também da remoção de famílias que ocupavam indevidamente a área; 5) Não pode prevalecer o argumento de que não houve sequer formalização do termo de prorrogação, porque foi firmado para essa finalidade, em 15/3/10, o termo aditivo 19/10-SO, que já foi encaminhado a este Tribunal; ainda que a ordem de reinício das obras tenha sido subscrita em 23/4/09, o atraso na formalização do termo é falha formal; foi apresentada, nesta oportunidade, cópia do termo; 6) Quanto ao termo em exame, que visou ao acréscimo de serviços e ao reajuste: o reajuste é de rigor, conforme a lei 10.192/01 e o inciso XXI do artigo 37 da CF; houve um pequeno lapso que levou à realização de um reajuste R$35.048,51 superior ao devido, mas tal falha já foi corrigida pelo termo de retirratificação de 3/11(contudo, não foi juntado aos autos tal termo, mas somente um documento que faz menção a ele); o acréscimo efetuado está dentro do patamar autorizado pela lei; como justificativa para o acréscimo, “quando do início da execução das obras, percebeu-se que a mudança de técnicas de terraplanagem e de outros elementos estruturais, tais como fundações, atenderiam melhor o interesse público”; Ainda, pleiteou que, mesmo que não se acolham os argumentos trazidos, a matéria seja julgada regular, com recomendações. Quanto à penalidade pecuniária, solicitou o seu cancelamento ou, alternativamente, a sua redução, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. /bccs
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 4 Voto TC-019580/026/08 Preliminar Recurso em termos2 , dele conheço. Mérito Em que pese o esforço despendido pela recorrente, as razões recursais não merecem prosperar. A matéria que esteve em julgamento na decisão recorrida foi o termo aditivo nº 180/09 – SO, que visou ao reajuste de valores e à alteração dos quantitativos contratuais, gerando um acréscimo sobre o valor inicialmente ajustado. Sobre o incremento levado a cabo pelo termo em análise, o juízo de irregularidade se pautou, conforme consta do voto recorrido, na “fragilidade das justificativas apresentadas pela Origem para o acréscimo de serviços”, uma vez que a Lei de Licitações “apenas admite a alteração dos contratos administrativos com as devidas justificativas, assim entendidas como a exposição suficiente, objetiva e técnica de todas as razões, necessidades e características do objeto que motivaram os acréscimos de serviços”. Nesse ponto, assiste razão ao e. Relator do voto recorrido, pois, no caso, a Prefeitura Municipal de Guarulhos se limitou a defender que: (i) o incremento de serviços seria necessário devido a uma “mudança de técnicas de terraplanagem e de outros elementos estruturais, tais como fundações” e (ii) o acréscimo estava dentro do patamar autorizado pelo §1º do artigo 65 da Lei de Licitações. No caso em tela, a origem somente apontou a necessidade de alteração em técnicas de terraplanagem e fundação, mas não trouxe detalhamentos técnicos, como 2 Acórdão publicado em 26/4/13; recurso protocolado em 10/5/2013.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 5 estudos, laudos, ou outros documentos capazes de, concretamente, motivar o incremento efetivado. Também, o fato de o percentual de acréscimo estar dentro do limite legal não significa que este não precise vir acompanhado de pertinentes justificativas, conforme previsto no caput do dispositivo legal supracitado. Apesar de o administrador ter o poder discricionário de lançar mão de um aditivo de acréscimo de quantitativos, a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas para o ato. Aliás, é a motivação que permite controlar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 , "(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado". Quanto à alegação do recorrente de que, uma vez julgada regular a licitação, este Tribunal teria apreciado positivamente o projeto básico, não podendo agora questionar suas falhas, tal argumento não pode ser acolhido. Apesar de o voto fazer alusão às falhas do projeto básico, que podem ter dado ensejo ao aditivo de acréscimo, o que se está fazendo, nesse momento, não é uma valoração do projeto da obra. A irregularidade que levou ao juízo desfavorável dessa Casa sobre o termo aditivo foi a ausência de justificativas consistentes para sua realização. Conforme já exposto, tal postura demonstra uma afronta ao princípio da motivação, que dever reger os atos da Administração Pública. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 200.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 6 Quanto ao reajuste, realizado em duplicidade em parte do período, gerando para a Administração um prejuízo de R$35.048,51, a justificativa da origem, de que o erro teria decorrido de um “pequeno lapso no cálculo”, não é suficiente para afastar a irregularidade. Também, a alegação de que a falha teria sido corrigida pelo termo de retirratificação nº 3/11 não é suficiente para afastar a falha, até mesmo porque a origem não apresentou o referido aditivo, mas somente, à fl. 698, um documento encaminhado ao Departamento de Planejamento e Projetos, fazendo menção ao termo. Por todas essas razões, o termo aditivo em análise não merece um juízo de regularidade. Quanto à questão da paralisação da obra, a origem, além de ter procurado justificá-la na peça recursal, demonstrou que, mesmo com 11 meses de atraso, foi formalizado um termo aditivo de prorrogação (de nº 19/2010- SO). Contudo, essas alegações não interferem no mérito da matéria que está em julgamento, que é o aditivo nº 180/09- SO, para acréscimo de serviços e reajuste de preços. Isso porque o termo aditivo para prorrogação sequer foi juntado aos autos antes da decisão recorrida e nem foi devidamente instruído pela fiscalização. Contudo, o que o relator do voto combatido procurou demonstrar é que a paralisação interferiu no valor do reajuste, o que não aconteceria caso tivesse sido cumprido o prazo inicialmente previsto. E, a esse respeito, sem que seja julgado o mérito do termo de prorrogação, pois este não integra a matéria aqui em exame, observo que não há motivos supervenientes e imprevisíveis para justificá-lo. O documento de fl. 687 aponta a realização de projeto executivo e a necessidade de remoção das famílias que ocupavam a área como as razões para a paralisação. Contudo, essas necessidades já existiam previamente, quando da elaboração do projeto básico, e o fato de não terem sido consideradas só demonstra uma falta de planejamento e de cuidado da Administração na confecção do cronograma da obra. Como consequência, uma paralisação da execução do contrato e a necessidade de um reajuste por
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho 7 período superior àquele que seria necessário caso o cronograma tivesse contemplado esses fatos. Quanto à penalidade pecuniária aplicada, além de ter sido bem fundamentada no voto recorrido, que discriminou os dispositivos legais cuja violação deu ensejo ao juízo de irregularidade sobre a matéria, entendo que seu quantum esteja adequado à gravidade das falhas, ao valor da contratação e ao porte do Município. Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso, ressaltando que pendem de instrução e julgamento o termo aditivo nº 19/10-SO, de fl. 697 e o termo aditivo nº 3/11, a que se faz referência no documento de fl. 698.