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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI
1ª VARA DO JÚRI
AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0090972-17.2010.8.26.0050
Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Tipo Completo da Parte
Ativa Principal <<
Nenhuma informação
disponível >>:
Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>
Réu: Jonathan Lauton Domingues
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Mahalem Da Silva Teles
Vistos.
JONATHAN LAUTON DOMINGUES, qualificado
nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c/c
art. 14, inciso II e art. 29, todos do CP, por que no dia 14 de novembro de 2010, por volta
de 06h40min, na Avenida Paulista, altura do numeral 777, juntamente com quatro
adolescentes, tentou matar a vítima Luis Alberto Betonio, não conseguindo alcançar seu
intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que o réu, momentos antes
deste fato, juntamente com seus comparsas adolescentes agrediu mediante socos e pontapés
as vítimas Rodrigo Souza Ramos, Otávio Dib Partezani e Gilberto Felipe Andrade,
praticando contra esses, o delito de lesão corporal de natureza leve. E, ainda, com relação
vítima Gilberto, consta que o acusado, também juntamente com seus comparsas, subtraiu
alguns pertences da vítima praticando o delito previsto no art.155, § 4º, inciso IV c/c art. 29
do CP.
Em relação ao delito de lesão corporal, previsto no
art. 129, caput do CP, o qual possui como vítimas Gilberto, Rodrigo e Otávio denota-se
que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Isto por que, ao tempo do fato,
o réu era menor de 21 anos e o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em
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09/09/2013, com o acórdão confirmatório da pronúncia. Considerando que a pena máxima
cominada ao delito (01 ano) prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP,
prazo este reduzido pela metade em razão da menoridade do acusado, atingindo-se,
portanto, dois anos, daquela data, ou seja, de 09/09/2013, decorreu período superior. Logo,
o Estado perdeu o direito de punir, não se justificando sua quesitação por falta de interesse
de agir, haja vista a ocorrência da prescrição.
No que tange ao delito de homicídio, submetido a
julgamento nesta data, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade do fato, bem
como a autoria respondendo afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos,
respectivamente. Em seguida, reconheceram a intenção homicida responderam
afirmativamente ao quesito relativo à tentativa. Ato contínuo, negaram o quesito relativo à
absolvição do réu. Por fim, acolheram as qualificadoras do motivo torpe, da asfixia e do
recurso que dificultou a defesa da vítima, respondendo afirmativamente ao quarto, quinto e
sexto quesitos respectivamente.
Em relação ao delito de furto praticado contra a vítima
Gilberto, os senhores jurados reconheceram a materialidade do fato, respondendo
afirmativamente ao primeiro quesito, contudo negaram o quesito relativo à autoria.
Prejudicado desse modo, a votação dos demais quesitos.
Destarte, reconheceu o Colendo Conselho de
Sentença que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com
emprego de asfixia, bem como pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido na forma
tentada e absolveram o acusado em relação ao delito de furto.
Dessa forma, passo a dosar a pena.
