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DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
              Brasileiro




                           Prof. Flávio Davi Parizotto
Ementário


   PARTE II:

   Classificação das leis. Hierarquia
   das leis. Eficácia da lei no tempo.




                              Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

           1.1 Quanto à natureza

           a) SUBSTANTIVAS: Leis de fundo.
Versam unicamente sobre direito material. Exemplos:
Código Civil, Código Penal etc.
           b)     ADJETIVAS:          Leis    formais;
processuais. As normas processuais são chamadas de
adjetivas em relação às leis substantivas em razão da
semelhança com os adjetivos, que só existem na
linguagem em função dos substantivos. Exemplos:
Código de Processo Civil, Código de Processo Penal
etc.
                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

            c) HÍBRIDAS: São leis que trazem em
seu bojo tanto o direito material quanto o direito
formal. Exemplo: CLT, CTN, CTB, Alimentos
gravídicos etc.

           1.2 Quanto à origem legislativa

           Federais
           Estaduais
           Municipais


                                         Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

           1.3 Quanto às pessoas a quem se dirigem

           a) GERAIS: Leis dirigidas indistintamente
para todos os indivíduos; abrangem todas as pessoas.
Exemplo: CC, CP, CPC, CTN, CPP etc.
            b) ESPECIAIS: São dirigidas a
determinadas pessoas que se encontram em situação
especial. Exemplo: CLT, CDC etc.
            c) INDIVIDUAIS: Leis que se dirigem a
uma pessoa (determinacão). Exemplo: Concessão
para exploração de serviço público, autorização para
pesquisa e lavra etc.
                                         Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

           1.4 Quanto aos efeitos


             a) IMPERATIVAS: Apresentam            conteúdo
ordenatório. Exemplo: art. 5º, II, da CF.

             b) PROIBITIVAS: Trazem em seu conteúdo
proibição. Exemplo: art. 426 do CC.

             c) FACULTATIVAS: Criam prerrogativas,
verdadeiras faculdades, que podem ou não ser exercidas.
Exemplo: Locação, adoção etc.

              d) PUNITIVAS: Impõem penalidades. Exemplo:
repetição de indébito (art. 940 do CC).
                                            Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

            1.5 Quanto à sanção

             a) MAIS QUE PERFEITAS: Leis em que a sua
violação autoriza a aplicação de duas sanções: a nulidade do
ato praticado (com o restabelecimento da situação anterior) e
a imposição de penalidade ao transgressor. Exemplo:
casamento de pessoa já casada (art. 1.521, VI, do CC), o que
importa em nulidade e ainda ocorre a incidência do disposto
do art. 235 do CP – Crime de bigamia.

             b) PERFEITAS: São leis que trazem a sanção de
nulidade ou anulabilidade do ato praticado quando
transgredidas. Exemplo: Presença de vícios do consentimento.
Impossibilidade de se alienar bem imóvel sem o
consentimento do cônjuge (art. 1.647 do CC) :
                                                Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

            d) MENOS QUE PERFEITAS: Leis que
autorizam a aplicação de penalidade ao transgressor, mas
sem a possibilidade de invalidação do ato praticado.
Exemplo: Viúvo que se casa antes de se findar a partilha
aos herdeiros (art. 1.523, I, do CC) não terá o casamento
anulado, mas receberá a punição prevista no art. 225 do
CC.

           e) IMPERFEITAS: Normas cuja violação não
acarreta consequencia alguma. Não são consideradas
normas jurídicas propriamente. Exemplo: pagamento de
dívida decorrente de jogo; juros não convencionados;
pagamento de dívida prescrita etc.
                                             Prof. Flávio Davi Parizotto
1. Classificação da leis

           1.6 Segundo sua força obrigatória

           a) NORMA COGENTE: Norma que se
impõe por si só; não há qualquer arbítrio individual.
São aplicadas ainda que os beneficiados não a tenham
invocado. Por meio deles o Estado, a todo momento,
intervém na relação entre particulares. Exemplo:
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO (art.
515, § 3, do CPC).

            b) NORMAS DISPOSITIVAS: Impõem-
se supletivamente; cabe aos interessados invocá-las.

                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Hierarquia das leis

         Segundo leciona VIOLANTE:

         Em nosso sistema, as leis submetem-se a uma
         hierarquia e a conseqüência disso é que as leis
         hierarquicamente superiores não podem ser
         contrariadas pelas que lhes sejam inferiores. As
         leis hierarquicamente inferiores devem sempre
         guardar coerência com o princípios e regras
         estabelecidas nas normas superiores, sob pena e
         não terem aplicação (as inferiores), em razão do
         conflito     com      a     norma       superior
         (inconstitucionalidade).



                                              Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Hierarquia das leis

    2.1 Estrutura legislativa adotada pela CF/88

          Art. 59 da CF:

                  Emenda à Constituição
                  Lei complementar
                  Lei ordinária
                  Lei delegada
                  Medida provisória
                  Decretos legislativos
                  Resoluções

                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Hierarquia das leis

     a) Normas Constitucionais
     * Constituição Federal
     * Emendas constitucionais
     b) Leis Complementares (art. 61 e 69 da CF)
     c) Leis Ordinárias (art. 61 e seguintes da CF)
     * Leis comuns (art. 61 e ss. da CF)
     * Leis Delegadas (art. 68 da CF)
     * Medidas Provisórias (art. 62 da CF)
     d) Decretos Legislativos (art. 49 da CF)
     * Competência exclusiva do Congresso
     * Não ficam sujeitas à sanção
                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Hierarquia das leis
              e) Resoluções
              São decisões do Poder Legislativo sobre
assuntos de seu peculiar interesse. EXEMPLO: norma que
regulamente situações de perda de cargo por deputado;
fixação de subsídios; norma que estabelece hipóteses para
licenças etc.

           f) Decretos Regulamentares
           São normas gerais editadas pelo Poder
Executivo, regulamentando uma lei para facilitar sua
execução.
           g) Normas internas (estatutos, regimentos etc.)

            h) Normas individuais (contratos, sentenças etc.)
                                                Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Hierarquia das leis

           2.2. Conflito aparente

           Constituição estadual x lei ordinária federal


            2.3 Tratados ou convenções internacionais
e recente interpretação do Supremo Tribunal Federal:
a existência de normas supralegais

           * Súmula Vinculante 25 do STF (exemplo)


                                            Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo


            3.1. Conceito de vigência

            VIOLANTE diz que a vigência é a validade
formal ou técnico-jurídica da lei. Marca o início da
obrigatoriedade da norma, que acontece depois de
atendidas todas as etapas do regular processo legislativo,
com a publicação no Diário Oficial.

            3.2. Vigência e eficácia

             Vigente é a lei que compõe o ordenamento
jurídico, por ter percorrido todas as etapas do processo
legiferante.
                                              Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

             A lei eficaz é aquela que efetivamente produz efeito,
de modo que a eficácia da norma pressupõe sua vigência. Observe-
se que existem normas vigentes que não apresentam eficácia.
EXEMPLO: Delito de adultério, previsto no revogado art. 240 do
CP. A Lei de Contravenções Penais estabelece em seu art. 50 o
delito denominado de Jogo de Azar.

              3.3 Início da vigência da lei

               O legislador tem liberdade para determinar a data
em que lei entregará em vigor. Não havendo a indicação de uma
data precisa para o início de sua vigência, será aplicada a regra do
art. 1º da LINDB, que reza: salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
                                                      Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

            Deve-se voltar atenção para a LC 95/1998,
principalmente para o seu art. 8º, que aduz: a vigência da
lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula „entre em vigor na
data de sua publicação‟ para as leis de pequena
repercussão.

             Assim sendo, tem-se que é obrigatória a
indicação no texto legal da data em que se dará o início de
sua vigência. A escolha do prazo de vacância deverá levar
em conta o conteúdo e a importância da lei, a fim de que
se possibilite a adoção de prazo razoável para o seu
conhecimento.
                                              Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

            3.4 Vacatio legis

             É o interstício entre a data da publicação da
lei e a sua vigência; também é conhecido como período
de vacância da lei.

            * Prazo único (universalidade e generalidade)

            * Problemática: se durante a vacatio legis a lei
for novamente publicada para correção de simples erros
materiais ou de ortografia, o prazo para o início da
vigência continua sendo contado da primeira publicação
ou passa a correr da data da nova publicação?
                                               Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo


            4. REVOGAÇÃO

              De regra geral a lei é permanente; vigorará
até que outra lei a revogue (art. 2º da LINDB).
              Revogação é a supressão da força obrigatória
da lei, retirando-lhe a eficácia. (VIOLANTE)

            * Princípio da continuidade das leis
            * Competência para a revogação das leis




                                             Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

             4.1 Revogação automática das leis de vigência
temporária

             Tais leis, que se prestam a regular situações
especiais, ficam revogadas com o término do prazo
estabelecido para a sua vigência.

             EXEMPLO: Zonas francas (incentivos fiscais)

             4.2 Declaração de inconstitucionalidade

             * Controle difuso
             * Controle concentrado (arts. 52, X, 97 e 103,
todos da CF).
                                                Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

            4.3 Ab-rogação e derrogação

             Ab-rogação (abrogatio) é a revogação total da
lei. Já a derrogação (derogatio) é a revogação parcial da
lei.

            4.4 Revogação expressa e revogação tácita

             Segundo os ensinamentos de CAIO MÁRIO,
expressa ou direta consiste na declaração inserta na lei,
pela qual o legislador fulmina a lei velha, quer ao declará-
la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar
aqueles de seus artigos que teve em vista abolir.
                                               Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

            Em relação à revogação tácita, CAIO
MÁRIO informa que é a forma de revogação mais
frequente, porém, mais delicada, sujeita a sutilezas, e por
isso mesmo a doutrina mais detidamente a examina.

             Vai além o referido jurista ao dizer que, na
impossibilidade da existência simultânea de normas
incompatíveis, toda a matéria da revogação tácita sujeita-se
a um princípio genérico, segundo o qual prevalece a mais
recente, quando o legislador tenha manifestado vontade
contraditória.

            * “Lex posterior derogat priori”
                                               Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo


          4.5 Lei geral e lei especial

          * Art. 2º, §§ 2º e 3º, da LINDB

          Situações que merecem ser analisadas:

           a) Lei nova de caráter geral somente poderá revogar
lei velha de caráter geral quando estiverem presentes:

          * Declaração expressa (revogação)
          * Incompatibilidade
          * Regulação integral da matéria tratada pela lei velha


                                                   Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

           b) Lei nova de caráter especial somente
poderá revogar lei velha de caráter especial quando
estiverem presentes:

             * Declaração expressa (revogação)
             * Incompatibilidade
             * Regulação integral da matéria tratada
pela lei velha

           c) Lei nova de caráter especial somente
poderá revogar lei velha de caráter geral no âmbito da
matéria regulada pela lei especial. As demais
disposições permanecem inalteradas.
                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo


              d) Lei nova de caráter geral, em princípio, não
poderá revogar lei velha de caráter especial, uma vez que a
primeira contém regras destinadas a um grande número de
pessoas, ao passo que a outra tem aplicação restrita a pessoas e
situações determinadas. Para que haja a revogação da lei
especial por parte da lei geral terão de estar presentes:

             * Declaração expressa (revogação)
             * Incompatibilidade
             * Regulação integral da matéria tratada pela lei
velha

             EXEMPLO: CC 2002 x Código Comercial

                                                  Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

          4.6 Recepção

          O impacto da nova ordem constitucional
em elação às leis elaboradas com fundamento da
ordem constitucional anterior.

          4.7 Repristinação

          Pergunta-se: a lei revogadora de uma outra
lei revogadora tem o efeito de restaurar,
automaticamente, a primeira lei revogada?

                                         Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Eficácia da lei no tempo

            A LINDB não acolhe a ideia de efeito
repristinatório imediato e automático; exige a
participação do legislador para tanto, conforme prevê
seu § 3º do art. 2º.




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Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro

  • 1. DIREITO CIVIL I Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 2. Ementário PARTE II: Classificação das leis. Hierarquia das leis. Eficácia da lei no tempo. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 3. 1. Classificação da leis 1.1 Quanto à natureza a) SUBSTANTIVAS: Leis de fundo. Versam unicamente sobre direito material. Exemplos: Código Civil, Código Penal etc. b) ADJETIVAS: Leis formais; processuais. As normas processuais são chamadas de adjetivas em relação às leis substantivas em razão da semelhança com os adjetivos, que só existem na linguagem em função dos substantivos. Exemplos: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal etc. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 4. 1. Classificação da leis c) HÍBRIDAS: São leis que trazem em seu bojo tanto o direito material quanto o direito formal. Exemplo: CLT, CTN, CTB, Alimentos gravídicos etc. 1.2 Quanto à origem legislativa Federais Estaduais Municipais Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 5. 1. Classificação da leis 1.3 Quanto às pessoas a quem se dirigem a) GERAIS: Leis dirigidas indistintamente para todos os indivíduos; abrangem todas as pessoas. Exemplo: CC, CP, CPC, CTN, CPP etc. b) ESPECIAIS: São dirigidas a determinadas pessoas que se encontram em situação especial. Exemplo: CLT, CDC etc. c) INDIVIDUAIS: Leis que se dirigem a uma pessoa (determinacão). Exemplo: Concessão para exploração de serviço público, autorização para pesquisa e lavra etc. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 6. 1. Classificação da leis 1.4 Quanto aos efeitos a) IMPERATIVAS: Apresentam conteúdo ordenatório. Exemplo: art. 5º, II, da CF. b) PROIBITIVAS: Trazem em seu conteúdo proibição. Exemplo: art. 426 do CC. c) FACULTATIVAS: Criam prerrogativas, verdadeiras faculdades, que podem ou não ser exercidas. Exemplo: Locação, adoção etc. d) PUNITIVAS: Impõem penalidades. Exemplo: repetição de indébito (art. 940 do CC). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 7. 1. Classificação da leis 1.5 Quanto à sanção a) MAIS QUE PERFEITAS: Leis em que a sua violação autoriza a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado (com o restabelecimento da situação anterior) e a imposição de penalidade ao transgressor. Exemplo: casamento de pessoa já casada (art. 1.521, VI, do CC), o que importa em nulidade e ainda ocorre a incidência do disposto do art. 235 do CP – Crime de bigamia. b) PERFEITAS: São leis que trazem a sanção de nulidade ou anulabilidade do ato praticado quando transgredidas. Exemplo: Presença de vícios do consentimento. Impossibilidade de se alienar bem imóvel sem o consentimento do cônjuge (art. 1.647 do CC) : Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 8. 1. Classificação da leis d) MENOS QUE PERFEITAS: Leis que autorizam a aplicação de penalidade ao transgressor, mas sem a possibilidade de invalidação do ato praticado. Exemplo: Viúvo que se casa antes de se findar a partilha aos herdeiros (art. 1.523, I, do CC) não terá o casamento anulado, mas receberá a punição prevista no art. 225 do CC. e) IMPERFEITAS: Normas cuja violação não acarreta consequencia alguma. Não são consideradas normas jurídicas propriamente. Exemplo: pagamento de dívida decorrente de jogo; juros não convencionados; pagamento de dívida prescrita etc. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 9. 1. Classificação da leis 1.6 Segundo sua força obrigatória a) NORMA COGENTE: Norma que se impõe por si só; não há qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que os beneficiados não a tenham invocado. Por meio deles o Estado, a todo momento, intervém na relação entre particulares. Exemplo: EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO (art. 515, § 3, do CPC). b) NORMAS DISPOSITIVAS: Impõem- se supletivamente; cabe aos interessados invocá-las. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 10. 2. Hierarquia das leis Segundo leciona VIOLANTE: Em nosso sistema, as leis submetem-se a uma hierarquia e a conseqüência disso é que as leis hierarquicamente superiores não podem ser contrariadas pelas que lhes sejam inferiores. As leis hierarquicamente inferiores devem sempre guardar coerência com o princípios e regras estabelecidas nas normas superiores, sob pena e não terem aplicação (as inferiores), em razão do conflito com a norma superior (inconstitucionalidade). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 11. 2. Hierarquia das leis 2.1 Estrutura legislativa adotada pela CF/88 Art. 59 da CF:  Emenda à Constituição  Lei complementar  Lei ordinária  Lei delegada  Medida provisória  Decretos legislativos  Resoluções Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 12. 2. Hierarquia das leis a) Normas Constitucionais * Constituição Federal * Emendas constitucionais b) Leis Complementares (art. 61 e 69 da CF) c) Leis Ordinárias (art. 61 e seguintes da CF) * Leis comuns (art. 61 e ss. da CF) * Leis Delegadas (art. 68 da CF) * Medidas Provisórias (art. 62 da CF) d) Decretos Legislativos (art. 49 da CF) * Competência exclusiva do Congresso * Não ficam sujeitas à sanção Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 13. 2. Hierarquia das leis e) Resoluções São decisões do Poder Legislativo sobre assuntos de seu peculiar interesse. EXEMPLO: norma que regulamente situações de perda de cargo por deputado; fixação de subsídios; norma que estabelece hipóteses para licenças etc. f) Decretos Regulamentares São normas gerais editadas pelo Poder Executivo, regulamentando uma lei para facilitar sua execução. g) Normas internas (estatutos, regimentos etc.) h) Normas individuais (contratos, sentenças etc.) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 14. 2. Hierarquia das leis 2.2. Conflito aparente Constituição estadual x lei ordinária federal 2.3 Tratados ou convenções internacionais e recente interpretação do Supremo Tribunal Federal: a existência de normas supralegais * Súmula Vinculante 25 do STF (exemplo) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 15. 3. Eficácia da lei no tempo 3.1. Conceito de vigência VIOLANTE diz que a vigência é a validade formal ou técnico-jurídica da lei. Marca o início da obrigatoriedade da norma, que acontece depois de atendidas todas as etapas do regular processo legislativo, com a publicação no Diário Oficial. 3.2. Vigência e eficácia Vigente é a lei que compõe o ordenamento jurídico, por ter percorrido todas as etapas do processo legiferante. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 16. 3. Eficácia da lei no tempo A lei eficaz é aquela que efetivamente produz efeito, de modo que a eficácia da norma pressupõe sua vigência. Observe- se que existem normas vigentes que não apresentam eficácia. EXEMPLO: Delito de adultério, previsto no revogado art. 240 do CP. A Lei de Contravenções Penais estabelece em seu art. 50 o delito denominado de Jogo de Azar. 3.3 Início da vigência da lei O legislador tem liberdade para determinar a data em que lei entregará em vigor. Não havendo a indicação de uma data precisa para o início de sua vigência, será aplicada a regra do art. 1º da LINDB, que reza: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 17. 3. Eficácia da lei no tempo Deve-se voltar atenção para a LC 95/1998, principalmente para o seu art. 8º, que aduz: a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula „entre em vigor na data de sua publicação‟ para as leis de pequena repercussão. Assim sendo, tem-se que é obrigatória a indicação no texto legal da data em que se dará o início de sua vigência. A escolha do prazo de vacância deverá levar em conta o conteúdo e a importância da lei, a fim de que se possibilite a adoção de prazo razoável para o seu conhecimento. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 18. 3. Eficácia da lei no tempo 3.4 Vacatio legis É o interstício entre a data da publicação da lei e a sua vigência; também é conhecido como período de vacância da lei. * Prazo único (universalidade e generalidade) * Problemática: se durante a vacatio legis a lei for novamente publicada para correção de simples erros materiais ou de ortografia, o prazo para o início da vigência continua sendo contado da primeira publicação ou passa a correr da data da nova publicação? Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 19. 3. Eficácia da lei no tempo 4. REVOGAÇÃO De regra geral a lei é permanente; vigorará até que outra lei a revogue (art. 2º da LINDB). Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. (VIOLANTE) * Princípio da continuidade das leis * Competência para a revogação das leis Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 20. 3. Eficácia da lei no tempo 4.1 Revogação automática das leis de vigência temporária Tais leis, que se prestam a regular situações especiais, ficam revogadas com o término do prazo estabelecido para a sua vigência. EXEMPLO: Zonas francas (incentivos fiscais) 4.2 Declaração de inconstitucionalidade * Controle difuso * Controle concentrado (arts. 52, X, 97 e 103, todos da CF). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 21. 3. Eficácia da lei no tempo 4.3 Ab-rogação e derrogação Ab-rogação (abrogatio) é a revogação total da lei. Já a derrogação (derogatio) é a revogação parcial da lei. 4.4 Revogação expressa e revogação tácita Segundo os ensinamentos de CAIO MÁRIO, expressa ou direta consiste na declaração inserta na lei, pela qual o legislador fulmina a lei velha, quer ao declará- la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar aqueles de seus artigos que teve em vista abolir. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 22. 3. Eficácia da lei no tempo Em relação à revogação tácita, CAIO MÁRIO informa que é a forma de revogação mais frequente, porém, mais delicada, sujeita a sutilezas, e por isso mesmo a doutrina mais detidamente a examina. Vai além o referido jurista ao dizer que, na impossibilidade da existência simultânea de normas incompatíveis, toda a matéria da revogação tácita sujeita-se a um princípio genérico, segundo o qual prevalece a mais recente, quando o legislador tenha manifestado vontade contraditória. * “Lex posterior derogat priori” Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 23. 3. Eficácia da lei no tempo 4.5 Lei geral e lei especial * Art. 2º, §§ 2º e 3º, da LINDB Situações que merecem ser analisadas: a) Lei nova de caráter geral somente poderá revogar lei velha de caráter geral quando estiverem presentes: * Declaração expressa (revogação) * Incompatibilidade * Regulação integral da matéria tratada pela lei velha Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 24. 3. Eficácia da lei no tempo b) Lei nova de caráter especial somente poderá revogar lei velha de caráter especial quando estiverem presentes: * Declaração expressa (revogação) * Incompatibilidade * Regulação integral da matéria tratada pela lei velha c) Lei nova de caráter especial somente poderá revogar lei velha de caráter geral no âmbito da matéria regulada pela lei especial. As demais disposições permanecem inalteradas. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 25. 3. Eficácia da lei no tempo d) Lei nova de caráter geral, em princípio, não poderá revogar lei velha de caráter especial, uma vez que a primeira contém regras destinadas a um grande número de pessoas, ao passo que a outra tem aplicação restrita a pessoas e situações determinadas. Para que haja a revogação da lei especial por parte da lei geral terão de estar presentes: * Declaração expressa (revogação) * Incompatibilidade * Regulação integral da matéria tratada pela lei velha EXEMPLO: CC 2002 x Código Comercial Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 26. 3. Eficácia da lei no tempo 4.6 Recepção O impacto da nova ordem constitucional em elação às leis elaboradas com fundamento da ordem constitucional anterior. 4.7 Repristinação Pergunta-se: a lei revogadora de uma outra lei revogadora tem o efeito de restaurar, automaticamente, a primeira lei revogada? Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 27. 3. Eficácia da lei no tempo A LINDB não acolhe a ideia de efeito repristinatório imediato e automático; exige a participação do legislador para tanto, conforme prevê seu § 3º do art. 2º. Prof. Flávio Davi Parizotto