O documento é uma decisão judicial que concede liminar em mandado de segurança para suspender eleições sindicais marcadas para os dias 24 e 25 de novembro de 2013. A decisão entendeu estar configurados os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que membro da comissão eleitoral demonstrou parcialidade ao compartilhar propaganda de uma das chapas em seu perfil no Facebook.
1. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
23/11/2013
Número: 0000401-55.2013.5.06.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Partes
Tipo
Nome
IMPETRANTE
ROGERIO ANDRADE DE LIMA - CPF: 728.649.234-91
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA - OAB: BA26063
AUTORIDADE COATORA
Exmª Juíza do trabalho
AUTORIDADE COATORA
SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE PETROLINA - CNPJ: 11.475.407/0001-91
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
94678 23/11/2013 18:05 Decisão
Tipo
Decisão
2. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. TRT – (MS) 0000248-22.2013.5.06.0000
IMPETRANTE
:
ROGERIO ANDRADE DE LIMA.
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA.
IMPETRADO
:
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE.
LITISCONSORTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PETROLINA.
APRECIAÇÃO DE LIMINAR – PLANTÃO JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGERIO
ANDRADE DE LIMA contra ato judicial praticado pela Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de
Petrolina/PE,
Dra. Sohad Maria Dutra Cahú que, nos autos da Ação Anulatória nº
0000821-88.2013.5.06.0411, tendo como litisconsorte passivo o SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE PETROLINA.
Em suas razões (Id. 94658), em apertada síntese, o impetrante esclarece que propôs demanda
anulatória, autuada sob nº 0000821-88.2013.5.06.0411 e distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de
Petrolina, objetivando a desconstituição de comissão eleitoral em razão de vício de parcialidade, com a
subseqüente anulação das eleições, solicitando ainda liminar para suspender as eleições designadas para
os dias 24 e 25 de Novembro próximos. Expõe que a comissão eleitoral é composta por três membros, a
saber, Cleiton Alves Medeiros, Kaenia Tarlthy Coelho Souza Rodrigues e Rogério Gomes. Alega que,
observando o perfil do “Facebook” dos dois primeiros componentes desta comissão, observou que ambos
compartilharam desde 17 de outubro de 2013, uma foto com propaganda para a CHAPA 01, encabeçada
pelo o Senhor Francisco Pascoal Cipriano da Silva, “Chicôu”, caracterizando campanha eleitoral por parte
dos membros da comissão. Aduz que, ao apreciar o pedido liminar formulado na ação anulatória, a
autoridade coatora determinou que fosse demonstrado o compartilhamento de dita propaganda por parte
do Sr. Cleiton, ao que alegou o impetrante que terceiro fora responsável pelo compartilhamento da
propaganda na linha do tempo do citado membro da comissão, contudo, 26 dias após tal
compartilhamento, a propaganda continuou de maneira ostensiva no perfil daquele membro da comissão,
possibilitando a todos que entrassem em seu perfil pudessem vislumbrá-la. Afirma que a autoridade
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3. coatora desconsiderou tal fato e afirmou que a propaganda feita por terceiro no “Facebook” do citado
membro não denota nenhuma conduta ilícita deste, indeferindo assim a liminar. Alega a ciência prévia do
Sr. Cleiton quanto ao fato, que manteve a aludida propaganda em seu perfil por 26 dias, e diz que,
segundo a jurisprudência, a conduta vedada deverá ser imputada àquele que não a praticou, mas que,
diante das circunstâncias de fato presentes no caso, não pode se esquivar do conhecimento daquela.
