O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo:
1) O conceito de direito envolve justiça, ordem e significado moral.
2) Existem conceitos sociológicos e jurídicos de direito, incluindo direito objetivo e subjetivo.
3) A sociedade é uma união moral estável que busca um fim comum sob a direção de uma autoridade.
1. História do Direito - 03 OUT 2012
Revisão à prova:
O conceito de direito: quando se fala em conceito, é diferente de definição. O conceito
é objetivo, a definição é genérica. O conceito de direito envolve uma direção e um
sentido. Onde:
Direção: justiça, ordem
Sentido: (ou significado) moral
Conceito Sociológico: direito é uma instituição social, pode-se encontrar em alguns
livros como fato social.
Conceito jurídico: se divide em dois: direito objetivo e direito subjetivo.
Direito objetivo: norma agendi (poder fazer por haver nona regulamentada)
Direito subjetivo: facultas agendi (fazer tendo a moral como limitante, ou seja, sabendo
que pode ser certa ou errada)
A definição, por Domício Ulpiano, segundo Celso, 'Direito é a arte do bem e da
equidade', onde 'bem', neste caso retrata o conjunto de condições externas
adequadas a permitir o pleno desenvolvimento dos Homens e das Famílias dos grupos
sociais integrantes da sociedade.
Direito público: é aquele que pertence por fim a organização social
Direito privado: é aquele que visa a utilidade dos particulares
Direito natural: é aquele comum a todos os seres vivos (Ominia animale)
Relação moral: é direito individual. Faço alguma coisa parâmetro deleite desde que
não prejudique outrem. Encontrada isoladamente
Relação jurídica: é direito compartilhado. Pressupõe a alteridade no comportamento
externo e direcionado.
Sociedade diferente de agregado. O agregado se junta e vai por um determinado
tempo, seja para resolver algo imediato, seja para outra coisa, mas sempre com uma
posterior dissolução. 'União por instinto.'
A sociedade é uma união moral estável, que os homens que buscam um fim comum
sob a direção de uma autoridade.
O homem é um ser racional - liberdade e racionabilidade, são atributos que decorrem
da racionabilidade.
'Para haver sociedade é preciso ter uma certa duração no tempo, uma reunião estável
e constitui-se a um objetivo comum, portanto o homem é causa eficiente da sociedade
e o bem comum é o seu fim (união moral que os vincula).' Exemplo: uma tribo
indígena, que há uma autoridade. Sem esta autoridade teríamos uma anarquia.
2. Um conjunto de família e de outros grupos, globalmente considerados formam uma
sociedade política ou civil, para os gregos era a 'polis', para os latinos (os romanos)
era as 'civitas'.
Cronologicamente temos: tribo, aldeia (clã), cidade, império, sociedade feudal, nação e
estado nacional.
A diferença de povo e massa:
*O povo é um conjunto orgânico de famílias ou de outros grupo sociais.
*É um agregado amorfo de indivíduos desintegrados.
Estado: uma unidade política e jurídica estável resultante da reunião de famílias e
outros grupos num mesmo território, constituindo uma sociedade independente, que
sob a direção de uma autoridade suprema, visa realizar o bem comum. Modernamente
o Estado se aproxima dos antigos minérios orientais (egípcio, persa, etc.) (polis e
civitas) mais do que a sociedade política feudal, pois esta se caracterizava pela
fragmentação da soberania.
Direito: o direito é o objeto da justiça. A justiça tem dois sentidos: sentido amplo e
sentido restrito.
"O sentido amplo é a harmonia, proporção, congruência." - Leibniz
"O sentido restrito é a vontade constante e perpétua de dar aquilo a cada um o que é
seu." - Domício Ulpiano (170 - 220)
Sistema: é um conjunto de partes coordenadas, elementos materiais ou ideais
relacionados entre si e podem referir-se as mais variadas concepções da mente e de
realidades concretas. Ex.: Quando se fala em sistema, por exemplo, o sistema
métrico, um sistema jurídico, um sistema circulatório, sistema nervoso, as variadas
concepções de nossa mente são um sistema. Quando se estuda a história do direito,
se estuda sistemas jurídicos, sistemas ideais ou reais que se relacionam entre si.
Direito: primeiramente uma determinada espécie de normas (as normas jurídicas que
os juristas denominam: direito objetivo).
Em segundo lugar, uma determinada espécie de permissões (permissões jurídicas que
os juristas denominam: direito subjetivo). Aquilo que eu quero fazer, a vontade, sendo
permitido ou não, é o direito subjetivo. Por ex. No julgamento de uma execução penal,
fala-se muito do direito objetivo e subjetivo.
"Aquela turma do PT fez aquela falcatrua, tiraram o dinheiro de um determinado banco
e deram para a, b ou c, mas somente pelo fato de receber este dinheiro já é
corrupção, ou seja, por causa deste fim o dinheiro se tornou ilícito, ou pode-se dizer
que o dinheiro foi lavado, tornou-se objetivo porque a ação se concretizou a partir de
uma vontade (subjetiva)"
E em terceiro lugar designa-se a qualidade do justo.
3. Permissão jurídica: ter ou não o direito de fazer alguma coisa, me é permitido: sim; me
é permitido: não, ou seja, quando há a negativa é porque há uma norma que me regra
a não fazer.
**Um outro conceito de sistema: conjunto de leis ou princípios que regulam certa
ordem de fenômenos.