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Inquéritos cercam as
correntes políticas e
os poderes públicos
de Paracuru, Ceará-BR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
27Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1209Caderno 1: Administrativo
contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar dos alunos do Ensino Médio e Ensino Fundamental
do Município de Barroquinha-CE, bem como a utilização de veículos adequados, com condutores devidamente habilitados, em
obediência à legislação em vigor.
Para tanto, determina, inicialmente, a realização das seguintes diligências:
Autuem-se a presente portaria e documentos que a acompanham e registre-se em livro próprio, inserindo o procedimento no
sistema virtual ARQUIMEDES;
Considerando a necessidade de publicação dos atos, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP e art. 30
da Resolução 007/2010 do CPJ, encaminhe-se cópia da presente portaria à Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da
Secretaria Geral (via Protocolo Web) para publicação na imprensa oficial, afixando uma cópia no átrio do Fórum de Barroquinha;
Proceda-se à comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da
Juventude - CAOPIJ, nos termos do art. 3º, VIII da Resolução 007/2010 do CPJ, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça, nos
moldes do art. 26 da mesma Resolução;
Encaminhe-se, com urgência, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes, cópia desta portaria e da
RECOMENDAÇÃO nº 03/2015-PJB, expedida nesta data por esta Promotoria de Justiça (que passa a instruir o presente
procedimento), a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Barroquinha, Teresinha Maria Cerqueira Lima Gomes, ou na sua
falta, ao Procurador-Geral do Município, ou quem lhes substituir; ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Barroquinha, Manoel Edes Magalhães; à Secretaria Municipal de Educação; ao Destacamento da Polícia Militar; ao Conselho
Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Encaminhe-se cópia desta portaria e da Recomendação nº 03/2015-PJB a Rádio Comunitária de Bitupitá para conhecimento
e divulgação junto aos seus ouvintes, em especial os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que utilizam o
transporte escolar neste município.
Nomeio o técnico ministerial José Stênio Vasconcelos, matrícula nº 215931-1-7, lotado na Promotoria de Justiça de
Barroquinha, para secretariar os trabalhos, bem como realizar as diligências e notificações que forem necessárias, mediante
termo de compromisso (art. 3º, VII, da Resolução nº 007/2010-CPJ).
Registre-se. Cumpra-se.
Barroquinha-CE, 14 de maio de 2015.
CELITA RIBEIRO CIARLINI
Promotora de Justiça
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 04/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 5023/2014 constante nos autos do processo nº 2010.PRU.PCS.08474/11 oriundo
do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que julgou irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de
Paracuru pertinente ao exercício financeiro de 2010.
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
princípios da moralidade e legalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 04/2015 utilizando-se de toda a Notícia de Fato cadastrada no
sistema Arquimedes sob o nº 2015/169586, no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas da Notícia de Fato Arquimedes nº 2015/169586 .
Ato contínuo, expeça-se ofício: 1) para o TCM/CE requisitando cópia dos documentos que instruíram a prestação de
contas em referência; 2) para o Município de Paracuru requisitando cópias do processo licitatório e de pagamentos relativo à
contratação de Carlos da Costa Jatahy e Neto – ME e Raimundo Gomes Girão, bem como cópia dos contratos referentes aos
credores Petróleo Nosso Ltda., J&F Construções e Serviços Ltda. e José Hidelbrando Guedes Montenegro.
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 31 de março de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09/2015
PORTARIA Nº 09/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SALITRE, com fundamento
nos art. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 130, III da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93,
resolução n° 003/2002 do Colégio de Procuradores de Justiça e
CONSIDERANDO que é o Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III da Constituição Federal, o órgão público
encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do erário Municipal e de outros interesses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
32Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1209Caderno 1: Administrativo
Campos Sales-CE, 08 de abril de 2015.
GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA
Promotor de Justiça
PORTARIA ICP Nº 05/2015
O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sobral, com
atribuições na defesa da educação, no uso das suas atribuições legais, especialmente as inscritas nos arts. 127 e 129, III da
Constituição Federal da República, art. 7º, da Lei Complementar 75/93, art. 129 e 130, III da Constituição Estadual; art.
25, IV alínea ‘a’, da Lei Federal 8.625/93, art. 114, IV alínea ‘b’ da LC do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, §1º da Lei de
Ação Civil Pública, art. 4º da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 3º da Resolução 007/2010,
do Colégio de Procuradores do Ministério Público:
CONSIDERANDO a demora na conclusão do Procedimento Administrativo nº 002024/2013, que tem por objeto a cobrança
irregular de taxas de expedição e registro de diplomas pelas instituição de ensino superior situadas em Sobral; CONSIDERANDO
a necessidade no prosseguimento das investigações e CONSIDERANDO por fim a adequação do procedimento correto
e da necessidade do caso; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, DETERMINANDO desde já: 1) conforme art. 7º,
§2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 30 da Resolução 007/2010 do Colégio
de Procuradores do Ministério Público, a publicação desta no local de costume, bem como à Secretaria Geral da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para publicação no Diário Oficial; 2) nomeio a Técnica Ministerial
Camila Pinheiro Barros, Mat.218098-1-0, para secretariar e diligenciar no presente Inquérito Civil Público, conferindo-lhe
poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios; 3) comunique-se ao Conselho Superior do Ministério
Público e ao Centro de Apoio Operacional respectivo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Sobral, 05 de abril de 2015.
PLÍNIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA
Promotor de Justiça
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 12/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia através de declaração prestada,
nesta Promotoria, pelos Vereadores Roberto Patrício e Washington Luiz Alencar Holanda sobre irregularidades no transporte
escolar , no sentido de que alguns proprietários daqueles transportes tratar-se-iam de Vereadores do Município de Paracuru,
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
princípios da moralidade e impessoalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, o despacho contido na fl. 13 da Notícia de Fato nº 2015/179770;
DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 12/2015 utilizando-se de todos os autos da Notícia de Fato referida,
na qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Junte-se aos autos CD referente à denúncia apresentada pelos referidos vereadores.
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 06 de maio de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 13/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia através de declaração prestada,
nesta Promotoria, pelos Vereadores Roberto Patrício e Washington Luiz Alencar Holanda sobre irregularidades no transporte
universitário, no sentido de o responsável por tal transporte seria a pessoa de Cláudio, irmão do Prefeito de Paracuru.
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
33Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1209Caderno 1: Administrativo
princípios da moralidade e impessoalidade ;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
CONSIDERANDO, por fim, o despacho contido na fl. 13 da Notícia de Fato nº 2015/179770;
DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 13/2015 utilizando-se de todos os autos da Notícia de Fato referida,
na qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Junte-se aos autos CD referente à denúncia apresentada pelos referidos vereadores.
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 06 de maio de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 024/2015
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, que abaixo
subscreve, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal
nº 8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei
Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo
único, alíneas “a” e “b”; e ademais:
Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de
2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de apurar conduta de adolescente.
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Notícia de Fato nº 001/2014, a qual visa apurar, em toda a sua
extensão, a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências;
1 – Registro da Presente Portaria;
2 – Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado;
3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará;
4- Expeça-se comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, através do Protocolo Web, solicitando a
publicação desta portaria no Diário Oficial de Justiça;
5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral do Ministério Público e CAOPIJ;
6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos.
Autue-se e registre.
São João do Jaguaribe - CE, 18 de maio de 2015.
Pablo de Oliveira Alves Nobre
Promotor de Justiça Inicial
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 025/2015
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 006/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, que abaixo
subscreve, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal
nº 8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei
Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo
único, alíneas “a” e “b”; e ademais:
Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de
2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de apurar denúncia de possíveis maus tratos e negligência aos reeducandos na Cadeia Pública
deste município.
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Notícia de Fato nº 008/2013, a qual visa apurar, em toda a sua
extensão, a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências;
1 – Registro da Presente Portaria;
2 – Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado;
3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará;
4- Expeça-se comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, através do Protocolo Web, solicitando a
publicação desta portaria no Diário Oficial de Justiça;
5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral do Ministério Público e CAOCRIM;
6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos.
Autue-se e registre.
São João do Jaguaribe - CE, 18 de maio de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
39Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1214Caderno 1: Administrativo
(respondendo port. N° 1483/2015)
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 10/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia sobre irregularidades nos processos
no processo licitatório referente à contratação da empresa que executa a coleta de lixo no Município de Paracuru.
CONSIDERANDO que foi instaurado Procedimento Preparatório para apurar a denúncia acima referida e até o presente
momento faz-se necessária a continuidade das investigações sobre os atos irregulares denunciados;
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
princípios da moralidade e legalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório nº 09/2013 no Inquérito Civil Público nº 10/2015 utilizando-se de
todos os autos do Procedimento Preparatório referido, no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas do Procedimento Preparatório nº 09/2013 (Arquimedes nº 2015/180062).
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 24 de abril de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO 02/2015 - PJI
Ao Ilustríssimo Senhor
Prefeito Municipal de Iracema/CE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça e Curador da Infância e Juventude da
Comarca de Iracema/CE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput, combinado com o art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal; pelo art. 8o
, § 1º
, da Lei 7.347/85; pelo art. 25, inciso IV, alínea a, combinado com o art. 201, incisos VIII e
XI, §5o
, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO caber ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estando compreendida em sua função institucional zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados
às criança e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias a sua garantia, bem assim ser sua
atribuição promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, bem como expedir
recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando
prazo razoável para a sua perfeita adequação;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana (art. 1o
, incisos II e III);
CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da marginalização e da pobreza e; a promoção do bem de todos (art. 3o
, I,
III e IV);
CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, inclusive os adolescentes autores de ato infracional, gozam de
PROTEÇÃO INTEGRAL (art. 1o
, do ECA), garantindo-lhes o direito de exigir do Poder Público, com ABSOLUTA PRIORIDADE,
o atendimento de suas necessidades;
CONSIDERANDO que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, do ECA);
CONSIDERANDO que o art. 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina a municipalização do atendimento a
crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que cabe aos municípios a criação e manutenção de política destinada ao atendimento de crianças e
adolescentes, incluindo-se aí a implantação de programas de atendimento a adolescentes a quem se atribua a prática de ato
infracional e suas respectivas famílias, bem como sobre medidas de proteção, destinadas aos pais e responsáveis, conforme
preveem os arts. 101 e 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que se constituem em alternativas viáveis à internação;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) se orienta pelas normativas
nacionais (Constituição federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e internacionais das quais o Brasil é signatário
(Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras
Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing –, Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade), e nele sujeita os Municípios a:
1.coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
2.instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União
e pelo respectivo Estado;
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Processo n°: 2010.PRU.PCS.08474/11.
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de PARACURU.
Exercício: 2010.
Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
9.857/14.
Responsável: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE
SAÚDE).
Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
RECURSO DF:kEedfsigiblitAçÃO.
ACÓRDÃO N° 5093 /2014.
EMENTA:
• Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de
PARACURU, exercício de 2010 - RECURSO DE RECONSYDERAÇÃO;
• Defesa insuficiente para sanar todas as falhas anteriormente apontat'as;
• Parecer do Ministério Público Especial, da lavra da ilustre Procuradora de
Contas Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinando pelo
provimento parcial do recurso, reduzindo a multa e excluindo o débito
imposto em face da pecha constante no ITEM 11.7 das razões do presente
Voto. Do mais, a douta procuradora foi pela manutenção da decisão nos
demais termos;
• Em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, tendo em vista que
este Conselheiro reconhece que, além da pecha constante no ITEM 11.7, a
irregularidade apontada no SUBITEM 3.2 também foi sanada, reduzindo o
total da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete
mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), bem como excluindo o débito
imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos;
• Decisão do Pleno do TCM/CE pelo conhecimento e PROVIMENTO
PARCIAL do recurso interposto, com redução da MULTA R$ 20.217,90
para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos,
bem como em face da exclusão do débito imposto, mantendo a decisão
anterior em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao julgamento
pela IRREGULARIDADE da PCS. Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO interposto pela Senhora KELVIA KARLA DE OLIVEIRA
MOREIRA, Secretária de Saúde de PARACURU no exercício de 2010, contra o Acórdão
n° 1.058/2014, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal dê Contas dos Municípios do
Estado do Ceará em conhecer do recurso, porque tempestivo, para, no mérito, dar-lhe
1
Proc. n" 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- .RECONS. - MTS
http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/processo/show/nu_protocolo_pr/0847411/aba/contDigital
- Procurador(a) deFui presente:
Contas.
1
- Conselheiro Presidente.
/7"--- Conselheiro Relator.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
PROVIMENTO PARCIAL, em razão da redução do total da multa aplicada outrora, de
R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), bem
como em face da exclusão do débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em
todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS,
em razão da permanência das falhas anteriormente apontadas (Itens II.1, 11.2, 11.3 — 3.1 e
3.3 -, 11.4 e 11.5 e 11.6), nos termos do Relatório e Voto.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ,2 5 de -.5;)-e,-, re de 2014.
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Proc. n0 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Processo n°: 2010.PRU.PCS.08474/11.
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de PARACURU.
Exercício: 2010.
Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO n°
9.857/14.
Responsável: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE
SAÚDE).
Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATÓRIO
Insatisfeito com o julgamento promovido pela 1a Câmara deste Egrégio Tribunal
na presente Prestação de Contas de Gestão — PCS do Fundo Municipal de Saúde dc
PARACURU, exercício de 2010, a Senhora KELVIA KARLA DE OLIVEIRA
MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE), interpôs RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO contra o Acórdão n° 1.058/2014 (fls. 368/376), com o fito de
obter a reforma in totum da decisão recorrida.
Fundamentando-se nos estudos e conclusões estampados no Relatório e Voto
exarado pelo Conselheiro Manoel Beserra Veras, este Tribunal considerou as contas em
análise IRREGULARES, aplicando MULTA à Senhora KELVIA KARLA DE
OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE), no valor de R$ 20.217,90
(vinte mil e duzentos e dezessete reais e noventa centavos), com base no art. 56, inciso II, da
Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, IMPUNTANDO DÉBITO, no
importe de R$ 131.758,68 (cento e trinta e um mil e setecentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e oito centavos), assim como a prática, em tese, de ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE e indicação de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, devido às seguintes irregularidades: ausência das cópias das folhas
dos extratos bancários; não repasse integral da consignação "INSS a recolher";
ausência de processos licitatórios; presença de irregularidades em procedimento
licitatório; ausência de Termos Contratuais; notas fiscais classificadas em desacordo
com o estabelecido no manual do SIM; e não comprovação do Saldo Financeiro.
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
As razões e fundamentos do Recurso em tela foram apresentados pelo interessado
conforme arrazoado de fls. 380/782 dos autos.
Uma vez realizada a distribuição do apelo a este Conselheiro Relator (fl. 783)
foram os autos encaminhados à DIRFI (f1.789), que lavrou a Informação de n° 10.596/2014
— Recurso de Reconsideração (fls. 791/799).
Instado a se manifestar sobre a matéria (fl. 801), o Ministério Público Especial -
MPE junto ao TCM exarou o Parecer n° 7.446/2014, fl. 802, da lavra da ilustre
Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino, opinando pelo
PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, mantendo o Acórdão atacado em
todos os seus termos, opinando, tão somente, pela redução da MULTA imposta ao
responsável.
É o Relatório. Passo a decidir.
RAZÕES DO VOTO
I. Preliminarmente: Da admissibilidade do Recurso de Reconsideração:
Analisando inicialmente a peça recursal, sou pelo seu conhecimento, por entender
que foram atendidos todos os pressupostos legais necessários à• sua interposição, quais
sejam: tempestividade, legalidade e adequação, conforme o disposto no art. 33 da Lei
Estadual n° 12.160/93 c/c art. 105, caput, da Resolução n° 08/2006 - TCM.
II. Do Mérito:
II .1 Ausência das cópias das folhas dos extratos das contas bancárias de n°. 4.379-6 e a
de n°. 18.669-4 - fls. 111/112, 791 (MULTA de R$ 1.064,10 - art. 56, inciso II, da Lei n°
12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM).
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Com o intuito de esclarecer a vertente irregularidade, o recorrente, em suas razões
recursais, prosseguiu com a juntada dos referidos extratos bancários (fl. 382).
Analisando o recurso interposto, a DIRFI, na Informação n° 10.596/2014, assim se
manifestou: "Após exame dos documentos apresentados, constatou-se o envio dos extratos
bancários das contas acima, constante as fls. 390/391 dos autos, no entanto o saldo financeiro (ia
conta n° 4379-6 refere-se a 19 de dezembro de 1996. Já o saldo financeiro da conta 18.669-4
refere-se a 14 de julho de 2010.". Com isso, "Considerando que os extratos enviados não são
referentes ao período solicitado na Prestação de Contas de Gestão, permanece a pecha." (fl. 791).
Diante do exposto, de fato, os extratos anexados aos autos em prelúdio não são do
período abrangido pela PCS em questão. Com isso, a apreciação das contas resta
prejudicada, vez que não se pode fazer uma análise adequada sem as devidas peças
obrigatórias.
Assim sendo, coaduno com a posição adotada pelo Conselheiro Manoel Beserr,
Veras, mantendo a multa aplicada, R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), com fulcro nos art. 56, II da LOTCM c/c art. 154, II do Regimento Interno desta
Corte.