Colaciona diversos arestos em socorro de sua tese. Argumenta que o “Facebook” notifica
automaticamente a pessoa assim que algo é compartilhado em seu perfil, podendo-se dizer com
tranqüilidade que o Sr. Cleiton recebeu notificação no dia em que tal imagem fora compartilhada em seu
perfil (17 de outubro de 2013). Aduz que tal fato, por si só, já denota claramente que a propaganda não só
existiu como também que o Sr. Cleiton fora notificado desta, bem como que deixar uma propaganda que
demonstra apreço por uma das chapas por lapso temporal tão longo denota parcialidade. Assevera que ao
longo do mês de novembro do corrente ano o Sr. Cleiton movimentou seu perfil do “Facebook”,
compartilhando outros conteúdos, não se podendo furtar de sua responsabilidade. Faz um comparativo
com a responsabilidade do editor de mídia (“blog” ou canal de “chat”) por publicação de terceiro. Diz da
existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, havendo grave risco à moralidade das eleições,
pois, há grande possibilidade que ela seja conduzida por pessoas suspeitas, uma vez que estão a fazer
propaganda para Chapa 01. Sustenta que o mais prudente seria a suspensão, de imediato, do processo
eleitoral até que todas estas irregularidades sejam apuradas. Requer a concessão da medida liminar,
suspendendo as eleições.
A inicial veio acompanhada de instrumento procuratório (Id. 94659), do edital de
convocação das eleições (Ids. 94660, 94661, 94662, 94663), do ato impugnado (Id. 94676), além de
diversos outros documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Objetiva o impetrante a suspensão dos efeitos do ato judicial proferido pelo MM. Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE que, nos autos da Ação Anulatória nº 0000821-88.2013.5.06.0411,
indeferiu o pedido de liminar para suspender as eleições marcadas para os dias 24 e 25 de novembro
próximos.
Destarte, por inexistir recurso próprio para impugnar tal ato, cabível é o mandado de
segurança, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, através da Súmula nº 414, item II, do
Colendo TST, que assim dispõe, verbis:
“SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR)
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,
58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I – Omissis.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do
mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 inseridas em 20.09.2000)
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4. III – Omissis.
Pois bem.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial da
ação de segurança, pode ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando “(...) houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida (...)”.
E, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (in, “Mandado de Segurança”, 26ª edição. São
Paulo, Malheiros, 2003, p. 76), “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Na hipótese dos autos, entendo que se mostram relevantes os argumentos deduzidos na
petição inicial do presente mandado de segurança a justificar o deferimento da pretensão da impetrante de
suspensão dos efeitos do ato judicial atacado.
Data venia do entendimento esposado na decisão de Id. 94676 (ato coator) o documento de
Id. 94666 (p. 03) não deixa margem a dúvidas de que o Sr. Cleiton Alves de Medeiros, integrante da
comissão eleitoral (ex vi documento de Id. 94662), publicou em seu perfil do “Facebook”, mais
precisamente no espaço destinado às fotos, imagem favorável à candidatura da Chapa 1, restando
demonstrado sua parcialidade, o que macula o processo eleitoral.
Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 52 do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Petrolina:
“Art. 52º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade,
importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa registrada.”
Destarte, tenho como verificados, na hipótese presente, os requisitos do fumus boni iuris,
pelas razões acima declinadas e, bem assim, o periculum in mora, na medida em que a condução das
eleições por comissão maculada de parcialidade poderá, efetivamente, comprometer a lealdade do
processo eleitoral.
Destarte, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, uma vez
configurados os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016/09 (...)fundamento relevante
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”, DEFIRO a
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5. liminar postulada, para suspender os efeitos da decisão proferida em sede de liminar nos autos da Ação
Anulatória nº 0000821-88.2013.5.06.0411, e suspender as eleições que designadas para os dias 24 e 25 de
novembro de 2013.
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
1) - Dê-se ciência ao Impetrante do inteiro teor desta decisão, cabendo-lhe dar ciência à
Comissão Eleitoral, em razão de o Plantão Judicial se concentrar nesta Capital, consoante
previsto na Resolução Administrativa nº 13/2005;
2) Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, dando-lhe
conhecimento desta decisão;
3) -
Proceda-se à redistribuição do processo, na forma regimental.
Recife (PE), 23 de agosto de 2013.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora
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