1. O que mudou na Contabilidade?
Recomendo para leitura, deste resumo, ter em mãos a Lei 6404/76 já alterada,
mas com indicação do que foi alterado pela Lei 11638/2007, ou ter em mãos o
texto da Lei 11638/2007 e o texto antigo da Lei 6404/76.
Lembro aos senhores que isto é apenas um rascunho, mas já dá para ter uma
noção das mudanças. Creio que em breve ilustres mestres publicarão livros sobre
as alterações da Lei 11638/2007. Aproveitei para especular sobre possíveis
questões de provas sobre as alterações.
Mas vamos ao que interessa. A Lei 11638/2007 trouxe as seguintes mudanças
para a Contabilidade para fins de concursos.
1. Demonstrações Financeiras
Não existe mais a DOAR na lei da contabilidade.
Agora as demonstrações financeiras obrigatórias são:
-BP (Balanço Patrimonial).
-DLPA (Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados).
-DRE (Demonstração do Resultado do Exercício).
-DFC (Demonstração de Fluxos de Caixa).
-DVA (Demonstração de Valor Adicionado) para companhia aberta.
Observação: A companhia fechada não será obrigada a apresentar a DFC se na
data do balanço apresentar um Patrimônio Líquido inferior a dois milhões de
reais.
Nota: Aqui temos alteração para uma questão de prova. Quais são as
demonstrações financeiras obrigatórias? Os desatentos ainda marcariam como
certa as demonstrações que existiam antes da Lei 11638/2007.
2. Escrituração
As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividades que
constitui objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não desobrigam a
obrigação de elaborar as demonstrações financeiras em consonância com o artigo
177 (caput) da Lei 6404/76 que diz: “A escrituração da companhia será mantida
em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial
e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as
mutações patrimoniais segundo o regime de competência”.
As disposições da lei tributária ou de legislação especial deverão ser observadas
mediante registro:
-em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
Pág. 1
2. -no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração
mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis
adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância do disposto no artigo 177 (caput) da Lei 6404/76,
devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado
na CVM.
Os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das
normas contábeis com as disposições de lei tributária ou especial não poderão ser
base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.
3. Normas da CVM
A lei 6404/76 diz em seu artigo 177 § 3o que as demonstrações financeiras
deverão observar as normas da CVM sendo obrigatoriamente auditadas por
auditores independentes registrados na CVM. Agora essas normas deverão ser
elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre as
demonstrações financeiras expedidas pela CVM.
4. Ativo Permanente
O Ativo Permanente era dividido em: Investimentos, Imobilizado e Diferido.
Agora o Ativo Permanente passou a ser dividido em:
-Investimentos.
-Imobilizado.
-Intangível.
-Diferido.
Nota: Outra boa questão de prova. Como é dividido o Ativo Permanente?
5. Ativo Permanente Imobilizado
Agora serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado apenas os bens
corpóreos.
Serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado os direitos que tenham por
objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou
da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram para a companhia os benefícios, riscos e controle
desses bens.
Nota: Esta é uma alteração que dá uma boa questão daquelas em que se colocam
várias contas e se pergunta qual o valor do Imobilizado.
6. Ativo Permanente Diferido
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3. Serão classificados no Ativo Permanente Diferido as despesas pré-operacionais e
os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do
resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma
redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.
7. Ativo Permanente Intangível
Aqui é que agora serão classificados os bens incorpóreos.
Serão classificados no Ativo Permanente Intangível os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos
com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
8. Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido era dividido em: capital social, reservas de capital, reservas
de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
Agora o Patrimônio Líquido é dividido em:
-Capital Social.
-Reservas de Capital.
-Ajustes de Avaliação Patrimonial.
-Reservas de Lucros.
-Ações em Tesouraria.
-Prejuízos Acumulados.
Acima coloquei grifo e negrito para destacar o que surgiu de novidade.
Nota: Alteração que pode virar questão de concurso.
8.1. Reservas de Capital
Antes das alterações o que era classificado como reserva de capital? A resposta
estava no artigo 182 da Lei 6404/76. Mas houve uma alteração quase não notada
no final da Lei 11638/2007.
O artigo 182 era assim em seu parágrafo primeiro:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.”
Agora ficou assim:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
Pág. 3
4. destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.”
O que mudou?
Não são mais classificados como reservas de capital o prêmio na emissão de
debêntures e as doações e as subvenções para investimento.
Nota: Eu faria uma questão dessas para uma prova? E você?
9. Ajuste de Avaliação Patrimonial
Serão classificados como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência,
as contrapartidas dos aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do
ativo e do passivo em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
A CVM deverá divulgar normas para esses ajustes.
