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3698832
CONCLUSÃO - 15-07-2013
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Ana Paula Pratas)
=CLS=
Fls. 347-348: Atentos os motivos invocados, julga-se justificada a
falta de comparência da testemunha Dr. João Amaro da Luz à audiência de
julgamento do dia 12 de Junho de 2013.
Notifique.
**
*
I - Relatório
A fls. 1 e seguintes, dos autos, o Sr. Administrador da Insolvência veio
apresentar o seu parecer, nos termos do disposto no artº. 188, do CIRE,
requerendo a qualificação da insolvência da insolvente “INVESVITA – Serviços
na Área da Saúde, S.A.” como Culposa e abrangidos por essa qualificação o
Presidente do Conselho de Administração, Sr. Hermínio de Oliveira Palmeira, o
Administrador Delegado, Professor António Manuel de Almeida Santos
Queirós, o vogal do Conselho de Administração, Dr. Jaime Adalberto Simões
Ramos, e o liquidatário da sociedade insolvente, Dr. Abel da Conceição dos
Santos Pinto.
Em resumo, é invocado que, de acordo com o relatório elaborado à
contabilidade da insolvente pela Drª. Ana Paula Brandão, mais de metade do
activo da sociedade insolvente é constituído por um valor contabilístico
registado como “saldos devedores não justificados”. Da mesma forma, também
surge na contabilidade da insolvente uma rubrica de “saldos credores não
justificados”, o que perdura desde 2008, com valores crescentes, representando
50% do passivo registado.
Documento assinado electronicamente. Esta assinatura
electrónica substitui a assinatura autógrafa.
Dr(a). Mónica Bastos Dias
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Por isso, a contabilidade apresentada pela insolvente não cumpre os
requisitos de uma “informação verdadeira e apropriada e todos os outros
requisitos da informação financeira descritos na estrutura conceptual, que
enquadra a preparação e apresentação das demonstrações financeiras.
Por outro lado, a sociedade insolvente não tem actividade desde, pelo
menos, o ano de 2009, devendo os membros do Conselho de administração
terem apresentado a empresa à insolvência.
Foi junto um relatório efectuado pela Técnica Oficial de Contas, Drª.
Ana Paula Brandão, tendo por objecto a contabilidade da insolvente.
**
Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela
classificação da insolvência de culposa, nos termos do fundamentado parecer
emitido pelo A.I..
**
O afectado pelo parecer António Queirós foi o primeiro a apresentar a
sua resposta ao parecer de insolvência culposa exposto pelo Administrador de
Insolvência.
A fls. 24 e seguintes, em resumo, refere que no decurso da assembleia
geral da insolvente, do dia 22.12.2008, o Presidente do Conselho de
Administração, Sr. Hermínio Palmeira, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos,
apresentaram as suas renúncias aos respectivos cargos.
Tais renúncias foram formalizadas por comunicação ao Presidente do
Conselho Fiscal e ao Presidente do Conselho de Administração, por cartas
entregues em mão no dia 23.12.2008.
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O aqui oponente, administrador delegado, aderindo às razões
invocadas pelos seus colegas, renunciou ao cargo, tendo-a comunicado ao
Presidente do Conselho de Administração em 23.12.2008.
A gestão corrente da empresa era assegurada pelo presidente
demissionário, apoiado no Conselho Fiscal e no Presidente da Assembleia Geral
Dr. Jorge Castilho.
Conclui que não pode ser responsabilizado pela insolvência por falta
de cumprimento do estabelecido no artº. 186, nº. 2, al. h), do CIRE.
Ficou ainda inibido do exercício da administração a partir de
31.01.2009 e com a decisão de liquidação da sociedade e nomeação de
administrador para o efeito, o oponente perdeu qualquer possibilidade de
apresentar a sociedade à insolvência.
**
Em oposição à qualificação da insolvência como culposa, Abel da
Conceição dos Santos Pinto, alega, em resumo, a fls. 204 e seguintes, que por
deliberação da assembleia geral, foi nomeado liquidatário da insolvente, tendo
iniciado funções em 22.09.2009.
O objectivo era proceder à liquidação da sociedade praticando os actos
necessários para o efeito.
Era convicção do oponente ser possível proceder a uma liquidação
administrativa, obtendo acordo dos credores para o pagamento da generalidade
das dívidas da insolvente, evitando-se a insolvência.
Assim, quando iniciou a liquidação, era previsível conseguir o
pagamento da quase totalidade do passivo da sociedade.
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Porém, com o surgimento de dívidas de montante imprevisto à
segurança social e ao fisco, solicitou a realização de uma assembleia geral para
tomar as medidas que se mostrassem pertinentes.
Tal assembleia realizou-se a 06.10.2011, tendo sido deliberado a
apresentação à insolvência da firma Invesvita.
De todos os factos que expôs pode-se concluir que agiu com todo o
zelo, empenho e ponderação dos interesses dos credores.
Por fim, frisou que todas as receitas e despesas no período em que o
oponente exerceu funções foram devida e regularmente documentadas e
contabilizadas.
**
Também em oposição à qualificação da insolvência como culposa,
Jaime Adalberto Simões Ramos, alega, em resumo, a fls. 224 e seguintes, que
nunca desempenhou funções executivas na Invesvita, pelo que nunca teve
acesso a contas bancárias, cartões bancários, cheques ou a qualquer relação com
a banca a propósito da firma insolvente.
No decurso da convocação da assembleia geral da insolvente, que
ocorreu no dia 22.12.2008, o oponente apresentou a sua carta de demissão,
renunciando ao cargo no Conselho de Administração.
Tal carta deve estar na posse do Presidente da Assembleia Geral ou
arquivada nos documentos da Invesvita.
A situação de insolvência era para si desconhecida, pelo que não pode
ser responsabilizado pela insolvência ou por falta de cumprimento do
estabelecido na legislação ou por erros no âmbito dos serviços contabilísticos.
**
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O Sr. Hermínio Palmeira, afectado também pelo parecer de
qualificação culposa, não deduziu oposição nestes autos.
**
Foi agendada uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual se
fixaram, por acordo, vários factos, tal como consta da acta.
**
*
Foi proferido despacho saneador, com elaboração da matéria assente e
seleção dos factos controvertidos da base instrutória.
**
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, no
decurso do qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Administrador
da Insolvência e dos três oponentes que apresentaram a sua contestação.
**
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade do processo, nada
obstando a que seja proferida decisão de mérito.
*
**
II – Fundamentação de facto
Uma vez que os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão,
sem necessidade de produção de mais provas, julgo como assentes os seguintes
factos, aos quais são aditados outros, nos termos do preceito referido no art. 11º,
do CIRE, com relevância para a decisão da causa:
1) Os autos principais de insolvência, de que estes são apenso, deram entrada
em juízo, via eletrónica, a 9 de janeiro de 2012, tendo sido a “Invesvita –
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Serviços na área da saúde, S.A. –sociedade em liquidação” a apresentar-se à
insolvência.
2) Por sentença proferida a 11 de janeiro de 2012, foi declarada a insolvência da
requerente “INVESVITA – Serviços na área da saúde, S.A. – Sociedade em
Liquidação”, com sede na Rua Capitão Luís Gonzaga, nº. 74, em Coimbra.
3) Nessa sentença, foi fixada a residência do legal representante da devedora, a
saber:
- Abel da Conceição dos Santos Pinto, residente na Rua Daniel
Rodrigues, 219, 2 A, em Coimbra.
4) O seu capital social é de € 310.250,00 euros (v. aumento de capital constante
na certidão da matrícula, com data de Ap. Em 09.07.2008).
5) Em 22.09.2009 foi registada a dissolução da aqui empresa insolvente e
designado o Dr. Abel Santos Pinto como liquidatário.
6) De acordo com a lista definitiva de credores, apresentada pelo A.I.1
nos
termos do artº. 129, do CIRE, foram reconhecidos créditos no valor global de €
145.254,14 euros (apenso B), tendo sido apenas apreendido o saldo bancário da
conta da sociedade insolvente no valor de € 56.791,48 euros (v. fls. 119, do
processo principal – relatório do A.I.).
7) Ainda nos termos da certidão da matrícula da sociedade insolvente, com data
de apresentação a registo em 26.03.2008 e até 25.06.2009, data da cessação de
funções dos membros dos órgãos sociais, consta que:
- na presidência do Conselho de Administração está
Hermínio de Oliveira Palmeira;
- como administrador delegado do Conselho de
Administração está António Manuel de Almeida dos Santos Queirós;
1
A.I. – Abreviatura de Administrador da Insolvência.
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- e como vogal do Conselho de Administração está Jaime
Adalberto Simões Ramos.
8) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos
devedores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de
encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores:
-- ano 2008 113.495,23 €
-- ano 2009 113.495,23 €
-- ano 2010 113.495,23 €
-- ano 2011 175.576,56 €.
9) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos
credores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de
encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores:
-- ano 2008 128.601,46 €
-- ano 2009 128.601,46 €
-- ano 2010 128.601,46 €
-- ano 2011 204.933,08 €.
10) A sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009.
11) A última prestação de contas ao fisco pela empresa insolvente ocorreu em
2007 – Ap. 02.07.2008.
Da BASE INSTRUTÓRIA:
12) Em Dezembro de 2008, o Sr. Hermínio Palmeira, Presidente do Conselho de
Administração, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos, apresentaram as suas
renúncias, por escrito, aos respectivos cargos.
13) Essas renúncias foram comunicadas, por escrito (carta), pelo Sr. Hermínio
Palmeira ao Presidente do Conselho Fiscal.
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14) E também, por escrito (carta), pelo Dr. Jaime Ramos ao Presidente do
Conselho de Administração.
15) Também o Administrador delegado, Prof. António Queirós, renunciou ao seu
cargo, comunicando tal decisão ao Presidente do Conselho Consultivo e ao
Presidente do Conselho de Administração ainda em Dezembro de 2008.
16) O vogal Dr. Jaime Ramos não tinha acesso a contas bancárias, cartões
bancários, cheques ou qualquer relação com a banca a propósito da sociedade
insolvente.
17) Não tendo recebido qualquer remuneração pelo exercício do seu cargo de
vogal do Conselho de Administração.
18) O objectivo da nomeação referida em 5) (Dr. Abel Pinto) era o de proceder à
liquidação da sociedade, praticando todos os actos necessários para o efeito,
designadamente, proceder à alienação do seu principal activo, o imóvel da sede
e, com os meios daí resultantes, provir ao pagamento aos credores.
19) Nessa ocasião, face aos elementos disponíveis, era convicção do Dr. Abel
Pinto ser possível proceder a uma liquidação administrativa, obtendo acordo dos
credores para o pagamento da generalidade das dívidas ou parte significativa
destas, evitando-se a insolvência.
20) Imediatamente após a sua tomada de posse, o Dr. Abel Pinto foi confrontado
com a necessidade de outorgar contrato promessa de compra e venda relativo ao
imóvel da sede, uma vez que a administração da ora insolvente já tinha
negociado as condições do negócio com a sociedade “Phagecon - Serviços e
Consultadoria Farmacêutica, Ldª.".
21) Na posse da respectiva minuta, começou por recusar a sua assinatura que
previa a devolução do sinal em dobro, em caso de incumprimento por parte da
promitente vendedora, uma vez que, desconhecendo a real situação do referido
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imóvel, poderia vir a ser confrontado com dificuldades com a posterior outorga
da escritura, no prazo previsto no contrato promessa de compra e venda, por
inexistência de qualquer elemento essencial, nomeadamente, licença de
utilização para o fim a que a promitente compradora o pretendia destinar.
22) Conseguiu, assim, que a minuta do contrato fosse revista quanto ao sinal,
tendo, após isso, outorgado o referido contrato.
23) Foi depois disso confrontado com a exigência de pagamento por parte do
Gabinete de Arquitectura de uma dívida de que alegava ser credor por trabalhos
anteriores.
24) Como a dívida não se encontrava documentada na contabilidade, recusou o
pagamento e, em consequência, o dito Gabinete recusou a colaboração.
25) Conseguida a colaboração de novo Gabinete (Gabinete Jorge Anjinho),
constatou-se que a legalização iria ser muito morosa, dado que se tinha de partir
praticamente do zero, como se de uma nova construção se tratasse.
26) Efectuados todos os procedimentos com a maior diligência, veio, finalmente,
a realizar-se a escritura, em 30.08.2011, mediante o pagamento global de €
376.000,00 euros, a título de preço.
27) Porém, para que a escritura se pudesse celebrar foi necessário proceder ao
pagamento de dívidas ao BES, à Segurança Social e ao Fisco.
28) Isto porque, paralelamente ao processo de legalização, o Dr. Abel Pinto foi
realizando contactos com os dois maiores credores, o BES e o Santander, com
vista ao perdão de parte da dívida.
29) No caso do BES, que tinha o seu crédito garantido por hipoteca, as
negociações revelaram-se muito difíceis, tendo-se conseguido uma redução.
30) O Dr. Abel Pintou, então, procedeu ao respectivo pagamento de € 246.873,72
euros, tendo sido, em consequência, distratada a hipoteca.
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31) Entretanto, o Dr. Abel Pinto foi confrontado com o registo de uma hipoteca
legal por parte da Segurança Social para garantia do pagamento de € 43.652,23
euros, quantia que houve necessidade de liquidar para obter o respectivo
cancelamento.
32) Foi também confrontado, no próprio dia da escritura, com a exigência de
pagamento ao Fisco da quantia de € 24.873,72 euros, que era, de igual modo,
condição para que o negócio se pudesse realizar.
33) Pagamento que também foi efectuado.
34) E fê-lo na convicção de que a venda do imóvel, pelo preço e condições
ajustadas, era a melhor solução para os credores.
35) Na ocasião, o negócio em causa tinha sido celebrado por um preço que era
tido como bom preço de mercado.
36) Preço esse que dificilmente se obteria se, ao invés de ter procedido à
legalização, o Dr. Abel Pinto tivesse apresentado a sociedade à insolvência.
37) Até por força da degradação da situação económica nacional e internacional,
com grave reflexo nos preços dos imóveis.
38) Para além disso, também a venda dos equipamentos existentes na sede já
tinha sido negociada pela administração da insolvente, em simultâneo com a
negociação do imóvel, com a mesma compradora, pelo preço de € 19.000,00
euros, o que também era tido como um bom preço.
39) Foi face à situação de pagamento de dívidas à segurança social e ao fisco,
apenas detectadas próximo da data da realização da escritura, o que demonstrava
ser impossível a liquidação de percentagem razoável da dívida dos restantes
credores, que, de imediato, o Dr. Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, a realização de uma assembleia geral para tomar as
medidas que se mostrassem pertinentes e, designadamente, uma eventual
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apresentação à insolvência.
40) Tendo-se realizado a escritura em 30.08.2011 e, logo em 13.09.2011, foi
convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1).
41) E tendo esta deliberado a apresentação à insolvência, logo o Dr. Abel Pinto
tomou as providências necessárias para o efeito, tendo o requerimento dado
entrada neste tribunal em 09.01.2012.
42) Quando o Dr. Abel Pinto iniciou as suas funções, de imediato, procurou
aceder a toda a documentação contabilística, bem como esclarecer as razões para
a não aprovação de contas e tentar regularizar o que fosse possível.
43) Apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não conseguiu ter
acesso à documentação contabilística e à demais documentação histórica da
empresa.
44) Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma reunião com o Presidente
do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira, com o Administrador
delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas tal mostrou-se
impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com o contabilista.
45) Sendo que, a partir da sua tomada de posse, todos os movimentos e
escrituração contabilística tiveram o adequado suporte documental.
46) A referida existência de saldos devedores e credores não justificados esteve
na origem da não aprovação das contas pela assembleia geral em 2009 e
reportadas ao exercício de 2008.
47)
Pelo que, por razões de rigor e transparência, o Dr. Abel Pinto deu instruções à
contabilidade para actualizar tais valores, que relativamente a :
- saldos credores não justificados : eram de 128 601,46€ em 2008/2009/2010 e
passaram a ser de 204 933,08€, em 2011;
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- saldos devedores não justificados : eram de 113 495,23€ em 2008/2009/2010 e
passaram a ser de 175 576,56€, em 2011.
49)
Mas tal não resultou da existência de quaisquer débitos ou créditos novos, com
origem posterior à entrada em funções do Dr. Abel Pinto (22.09.2009).
50) Todas as receitas e despesas, no período em que o Dr. Abel Pinto exerceu
funções, foram devida e regulamente documentadas e contabilizadas.
51) E para além das do BES, da Segurança Social e do Fisco, supra citadas,
apenas foram pagas as indispensáveis ao processo de legalização do
imóvel, por um lado, e, ao gabinete de contabilidade, por outro, para que
este pudesse continuar a assegurar as responsabilidades inerentes ao
exercício das funções de TOC da empresa.
Factos apurados em audiência de julgamento:
52) Entre Janeiro de 2009 e 25 de Junho de 2009, quem efectivamente
geria a empresa Invesvita era o Presidente do Conselho de Administração,
Sr. Hermínio Palmeira, e o Administrador Delegado, Prof. António
Queirós.
53) Era o Profºr. António Queirós quem centralizava em si todas as
decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e operacionais.
54) Sendo por sua iniciativa que os contratos com a banca (instituições
de crédito) foram celebrados, assim como os apelidados “contratos de
associação em parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a
342 (não impugnado).
*
Não há factos não provados.
*
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**
III – Convicção do Tribunal
A matéria assente alicerçou-se na apreciação conjunta e ponderada da
prova produzida em audiência, a saber: depoimentos de parte de António
Manuel de Almeida Santos Queirós e Abel da Conceição dos Santos Pinto,
ambos afectados pelo parecer emitido pelo Administrador da Insolvência, e
testemunho de Ana Paula Romão Brandão, António Pinto Castanheira, Fernando
dos Santos Mendes Gomes, José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, José Luís
Borralho Marques dos Carvalhos, Ernesto Gomes Vieira, João Fernando
Rodrigues Amaro da Luz e Paula Cristina Brás Antunes, conjugados com todo o
teor dos documentos juntos, regras de experiência comum e do normal
acontecer.
Em depoimento de parte, António Santos Queirós, afirmou ter escrito
carta de renúncia ao cargo de administrador delegado ainda em Dezembro de
2008, no seguimento das renúncias efectuadas pelo Sr. Hermínio Palmeira e
vogal Dr. Jaime Ramos. Entregou as várias missivas dirigidas aos presidentes
dos principais órgãos da sociedade à funcionária Paula Antunes, para que esta as
encaminhasse.
Confirma que o Sr. Hermínio Palmeira ainda continuou a exercer
funções na “Invesvita” durante o ano de 2009.
Refere também “Ficámos na expectativa de que tudo iria decidir-se,
por isso, não registaram a renúncia”.
Corrobora que o Dr. Jaime Ramos não passava cheques, bem como
não tinha acesso a contas bancárias, cartões bancários, nem mantinha relação
com a banca a propósito da insolvente, sendo que as suas funções não eram
remuneradas.
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Em depoimento de parte também, Abel da Conceição dos Santos
Pinto afirmou ter tomado posse como liquidatário da Invesvita, depois de ter
sido solicitado para aceitar esse cargo pelo Dr. Amaro da Luz. Depois disso,
falou com o Profºr Queirós e com o Sr. Hermínio Palmeira para saber tudo sobre
a sociedade a liquidar. Existia já um acordo para venda do património da
sociedade; as dúvidas sobre a contabilidade tentou clarificá-las com reunião com
o Profºr Queirós e Dr. Fernando Gomes, contabilista; por isso, as dúvidas da
contabilidade colocou-as à administração, concretamente, Profºr. Queirós e Sr.
Hermínio Palmeira.
Atesta ainda que na data em que os trabalhadores foram despedidos,
em final de Junho de 2009, a administração exercia os seus poderes de gestão.
Aliás, nessa data (Junho de 2009), recorda-se de ter visto documentos
que tinham sido assinados, nessa altura, pelo Sr. Hermínio Palmeira e, sem ter
bem a certeza, pelo Prof. Queirós; não se lembra de ter sido falado, depois que
tomou posse como liquidatário, que os administradores haviam renunciado, pelo
que sempre contactou com o Sr. Hermínio e Profºr Queirós.
A testemunha Ana Paula Romão Brandão refere ter sido ela quem
efectuou o relatório junto com o parecer do Administrador da Insolvência,
confirmando que existiam saldos devedores e credores não justificados; atesta
que, a este propósito, não podem existir lançamentos sem documentos e, por
isso, não são aceites fiscalmente.
Tem conhecimento de que o activo da insolvente foi alienado, mas, na
verdade, não viu esses documentos; admite ainda que a administração de
liquidação por parte do Dr. Abel Pinto esteja em ordem e devidamente
documentada.
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A testemunha António Pinto Castanheira, que foi ROC da insolvente até
2008, afirma conhecer o Dr. Abel Pinto, não tendo lidado com ele a propósito da
Invesvita. Os assuntos da empresa insolvente foram sempre tratados por ele com
o Sr. Hermínio Palmeira e Prof. Queirós (99,9% das vezes).
Confirma que, desde a entrada do Prof. Queirós na Invesvita, a
contabilidade passou a ser “um desastre”, pois lançavam-se documentos sem
papel.
