1. DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
Brasileiro
Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Ementário
AULA 01:
Lei de introdução às normas do
Direito Brasileiro. Conceito.
Fontes do direito. Lei.
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3. 1. Fontes do direito
1.1 Conceito
Tudo aquilo que gera, que faz
brotar o direito. (VIOLANTE, 2000, p.11)
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4. 1. Fontes do direito
1.2 Classificação
As fontes do direito são:
• a lei;
• a analogia;
• os costumes;
• os princípios gerais do direito;
• a doutrina; e,
• a jurisprudência.
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5. 1. Fontes do direito
Ainda em relação a sua classificação, as
fontes do direito podem ser analisadas da seguinte
forma:
* Fonte principal e fontes
acessórias
a) Fonte principal: Lei
A lei é vista como a única fonte principal.
É o primeiro elemento utilizado pelo jurista quando
busca a solução de um conflito.
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6. 1. Fontes do direito
b) Fontes acessórias:
• Costume
• Analogia
• Princípios gerais do direito
Não se resolvendo pela fonte principal,
deverá o jurista buscar socorro nas fontes acessórias. É
o que reza o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, cujo teor é: quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
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7. 1. Fontes do direito
CONCEITOS INAUGURAIS:
AÇÃO: direito de provocar a
jurisdição.
JURISDIÇÃO: dizer o direito.
Aplicação de uma norma abstrata a um fato
concreto com o propósito de solucionar uma
lide.
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8. 1. Fontes do direito
INAFASTABILIDADE: é um
dos princípios jurisdicionais, por meio do qual
o Estado-juiz não poderá alegar lacuna na lei
para se eximir de julgar um caso. O Código de
Processo Civil consagra o referido princípio
em seu art. 126, sendo: o juiz não de exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas gerais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais do direito.
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9. 1. Fontes do direito
Ainda sobre a classificação das
fontes do direito, temos: Fontes diretas
(imediatas) e fontes indiretas
(mediatas).
a) Fonte direta/imediata:
• Lei
• Costume
São as fontes que por si sós podem
gerar a regra jurídica.
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10. 1. Fontes do direito
b) Fonte indireta/mediata:
• Doutrina
• Jurisprudência
Não apresentam força para gerar a
regra jurídica, mas contribuem para a sua
elaboração.
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11. 2. Lei
2.1 Conceito
Alguns juristas conceituam a lei da
seguinte forma: É o ato normativo
produzido pelo Poder Legislativo
segundo forma prescrita na
Constituição, gerando direitos e
deveres em nível imediatamente
infraconstitucional. (TEMER, 1990, p.
136)
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12. 2. Lei
Para Washington de Barros
Monteiro, a Lei é um preceito
comum e obrigatório, emanado do
poder competente e provido de
sanção.
• PRECEITO COMUM: se dirige
indistintamente a todos os indivíduos.
• CARÁTER OBRIGATÓRIO :
ninguém se subtrai ao seu poder de império.
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13. 2. Lei
• PODER COMPETENTE: a
CF estabeleceu os órgãos encarregados de
criar as leis, bem assim disciplinou o
processo legiferante.
• CF, art. 22, I: compete
privativamente à União legislar sobre
direito civil [...].
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14. 2. Lei
• Produção legislativa:
Emenda à Constituição
Lei complementar
Lei ordinária
Lei delegada
Medida provisória
Decretos legislativos
Resoluções
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15. 2. Lei
Função atípica: Cada “poder”
desempenha uma função típica,
preponderantemente, e duas funções atípicas,
secundariamente.
EXEMPLOS:
Art. 51, IV, da CF (função executória do
legislativo): trata da Competência privativa da
Câmara dos Deputados em dispor sobre sua
organização.
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16. 2. Lei
Art. 51, I, da CF (função judiciária do
legislativo): trata da Competência privativa do
Senado Federal para julgar o Presidente da
República nos crimes de responsabilidade.
PROCESSO LEGIFERANTE (FASES):
Iniciativa
Fase constitutiva:
- Discussão
Deliberação parlamentar
- Votação
- Sanção
- Veto Deliberação executiva
Fase complementar:
- Promulgação (executoriedade)
- Publicação (obrigatoriedade)
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17. 2. Lei
SANÇÃO: É a aquiescência do Poder
Executivo à lei elaborada. (art. 66, caput, da CF)
VETO: É a rejeição da lei por parte do poder
Executivo (art. 66,§ 4°, da CF)
PROMULGAÇÃO: Ato formal exarado
pelo Chefe do Executivo certificando a existência de
uma lei e determinando o seu cumprimento. Torna a
lei executória. (art. 66, § 5°, da CF).
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18. 2. Lei
PUBLICAÇÃO: Ato pelo qual se noticia a
existência de uma lei. Faz presumir seu
conhecimento por parte de todos os indivíduos e
gera o “caráter obrigatório”.
SANÇÃO (COERÇÃO): A sanção tem a
finalidade de estimular o cumprimento do preceito
trazido pela lei. Em face do direito civil a sanção não
opera de modo direito sobre o indivíduo (serviço
militar), mas sim de forma indireta (sob pena de
nulidade).
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