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Art 124 - A instituição, especificação, convenção de condomínio
e regimento interno dos condomínios turísticos por unidades
autônomos obedecerá aos seguintes requisitos:
I - O projeto de zoneamento fica livre para estipular para cada
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licenciado pela SEMACE ou, na inexistênda de determinações ou
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[...)
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d) tmlos os demllÍS equipamentos terão no m4ÍXimo 06
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e) caso myum equipamento por natureza de fullfão
necessitar ter mais que a altura estabeledda neste artigo,
sua implantação será objeto de uma análise especia1leita
pelo ÓI"IJOO mJIJ'icipa' de análise e aprovação de proJetos;
Página 3de A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua Coronel Meireles, 07, Centro, Paracuru-Cê, CEP_62.680-000. Fone (8S) 33448602. Fax [8S}
3344-8804. CNPJ n!l. 07592.298/0001-15 = Inscrlçâo Estadual nº. 06.920.254-0
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Art. 2º".O art. 124 da Lei Municipal n$!1.220 de 24 de abril de 2009
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se todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPALDE PARACURU,aos 17 de
setembro-de 2013.
~ q/ A t-.,
FRANCISCO SlDNEY ANDRADE GOMES
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua Coronel Meíreles, 07, Centro, Paracuru-CE, CEP.62680-000. Fone (85}33448602. Fax (85)
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Art. 123 - Quando as glebas, lotes ou unidades autônomas emque se pretenda a implantação do
condomínio não forem servidos pelas redes públicas de água, esgoto, telecomunicações e energia elétrica,
tais serviços serão implantados e mantidos pelos condomínios. A implantação das redes descritas neste
artigo deve ser comprovada previamente mediante projetos técnic;os elaborados e submetidos à aprovação
,
dos órgãos responsáveis pelas análises dos projetos.
~ A instituição, especificação, convenção de condomlnio e regimento interno dos condomínios
turísticos por unidades autônomas obedecerá aos seguintes requisitos:
I - O projeto de zoneamentofica livre para estipular para cada empreendimento suas respectivas
taxas de ocupação e índices de aproveitamento, conforme os parâmetros do máster plan pré-
licenciado pela SEMACE ou, na inexistência de determinações ou no caso de renuncia parcial ou total
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d) todos os demais equipamentos terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 21m;
 e} caso algum equipamento por natureza de função necessitar ter mais que 21m de altura, sua
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  • 1. ?R=:fE1TURA DE PGM PARACURU 9':;.~: l~" ~;~, ,C"""1 ,..", """' ~, .~ .•9 '''!f t ! ,. • PROJETO DE I.RI N2~4S.,DE 17_DE.S&TEMBRO DE 2013 .. REDEFINE A ALTURA MÁXIMA DE EQUIPAMENTOSE QUANTIDADE MÁXIMA DE PAVIMENTOS DE QUE TRATAM AS HIPÓTESES PREVISTAS NAS ALiNEAS "B", "C'~ "DN E "E" DO lNClSlJ I DA LEI N$!.1.220/2009 (LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO) E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA o PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PARACURU aprovou e-ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º. Fica alterado o art, 124 da Lei Municipal nº 1.220 de 24 de abril de 2009 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), precisamente as suas alíneas "b", "e", "d" e "e", que passarão a vigorar com as seguintes alterações e redações: Art 124 - A instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno dos condomínios turísticos por unidades autônomos obedecerá aos seguintes requisitos: I - O projeto de zoneamento fica livre para estipular para cada empreendimento suas respectivos taxas de ocupação e índices de aproveitamento, conforme os parãmetros do mâster plan pré- licenciado pela SEMACE ou, na inexistênda de determinações ou no caso de renúncia parcial ou total à sua aplicação, observando o que se segue; [...) b) as residêncios multi/amiliares l:erão no máximo 06 pavimentos com altura máxima de 30m; c) os hotéis, pousodas e apart-Iwtéis terão DO máximo 06 pavimentos com altura máxima de 30m; d) tmlos os demllÍS equipamentos terão no m4ÍXimo 06 pavimentos com altura máxima de 30m; e) caso myum equipamento por natureza de fullfão necessitar ter mais que a altura estabeledda neste artigo, sua implantação será objeto de uma análise especia1leita pelo ÓI"IJOO mJIJ'icipa' de análise e aprovação de proJetos; Página 3de A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU Rua Coronel Meireles, 07, Centro, Paracuru-Cê, CEP_62.680-000. Fone (8S) 33448602. Fax [8S} 3344-8804. CNPJ n!l. 07592.298/0001-15 = Inscrlçâo Estadual nº. 06.920.254-0
