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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
        - Processo Cautelar -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC)
a. Conceito
b. Dispositivos legais
           Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há
           fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

           Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele
           que tem interesse na conservação dos bens.
           § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito
           já constituído ou que deva ser declarado em ação
           própria.
           § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento
           nos casos em que tenha lugar a arrecadação de
           herança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC)
b. Dispositivos legais

           Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
           I - o seu direito aos bens;
           II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de
           dissipação dos bens.

           Art. 858. Produzidas as provas em justificação
           prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do
           requerente corre sério risco, deferirá a medida,
           nomeando depositário dos bens.
           Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens
           será ouvido se a audiência não comprometer a
           finalidade da medida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
          8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC)

b. Dispositivos legais

           Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo
           minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer
           ocorrências que tenham interesse para sua
           conservação.


           Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o
           arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado,
           apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em
           que estejam os bens, continuando-se a diligência no
           dia que for designado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC)


c. Pressupostos


          Proteção da universalidade de bens;
          Fundamenta-se na ameaça de extravio
         ou de dilapidação de bens;
          Conservação dos bens.

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10. Cautelares específicas - Arrolamento de bens

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - Processo Cautelar -
  • 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) a. Conceito b. Dispositivos legais Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
  • 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) b. Dispositivos legais Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
  • 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) b. Dispositivos legais Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação. Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
  • 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV 8. Arrolamento de bens (arts. 855 a 860 do CPC) c. Pressupostos  Proteção da universalidade de bens;  Fundamenta-se na ameaça de extravio ou de dilapidação de bens;  Conservação dos bens.