O município de Paracuru pede a abertura de Tomada de Contas Especiais contra a ex-prefeita referente ao exercício de 2012. A gestão deixou dívidas, restos a pagar sem cobertura financeira, despesas com pessoal acima do limite legal e não repassou contribuições previdenciárias. Caso comprovadas as irregularidades, pede que sejam imputados crimes de responsabilidade fiscal e gestão temerária.
1. r 2a. via
Protocolo
PREFEITURA D E
PARACURU
PAgina 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO "tRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNIC(PIOS DO ESTADO-DO CEARÁ
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Pedido de 'nstauraÃO de Tomada de Contas Especiais
contra ex-&estor
Referência; dlyidas. pendêndas dgcumeptais. 4es»esas
com pessoal acima do limite. e restos à palar Sem
previsão orçamentária. ek,..
Requerente: MUNiCíPIO DE PABACURQ
Órgão responsável pela TCE:TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS
'.::::
o MUNICíplQ DE PABACUBU. pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Coronel Meireles, 07, PARACURU,Estado do Ceará, CEP
62.680-000, devidamente inscrita no CNPJ no. 07.592.298/0001-15, neste ato
representado por seu gestor o prefeito FRANCiSCO SIDNEY MDRADE GOMES.
brasileiro, casado, comerciante, RG No. 1847296-89 SSP-CE e CPF No. 430.272.453-
68, com endereço residencial na Estrada de São Pedro, Km 02 S/N, Cabra Morta
Paracuru, CEP 62.680-000, por seu procurador "in fine" assinado, VEM, perante V.
Exa.,pedir instauração de Tomada de Contas Especiais contra ex-gestoras que deixou
dívidas, pendências documentais, despesas com pessoal acima do limite
constitucional, e restos à pagar sem previsão orçamentária no exercício de 2012.
Estamos requerente iostaulJlÃo e abertura de Tomada 'de
CoPtaSEsgedajs. do exercício de 2012, como segue:
a) Os recursos disponíveis do FUNDEB(R$ 372.869.24) são
insuficientes para o pagamento das despesas inscritas em Restos a
Pagar (R$1.514.972.9S);
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua CoroncI Mein:les, 07 - Centto - CEP: 62.680-000 - Fone: (85) 33#-8802/ Fax: (85) 3344-8804
CNPJ: 07.592.298f0001-15 -Insaiçllo Estadual: 06.920.254-0 ~Parac:uru - Ceará
2. PREFEITURA DE
PARACURU
Péglna :l
b) Os recursos disponíveis do Fundo Municipal de Saúde somam
apenas R$ 207.75 enquanto a despesa inscrita em restos a pagar
'totaliza 1.188.370,59. Ressalte-se que os demais recursos da Saúde
se destinam a realização de despesas que sequer foram empenhadas;
c) Os recursos disponíveis no Fundo de Educação somam apenas R$
134.979,18 (inclui os saldos das contas que se destinam ao
pagamento de transporte escolar e parte dos recursos do Caminho
da Escola que estão empenhados) enquanto a despesa inscrita em
restos a pagar totaliza R$ 287.809.26. Os recursos em banco que
somam R$ 1.269.449.02. se destinam à merenda escolar, ao Caminho
da Escola eà construção de creches, despesas estas Que não foram
empenhadas.
E assim se verifica nos demais casos. Com o agravante de que a administração finda
deixou de empenhar os recursos destinados à Santa Casa de Paracuru, Significa dizer
que os relevantes serviços prestados à população por essa Instituição poderão ser
prejudicados, pois a atual administração terá que adotar providências para a
regularização da divida deixada pela ex-Prefeíta, o que demanda tempo.
O confronto entre a disponibilidade financeira e os restos a pagar inscritos nos
últimos oito meses de 2012, demonstra o seguinte resultado:
1. Dísponibilidade Financeira em 31/12 - R$ 584.922,20
2. Restos a Pagar inscritos a partir de 02 de maio - • R$ 4.000.819.61
3. Inscritos sem lastro financeiro -. R$ 3.415.897.41
Concluí-se, portanto, que foram Inscritos Restos a Pagar em flagrante desrespeito à lei
de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao art. 42, a seguir tran~crito:
«Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou ótdo referido no art.