9.1. Reservas de Reavaliação
Você notou que pela lei não existe mais as Reservas de Reavaliação. De acordo
com as mudanças os saldos existentes na reservas de reavaliação serão mantidos
até a sua efetiva realização ou deverão ser estornados até o final de 2008.
Nota: Alteração que pode virar questão de concurso.
10. Critérios de Avaliação do Ativo Circulante e do Realizável a Longo
Prazo para Direitos e Títulos de Créditos
Antes tínhamos para avaliação apenas os direitos e títulos de créditos. Agora,
além deles, temos que avaliar também as aplicações em instrumentos
financeiros, inclusive os derivativos.
[Derivativos, no mercado financeiro, são ativos financeiros que derivam de um
outro ativo financeiro.]
A redação anterior da Lei 6404/76 era:
“I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões
adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o
aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de
correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;”
Agora temos a seguinte orientação quanto aos direitos e títulos de créditos para a
sua avaliação:
I – As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos
e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo
prazo:
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5. a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor do custo de aquisição ou valor da emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de
créditos.
Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros: o valor que pode
se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória
realizada entre partes independentes.
Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros quando ausência de
um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
a) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares,
b) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, praz e riscos simulares,
c) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação
de instrumentos financeiros.
Nota: Dessa parte da Lei sempre tiraram várias questões. Com as mudanças
novas questões poderão surgir.
11. Critérios de Avaliação do Ativo Permanente Intangível
Os direitos classificados no Ativo Permanente Intangível serão avaliados pelo
custo de aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização.
Nota: Amortização do intangível? Quem não ler as mudanças não considerará
como conta redutora do ativo uma conta chamada digamos de “Amortização de
Software”.
12. Critérios de Avaliação do Ativo para operações de Longo Prazo
Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados
a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
13. Depreciação, Amortização e Exaustão
Anteriormente a mudança a Lei 6404/76 fazia menção à diminuição dos
elementos do ativo imobilizado assim: “§ 2º A diminuição de valor dos elementos
do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:”. Agora com a
mudança temos a seguinte redação: “§ 2o A diminuição do valor dos elementos
dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas
contas de”.
Note que a lei citava apenas o ativo imobilizado, hoje fala em ativo imobilizado,
intangível e diferido.
Pág. 5
6. Nota: Alteração para ser cobrada em provas futuras.
14. Amortização do Ativo Permanente Diferido
Antes o prazo para amortização do Diferido era de até 10 anos. Pela nova
disposição legal esse prazo não existe mais.
Veja o que a lei dizia:
“Art. 183 ...
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente,
em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou
do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes,
devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas
atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los”.
Veja o que diz a lei agora:
“Art. 183 ...
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação
dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que
sejam:
I – registrados perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação
desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”.
Nota: Atenção, qual é o prazo máximo para amortizar o Ativo Diferido? Qual é a
sua resposta? Eles podem pedir numa questão futura!
15. Critérios de Avaliação do Passivo de Longo Prazo
Antes da modificação a lei falava que as obrigações sujeitas à correção monetária
seriam atualizadas até a data do balanço. Agora as obrigações, encargos e riscos
classificados no Passível Exigível a Longo Prazo serão ajustadas ao seu valor
presente e as demais quando houver efeito relevante.
Nota: Alteração para ser cobrada em prova. Fique atento.
16. DRE – Partes Beneficiárias
Anteriormente na DRE eram discriminadas as participações de debêntures,
empregados, administradores e partes beneficiárias e as contribuições para
instituições financeiras ou fundos de assistência ou previdência dos empregados.
Pela nova norma não deve mais ser discriminado na DRE as partes beneficiárias.
Veja como ficou a norma nesse ponto:
“Art. 187 ...
Pág. 6
7. VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo
na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência
ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”.
Nota: Eis uma alteração que dá uma boa questão: Calcule o valor das
participações na DRE.
17. Demonstração do Fluxo de Caixa
Esta demonstração não era obrigatória. Agora é. Eu diria que é grande a chance
de cair em concurso uma pergunta sobre quais demonstrações financeiras são
obrigatórias para as S/A.
Segundo a nova orientação a DFC indicará no mínimo as alterações ocorridas,
durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, separando essas
alterações em 3 fluxos (no mínimo), a saber:
-fluxos das operações,
-fluxos dos financiamentos,
-fluxos dos investimentos.
Veja que a nova normatização diz no mínimo, então nada impede que a DFC
tenha mais informações que as citadas na norma. Vamos esperar um modelo ou
orientação da CVM quanto a forma da DFC.
Nota: Para concurso eu continuaria utilizando as orientações de preenchimento
dos livros atuais até a normatização da CVM. No link que segue tem algumas
informações interessantes a respeito da DFC:
http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC-SEP-
01_2007.asp#1.12
18. Demonstração do Valor Adicionado
Esta declaração não existia no texto da Lei 6404/76. Com as mudanças agora ela
é. Como disse anteriormente há grande chance de uma questão sobre quais
demonstrações financeiras são obrigatórias.
