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Legislação 17-09-2009 Portaria Interministerial MS/MEC nº 865 Projeto piloto para revalidação de diploma de médico expedido no exterior MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e MINISTÉRIO DA SAÚDEGABINETE DO MINISTROPORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 865, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009Aprova o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas. OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a preocupação comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas em estabelecer sistemas de avaliação que tenham como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais; Considerando a necessidade de oferecer às universidades públicas, como medida de equidade e racionalidade, um exame de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior com parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência curricular; Considerando a recente adequação do instrumento de aferição da qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil, decorrente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM nº 474, de 14 de abril de 2008; e Considerando os resultados dos trabalhos da Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos de que trata a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem: Art. 1º Aprovar o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas. § 1º O exame será utilizado pelas universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09 (Anexo).§ 2º Os candidatos inscritos deverão comprovar ter concluído a graduação em Medicina, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão, com carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralização de 6 anos e 35% da carga horária em regime de treinamento em serviço/internato, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 04/2001). Art. 2º O exame constará de duas avaliações sucessivas e eliminatórias, sendo uma escrita e uma de habilidades clínicas, respectivamente. Parágrafo único. O exame será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto. Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde. Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do Projeto Piloto, regulado por esta Portaria, deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Educação. Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, no Programa 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais, Ação 8257 – Avaliação da Educação Superior - PTRES 021120, Fonte de Recursos 0112000000 e Natureza de Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Art. 7º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em cursos que atendam a parâmetros similares aos nacionais, conforme o disposto no art. 1º, § 2º. Art. 8º O processo regulado por esta Portaria não exclui o procedimento ordinário de revalidação de diplomas realizado pelas universidades públicas. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 444, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 92, de 18 de maio de 2009, seção 1, pg. 18. FERNANDO HADDADMinistro de Estado da Educação JOSÉ GOMES TEMPORÃOMinistro de Estado da Saúde ANEXO Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2009. Seção I, p. 13-9
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Revalidação de diplomas médicos no Brasil

  • 1. Legislação 17-09-2009 Portaria Interministerial MS/MEC nº 865 Projeto piloto para revalidação de diploma de médico expedido no exterior MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e MINISTÉRIO DA SAÚDEGABINETE DO MINISTROPORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 865, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009Aprova o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas. OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a preocupação comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas em estabelecer sistemas de avaliação que tenham como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais; Considerando a necessidade de oferecer às universidades públicas, como medida de equidade e racionalidade, um exame de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior com parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência curricular; Considerando a recente adequação do instrumento de aferição da qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil, decorrente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM nº 474, de 14 de abril de 2008; e Considerando os resultados dos trabalhos da Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos de que trata a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem: Art. 1º Aprovar o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas. § 1º O exame será utilizado pelas universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09 (Anexo).§ 2º Os candidatos inscritos deverão comprovar ter concluído a graduação em Medicina, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão, com carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralização de 6 anos e 35% da carga horária em regime de treinamento em serviço/internato, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 04/2001). Art. 2º O exame constará de duas avaliações sucessivas e eliminatórias, sendo uma escrita e uma de habilidades clínicas, respectivamente. Parágrafo único. O exame será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto. Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde. Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do Projeto Piloto, regulado por esta Portaria, deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Educação. Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, no Programa 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais, Ação 8257 – Avaliação da Educação Superior - PTRES 021120, Fonte de Recursos 0112000000 e Natureza de Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Art. 7º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em cursos que atendam a parâmetros similares aos nacionais, conforme o disposto no art. 1º, § 2º. Art. 8º O processo regulado por esta Portaria não exclui o procedimento ordinário de revalidação de diplomas realizado pelas universidades públicas. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 444, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 92, de 18 de maio de 2009, seção 1, pg. 18. FERNANDO HADDADMinistro de Estado da Educação JOSÉ GOMES TEMPORÃOMinistro de Estado da Saúde ANEXO Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2009. Seção I, p. 13-9