20. nos ú1Umosdois quadrimestres do Seu magdato. cOPtrair
obri&ação de despesa CIJIepão POssa ser cumprida
irrtura'mente deQtrOdele. ou que tenha parcelas a serem palas
no exercido sepinte sem Que haja suflçiente disponibilidade
de caixa para este efeito,-
Ressalte-se que o descumprimento dessa norma constitui crime previsto no Código
Penal, que assim dispõe:
"Art 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação. nos
dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo·exerddo
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerddo seguints,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua Coronel Mcireles, 07 - Centro - CEP: 62.680-000 - Fone: (8S) 3344-U02/ Fax: (as) 3344-8804
CNPJ: 07.592.29810001-15 - Inscriçao Estadual: 06.920.254-0 - Paracuru - Ceará
3. f'
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PARACURU
NglnaS
que não tenha contrapartlda suJldente de dispOnibilidade de
caixa:"(AC)
"Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. "(AC)
Ademais. o elevado valor de INSSretido dos servidores e não repassados àquele
Instituto de Previdência, no montante de R$ 2.212.274.39 (dois milhões duzentos e
doze mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). caracteriza crime
de apropriação Indébita previdenciária. também previsto no Código Penal:
Art. J6B•.A.Deixar de repassar à prevldlnda sodal as
tontrlbuições recolh,idas dos contribuintes, no prazo eforma
legal ou convencional:
Pena· reclusão, de 2 (dois) a 5(cinco) anos, e multa.
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Durante o exercício de 2012, a administração finda realizou despesas com pessoal
que ultrapassaram o limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. J 9.Para osfins do disposto no caput do art. 169 da
Constltuiçilo, a despesa total com pessoal, em cada perlodo de
apuração eem cada ente da Federação, niJopoderá exceder os
percentuals da receita corrente liquida.
(...)
Art. 20. A repartlçilo dos limites globais do art: J 9 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
111-na esfera municipal:
b) 54% (dnqüentll e quatro por cento) para oExecutivo.
A despesa de pessoal empenhada pela administração finda corresponde a 55.11% a
Receita Corrente Liquida.
Porém, essa despesa empenhada não representa a totalidade da despesa com pessoal,
pois a administração finda não empenhou parte considerável das obrigações
patronais devidas ao INSS,omissão que representa aproximadamente R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).
Significa dizer que a despesa com pessoal do Poder Executivo, em 2012, foi maior Que
60% da receita corrente líquida, quando o limite para essa despesa era de 54%.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua Coronel Meitetes, 07 - CenIro - CEP: 62.610-000 - Fone: (85) 3344-3802/ Fax: (8S) 3344-8804
CNPJ: 07.592.29810001-15 - JnscriçIo Estadual: 06.920.254-0 - PIII1ICUl1I- Ceará
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4. r'REFEITURA DE
.·PARACURU
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P6g1n.4
Significa, também, que a divida deixada pela ex-Prefeita é multo maior que o valor
apurado no Balanço Patrímoníal,
Ressalte-se que deixar de registrar a despesa com as obrigações patronais (INSS),é
omissão que não se pode desconsiderar, pois sugere a intenção de burla à lei de
Responsabilidade Fiscal e à atuação dos Órgãos de Controle.
As ocorrências acima relatadas configuram, a priori; indício de gestão temerária dos
recursos públicos. A omissão no empenhamento da despesa com INSSnão mascara o
fato de que tal dívida existe; a apropriação Indébita de recursos previdenciários
aparentemente está caracterizada; a inscrição indevida em restos a pagar sem a
necessária e suficiente disponibilidade de caixa, também parece evidente. Essas
possíveis irregularidades, porem, devem ser comprovadas mediante auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
I DO PEDIDO
Isto posto, requer a V.Exa. que, utilizando-se do Poder Geral de
Policia, digne-se em:
1) determinar a abertura da TeE ora querida e solicitamos ao
Tribunal de contas dos Municípios a realização de auditoria nas
constas do exercício de 2012;
2) Imputar os cometimentos de crimes eleitorais, de
responsabilidade fiscal e gestão;
3) determinar a expedição de cópia dos documentos que compõem
a TeE, seu relatório final e decisão, para serem arquivados no
Município de Paracuru;
3) Requerendo, destarte, oferecer denuncia ao Douto
Representante do Ministério Público para proceder os
competentes expedientes de praxe e de direito admitidos;
Nestes termos, em que pede e espera deferimento.
Paracuru/CE, 16 de maio de 2013.
AlflIJirall
PREFErI1JRA MUNICIPAL DE PARACURV
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CNPJ: 07.592.298fOOO1-15 -1nscriçIo Estadual: 06.920.2S4-4> - P&nICUnl- Ceart