Era o Prof. Queirós quem fundamentalmente geria a empresa.
Nunca por lá viu o Dr. Jaime Ramos.
A partir da data da nomeação do Prof. Queirós deixaram de existir
“papéis” (documentos para a contabilidade), sendo que era ele quem estabelecia
contratos entre a Invesvita e empresas dele (prof. Queirós). Também era ele
quem tinha a iniciativa de requerer ao Conselho Fiscal a subscrição de mútuos
em nome da Invesvita. Quando renunciou ao cargo de ROC por divergências na
contabilidade com o Prof. Queirós, ainda em 2008, existiam milhares de euros
não justificados; de facto, existiam saldos devedores e credores não justificados;
foi o Dr. Fernando Gomes quem fechou as contas de 2008; quando ele saiu
havia um passivo superior a 300 mil euros.
A instâncias do Dr. Fachada Dias, o depoente esclarece que o Dr.
Jaime Ramos nunca foi chamado a decidir nada na empresa, mas o Sr.
Hermínio, para além do Prof. Queirós, geria mesma a Invesvita.
Apenas o Prof. Queirós e o Sr. Hermínio efectuavam pagamentos nas
empresas e tinham controlo sobre as contas bancárias, sobretudo o primeiro.
Enquanto ROC, opôs-se à celebração de três contratos de associação,
firmados entre a Invesvita, por impulso do Prof. Queirós, e outras empresas,
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sendo que uma delas era o administrador delegado, ora citado, quem também
representava e geria essa sociedade interveniente.
A testemunha Fernando dos Santos Mendes Gomes entrou como TOC
para a Invesvita em 2008, tendo tido o trabalho de encerrar o ano de 2008, com
esforço.
Atesta que a sociedade estava desorganizada em termos executivos,
sobretudo devido à GERÊNCIA do administrador delegado António Queirós.
Aliás, sabe que o ROC anterior saiu devido a divergências com esse
administrador.
Era mesmo o Proif. Queirós quem centralizava em si todas as decisões da
Invesvita; ele “punha e dispunha em termos executivos e operacionais”;
centralizava em si também toda a informação da contabilidade.
Quando o Dr. Abel Pinto toma posse como liquidatário e resolve fazer
uma reunião com ele e com o Prof. Queirós, este recusa-se a participar nessa
reunião.
Só os outros técnicos anteriores à sua entrada na Invesvita é que lhe
disponibilizaram e lhe entregaram os documentos relevantes da contabilidade da
empresa. De Janeiro a Junho de 2009, o Prof. Queirós dificultou-lhe sempre a
“vida” em termos do seu trabalho relativo às contas. Por isso, em Maio de 2009
renunciou ao cargo, explicando os motivos da sua saída em assembleia geral.
O Prof. Queirós dava-lhe ordens verbais para inserir na contabilidade, mas
não lhe fornecia documento nenhum.
Confirma que as contas de 2008 não foram aprovadas na assembleia geral.
Durante 2009, nem o Prof. Queirós, nem o Sr. Hermínio lhe disseram que
tinham renunciado aos respectivos cargos, tudo se passando como se fossem
administradores de direito (de facto eram) da Invesvita.
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Depois de pedir autorização, que lhe foi concedida, a testemunha leu parte
do documento que consigo trazia, que explanava as razões da sua renúncia,
razões essas lidas na assembleia geral de 05.03.2009 – documento esse que,
atenta a sua relevância, foi determinado que fosse junto ao processo, constando a
fls. 340-342.
Garante que o Dr. Abel Pinto fez a gestão do que lhe foi entregue e
regularizou as questões principais, nomeadamente, todas as iniciativas inerentes
à venda do imóvel.
Lembra-se que em 31.12.2008 não existiam dívidas à segurança social,
que apareceram aquando da venda do imóvel da Invesvita, juntamente com as
dívidas ao fisco, ao BES (credor hipotecário) e ao Santander Totta.
Todos esses pagamentos foram documentados e contabilisticamente
inseridos e devido a falha de comunicação com a TOC Drª. Ana Paula Brandão
não conseguiu entregá-los.
A instâncias, esclarece que os contratos de associação em parceria foram
subscritos pelo Sr. Hermínio e Prof. Queirós; este último intervinha como
administrador da Invesvita e como gerente da associada, outra interveniente no
contrato.
A testemunha José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, advogado que
prestou todo o auxílio necessário ao Dr. Abel Pinto, a pedido do Dr. Amaro da
Luz, confirmou todos os factos inseridos nos artºs. 10 a 24, da base instrutória.
Atesta que, em 2009, nenhum dos accionistas da Invesvita pretendia a
insolvência da firma, sendo preferível a liquidação administrativa, até porque já
estava encaminhado o negócio de alienação do imóvel da sede por um preço
muito satisfatório.
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A testemunha José Luís Borralho Marques dos Carvalhos, engenheiro
civil, do gabinete de Jorge Anjinho, confirmou todo o processo de legalização
do projecto de arquitectura e de licenciamento camarário do edifício da sede e
que, apesar de tudo, o processo não terá sido muito moroso (cerca de um ano e
meio).
Confirma os artºs. 14 a 16, da base instrutória.
A testemunha Ernesto Gomes Vieira, presidente do conselho fiscal da
Invesvita desde 2008 até 2009, relatou que desde a nomeação, em assembleia
geral, do vogal Dr. Jaime Ramos, nunca o viu na empresa ou em qualquer
assembleia.
Teve conhecimento que o Dr. Jaime Ramos apresentou a sua renúncia
ao cargo.
Apenas o Prof. Queirós era remunerado pelo cargo de administrador.
Recorda-se que o ROC e TOC, antes mencionados, lhe terão dito que
havia uso incorrecto do cartão de crédito da Invesvita por parte do Prof. Queirós.
A testemunha João Fernando Rodrigues Amaro da Luz, representante da
maior accionista da Invesvita “Fundação Bissaya Barreto” e enquanto acionista
singular, depõe de forma clara e circunstanciada sobre os artºs. 8 a 33, da base
instrutória, confirmando-os.
Lembra-se ainda, com relevo, que na assembleia da Invesvita de Setembro
de 2009, os sócios pediram a dissolução da empresa, tendo sido ele quem
sugeriu o nome do Dr. Abel Pinto para liquidatário.
Nessa altura, não houve necessidade de pedir a insolvência porque os
activos eram superiores ao passivo. Aliás, a grande maioria dos accionistas não
pretendia um pedido de insolvência.
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A testemunha Paula Cristina Brás Antunes refere ter exercido funções de
administrativa da Invesvita entre 15/06/2008 a 15/06/2009, altura em que foi
despedida da empresa.
Lembra-se de ter recebido uma carta do Sr. Hermínio, depois do Dr. Jaime
Ramos e, só posteriormente a essas, uma do prof. Queirós a informarem, todos
eles, das respectivas renúncias aos cargos de administradores na Invesvita.
Não assistiu a todas as reuniões, mas sabe que durante o período em que
trabalhou era o Sr. Hermínio e o Prof. Queirós que estavam a gerir a empresa.
Por norma, os pagamentos e outras situações da empresa eram feitos
através das assinaturas do Sr. Hermínio e Prof. Queirós. Aliás, entre Janeiro e
Junho de 2009, os pagamentos na empresa foram concretizados pelo Prof.
Queirós e Sr. Hermínio.
O Dr. Jaime Ramos nada teve a ver com os pagamentos, não se lembra até
de o ver nesse período.
**
*
IV - Fundamentação de Direito
A única questão que, nesta sede, importa decidir é a de saber se, face aos
factos acima referenciados, nos encontramos perante uma insolvência culposa.
O artº. 186, nº. 1, do C.I.R.E., considera como culposa a insolvência
quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação,
dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito
ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.
O nº. 2, do mesmo preceito legal, nos dizeres de Menezes Leitão (in
“Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa”, Anotado, 2ª. ed.,
Almedina, p. 175, e de Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e
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Luís M. Martins, in “Código da Insolvência Anotado”, Vida Económica,
2004, p. 265), estipula factos que correspondem a presunções iuris et de iure de
culpa, ou seja, são aquelas que se consideram inilidíveis, isto é, não são
afastadas mediante prova em contrário (v. artº. 350, nº. 2, do Código Civil).
Por outro lado, as presunções previstas no nº. 3, da mesma norma,
constituem presunções iuris tantum e, como tal, são ilidíveis, de acordo com a
regra geral do nº. 2, do artº. 350, do Código Civil (cfr. Luís Carvalho
Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas Anotado”, II vol., p. 15, e Luís Carvalho Fernandes, in “A
Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo
Devedor”, estudo publicado in THEMIS, RFD da UNL, “Novo Direito da
Insolvência”, p. 94).
De acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de
19.01.2010, tomado por unanimidade, relatado pelo Exmº. Sr. Desemb.
Isaías Pádua, publicado no sítio www.dgsi.pt, “o artº. 186 do CIRE define o
conceito de insolvência culposa, com estabelecimento dos seus pressupostos,
através da formulação de uma noção geral (nº. 1), que depois complementa e
concretiza ainda com o recurso a presunções (nºs. 2 e 3).
Dessa noção geral resulta que são pressupostos do conceito de
insolvência: 1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus
administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou
agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três
anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa
mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
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Postula-se ali, além do mais, não apenas uma conduta dolosa ou com
culpa grave do devedor ou dos seus administradores, mas também o nexo de
causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência.
(…)
Diferentemente se passa com o nº. 3, do artº. 186, onde apenas se
estabelece, no quadro da ocorrência das situações ali descritas, uma presunção
juris tantum de culpa grave dos administradores da pessoa colectiva insolvente,
e nada mais do que isso, pelo que quanto aos demais pressupostos (v.g. do nexo
causal) ter-se-á que recorrer à previsão do nº. 1, e cuja verificação se exige para
que a insolvência possa ser qualificada de culposa”.
*
Quanto à alínea h), do nº. 2, do artº. 186
O A.I. aduz, quanto a essa alínea h), que a contabilidade estava
desorganizada, existindo saldos credores e devedores não justificados, o que
existiria em Janeiro de 2009, data a partir da qual o comportamento dos
afectados pela parecer possui relevância, uma vez que o pedido de insolvência
ocorre em Janeiro de 2012 – a conduta que possui relevo é a respeitante aos três
anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Resultou provado que na contabilidade da sociedade insolvente
encontram-se exarados “saldos devedores não justificados”, que estão
espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes
valores:
-- ano 2008 113.495,23 €
-- ano 2009 113.495,23 €
-- ano 2010 113.495,23 €
-- ano 2011 175.576,56 €.
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Encontrando-se ainda exarados “saldos credores não justificados”,
que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os
seguintes valores:
-- ano 2008 128.601,46 €
-- ano 2009 128.601,46 €
-- ano 2010 128.601,46 €
-- ano 2011 204.933,08 €.
E a sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009.
Nos dizeres de Rui Estrela de Oliveira, in artigo jurídico “Incidentes
de qualificação na insolvência”, p. 241, publicado na “Revista Julgar”, da
ASJP, Maio-Agosto de 2010, Coimbra editora, a alínea h), tal como a i) (do
artº. 186, nº. 2) constituem causas puramente objectivas da insolvência culposa.
Isto porque, em relação a essas alíneas, não é possível estabelecer qualquer nexo
de causalidade entre o facto aí previsto e a insolvência.
O que está em causa é um comportamento dos
gerentes/administradores da sociedade insolvente que impediu e/ou impede
que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na
produção e/ou agravamento da situação de insolvência.
Deve, pois, ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma
normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa.
No caso concreto, não se conhecem, por falta de documentação de
suporte, quem são os credores da Invesvita, nem os seus devedores.
Podemos, assim, concluir que a inexistência desses elementos essenciais
na contabilidade da Invesvita durante o período de Janeiro a Junho de 2009 não
reflectem cabalmente a realidade patrimonial da empresa, nem oferecem a
necessária credibilidade e consistência.
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Nesse período quem geria efectivamente a sociedade era o administrador
delegado e o presidente do conselho de administração, respectivamente, prof.
Queirós e Sr. Hermínio Palmeira.
Durante esse período, era o Profºr. António Queirós quem centralizava em
si todas as decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e
operacionais. E eram da sua iniciativa a celebração dos contratos com a banca
(instituições de crédito), assim como os apelidados “contratos de associação em
parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a 342 (não impugnado).
Por outro lado, depois de devidamente solicitado para isso, nunca o Prof.
Queirós auxiliou e prestou as informações necessárias e cabais relativas à
contabilidade da Invesvita, quer ao TOC Fernando Gomes, quer ao liquidatário
Dr. Abel Pinto – anteriormente, já não havia prestado colaboração no
“saneamento” das contas, por impulso e pedido do Dr. António Castanheira,
ROC da firma até 2008.
Isto significa, atendendo ainda à matéria apurada, que durante o
período em que estiveram a gerir de facto a firma Invesvita – Janeiro a
Junho de 2009 - , sobretudo, o administrador delegado António Queirós,
mas também o Presidente do conselho de administração Hermínio Palmeira
(que subscrevia os contratos e efectuava os pagamentos, em conjunto com o
Prof. Queirós) estão incluídos na previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº.
186 e, por isso, irão ficar abrangidos pela qualificação de insolvência
culposa.
Tal conduta é dolosa, com dolo muito grave, por parte do administrador
delegado, tendo em conta todos os antecedentes e percurso contabilístico da
Invesvita ao longo do ano de 2009.
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É também dolosa, com menor intensidade (dolo necessário), a conduta
mantida pelo sr. Hermínio Palmeira, que sabia necessariamente o estado
“incorrecto” das contas da Invesvita, em virtude do comportamento do
administrador delegado – bem demonstrativo disso é a carta de motivos para a
renúncia ao cargo apresentada pelo TOC Dr. Fernando Gomes na assembleia
geral do dia 05.03.2009.
**
Quanto à al. a), do artigo 186, nº. 3
Nos termos desse preceito, presume-se a existência de culpa grave quando
o administrador, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa
singular, tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
De harmonia com o art. 18º, nº. 1, do CIRE, em conjugação com o art. 3º,
nº. 1, do mesmo diploma, o devedor deve requerer a declaração da sua
insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de
impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, ou à data em que
devesse conhecê-la.
A aplicação deste normativo legal exige a demonstração do início da
situação de insolvência. Só com a determinação deste facto é que se poderá
delimitar o prazo de que o devedor dispunha para cumprir o dever referido.
No caso concreto, está demonstrado que face à situação de pagamento de
dívidas à segurança social e ao fisco, apenas detectadas próximo da data da
realização da escritura, o que demonstrava ser impossível a liquidação de
percentagem razoável da dívida dos restantes credores, que, de imediato, o Dr.
Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a realização
de uma assembleia geral para tomar as medidas que se mostrassem pertinentes e,
designadamente, uma eventual apresentação à insolvência.
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A escritura de venda do imóvel concretizou-se em 30.08.2011 e, logo em
13.09.2011, foi convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1).
Nessa assembleia foi, então, deliberado a apresentação à insolvência da
Invesvita, pelo que o Dr. Abel Pinto tomou as providências necessárias para o
efeito, tendo o requerimento dado entrada neste tribunal em 09.01.2012.
Deste modo, à data do pedido de declaração de insolvência, analisados
todos os factos provados, não se encontrava ainda ultrapassado o prazo legal
para a requerida se apresentar à insolvência.
Todavia, ainda que se concluísse que a Invesvita não havia cumprido o
dever de se apresentar à insolvência, faltaria ainda demonstrar que a não
apresentação atempada à insolvência, tenha contribuído para o agravamento da
situação patrimonial e financeira da insolvente, o que manifestamente não é o
caso – v. nºs. 26 e 34 a 37, dos factos assentes (provou-se que o preço do imóvel
vendido foi bom e não se conseguiria obter melhor proposta num processo de
insolvência, atendendo ainda a conjuntura de crise actual).
*
**
Quanto ao vogal Jaime Ramos
Durante esse período temporal (Janeiro a Junho de 2009) apenas estavam
na gerência efectiva da sociedade Invesvita os citados Prof. Queirós e Sr.
Hermínio, pelo que se exclui, necessariamente, do âmbito da al. supra
referenciada (h)) o ex vogal Jaime Ramos, o qual, nessa altura, e por força da
renúncia que apresentou em Dezembro de 2008, não estava no exercício de facto
e de direito desse cargo de vogal da administração dessa sociedade – aliás, esse
vogal não chegou a exercer a administração de facto da Invesvita – nº.s 12), 16)
e 17), dos factos assentes.
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Isto significa que, entre Janeiro e Junho de 2009, o vogal Jaime Ramos
não estava no exercício do cargo de administrador para lhe poder ser atribuído o
comportamento descrito na al. h), do artº. 186, nº. 2, e al. a), do nº. 3, do artº.
186, do CIRE.
O que vale por dizer que esse vogal está excluído da previsão inserida na
al. h), do nº. 2, do artº. 186, e al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode
ficar, por isso, abrangido pela qualificação de insolvência culposa.
**
O mesmo se diga do liquidatário Abel Pinto. Na verdade, resulta da
matéria de facto que o Dr. Abel Pinto proceder de forma correcta na liquidação
da sociedade, tentando aceder a toda a documentação contabilística, bem como
esclarecer as razões para a não aprovação de contas e tentar regularizar o que
fosse possível. E, apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não
conseguiu ter acesso à documentação contabilística e à demais documentação
histórica da empresa. Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma
reunião com o Presidente do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira,
com o Administrador delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas
tal mostrou-se impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com
o contabilista.
Por fim, ficou ainda provado que, a partir da sua tomada de posse, todos
os movimentos e escrituração contabilística tiveram o adequado suporte
documental.
Donde, também o Dr. Abel Pinto, enquanto administrador da liquidação
da Invesvita, está excluído da previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº. 186, e
al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode ficar, por isso, abrangido pela
qualificação de insolvência culposa.
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**
Em resumo, o comportamento do administrador delegado assume-se
como muito censurável, com grau elevado, já que pretendeu, aproveitando-se da
falta de suporte documental contabilístico, ocultar a verdadeira situação
económico-financeira da empresa, aderindo a essa conduta o presidente do
conselho de administração Hermínio Palmeira, com dolo necessário.
*
**
Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o juiz
decretar:
- a inabilitação das pessoas afetadas por um período de dois a dez anos (al. b),
do nº 2, do art. 189);
- declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um
período de dois a dez anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de
titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada
de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (al. c), do nº 2, do art.
189º).
Porém, não se decretará a inabilitação das pessoas afetadas pela
presente qualificação, porquanto a norma do artº. 189, nº. 2, al. b), do CIRE, foi
declarada inconstitucional – v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
173/2009, cujo sumário é o seguinte: Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a
insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade
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comercial declarada insolvente, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º
85, de 4 de Maio de 2009.
Anteriormente a este aresto já um outro acórdão Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, relatado por Joaquim de Sousa
Ribeiro, entendia ser de recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do
aludido normativo.
A inabilitação a que a insolvência conduz, traduz-se numa incapacidade
de agir negocialmente, correspondendo ao instituto jurídico previsto no art. 152º
do Código Civil.
Tal como se alude no citado Acórdão, a privação ou restrição da
capacidade civil, “quando afete sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre
uma medida de carácter excecional, só justificada, pelo menos em primeira
linha, pela proteção da personalidade do incapaz”.
“A inabilitação prevista na al. b), do nº 2, do art. 189º, do CIRE, só pode
ter, pois, um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o
comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido (…), não podendo deixar de
se vista como inadequada e excessiva”.
Pelo exposto, não se aplicará a norma contida na al. b), do nº 2, do art.
189º, por não conformidade constitucional com o art. 26º, nºs. 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa.
Também em benefício do entendimento antes exposto podemos atentar na
nova redação do artº. 189, nº. 2, do CIRE, introduzida pela Lei nº. 16/2012, de
20/04, através da qual a sanção da inabilitação foi eliminada.
*
Quanto à inibição para o exercício do comércio, tendo em consideração os
factos gravosos acima expostos e sua fundamentação jurídica (a obrigação de
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manter contabilidade organizada em termos substanciais) que serviram de base à
qualificação da insolvência como culposa, entende-se ser de fixar o período da
inibição, e respectivos efeitos,
- AO ADMINISTRADOR DELEGADO, António Queirós, por um
período de nove anos;
- Ao PRESIDENTE do CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO, Hermínio
Palmeira, por um período de sete anos.
*
**
*
V – Decisão – Pelo exposto, atentas as disposições legais acima
citadas e ainda os artºs. 189 a 190, do CIRE, decido:
a) qualificar a insolvência de “INVESVITA – Serviços na Área da
Saúde, S.A.”, cuja sede foi fixada na Rua Capitão Luíus Gonzaga, 74,
em Coimbra, como CULPOSA;
b) determinando que fica afectado pela qualificação supra efectuada o
administrador delegado, a saber: António Manuel de Almeida Santos
Queirós, com a morada que se fixa na residência onde foi citado nestes
autos;
c) e, em consequência, declaro António Manuel de Almeida Santos
Queirós, atentos os factos constantes e exarados na sentença, inibido
para o exercício do comércio durante um período de 9 (nove) anos,
bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de
sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de
actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Juízos Cíveis de Coimbra
2º Juízo Cível
Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra
Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt
Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A
d) Assim como declaro Hermínio de Oliveira Palmeira, atentos os
factos constantes e exarados na sentença, inibido para o exercício do
comércio durante um período de 7 (sete) anos, bem como a ocupação
de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil,
associação ou fundação privada de actividade económica, empresa
pública ou cooperativa.
e) Determino ainda a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou
sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela
qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já
recebidos em pagamento desses créditos.
**
Custas do presente incidente, em partes iguais, pela massa insolvente
e pelos dois administradores abrangidos pela qualificação de insolvência
culposa, a saber: António Queirós e Hermínio Palmeira (v. artº. 446, nºs. 1 e 2,
do CPC, aplicável por força do artº. 17, do CIRE).
**
Notifique e registe.
**
Valor do incidente: € 30.000,01 euros.
**
Proceda-se, oportunamente, ao registo, na Conservatória do Registo Civil,
das inibições para o exercício do comércio decretadas (nº 3, do art. 189º, do
CIRE).
**
Coimbra, 26.07.2013
Texto elaborado em computador e revisto pela signatária.
(cfr. artº.138, nº.5, do Código de Processo Civil).
Juízos Cíveis de Coimbra
2º Juízo Cível
Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra
Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt
Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A
A Juíza de Direito
Drª. Mónica Bastos Dias
Assinatura electrónica.

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  • 2. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Por isso, a contabilidade apresentada pela insolvente não cumpre os requisitos de uma “informação verdadeira e apropriada e todos os outros requisitos da informação financeira descritos na estrutura conceptual, que enquadra a preparação e apresentação das demonstrações financeiras. Por outro lado, a sociedade insolvente não tem actividade desde, pelo menos, o ano de 2009, devendo os membros do Conselho de administração terem apresentado a empresa à insolvência. Foi junto um relatório efectuado pela Técnica Oficial de Contas, Drª. Ana Paula Brandão, tendo por objecto a contabilidade da insolvente. ** Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela classificação da insolvência de culposa, nos termos do fundamentado parecer emitido pelo A.I.. ** O afectado pelo parecer António Queirós foi o primeiro a apresentar a sua resposta ao parecer de insolvência culposa exposto pelo Administrador de Insolvência. A fls. 24 e seguintes, em resumo, refere que no decurso da assembleia geral da insolvente, do dia 22.12.2008, o Presidente do Conselho de Administração, Sr. Hermínio Palmeira, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos, apresentaram as suas renúncias aos respectivos cargos. Tais renúncias foram formalizadas por comunicação ao Presidente do Conselho Fiscal e ao Presidente do Conselho de Administração, por cartas entregues em mão no dia 23.12.2008.
  • 3. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A O aqui oponente, administrador delegado, aderindo às razões invocadas pelos seus colegas, renunciou ao cargo, tendo-a comunicado ao Presidente do Conselho de Administração em 23.12.2008. A gestão corrente da empresa era assegurada pelo presidente demissionário, apoiado no Conselho Fiscal e no Presidente da Assembleia Geral Dr. Jorge Castilho. Conclui que não pode ser responsabilizado pela insolvência por falta de cumprimento do estabelecido no artº. 186, nº. 2, al. h), do CIRE. Ficou ainda inibido do exercício da administração a partir de 31.01.2009 e com a decisão de liquidação da sociedade e nomeação de administrador para o efeito, o oponente perdeu qualquer possibilidade de apresentar a sociedade à insolvência. ** Em oposição à qualificação da insolvência como culposa, Abel da Conceição dos Santos Pinto, alega, em resumo, a fls. 204 e seguintes, que por deliberação da assembleia geral, foi nomeado liquidatário da insolvente, tendo iniciado funções em 22.09.2009. O objectivo era proceder à liquidação da sociedade praticando os actos necessários para o efeito. Era convicção do oponente ser possível proceder a uma liquidação administrativa, obtendo acordo dos credores para o pagamento da generalidade das dívidas da insolvente, evitando-se a insolvência. Assim, quando iniciou a liquidação, era previsível conseguir o pagamento da quase totalidade do passivo da sociedade.
  • 4. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Porém, com o surgimento de dívidas de montante imprevisto à segurança social e ao fisco, solicitou a realização de uma assembleia geral para tomar as medidas que se mostrassem pertinentes. Tal assembleia realizou-se a 06.10.2011, tendo sido deliberado a apresentação à insolvência da firma Invesvita. De todos os factos que expôs pode-se concluir que agiu com todo o zelo, empenho e ponderação dos interesses dos credores. Por fim, frisou que todas as receitas e despesas no período em que o oponente exerceu funções foram devida e regularmente documentadas e contabilizadas. ** Também em oposição à qualificação da insolvência como culposa, Jaime Adalberto Simões Ramos, alega, em resumo, a fls. 224 e seguintes, que nunca desempenhou funções executivas na Invesvita, pelo que nunca teve acesso a contas bancárias, cartões bancários, cheques ou a qualquer relação com a banca a propósito da firma insolvente. No decurso da convocação da assembleia geral da insolvente, que ocorreu no dia 22.12.2008, o oponente apresentou a sua carta de demissão, renunciando ao cargo no Conselho de Administração. Tal carta deve estar na posse do Presidente da Assembleia Geral ou arquivada nos documentos da Invesvita. A situação de insolvência era para si desconhecida, pelo que não pode ser responsabilizado pela insolvência ou por falta de cumprimento do estabelecido na legislação ou por erros no âmbito dos serviços contabilísticos. **
  • 5. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A O Sr. Hermínio Palmeira, afectado também pelo parecer de qualificação culposa, não deduziu oposição nestes autos. ** Foi agendada uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual se fixaram, por acordo, vários factos, tal como consta da acta. ** * Foi proferido despacho saneador, com elaboração da matéria assente e seleção dos factos controvertidos da base instrutória. ** Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, no decurso do qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Administrador da Insolvência e dos três oponentes que apresentaram a sua contestação. ** Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade do processo, nada obstando a que seja proferida decisão de mérito. * ** II – Fundamentação de facto Uma vez que os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão, sem necessidade de produção de mais provas, julgo como assentes os seguintes factos, aos quais são aditados outros, nos termos do preceito referido no art. 11º, do CIRE, com relevância para a decisão da causa: 1) Os autos principais de insolvência, de que estes são apenso, deram entrada em juízo, via eletrónica, a 9 de janeiro de 2012, tendo sido a “Invesvita –
  • 6. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Serviços na área da saúde, S.A. –sociedade em liquidação” a apresentar-se à insolvência. 2) Por sentença proferida a 11 de janeiro de 2012, foi declarada a insolvência da requerente “INVESVITA – Serviços na área da saúde, S.A. – Sociedade em Liquidação”, com sede na Rua Capitão Luís Gonzaga, nº. 74, em Coimbra. 3) Nessa sentença, foi fixada a residência do legal representante da devedora, a saber: - Abel da Conceição dos Santos Pinto, residente na Rua Daniel Rodrigues, 219, 2 A, em Coimbra. 4) O seu capital social é de € 310.250,00 euros (v. aumento de capital constante na certidão da matrícula, com data de Ap. Em 09.07.2008). 5) Em 22.09.2009 foi registada a dissolução da aqui empresa insolvente e designado o Dr. Abel Santos Pinto como liquidatário. 6) De acordo com a lista definitiva de credores, apresentada pelo A.I.1 nos termos do artº. 129, do CIRE, foram reconhecidos créditos no valor global de € 145.254,14 euros (apenso B), tendo sido apenas apreendido o saldo bancário da conta da sociedade insolvente no valor de € 56.791,48 euros (v. fls. 119, do processo principal – relatório do A.I.). 7) Ainda nos termos da certidão da matrícula da sociedade insolvente, com data de apresentação a registo em 26.03.2008 e até 25.06.2009, data da cessação de funções dos membros dos órgãos sociais, consta que: - na presidência do Conselho de Administração está Hermínio de Oliveira Palmeira; - como administrador delegado do Conselho de Administração está António Manuel de Almeida dos Santos Queirós; 1 A.I. – Abreviatura de Administrador da Insolvência.
  • 7. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A - e como vogal do Conselho de Administração está Jaime Adalberto Simões Ramos. 8) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos devedores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores: -- ano 2008 113.495,23 € -- ano 2009 113.495,23 € -- ano 2010 113.495,23 € -- ano 2011 175.576,56 €. 9) Na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos credores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores: -- ano 2008 128.601,46 € -- ano 2009 128.601,46 € -- ano 2010 128.601,46 € -- ano 2011 204.933,08 €. 10) A sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009. 11) A última prestação de contas ao fisco pela empresa insolvente ocorreu em 2007 – Ap. 02.07.2008. Da BASE INSTRUTÓRIA: 12) Em Dezembro de 2008, o Sr. Hermínio Palmeira, Presidente do Conselho de Administração, bem como o vogal, Dr. Jaime Ramos, apresentaram as suas renúncias, por escrito, aos respectivos cargos. 13) Essas renúncias foram comunicadas, por escrito (carta), pelo Sr. Hermínio Palmeira ao Presidente do Conselho Fiscal.
  • 8. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A 14) E também, por escrito (carta), pelo Dr. Jaime Ramos ao Presidente do Conselho de Administração. 15) Também o Administrador delegado, Prof. António Queirós, renunciou ao seu cargo, comunicando tal decisão ao Presidente do Conselho Consultivo e ao Presidente do Conselho de Administração ainda em Dezembro de 2008. 16) O vogal Dr. Jaime Ramos não tinha acesso a contas bancárias, cartões bancários, cheques ou qualquer relação com a banca a propósito da sociedade insolvente. 17) Não tendo recebido qualquer remuneração pelo exercício do seu cargo de vogal do Conselho de Administração. 18) O objectivo da nomeação referida em 5) (Dr. Abel Pinto) era o de proceder à liquidação da sociedade, praticando todos os actos necessários para o efeito, designadamente, proceder à alienação do seu principal activo, o imóvel da sede e, com os meios daí resultantes, provir ao pagamento aos credores. 19) Nessa ocasião, face aos elementos disponíveis, era convicção do Dr. Abel Pinto ser possível proceder a uma liquidação administrativa, obtendo acordo dos credores para o pagamento da generalidade das dívidas ou parte significativa destas, evitando-se a insolvência. 20) Imediatamente após a sua tomada de posse, o Dr. Abel Pinto foi confrontado com a necessidade de outorgar contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel da sede, uma vez que a administração da ora insolvente já tinha negociado as condições do negócio com a sociedade “Phagecon - Serviços e Consultadoria Farmacêutica, Ldª.". 21) Na posse da respectiva minuta, começou por recusar a sua assinatura que previa a devolução do sinal em dobro, em caso de incumprimento por parte da promitente vendedora, uma vez que, desconhecendo a real situação do referido
  • 9. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A imóvel, poderia vir a ser confrontado com dificuldades com a posterior outorga da escritura, no prazo previsto no contrato promessa de compra e venda, por inexistência de qualquer elemento essencial, nomeadamente, licença de utilização para o fim a que a promitente compradora o pretendia destinar. 22) Conseguiu, assim, que a minuta do contrato fosse revista quanto ao sinal, tendo, após isso, outorgado o referido contrato. 23) Foi depois disso confrontado com a exigência de pagamento por parte do Gabinete de Arquitectura de uma dívida de que alegava ser credor por trabalhos anteriores. 24) Como a dívida não se encontrava documentada na contabilidade, recusou o pagamento e, em consequência, o dito Gabinete recusou a colaboração. 25) Conseguida a colaboração de novo Gabinete (Gabinete Jorge Anjinho), constatou-se que a legalização iria ser muito morosa, dado que se tinha de partir praticamente do zero, como se de uma nova construção se tratasse. 26) Efectuados todos os procedimentos com a maior diligência, veio, finalmente, a realizar-se a escritura, em 30.08.2011, mediante o pagamento global de € 376.000,00 euros, a título de preço. 27) Porém, para que a escritura se pudesse celebrar foi necessário proceder ao pagamento de dívidas ao BES, à Segurança Social e ao Fisco. 28) Isto porque, paralelamente ao processo de legalização, o Dr. Abel Pinto foi realizando contactos com os dois maiores credores, o BES e o Santander, com vista ao perdão de parte da dívida. 29) No caso do BES, que tinha o seu crédito garantido por hipoteca, as negociações revelaram-se muito difíceis, tendo-se conseguido uma redução. 30) O Dr. Abel Pintou, então, procedeu ao respectivo pagamento de € 246.873,72 euros, tendo sido, em consequência, distratada a hipoteca.
  • 10. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A 31) Entretanto, o Dr. Abel Pinto foi confrontado com o registo de uma hipoteca legal por parte da Segurança Social para garantia do pagamento de € 43.652,23 euros, quantia que houve necessidade de liquidar para obter o respectivo cancelamento. 32) Foi também confrontado, no próprio dia da escritura, com a exigência de pagamento ao Fisco da quantia de € 24.873,72 euros, que era, de igual modo, condição para que o negócio se pudesse realizar. 33) Pagamento que também foi efectuado. 34) E fê-lo na convicção de que a venda do imóvel, pelo preço e condições ajustadas, era a melhor solução para os credores. 35) Na ocasião, o negócio em causa tinha sido celebrado por um preço que era tido como bom preço de mercado. 36) Preço esse que dificilmente se obteria se, ao invés de ter procedido à legalização, o Dr. Abel Pinto tivesse apresentado a sociedade à insolvência. 37) Até por força da degradação da situação económica nacional e internacional, com grave reflexo nos preços dos imóveis. 38) Para além disso, também a venda dos equipamentos existentes na sede já tinha sido negociada pela administração da insolvente, em simultâneo com a negociação do imóvel, com a mesma compradora, pelo preço de € 19.000,00 euros, o que também era tido como um bom preço. 39) Foi face à situação de pagamento de dívidas à segurança social e ao fisco, apenas detectadas próximo da data da realização da escritura, o que demonstrava ser impossível a liquidação de percentagem razoável da dívida dos restantes credores, que, de imediato, o Dr. Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a realização de uma assembleia geral para tomar as medidas que se mostrassem pertinentes e, designadamente, uma eventual
  • 11. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A apresentação à insolvência. 40) Tendo-se realizado a escritura em 30.08.2011 e, logo em 13.09.2011, foi convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1). 41) E tendo esta deliberado a apresentação à insolvência, logo o Dr. Abel Pinto tomou as providências necessárias para o efeito, tendo o requerimento dado entrada neste tribunal em 09.01.2012. 42) Quando o Dr. Abel Pinto iniciou as suas funções, de imediato, procurou aceder a toda a documentação contabilística, bem como esclarecer as razões para a não aprovação de contas e tentar regularizar o que fosse possível. 43) Apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não conseguiu ter acesso à documentação contabilística e à demais documentação histórica da empresa. 44) Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma reunião com o Presidente do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira, com o Administrador delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas tal mostrou-se impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com o contabilista. 45) Sendo que, a partir da sua tomada de posse, todos os movimentos e escrituração contabilística tiveram o adequado suporte documental. 46) A referida existência de saldos devedores e credores não justificados esteve na origem da não aprovação das contas pela assembleia geral em 2009 e reportadas ao exercício de 2008. 47) Pelo que, por razões de rigor e transparência, o Dr. Abel Pinto deu instruções à contabilidade para actualizar tais valores, que relativamente a : - saldos credores não justificados : eram de 128 601,46€ em 2008/2009/2010 e passaram a ser de 204 933,08€, em 2011;
  • 12. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A - saldos devedores não justificados : eram de 113 495,23€ em 2008/2009/2010 e passaram a ser de 175 576,56€, em 2011. 49) Mas tal não resultou da existência de quaisquer débitos ou créditos novos, com origem posterior à entrada em funções do Dr. Abel Pinto (22.09.2009). 50) Todas as receitas e despesas, no período em que o Dr. Abel Pinto exerceu funções, foram devida e regulamente documentadas e contabilizadas. 51) E para além das do BES, da Segurança Social e do Fisco, supra citadas, apenas foram pagas as indispensáveis ao processo de legalização do imóvel, por um lado, e, ao gabinete de contabilidade, por outro, para que este pudesse continuar a assegurar as responsabilidades inerentes ao exercício das funções de TOC da empresa. Factos apurados em audiência de julgamento: 52) Entre Janeiro de 2009 e 25 de Junho de 2009, quem efectivamente geria a empresa Invesvita era o Presidente do Conselho de Administração, Sr. Hermínio Palmeira, e o Administrador Delegado, Prof. António Queirós. 53) Era o Profºr. António Queirós quem centralizava em si todas as decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e operacionais. 54) Sendo por sua iniciativa que os contratos com a banca (instituições de crédito) foram celebrados, assim como os apelidados “contratos de associação em parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a 342 (não impugnado). * Não há factos não provados. *
  • 13. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A ** III – Convicção do Tribunal A matéria assente alicerçou-se na apreciação conjunta e ponderada da prova produzida em audiência, a saber: depoimentos de parte de António Manuel de Almeida Santos Queirós e Abel da Conceição dos Santos Pinto, ambos afectados pelo parecer emitido pelo Administrador da Insolvência, e testemunho de Ana Paula Romão Brandão, António Pinto Castanheira, Fernando dos Santos Mendes Gomes, José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, José Luís Borralho Marques dos Carvalhos, Ernesto Gomes Vieira, João Fernando Rodrigues Amaro da Luz e Paula Cristina Brás Antunes, conjugados com todo o teor dos documentos juntos, regras de experiência comum e do normal acontecer. Em depoimento de parte, António Santos Queirós, afirmou ter escrito carta de renúncia ao cargo de administrador delegado ainda em Dezembro de 2008, no seguimento das renúncias efectuadas pelo Sr. Hermínio Palmeira e vogal Dr. Jaime Ramos. Entregou as várias missivas dirigidas aos presidentes dos principais órgãos da sociedade à funcionária Paula Antunes, para que esta as encaminhasse. Confirma que o Sr. Hermínio Palmeira ainda continuou a exercer funções na “Invesvita” durante o ano de 2009. Refere também “Ficámos na expectativa de que tudo iria decidir-se, por isso, não registaram a renúncia”. Corrobora que o Dr. Jaime Ramos não passava cheques, bem como não tinha acesso a contas bancárias, cartões bancários, nem mantinha relação com a banca a propósito da insolvente, sendo que as suas funções não eram remuneradas.
  • 14. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Em depoimento de parte também, Abel da Conceição dos Santos Pinto afirmou ter tomado posse como liquidatário da Invesvita, depois de ter sido solicitado para aceitar esse cargo pelo Dr. Amaro da Luz. Depois disso, falou com o Profºr Queirós e com o Sr. Hermínio Palmeira para saber tudo sobre a sociedade a liquidar. Existia já um acordo para venda do património da sociedade; as dúvidas sobre a contabilidade tentou clarificá-las com reunião com o Profºr Queirós e Dr. Fernando Gomes, contabilista; por isso, as dúvidas da contabilidade colocou-as à administração, concretamente, Profºr. Queirós e Sr. Hermínio Palmeira. Atesta ainda que na data em que os trabalhadores foram despedidos, em final de Junho de 2009, a administração exercia os seus poderes de gestão. Aliás, nessa data (Junho de 2009), recorda-se de ter visto documentos que tinham sido assinados, nessa altura, pelo Sr. Hermínio Palmeira e, sem ter bem a certeza, pelo Prof. Queirós; não se lembra de ter sido falado, depois que tomou posse como liquidatário, que os administradores haviam renunciado, pelo que sempre contactou com o Sr. Hermínio e Profºr Queirós. A testemunha Ana Paula Romão Brandão refere ter sido ela quem efectuou o relatório junto com o parecer do Administrador da Insolvência, confirmando que existiam saldos devedores e credores não justificados; atesta que, a este propósito, não podem existir lançamentos sem documentos e, por isso, não são aceites fiscalmente. Tem conhecimento de que o activo da insolvente foi alienado, mas, na verdade, não viu esses documentos; admite ainda que a administração de liquidação por parte do Dr. Abel Pinto esteja em ordem e devidamente documentada.
  • 15. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A A testemunha António Pinto Castanheira, que foi ROC da insolvente até 2008, afirma conhecer o Dr. Abel Pinto, não tendo lidado com ele a propósito da Invesvita. Os assuntos da empresa insolvente foram sempre tratados por ele com o Sr. Hermínio Palmeira e Prof. Queirós (99,9% das vezes). Confirma que, desde a entrada do Prof. Queirós na Invesvita, a contabilidade passou a ser “um desastre”, pois lançavam-se documentos sem papel. Era o Prof. Queirós quem fundamentalmente geria a empresa. Nunca por lá viu o Dr. Jaime Ramos. A partir da data da nomeação do Prof. Queirós deixaram de existir “papéis” (documentos para a contabilidade), sendo que era ele quem estabelecia contratos entre a Invesvita e empresas dele (prof. Queirós). Também era ele quem tinha a iniciativa de requerer ao Conselho Fiscal a subscrição de mútuos em nome da Invesvita. Quando renunciou ao cargo de ROC por divergências na contabilidade com o Prof. Queirós, ainda em 2008, existiam milhares de euros não justificados; de facto, existiam saldos devedores e credores não justificados; foi o Dr. Fernando Gomes quem fechou as contas de 2008; quando ele saiu havia um passivo superior a 300 mil euros. A instâncias do Dr. Fachada Dias, o depoente esclarece que o Dr. Jaime Ramos nunca foi chamado a decidir nada na empresa, mas o Sr. Hermínio, para além do Prof. Queirós, geria mesma a Invesvita. Apenas o Prof. Queirós e o Sr. Hermínio efectuavam pagamentos nas empresas e tinham controlo sobre as contas bancárias, sobretudo o primeiro. Enquanto ROC, opôs-se à celebração de três contratos de associação, firmados entre a Invesvita, por impulso do Prof. Queirós, e outras empresas,
  • 16. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A sendo que uma delas era o administrador delegado, ora citado, quem também representava e geria essa sociedade interveniente. A testemunha Fernando dos Santos Mendes Gomes entrou como TOC para a Invesvita em 2008, tendo tido o trabalho de encerrar o ano de 2008, com esforço. Atesta que a sociedade estava desorganizada em termos executivos, sobretudo devido à GERÊNCIA do administrador delegado António Queirós. Aliás, sabe que o ROC anterior saiu devido a divergências com esse administrador. Era mesmo o Proif. Queirós quem centralizava em si todas as decisões da Invesvita; ele “punha e dispunha em termos executivos e operacionais”; centralizava em si também toda a informação da contabilidade. Quando o Dr. Abel Pinto toma posse como liquidatário e resolve fazer uma reunião com ele e com o Prof. Queirós, este recusa-se a participar nessa reunião. Só os outros técnicos anteriores à sua entrada na Invesvita é que lhe disponibilizaram e lhe entregaram os documentos relevantes da contabilidade da empresa. De Janeiro a Junho de 2009, o Prof. Queirós dificultou-lhe sempre a “vida” em termos do seu trabalho relativo às contas. Por isso, em Maio de 2009 renunciou ao cargo, explicando os motivos da sua saída em assembleia geral. O Prof. Queirós dava-lhe ordens verbais para inserir na contabilidade, mas não lhe fornecia documento nenhum. Confirma que as contas de 2008 não foram aprovadas na assembleia geral. Durante 2009, nem o Prof. Queirós, nem o Sr. Hermínio lhe disseram que tinham renunciado aos respectivos cargos, tudo se passando como se fossem administradores de direito (de facto eram) da Invesvita.
  • 17. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Depois de pedir autorização, que lhe foi concedida, a testemunha leu parte do documento que consigo trazia, que explanava as razões da sua renúncia, razões essas lidas na assembleia geral de 05.03.2009 – documento esse que, atenta a sua relevância, foi determinado que fosse junto ao processo, constando a fls. 340-342. Garante que o Dr. Abel Pinto fez a gestão do que lhe foi entregue e regularizou as questões principais, nomeadamente, todas as iniciativas inerentes à venda do imóvel. Lembra-se que em 31.12.2008 não existiam dívidas à segurança social, que apareceram aquando da venda do imóvel da Invesvita, juntamente com as dívidas ao fisco, ao BES (credor hipotecário) e ao Santander Totta. Todos esses pagamentos foram documentados e contabilisticamente inseridos e devido a falha de comunicação com a TOC Drª. Ana Paula Brandão não conseguiu entregá-los. A instâncias, esclarece que os contratos de associação em parceria foram subscritos pelo Sr. Hermínio e Prof. Queirós; este último intervinha como administrador da Invesvita e como gerente da associada, outra interveniente no contrato. A testemunha José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, advogado que prestou todo o auxílio necessário ao Dr. Abel Pinto, a pedido do Dr. Amaro da Luz, confirmou todos os factos inseridos nos artºs. 10 a 24, da base instrutória. Atesta que, em 2009, nenhum dos accionistas da Invesvita pretendia a insolvência da firma, sendo preferível a liquidação administrativa, até porque já estava encaminhado o negócio de alienação do imóvel da sede por um preço muito satisfatório.
  • 18. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A A testemunha José Luís Borralho Marques dos Carvalhos, engenheiro civil, do gabinete de Jorge Anjinho, confirmou todo o processo de legalização do projecto de arquitectura e de licenciamento camarário do edifício da sede e que, apesar de tudo, o processo não terá sido muito moroso (cerca de um ano e meio). Confirma os artºs. 14 a 16, da base instrutória. A testemunha Ernesto Gomes Vieira, presidente do conselho fiscal da Invesvita desde 2008 até 2009, relatou que desde a nomeação, em assembleia geral, do vogal Dr. Jaime Ramos, nunca o viu na empresa ou em qualquer assembleia. Teve conhecimento que o Dr. Jaime Ramos apresentou a sua renúncia ao cargo. Apenas o Prof. Queirós era remunerado pelo cargo de administrador. Recorda-se que o ROC e TOC, antes mencionados, lhe terão dito que havia uso incorrecto do cartão de crédito da Invesvita por parte do Prof. Queirós. A testemunha João Fernando Rodrigues Amaro da Luz, representante da maior accionista da Invesvita “Fundação Bissaya Barreto” e enquanto acionista singular, depõe de forma clara e circunstanciada sobre os artºs. 8 a 33, da base instrutória, confirmando-os. Lembra-se ainda, com relevo, que na assembleia da Invesvita de Setembro de 2009, os sócios pediram a dissolução da empresa, tendo sido ele quem sugeriu o nome do Dr. Abel Pinto para liquidatário. Nessa altura, não houve necessidade de pedir a insolvência porque os activos eram superiores ao passivo. Aliás, a grande maioria dos accionistas não pretendia um pedido de insolvência.
  • 19. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A A testemunha Paula Cristina Brás Antunes refere ter exercido funções de administrativa da Invesvita entre 15/06/2008 a 15/06/2009, altura em que foi despedida da empresa. Lembra-se de ter recebido uma carta do Sr. Hermínio, depois do Dr. Jaime Ramos e, só posteriormente a essas, uma do prof. Queirós a informarem, todos eles, das respectivas renúncias aos cargos de administradores na Invesvita. Não assistiu a todas as reuniões, mas sabe que durante o período em que trabalhou era o Sr. Hermínio e o Prof. Queirós que estavam a gerir a empresa. Por norma, os pagamentos e outras situações da empresa eram feitos através das assinaturas do Sr. Hermínio e Prof. Queirós. Aliás, entre Janeiro e Junho de 2009, os pagamentos na empresa foram concretizados pelo Prof. Queirós e Sr. Hermínio. O Dr. Jaime Ramos nada teve a ver com os pagamentos, não se lembra até de o ver nesse período. ** * IV - Fundamentação de Direito A única questão que, nesta sede, importa decidir é a de saber se, face aos factos acima referenciados, nos encontramos perante uma insolvência culposa. O artº. 186, nº. 1, do C.I.R.E., considera como culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. O nº. 2, do mesmo preceito legal, nos dizeres de Menezes Leitão (in “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa”, Anotado, 2ª. ed., Almedina, p. 175, e de Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e
  • 20. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Luís M. Martins, in “Código da Insolvência Anotado”, Vida Económica, 2004, p. 265), estipula factos que correspondem a presunções iuris et de iure de culpa, ou seja, são aquelas que se consideram inilidíveis, isto é, não são afastadas mediante prova em contrário (v. artº. 350, nº. 2, do Código Civil). Por outro lado, as presunções previstas no nº. 3, da mesma norma, constituem presunções iuris tantum e, como tal, são ilidíveis, de acordo com a regra geral do nº. 2, do artº. 350, do Código Civil (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, II vol., p. 15, e Luís Carvalho Fernandes, in “A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor”, estudo publicado in THEMIS, RFD da UNL, “Novo Direito da Insolvência”, p. 94). De acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.01.2010, tomado por unanimidade, relatado pelo Exmº. Sr. Desemb. Isaías Pádua, publicado no sítio www.dgsi.pt, “o artº. 186 do CIRE define o conceito de insolvência culposa, com estabelecimento dos seus pressupostos, através da formulação de uma noção geral (nº. 1), que depois complementa e concretiza ainda com o recurso a presunções (nºs. 2 e 3). Dessa noção geral resulta que são pressupostos do conceito de insolvência: 1) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito; 2) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência; 3) que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência; 4) e que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
  • 21. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Postula-se ali, além do mais, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência. (…) Diferentemente se passa com o nº. 3, do artº. 186, onde apenas se estabelece, no quadro da ocorrência das situações ali descritas, uma presunção juris tantum de culpa grave dos administradores da pessoa colectiva insolvente, e nada mais do que isso, pelo que quanto aos demais pressupostos (v.g. do nexo causal) ter-se-á que recorrer à previsão do nº. 1, e cuja verificação se exige para que a insolvência possa ser qualificada de culposa”. * Quanto à alínea h), do nº. 2, do artº. 186 O A.I. aduz, quanto a essa alínea h), que a contabilidade estava desorganizada, existindo saldos credores e devedores não justificados, o que existiria em Janeiro de 2009, data a partir da qual o comportamento dos afectados pela parecer possui relevância, uma vez que o pedido de insolvência ocorre em Janeiro de 2012 – a conduta que possui relevo é a respeitante aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Resultou provado que na contabilidade da sociedade insolvente encontram-se exarados “saldos devedores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores: -- ano 2008 113.495,23 € -- ano 2009 113.495,23 € -- ano 2010 113.495,23 € -- ano 2011 175.576,56 €.
  • 22. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Encontrando-se ainda exarados “saldos credores não justificados”, que estão espelhados nos balancetes de encerramento (de 2008 a 20111), com os seguintes valores: -- ano 2008 128.601,46 € -- ano 2009 128.601,46 € -- ano 2010 128.601,46 € -- ano 2011 204.933,08 €. E a sociedade insolvente deixou de ter actividade em Junho de 2009. Nos dizeres de Rui Estrela de Oliveira, in artigo jurídico “Incidentes de qualificação na insolvência”, p. 241, publicado na “Revista Julgar”, da ASJP, Maio-Agosto de 2010, Coimbra editora, a alínea h), tal como a i) (do artº. 186, nº. 2) constituem causas puramente objectivas da insolvência culposa. Isto porque, em relação a essas alíneas, não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o facto aí previsto e a insolvência. O que está em causa é um comportamento dos gerentes/administradores da sociedade insolvente que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Deve, pois, ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa. No caso concreto, não se conhecem, por falta de documentação de suporte, quem são os credores da Invesvita, nem os seus devedores. Podemos, assim, concluir que a inexistência desses elementos essenciais na contabilidade da Invesvita durante o período de Janeiro a Junho de 2009 não reflectem cabalmente a realidade patrimonial da empresa, nem oferecem a necessária credibilidade e consistência.
  • 23. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Nesse período quem geria efectivamente a sociedade era o administrador delegado e o presidente do conselho de administração, respectivamente, prof. Queirós e Sr. Hermínio Palmeira. Durante esse período, era o Profºr. António Queirós quem centralizava em si todas as decisões da empresa “Invesvita” em termos executivos e operacionais. E eram da sua iniciativa a celebração dos contratos com a banca (instituições de crédito), assim como os apelidados “contratos de associação em parceria”, mencionados no documento junto a fls. 340 a 342 (não impugnado). Por outro lado, depois de devidamente solicitado para isso, nunca o Prof. Queirós auxiliou e prestou as informações necessárias e cabais relativas à contabilidade da Invesvita, quer ao TOC Fernando Gomes, quer ao liquidatário Dr. Abel Pinto – anteriormente, já não havia prestado colaboração no “saneamento” das contas, por impulso e pedido do Dr. António Castanheira, ROC da firma até 2008. Isto significa, atendendo ainda à matéria apurada, que durante o período em que estiveram a gerir de facto a firma Invesvita – Janeiro a Junho de 2009 - , sobretudo, o administrador delegado António Queirós, mas também o Presidente do conselho de administração Hermínio Palmeira (que subscrevia os contratos e efectuava os pagamentos, em conjunto com o Prof. Queirós) estão incluídos na previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº. 186 e, por isso, irão ficar abrangidos pela qualificação de insolvência culposa. Tal conduta é dolosa, com dolo muito grave, por parte do administrador delegado, tendo em conta todos os antecedentes e percurso contabilístico da Invesvita ao longo do ano de 2009.
  • 24. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A É também dolosa, com menor intensidade (dolo necessário), a conduta mantida pelo sr. Hermínio Palmeira, que sabia necessariamente o estado “incorrecto” das contas da Invesvita, em virtude do comportamento do administrador delegado – bem demonstrativo disso é a carta de motivos para a renúncia ao cargo apresentada pelo TOC Dr. Fernando Gomes na assembleia geral do dia 05.03.2009. ** Quanto à al. a), do artigo 186, nº. 3 Nos termos desse preceito, presume-se a existência de culpa grave quando o administrador, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. De harmonia com o art. 18º, nº. 1, do CIRE, em conjugação com o art. 3º, nº. 1, do mesmo diploma, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecê-la. A aplicação deste normativo legal exige a demonstração do início da situação de insolvência. Só com a determinação deste facto é que se poderá delimitar o prazo de que o devedor dispunha para cumprir o dever referido. No caso concreto, está demonstrado que face à situação de pagamento de dívidas à segurança social e ao fisco, apenas detectadas próximo da data da realização da escritura, o que demonstrava ser impossível a liquidação de percentagem razoável da dívida dos restantes credores, que, de imediato, o Dr. Abel Pinto solicitou ao sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a realização de uma assembleia geral para tomar as medidas que se mostrassem pertinentes e, designadamente, uma eventual apresentação à insolvência.
  • 25. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A A escritura de venda do imóvel concretizou-se em 30.08.2011 e, logo em 13.09.2011, foi convocada a assembleia geral para o dia 06.10.2011 (Doc. 1). Nessa assembleia foi, então, deliberado a apresentação à insolvência da Invesvita, pelo que o Dr. Abel Pinto tomou as providências necessárias para o efeito, tendo o requerimento dado entrada neste tribunal em 09.01.2012. Deste modo, à data do pedido de declaração de insolvência, analisados todos os factos provados, não se encontrava ainda ultrapassado o prazo legal para a requerida se apresentar à insolvência. Todavia, ainda que se concluísse que a Invesvita não havia cumprido o dever de se apresentar à insolvência, faltaria ainda demonstrar que a não apresentação atempada à insolvência, tenha contribuído para o agravamento da situação patrimonial e financeira da insolvente, o que manifestamente não é o caso – v. nºs. 26 e 34 a 37, dos factos assentes (provou-se que o preço do imóvel vendido foi bom e não se conseguiria obter melhor proposta num processo de insolvência, atendendo ainda a conjuntura de crise actual). * ** Quanto ao vogal Jaime Ramos Durante esse período temporal (Janeiro a Junho de 2009) apenas estavam na gerência efectiva da sociedade Invesvita os citados Prof. Queirós e Sr. Hermínio, pelo que se exclui, necessariamente, do âmbito da al. supra referenciada (h)) o ex vogal Jaime Ramos, o qual, nessa altura, e por força da renúncia que apresentou em Dezembro de 2008, não estava no exercício de facto e de direito desse cargo de vogal da administração dessa sociedade – aliás, esse vogal não chegou a exercer a administração de facto da Invesvita – nº.s 12), 16) e 17), dos factos assentes.
  • 26. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A Isto significa que, entre Janeiro e Junho de 2009, o vogal Jaime Ramos não estava no exercício do cargo de administrador para lhe poder ser atribuído o comportamento descrito na al. h), do artº. 186, nº. 2, e al. a), do nº. 3, do artº. 186, do CIRE. O que vale por dizer que esse vogal está excluído da previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº. 186, e al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode ficar, por isso, abrangido pela qualificação de insolvência culposa. ** O mesmo se diga do liquidatário Abel Pinto. Na verdade, resulta da matéria de facto que o Dr. Abel Pinto proceder de forma correcta na liquidação da sociedade, tentando aceder a toda a documentação contabilística, bem como esclarecer as razões para a não aprovação de contas e tentar regularizar o que fosse possível. E, apesar dos seus esforços nesse sentido, o Dr. Abel Pinto não conseguiu ter acesso à documentação contabilística e à demais documentação histórica da empresa. Aliás, tentou mesmo promover a realização de uma reunião com o Presidente do Conselho de Administração sr. Hermínio Palmeira, com o Administrador delegado, Prof. Queirós, e o contabilista da empresa, mas tal mostrou-se impossível, por recusa do administrador delegado em reunir com o contabilista. Por fim, ficou ainda provado que, a partir da sua tomada de posse, todos os movimentos e escrituração contabilística tiveram o adequado suporte documental. Donde, também o Dr. Abel Pinto, enquanto administrador da liquidação da Invesvita, está excluído da previsão inserida na al. h), do nº. 2, do artº. 186, e al. a), do artº. 186, nº. 3, do CIRE, e não pode ficar, por isso, abrangido pela qualificação de insolvência culposa.
  • 27. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A ** Em resumo, o comportamento do administrador delegado assume-se como muito censurável, com grau elevado, já que pretendeu, aproveitando-se da falta de suporte documental contabilístico, ocultar a verdadeira situação económico-financeira da empresa, aderindo a essa conduta o presidente do conselho de administração Hermínio Palmeira, com dolo necessário. * ** Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o juiz decretar: - a inabilitação das pessoas afetadas por um período de dois a dez anos (al. b), do nº 2, do art. 189); - declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de dois a dez anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (al. c), do nº 2, do art. 189º). Porém, não se decretará a inabilitação das pessoas afetadas pela presente qualificação, porquanto a norma do artº. 189, nº. 2, al. b), do CIRE, foi declarada inconstitucional – v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, cujo sumário é o seguinte: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade
  • 28. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A comercial declarada insolvente, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 85, de 4 de Maio de 2009. Anteriormente a este aresto já um outro acórdão Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13.11.2007, relatado por Joaquim de Sousa Ribeiro, entendia ser de recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do aludido normativo. A inabilitação a que a insolvência conduz, traduz-se numa incapacidade de agir negocialmente, correspondendo ao instituto jurídico previsto no art. 152º do Código Civil. Tal como se alude no citado Acórdão, a privação ou restrição da capacidade civil, “quando afete sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter excecional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela proteção da personalidade do incapaz”. “A inabilitação prevista na al. b), do nº 2, do art. 189º, do CIRE, só pode ter, pois, um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido (…), não podendo deixar de se vista como inadequada e excessiva”. Pelo exposto, não se aplicará a norma contida na al. b), do nº 2, do art. 189º, por não conformidade constitucional com o art. 26º, nºs. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Também em benefício do entendimento antes exposto podemos atentar na nova redação do artº. 189, nº. 2, do CIRE, introduzida pela Lei nº. 16/2012, de 20/04, através da qual a sanção da inabilitação foi eliminada. * Quanto à inibição para o exercício do comércio, tendo em consideração os factos gravosos acima expostos e sua fundamentação jurídica (a obrigação de
  • 29. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A manter contabilidade organizada em termos substanciais) que serviram de base à qualificação da insolvência como culposa, entende-se ser de fixar o período da inibição, e respectivos efeitos, - AO ADMINISTRADOR DELEGADO, António Queirós, por um período de nove anos; - Ao PRESIDENTE do CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO, Hermínio Palmeira, por um período de sete anos. * ** * V – Decisão – Pelo exposto, atentas as disposições legais acima citadas e ainda os artºs. 189 a 190, do CIRE, decido: a) qualificar a insolvência de “INVESVITA – Serviços na Área da Saúde, S.A.”, cuja sede foi fixada na Rua Capitão Luíus Gonzaga, 74, em Coimbra, como CULPOSA; b) determinando que fica afectado pela qualificação supra efectuada o administrador delegado, a saber: António Manuel de Almeida Santos Queirós, com a morada que se fixa na residência onde foi citado nestes autos; c) e, em consequência, declaro António Manuel de Almeida Santos Queirós, atentos os factos constantes e exarados na sentença, inibido para o exercício do comércio durante um período de 9 (nove) anos, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
  • 30. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A d) Assim como declaro Hermínio de Oliveira Palmeira, atentos os factos constantes e exarados na sentença, inibido para o exercício do comércio durante um período de 7 (sete) anos, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. e) Determino ainda a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. ** Custas do presente incidente, em partes iguais, pela massa insolvente e pelos dois administradores abrangidos pela qualificação de insolvência culposa, a saber: António Queirós e Hermínio Palmeira (v. artº. 446, nºs. 1 e 2, do CPC, aplicável por força do artº. 17, do CIRE). ** Notifique e registe. ** Valor do incidente: € 30.000,01 euros. ** Proceda-se, oportunamente, ao registo, na Conservatória do Registo Civil, das inibições para o exercício do comércio decretadas (nº 3, do art. 189º, do CIRE). ** Coimbra, 26.07.2013 Texto elaborado em computador e revisto pela signatária. (cfr. artº.138, nº.5, do Código de Processo Civil).
  • 31. Juízos Cíveis de Coimbra 2º Juízo Cível Rua João de Ruão,Edificio Arnado - 3000-229 Coimbra Telef: 239854970 Fax: 239096679 Mail: coimbra.jcv@tribunais.org.pt Proc.Nº 71/12.7TJCBR-A A Juíza de Direito Drª. Mónica Bastos Dias Assinatura electrónica.