II. 2 Não repasse integral da consignação INSS A RECOLHER, gerando uma
diferença no valor de R$ 73.905,29 (setenta e três mil e novecentos e cinco reais e vinte
e nove centavos), causando endividamento da Unidade Gestora em apreço - fls. iS ,
792 (MULTA de R$ 5.320,50 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso
II, do RITCM, e crime de apropriação indébita previdenciária, com fulcro no art. 168-A
do Código Penal).
Acerca do ponto em prelúdio, a ora recorrente argüiu que: "Esse tópico, assim conto
outros abaixo colacionados, deve melhor ser explicado após documentos (guias de pagamento)
comprovando o repasse, requeridos junto ao Poder Executivo Municipal, conforme protocolo
anexo, recebido pelo Secretário Municipal de Finanças [..] a despeito da referida consignação,
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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vale lembrar que foi regularizada por meio de Parcelamento junto ao órgão (INSS) conforme
cópias anexas ao pedido feito à Receita Federal." (fl. 382).
Em análise às razões, o Órgão Técnico assim entendeu: "Informa-se que o recorrente
apresentou cópia de solicitação de parcelamento de débito junto à Receita Federal. Acerca do
fato, não consta documento emitido pela Receita Federal do Brasil sobre os débitos que foram
objeto de parcelamento nem aos períodos em atraso que estariam sendo parcelados. Além disso,
não consta análise e deferimento do pedido pela Receita Federal. Diante do exposto, ratifica-se a
pecha." (fl. 792).
Diante do exposto, este Relator fica impossibilitado de alterar o posicionamento
adotado pelo Conselheiro Manoel Veras, vez que as justificativas apresentadas pela ora
recorrente não se fazem suficientes para tanto, bem como os documentos apresentados não
possuem condão de ensejar alteração na posição daquele Conselheiro.
Com isso, sou pela manutenção da multa, no importe de R$ 5.320,50, bem como a
prática, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária, em face do significativo
valor não repassado.
II. 3 Ausência de Processos Licitatórios, para as despesas realizadas com:
3.1) serviços gráficos com o credor Carlos da Costa Jatahy Neto — ME, Empenho no.
06100006, no total de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta reais);
Em suas razões recursais, aduziu, a responsável, em síntese, que já prosseguiu com o
requerimento, junto ao Poder Executivo daquela urbe, dos processos licitatórios em apreço,
porém, até o momento não lhe foi encaminhada documentação atinente ao respectivo
serviço prestado.
Diante das justificativas apresentadas, assim se manifestou a DIRFI: "Considerando
que não foram acostados aos autos, os processos licitatórios referente as despesas com os credores
Costa Jatahy Neto — ME e Raimundo Gomes Girão, ficam ratificadas as irregularidades
apontadas na inicial.".
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Proc. no 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.R - MTS
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Pelo exposto, diante da ausência da documentação, hei por bem manter a multa
outrora aplicada (R$ 2.128,20).
3.2) manutenção de sistemas wireless sistema de gerenciamento de Internet e link de
1000 kbps, com o credor VMNET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME,
Empenho n° 04010083, no total de R$ 19.350,00 (dezenove mil e trezentos e cinqüenta
reais);
Em sede recursal, a responsável prosseguiu com a juntada do proce::o
atinente ao serviço em apreço.
A DIRFI assim se manifestou: "Foi constatado Contrato Administrativo celebrado com
a empresa NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME no exercício de 2009 e crm
vigência de 21 meses. Não consta Termo Aditivo para o exercício de 2010. Ausência de
publicação do contrato na imprensa oficial." (fls. 792/796)
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual preceitua que
o administrador só pode fazer aquilo que expressamente previsto em lei. A Lei n° 8.666/93
é responsável pela regulamentação das licitações em território nacional. O referido diploma
é claro acerca de como que se deve proceder o administrador diante da necessidade de
licitar.
Debruçando-se sobre os autos em prelúdio, constatou-se as irregularidades
apontadas pelo Órgão Técnico desta Corte não passam de meras atecnias, falhas formais
que não acarretaram nenhum prejuízo àquela urbe.
Quanto à duração do contrato, pelos documentos acostados aos autos, percebe-se
que o referido município possuía dotação orçamentária suficiente para arcar com as
despesas oriundas do respectivo contrato.
No que diz respeito ao Termo Aditivo para o exercício de 2010, também tal
irregularidade não deve prosperar, vez que, diante da explanação supra, tal renovação não
ocasionou nenhum dano ao município. Outrossim, pelo exposto nos documentos
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RE ONS. - MTS
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anexados, a Administração Pública já tinha se planejado para prosseguir com a contratação
pelo prazo cumprido.
Por fim, acerca da publicação, esta foi feita no Diário Oficial do Estado do Ceará,
bem como no flanelógrafo da Prefeitura. Ora, não se pode perder de vista as peculiaridades
de cada localidade. Em Municípios de menor porte, o flanelógrafo é utilizado para tornar
público todos os atos da Administração local, não configurando irregularidade a
publicidade no referido instrumento. Tem-se, no vertente caso, a necessidade da
interpretação conforme os costumes da região. Do mais, a publicação se deu no Diário
Oficial do Estado, caindo por terra, definitivamente, qualquer alegação de ausência de
publicação na imprensa oficial..
Pelo exposto, e tendo em vista que até a presente data não foram apresentados os
demais contratos, hei por bem excluir a multa aplicada em face da presente pecha.
3.3) aluguel de imóvel, com o credor Raimundo Gomes Girão, Empenho n°
04010197,m no total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) - fls. 114/116, 792/796
(MULTA - R$ 4.256,40 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do
RITCM)
Em suas razões recursais, aduziu, a responsável, em síntese, que já prosseguiu com o
requerimento, junto ao Poder Executivo daquela urbe, dos processos licitatórios em apreço,
porém, até o momento não lhe foi encaminhada documentação atinente ao respectivo
serviço prestado.
Diante das justificativas apresentadas, assim se manifestou a DIRFI: "Considerando
que não foram acostados aos autos, os processos licitatórios referente as despesas com os credoras
Costa Jatahy Neto — ME e Raimundo Gomes Girão, ficam ratificadas as irregularidades
apontadas na inicial.".
Pelo exposto, diante da ausência da documentação, hei por bem manter a multa
outrora aplicada (R$ 2.128,20).
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RE ONS. - MTS
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II .4 Irregularidades no procedimento Licitatório Pregão n° 2010.04.29.1, tendo
como objeto a aquisição parcelada de combustível, no valor de R$ 2.399.610,0C: a)
ausência do termo de referência; e b) prazo de vigência do contrato foi de 24 meses,
extrapolando o período de um ano - fls. 116, 796/797 (MULTA. de R$ 5.320,50 - art. 56,
inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM)
Diante da referida pecha, a responsável encaminhou a cópia do referido processo
licitatório, bem como alegou que: "A despeito do prazo de vigência, que em seu contrato
exordial foi de 24 (vinte e quatro) meses, esclarece a Recorrente que um equívoco técnico por
parte dos membros que compõem a CLP do município, e que tal erro foi identificado pela gestora
à tempo de providenciar que uma nova licitação fosse executada, uma vez que a vigência
daquela licitação com vigência viciada não poderia estender seus efeitos ao ano seguinte [..] Vale
ressaltar que a cópia do pregão realizado posteriormente foi requerido ao Secretário de Finanças
de Paracuru, como prova que o erro foi verificado e corrigido, mas que ainda aguarda a resposta
daquele secretário." (fl. 383).
Diante das supracitadas razões, a DIRFI se limitou a dizer que: "Quanto às
irregularidades verificadas, informa-se que a justificativa e documentos não sanam as ja' lh-ts
apontadas" (fls. 796/797).
Diante da análise da pecha em questão, percebeu-se que apenas a falha atinente ao
prazo do contrato deve prosperar.
Explica-se.
Quanto à ausência do termo de referência, este Conselheiro entende que não se trata
de uma omissão passível de aplicação de sanção pecuniária, vez que estaria se ferindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante ao prazo do referido contrato, faz-se interessante lembrar que o objeto
do referido contrato, de acordo com os Tribunais de Contas pátrios e a melhor doutrina,
não é tido como serviço, mas, sim, um bem, aplicando-se o disposto no art. 6°, III, cia Lei
8.666/93, in verbis:
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
1.1
111 - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente; (negritou-se)
Por conseguinte, tratando-se de aquisição de bens, o contrato em prelúdio não
poderia ter ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses. Outrossim, para que os contratos
sejam prorrogados, necessário se faz a fundamentação e a autorização prévia, como
preceitua o art. 57, §4° da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
(negritou-se)
No caso em tela, a prorrogação se deu de forma automática, sem obedecer às
disposições da lei supra. Dessa forma, por mais que tenha a responsável prosseguido com a
realização de nova licitação, após perceber a falha, tal atitude não se fez suficiente para sanar
referida irregularidade. Do mais, até o momento não foi apresentado a cópia do citado
processo licitatório, o que impossibilita a análise das fundamentações expostas pela ora
recorrente.
Pelo exposto, faz-se necessário a redução da multa outrora aplicada, de R$ 5.320,50
para R$ 2.660,25 (dois mil seiscentos e sessenta reais e vinte e. cinco centavos), em face da
irregularidade apontada na alínea "a" supra (ausência do termo de referência) ser passível,
tão só, de recomendação.
II .5 Ausência de Termos Contratuais para as seguintes despesas realizadas:
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5.1) aquisição de combustíveis, com o credor Petróleo Nosso Ltda., Empenho n°
04010095, totalizando R$ 100.000,00;
Acerca da referida aquisição, a responsável se limitou a alegar que foi requerido os
devidos termos contratuais, porém, até o momento, nada foi apresentado (fls. 383/384).
A DIRFI, consequentemente, manteve o posicionamento adotado na exordial. Ou
seja, permanecesse-se a pecha (fls. 797/798).
Diante do exposto, este Conselheiro é pela mantença da multa anteriormente
aplicada (R$ 1.064,10).
5.2) construção de um posto de saúde, com o credor J&F Construções e Serviços
Ltda., Empenho n° 04010367, no total de R$ 150.044,93; e
Sobre o ponto, a responsável também se reservou a alegar que requereu, junto ao
Poder Executivo, referido contrato, porém até o presente nada trouxe aos autos (fls.
383/384).
Diante disso, o Órgão Técnico foi pela manutenção da pecha (fls. 797/798).
Com isso, outra posição não se faz coerente senão a manutenção da multa outrora
aplicada (R$ 1.064,10).
5.3) serviços prestados com médico psiquiatra, com o credor José Hidelbrando
Guedes Montenegro, Empenho n° 02020052, totalizando R$ 110.000,00.
Acerca da pecha em epígrafe, limitou-se, a responsável, a aduzir que: "Sobre os termos
contratuais junto aos credores acima alinhados, informo que foram também requeridas as cópias
junto ao Poder Executivo, como prova o protocolo anexado neste recurso. Devendo, pois, ser
apresentado tão logo à resposta da Prefeitura." (fls. 383/384).
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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O Órgão Técnico, por sua vez, se limitou a aduzir que: "Diante da ausência dos
contratos para análise, ficam ratificadas as falhas apontadas na Informação Inicial" (fls.
797/798).
Diante da ausência, até a presente data, do contrato em prelúdio, hei por bem
manter a multa aplicada (R$ 1.064,10).
II .6 Notas fiscais classificadas em desacordo com o disposto no manual SIM -
fls. 118/119, 798 (MULTA de R$ 1.064,10 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art.
154, inciso II, do RITCM).
Acerca da pecha em apreço, assim fundamentou a responsável em suas razões
recursais: "[..]esclarece a Recorrente ter sido um equívoco dos responsáveis pelo lançamento das
informações no sistema contábil que, também, informou ao Tribunal por meio do SIM, e guie
pretende pedir em breve a retificação de algumas dessas notas [...] os erros cometidos pelo
profissionais em nada prejudicam à aprovação das contas em análise, por não colocar em risco a
coisa pública, pois não onerou e nem causou qualquer prejuízo ao erário municipal." (fl. 384).
A DIRFI, por sua vez, assim se manifestou: "Diante do fato, informa-se que não foram
anexados documentos que comprovem a regularização da falha apontada. Permanece a pecha."
(fl. 798).
Diante do exposto e tendo em vista a gravidade da irregularidade em apreço, não se
faz razoável o enquadramento da vertente conduta no art. 56, II, da LOTCM, vez que se
trata de infração de menor gravidade. Logo, necessário se faz a adequada "tipificação", qual
seja, o inciso X do já mencionado artigo.
Com isso, hei por bem reduzir a multa aplicada anteriormente, de R$ 1.064,10 para
R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
II .7 Não comprovação do Saldo Financeiro , em virtude da ausência das
primeiras e das últimas folhas dos extratos bancários - fls. 120, 798/799 (DÉBITO, já
corrigido, de R$ 131.758,68 - art. 19 da Lei n° 12.160/93)
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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Diante da pechas apontada, a ora recorrente argüiu: "Importante frisar que as
divergências apontadas pelos Técnicos não devem subsistir, uma vez que o processo das contas de
gestão do Exercício de 2009, do município de Paracuru, não houve nenhuma pendência no
tocante a divergências financeiras, ou seja, os saldos remanescentes para o inicio de 2010 já foram
devidamente comprovados no processo 10.269/10 - exercício de 2009. Já os saldos iniciais do
exercício de 2011, processo n°. 9.177/12, são exatamente os remanescentes do final de dezembro
de 2010, ou seja, se os saldos iniciais de 2011 também foram comprovados no processo 9.177/12,
obviamente não existe razão para se questionar os saldos deixados em dezembro de 2010." (fl.
385).
Sobre o tema, assim se posicionou o Órgão Técnico: "Conforme exame dos extratos
bancários apresentados, verificou-se a comprovação do saldo final levantado no Balanço
Financeiro referente à conta do Banco do Brasil n°. 8649-5 [..] Fica comprovado o saldo
financeiro final no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), registrado no Balanço Financeiro
referente a conta do Banco do Brasil n°. 8649-5 em conformidade com os extratos apresentados.
Ficam ratificados as demais irregularidades apontadas no Item 13 da Informação Inicial n°.
1.591/13, fl. 120." (fls. 798/799).
Pelo exposto, hei por bem, no vertente tópico, acompanhar, em parte, o parecer
ministerial, da lavra da douta Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues
Alves Cristino, in verbis: "[...1 sugere esse MPC a exclusão da imputação do débito imposta,
posto que apesar de existir divergências entre os valores registrados nos anexos e os apontados nos
extratos bancários, os montantes registrados no extratos são a maior, não configurando dano ao
erário." (fl. 802).
Assim sendo, este Conselheiro é pela exclusão do débito, acompanhando o parecer
da douta procuradora, bem como pela exclusão da multa antes aplicada, em respeito aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo RECOMENDAÇÃO para que a
Administração maximize seus esforços com o intuito de não mais se repetir referida pecha.
III . Conclusão:
13
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Conforme Parecer n° 4.537/2013 (fls. 67/68), da lavra da Ilustre Procuradora de
Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o Ministério Público Especial - MPE opinou pelo
provimento parcial do recurso interposto, com manutenção da decisão atacada em todos os
seus termos, salvo no que diz respeito ao débito e a multa imposta em relação ao Item 11.7
deste voto.
Contudo, com a máxima vênia, divirjo do posicionamento do Parque", pois sou
pela exclusão das multas no que diz respeito aos Itens 3.2, 11.6 e 11.7 do presente voto,
bem como sou pela redução da multa atinente ao Item II. 4, de R$ 1.064,10 para R$
532,05, e sou pela exclusão do débito imposto.
Sendo assim, sou pelo PROVIMENTO PARCIAL, em razão da redução do total
da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e
sessenta e nove reais e vinte centavos), bem como em face da exclusão do débito imposto,
mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao
julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas
anteriormente apontadas (Itens 11.1, 11.2, 11.3 - 3.1 e 3.3 -, 11.4 e 11.5 e 11.6).
VOTO
Face o exposto, voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, tendo
em vista que este Conselheiro reconhece que, além da pecha constante no ITEM 11.7, a
irregularidade apontada no SUBITEM 3.2 também foi sanada, reduzindo o total da multa
aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e
sessenta centavos), bem como excluindo o débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão
anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela
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Gr
Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
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Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas anteriormente
apontadas (Itens II.1, 11.2, 11.3 - 3.1 e 3.3 -, 11.4, 11.5 e 11.6), no sentido de:
a) conhecer o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, porque tempestivo.
para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL;
b) reduzir o montante da MULTA anteriormente aplicada, no valor de R$ 20.217,90
para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos),
considerando que as pechas dos Itens 11.1, 11.2, 11.3 (3.1 e 3.3), H.4 e 11.5 e 11.6,
das razões do vertente voto, permaneceram;
c) excluir o DÉBITO anteriormente imputado, no valor de R$ 131.758,68;
d) manter a decisão anterior nos demais termos, inclusive quanto ao julgamento pela
IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas descritas nos
ITENS II.1, 11.2, 11.3 (3.1 e 3.3), 11.4 e 11.5 e 11.6 das razões do presente voto,
inclusive no que diz respeito a prática, em tese, de crime de apropriação indébita
previdenciária, em face da pecha exposta no Item 11.2;
e) Intimar com cópia deste Acórdão ao responsável para pagar a MULTA supra
devida ao erário estadual, através de guia de depósito bancário, com extração do
talão de receita e declaração de origem do dinheiro;
f) Reforma do Acórdão n° 1.058/2014, para excluir a qualificação da dolosidade
do ato de improbidade administrativa, exclusão do débito imputado e redução
do montante das multas aplicadas, concordando, porém, com o parquet, no
sentido de ser mantido o julgamento pela desaprovação das contas,
considerando-as IRREGULARES, nos termos do art. 13, III, da LOTCM;
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
g) Transitada em julgado, e caso não seja paga a MULTA devida ao erário
Estadual, encaminhe-se cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado,
para que seja procedida a cobrança da multa acima indicada, inclusive para fins de
inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme alterações no Regimento Interno
desta Corte de Contas, realizadas através da Resolução no 08/2014 - TCM/CE;
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5e.),„., 1-„-(2. de 2014.
HÉLIO/PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Conselheiro - Relator
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Para tanto, determina, inicialmente, a realização das seguintes diligências: Autuem-se a presente portaria e documentos que a acompanham e registre-se em livro próprio, inserindo o procedimento no sistema virtual ARQUIMEDES; Considerando a necessidade de publicação dos atos, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP e art. 30 da Resolução 007/2010 do CPJ, encaminhe-se cópia da presente portaria à Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Secretaria Geral (via Protocolo Web) para publicação na imprensa oficial, afixando uma cópia no átrio do Fórum de Barroquinha; Proceda-se à comunicação da instauração deste Inquérito Civil Público ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude - CAOPIJ, nos termos do art. 3º, VIII da Resolução 007/2010 do CPJ, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça, nos moldes do art. 26 da mesma Resolução; Encaminhe-se, com urgência, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes, cópia desta portaria e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2015-PJB, expedida nesta data por esta Promotoria de Justiça (que passa a instruir o presente procedimento), a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Barroquinha, Teresinha Maria Cerqueira Lima Gomes, ou na sua falta, ao Procurador-Geral do Município, ou quem lhes substituir; ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barroquinha, Manoel Edes Magalhães; à Secretaria Municipal de Educação; ao Destacamento da Polícia Militar; ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Encaminhe-se cópia desta portaria e da Recomendação nº 03/2015-PJB a Rádio Comunitária de Bitupitá para conhecimento e divulgação junto aos seus ouvintes, em especial os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que utilizam o transporte escolar neste município. Nomeio o técnico ministerial José Stênio Vasconcelos, matrícula nº 215931-1-7, lotado na Promotoria de Justiça de Barroquinha, para secretariar os trabalhos, bem como realizar as diligências e notificações que forem necessárias, mediante termo de compromisso (art. 3º, VII, da Resolução nº 007/2010-CPJ). Registre-se. Cumpra-se. Barroquinha-CE, 14 de maio de 2015. CELITA RIBEIRO CIARLINI Promotora de Justiça PORTARIA (INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 04/2015 A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 5023/2014 constante nos autos do processo nº 2010.PRU.PCS.08474/11 oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que julgou irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru pertinente ao exercício financeiro de 2010. CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos princípios da moralidade e legalidade; CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 04/2015 utilizando-se de toda a Notícia de Fato cadastrada no sistema Arquimedes sob o nº 2015/169586, no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria. Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios. Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas da Notícia de Fato Arquimedes nº 2015/169586 . Ato contínuo, expeça-se ofício: 1) para o TCM/CE requisitando cópia dos documentos que instruíram a prestação de contas em referência; 2) para o Município de Paracuru requisitando cópias do processo licitatório e de pagamentos relativo à contratação de Carlos da Costa Jatahy e Neto – ME e Raimundo Gomes Girão, bem como cópia dos contratos referentes aos credores Petróleo Nosso Ltda., J&F Construções e Serviços Ltda. e José Hidelbrando Guedes Montenegro. Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça. Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010. Cumpra-se. Paracuru, 31 de março de 2015. Elizabeba Rebouças Tomé Praciano Promotora de Justiça PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09/2015 PORTARIA Nº 09/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SALITRE, com fundamento nos art. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 130, III da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, resolução n° 003/2002 do Colégio de Procuradores de Justiça e CONSIDERANDO que é o Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III da Constituição Federal, o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do erário Municipal e de outros interesses
  • 3. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 32Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1209Caderno 1: Administrativo Campos Sales-CE, 08 de abril de 2015. GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA Promotor de Justiça PORTARIA ICP Nº 05/2015 O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sobral, com atribuições na defesa da educação, no uso das suas atribuições legais, especialmente as inscritas nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal da República, art. 7º, da Lei Complementar 75/93, art. 129 e 130, III da Constituição Estadual; art. 25, IV alínea ‘a’, da Lei Federal 8.625/93, art. 114, IV alínea ‘b’ da LC do Estado do Ceará nº 72/2008, art. 8º, §1º da Lei de Ação Civil Pública, art. 4º da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 3º da Resolução 007/2010, do Colégio de Procuradores do Ministério Público: CONSIDERANDO a demora na conclusão do Procedimento Administrativo nº 002024/2013, que tem por objeto a cobrança irregular de taxas de expedição e registro de diplomas pelas instituição de ensino superior situadas em Sobral; CONSIDERANDO a necessidade no prosseguimento das investigações e CONSIDERANDO por fim a adequação do procedimento correto e da necessidade do caso; RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público, DETERMINANDO desde já: 1) conforme art. 7º, §2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 30 da Resolução 007/2010 do Colégio de Procuradores do Ministério Público, a publicação desta no local de costume, bem como à Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para publicação no Diário Oficial; 2) nomeio a Técnica Ministerial Camila Pinheiro Barros, Mat.218098-1-0, para secretariar e diligenciar no presente Inquérito Civil Público, conferindo-lhe poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios; 3) comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional respectivo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Sobral, 05 de abril de 2015. PLÍNIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA Promotor de Justiça PORTARIA (INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 12/2015 A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia através de declaração prestada, nesta Promotoria, pelos Vereadores Roberto Patrício e Washington Luiz Alencar Holanda sobre irregularidades no transporte escolar , no sentido de que alguns proprietários daqueles transportes tratar-se-iam de Vereadores do Município de Paracuru, CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos princípios da moralidade e impessoalidade; CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, por fim, o despacho contido na fl. 13 da Notícia de Fato nº 2015/179770; DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 12/2015 utilizando-se de todos os autos da Notícia de Fato referida, na qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria. Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios. Junte-se aos autos CD referente à denúncia apresentada pelos referidos vereadores. Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça. Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010. Cumpra-se. Paracuru, 06 de maio de 2015. Elizabeba Rebouças Tomé Praciano Promotora de Justiça PORTARIA (INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 13/2015 A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia através de declaração prestada, nesta Promotoria, pelos Vereadores Roberto Patrício e Washington Luiz Alencar Holanda sobre irregularidades no transporte universitário, no sentido de o responsável por tal transporte seria a pessoa de Cláudio, irmão do Prefeito de Paracuru. CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
  • 4. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 33Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1209Caderno 1: Administrativo princípios da moralidade e impessoalidade ; CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, por fim, o despacho contido na fl. 13 da Notícia de Fato nº 2015/179770; DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 13/2015 utilizando-se de todos os autos da Notícia de Fato referida, na qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria. Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios. Junte-se aos autos CD referente à denúncia apresentada pelos referidos vereadores. Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça. Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010. Cumpra-se. Paracuru, 06 de maio de 2015. Elizabeba Rebouças Tomé Praciano Promotora de Justiça PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 024/2015 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/2015 O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, que abaixo subscreve, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal nº 8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo único, alíneas “a” e “b”; e ademais: Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de 2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará; Considerando a necessidade de apurar conduta de adolescente. RESOLVE: CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Notícia de Fato nº 001/2014, a qual visa apurar, em toda a sua extensão, a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências; 1 – Registro da Presente Portaria; 2 – Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado; 3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará; 4- Expeça-se comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, através do Protocolo Web, solicitando a publicação desta portaria no Diário Oficial de Justiça; 5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral do Ministério Público e CAOPIJ; 6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos. Autue-se e registre. São João do Jaguaribe - CE, 18 de maio de 2015. Pablo de Oliveira Alves Nobre Promotor de Justiça Inicial PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 025/2015 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 006/2015 O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, que abaixo subscreve, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal nº 8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo único, alíneas “a” e “b”; e ademais: Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de 2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará; Considerando a necessidade de apurar denúncia de possíveis maus tratos e negligência aos reeducandos na Cadeia Pública deste município. RESOLVE: CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Notícia de Fato nº 008/2013, a qual visa apurar, em toda a sua extensão, a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências; 1 – Registro da Presente Portaria; 2 – Autuação do Procedimento Administrativo, com registro no livro apropriado; 3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará; 4- Expeça-se comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, através do Protocolo Web, solicitando a publicação desta portaria no Diário Oficial de Justiça; 5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral do Ministério Público e CAOCRIM; 6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos. Autue-se e registre. São João do Jaguaribe - CE, 18 de maio de 2015.
  • 5. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 39Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1214Caderno 1: Administrativo (respondendo port. N° 1483/2015) PORTARIA (INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 10/2015 A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça denúncia sobre irregularidades nos processos no processo licitatório referente à contratação da empresa que executa a coleta de lixo no Município de Paracuru. CONSIDERANDO que foi instaurado Procedimento Preparatório para apurar a denúncia acima referida e até o presente momento faz-se necessária a continuidade das investigações sobre os atos irregulares denunciados; CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos princípios da moralidade e legalidade; CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório nº 09/2013 no Inquérito Civil Público nº 10/2015 utilizando-se de todos os autos do Procedimento Preparatório referido, no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria. Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP, conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios. Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas do Procedimento Preparatório nº 09/2013 (Arquimedes nº 2015/180062). Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça. Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010. Cumpra-se. Paracuru, 24 de abril de 2015. Elizabeba Rebouças Tomé Praciano Promotora de Justiça RECOMENDAÇÃO 02/2015 - PJI Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal de Iracema/CE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça e Curador da Infância e Juventude da Comarca de Iracema/CE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput, combinado com o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; pelo art. 8o , § 1º , da Lei 7.347/85; pelo art. 25, inciso IV, alínea a, combinado com o art. 201, incisos VIII e XI, §5o , alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO caber ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando compreendida em sua função institucional zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às criança e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias a sua garantia, bem assim ser sua atribuição promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para a sua perfeita adequação; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1o , incisos II e III); CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da marginalização e da pobreza e; a promoção do bem de todos (art. 3o , I, III e IV); CONSIDERANDO que todas as crianças e adolescentes, inclusive os adolescentes autores de ato infracional, gozam de PROTEÇÃO INTEGRAL (art. 1o , do ECA), garantindo-lhes o direito de exigir do Poder Público, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o atendimento de suas necessidades; CONSIDERANDO que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, do ECA); CONSIDERANDO que o art. 88, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina a municipalização do atendimento a crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que cabe aos municípios a criação e manutenção de política destinada ao atendimento de crianças e adolescentes, incluindo-se aí a implantação de programas de atendimento a adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional e suas respectivas famílias, bem como sobre medidas de proteção, destinadas aos pais e responsáveis, conforme preveem os arts. 101 e 129 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que se constituem em alternativas viáveis à internação; CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) se orienta pelas normativas nacionais (Constituição federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) e internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing –, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade), e nele sujeita os Municípios a: 1.coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; 2.instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Processo n°: 2010.PRU.PCS.08474/11. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de PARACURU. Exercício: 2010. Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO 9.857/14. Responsável: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE). Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho. RECURSO DF:kEedfsigiblitAçÃO. ACÓRDÃO N° 5093 /2014. EMENTA: • Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de PARACURU, exercício de 2010 - RECURSO DE RECONSYDERAÇÃO; • Defesa insuficiente para sanar todas as falhas anteriormente apontat'as; • Parecer do Ministério Público Especial, da lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinando pelo provimento parcial do recurso, reduzindo a multa e excluindo o débito imposto em face da pecha constante no ITEM 11.7 das razões do presente Voto. Do mais, a douta procuradora foi pela manutenção da decisão nos demais termos; • Em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, tendo em vista que este Conselheiro reconhece que, além da pecha constante no ITEM 11.7, a irregularidade apontada no SUBITEM 3.2 também foi sanada, reduzindo o total da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), bem como excluindo o débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos; • Decisão do Pleno do TCM/CE pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, com redução da MULTA R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos, bem como em face da exclusão do débito imposto, mantendo a decisão anterior em todos os seus demais termos, inclusive quanto ao julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pela Senhora KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA, Secretária de Saúde de PARACURU no exercício de 2010, contra o Acórdão n° 1.058/2014, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal dê Contas dos Municípios do Estado do Ceará em conhecer do recurso, porque tempestivo, para, no mérito, dar-lhe 1 Proc. n" 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- .RECONS. - MTS http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/processo/show/nu_protocolo_pr/0847411/aba/contDigital
  • 7. - Procurador(a) deFui presente: Contas. 1 - Conselheiro Presidente. /7"--- Conselheiro Relator. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PROVIMENTO PARCIAL, em razão da redução do total da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), bem como em face da exclusão do débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas anteriormente apontadas (Itens II.1, 11.2, 11.3 — 3.1 e 3.3 -, 11.4 e 11.5 e 11.6), nos termos do Relatório e Voto. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ,2 5 de -.5;)-e,-, re de 2014. 2 Proc. n0 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Processo n°: 2010.PRU.PCS.08474/11. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de PARACURU. Exercício: 2010. Natureza: Prestação de Contas de Gestão - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO n° 9.857/14. Responsável: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE). Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RELATÓRIO Insatisfeito com o julgamento promovido pela 1a Câmara deste Egrégio Tribunal na presente Prestação de Contas de Gestão — PCS do Fundo Municipal de Saúde dc PARACURU, exercício de 2010, a Senhora KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE), interpôs RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO contra o Acórdão n° 1.058/2014 (fls. 368/376), com o fito de obter a reforma in totum da decisão recorrida. Fundamentando-se nos estudos e conclusões estampados no Relatório e Voto exarado pelo Conselheiro Manoel Beserra Veras, este Tribunal considerou as contas em análise IRREGULARES, aplicando MULTA à Senhora KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA (EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE), no valor de R$ 20.217,90 (vinte mil e duzentos e dezessete reais e noventa centavos), com base no art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, IMPUNTANDO DÉBITO, no importe de R$ 131.758,68 (cento e trinta e um mil e setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos), assim como a prática, em tese, de ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE e indicação de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, devido às seguintes irregularidades: ausência das cópias das folhas dos extratos bancários; não repasse integral da consignação "INSS a recolher"; ausência de processos licitatórios; presença de irregularidades em procedimento licitatório; ausência de Termos Contratuais; notas fiscais classificadas em desacordo com o estabelecido no manual do SIM; e não comprovação do Saldo Financeiro. 3 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO As razões e fundamentos do Recurso em tela foram apresentados pelo interessado conforme arrazoado de fls. 380/782 dos autos. Uma vez realizada a distribuição do apelo a este Conselheiro Relator (fl. 783) foram os autos encaminhados à DIRFI (f1.789), que lavrou a Informação de n° 10.596/2014 — Recurso de Reconsideração (fls. 791/799). Instado a se manifestar sobre a matéria (fl. 801), o Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM exarou o Parecer n° 7.446/2014, fl. 802, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino, opinando pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, mantendo o Acórdão atacado em todos os seus termos, opinando, tão somente, pela redução da MULTA imposta ao responsável. É o Relatório. Passo a decidir. RAZÕES DO VOTO I. Preliminarmente: Da admissibilidade do Recurso de Reconsideração: Analisando inicialmente a peça recursal, sou pelo seu conhecimento, por entender que foram atendidos todos os pressupostos legais necessários à• sua interposição, quais sejam: tempestividade, legalidade e adequação, conforme o disposto no art. 33 da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c art. 105, caput, da Resolução n° 08/2006 - TCM. II. Do Mérito: II .1 Ausência das cópias das folhas dos extratos das contas bancárias de n°. 4.379-6 e a de n°. 18.669-4 - fls. 111/112, 791 (MULTA de R$ 1.064,10 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM). 4 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Com o intuito de esclarecer a vertente irregularidade, o recorrente, em suas razões recursais, prosseguiu com a juntada dos referidos extratos bancários (fl. 382). Analisando o recurso interposto, a DIRFI, na Informação n° 10.596/2014, assim se manifestou: "Após exame dos documentos apresentados, constatou-se o envio dos extratos bancários das contas acima, constante as fls. 390/391 dos autos, no entanto o saldo financeiro (ia conta n° 4379-6 refere-se a 19 de dezembro de 1996. Já o saldo financeiro da conta 18.669-4 refere-se a 14 de julho de 2010.". Com isso, "Considerando que os extratos enviados não são referentes ao período solicitado na Prestação de Contas de Gestão, permanece a pecha." (fl. 791). Diante do exposto, de fato, os extratos anexados aos autos em prelúdio não são do período abrangido pela PCS em questão. Com isso, a apreciação das contas resta prejudicada, vez que não se pode fazer uma análise adequada sem as devidas peças obrigatórias. Assim sendo, coaduno com a posição adotada pelo Conselheiro Manoel Beserr, Veras, mantendo a multa aplicada, R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fulcro nos art. 56, II da LOTCM c/c art. 154, II do Regimento Interno desta Corte. II. 2 Não repasse integral da consignação INSS A RECOLHER, gerando uma diferença no valor de R$ 73.905,29 (setenta e três mil e novecentos e cinco reais e vinte e nove centavos), causando endividamento da Unidade Gestora em apreço - fls. iS , 792 (MULTA de R$ 5.320,50 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, e crime de apropriação indébita previdenciária, com fulcro no art. 168-A do Código Penal). Acerca do ponto em prelúdio, a ora recorrente argüiu que: "Esse tópico, assim conto outros abaixo colacionados, deve melhor ser explicado após documentos (guias de pagamento) comprovando o repasse, requeridos junto ao Poder Executivo Municipal, conforme protocolo anexo, recebido pelo Secretário Municipal de Finanças [..] a despeito da referida consignação, 5 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO vale lembrar que foi regularizada por meio de Parcelamento junto ao órgão (INSS) conforme cópias anexas ao pedido feito à Receita Federal." (fl. 382). Em análise às razões, o Órgão Técnico assim entendeu: "Informa-se que o recorrente apresentou cópia de solicitação de parcelamento de débito junto à Receita Federal. Acerca do fato, não consta documento emitido pela Receita Federal do Brasil sobre os débitos que foram objeto de parcelamento nem aos períodos em atraso que estariam sendo parcelados. Além disso, não consta análise e deferimento do pedido pela Receita Federal. Diante do exposto, ratifica-se a pecha." (fl. 792). Diante do exposto, este Relator fica impossibilitado de alterar o posicionamento adotado pelo Conselheiro Manoel Veras, vez que as justificativas apresentadas pela ora recorrente não se fazem suficientes para tanto, bem como os documentos apresentados não possuem condão de ensejar alteração na posição daquele Conselheiro. Com isso, sou pela manutenção da multa, no importe de R$ 5.320,50, bem como a prática, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária, em face do significativo valor não repassado. II. 3 Ausência de Processos Licitatórios, para as despesas realizadas com: 3.1) serviços gráficos com o credor Carlos da Costa Jatahy Neto — ME, Empenho no. 06100006, no total de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta reais); Em suas razões recursais, aduziu, a responsável, em síntese, que já prosseguiu com o requerimento, junto ao Poder Executivo daquela urbe, dos processos licitatórios em apreço, porém, até o momento não lhe foi encaminhada documentação atinente ao respectivo serviço prestado. Diante das justificativas apresentadas, assim se manifestou a DIRFI: "Considerando que não foram acostados aos autos, os processos licitatórios referente as despesas com os credores Costa Jatahy Neto — ME e Raimundo Gomes Girão, ficam ratificadas as irregularidades apontadas na inicial.". 6 Proc. no 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.R - MTS
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Pelo exposto, diante da ausência da documentação, hei por bem manter a multa outrora aplicada (R$ 2.128,20). 3.2) manutenção de sistemas wireless sistema de gerenciamento de Internet e link de 1000 kbps, com o credor VMNET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME, Empenho n° 04010083, no total de R$ 19.350,00 (dezenove mil e trezentos e cinqüenta reais); Em sede recursal, a responsável prosseguiu com a juntada do proce::o atinente ao serviço em apreço. A DIRFI assim se manifestou: "Foi constatado Contrato Administrativo celebrado com a empresa NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME no exercício de 2009 e crm vigência de 21 meses. Não consta Termo Aditivo para o exercício de 2010. Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial." (fls. 792/796) A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual preceitua que o administrador só pode fazer aquilo que expressamente previsto em lei. A Lei n° 8.666/93 é responsável pela regulamentação das licitações em território nacional. O referido diploma é claro acerca de como que se deve proceder o administrador diante da necessidade de licitar. Debruçando-se sobre os autos em prelúdio, constatou-se as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico desta Corte não passam de meras atecnias, falhas formais que não acarretaram nenhum prejuízo àquela urbe. Quanto à duração do contrato, pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o referido município possuía dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas oriundas do respectivo contrato. No que diz respeito ao Termo Aditivo para o exercício de 2010, também tal irregularidade não deve prosperar, vez que, diante da explanação supra, tal renovação não ocasionou nenhum dano ao município. Outrossim, pelo exposto nos documentos 7 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RE ONS. - MTS
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO anexados, a Administração Pública já tinha se planejado para prosseguir com a contratação pelo prazo cumprido. Por fim, acerca da publicação, esta foi feita no Diário Oficial do Estado do Ceará, bem como no flanelógrafo da Prefeitura. Ora, não se pode perder de vista as peculiaridades de cada localidade. Em Municípios de menor porte, o flanelógrafo é utilizado para tornar público todos os atos da Administração local, não configurando irregularidade a publicidade no referido instrumento. Tem-se, no vertente caso, a necessidade da interpretação conforme os costumes da região. Do mais, a publicação se deu no Diário Oficial do Estado, caindo por terra, definitivamente, qualquer alegação de ausência de publicação na imprensa oficial.. Pelo exposto, e tendo em vista que até a presente data não foram apresentados os demais contratos, hei por bem excluir a multa aplicada em face da presente pecha. 3.3) aluguel de imóvel, com o credor Raimundo Gomes Girão, Empenho n° 04010197,m no total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) - fls. 114/116, 792/796 (MULTA - R$ 4.256,40 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM) Em suas razões recursais, aduziu, a responsável, em síntese, que já prosseguiu com o requerimento, junto ao Poder Executivo daquela urbe, dos processos licitatórios em apreço, porém, até o momento não lhe foi encaminhada documentação atinente ao respectivo serviço prestado. Diante das justificativas apresentadas, assim se manifestou a DIRFI: "Considerando que não foram acostados aos autos, os processos licitatórios referente as despesas com os credoras Costa Jatahy Neto — ME e Raimundo Gomes Girão, ficam ratificadas as irregularidades apontadas na inicial.". Pelo exposto, diante da ausência da documentação, hei por bem manter a multa outrora aplicada (R$ 2.128,20). 8 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RE ONS. - MTS
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO II .4 Irregularidades no procedimento Licitatório Pregão n° 2010.04.29.1, tendo como objeto a aquisição parcelada de combustível, no valor de R$ 2.399.610,0C: a) ausência do termo de referência; e b) prazo de vigência do contrato foi de 24 meses, extrapolando o período de um ano - fls. 116, 796/797 (MULTA. de R$ 5.320,50 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM) Diante da referida pecha, a responsável encaminhou a cópia do referido processo licitatório, bem como alegou que: "A despeito do prazo de vigência, que em seu contrato exordial foi de 24 (vinte e quatro) meses, esclarece a Recorrente que um equívoco técnico por parte dos membros que compõem a CLP do município, e que tal erro foi identificado pela gestora à tempo de providenciar que uma nova licitação fosse executada, uma vez que a vigência daquela licitação com vigência viciada não poderia estender seus efeitos ao ano seguinte [..] Vale ressaltar que a cópia do pregão realizado posteriormente foi requerido ao Secretário de Finanças de Paracuru, como prova que o erro foi verificado e corrigido, mas que ainda aguarda a resposta daquele secretário." (fl. 383). Diante das supracitadas razões, a DIRFI se limitou a dizer que: "Quanto às irregularidades verificadas, informa-se que a justificativa e documentos não sanam as ja' lh-ts apontadas" (fls. 796/797). Diante da análise da pecha em questão, percebeu-se que apenas a falha atinente ao prazo do contrato deve prosperar. Explica-se. Quanto à ausência do termo de referência, este Conselheiro entende que não se trata de uma omissão passível de aplicação de sanção pecuniária, vez que estaria se ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao prazo do referido contrato, faz-se interessante lembrar que o objeto do referido contrato, de acordo com os Tribunais de Contas pátrios e a melhor doutrina, não é tido como serviço, mas, sim, um bem, aplicando-se o disposto no art. 6°, III, cia Lei 8.666/93, in verbis: 9 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 1.1 111 - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; (negritou-se) Por conseguinte, tratando-se de aquisição de bens, o contrato em prelúdio não poderia ter ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses. Outrossim, para que os contratos sejam prorrogados, necessário se faz a fundamentação e a autorização prévia, como preceitua o art. 57, §4° da Lei 8.666/93, a seguir transcrito: § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (negritou-se) No caso em tela, a prorrogação se deu de forma automática, sem obedecer às disposições da lei supra. Dessa forma, por mais que tenha a responsável prosseguido com a realização de nova licitação, após perceber a falha, tal atitude não se fez suficiente para sanar referida irregularidade. Do mais, até o momento não foi apresentado a cópia do citado processo licitatório, o que impossibilita a análise das fundamentações expostas pela ora recorrente. Pelo exposto, faz-se necessário a redução da multa outrora aplicada, de R$ 5.320,50 para R$ 2.660,25 (dois mil seiscentos e sessenta reais e vinte e. cinco centavos), em face da irregularidade apontada na alínea "a" supra (ausência do termo de referência) ser passível, tão só, de recomendação. II .5 Ausência de Termos Contratuais para as seguintes despesas realizadas: 10 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 5.1) aquisição de combustíveis, com o credor Petróleo Nosso Ltda., Empenho n° 04010095, totalizando R$ 100.000,00; Acerca da referida aquisição, a responsável se limitou a alegar que foi requerido os devidos termos contratuais, porém, até o momento, nada foi apresentado (fls. 383/384). A DIRFI, consequentemente, manteve o posicionamento adotado na exordial. Ou seja, permanecesse-se a pecha (fls. 797/798). Diante do exposto, este Conselheiro é pela mantença da multa anteriormente aplicada (R$ 1.064,10). 5.2) construção de um posto de saúde, com o credor J&F Construções e Serviços Ltda., Empenho n° 04010367, no total de R$ 150.044,93; e Sobre o ponto, a responsável também se reservou a alegar que requereu, junto ao Poder Executivo, referido contrato, porém até o presente nada trouxe aos autos (fls. 383/384). Diante disso, o Órgão Técnico foi pela manutenção da pecha (fls. 797/798). Com isso, outra posição não se faz coerente senão a manutenção da multa outrora aplicada (R$ 1.064,10). 5.3) serviços prestados com médico psiquiatra, com o credor José Hidelbrando Guedes Montenegro, Empenho n° 02020052, totalizando R$ 110.000,00. Acerca da pecha em epígrafe, limitou-se, a responsável, a aduzir que: "Sobre os termos contratuais junto aos credores acima alinhados, informo que foram também requeridas as cópias junto ao Poder Executivo, como prova o protocolo anexado neste recurso. Devendo, pois, ser apresentado tão logo à resposta da Prefeitura." (fls. 383/384). 11 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO O Órgão Técnico, por sua vez, se limitou a aduzir que: "Diante da ausência dos contratos para análise, ficam ratificadas as falhas apontadas na Informação Inicial" (fls. 797/798). Diante da ausência, até a presente data, do contrato em prelúdio, hei por bem manter a multa aplicada (R$ 1.064,10). II .6 Notas fiscais classificadas em desacordo com o disposto no manual SIM - fls. 118/119, 798 (MULTA de R$ 1.064,10 - art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM). Acerca da pecha em apreço, assim fundamentou a responsável em suas razões recursais: "[..]esclarece a Recorrente ter sido um equívoco dos responsáveis pelo lançamento das informações no sistema contábil que, também, informou ao Tribunal por meio do SIM, e guie pretende pedir em breve a retificação de algumas dessas notas [...] os erros cometidos pelo profissionais em nada prejudicam à aprovação das contas em análise, por não colocar em risco a coisa pública, pois não onerou e nem causou qualquer prejuízo ao erário municipal." (fl. 384). A DIRFI, por sua vez, assim se manifestou: "Diante do fato, informa-se que não foram anexados documentos que comprovem a regularização da falha apontada. Permanece a pecha." (fl. 798). Diante do exposto e tendo em vista a gravidade da irregularidade em apreço, não se faz razoável o enquadramento da vertente conduta no art. 56, II, da LOTCM, vez que se trata de infração de menor gravidade. Logo, necessário se faz a adequada "tipificação", qual seja, o inciso X do já mencionado artigo. Com isso, hei por bem reduzir a multa aplicada anteriormente, de R$ 1.064,10 para R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos). II .7 Não comprovação do Saldo Financeiro , em virtude da ausência das primeiras e das últimas folhas dos extratos bancários - fls. 120, 798/799 (DÉBITO, já corrigido, de R$ 131.758,68 - art. 19 da Lei n° 12.160/93) 12 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Diante da pechas apontada, a ora recorrente argüiu: "Importante frisar que as divergências apontadas pelos Técnicos não devem subsistir, uma vez que o processo das contas de gestão do Exercício de 2009, do município de Paracuru, não houve nenhuma pendência no tocante a divergências financeiras, ou seja, os saldos remanescentes para o inicio de 2010 já foram devidamente comprovados no processo 10.269/10 - exercício de 2009. Já os saldos iniciais do exercício de 2011, processo n°. 9.177/12, são exatamente os remanescentes do final de dezembro de 2010, ou seja, se os saldos iniciais de 2011 também foram comprovados no processo 9.177/12, obviamente não existe razão para se questionar os saldos deixados em dezembro de 2010." (fl. 385). Sobre o tema, assim se posicionou o Órgão Técnico: "Conforme exame dos extratos bancários apresentados, verificou-se a comprovação do saldo final levantado no Balanço Financeiro referente à conta do Banco do Brasil n°. 8649-5 [..] Fica comprovado o saldo financeiro final no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), registrado no Balanço Financeiro referente a conta do Banco do Brasil n°. 8649-5 em conformidade com os extratos apresentados. Ficam ratificados as demais irregularidades apontadas no Item 13 da Informação Inicial n°. 1.591/13, fl. 120." (fls. 798/799). Pelo exposto, hei por bem, no vertente tópico, acompanhar, em parte, o parecer ministerial, da lavra da douta Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, in verbis: "[...1 sugere esse MPC a exclusão da imputação do débito imposta, posto que apesar de existir divergências entre os valores registrados nos anexos e os apontados nos extratos bancários, os montantes registrados no extratos são a maior, não configurando dano ao erário." (fl. 802). Assim sendo, este Conselheiro é pela exclusão do débito, acompanhando o parecer da douta procuradora, bem como pela exclusão da multa antes aplicada, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo RECOMENDAÇÃO para que a Administração maximize seus esforços com o intuito de não mais se repetir referida pecha. III . Conclusão: 13 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Conforme Parecer n° 4.537/2013 (fls. 67/68), da lavra da Ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, o Ministério Público Especial - MPE opinou pelo provimento parcial do recurso interposto, com manutenção da decisão atacada em todos os seus termos, salvo no que diz respeito ao débito e a multa imposta em relação ao Item 11.7 deste voto. Contudo, com a máxima vênia, divirjo do posicionamento do Parque", pois sou pela exclusão das multas no que diz respeito aos Itens 3.2, 11.6 e 11.7 do presente voto, bem como sou pela redução da multa atinente ao Item II. 4, de R$ 1.064,10 para R$ 532,05, e sou pela exclusão do débito imposto. Sendo assim, sou pelo PROVIMENTO PARCIAL, em razão da redução do total da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), bem como em face da exclusão do débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas anteriormente apontadas (Itens 11.1, 11.2, 11.3 - 3.1 e 3.3 -, 11.4 e 11.5 e 11.6). VOTO Face o exposto, voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, tendo em vista que este Conselheiro reconhece que, além da pecha constante no ITEM 11.7, a irregularidade apontada no SUBITEM 3.2 também foi sanada, reduzindo o total da multa aplicada outrora, de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), bem como excluindo o débito imposto, mantendo, entretanto, a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela 14 Gr Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS
  • 20. 15 Proc. n° 8.474/11 VOTO PCS 2010 FMS de PARACURU- R.RECONS. - MTS ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas anteriormente apontadas (Itens II.1, 11.2, 11.3 - 3.1 e 3.3 -, 11.4, 11.5 e 11.6), no sentido de: a) conhecer o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, porque tempestivo. para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL; b) reduzir o montante da MULTA anteriormente aplicada, no valor de R$ 20.217,90 para R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), considerando que as pechas dos Itens 11.1, 11.2, 11.3 (3.1 e 3.3), H.4 e 11.5 e 11.6, das razões do vertente voto, permaneceram; c) excluir o DÉBITO anteriormente imputado, no valor de R$ 131.758,68; d) manter a decisão anterior nos demais termos, inclusive quanto ao julgamento pela IRREGULARIDADE da PCS, em razão da permanência das falhas descritas nos ITENS II.1, 11.2, 11.3 (3.1 e 3.3), 11.4 e 11.5 e 11.6 das razões do presente voto, inclusive no que diz respeito a prática, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária, em face da pecha exposta no Item 11.2; e) Intimar com cópia deste Acórdão ao responsável para pagar a MULTA supra devida ao erário estadual, através de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração de origem do dinheiro; f) Reforma do Acórdão n° 1.058/2014, para excluir a qualificação da dolosidade do ato de improbidade administrativa, exclusão do débito imputado e redução do montante das multas aplicadas, concordando, porém, com o parquet, no sentido de ser mantido o julgamento pela desaprovação das contas, considerando-as IRREGULARES, nos termos do art. 13, III, da LOTCM;
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO g) Transitada em julgado, e caso não seja paga a MULTA devida ao erário Estadual, encaminhe-se cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado, para que seja procedida a cobrança da multa acima indicada, inclusive para fins de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme alterações no Regimento Interno desta Corte de Contas, realizadas através da Resolução no 08/2014 - TCM/CE; Expedientes necessários. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 5e.),„., 1-„-(2. de 2014. HÉLIO/PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Conselheiro - Relator 16 Proc. n" 8.474/11 VOTO PCS 2010 FIAS de PARACURU- R.RECONS. - MTS