Na primeira fase, orientada pelas circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em que pese a primariedade do acusado,
considerando a motivação torpe, haja vista as circunstâncias nas quais o delito foi
praticado, eis que movido com clara conotação discriminatória, o réu e seus comparsas
praticaram o delito por nutrirem verdadeiro ódio por homossexuais, instilado, portanto,
pela homofobia, sendo intolerantes à opção sexual da vítima, tanto que as agressões se
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concentraram na região do rosto, com nítido intuito de hostiliza-la. Não se pode olvidar,
ainda, as consequências do delito trazidas para a vítima. De se ver pelos relatos de Luiz
Aberto que os fatos não o atingiram apenas fisicamente, mas também, e, nesse aspecto,
ainda de forma mais enfática, em sua vida privada, mas precisamente em sua intimidade
sexual, eis que foi exposto e perseguido pela mídia, sendo alvo de piadas e ainda sofreu
preconceito por parte de vizinhos, devassando sua intimidade perante sua família, fato que
lhe acarretou problemas de relacionamento com alguns familiares. O crime em apreço
transcendeu a esfera individual da vítima e atingindo terceiros, inclusive os próprios
amigos do ofendido, os quais o acompanhavam na ocasião. Esta é uma consequência típica
dos “crimes de ódio” que são aqueles que ocorrem com maior frequência com as chamadas
“minorias sociais” que são grupos que sofrem notória discriminação, a exemplo dos
homossexuais. Não se admite que no mundo em que vivemos hoje haja espaço para tais
comportamentos em que não se respeitam as diversidades de escolhas, em última análise,
ofendem à dignidade da pessoa humana, princípio vetor de nossa lei maior. Importa ainda
ressaltar que a conduta do acusado fere a liberdade de ir e vir, na medida em que a vítima
ficou traumatizada, paralisou seus estudos e passou a ter receio de sair de casa, transitar
livremente pelas ruas e ser agredida, sem qualquer razão, apenas por suas escolhas e
opções de vida. Desse modo, considerando a motivação torpe, bem como a presença da
qualificadora da asfixia, utilizada pelo acusado para conter a vítima e facilitar as agressões,
bem como face à presença das circunstâncias acima narradas aumento a reprimenda em ½ e
fixo ao réu a pena de 18 anos de reclusão.
O crime ainda foi praticado mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima, eis que Luis Alberto foi atingido de surpresa quando
caminhava pela Avenida Paulista com seus amigos, sem sequer supor ou imaginar que
seria injusta e gratuitamente agredido de forma brutal apenas e tão somente por sua
orientação sexual. Presente, portanto, a agravante prevista no art. art. 61, inciso II, alínea
“c” do CP. Contudo, considerando a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso I , do
CP eis que o réu possuía 19 anos na data do fato, deixo de considerar referida agravante,
compensando-se tais circunstâncias.
Na terceira fase de fixação da pena: considerando o
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iter criminis percorrido, em que pese as lesões provocadas na vítima tenham sido
classificadas como leves, denota-se que Luiz foi foi atingido na região da cabeça, área
nobre do corpo, com socos e chutes. Nesse contexto reduzo a reprimenda em 1/2 e fixo
definitivamente ao réu a pena de 09 anos de reclusão.
Ausentes causas modificadoras torno definitiva a
pena acima fixada.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime
inicial fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, pois é o
único que se mostra adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a
gravidade do delito e as circunstâncias nas quais foi praticado, que demonstram
personalidade e conduta social não consoante à moralidade média, reclamando reação
severa, proporcional e seguramente eficaz.
A fixação do regime menos severo descaracterizaria a
eficácia intimidante da pena. Pelas mesmas razões, incabível as benesses dos 44 e 77 do
Código Penal, pois não preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, sendo o
crime, ainda, hediondo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para condenar JONATHAN LAUTON DOMINGUES, a pena de 09 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, dando-o como incurso no art. 121, parágrafo 2º,
incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do CP, bem como para DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos no art. 129,
caput, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura c.c art. 109, inciso IV e 115, 1ª parte, todos
do CP, bem ainda para ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 155, § 4º , inciso IV, do
CP.
Denota-se que o réu encontra-se evadido. Soma-se a
isso, tratar-se de pessoa perigosa, com conduta social não consoante à moralidade média.
Dessa forma, persistem os fundamentos do artigo 312 do CPP, notadamente, a garantia de
aplicação da lei penal, o que restou ainda mais reforçada pela decisão do Tribunal do Júri.
Denego-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade.
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Expeça-se novo mandado de prisão.
Havendo recurso, expeça-se guia de execução
provisória.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol de culpados, bem como comunique-se a justiça eleitoral para a suspensão dos
direitos políticos, procedendo-se as anotações necessárias.
Em atenção à soberania constitucional dos vereditos,
Considerando que os senhores jurados reconheceram que a testemunha Gaetano Massetti
prestou declaração falsa sobre fato relevante no processo em que responde Jonathan Lauton
Domingues, extraia-se cópias do referido depoimento, encaminhando-se à delegacia de
origem para instauração de inquérito.
Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do
Júri desta cidade, saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.
Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Tribunal condena homem por tentativa de homicídio qualificado contra homossexual

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI 1ª VARA DO JÚRI AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 1 SENTENÇA Processo Físico nº: 0090972-17.2010.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Réu: Jonathan Lauton Domingues Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Mahalem Da Silva Teles Vistos. JONATHAN LAUTON DOMINGUES, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do CP, por que no dia 14 de novembro de 2010, por volta de 06h40min, na Avenida Paulista, altura do numeral 777, juntamente com quatro adolescentes, tentou matar a vítima Luis Alberto Betonio, não conseguindo alcançar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que o réu, momentos antes deste fato, juntamente com seus comparsas adolescentes agrediu mediante socos e pontapés as vítimas Rodrigo Souza Ramos, Otávio Dib Partezani e Gilberto Felipe Andrade, praticando contra esses, o delito de lesão corporal de natureza leve. E, ainda, com relação vítima Gilberto, consta que o acusado, também juntamente com seus comparsas, subtraiu alguns pertences da vítima praticando o delito previsto no art.155, § 4º, inciso IV c/c art. 29 do CP. Em relação ao delito de lesão corporal, previsto no art. 129, caput do CP, o qual possui como vítimas Gilberto, Rodrigo e Otávio denota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Isto por que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 anos e o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI 1ª VARA DO JÚRI AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 2 09/09/2013, com o acórdão confirmatório da pronúncia. Considerando que a pena máxima cominada ao delito (01 ano) prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, prazo este reduzido pela metade em razão da menoridade do acusado, atingindo-se, portanto, dois anos, daquela data, ou seja, de 09/09/2013, decorreu período superior. Logo, o Estado perdeu o direito de punir, não se justificando sua quesitação por falta de interesse de agir, haja vista a ocorrência da prescrição. No que tange ao delito de homicídio, submetido a julgamento nesta data, os Senhores Jurados reconheceram a materialidade do fato, bem como a autoria respondendo afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos, respectivamente. Em seguida, reconheceram a intenção homicida responderam afirmativamente ao quesito relativo à tentativa. Ato contínuo, negaram o quesito relativo à absolvição do réu. Por fim, acolheram as qualificadoras do motivo torpe, da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima, respondendo afirmativamente ao quarto, quinto e sexto quesitos respectivamente. Em relação ao delito de furto praticado contra a vítima Gilberto, os senhores jurados reconheceram a materialidade do fato, respondendo afirmativamente ao primeiro quesito, contudo negaram o quesito relativo à autoria. Prejudicado desse modo, a votação dos demais quesitos. Destarte, reconheceu o Colendo Conselho de Sentença que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de asfixia, bem como pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido na forma tentada e absolveram o acusado em relação ao delito de furto. Dessa forma, passo a dosar a pena. Na primeira fase, orientada pelas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em que pese a primariedade do acusado, considerando a motivação torpe, haja vista as circunstâncias nas quais o delito foi praticado, eis que movido com clara conotação discriminatória, o réu e seus comparsas praticaram o delito por nutrirem verdadeiro ódio por homossexuais, instilado, portanto, pela homofobia, sendo intolerantes à opção sexual da vítima, tanto que as agressões se
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI 1ª VARA DO JÚRI AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 3 concentraram na região do rosto, com nítido intuito de hostiliza-la. Não se pode olvidar, ainda, as consequências do delito trazidas para a vítima. De se ver pelos relatos de Luiz Aberto que os fatos não o atingiram apenas fisicamente, mas também, e, nesse aspecto, ainda de forma mais enfática, em sua vida privada, mas precisamente em sua intimidade sexual, eis que foi exposto e perseguido pela mídia, sendo alvo de piadas e ainda sofreu preconceito por parte de vizinhos, devassando sua intimidade perante sua família, fato que lhe acarretou problemas de relacionamento com alguns familiares. O crime em apreço transcendeu a esfera individual da vítima e atingindo terceiros, inclusive os próprios amigos do ofendido, os quais o acompanhavam na ocasião. Esta é uma consequência típica dos “crimes de ódio” que são aqueles que ocorrem com maior frequência com as chamadas “minorias sociais” que são grupos que sofrem notória discriminação, a exemplo dos homossexuais. Não se admite que no mundo em que vivemos hoje haja espaço para tais comportamentos em que não se respeitam as diversidades de escolhas, em última análise, ofendem à dignidade da pessoa humana, princípio vetor de nossa lei maior. Importa ainda ressaltar que a conduta do acusado fere a liberdade de ir e vir, na medida em que a vítima ficou traumatizada, paralisou seus estudos e passou a ter receio de sair de casa, transitar livremente pelas ruas e ser agredida, sem qualquer razão, apenas por suas escolhas e opções de vida. Desse modo, considerando a motivação torpe, bem como a presença da qualificadora da asfixia, utilizada pelo acusado para conter a vítima e facilitar as agressões, bem como face à presença das circunstâncias acima narradas aumento a reprimenda em ½ e fixo ao réu a pena de 18 anos de reclusão. O crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que Luis Alberto foi atingido de surpresa quando caminhava pela Avenida Paulista com seus amigos, sem sequer supor ou imaginar que seria injusta e gratuitamente agredido de forma brutal apenas e tão somente por sua orientação sexual. Presente, portanto, a agravante prevista no art. art. 61, inciso II, alínea “c” do CP. Contudo, considerando a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso I , do CP eis que o réu possuía 19 anos na data do fato, deixo de considerar referida agravante, compensando-se tais circunstâncias. Na terceira fase de fixação da pena: considerando o
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI 1ª VARA DO JÚRI AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 4 iter criminis percorrido, em que pese as lesões provocadas na vítima tenham sido classificadas como leves, denota-se que Luiz foi foi atingido na região da cabeça, área nobre do corpo, com socos e chutes. Nesse contexto reduzo a reprimenda em 1/2 e fixo definitivamente ao réu a pena de 09 anos de reclusão. Ausentes causas modificadoras torno definitiva a pena acima fixada. Para o início do cumprimento da pena fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, pois é o único que se mostra adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a gravidade do delito e as circunstâncias nas quais foi praticado, que demonstram personalidade e conduta social não consoante à moralidade média, reclamando reação severa, proporcional e seguramente eficaz. A fixação do regime menos severo descaracterizaria a eficácia intimidante da pena. Pelas mesmas razões, incabível as benesses dos 44 e 77 do Código Penal, pois não preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, sendo o crime, ainda, hediondo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar JONATHAN LAUTON DOMINGUES, a pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dando-o como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do CP, bem como para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos delitos previstos no art. 129, caput, nos termos do art. 107, inc. IV, 1ª figura c.c art. 109, inciso IV e 115, 1ª parte, todos do CP, bem ainda para ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 155, § 4º , inciso IV, do CP. Denota-se que o réu encontra-se evadido. Soma-se a isso, tratar-se de pessoa perigosa, com conduta social não consoante à moralidade média. Dessa forma, persistem os fundamentos do artigo 312 do CPP, notadamente, a garantia de aplicação da lei penal, o que restou ainda mais reforçada pela decisão do Tribunal do Júri. Denego-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade.
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL - JURI 1ª VARA DO JÚRI AV. ABRÃAO RIBEIRO, 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0090972-17.2010.8.26.0050 - lauda 5 Expeça-se novo mandado de prisão. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, bem como comunique-se a justiça eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, procedendo-se as anotações necessárias. Em atenção à soberania constitucional dos vereditos, Considerando que os senhores jurados reconheceram que a testemunha Gaetano Massetti prestou declaração falsa sobre fato relevante no processo em que responde Jonathan Lauton Domingues, extraia-se cópias do referido depoimento, encaminhando-se à delegacia de origem para instauração de inquérito. Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, saindo os presentes intimados. Custas na forma da lei. Registre-se, cumpra-se e comunique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA