Este documento apresenta contribuições sobre inconsistências na metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem homologada pela autoridade marítima. Aponta que fatores essenciais para a formação dos preços não foram incluídos na consulta pública e que contribuições aceitas pela CNAP não foram incorporadas na versão final. Sugere a necessidade de retornar à fase de discussão da metodologia.
1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 025 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela
autoridade marítima.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº 1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº 2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
2. Consulta
Pública Nº 1
Texto na Proposta de Metodologia
Contribuições
Acatadas
7. ANEXO II – CONSIDERAÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO
MÉDIA NA PRATICAGEM
As presentes considerações têm por finalidade dar uma referência inicial
para as alíquotas de impostos a serem utilizadas no modelo. Como a
carga tributária a ser considerada depende das características locais e do
perfil de clientes recomenda-se que seja realizado estudo tributário para
cada ZP. Identificou-se que, basicamente, os impostos incidentes sobre a
praticagem são os que seguem:
Impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento: Sobre a
prestação de serviços em geral incide PIS/Pasep, Cofins, ISS e ICMS.
No caso dos serviços de praticagem, em especial, aplicam-se as
seguintes particularidades:
Isenção das contribuições PIS/Pasep e Cofins para navios estrangeiros.
Para navios brasileiros a alíquota total incidente é 3,65% do valor do
serviço. Tais contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes das
operações de prestação de serviços para empresas residentes ou
domiciliadas no exterior, desde que esse pagamento feito pela tomadora
dos serviços represente ingresso de divisas, isto e, seja feito por meio de
agentes ou representantes no Brasil (no caso, os agentes marítimos);
Isenção de ICMS. A Lei Complementar 116 de 2003, que dispõe sobre a
cobrança de ISS pelos municípios, apresenta em lista anexa uma série de
serviços concomitantemente tributados pelo ISS e isentos de ICMS. O
item 20.01 desta lista inclui os serviços de praticagem;
Consulta
Pública Nº 2
Tributação de ISS pelo município, em alíquota jamais superior a 5%.
Cabe ressaltar que são isentos de ISS os serviços prestados ao exterior,
mas não aqueles cujo pagamento e resultado da prestação ocorra no
Brasil, caso em que a praticagem a navios estrangeiros se enquadraria.
Impostos e contribuições sobre a renda: A renda das empresas é
tributada com IRPJ e CSLL. As firmas de praticagem, sendo empresas
convencionais, estão sujeitas às mesmas alíquotas que as demais. O
imposto de renda é calculado sobre o lucro total da empresa, com
alíquota de 15% sobre o total mais 10% sobre o que exceder R$ de
240.000,00 por ano. Além disso, há a incidência de CSLL de 9%. No
entanto, em empresas de praticagem, o lucro pode ser destinado a
reinvestimentos, o que dificulta o cálculo desses impostos. Além disso,
os próprios práticos podem ser sócios de pessoas jurídicas que prestam
serviços às associações de praticagem, o que é um complicador
adicional para o cálculo dos tributos.
Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)
Texto na
Consulta
Pública Nº 2
3. Contribuição
Comentários
A abordagem da CNAP na questão tributária, tanto na proposta apresentada à Consulta Pública nº 1 como na
metodologia divulgada, presente na Nota explicativa VIII item b, que trata das alíquotas de PIS/COFINS
incidentes sobre o serviço, demonstra grave desconhecimento das peculiaridades do serviço de praticagem. De
outra forma saberia a CNAP que os serviços de praticagem são requisitados e remunerados por pessoas
jurídicas nacionais, prepostos dos armadores tanto nacionais como estrangeiros, no caso os agentes marítimos e
que, neste caso, a Receita Federal não considera o serviço como sendo exportado e, portanto, sem qualquer
possibilidade de pleito a isenção deste tributo/contribuição. Nos raros casos em que esta isenção foi concedida,
o foi através de medidas liminares e que vêm sistematicamente sendo derrubadas pela União. Ainda que se
levasse em conta esta isenção, tratar-se-ia de casos particulares que deveriam ser analisados individualmente e,
mais uma vez, demonstrando a necessidade de uma abordagem regionalizada para cada ZP ao invés de uma
abordagem generalista para todas. Por fim, mas não menos importante, a Consulta Pública nº 2 não esclarece
por que motivos as alíquotas calculadas para as diferentes ZPs variam em uma faixa de 1,5%, restando-nos
supor apenas que foi arbitrada, erroneamente como já apontado, pela proporção entre navios nacionais e
estrangeiros.
Sugestões
Corrigir, na metodologia divulgada, a suposição de que navios estrangeiros gozam de isenção de PIS/COFINS
estabelecendo-se a alíquota padrão para todos os navios;
Caso haja alguma liminar provendo isenção em tal alíquota, é papel do regulador deduzir tal percentual da
carga tributária dos preços PARA AQUELA ZP ESPECÍFICA;
Mais uma vez, fica evidenciada a existência de inconsistências na fase de definição da metodologia, que
sugerem a necessidade de suspensão da atual Consulta Pública e a realização de uma nova Consulta Pública
para discussão da metodologia de estabelecimento de preços para o serviço de praticagem.