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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de
autor são as denominações empregadas em referência
ao rol de direitos aos autores de suas
obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas
ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos
direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica
clássica coube por dividir estes direitos entre os
chamados direitos morais que são os direitos de
natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos
de natureza patrimonial)
Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português grafa-se Copirraite). O
sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os
nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-
se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro,
um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor;
naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial
de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito
autoral de origem romano-germânica, com base no sistema
continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o
sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law,
havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito
Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando
ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras
através do direito de reprodução. No efetua mento do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, n.
Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do
saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a
regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da
criação de obras literárias,artísticas ou científicas.
Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado
dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito
das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das
Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica
do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação
de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes
das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do
que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por
exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo
autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito.
Os doutrinadores que defendem a autonomia deste
ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste
conjunto de princípios que especializariam o direito de autor
em relação ao direito civil.
Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-
se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos
direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a
adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar
que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser
incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força
de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem
direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos
patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a
reprodução, edição e tradução da obra.
Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade
intelectual de natureza sua gene ris, visto que é presente na lei brasileira, salvo
raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem
criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia
de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de
obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade
intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.
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  • 1.
  • 2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
  • 3. Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português grafa-se Copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem- se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetua mento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, n.
  • 4. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais, do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.
  • 5. Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata- se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra. Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sua gene ris, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado.