3. LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
4. Vegetação em Belo Horizonte
Apesar de sua área estar quase que
completamente urbanizada, a cidade possui
vários parques urbanos e áreas verdes que
abrigam mananciais e várias espécies de
vegetais e animais. Também são uma
alternativa para a prática de atividades
recreativas e culturais.
A cidade está situada em uma linha de
transição entre a mata atlântica e o cerrado.
Assim, observam-se em suas áreas verdes
espécies dos dois biomas, como
angico, aroeira, barbatimão, braúna, cabiúna,
cambota, candeias, cassia, cedro, cipó-de-são-
joão, copaíba, coqueiro, acaúba,
embaúba,fedegosa, gabiroba, ingá, jacarandá,
jatobá, vinhático, mangueira, paineira,pau-
brasil,pau-santo,pimenta-de-macaco,
Pau-ferro, quaresmeira, salsaparrilha, sangue-
de-drago, sucupira, sucupira-do-cerrado e
outras.
5. Índice de Qualidade de Vida Urbana - Meio Ambiente
A qualidade de vida na cidade está diretamente
relacionada com a qualidade do meio em que
desenvolvemos nossas atividades diárias, estas estão
ao longo do tempo sendo modificadas conforme o
crescimento urbano e a ocupação de áreas
vegetadas.
Fonte: IQVU/BH-1994
8. Mapa da Zona Central de Belo Horizonte
A sociedade tem um grande divisor de águas pela frente: crescer , se desenvolver e propiciar a qualidade
ambiental do espaço urbano.
A zona hipercentral de Belo
Horizonte encontra-se definida
através da Lei 7166, de 1996, que
regulamenta o uso e a ocupação do
solo na cidade, sendo conformado
pela Av. do Contorno, Av. Bias
Fortes, Av. Augusto de Lima, Rua
Guajajaras, Av. Afonso Pena, Rua da
Bahia,Viaduto Santa Tereza, Rua
Sapucaí e novamente Av. do
Contorno (Figura 1). Ela é a parte de
ocupação mais antiga da Zona
Central de Belo Horizonte,
composta pelo perímetro da Av. do
Contorno, área urbana do traçado
original de Araão Reis. Essa
definição tem 55 caráter normativo,
com fins de regulação urbanística,
mas tem sua origem na definição da
Zona Comercial, de 1933.
9. Relação de Hortas Comunitárias em Belo Horizonte
Endereços: Horta Comunitária eços: Horta Comunitária
Dias e horário de
Dias e horário de Regional Endereço Mapa
Regional Endereço Mapa funcionamento
funcionamento
Rua Caetano Pirri, 930 Segunda a sexta Rua Caetano Pirri, 930 Segunda a sexta
Milionários 08:00 às 18:00 h Milionários 08:00 às 18:00 h
Barreiro Barreiro
Rua Olaria, 1148 Segunda a sexta Rua Olaria, 1148 Segunda a sexta
Diamante 08:00 às 18:00 h Diamante 08:00 às 18:00 h
Rua Castelo Novo, 1001 Segunda a sexta Rua Castelo Novo, 1001 Segunda a sexta
Santa Efigênia 08:00 às 18:00 h Santa Efigênia 08:00 às 18:00 h
Leste Leste
Rua Alair Pereira da Silva, 100 Segunda a sexta Rua Alair Pereira da Silva, 100 Segunda a sexta
Conjunto Taquaril 08:00 às 18:00 h Conjunto Taquaril 08:00 às 18:00 h
Rua Cajuí, 100 Segunda a sexta Rua Cajuí, 100 Segunda a sexta
Vila Suzana 08:00 às 18:00 h Vila Suzana 08:00 às 18:00 h
Rua Um, 280 Segunda a sexta Rua Um, 280 Segunda a sexta
Novo Aarão Reis 08:00 às 18:00 h Novo Aarão Reis 08:00 às 18:00 h
Rua Maria Joana Tavares Abreu, Rua Maria Joana Tavares Abreu,
Segunda a sexta Segunda a sexta
Nordeste 71 71
08:00 às 18:00 h Nordeste 08:00 às 18:00 h
Goiânia Goiânia
Rua Das Almas, 122 Segunda a sexta
Rua Das Almas, 122 Segunda a sexta
Paulo IV 08:00 às 18:00 h
Paulo IV 08:00 às 18:00 h
Rua "D", 300 Segunda a sexta
Rua "D", 300 Segunda a sexta
Jardim Vitória 08:00 às 18:00 h
Jardim Vitória 08:00 às 18:00 h
Rua Manhumirim, 415 Segunda a sexta
Carlos Prates 08:00 às 18:00 h Rua Manhumirim, 415 Segunda a sexta
Carlos Prates 08:00 às 18:00 h
Rua Cambuquira, 489 Segunda a sexta
Carlos Prates 08:00 às 18:00 h Rua Cambuquira, 489 Segunda a sexta
Carlos Prates 08:00 às 18:00 h
Noroeste Rua Costa Sena, 959 Segunda a sexta
Noroeste Rua Costa Sena, 959 Segunda a sexta
Padre Eustáquio 08:00 às 18:00 h
Padre Eustáquio 08:00 às 18:00 h
Rua Madre Beatriz Frambach, 54 Segunda a sexta
Coração Eucarístico 08:00 às 18:00 h Rua Madre Beatriz Frambach, 54 Segunda a sexta
Coração Eucarístico 08:00 às 18:00 h
Av. Um, 280 Segunda a sexta
Novo Arão Reis 08:00 às 18:00 h Av. Um, 280 Segunda a sexta
Novo Arão Reis 08:00 às 18:00 h
Rua Estrada do Recanto, S/N Segunda a sexta
Norte Ribeiro de Abreu 08:00 às 18:00 h Rua Estrada do Recanto, S/N Segunda a sexta
Norte Ribeiro de Abreu 08:00 às 18:00 h
Rua José Ferreira Magalhães,
Segunda a sexta
341 Rua José Ferreira Magalhães,
08:00 às 18:00 h Segunda a sexta
Floramar 341
08:00 às 18:00 h
Floramar
Rua São Felicissimo, 192 Segunda a sexta
Betânia 08:00 às 18:00 h
Rua São Felicissimo, 192 Segunda a sexta
Betânia 08:00 às 18:00 h
Rua Costa do Marfim, 480 Segunda a sexta
Estrela Dalva 08:00 às 18:00 h
Rua Costa do Marfim, 480 Segunda a sexta
Oeste Estrela Dalva 08:00 às 18:00 h
Rua Toledo, 481 Segunda a sexta Oeste
Vila Oeste 08:00 às 18:00 h
Rua Toledo, 481 Segunda a sexta
Vila Oeste 08:00 às 18:00 h
Rua Úrsula Paulino, 7 Segunda a sexta
Salgado Filho 08:00 às 18:00 h
Rua Úrsula Paulino, 7 Segunda a sexta
Salgado Filho 08:00 às 18:00 h
Av. Expedicionário Benvindo
Segunda a sexta
Pampulha Belém Lima, 730
08:00 às 18:00 h
Pampulha Av. Expedicionário Benvindo
Segunda a sexta
Pampulha Belém Lima, 730
08:00 às 18:00 h
Pampulha
Rua José Sabino Maciel, 176 Segunda a sexta
Lagoa 08:00 às 18:00 h
Venda Nova Rua José Sabino Maciel, 176 Segunda a sexta
Lagoa 08:00 às 18:00 h
Rua Haia, 148 Segunda a sexta
Venda Nova
Jardim Europa 08:00 às 18:00 h
Rua Haia, 148 Segunda a sexta
Jardim Europa 08:00 às 18:00 h
10. Agricultura e Flora Urbana
O incremento da reutilização e reciclagem de resíduos é
também de grande importância. Em relação á economia,
ressaltam-se o aumento na geração de empregos e o incentivo
aos jovens, adultos e idosos com possibilidades de trabalho
desvinculadas da marginalização que muitas vezes geram
insegurança e violência.
Os trabalhos na agricultura urbana fortalecem o
empreendimento, gerando trabalho para mulheres e outros
grupos que pode estar submetidos à marginalidade ou
dificuldades do âmbito social.
A agricultura urbana é apoiada pela comunidade e desenvolve
um sistema inovador de ligação entre o produto urbano e
consumidor. São criadas opções de mercado, desenvolvendo-se
uma produção artesanal e orgânica vinculada à demanda da
comunidade e consumidores do comércio e serviços em geral.
11. Conduta Urbana e o Advento da Vegetação
A idéia abrange uma política que envolve desde à
terrenos ociosos instituições com potencial de
compra ou de utilização dos produtos.
C Parte da iniciativa pública, prevê isenção fiscal ou
penalidade atribuída à especulação imobiliária.
c
Em estudo na área hipercentral,
D
com potencial aplicação na Zona
Centro-Sul e todo o território
periférico as estas regiões.
Abastece aos pontos comerciais, residenciais,
entidades de cunho social e de longa permanência e
amparo a cidadãos em condições precárias.
Instituições sob administração do poder público,
sendo estas: creches, escolas, asilos, restaurantes
populares, etc.
(ver mapeamento de pontos relevantes a seguir)
18. Potencialidades para Desenvolvimento de Agricultura e Flora Urbana
Uma das invasões mais antigas de Belo
Horizonte foi palco de um incêndio de
grandes proporções na noite dessa segunda.
Um prédio das Torres Gêmeas de Santa
Tereza, na Região Leste de Belo Horizonte,
pegou fogo. Um andar inteiro foi destruído.
Edifício localizado à Av. do Contorno esquina
com R. Rio de Janeiro
19. Mercado Novo localizado à Av. Olgeário
Maciel vivencia a precariedade da estrutura e
subutilização do espaço. Lote vago localizado à Av. do Contorno
Edifício em estágio final de construção
localizado à Av. Cristiano Machado.
20. Medidas do Planejamento Urbano
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art.
5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no
art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 3o O proprietário poderá estar isento das penalidades referentes ao IPTU progressivo, desde que a
propriedade retome sua função social em prol da coletividade. A ocupação mediante ao acordo entre as
partes poderá ser efetivada em detrimento às penalidades referidas neste artigo.
21. Referências Bibliográficas
FERREIRA, Maria Magalhães. A requalificação do hipercentro de Belo Horizonte: um estudo de
caso sobre revitalização de espaços como ação de segurança pública. Dissertação (Mestrado) –
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008.
PONTES, Matheus Moreira. Requalificação do hipercentro de Belo Horizonte: Possibilidades de
inserção do uso residencial. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo
Horizonte, 2006.
http://www.alterosa.com.br
http://pt.wikipedia.org
http://portalpbh.pbh.gov.br
http://www.cidades.gov.br/
http://www.fafich.ufmg.br
http://www.bibliotecadigital.ufmg.br
http://www.arqbh.com.br/