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Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado
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Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial.
1. Introdução
O presente artigo tem por escopo tratar do benefício previdenciário chamado auxílio-acidente.
Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor
pago a tal título pela Previdência.
Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou
estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos
estudiosos desse ramo do Direito.
Após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de
dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber
que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham
interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.
Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a
informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.
Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas
questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se
ao cabimento e ao valor do benefício pretendido. Na maioria das vezes, questiona-se o porquê que o valor do benefício
auferido não é igual aos valores dos salários que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
pagas.
É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico,
buscarem saber como o INSS apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que
publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.
Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o
presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário.
Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem
da legislação vigente.
Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de auxílio-
acidente para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.
2. Do auxílio-acidente: requisitos para sua fruição
Comumente confundido, mesmo por aqueles que lidam com o Direito Previdenciário, com o auxílio-doença
acidentário, o auxílio-acidente, de início, somente era concedido quando a incapacidade decorresse de acidente do
trabalho ou de doenças profissionais (redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91).
Contudo, com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a redação do mencionado artigo 86, passou a ser devido em
qualquer espécie de acidente, seja do trabalho ou não. Eis o teor do artigo em comento:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos:
1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);
2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente;
3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado.
Nesse contexto, qualquer acidente que resulte seqüelas que, após consolidadas, reduzam a capacidade laboral do
segurado, de forma permanente, para o trabalho que habitualmente exercia ensejará o direito à percepção do auxílio-
acidentário. Tem-se em vista, sempre, a atividade exercida ao tempo do acidente.
No mesmo sentido, veja-se o artigo 104 do Decreto 3.048/99:
Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme
as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Conclui-se, pois, que o benefício é devido aos segurados especiais, ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador
avulso. Excluem-se, portanto, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
Do anexo III mencionado no artigo acima transcrito, vale destacar a forma mais recorrente, qual seja, a perda de
seguimentos de membros: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro
quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a
falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falante
proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível
ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falante proximal; h) perda de
segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falante proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais
falantes, de três ou mais pododáctilos.
Em relação às situações que não ensejam a concessão do auxílio acidente, o § 4º do art. 104 do Decreto
3.048/99 prescreve o seguinte:
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional
sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de
inadequação do local de trabalho.
Sobre a perda de audição, diz o § 5º:
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do
nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do
auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer
natureza, e não necessariamente do trabalho.
Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por
invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.
Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.
O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja
temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de
total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado,
embora também de forma permanente. Ou seja:
Auxílio-doença acidentário Auxílio-acidente Aposentadoria por invalidez
acidentária
Acidente de qualquer natureza Acidente de qualquer natureza Acidente de qualquer natureza
Incapacidade total para a
atividade que exercia
Não há incapacidade, mas mera
redução da capacidade para o
trabalho que exercia
Incapacidade total para qualquer
atividade
Incapacidade temporária Redução permanente Incapacidade permanente
Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente
indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que
sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá,
por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo
presumida.
Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a
qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.
O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus
dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a
título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de
aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.
Esse é o cenário desde o advento da Medida Provisória n.º 1.596-14, em vigor desde 10/11/97, convertida na Lei
9.528/97. Quem, contudo, já gozava do auxílio-acidente antes dessa data, poderá, em tese, acumular tal benefício com
a aposentadoria que lhe foi concedida também também antes de 10/11/97, em respeito ao direito adquirido.
No caso, contudo, de ter sido deferido ao segurado o auxílio-acidente antes de 10/11/97, mas a aposentadoria ter-lhe
sido deferida posteriormente a essa data, a acumulação se dará de forma diversa. Nesse caso, conforme já dito, o valor
pago a título de auxílio acidentário integrará o salário-de-contribuição para cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria, fundindo-se em uma só rubrica. Isso porque, conforme já dito, o auxílio-acidente é cessado quando o
seu beneficiário se aposenta.
Por fim, vale observar que, caso, em razão do mesmo acidente, o segurado venha a fazer jus a um auxílio-doença, o
auxílio-acidente será, enquanto durar aquele benefício, suspenso. Afinal, um único acidente não pode gerar dois
benefícios previdenciários concomitantes. Após a cessação do auxílio-doença reaberto, o auxílio-acidente será
reativado.
Caso o segurado não se conforme com a decisão administrativa que indeferiu seu pleito, poderá, se quiser, demandar o
INSS em juízo. Nesse caso, se se tratar de acidente do trabalho ou a ele equiparado (doença profissional), a competência
para julgar tal demanda será da Justiça Estadual. Se, contudo, tratar-se de acidente de outra natureza, deverá ajuizar sua
demanda perante a Justiça Federal. Neste caso, se a comarca onde reside o segurado não for sede de Vara da Justiça
Federal, poderá mover a ação perante a Justiça Estadual, que, nesse caso, agirá por delegação daquela Justiça.
Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de auxílio-acidente é devido, passe-se a explicitar
como são calculados os valores pagos a tal título.
3. Do cálculo da renda mensal
Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um
benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.
Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.
O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de
salários-de-contribuição.
Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale
dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um
teto máximo.
Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado
pela Lei 10.887/2004.
Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma
anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal
índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário
mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem
valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.
De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga
(RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.
4. Do salário-de-contribuição
Conforme já dito, salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a
contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.
Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias
passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.
No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la
do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota
de, em regra, 20% [03], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade
remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.
É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o
empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício,
mediante início de prova documental [04] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência.
Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.
O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido
pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja
superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.
Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas,
mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele
cadastro até que se prove o contrário.
Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o
salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser
revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).
No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição
corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua
atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor
considerado como seu salário-de-contribuição.
É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §
5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador,
excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28
da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de
natureza salarial percebidas pelo trabalhador.
O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).
5. Do salário-de-benefício
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o
que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994,
momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.
Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício
todos os salários-de-contribuição (a lei diz "no mínimo" 80%).
Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas
após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período
que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma
quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total
(percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:
Art. 3º. (...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um
segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual
teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:
– Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições
correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa
60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de
acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média
dessas 80 maiores contribuições.
– Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores
contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o
que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há
necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do
número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72
maiores contribuições.
– Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100%
das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a
média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.
Note-se que, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, contando o segurado com menos de 144
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-
contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§20 do artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99). A lei, contudo,
nada fala em relação ao auxílio-acidente. Mesmo assim, há autores que afirmam que:
Para nós a disciplina ditada no art. 32, §20, e no 188-A, §4º, do Decreto n.º 3.048 tem integral aplicação ao auxílio-
acidente, haja vista que esses benefícios têm em comum o gerador "incapacidade". [05]
O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
considerados os valores vigentes na data do início do benefício.
Vale lembrar que, no caso da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e do auxílio-acidente,
não se aplica o fator previdenciário (artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e 32, II, do Decreto 3.048/99).
Em regra, portanto, pode-se dizer que, quem conta com mais de 144 contribuições mensais, tem seu salário-de-benefício
calculado da seguinte forma:
1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;
2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;
3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários
menores de todo esse período);
4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160
salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);
5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.
6. Da renda mensal inicial do auxílio-acidente
Depois de todo esse cálculo, segue-se a parte mais fácil.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, §1º,
da Lei n.º 8.213/91).
Caso o benefício tenha sido precedido de um auxílio-doença acidentário, o que é mais comum, considera-se o valor do
salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ou seja, nesse
caso, não se calcula novamente o salário-de-benefício. Apenas se reduz o valor do benefício de 91% para 50% do
salário-de-benefício, após corrigido.
Surge, contudo, uma questão: poderia o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo?
Conforme já dito, o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
O artigo 201, §2º, da Constituição da República, por sua vez, diz que
§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Contudo, conforme se viu, o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado. Não. Ele apenas visa a indenizar o segurado que, embora continue capaz para o trabalho, teve a sua
capacidade laboral reduzida em razão do acidente que sofreu. Vale dizer, ele continua trabalhando, mas, em razão dessa
presumida perda remuneratória, receberá da Previdência Social um plus em seu salário, a título de auxílio-acidente.
Daí porque o parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99 diz que:
O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-
suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de
Previdência Social dos benefícios por totaliação, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor
inferior ao do salário mínimo.
E nada há de inconstitucional nessa previsão. Afinal, o auxílio-acidente, tal como os demais benefícios previstos nesse
dispositivo legal, não substitui os salários do trabalhador, mas apenas os complementa. No caso, ele continua inserido
no mercado de trabalho, recebendo uma indenização mensal a mais pelo acidente que sofreu.
Nesse contexto, considerando que o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, bem
como o fato de a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponder a 50% do salário de benefício, pode-se concluir
que o valor do auxílio-acidente pago ao segurado será de, ao menos, ½ salário mínimo.
A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a
preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de
que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.
7. Conclusão
Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor do benefício de auxílio-acidente
pago pela Previdência, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não
somente os últimos salários.
O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (50%) sobre o salário-de-
benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-
contribuição (em regra, os 80% maiores).
Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo
do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Vale lembrar, por fim, que o auxílio-acidente, por ser um complemento na renda do trabalhador, e não um substitutivo,
pode ser fixado em valor inferior ao salário mínimo legal. Seu valor, contudo, nunca será inferior a ½ salário mínimo
(50%).
Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais.
São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de
Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
Notas
1. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício
pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício
previdenciário que pretende obter.
2. O auxílio-acidente é acumulável com o recebimento de outros benefícios, exceto de aposentadoria, desde que não
advindos do mesmo acidente. Ou seja, será acumulável com um auxílio-doença se a doença ou o acidente que o
ensejaram for diferente do que ensejou o auxílio-acidente. Existindo, porém, nova seqüela, não haverá concessão de
um novo auxílio-acidente.
3. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
4. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como
início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.
5. ALENCAR, p. 395.
Autor: Danilo Cruz Madeira, Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB
Fonte: www.jus.uol.com.br
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como-e-calculado#sthash.z7sEOoqY.dpuf

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  • 1. Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado   Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial. 1. Introdução O presente artigo tem por escopo tratar do benefício previdenciário chamado auxílio-acidente. Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor pago a tal título pela Previdência. Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos estudiosos desse ramo do Direito. Após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados. Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas. Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido. Na maioria das vezes, questiona-se o porquê que o valor do benefício auferido não é igual aos valores dos salários que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas. É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente. Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente. Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de auxílio- acidente para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título. 2. Do auxílio-acidente: requisitos para sua fruição Comumente confundido, mesmo por aqueles que lidam com o Direito Previdenciário, com o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, de início, somente era concedido quando a incapacidade decorresse de acidente do trabalho ou de doenças profissionais (redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91). Contudo, com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a redação do mencionado artigo 86, passou a ser devido em qualquer espécie de acidente, seja do trabalho ou não. Eis o teor do artigo em comento: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • 2. Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos: 1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); 2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente; 3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado. Nesse contexto, qualquer acidente que resulte seqüelas que, após consolidadas, reduzam a capacidade laboral do segurado, de forma permanente, para o trabalho que habitualmente exercia ensejará o direito à percepção do auxílio- acidentário. Tem-se em vista, sempre, a atividade exercida ao tempo do acidente. No mesmo sentido, veja-se o artigo 104 do Decreto 3.048/99: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Conclui-se, pois, que o benefício é devido aos segurados especiais, ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Excluem-se, portanto, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. Do anexo III mencionado no artigo acima transcrito, vale destacar a forma mais recorrente, qual seja, a perda de seguimentos de membros: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falante proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falante proximal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falante proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falantes, de três ou mais pododáctilos. Em relação às situações que não ensejam a concessão do auxílio acidente, o § 4º do art. 104 do Decreto 3.048/99 prescreve o seguinte: § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
  • 3. II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Sobre a perda de audição, diz o § 5º: § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho. Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos. Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja. O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja: Auxílio-doença acidentário Auxílio-acidente Aposentadoria por invalidez acidentária Acidente de qualquer natureza Acidente de qualquer natureza Acidente de qualquer natureza Incapacidade total para a atividade que exercia Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia Incapacidade total para qualquer atividade Incapacidade temporária Redução permanente Incapacidade permanente Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida. Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente. O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário. Esse é o cenário desde o advento da Medida Provisória n.º 1.596-14, em vigor desde 10/11/97, convertida na Lei 9.528/97. Quem, contudo, já gozava do auxílio-acidente antes dessa data, poderá, em tese, acumular tal benefício com a aposentadoria que lhe foi concedida também também antes de 10/11/97, em respeito ao direito adquirido. No caso, contudo, de ter sido deferido ao segurado o auxílio-acidente antes de 10/11/97, mas a aposentadoria ter-lhe sido deferida posteriormente a essa data, a acumulação se dará de forma diversa. Nesse caso, conforme já dito, o valor pago a título de auxílio acidentário integrará o salário-de-contribuição para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, fundindo-se em uma só rubrica. Isso porque, conforme já dito, o auxílio-acidente é cessado quando o seu beneficiário se aposenta.
  • 4. Por fim, vale observar que, caso, em razão do mesmo acidente, o segurado venha a fazer jus a um auxílio-doença, o auxílio-acidente será, enquanto durar aquele benefício, suspenso. Afinal, um único acidente não pode gerar dois benefícios previdenciários concomitantes. Após a cessação do auxílio-doença reaberto, o auxílio-acidente será reativado. Caso o segurado não se conforme com a decisão administrativa que indeferiu seu pleito, poderá, se quiser, demandar o INSS em juízo. Nesse caso, se se tratar de acidente do trabalho ou a ele equiparado (doença profissional), a competência para julgar tal demanda será da Justiça Estadual. Se, contudo, tratar-se de acidente de outra natureza, deverá ajuizar sua demanda perante a Justiça Federal. Neste caso, se a comarca onde reside o segurado não for sede de Vara da Justiça Federal, poderá mover a ação perante a Justiça Estadual, que, nesse caso, agirá por delegação daquela Justiça. Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de auxílio-acidente é devido, passe-se a explicitar como são calculados os valores pagos a tal título. 3. Do cálculo da renda mensal Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário. Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição. Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo. Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004. Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso. De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer. 4. Do salário-de-contribuição Conforme já dito, salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS. Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS. No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [03], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários. É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [04] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas. O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite. Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.
  • 5. Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91). No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição. É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91). 5. Do salário-de-benefício O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
  • 6. a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina: Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei. Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil. Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz "no mínimo" 80%). Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se: Art. 3º. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994: – Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média dessas 80 maiores contribuições. – Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72 maiores contribuições. – Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100% das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.
  • 7. Note-se que, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de- contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§20 do artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99). A lei, contudo, nada fala em relação ao auxílio-acidente. Mesmo assim, há autores que afirmam que: Para nós a disciplina ditada no art. 32, §20, e no 188-A, §4º, do Decreto n.º 3.048 tem integral aplicação ao auxílio- acidente, haja vista que esses benefícios têm em comum o gerador "incapacidade". [05] O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício. Vale lembrar que, no caso da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e do auxílio-acidente, não se aplica o fator previdenciário (artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e 32, II, do Decreto 3.048/99). Em regra, portanto, pode-se dizer que, quem conta com mais de 144 contribuições mensais, tem seu salário-de-benefício calculado da seguinte forma: 1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado; 2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente; 3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período); 4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160); 5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado. 6. Da renda mensal inicial do auxílio-acidente Depois de todo esse cálculo, segue-se a parte mais fácil. A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91). Caso o benefício tenha sido precedido de um auxílio-doença acidentário, o que é mais comum, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ou seja, nesse caso, não se calcula novamente o salário-de-benefício. Apenas se reduz o valor do benefício de 91% para 50% do salário-de-benefício, após corrigido. Surge, contudo, uma questão: poderia o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo? Conforme já dito, o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. O artigo 201, §2º, da Constituição da República, por sua vez, diz que §2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Contudo, conforme se viu, o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não. Ele apenas visa a indenizar o segurado que, embora continue capaz para o trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente que sofreu. Vale dizer, ele continua trabalhando, mas, em razão dessa presumida perda remuneratória, receberá da Previdência Social um plus em seu salário, a título de auxílio-acidente. Daí porque o parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99 diz que: O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio- suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totaliação, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
  • 8. E nada há de inconstitucional nessa previsão. Afinal, o auxílio-acidente, tal como os demais benefícios previstos nesse dispositivo legal, não substitui os salários do trabalhador, mas apenas os complementa. No caso, ele continua inserido no mercado de trabalho, recebendo uma indenização mensal a mais pelo acidente que sofreu. Nesse contexto, considerando que o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, bem como o fato de a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponder a 50% do salário de benefício, pode-se concluir que o valor do auxílio-acidente pago ao segurado será de, ao menos, ½ salário mínimo. A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional. 7. Conclusão Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor do benefício de auxílio-acidente pago pela Previdência, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários. O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (50%) sobre o salário-de- benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de- contribuição (em regra, os 80% maiores). Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Vale lembrar, por fim, que o auxílio-acidente, por ser um complemento na renda do trabalhador, e não um substitutivo, pode ser fixado em valor inferior ao salário mínimo legal. Seu valor, contudo, nunca será inferior a ½ salário mínimo (50%). Bibliografia ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. Notas 1. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter. 2. O auxílio-acidente é acumulável com o recebimento de outros benefícios, exceto de aposentadoria, desde que não advindos do mesmo acidente. Ou seja, será acumulável com um auxílio-doença se a doença ou o acidente que o ensejaram for diferente do que ensejou o auxílio-acidente. Existindo, porém, nova seqüela, não haverá concessão de um novo auxílio-acidente. 3. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%). 4. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91. 5. ALENCAR, p. 395. Autor: Danilo Cruz Madeira, Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB Fonte: www.jus.uol.com.br - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/rss/60-Trabalhista/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma- como-e-calculado#sthash.z7sEOoqY.dpuf