A DVA indicará no mínimo o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua
distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza,
tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a
parcela da riqueza não distribuída.
Consulte o link que segue que possui algumas informações sobre a DVA:
http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC-SEP-
01_2007.asp#1.12
As informações que seguem foram retiradas do link acima indicado
“
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007
Pág. 7
8. ...
Demonstração do Valor Adicionado – DVA
A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é
calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens
produzidos por terceiros utilizados no processo de produção da empresa. A atual
e a potencial aplicações do valor adicionado mostram o aspecto econômico e
social que o seu conceito envolve: (i) como índice de avaliação do desempenho
na geração da riqueza, ao medir a eficiência da empresa na utilização dos fatores
de produção, comparando o valor das saídas com o valor das entradas, e (ii)
como índice de avaliação do desempenho social à medida que demonstra, na
distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do Governo, dos
Agentes Financiadores e dos Acionistas.
O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro
de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na
qual está inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores
de produção..
A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço
Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida
que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do
desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim
como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza.
Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária
de informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e
estimulado a divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº
24/92. No Ofício Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de
modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e
Financeiras da USP (FIPECAFI). Além disso, fez incluir no anteprojeto de
reformulação da Lei nº 6.404/76 a obrigatoriedade da divulgação da
Demonstração do Valor Adicionado e de informações de natureza social e de
produtividade.
Considerando que as companhias abertas vêm, cada vez mais, aderindo à
divulgação de informações de natureza social, principalmente a DVA, e, dentro
desse caráter voluntário de divulgação, objetivando orientar e incentivar aquelas
empresas que ainda não aderiram, estamos apresentando um modelo
simplificado de Demonstração do Valor Adicionado (baseado em modelo
elaborado pela FIPECAFI) com instruções para o seu preenchimento.
Pode-se verificar, no modelo abaixo, a utilização do critério de cálculo do valor
adicionado com base nas vendas, o que torna mais simples a elaboração da DVA
e mais fácil seu entendimento, uma vez que, assim, o valor adicionado fica
relacionado com os princípios contábeis utilizados nas demonstrações contábeis
tradicionais, possibilitando sua conciliação com a demonstração do resultado.
Parte-se, desse modo, das receitas brutas e subtrai-se o valor dos bens
adquiridos de terceiros que foi incorporado ao produto final alienado ou serviço
prestado, para que se conheça o valor efetivamente gerado pela companhia.
Deve-se destacar, ainda, que a depreciação de ativos avaliados pelo custo de
aquisição deve ser subtraída do valor adicionado bruto para se calcular o valor
adicionado líquido, não devendo ser classificados tais valores como retenções do
lucro do período.
Pág. 8
9. Devemos ressaltar que esse modelo, até mesmo por não se tratar de informação
obrigatória, não deve inibir a apresentação de demonstração mais detalhada e
melhor adaptada ao segmento de negócio da empresa. Caso a empresa julgue
necessário, poderá apresentar essas informações em notas explicativas às
demonstrações contábeis, ao invés de incluí-las no corpo do Relatório da
Administração.
Demonstração do Valor Adicionado
em R$ mil 20X1 20X2
DESCRIÇÃO
1-RECEITAS
1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços
1.2) Provisão p/devedores duvidosos –
Reversão/(Constituição)
1.3) Não operacionais
2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e
IPI)
2.1) Matérias-Primas consumidas
2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos
2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros
2.4) Perda/Recuperação de valores ativos
3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)
4 – RETENÇÕES
4.1) Depreciação, amortização e exaustão
5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA
ENTIDADE (3-4)
6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
6.1) Resultado de equivalência patrimonial
6.2) Receitas financeiras
7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)
8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
8.1) Pessoal e encargos
8.2) Impostos, taxas e contribuições
8.3) Juros e aluguéis
Pág. 9
10. 8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos
8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício
* O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.
Instruções para preenchimento:
As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base
o princípio contábil do regime de competência de exercícios.
1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3)
1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços
Inclui os valores do ICMS e IPI incidentes sobre essas receitas, ou seja,
corresponde à receita bruta ou faturamento bruto.
1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/Constituição
Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores
duvidosos.
1.3 – Não operacionais
Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como:
ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de
investimentos etc.
2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4)
2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido).
2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal
próprio).
2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às
aquisições e pagamentos a terceiros).
Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços,
energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI)
incluídos no momento das compras, recuperáveis ou não.
2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos
Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se
no período o valor líquido for positivo deverá ser somado).
3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2)
4 – RETENÇÕES
4.1 – Depreciação, amortização e exaustão
Deverá incluir a despesa contabilizada no período.
