1. PROPOSTA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL NAS ESCOLAS DA REDE
ESTADUAL DE PERNAMBUCO
Juliana Oliveira de Sobral
Maria Carolina Tenório Vieira Rocha
Magda Diniz de Brito Lira Oliveira
Mariana Alencar Nobre
Floreci Maria Ribeiro Lira
Marieta Pinho Barros
1. Secretaria Estadual de Educação - PE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, política pública de ordem social,
assenta-se no princípio: reconhecer, concretizar e fortalecer o direito humano e universal à
alimentação, reconhecido, além da legislação brasileira, no artigo 4º do Código de Conduta
Internacional sobre o Direito à Alimentação Adequada – CCI/DAA.
Tratar hoje, de alimentação no interior das escolas, vai além do Programa de
Alimentação Escolar, pois, sabemos que, por mais eficientes que sejam os serviços de saúde
presentes em qualquer sociedade, a prevenção de doenças e a preservação da saúde
dependerão sempre, de uma série de medidas, da adoção de estilos de vida saudáveis por
parte das pessoas.
Por ser a escola, um local onde se constrói conhecimentos e competências, e sendo a
alimentação um direito constitucional e social, foi sugerido que estudos de educação alimentar e
nutricional fossem incorporados na proposta pedagógica da rede estadual de ensino, ao projeto
político pedagógico da escola e, desenvolvido como tema interdisciplinar contínuo, na área das
ciências naturais ou na proposta de aulas de direito e cidadania, sendo aprovada a sugestão
pela Secretaria Estadual de Educação, estando presente hoje nas escolas publicas estaduais
de Pernambuco.
A alimentação escolar amplia esse conhecimento, indo além do interior das escolas, pois
uma vez incorporada ao currículo à educação alimentar e nutricional beneficiará não somente
os alunos, mas seus familiares e comunidade.
Esta proposta de inclusão de Educação Alimentar e Nutricional compreende os
seguintes objetivos: Foi inserido no currículo escolar a educação alimentar e nutricional,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida,
na perspectiva da segurança alimentar e nutricionais, levando os alunos e seus familiares a
criarem hábitos de consumo alimentar; Percepção da alimentação como um direito social
constitucional; Estudo do tema educação alimentar e nutricional de forma permanente; Realizar
pesquisas de consumo alimentar; Conscientização dos alunos e seus familiares sobre a
necessidade de consumirem produtos naturais; Explorar a composição de um prato equilibrado;
Estudo de temas ligados a alimentação; Abordagem da alimentação adequada como medida
2. preventiva a doenças não transmissíveis; Realização no interior das escolas de eventos
interativos alusivos a educação alimentar e nutricional, ambiental e a sustentabilidade;
Socialização com as famílias o conhecimento e competências construídas a cerca de uma
alimentação saudável e adequada; Vivência das boas práticas de manipulação dos alimentos;
Pesquisa cientifica sobre o aproveitamento integral dos alimentos; Conhecimento programas e
projetos sociais no combate a fome; Estímulo a propagação dos conhecimentos sobre a
implantação de hortas orgânicas.
Inclusos nessas ações, há o desenvolvimento de atividades de estudos e pesquisas
científicas, práticas de sustentabilidade, programas e projetos sociais, instituídos hoje, na
sociedade brasileira, através de políticas públicas, definidas como direito ao cidadão, como
também, a prática de eventos interativos no interior das unidades, com vistas à integração da
escola com a comunidade e vice versa, onde questões como Segurança e Higiene Alimentar
são também destaques.
Na presente proposta, a educação nutricional é utilizada como estratégia para auxiliar
modificações dos hábitos alimentares e promoção de estilos de vida saudáveis. Assim como
melhoria nos conhecimentos nutricionais, atitudes e comportamento alimentar.
Assim, ressalta-se a importância sobre as bases da educação alimentar e nutricional no
contexto que se configura e as possibilidades de sua contribuição para os aspectos sociais,
culturais e econômicos, com o intuito de promover de maneira eficaz a formação de bons
hábitos alimentares, a prevenção de doenças relacionadas à má alimentação e garantia da
qualidade de vida tanto no presente como no futuro.
Bibliografia:
BRASIL, Ministério da Educação. LEI nº 11.947 de 16.06.2009. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11947.htm> Acesso em 17 abr.
2011.
BRASIL, Ministério da Educação. RDC n° 038 de 16.07.2009. Disponível em <
http://www.emater.df.gov.br/sites/200/229/00001691.pdf > Acesso em 17 abr. 2011.
GAMBA, J. C. M. et.al. Direito humano à alimentação adequada e responsabilidade
internacional. Semina: Ciências Sociais e Humanas, Londrina, v. 30, n. 1, p. 53-70, jan./jun.
2009
3. Juliana Oliveira de Sobral
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