  • 2. '- ?REFEITURA DE PARACURU PGM ~',._.; ,t ....J;.J • ,_"a.. , .11 f~, l ~.."" •• ·••i. l •..,...• Art. 2º".O art. 124 da Lei Municipal n$!1.220 de 24 de abril de 2009 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) passa a vigorar com o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. As obras de "coberturas" a serem feitas no último pavimento não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área totol construiâa: Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPALDE PARACURU,aos 17 de setembro-de 2013. ~ q/ A t-., FRANCISCO SlDNEY ANDRADE GOMES Prefeito Municipal Página 4 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU Rua Coronel Meíreles, 07, Centro, Paracuru-CE, CEP.62680-000. Fone (85}33448602. Fax (85) 3344-8804. CNPJnQ• 07.592.298/0001-15 -Tnscrtção Estadual nQ• 06.920.254-0
  • 3. Ir ' PDP DE PARACURU: Produto 06 - Lei de Parcelamsnto, Uso e Ocupação do soro (Tomo liI) XIV - Estimativa da área total a ser construída por cada equipamento; XV - No caso dos hotéis, a estimativa de UHs (unidades de hotelaria) a serem construídas por equipamento; XVI - No caso das residências unifamiliares e multifamiliares a estimativa do número total de unidades autônomas por cada tipo; XVII - População total no pico da ocupação; XVIII - Densidade populacional por hectare. XIX - Memorial descritivo do levantamento planialtimétrico devidamente assinado por profissional habilitado; xx - Aprovação do estudo ambiental junto à SEMACE; XXI - Memorial descritivo do empreendimento. Art. 122 - É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio turístico por unidades autônomas. de redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos sanitários, telecomunicações e vias de circulação. Art. 123 - Quando as glebas, lotes ou unidades autônomas emque se pretenda a implantação do condomínio não forem servidos pelas redes públicas de água, esgoto, telecomunicações e energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condomínios. A implantação das redes descritas neste artigo deve ser comprovada previamente mediante projetos técnic;os elaborados e submetidos à aprovação , dos órgãos responsáveis pelas análises dos projetos. ~ A instituição, especificação, convenção de condomlnio e regimento interno dos condomínios turísticos por unidades autônomas obedecerá aos seguintes requisitos: I - O projeto de zoneamentofica livre para estipular para cada empreendimento suas respectivas taxas de ocupação e índices de aproveitamento, conforme os parâmetros do máster plan pré- licenciado pela SEMACE ou, na inexistência de determinações ou no caso de renuncia parcial ou total á sua aplicação, observando o que se segue: a) as residências unifamiliares terão no máximo 02 pavimentos com eítura máxima de 10m; b) as residências multifamiliares terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 20m; c) os hotéis, pousadas e apart-hotéis terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 21m; 44
  • 4. -------- POP DE PARACURU: Produto 06 - Lai de Parcel2JTle!1to, Uso e Ocupação do Solo (Tomo L unicef d) todos os demais equipamentos terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 21m; e} caso algum equipamento por natureza de função necessitar ter mais que 21m de altura, sua implantação será objeto de uma análise especial; f) a taxa de ocupação geral do empreendimento não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área total de implantação do mesmo; g} o índice de aproveitamento geral do empreendimento não poderá ser maior que 1,5 (hum vírgula cinco) considerando a área total de implantação do mesmo; h) a taxa de permeabilidade geral do empreendimento não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total da gleba; i) a densidade populacional máxima do empreendimento, calculada pelo pico da ocupação não poderá ser superior a 60peslhá (sessenta pessoas por hectare). Para o cálculo da densidade çonsidera-se es vnid~es hoteleiras e residenciai$, çoncretamente 4 (quatro) pessoas para cada unidade habitacional unifamiliar, e 2 (duas) pessoas para cada unidade habitacional multifamiliar e para cada unidade de hotelaria (apartamentos de hoteis, pousadas e apart hoteis). Obtém-se o cálculo da densidade dividindo o número máximo de pessoas resultante, de todo o empreendimento, pelas hectares totais do terreno objeto do empreendimento em conjunto (no caso, o terreno originário parcelado para a criação do master-condomínio que possa englobar condomínios particulares, glebas, ete); j) quando as unidades ou equipamentos estiverem inseridos em lotes ou unidades autônomas pré-definidas, estes lotes ou unidades autônomas deverão ter dimensões mlnimas de 10m (dez metros) de frente por 20m (vinte metros) de profundidade. 11 - Acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulação intema com caixa de rolamento com largura não inferior a 6,OOm(seis metros) e passeios com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centlmetros) em ambos os lados; 11I - O cálculo do número de vagas de estacionamento para cada equipamento será conforme estabelecido na lei n04.591/64 c/c a lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 125 - Nenhum parcelamento em condomlnio poderá bloquear a via preexistente do sistema viário de ligação das áreas que lhe são limltrofes. Art. 126 - Considera-se condomínio fechado como sendo o loteamento fechado com muro, no todo ou em parte do seu perímetro. Os condomínios turísticos poderão ser fechados a critério do empreendedor, obedecidas às seguintes disposições: 45