5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos
item 4)
6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e
6.2)
6.1 - Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como
dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo)
O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa
deverá ser informado entre parênteses.
6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras
independentemente de sua origem)
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11. 7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6)
8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5)
8.1 – Pessoal e encargos
Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13º salário, FGTS,
alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do
período (não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item
seguinte).
8.2 – Impostos, taxas e contribuições
Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social,
todos os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item.
Os valores relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores
devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os
impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 –
Insumos adquiridos de terceiros.
8.3 – Juros e aluguéis
Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a
quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras,
empresas do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com
leasing) pagos ou creditados a terceiros.
8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos
Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital
próprio contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos".
8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício
Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e
eventuais parcelas ainda sem destinação específica.
...”
19. Reservas de Lucros a Realizar
Aqui pouca coisa mudou. A mudança diz respeito a forma que se considera
realizada a parcela do lucro líquido do exercício. Veja como era a norma:
“...
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos
termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido
do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido
do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização
financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
...”
Preste atenção, pois só mudou alguns trechos do item II acima. Veja como ficou
(vou negritar e grifar as mudanças para facilitar):
“II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização
de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira
ocorra após o término do exercício social seguinte”.
Pág. 11
12. 20. Reservas de Lucros – Saldo
Veja como era o antigo artigo 199 da Lei 6404/76:
“ Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a
assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no
aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos”.
Novo artigo 199 da Lei 6404/76 (vou grifar e negritar as mudanças):
“Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.
O que mudou?
A lei dizia que o saldo das reservas de lucros não poderia ultrapassar o valor do
capital social, mas a lei retirava dessa soma duas reservas:
-a reserva de contingências e
-a reserva de lucros a realizar.
Com a mudança agora temos três reservas que ficam de fora dessa soma:
-a reserva de contingências,
-a reserva de lucros a realizar e
-a reserva de incentivos fiscais.
Nota: Esta alteração dá uma boa questão de prova.
21. Reservas de Incentivos Fiscais
A nova orientação normatizou a formação da Reserva de Incentivos Fiscais. A
norma diz que a Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro
líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos.
Feito isso poderá essa reserva ser excluída do cálculo do dividendo obrigatório.
Nota: Questão de prova: Quanto será destinado para dividendo obrigatório? Aí
colocam entre as muitas contas a reserva de incentivo fiscal. O que você faria se
não tivesse conhecimento das alterações?
22. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
A Lei 6404/76 antes das alterações trazia como título “Formação do Capital”
antes do artigo 226. Esse título mudou para: “Transformação, Incorporação,
Fusão e Cisão”.
Além da alteração acima foi incluído um terceiro parágrafo nesse artigo que diz
que nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre as partes
Pág. 12
13. independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizadas pelo seu valor de mercado.
Duas coisas importantes:
1. Note que no caput não houve alteração e as operações referidas nele são:
incorporação, fusão e cisão. Não fala em transformação. Mas o título do artigo
fala em transformação.
2. Os valores de ativos e passivos nessas operações serão contabilizados pelo
valor de mercado.
Nota: Outra boa questão para prova. Pode-se perguntar que valor utilizar para
ativo e passivo quando do acontecimento de uma das operações do artigo 226.
23. Investimentos em Coligadas e Controladas
Essa alteração é interessante. Veja o que dizia o artigo 248 da Lei .6404/76 antes
das alterações:
“...
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes
(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração
tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de
patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:
...”
“Art. 247 ...
Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou
superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual
ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da
companhia.
...”
Com as alterações o artigo 248 passou a legislar diferente. Agora temos que
serão avaliados pelo MEP:
i. Coligadas
Serão avaliadas pelo MEP as coligadas sobre cuja administração tenha influência
significativa.
ii. Controladas
Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do
capital votante.
iii. Sociedades que façam parte do mesmo grupo.
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14. Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do
capital votante.
iv. Sociedades que estejam sobre controle comum.
Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do
capital votante.
Quais foram as alterações?
Veja que o artigo 248 não fala mais em investimento relevante para coligadas,
mas fala em influência significativa no corpo administrativo da coligada.
Veja que além das coligadas de influência significativa e controladas, agora
também serão avaliadas pelo MEP as sociedades que façam parte do mesmo
grupo e sociedade que estejam sobre controle comum. Aqui especificamente vou
aguardar orientação da CVM sobre o que são essas sociedades.
24. Companhias de Grande Porte que não é S/A
A companhia de grande porte que não é S/A deve seguir a Lei 6404/76 sobre:
-a escrituração,
-elaboração das demonstrações financeiras,
-obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM.
O que é uma sociedade de grande porte?
Para a Lei 69404/76, de grande porte, será uma sociedade ou conjunto de
sociedade sob controle comum que tiver, no exercício social anterior:
-ativo total superior a R$ 240.000.000,00,
-receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
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