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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura
Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais
Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras
Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro
1
Autos n. 0002390-85.2004.8.22.0010
I – RELATÓRIO
1.1 – Os fatos (causa de pedir remota) – irregularidades/fraude no processo licitatório
n. 397/2001.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública contra IVO
NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA
CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON
SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO
MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM
LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, todos qualificados nos
autos, alegando irregularidades (fraude/direcionamento) no processo administrativo
licitatório n. 397/2001, cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de
construção de quadras poliesportivas na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO.
Participaram do certame as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.,
CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES
LTDA. Essa última (STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.), segundo o MP, por
direcionamento, conchavo e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação
após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com
os demais réus.
Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que os documentos apresentados por essas três empresas
foram redigidos pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas
caligrafia e data de recebimento, tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de
ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório n. 397/2001,
frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado em toda e qualquer licitação
(obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de
participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc.
Assim, a generalidade das planilhas apresentadas por tais empresas não apontava
adequadamente os serviços que seriam feitos, havia ausência de documentos legais,
ausência de relatório diário de obras, ausência de pranchas de desenho e de projeto
técnico-executivo que representasse de forma precisa o que se pretendia realizar,
ausência dos projetos arquitetônicos, bem como das demais peças que compõe o
universo de um projeto dessa grandeza (memória de cálculo sobre a dosagem do
concreto, por exemplo), impossibilitando, dessa forma, avaliar precisamente a qualidade
dos serviços executados.
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2
De acordo com a inicial, houve quebra do sigilo entre as concorrentes e direcionamento
do certame, mormente diante de erros e peculiaridades que permitiram ao perito judicial
concluir, em ação cautelar, que as propostas foram elaboradas por uma só pessoa (ou de
poucas), havendo ainda troca de informações entre essas empresas.
O vício (ou promiscuidade) do certame consistiria no fato dos documentos apresentados
pelas empresas concorrentes exprimirem a mesma forma (maneira, modo ou jeito de
fazer), o mesmo estilo (expressão do pensamento e maneira de escrever, caracterizada
pelo emprego de fórmula própria) e o mesmo contexto (encadeamento das ideias).
Deveras, os documentos apresentados pelas empresas CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM
LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. só não seriam cópias fiéis
devido à inserção de valores distintos nas propostas, bem como na palavra final de
“saudação”. Não fosse isso, seriam idênticas entre si as propostas. Nelas, haveria
identidade de forma, estilo e contexto nas planilhas orçamentárias, cronogramas físico-
financeiros, forma de apresentação, programa usado na confecção das tabelas, etc.
Outrossim, haveria entre essas três planilhas 14 erros gráficos ou ortográficos
coincidentes, indicando que as três foram elaboradas por uma mesma pessoa. Diz a
inicial:
“Os erros, personalíssimos por sinal, são coincidentes apenas nas planilhas das
empresas e não são localizados nos documentos oficiais. Assim, uma mesma pessoa (ou
poucas) teve acesso à planilha e cronograma da Prefeitura e, com base neles, elaborou os
documentos das planilhas das três licitantes, cometendo os mesmos erros nessas
últimas!!!”.
Ainda de acordo com o autor, as propostas das empresas convidadas apresentavam os
mesmos preços indicados pelo Município e as testemunhas ouvidas e envolvidas nos
fatos foram contraditórias ao explicarem-nos. Para o autor, “licitação que se preze e que
se pretende séria não oferece planilhas orçamentárias com valores às empresas
licitantes”.
Insiste o autor que essa licitação fora marcada/direcionada e maquiada para conferir
aparência de disputa entre os participantes, dado que as planilhas do Município eram
repassadas “por baixo dos panos” aos representantes das empresas, “ou, para quem
preferir, a pessoa (ou grupo de pessoas, que se imagina extremamente reduzido) da
quadrilha encarregada de elaborar as planilhas...”.
Nas palavras do perito judicial, “Após análise de toda documentação técnica acostada ao
processo 0397/01 que compôs o certame licitatório para construção de quadras na zona
rural do Município de Rolim de Moura, posso afirmar que todo o processo licitatório foi
viciado” (sic).
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Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as planilhas dessas empresas foram redigidas por
NEILTON SOARES DOS SANTOS, dado que ele representava diversas empresas
“duvidosas”.
Não bastasse isso, as obras realizadas pela empresa vencedora contém várias
irregularidades em virtude da execução inadequada de alguns serviços, como, por
exemplo, das instalações elétricas. Detectara ele também a má qualidade de outros
serviços, a inobservância das especificações do projeto original do Município,
provocando, em muitos casos, riscos desnecessários às pessoas que utilizam os locais
edificados.
Haveria ainda superfaturamento dos preços de alguns itens unitários, etc. e ausência de
especificidade de valores nas planilhas, o que impediu a análise dos reais prejuízos
causados ao erário.
Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO graves falhas no projeto elétrico, ausência de menção da
espessura das placas de concreto a serem construídas, tampouco a especificação da
resistência esperada após a cura.
Além das instalações elétricas, estariam também em desconformidade com padrões de
engenharia (baixa qualidade) e com superfaturamento as girafas para basquete e as
traves para futebol de salão.
Já o piso de algumas quadras não foram construídos, mas apenas reformados. Os
alambrados foram construídos abaixo das dimensões especificadas e os postes de
iluminação mediam apenas 6 metros, quando o correto seriam oito.
Todas essas irregularidades teriam sido identificadas nas Escolas Bartolomeu Dias, Mário
Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia.
Alega o autor que o réu IVO NARCISO CASSOL centralizava nele ou em pessoas próximas,
como ANÍBAL e ODEVAL, todo esse “esquema”, pois era ordenador de despesas do
Município, responsável pelos pagamentos e sabedor que apenas algumas empresas
venciam as licitações na sua administração.
Por sua vez, as empresas que participaram da licitação, J.K. CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGEM LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA. tinham como sócios ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, ODEVAL
DIVINO TEIXEIRA, NEILTON SOARES DOS SANTOS e IZALINO MEZZOMO.
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Por fim, pede o MINISTÉRIO PÚBLICO a declaração da prática de atos de improbidade
administrativa praticados pelos réus, condenando-os a todas as sanções previstas na Lei
n. 8.429/92, a saber:
a) perda da função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em
julgado da sentença condenatória;
b) suspensão dos direitos políticos;
c) pagamento de multa civil;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente;
e) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tudo nos termos
do art. 12 da Lei 8.429/92.
1.2 – Resenha das alegações do autor. As empresas que celebraram contratos com o
Município durante a administração do réu IVO NARCISO CASSOL. Direcionamentos e
fraudes.
Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, durante a Administração do então Prefeito IVO
NARCISO CASSOL, de cinco a oito empresas “fantasmas” (“laranjas”), isto é, empresas que
não existiam “de fato”, celebraram vários contratos com o Município de Rolim de
Moura/RO.
Seriam elas: CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES &
INCORPORAÇÕES LTDA., J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., SUL
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA.,
NORTERRA NORTE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E TERRAPLANAGEM LTDA., C.R.O. e T.B.M.
TERRAPLANAGEM BORGES LTDA.
As últimas três empresas (NORTERRA, C.R.O. e T.B.M.), embora “reais”, também fariam
parte de um esquema para burlar licitações durante a Administração Municipal de IVO
NARCISO CASSOL. A rigor, o ex-prefeito CASSOL teria “predileção” por tais empresas,
algumas delas a ele pertencentes. Havia, pois, nas palavras do autor, um forte liame
entre essas empresas e IVO NARCISO CASSOL.
Por exemplo, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, funcionário de IVO NARCISO CASSOL (pois
trabalhava nas empresas de CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO,
também era Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K.
CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo
Cassol. Foi ainda ele testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo
Cassol; ademais, era sócio das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA
CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS
LTDA.
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Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que essas empresas venceram sistemática e
esmagadoramente a maioria das licitações na administração de IVO NARCISO CASSOL
quando Prefeito de Rolim de Moura/RO (cerca de 22 certames).
A propósito, no período de 1998 a 2001, de um total de R$ 2.783.240,15 disponíveis,
essas empresas celebraram contratos no valor de R$ 2.569.020,20 (92,30%). De 2001 a
2002, de um total de R$ 5.081.424,05, essas empresas celebraram contratos no valor de
R$ 4.158.215,10.
Por sua vez, os sócios dessas empresas possuíam relação de parentesco e/ou intimidade
com IVO NARCISO CASSOL, os endereços das sedes das empresas eram semelhantes,
havendo ainda identidade de sócios em muitas delas.
Sobre as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e CONSTRUTORA
PEDRA-LISA LTDA., defende o autor que possuíam os mesmos sócios, mesmo endereço e
telefone, e, também:
“A análise detida dos documentos (constantes de fls. 136 e ss. e 164 e ss.) revela a
sugestiva alteração do quadro societário e das sedes de ambas as empresas, justamente
para camuflar irregularidades e despistar pretensos investigadores das falcatruas” (sic, cf.
petição inicial).
“As duas empresas foram constituídas no primeiro semestre de 1997,
‘coincidentemente’ o primeiro ano da Administração Cassol à frente da Prefeitura local”
(sic, cf. petição inicial).
“Não bastasse, a empresa J.K. adquiriu grande parte dos veículos de sua frota de
ninguém menos do que da empresa PEDRA-LISA e das empresas do Grupo Cassol” (sic, cf.
petição inicial).
A empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. exercera, pois, suas atividades
no mesmo endereço da CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. (rodovia RO-010, Km-1), tendo
ali também morado o próprio réu IVO NARCISO CASSOL.
As empresas SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTEL
TERRAPLANAGEM LTDA. possuíam os mesmos sócios (JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA
MEZZOMO) e também estavam localizadas no mesmo endereço – residência de JOSUÉ
CRISÓSTOMO.
Ainda que com sedes distintas, as empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES
LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. possuíam seis empregados comuns; já a
CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e a CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., cinco.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO também alega que as empresas vencedoras dos certames
honravam compromissos assumidos com o Município de Rolim de Moura, com o Governo
do Estado e outros Municípios sem possuir máquinas, veículos e equipamentos
necessários para a conclusão das obras, reforçando a tese de que essas empresas não
passariam de “meros (meras) testas-de-ferro do Sr. Ivo Cassol; todas elas não passando de
um só imenso conchavo para maquiar o resultado das licitações” (sic, cf. petição inicial).
Deveras, de acordo com ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, sócio proprietário da
CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., sua empresa locava máquinas, dentre outras firmas,
da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e da T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES
LTDA.
JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, sócios proprietários das empresas
SUL TERRAPLANAGEM e CONSTRUTEL disseram que as empresas não possuíam qualquer
bem móvel, imóvel ou semovente, “sendo que a Sul locava máquinas para execução dos
serviços em que ela era contemplada e a Construtel trabalha apenas na construção civil e
os materiais para a obra são dos empreiteiros contratados pela empresa, além de duas
betoneiras e o ferramental (enxada, carro de mão etc.) que ela possui” (sic, cf. petição
inicial).
“Odeval Divino Teixeira disse que a J.K. locara máquinas para a Pedra Lisa, Sul
Terraplanagem, Construtel e T.B.M. (fls. 2.764). Izalino Mezzomo, por seu turno, no mesmo
sentido, garantiu que a J.K. locou máquinas para diversas empreiteiras, tais como a Pedra
Lisa, Sul Terraplanagem, Strada e TBM!!! (fls. 2.766)” (sic, cf. petição inicial) (sic, cf. petição
inicial).
“Põe-se em relevo, demasiadamente, esse detalhe porque afigura-se muito interessante
que a J.K. concorresse com todas as demais empresas duvidosas, ora vencendo, ora
perdendo as licitações, e, nesse último caso, alugasse o maquinário para que suas
concorrentes pudessem executar o serviço!!!” (sic, cf. petição inicial).
“Mais curioso ainda é que o preço apresentado por todas nos processos licitatórios são
normalmente muito próximos, quase iguais, a despeito do custo operacional da J.K. ser
sensivelmente inferior ao das suas concorrentes, que ainda tinham que alugar as máquinas
e equipamentos para concretização do licitado” (sic, cf. petição inicial).
“Reafirma-se, novamente, o fato de a Construtora Pedra Lisa ter sido taxativa quanto a
não ter qualquer bem móvel ou imóvel (fls. 2.237) para explorar outro aspecto” (sic, cf.
petição inicial).
“É que ela mesma (Pedra Lisa) comprou da Lion S/A (atual Sotreq S/A) várias peças e
equipamentos destinados a máquinas e equipamentos pesados. (v. relação das peças
adquiridas, fls. 1.670 e ss.)” (sic, cf. petição inicial).
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Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO que, de todas essas empresas, apenas a J.K. CONSTRUÇÕES
E TERRAPLANAGENS LTDA. possuía acervo/maquinário capaz de realizar as obras
indicadas nas licitações vencidas por ela e as demais já mencionadas.
A C.R.O ainda teria adquirido sua frota da empresa NORTERRA. Todas as empresas ainda
sagravam-se vencedoras em Municípios administrados por parentes de IVO CASSOL, a
exemplo de Alta Floresta d’Oeste.
“Assim, emerge demasiadamente fundada a afirmação de que as empresas são todas
ligadas (senão pertencentes mesmo) ao Sr. Ivo Cassol, as quais foram usadas, bem como
seus sócios, para permitir que o ex-Prefeito vencesse quase todas as licitações em que
concorreu no período em que esteve à frente do Poder Executivo Municipal e até depois
que renunciou ao cargo para enveredar-se na disputa ao governo do Estado” (sic, cf.
petição inicial).
Como se vê da inicial, essas empresas pertenciam, eram administradas, controladas e/ou
supervisionadas pelas seguintes pessoas:
IZALINO MEZZOMO: irmão de IVONE MEZOMMO CASSOL, cunhado do então Prefeito IVO
NARCISO CASSOL;
EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, casada com IZALINO MEZZOMO;
ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES: funcionário de IVO NARCISO CASSOL (trabalhava nas
empresas de IVO CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO. Também era
Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E
TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo Cassol.
Testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol;
ODÍLIO CONSTÂNCIO DE SOUZA: engenheiro/responsável técnico das empresas
CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.
ODEVAL DIVINO TEIXEIRA: ligado à família Cassol desde 1980 e testemunha em vários
contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol, exercendo inclusive a gerência
das mesmas (1987/1994);
NEILTON SOARES SANTOS: sócio das empresas STRADA CONSTRUÇÕES &
INCORPORAÇÕES LTDA. CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA
PEDRA-LISA LTDA. LTDA. Além disso, foi engenheiro civil/responsável técnico das
empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA PEDRA-LISA
LTDA., J.K., SUL e T.B.M.
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MARIA BETHÂNIA ALMEIDA DE OLIVEIRA: mulher de NEILTON SOARES SANTOS, foi
engenheira civil/responsável técnica da empresa T.B.M. e trabalhou no setor de projetos
e convênios do Município durante a administração de IVO NARCISO CASSOL.
JACQUES DA SILVA ALBAGLI: “‘homem de confiança’ do réu IVO CASSOL”, foi engenheiro
civil/responsável técnico da empresa J.K. (a que mais venceu licitações) e trabalhou no
Executivo Municipal de 1998/2001 durante a administração de IVO NARCISO CASSOL.
Por oportuno, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as empresas NORTERRA, T.B.M. e C.R.O.
também tinham vínculos estreitos com IVO NARCISO CASSOL, acobertando outras
empresas e fraudando certames licitatórios, pois, ou as outras empresas pertenciam ao
Grupo Cassol ou compactuavam com as fraudes já relatadas. Assim, as empresas
NORTERRA e C.R.O. funcionavam no mesmo edifício, uma em frente à outra, possuindo o
mesmo responsável técnico, o engenheiro civil Waldeci José Gonçalves (fls. 1.996) e a
contabilidade de ambas era feita pela empresa Carvalho & Almeida Ltda. (fls. 2.282).
Discorre o MINISTÉRIO PÚBLICO que o direcionamento nas licitações somente foi possível
graças ao indispensável concurso da Comissão Permanente de Licitação de Materiais e
Obras do Município, composta por Salomão da Silveira, Erodi Antônio Matt e José Salsa
Lima, o que dificultava deliberadamente a participação de outras empresas nos certames,
obstando a possibilidade de o Município conseguir melhores ofertas, restando
indiscutivelmente diminuído, quiçá abolido, o caráter competitivo das licitações.
Portanto, o Município, na gestão de IVO CASSOL, valia-se e tinha predileção por licitações
na modalidade convite (menos rigorosa e formal) em vez de tomada de preço ou
concorrência, podendo, assim, escolher, de maneira conveniente e desonesta, quem iria
concorrer e, teoricamente, iria vencê-las, degenerando os certames para atos de
improbidade administrativa, dividindo os objetos das licitações em parcelas distintas, de
modo que, com valores menores, pudesse ser sempre (ou na maioria dos casos) aplicada
a modalidade de convite.
Nesse ponto, o autor exemplifica vários processos licitatórios com graves indícios de
manipulação e direcionamento, todos vencidos pelas empresas citadas e com valores que
se aproximavam do teto previsto em lei para realização do convite (R$150.000,00).
Logo, em vez de abrir, verbi gratia, uma tomada de preços no valor de R$ 450.000,00 para
construção de escolas, deflagrava-se três convites distintos. Os vencedores sairiam,
necessariamente, das “empresas laranjas” do réu IVO CASSOL, ofendendo, dessarte, o
disposto no art. 23, § 5°, da Lei de Licitações.
O autor ainda questiona a idoneidade financeira das empresas citadas, dado que
possuíam capital social irrisório, vencendo, contudo, licitações cujos contratos superavam
o dobro daqueles valores “(Construtora Pedra Lisa, capital social de R$ 88.500,00 (fls. 138); Sul
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Terraplanagem, capital social de meros R$40.000,00 (fls. 159); Construtora J.K., capital social de
R$160.000,00 (fls. 166); C.R.O., capital social de R$75.000,00 (fls. 1.084); Construtora Strada,
capital social de R$80.000,00 (fls. 1.087); Construtel, capital social de R$70.000,00 (fls. 1.090);
T.B.M. e Norterra, capital social de cerca de "míseros" R$35.000,00 (fls. 1.095 e 83,
respectivamente)”.
Tais empresas possuíam, nas palavras do MINISTÉRIO PÚBLICO, benesses de dispensa de
garantia nos certames, conchavos com IVO CASSOL, dívidas tributárias com o ESTADO,
atuavam na lavagem de dinheiro, havia concentração de renda dos sócios, a renda dos
sócios era incompatível com seus lucros, etc. Também fora detectada grave sonegação de
impostos.
Os lucro dessas empresas eram então entregues aos seus reais donos, carecendo elas
ainda de requisitos como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal, etc.
Por exemplo,
“A empresa Strada ainda não foi inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
Rondônia, pelo menos não havia sido até 15/07/02, conforme expediente remetido pela própria
SEFAZ, datado daquele dia. (fls. 1.364). Nada obstante, a despeito de sua evidente irregularidade
fiscal, ela concorre (e até sagra-se vencedora) em licitações na Prefeitura de Rolim de Moura pelo
menos desde 2001!!!” (sic, cf. petição inicial).
“As oito empresas duvidosas já faturaram juntas apenas em licitações locais, conforme
informação oficial da Prefeitura local, a estrondosa cifra de R$10.613.394,39 (DEZ
MILHÕES,
SEISCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OUATRO REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS). (v. fls. 2.795)!!!” (sic, cf. petição inicial).
1.3 – Os atos processuais praticados em Juízo.
A inicial foi distribuída em 22/1/2004 (fls. 5/74), com cota do MP à f. 1.824 (volume X).
Despacho inicial inserto à f. 2.159 (v. XI).
Este Juízo concedeu dilação de prazo para que os réus ofertassem defesa preliminar (fls.
2.167/2.168, v. XI), prazo esse outorgado em mais 90 dias (f. 2.219, v. XII).
Abaixo, tabela com a relação dos nomes dos réus, seus domicílios, advogados e fls. onde
se encontram as respectivas procurações dos causídicos.
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Réus Domicílio Advogados (doutores) Procurações (fls.)
Ivo Narciso Cassol Rolim Salvador, Marta, Vanderlei 2.206 (v. 12)
-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-
Construtel Terraplanagem Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)
Josué Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)
Ilva Mezzomo Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12)
Empresas
suspeitas ou
"duvidosas"
Construtora Pedra-Lisa
Ltda.
*Essa empresa teria encerrado
suas atividades e sido fundida à
J.K. Funcionaram no mesmo
endereço de 97/99: rodovia RO-
010, Km1 (CATEPLAN)
SÓCIOS:
- José Teixeira da Luz
- Fátima Teixeira
- Odeval Divino Teixeira
- Clemair de Fátima W. Teixeira
- Aníbal de Jesus Rodrigues
- Neilton Soares
J.K. Construções e
Terraplanagens Ltda.
rodovia RO-010, Km1
(CATEPLAN)
SÓCIOS:
- Izalino Mezzomo
- Edna Aparecida Soares Mezzomo
- Aníbal de Jesus Rodrigues
- Odeval Divino Teixeira
- Ivalino Mezzomo
Strada Construções
& Incorp. Ltda.
Aníbal de Jesus Rodrigues
CONSTRUTEL
TERRAPLANAGEM LTDA.
*Sucessora "branca" da
empresa Sul Terraplanagens
- Josué Crisóstomo
- Ilva Mezzomo Crisóstomo
SUL TERRAPLANAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA.
*encerrada em
março/1999
- Josué Crisóstomo
- Ilva Mezzomo Crisóstomo
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Strada Const. & Incorp. Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.215-2.507, 3.268
Aníbal de Jesus Rodrigues Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.211-2.507, 3.268
Neilton Soares dos Santos Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Alcides 2.213-2.507, 3.293
-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-
JK Const. e Terraplanagens Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459
Odeval Divino Teixeira Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459
Izalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459
Ivalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459
Edna Apª Soares Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459
Após apresentarem suas defesas preliminares, este Juízo recebeu a inicial (fls.
2.414/2.416, v. XIII).
O Município de Rolim de Moura/RO foi intimado para integrar a lide (f. 2.424-vº, v. XIII),
oportunidade em que pediu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo (fls.
2.593/2.594, vol. XIII).
O réu IVO NARCISO CASSOL agravou da decisão que recebeu a inicial (fls. 2.427/2.471),
mas seu recurso não foi provido (desp. TJ: f. 2.508/2.510; informações: fls. 2.512/2.514;
decisão: f. 2.644, vol. XIV).
Abaixo, tabela identificando nos autos onde se encontram as notificações preliminares,
defesas preliminares, citações e contestações dos réus.
Réus Notificação
preliminar
Defesas
Preliminares
Citações Contestações
Ivo Narciso Cassol f. 2.203-vº, v. 12 fls. 2.230/2.263 2.423-vº 2.516/2.556
-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-
Construtel Terraplanagem f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 2.558/2.591
Josué Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “”
Ilva Mezzomo Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “”
-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-
Strada Const. & Incorp. f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) 2.492/2.506
Aníbal de Jesus Rodrigues f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “”
Neilton Soares dos Santos f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “”
-x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x-
JK Const. e Terraplanagens f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13) 2.473/2.490
Odeval Divino Teixeira f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13), 2.424-vº (v. 13)
“”
Izalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”
Ivalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”
Edna Apª Soares Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “”
1.3.1 – As contestações.
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1.3.1.1) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., ODEVAL DIVINO TEIXEIRA,
IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO:
Citados, os requeridos J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (f. 2.421 e verso),
ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA
SOARES MEZZOMO (f. 2.424 e verso) apresentaram contestação tempestiva às fls.
2.473/2.490.
Levantaram eles quatro preliminares:
a) Ilegitimidade da parte passiva em favor dos requeridos ODEVAL DIVINO TEIXEIRA e
EDNA APARECIDA SOARES MEZOMO, ao argumento de que não participaram do certame
licitatório objeto do processo administrativo n. 397/01, requerendo sua exclusão da
relação processual;
b) Inépcia da petição inicial, pois segundo a tese dos requeridos o longo arrazoado da
peça inicial não se relaciona com a causa de pedir e com o pedido, devendo, segundo eles,
ser indeferida;
c) Uso de palavras e expressões injuriosas na petição inicial, pois para os requeridos ao
Promotor de Justiça subscritor da petição inicial seria vedado o uso de expressões por eles
tidas como injuriosas (exemplificam: “esquema”, “laranja”, “falcatrua”, “ligações
perigosas”, “testa de ferro” e outras), por vedação constante do art. 15 do CPC e do art. 43
e incisos da LOMP, solicitando que tais palavras fossem riscadas da inicial;
d) De indeferimento do pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens, dado que o
MP não demonstrara os requisitos mínimos nem os específicos para a concessão da
medida cautelar requerida, uma vez que não restaram demonstrados quais danos teria
sofrido o erário; já o valor atribuído à ação não obedeceu aos critérios constitucionais de
razoabilidade e proporcionalidade.
No mérito, defendem que no procedimento licitatório n. 397/01 não foram praticados
atos de improbidade, pois foram seguidos os procedimentos previstos na lei de regência
das licitações, inclusive com ampla publicidade. Quanto à utilização de modelos,
informam que todos os concorrentes poderiam ter acesso a eles, inclusive copiá-los e
utilizá-los na confecção de suas propostas.
Afirmam, mais, que o fato de as prestações de contas terem sido aprovadas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia e referendadas pela Câmara Municipal torna óbvia a
legalidade do processo administrativo combatido.
Adiante tecem comentários acerca do instituto da improbidade administrativa,
principalmente da sua estreita vinculação com a moralidade, de modo que não
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caracterizaria improbidade apenas a transgressão das regras jurídicas, pois mister a
ocorrência de ofensa à moralidade. Salientam que a norma busca a penalização do
ofensor da moralidade administrativa, não do administrador meramente inábil e
colacionam jurisprudência tendente a confirmar tal tese.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ministeriais com condenação em custas
e honorários, não concessão da medida cautelar pleiteada, acolhimento das preliminares
apresentadas e produção de provas.
1.3.1.2) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS
RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS
Os requeridos STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, ANÍBAL DE JESUS
RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS foram citados à f. 2.421-vº e apresentaram
contestação tempestiva (fls. 2.492/2.507).
Em preliminares alegaram:
a) Ilegitimidade absoluta deste Juízo, pois o requerido IVO NARCISO CASSOL foi Prefeito
Municipal na época dos fatos narrados na petição inicial, em razão da prerrogativa de
foro, a competência originária para processamento deste feito seria do Tribunal de Justiça,
cabendo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) Inépcia da petição inicial, por não obedecer aos requisitos apontados pelo art. 282 do
CPC ante a falta de fundamentos, não decorrendo o pedido dos fatos narrados na
exordial. Requereram, desse modo seu indeferimento.
No mérito, iniciam sua defesa combatendo a perícia que serviu para embasar o pedido
inicial afirmando que o perito seria suspeito por ser compadre do Promotor de Justiça
Reginaldo Trindade. Apontam, também, o fato de que as contas municipais foram
aprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores, evidência suficiente de que o processo n.
397/01 foi conduzido dentro da legalidade esperada.
Informam que a moralidade e legalidade, na esfera da probidade administrativa, não são
sinônimos e que a declaração de ilegalidade de ato administrativo sem que se reconheça
lesão à moralidade não conduz automaticamente à improbidade. Deve estar presente, na
tese dos requeridos, um elemento a mais, qual seja: a intenção de praticar a ilegalidade.
Por esse raciocínio, mera ilegalidade ou erros formais não caracterizariam improbidade,
sob pena de se cometer interpretação contrária à Constituição Federal. Transcreveram
jurisprudência e doutrina nesse sentido.
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Quanto ao pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos requeridos, entendem
não estar demonstrada a plausibilidade de dano irreparável, ou seja, não existe nos autos
demonstração dos requisitos legais para sua concessão. Ademais, em razão da efetiva
realização das obras e por não ter ocorrido dano ao erário, tal pedido apresentar-se-ia
desproporcional e desprovido de razoabilidade, contrário à Constituição portanto.
Insurgem-se também contra o pedido de condenações em bloco, e, havendo condenação,
requerem a fixação de prazo para a proibição de contratar com a Administração Pública,
bem como contestam o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.
Por fim pedem a condenação do MP ao pagamento das custas e honorários, protestando
genericamente pela produção de provas.
1.3.1.3) IVO NARCISO CASSOL:
O requerido IVO NARCISO CASSOL foi citado à f. 2.422 e apresentou contestação
tempestiva às fls. 2.516/2.556.
Arguiu ele três preliminares:
a) Com base no art. 15 do CPC e art. 43 e incisos da Lei Orgânica do MP requereu fossem
riscadas as palavras por ele tidas como injuriosas e ofensivas lançadas na inicial;
b) Suspeição do perito do Juízo nos autos de produção antecipada de provas n. 00246421-
64.2002.822.0010, o engenheiro Fausto Martuscelli Monteiro, com base nos art. 422 e
423 do CPC, pois o expert e o Promotor de Justiça autor da inicial seriam compadres e
amigos íntimos;
c) Litispendência, pois foram distribuídas oito ações relatando existência de suposto
conluio para fraudar licitações.
Em todas essas oito ações a causa de pedir se apresentaria a mesma, ou seja, o modo de
agir dos requeridos, sendo variável apenas o processo licitatório, tratando-se, portanto,
de uma única ação. A persistir essa divisão estar-se-ia apenas dificultando a defesa por
parte dos requeridos, bem como possibilitando eventual condenação em duplicidade;
No mérito, o requerido IVO NARCISO CASSOL afirma que as obras mencionadas no
processo administrativo foram efetivamente levadas a cabo; inclusive as duas quadras que
teriam sido apenas reformadas na verdade foram construídas e, devido à ação danosa do
tempo, sofreram reforma posterior. Esclarece, mais, que como chefe do Poder Executivo à
época, não era de sua incumbência efetuar medições ou aferir a qualidade das obras,
muito menos velar pelo sigilo entre os proponentes do processo licitatório.
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Impugna também os cálculos realizados pelo expert do juízo, pois não teria ele levado em
consideração variáveis que aponta e que, mesmo assim, os valores a que chegou o perito
são bem próximos daqueles efetivamente gastos e praticados no mercado regional,
inclusive condizentes com as tabelas do DEVOP e do TCE. Argumenta que são inexigíveis
as garantias para assinatura dos contratos e inexiste obrigação legal dos licitantes
provarem sua idoneidade financeira.
Repisa que as contas do Município foram aprovadas pelo TCE e que não teria obrigação de
acompanhar pessoalmente a condução de todos os processos administrativos, além de
não haver vedação legal para a renovação apenas parcial dos membros da Comissão
Permanente de Licitação.
Já a CPL dava a necessária publicidade aos certames, sendo que qualquer um poderia ser
informado simplesmente consultando as publicações no átrio da Prefeitura ou
pessoalmente na sala da CPL. Ressalta o requerido que seu único papel durante o
procedimento era homologar e adjudicar o resultado do procedimento licitatório e firmar
o contrato, não lhe cabendo questionamentos ante a regularidade dos procedimentos.
Observa o demandado que falhas meramente formais (erros em numeração de folhas,
etc.) são de comum existência, inclusive em autos judiciais, não maculando o
procedimento de maneira alguma muito menos trazendo prejuízo ao erário.
Rechaçou a acusação de que teria realizado uma divisão do objeto das licitações de modo
a utilizar-se de procedimento de menor complexidade. Assim, exemplificou que os
processos de licitação de n. 92/2001 e 114/2001 possuíam como móvel necessidades
públicas distintas, não havendo falar na vedada fragmentação de despesa. O que teria
acontecido é que as licitações iam acontecendo conforme disponibilidade orçamentária
para realização dos necessários empenhos.
De acordo com o requerido, não há indícios suficientes da existência de conluio entre
licitantes para a propositura desta ação de improbidade. Em verdade, o que consta da
inicial seriam apenas suposições, conjecturas ou presunções, sendo imperiosa a
improcedência da ação.
Quanto ao pedido de sequestro e bloqueio de bens, o requerido informou que não seria
cabível à espécie, pois o alegado ato de improbidade, se restar caracterizado, não trouxe
prejuízo ao erário; inclusive, esta seria a conclusão do perito.
Ao final, protestou por todas as provas admitidas e requereu a improcedência dos
pedidos contidos na inicial.
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1.3.1.4) CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO
CRISÓSTOMO:
Citados às fls. 2.596/2.601, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e
ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO apresentaram contestação tempestiva (fls. 2.558/2.591).
Em sua contestação os requeridos apresentaram cinco preliminares:
a) Nulidade do inquérito civil, por desrespeito ao inciso LV do art. 5º da CF;
b) Desrespeito ao procedimento preconizado para a ação civil pública de improbidade
principalmente quanto ao disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vez que se teria decidido
diretamente pela notificação sem se respeitar à necessária análise das condições prévias
de admissibilidade da ação;
c) Inépcia da petição inicial, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO não teria se desincumbido de seu
dever de instruí-la com indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deixando,
também, de individualizar as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, fato que
dificulta em muito o exercício da defesa;
d) Litispendência, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO teria desmembrado as ações com o fito de
causar prejuízo para a defesa dos requeridos. Segundo os requeridos, todos os processos
tratam do mesmo objeto e possuem a mesma causa de pedir, não sendo a hipótese de
conexão mas de litispendência. Em razão desta e das preliminares anteriores, requereram
a extinção do feito sem julgamento do mérito;
e) Suspeição do perito, ex vi do art. 423 do CPC, diante da pública e notória ligação
existente entre ele e o Promotor de Justiça subscritor da peça inaugural. Pelos
fundamentos apontados, requereram a exclusão do laudo pericial de autoria do
Engenheiro Fausto.
Quanto ao mérito, os requeridos defendem que não houve ato lesivo ao erário ou
enriquecimento ilícito, pois os serviços foram executados e as obras realizadas e
entregues. Salientam que o MP atém-se a pequenas falhas técnicas cometidas pelos
funcionários da CPL e também pelos requeridos, que são desconhecedores em
profundidade da Lei de Licitação, o que justificaria pequenos deslizes. Não haveria então
possibilidade, em sua visão, de se lhes aplicar os rigores da LIA.
Reiteram também os argumentos apresentados quando do levantamento da segunda
preliminar, alegando vícios puramente procedimentais. Alegam ser a prova documental
juntada pelo MP imprestável aos fins pretendidos, pois não se constitui em clara evidência
dos fatos narrados, nem lograra êxito o parquet em comprovar a ocorrência de dolo
específico exigido à espécie.
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Salientam os requeridos que não praticaram nenhum dos atos categorizados pela Lei
8.429/92 e muito menos descumpriram os contratos firmados com a municipalidade.
Ao final, por tudo que expuseram, requereram a improcedência do feito e a produção de
todas as provas admitidas em Direito.
1.3.1.5) MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA:
Citado (f. 2.424-vº), o Município de Rolim de Moura (fls. 2.593/2.594) requereu sua
integração à lide na qualidade de litisconsorte ativo, buscando o ressarcimento dos
prejuízos ocasionados pelos atos alegadamente inquinados de improbidade.
1.3.2 – Demais atos:
Impugnação do autor às fls. 2.607/2.643 (vol. XIV).
Este Juízo ordenou às partes que especificassem provas (f. 2.645), o que foi feito pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO à f. 2.646. Quanto aos réus, ver tabela abaixo:
Réus Especif. provas (fls.) Relação de testemunhas (fls.) Depoimentos pessoais (fls.)
Ivo Narciso Cassol 2.652/2.653 2.921/2.922 3.280/3.283
- - - -
Construtel Terraplanagem ..........
Josué Crisóstomo 3.255
Ilva Mezzomo Crisóstomo 3.256
- - - -
Strada Const. & Incorp. 2.926/2.927 ..........
Aníbal de Jesus Rodrigues “ 3.249/3.250
Neilton Soares dos Santos “ 3.270/3.272
- - - -
JK Const. e Terraplanagens 2.650/2.651 2.923 ..........
Odeval Divino Teixeira “ “ 3.251/3.252
Izalino Mezzomo “ “ 3.253/3.254
Ivalino Mezzomo “ “ 3.273
Edna Apª Soares Mezzomo “ “ 3.274
Decisão saneadora encartada às fls. 2.676/2.689 (vol. XIV), tendo este Juízo decretado a
indisponibilidade dos bens dos réus e afastado todas as preliminares por eles arguidas,
conforme se vê abaixo:
AUTOS Nº 010.2004.000239-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA,
STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, , ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES
DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA
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SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, JOSUÉ CRISÓSTOMO E ILVA MEZZOMO
CRISÓSTOMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO LIMINAR
Vistos em saneador.
1. Desentranhe petição de fls. 2648/2649 de especificação de provas pois a parte já exerceu o seu direito em
fls. 2652/2653.
Desde já, afasto todas e quaisquer preliminares argüidas pelas partes, pois:
a) Incompetência absoluta do juízo (contestação fls. 2492/2507): não há dúvidas da competência deste
juízo para apreciar a presente ação, mesmo que um dos requeridos esteja atualmente ocupando o cargo de
governador, pois: a) a presente ação tem como objetivo a apuração de conduta de ato ímprobo na época em que o
chefe do atual poder executivo exercia as funções de prefeito municipal e b) inexiste foro privilegiado em caso de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, uma vez que a natureza investigada nestes autos é cível e
não penal, o que impede a subsunção da jurisdição comum e de 1ª instância à Lei 10.621, de 24.12.2002.
O foro especial por prerrogativa de função concedido a qualquer chefe de poder executivo, na forma do art.
29, X, da CF, não se estende aos atos de improbidade administrativa, em especial após o advento da Lei nº
10.628/2002, vez que se entende inconstitucional o §2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela
referida Lei (Argüição de Inconstitucionalidade nº 03.002943-0). Em suma, a Lei nº 10.628/02 é apenas mais uma
atitude própria da cultura de privilégios que infelizmente tem sido freqüente em nosso país, uma vez que os
administradores e parlamentares não se conformam em ser processados, mesmo na área cível e ainda que depois de
terem deixado os cargos, perante os mesmos juízes que julgam os demais brasileiros.
b) Inépcia da inicial (contestações fls. 2473/2490, 2492/2507 e 2558/2591): A petição inicial é apta para o
exercício do direito de ação, pois preenche todos os requisitos do art. 282 do C.P.C, mormente os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Por outro lado,
vislumbro que os fatos foram narrados com clareza e precisão e que guardam sintonia lógica com os pedidos, sob os
quais incidirão a prestação jurisdicional.
c) litispendência (contestações fls. 2516/2556 e 2558/2591): O objeto litigioso ou lide é mérito da ação e este
é identificado pelos elementos da ação: a) os sujeitos ou partes; b) a causa de pedir ou os fatos e fundamentos
jurídicos; c) o pedido ou objeto. Não estão presentes os requisitos para a ocorrência do alegado instituto, pois as
partes, a causa de pedir e os objetos nas demais ações civis públicas em trâmite perante este juízo diferem-se entre
si, ou seja, não estão em trâmite ações iguais.
Na linguagem do Código de Processo Civil só existe litispendência - pressuposto processual negativo -
consubstanciada na tramitação simultânea de mais de um processo que possuem uma perfeita identidade dos três
elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (301, § 2º), inexistente nos presentes autos, pois as partes de cada
processo e a causa de pedir, isto é, os motivos de ordem jurídica e de fato dos quais emerge o pedido são diferentes.
Em cada processo estão sendo apurados fatos e irregularidades distintas (causa de pedir), conforme resumo
descritivo a seguir:
1) Autos nº 010.04.000239-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda,
Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 397/01
(quadras poliesportivas na zona rural de rolim);
2) Autos nº 010.04.000256-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e
Terraplanagens Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo
Licitatório nº 4.394/99 (apuração de eventuais irregulariedades em obras da fase inicial do Sistema de Tratamento
de Água do Distrito de Nova Estrela);
3) Autos nº 010.04.000257-8 - Requeridos: Construtora Pedra Lisa Ltda, J.K. Construções e Terraplanagens
Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagens Ltda, T.B.M. Terraplanagem, Borges & Mecânica Ltda
e outros - Processo Licitatório nº 2.269/99 (obras relativas ao recapeamento nas ruas e avenidas de Rolim de
Moura).
4) Autos nº 010.04.000258-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda,
Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo
Licitatório nº 2395/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura);
5) Autos nº 010.04.000259-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, T.B.M. Terraplanagens,
Construtora Dupiate e outros - Processo Licitatório nº 1059/99 (obras de construção de 06 escolas e recuperação de
01 quadra poliesportiva, todas na zona rural de Rolim de Moura) e
6) Autos nº 010.04.000260-8 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e
Terraplanagens Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 682/00 (anfiteatro de Rolim
de Moura);
7) Autos nº 010.04.000261-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, Sul Terraplanagem Ltda,
Rossoni e Macedo Ltda ou Rossoni & Rossoni Ltda e outros - Processo Licitatório nº 1173/98 (reforma de unidades
habitacionais do Bairro Bom Jardim de Rolim de Moura);
8) Autos nº 010.04.000262-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, Construtel
Terraplanagem Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem e outros - Processo Licitatório nº
1282/00 (escolas na zona rural).
No máximo, vislumbro apenas similitude no objeto das várias ações civis em trâmite, consistente na
condenação de determinadas pessoas por atos de improbidade administrativa (providência jurisdicional solicitada),
que poderá, em tese, haver a presença de eventual conexão, com possibilidade de instrução probatória conjunta,
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mas decisões independentes (art. 105 do C.P.C.). Em magistral decisão, o Tribunal do nosso Estado já se manifestou
acerca do alegado em caso análogo:
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. DANO AO ERÁRIO. PROVA. Constitui ato de improbidade administrativa frustar a licitude
de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, bem como atentar contra os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, cuja lesão prescinde de dolo ou culpa na conduta do agente ou
da prova do dano ao erário público. Apelação Cível nº 100.001.1999.013227-8. Origem: 00119990132278 Porto
Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública). Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. Revisor: Desembargador Eurico
Montenegro. D. J. 28.06.2006.
Transcrevo abaixo, trecho do acórdão acima:
"Só o fato de o Ministério Público do Estado de Rondônia, ora apelado, ter ingressado na mesma época com
16 ações civis públicas contra o apelante e terceiras pessoas, por si só, não enseja a aventada conexão.
É que, pelo que consta dos autos, as várias ações civis públicas deflagradas pelo apelado contra o apelante e
terceiras pessoas, apesar de serem semelhantes, versam sobre atos de improbidade administrativa distintos,
referente a procedimentos diversos.
A preocupação do apelante de que os juízos da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital prolatem
decisões conflitantes não tem relevância prática, uma vez que, na hipótese, as ações civis públicas, apesar de
análogas, cuidam de diferentes fundamentos fáticos, e não comuns, como exige o art. 103 da Lei Adjetiva Civil".
d) ilegitimidade passiva (contestações fls. 2473/2490 e 2492/2507): todos os requeridos, segundo a inicial,
estão enquadrados, em tese, na dicção dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.429/92, pois, mesmos aqueles que não são
agentes públicos, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou dela tenha auferido
qualquer benefício, direto ou indireto, é legitimado passivo da ação civil pública em questão.
Por outro lado, se o defensor da sociedade entendeu não incluir outras pessoas é porque não vislumbrou
nenhum ato ímprobo. Afasto a necessidade de inclusão de demais agentes públicos ou terceiros a título de
litisconsorte passivo necessário, haja vista que o processo pode não ser julgado "de modo uniforme para todas as
partes" (art. 47, caput, do Código de Processo Civil), dependendo da análise voluntária (culpa-dolo) e direta da
conduta e do benefício auferido. A existência, ou não, do litisconsórcio necessário, há de ser aferida em cada caso
concreto e, na espécie, entendo desnecessário.
Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito.
e) nulidade do inquérito civil (contestação fls. 2558/2591): o inquérito civil é uma peça inquisitorial,
necessária ao parquet para ajuizamento das ações civis públicas, sendo produzida em respeito ao art. 8º da Lei
7347/85, não havendo indícios de qualquer ilegalidade, ilicitude ou vício existente. Quanto aos poderes de
requisições, remeto o impugnante a simples leitura dos arts. 129 da Constituição Federal, 22 da Lei 8429/92 e 26 da
Lei 8625/93.
F) suspeição do perito (contestação fls. 2516/2556 e 2558/2591): Deixo de apreciar tal alegação por ser
matéria preclusa, pois já foi objeto de decisão no Acórdão do Agravo de Instrumento 100.010.2004.002623-0, que
improveu o recurso à unanimidade, considerando que as partes deixaram de excepcionar a suspeição no devido
tempo e modo adequado. Transcrevo, a seguir, a ementa e parte do voto do Des. Eurico Montenegro:
EMENTA Nomeação de perito. Suspeição. Promotor. Oportunidade. Deve a parte interessada argüir o
impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver
de se manifestar nos autos. (ACÓRDÃO POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de outubro de 2004. 27/10/2004 CÂMARA ESPECIAL
(100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério
Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro)
".....Limita-se, pois, o presente recurso à verificação do cabimento da exceção de suspeição do perito
nomeado pelo juízo de primeiro grau.
Dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e
de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a
IV do art. 135; II-ao serventuário da justiça; III-operito; IV-aointérprete;
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e
devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova
quando necessária e julgando o pedido. §2º(omissis).
Observa-se do disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo ser dever da parte, sob pena de
preclusão, argüir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos.
Na hipótese, a medida cautelar foi interposta em novembro de 2002, sendo proferida em 26/11/2002 a
decisão que deferiu a liminar de produção antecipada de provas e nomeou o perito.
Não constando nos autos certidão de intimação da respectiva decisão, este Gabinete obteve do Sistema de
Automação Processual (SAP) a informação de que, após a expedição de diversas cartas precatórias para a intimação
do agravante, esse, em 4/6/2003, peticionou requerendo a juntada de procuração de seu advogado oferecendo a
contestação em 12/6/2003, nessa oportunidade, é que teria de argüir a suspeição do perito, entretanto somente o fez
em 17/5/2004, após a interposição da ação civil pública que juntou à inicial, como prova de inquérito civil, o laudo
pericial. A decisão de seu indeferimento ocorreu em 31/5/2004.
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Portanto, em obediência à disposição legal quanto à argüição da suspeição na primeira oportunidade que
tivesse para se manifestar, o momento apropriado para a interposição da exceção seria o da intimação da decisão
que nomeou o perito Fausto Martuscelli Monteiro, ou seja, no ano de 2003. Diz a jurisprudência:
Sob pena de preclusão, a suspeição do perito deve ser argüida na primeira oportunidade em que a parte
falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJE/SP 44/242, 89/296 - Jurisprudência
citada no livro Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 36ª ed., p. 246).
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto".
2. Deferimento de provas:
a) inspeção judicial e prova pericial (requerimentos fls. 2646, 2652/2653 e 2650/2651): O Ministério Público
de Rondônia, por seu Promotor de Justiça, ajuizou Ação Civil Pública em virtude de eventual prática de atos de
improbidade administrativa por parte dos réus, tendo como objeto as irregularidades encontradas no Processo
Licitatório 397/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura) - quebra de sigilo entre as
concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da Administração Pública - conforme
minuciosamente descrito na petição inicial, a qual foi instruída com farta prova documental, pericial e testemunhal.
Para comprovar suas alegações, o autor desta ação coletiva instaurou o competente Procedimento Investigatório nº
021/03-2ªPJ, nos termos do art. 8º da Lei 7347/85 (fls. 74/2007 - 1 a 11º vol. ), juntando aos autos, inclusive, cópia do
laudo pericial (fls. 1825/1951 - 10º vol.) e do Processo Licitatório Municipal nº 397/01 (fls. 1952/2158 - 11º vol.).
A perícia realizada teve tramitação nesta Comarca (autos nº 010.02.004642-1 - produção antecipada de
provas), sendo homologada pelo juízo em data de 30 de agosto de 2005, com a participação de todos os envolvidos
(fls. 2659/2660), inclusive com a participação ativa dos requeridos, contestando, apresentando quesitos e assistentes
técnicos. A obra foi entregue definitivamente em 22 de abril de 2002 (termo de recebimento definitivo fls. 2158) e a
perícia foi realizada em novembro de 2003 (fls. 1825/1951 - 10º vol.).
O Minstério Público (fls. 2646) e os requeridos Ivo Narciso Cassol e a empresa J.K (fls. 2650/2651 e
2652/2653) requereram a realização de nova perícia para provar que as obras: a) foram construídas (?), b) que não
houve qualquer prejuízo ao erário público, c) que as mesmas foram realizadas de conformidade com as planilhas e
croquis e d) se os defeitos alegados são em razão da realização (?) ou em razão do lapso temporal entre a construção
e a data da perícia.
Pois bem. A perícia realizada no mês de novembro de 2003, anexada aos presentes autos em fls. 1825/1951 -
10º vol., oriunda do processo cautelar de antecipação de provas (Autos nº 010.2002.004642-1), teve como objetivo
averiguar irregularidades na construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura, edificadas no
ano de 2002 (autos de Licitação nº 0397/01 - fls. 1952/2158, 10º/11º vol.). O fundamento da ação cautelar proposta
era assegurar a produção da prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tivesse
que ser aguardado o momento oportuno, esta poderia se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa
de mérito. É notório na doutrina que a ação cautelar de produção antecipada da prova se destina a evitar que o
perigo na demora torne a prova difícil, defeituosa ou impossível de ser produzida.
O pressuposto necessário para que se antecipasse a perícia, é, pois, haver receio de que venha tornar-se
impossível, ou muito difícil, a verificação de algum fato, ou de alguns fatos (por ex. a cerca que foi furada ou
destruída, o animal, que ferido, vai morrer), quando se tiver de propor a ação, ou, se pendente a lide, de abrir-se
audiência de instrução.
Em resumo, entendo desnecessária a produção de nova perícia, a uma, pois as partes não fizeram uma
impugnação específica dos fatos narrados na inicial, não podendo agora, em um segundo momento, pleitearem a
produção de provas de algo que não contestaram, pois os mesmos tornam-se incontroversos (art. 302, caput e art.
334, II e III do C.P.C); a duas, pois a elaboração de nova perícia é de difícil elaboração e cujo resultado será
defeituoso, pois passaram-se mais de 04 anos e a deterioração das obras é evidente, cabendo apenas a valoração do
ato produzido em caráter cautelar em confronto com as outras provas anexadas à inicial ou juntada pelas partes, a
três, pois houve contraditório na perícia efetuada, mormente pelas contestações, quesitos e assistentes técnicos
apresentados pelas partes, nos termos do laudo pericial e sentença homologatória da produção antecipada de
provas (fls. 1918/1923 e 2674/2675), a quatro, pois é fato notório que a obra foi construída e a cinco, pois as
planilhas de custos constantes no laudo podem ser impugnadas mediante cálculo contábil que deverá ser
apresentando, caso não precluso o direito, pela parte requerida. Neste sentido, o art. 420, parágrafo único do Código
de Processo Civil (Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único - O juiz
indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável). No mais, deixo de analisar
a alegação de ausência de prejuízo pois é matéria de mérito. Ad argumentando, nos termos do art. 11º e 21º da Lei
de Improbidade, a condenação por certos atos independem de comprovação de lesão ao erário público.
Ao juiz, que é o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 131),
indeferindo as provas meramente protelatórias - livre apreciação da prova que configura um dos cânones do
sistema processual. Desnecessária a perícia, visto que a divergência não versa os fatos que a prova poderia aclarar.
A jurisprudência nos conforta:
TJSE-002185 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INCABÍVEL -
CUMPRE AO JUIZ A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA IMPRATICÁVEL EM
FACE DO LONGO DECURSO DO TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PAR. ÚNICO, INCISO III DO CPC
- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. É lícito ao juiz indeferir a prova pericial, por
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entender a mesma desnecessária ou impraticável.2. Apelo conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão a quo
que indeferiu os embargos à execução.(Apelação Cível nº 1593/2002 (1030/2003), III Grupo da 1ª C Cível do TJSE,
Maruim, Rel. Des. Josefa Paixão de Santana. j. 05.05.2003, unânime).
1400525266 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL REPUTADA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Compete ao juiz dirigir o processo, velando pela
rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema
de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios
probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir
aqueles inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125, 130 e 420 do CPC). - Não há qualquer ilegalidade, nem
cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, em harmonia com o art. 420, parágrafo único do CPC, indefere o
pedido de produção de prova pericial reputada inútil diante do cenário dos autos. - Agravo de instrumento
improvido. (TRF 2ª R. - AI 2005.02.01.009475-6 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 13.02.2006 - p.
181)
109023570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - Exegese do parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil - Desnecessidade para formação do convencimento judicial - Decisão
mantida - Recurso desprovido. (TAPR - AI 0273657-6 - (232542) - Londrina - 10ª C.Civ. - Rel. Des. Paulo R. Hapner -
DJPR 01.04.2005)
109017948 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Nos termos
do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser indeferida quando, dentre outras
hipóteses, a verificação for impraticável (inc. III). Assim, face à data em que ocorreu o acidente e a manifesta
dificuldade de recompor situação pretérita, pelo desgaste natural do veículo, mostra-se imprestável o deferimento
desta prova, ao deslinde do litígio. (TAPR - AG 0273642-5 - (223925) - Santo Antônio do Sudoeste - 9ª C.Cív. - Rel.
Juiz Wilde Pugliese - DJPR 03.12.2004)
Em resumo: entendo que a reconstituição da perícia/inspeção judicial após longo decurso de tempo desde a
ocorrência do evento é despicienda para a instrução probatória, notadamente pelo acompanhamento das partes,
que inclusive tiveram oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e pelo desgaste natural do
tempo e do uso pelos alunos.
Desta feita, nos termos do art. 420, § único, II e III do Código de Processo Civil, diante do cenário dos autos,
fazendo uso de liberdade para formar o meu convencimento, aplicando ao caso concreto a previsão legal
consagrada nos arts. 130/131, do Código de Processo Civil, entendo impertinente, inútil e procrastinatória a
realização de nova perícia.
b) oitiva do perito (requerimentos fls. 2650/2651 e 2652/2653): Indefiro, a uma, pois se é direito da parte
obter esclarecimento do perito em audiência (art. 435, CPC), esta deve fazê-lo do modo devido e não foi juntado aos
autos os quesitos prévios para os esclarecimentos pretendidos, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil
(Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-
lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos) e a dois, pois, os laudos
são suficientes para a formação da convicção do juízo. Neste sentido, a jurisprudência:
TJDFT-051913 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO -
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DO PERITO. 1. Nos termos dos
artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento deve conter, além de sua
individuação e da finalidade da prova, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento existe e se acha em poder da parte contrária. 2. Se o pedido de oitiva do perito não causa nenhum
prejuízo processual, já que necessariamente ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado
deferi-lo, mormente porque apresentados os quesitos da parte interessada na forma do artigo 435 do Código de
Processo Civil. 3. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 20030020013070 (Ac. 175703), 4ª Turma
Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. j. 16.06.2003, unânime, DJU 06.08.2003).
TJRS-267027 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR EsCLARECIMENTOS.
DESNECESSIDADE. Dados apresentados nos laudos suficientes para formação de juízo de convicção.Recurso
desprovido.(Agravo de Instrumento nº 70007823461, 8ª Câmara Cível do TJRS, Marau, Rel. Des. Alfredo Guilherme
Englert. j. 01.04.2004, unânime).
TJRS-264393 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. "LEX MITIOR". VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR. APELO DO
EMBARGANTE. 1. Cerceamento de defesa. Oitiva do perito. Desnecessidade de oitiva do perito, porquanto a
matéria está suficientemente esclarecida não só nas respostas aos quesitos mas também nos esclarecimentos
complementares... (Apelação/Reexame Necessário nº 70007188071, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des.
Roberto Caníbal. j. 26.05.2004, unânime).
c) prova testemunhal e depoimento pessoal (requerimentos fls. 2646, fls. 2650/2651 e 2652/2653): defiro,
sem prejuízo do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Venha rol no prazo de 20 dias, sob as penas da lei.
d) juntada de novos documentos (requerimentos fls. 2646, 2650/2651 e 2652/2653): defiro.
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e) expedição de ofícios ao CREA e a Junta Comercial (indefiro, por impertinente ao presente caso. Além da
existência de documentos similares nos autos, a parte pode perfeitamente obter os dados administrativamente, não
havendo necessidade de intervenção judicial ou de que o órgão competente tenha negado o fornecimento da
informação.
3. Do pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos envolvidos:
Os poderes gerais de cautela previstos na Lei de Improbidade Administrativa (arts. 7º e 16 da Lei nº
8.429/92) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 798), possibilitam
ao julgador apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, se for o caso.
Para a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens pertencentes ao servidor público e terceiros
deverá ser verificada a probabilidade de ocorrência de enriquecimento ilícito em face dos indícios existentes (fumus
boni iuris) e, por sua vez, o periculum in mora, que repousa no dano em potencial que decorre da demora natural
no trâmite das ações principais, de modo que, se não indisponibilizados os bens, o requeridos poderiam deles se
desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos formulados nas ações civis públicas.
No presente caso, entendo demonstrada a existência em tese de fortes indícios de irregularidades
administrativas no processo licitatório 397/01 (obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural de
Rolim de Moura - fls. 1951/2158), nos documentos anexados à inicial, no laudo pericial fls. 1825/1951, e
depoimentos probatórios (fls. 1727/1748, 1753/1762 e 1199/1200) que, somado a ausência de impugnação específica
dos requeridos no bojo das peças contestatórias (art. 302 do Código de Processo Civil - Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:....), em um juízo de cognição sumária da prova, que evidencia a eventual ocorrência de atos
ímprobos - quebra de sigilo entre as concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da
Administração Pública - possível a dissipação/transferência dos seus patrimônios a inviabilizar a execução futura
de um julgado condenatório, a apontar risco de lesão irreparável ao erário, mostra-se necessária e indispensável, no
caso, a concessão da medida liminar cautelar de indisponibilidade parcial dos bens dos agentes públicos lato sensu
e terceiros envolvidos, garantindo a efetividade da jurisdição.
O fumus boni iuris restou evidenciado pela plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial, pelos
depoimentos prestados e pela prova documental juntada, colhidos através de inquérito civil e de cópia do processo
licitatório. Elenco, a seguir, alguns aspectos relevantes da fumaça do bom direito: a) inserção e supressão de folhas
do processo licitatório, b) ausência de projeto técnico para aferição real da qualidade da obra, c), da semelhança de
estilo, forma e contexto das cartas propostas apresentadas pelas empresas "concorrentes", d) de planilhas
orçamentárias e cronogramas físicos semelhantes ou iguais, nos mesmos moldes da alínea anterior, inclusive com
erros ortográficos idênticos, e) de simples reforma das quadras poliesportivas ao invés de construção, f) de
construção (alambrados, postes, etc...) abaixo das dimensões (Escola Rondônia, linha 188, Sul, km. 08 e Escola Prof.
Guilherme M. de Souza) e piso das quadras apenas reformados (Escola Mário Palmério, linha 196, Sul, km. 12 e
Escola Prof. Guilherme M. de Souza, linha 172, Norte, km. 12), g) empresas que não possuíam patrimônio suficiente
para garantia da obra (inidoniedade financeira) e nem maquinário para a execução das obras, utilizando-se
constantemente de contrato de locação entre si, h) o sócio de uma das empresas concorrentes possuí parentesco com
a esposa do Governador Cassol, i) empresas licitadas adquirindo caminhão do Grupo Cassol para execução das
obras, j) empresas licitadas funcionando no mesmo endereço das empresas do Grupo Cassol, k) as testemunhas dos
contratos sociais das empresas são comuns, l) utilização entre as empresas do mesmo contador e/ou engenheiro
civil responsável.
O periculum in mora também se configurou, eis que existente um dano em potencial e irreparável pela
demora no julgamento que este processo complexo ( 12 réus e 14 volumes com 2600 páginas) poderá provocar ao
erário público se a medida for concedida somente ao final, já que há a possibilidade de dilapidação/transferência
do patrimônio pelos requeridos envolvidos, inclusive pela possibilidade dos mesmos oferecerem bens em garantia a
outros contratos licitatórios, agropecuários e bancários, considerando que parte os envolvidos (pessoas jurídicas e
físicas) atuam no ramo pecuário, energético e ainda possuem obras junto ao Estado de Rondônia, conforme
noticiado nos autos. Digno de nota é que o Sr. Ivo Narciso Cassol, ex-prefeito e atual governador deste Estado, teve
recentemente denúncia penal recebida pelo STJ, além da quebra do seu sigilo bancário e fiscal, sendo este último ato
jurisdicional, extensivo aos demais requeridos.
Isto posto, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos (1. IVO NARCISO CASSOL, 2.
CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, 3. STRADA CONSTRUÇÕES &
INCORPORAÇÕES LTDA, 4. ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, 5. NEILTON SOARES DOS SANTOS, 6. ODEVAL
DIVINO TEIXEIRA, 7. IZALINO MEZZOMO, 8. IVALINO MEZZOMO, 9. EDNA APARECIDA SOARES
MEZZOMO, 10. CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, 11. JOSUÉ CRISÓSTOMO E 12. ILVA MEZZOMO
CRISÓSTOMO), nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal, da Lei de Improbidade Administrativa (arts.
7º e 16 da Lei nº 8.429/92), da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Processo Civil (arts. 273 e
798), Expeçam-se os ofícios pertinentes, nos termos do pedido de fls. 072, item 01, salvo em relação as empresas de
telefonia.
A indisponibilidade deve recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano
resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
Ainda, a indisponibilidade dos bens deve ficar adstrita ao montante estimado do prejuízo sofrido,
correspondente ao valor integral, para cada um, vez que ainda não se sabe precisamente quem vai ser condenado a
devolver o montante devido, ou se todos, solidariamente.
PODER JUDICIÁRIO
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Considerando que o autor da ação civil narra condutas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei de
Improbidade, hei por bem fixar o quantum indenizatório a ser indisponibilizado em duas vezes o valor da suposta
lesão ao erário público (valor da licitação - ano 2001/2002 - R$ 149.650,00 X 2 - devidamente corrigidos da data da
assinatura do contrato fls. 2069/2072 até a presente data) e, em relação ao Sr. Ivo Narciso Cassol, nos termos do art.
11 da citada lei, em 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos, caso o resultado seja superior
ao anteriormente descrito.
Entretanto, em face do art. 649 do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado analogicamente, a
indisponibilidade deve limitar-se aos bens móveis (veículos, aplicações financeiras e empenho de obras), imóveis e
semoventes, excluídos, portanto, até a prolação da sentença, os salários, vencimentos e proventos eventualmente
recebidos, conforme a hipótese. Neste sentido:
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Determinação de indisponibilidade debens. Havendo
indícios da prática de ato de improbidade administrativa e justificado receio de se tornar ineficaz a reparação do
dano ao final, é legítimo deferir, liminarmente, o requerimento ministerial de indisponibilidade dos bens de
demandado em ação civil pública, com escopo na Lei n. 8.429/92 e no art. 37, § 4º, da CF. 1ª Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, POR UNANIMIDADE, Improvido. Porto Velho, 27 de julho de 2005
DESEMBARGADOR(A) Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 100.001.2004.019304-6 Agravo de Instrumento Origem :
00120040193046 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Com respaldo na Constituição
Federal (art. 37, §4º), é da Lei n. 8.429/92 a obrigatória indisponibilidade ou seqüestro dos bens do agente público
que estiver sendo processado por improbidade administrativa, nos casos de enriquecimento ilícito ou de atos que
causem prejuízos ao patrimômio público (arts. 7º e 16). 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO Porto Velho, 4 de agosto de 2004DESEMBARGADOR(A)
Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 200.000.2003.008872-0 Agravo de InstrumentoOrigem : 00620030009923
Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Relator : Desembargador Sansão Saldanha
153074145 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE LIMINAR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU -
DEFERIMENTO - Agravo de instrumento contra esta decisão - Presença do fumus boni juris e do periculum in
mora - Decisão que objetiva assegurar o resultado útil do processo - Desprovimento do recurso. (TJPR - AI 0170846-
9 - Wenceslau Braz - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira - J. 07.02.2006) (Ementas no mesmo sentido)
133501141 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
LEI Nº 8.429/92 - AÇÃO CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
- IMPROVIMENTO DO AGRAVO - 1. É cabível a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, tendente a
evitar que o investigado se desfaça do seu patrimônio, dificultando o ressarcimento ao erário, por ato de
improbidade. 2. A indisponibilidade atinge também os bens adquiridos antes do ato ímprobo, desde que
necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida
liminar requerida pelo ora agravado. 4. Agravo improvido. (TRF 1ª R. - AG 200501000128940 - GO - 4ª T. - Rel. Juiz
Fed. Conv. Alexandre Vidigal de Oliveira - DJU 08.09.2005 - p. 20)
4. Demais providências: Procedam-se as intimações, expedições e diligências necessárias. Com o
cumprimento de todos as determinações pelo cartório e pelas partes, venham conclusos para deliberação.
Rolim de Moura, 07 de dezembro de 2006.
Maximiliano Deitos
Juiz de Direito
Os réus tiraram agravos de instrumento dessa decisão saneadora, os quais, contudo,
foram improvidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se vê
abaixo:
a) JOSUÉ CRISÓSTOMO e outros: agravo de instrumento tirado contra o saneador;
(TJ-inicial, fls. 3.018/3.021) Decisão de não provimento: f. 3.103 (vol. 16).
b) IVO NARCISO CASSOL: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls.
2.957/2.995; (TJ-inicial, fls. 3.028/3.031) Decisão de não provimento: f. 3.104 (vol.
16).
PODER JUDICIÁRIO
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c) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL e NEILTON: agravo de
instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.901/2.920; (TJ-inicial, fls.
3.023/3.026) Decisão de não provimento: f. 3.105 (vol. 16).
d) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e outros: agravo de instrumento
tirado contra o saneador – fls. 2.930/2.956; (TJ-inicial, fls. 3.013/3.016) Decisão de
não provimento: f. 3.106 (vol. 16).
As informações prestadas pelo Juízo de origem naqueles agravos estão acostadas às fls.
3.039/3.041.
Este Juízo exarou nova decisão ordenando a indisponibilidade de mais bens mais bens dos
réus (f. 3.099). Novos agravos foram tirados dessa decisão, mas todos restaram
improvidos: fls. 3.223 e 3.224 (ver ainda fls. 3.151/3160, 3.162, 3.223, 3.175/3.182, 3.164
e 3.224).
O réu IVO NARCISO CASSOL pediu a venda de semoventes (fls. 3.107/3.108),
requerimento esse deferido (f. 3.141-vº). Pediu também a “baixa” da empresa BRITATEL
(fls. 3.166/3.167), o que foi deferido (f. 3.315) após a oitiva do MP (fls. 3.208/3.209).
Davi Armi pediu a liberação do imóvel identificado como lote 16/gleba 8 (fls.
3.184/3.186), o que foi indeferido (f. 3.315), após análise do parecer do MP (fls.
3.210/3.212).
O réu IVO CASSOL pediu a baixa administrativa de um veículo Pajero (f. 3.225), o que foi
deferido (f. 3.258).
ROL DE TESTEMUNHAS OUVIDAS E/OU DISPENSADAS:
Ivo Cassol Construtel Josué Ilva Strada, Aníbal e Neilton JK Const., Odeval,
Izalino, Ivalino e Edna
*João Fechio – 3495  *Maria Ap. Pereira – 3526  *Antenor M 3506 
*João Batista B – 3496  *João Batista B 3496  *Leonardo F 3505 
*Salomão - 3490/3492  Marli Ferreira (desistiu 3525)  *Maria Ap. Pereira desistência 
Adilson J. – 3494  *Sandra Rosa 3493  *Maria Vanelma 3528 
*Sandra Rosa – 3493  *Nadelson 3503  *Milton Estevan desistência 
*Nadelson – 3503  *Irineu Dopiate 3507  *Elza Uliana desistência 
*Irineu Dop. – 3507  *Milton Estevan (desistiu 3525)  *Írio Rodrigues 3527 
*Antenor M – 3506.  *Maria Vanelma – 3528  *Salomão 3490 
*Leonardo F – 3505  *Elza Uliana (desistiu 3525)  *João Fechio 3495 
Denise Barsczcz - 3504  *Írio Rodrigues– 3527  *Irineu Dopiate 3507 
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O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou alegações finais às fls. 3.729/3.758, sustentando todos os
argumentos por ele narrados na inicial, reivindicando, pois, a condenação dos réus nas
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Alegações de IVO NARCISO CASSOL às fls. 3.801/3.819 (v. XX), tendo ele ratificado os
argumentos expostos durante a fase postulatória, postulando ainda a improcedência das
pretensões deduzidas na inicial.
Alegações finais de JK CONST. E TERRAPLANAGENS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO
MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO às fls.
3.859/3.866, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória,
obsecrando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
Alegações de CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM, JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO
CRISÓSTOMO às fls. 3.867/3.883, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a
fase postulatória, requerendo ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
Alegações finais de STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS
RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS às fls. 3.915/3.924, tendo eles ratificado os
argumentos expostos durante a fase postulatória, reivindicando ainda a improcedência
das pretensões deduzidas na inicial.
Instado a se manifestar em sede de alegações finais, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE
MOURA quedou-se inerte.
1.4 – A origem das ações civis públicas ajuizadas contra IVO NARCISO CASSOL e outros.
a) Inquérito Civil n. 11/1999;
b) Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8)
distribuída em 1º/11/2002;
c) Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ad perpetuam rei memoriam n.
0046421-64.2002.8.22.0010 (010.2002.004642-1), distribuída em 26/11/2002.
1.4.1 A ação de quebra de sigilo fiscal ou exibição de documentos (autos n.
0041888-62.2002.8.22.0010).
Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8),
distribuída em 1º/11/2002.
Em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até então sem
número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de forma
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duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando contratos
fraudulentos com o ente municipal, o que sugeria a prática de atos de improbidade
administrativa.
Tratava-se de ação cautelar de quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a CONSTRUTORA PEDRA-LISA
LTDA., IVO NARCISO CASSOL e outros.
A ação foi distribuída em 1º/11/2002 e o despacho inicial concedendo medidas
liminares/cautelares está acostado às fls. 385/393 daqueles autos (volume II).
Documentos foram juntados até a f. 4.369 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010 (volume
XXII).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pediu que o cartório certificasse o
andamento do feito, bem como a vinda de planilhas eletrônicas dos documentos já
acostados aos autos (f. 4.370, volume XXII).
Decisão judicial à f. 4.371.
Nova manifestação do MP à f. 4.372.
Relatório da Direção do Cartório à f. 4.407 – saneamento do feito (volume XXIII).
Às fls. 4.788 (volume XXIX) o MP pediu nova certidão do cartório, reiterando ainda o
pedido feito à f. 4.370 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010.
Outra decisão judicial à f. 4.789.
A Diretora do Cartório informou haver cumprido o que fora solicitado pelo MP (f. 4.868,
volume XXV).
Manifestação do MP à f. 4.869-vº.
Em dezembro de 2006 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu que
este Juízo solicitasse à Justiça Federal cópias digitais dos documentos insertos aos autos,
bem como dos resultados das análises feitas por aquela nas contas bancárias dos
requeridos (fls. 4.883/4.884), o que foi deferido por este Juízo à f. 4.883.
Entrementes, a Justiça Federal comunicou a este Juízo a não obtenção de respostas por
meio magnético, sendo que na JF foram formados 94 volumes de “informações em papel”
(f. 4.892).
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Manifestação do MP à f. 4.902 solicitando à Justiça Federal relatório do DECIF/BACEN,
com deferimento do Juízo (f. 4.903). Contudo, a Justiça Federal comunicou que nenhum
relatório lhe foi encaminhado por aquele órgão.
Em 8/11/2010 (fls. 4.922/4.932, volume XXV), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA pediu o acesso a dados protegidos por sigilo para instruir procedimento
investigatório em curso na Promotoria de Justiça, consignando que esse procedimento
não se trataria de ação cautelar, mas de mera medida administrativa. Pediu ainda a
renovação da expedição de ofício à Justiça Federal solicitando relatório que
eventualmente seria elaborado pelo DECIF/BACEN.
A demanda foi entendida como ação cautelar de exibição de documentos cujo objetivo
era instruir eventuais ações de improbidade praticadas pelos réus.
Contudo, o mesmo Promotor de Justiça que assinara a inicial desta ação subscreveu as
ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-
55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, todas
ajuizadas posteriormente a novembro/2002.
Onze anos depois de ajuizada essa demanda, não conseguindo analisar os milhares de
documentos anexados os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
limitou-se a requerer, por diversas vezes, planilhas eletrônicas, mídias de dados
informáticos e digitais e prova emprestada que ainda está sendo produzida na Justiça
Federal, o que, por si só já justificaria a extinção desse processo por falta de interesse
de agir (necessidade).
Com efeito, a prova pretendida pelo MP poderá ser solicitada diretamente à Justiça
Federal em Ji-Paraná/RO, dado que lá tramita procedimento idêntico, com os mesmos
fins, tal como já articulado pelo próprio autor.
Demais disso, até hoje, isto é, passados mais de onze anos, nenhum dos réus foi citado.
Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção
das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-
55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma
outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu em esperar o resultado do que
se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a
documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção
do feito.
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Desse modo, restara ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, qual seja: a citação.
A hipótese é de medida cautelar preparatória, cujo deferimento liminar deu-se em
7/11/2002 e foi devidamente cumprido, conforme relatórios/detalhamentos anexados
aos autos, havendo, inclusive certidão da escrivania acerca do cumprimento da decisão
exarada por este Juízo atendendo ao pleito formulado pelo parquet. Desse modo, deveria
o r. Promotor de Justiça ter promovido o ajuizamento da ação principal no prazo de 30
dias a contar da efetivação da medida liminar, sob pena de ineficácia dessa medida. A
propósito, essa é a intelecção dos arts. 806 c/c art. 808, I, ambos do CPC.
Aliás, esse entendimento está inserido no enunciado 482 da Súmula do STJ: “A falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da
liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
Por oportuno, foi dito que o MINISTÉRIO PÚBLICO é uno e indivisível (CF, 127, §1º); logo
chega-se à ilação de que o parquet prescinde tanto da via judicial quanto da tramitação
deste feito para obter a documentação que alega necessitar para a apuração de eventual
delito cometido pelos réus, já que pode(ria) solicitar os documentos ao Procurador da
República que atua nos autos em tramitação na JF, o que evidenciaria, ainda mais, a
desnecessidade de tramitação desta ação.
Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção
das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586-
55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma
outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistira em esperar o resultado do que
se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a
documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção
do feito.
Assim, essa demanda foi resolvida, em 1ª instância, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC.
Contudo, o MP dela recorreu.
1.4.2 Autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n.
010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010; inquérito civil n. 11/1999.
A investigação preliminar realizada pelo ministério público.
Em 26/11/2002 o Ministério Público ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS ad perpetuam rei memoriam contra: 1) Construtora Pedra-Lisa
Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23); 2) JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ
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01.886.611/0001-41); 3) Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79); 4)
Construtel Terraplanagem Ltda.; 5) Strada Construções & Incorporações Ltda.; 6)
Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ 04.562.823/0001-
61); 7) CRO Construtora Rondoniense de Obras Ltda.; 8) TBM Terraplanagem Borges e
Mecânica Ltda. e 8) IVO NARCISO CASSOL (fls. 3/16, vol. I, autos 010.2002.004642-1 ou
0046421-64.2002.822.0010).
A propósito, em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador
Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até
então sem número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de
forma duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando
contratos fraudulentos com o ente municipal (ver autos da ação cautelar de produção
antecipada de provas n. 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010), o que
sugeria a prática de atos de improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, o então Prefeito Municipal IVO NARCISO CASSOL
comandaria um “esquema para burlar licitações feitas pela Prefeitura de Rolim de
Moura” (sic), por meio de “pelo menos 5” empresas “laranjas” (f. 5) supostamente
administradas por pessoas de sua confiança e parentes dele. Ademais, algumas dessas
empresas funcionavam até mesmo na sede de outras empresas do Grupo Cassol.
No começo, essas notícias deram ensejo à instauração do Inquérito Civil (procedimento
investigativo) n. 11/99-MP.
De início, foram investigadas pelo Ministério Público as seguintes empresas:
1. JC da Costa & Oliveira Ltda. (CNPJ 84.590.504/0001-07);
2. Elias Ferreira de Souza – Doces (CNPJ 84.645.712/0001-58);
3. Editora e Gráfica Regional (CNPJ 34.479.956/0001-30);
4. Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ
04.562.823/0001-61);
5. C. Araújo & Santos Ltda. (CNPJ 84.737.360/0001-60);
6. Atacado Fortuna Ltda. (CNPJ 02.437.038/0001-51);
7. Contril Distribuidora Ltda. (CNPJ 02.134.940/0001-07);
8. Zenilton Ferreira de Barros-ME (CNPJ 00.852.774/0001-40);
9. Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23);
10. JC Lima & Souza Ltda.-ME (CNPJ 00.828.403./0001-23);
11. Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79);
12. JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ 01.886.611/0001-41);
13. Rossoni & Macedo Ltda. (CNPJ 01.655.793/0001-40).
A pedido do parquet, o Município informou quais licitações foram vencidas por essas
empresas (fls. 22/39 e 85/92).
Cassol 11-07-2014 decisão
Cassol 11-07-2014 decisão
Cassol 11-07-2014 decisão
Cassol 11-07-2014 decisão
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 1 Autos n. 0002390-85.2004.8.22.0010 I – RELATÓRIO 1.1 – Os fatos (causa de pedir remota) – irregularidades/fraude no processo licitatório n. 397/2001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública contra IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, todos qualificados nos autos, alegando irregularidades (fraude/direcionamento) no processo administrativo licitatório n. 397/2001, cujo objeto era a contratação de empresa para realizar obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO. Participaram do certame as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. Essa última (STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.), segundo o MP, por direcionamento, conchavo e quebra do sigilo entre as concorrentes, venceu a licitação após ofertar proposta no valor de R$ 149.650,00, mas tudo mediante prévio ajuste com os demais réus. Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que os documentos apresentados por essas três empresas foram redigidos pela mesma pessoa, com a mesma caneta esferográfica, mesmas caligrafia e data de recebimento, tudo com a dolosa, viciosa e promíscua intenção de ocultar ou dissimular situações irregulares no procedimento licitatório n. 397/2001, frustrando o duplo objetivo que deve ser colimado em toda e qualquer licitação (obtenção das melhores propostas pela natural disputa havida entre o maior número de participantes/licitantes) e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, etc. Assim, a generalidade das planilhas apresentadas por tais empresas não apontava adequadamente os serviços que seriam feitos, havia ausência de documentos legais, ausência de relatório diário de obras, ausência de pranchas de desenho e de projeto técnico-executivo que representasse de forma precisa o que se pretendia realizar, ausência dos projetos arquitetônicos, bem como das demais peças que compõe o universo de um projeto dessa grandeza (memória de cálculo sobre a dosagem do concreto, por exemplo), impossibilitando, dessa forma, avaliar precisamente a qualidade dos serviços executados.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 2 De acordo com a inicial, houve quebra do sigilo entre as concorrentes e direcionamento do certame, mormente diante de erros e peculiaridades que permitiram ao perito judicial concluir, em ação cautelar, que as propostas foram elaboradas por uma só pessoa (ou de poucas), havendo ainda troca de informações entre essas empresas. O vício (ou promiscuidade) do certame consistiria no fato dos documentos apresentados pelas empresas concorrentes exprimirem a mesma forma (maneira, modo ou jeito de fazer), o mesmo estilo (expressão do pensamento e maneira de escrever, caracterizada pelo emprego de fórmula própria) e o mesmo contexto (encadeamento das ideias). Deveras, os documentos apresentados pelas empresas CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. só não seriam cópias fiéis devido à inserção de valores distintos nas propostas, bem como na palavra final de “saudação”. Não fosse isso, seriam idênticas entre si as propostas. Nelas, haveria identidade de forma, estilo e contexto nas planilhas orçamentárias, cronogramas físico- financeiros, forma de apresentação, programa usado na confecção das tabelas, etc. Outrossim, haveria entre essas três planilhas 14 erros gráficos ou ortográficos coincidentes, indicando que as três foram elaboradas por uma mesma pessoa. Diz a inicial: “Os erros, personalíssimos por sinal, são coincidentes apenas nas planilhas das empresas e não são localizados nos documentos oficiais. Assim, uma mesma pessoa (ou poucas) teve acesso à planilha e cronograma da Prefeitura e, com base neles, elaborou os documentos das planilhas das três licitantes, cometendo os mesmos erros nessas últimas!!!”. Ainda de acordo com o autor, as propostas das empresas convidadas apresentavam os mesmos preços indicados pelo Município e as testemunhas ouvidas e envolvidas nos fatos foram contraditórias ao explicarem-nos. Para o autor, “licitação que se preze e que se pretende séria não oferece planilhas orçamentárias com valores às empresas licitantes”. Insiste o autor que essa licitação fora marcada/direcionada e maquiada para conferir aparência de disputa entre os participantes, dado que as planilhas do Município eram repassadas “por baixo dos panos” aos representantes das empresas, “ou, para quem preferir, a pessoa (ou grupo de pessoas, que se imagina extremamente reduzido) da quadrilha encarregada de elaborar as planilhas...”. Nas palavras do perito judicial, “Após análise de toda documentação técnica acostada ao processo 0397/01 que compôs o certame licitatório para construção de quadras na zona rural do Município de Rolim de Moura, posso afirmar que todo o processo licitatório foi viciado” (sic).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 3 Diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as planilhas dessas empresas foram redigidas por NEILTON SOARES DOS SANTOS, dado que ele representava diversas empresas “duvidosas”. Não bastasse isso, as obras realizadas pela empresa vencedora contém várias irregularidades em virtude da execução inadequada de alguns serviços, como, por exemplo, das instalações elétricas. Detectara ele também a má qualidade de outros serviços, a inobservância das especificações do projeto original do Município, provocando, em muitos casos, riscos desnecessários às pessoas que utilizam os locais edificados. Haveria ainda superfaturamento dos preços de alguns itens unitários, etc. e ausência de especificidade de valores nas planilhas, o que impediu a análise dos reais prejuízos causados ao erário. Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO graves falhas no projeto elétrico, ausência de menção da espessura das placas de concreto a serem construídas, tampouco a especificação da resistência esperada após a cura. Além das instalações elétricas, estariam também em desconformidade com padrões de engenharia (baixa qualidade) e com superfaturamento as girafas para basquete e as traves para futebol de salão. Já o piso de algumas quadras não foram construídos, mas apenas reformados. Os alambrados foram construídos abaixo das dimensões especificadas e os postes de iluminação mediam apenas 6 metros, quando o correto seriam oito. Todas essas irregularidades teriam sido identificadas nas Escolas Bartolomeu Dias, Mário Palmério, Professor Guilherme M. de Souza e Escola Rondônia. Alega o autor que o réu IVO NARCISO CASSOL centralizava nele ou em pessoas próximas, como ANÍBAL e ODEVAL, todo esse “esquema”, pois era ordenador de despesas do Município, responsável pelos pagamentos e sabedor que apenas algumas empresas venciam as licitações na sua administração. Por sua vez, as empresas que participaram da licitação, J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. e STRADA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. tinham como sócios ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, NEILTON SOARES DOS SANTOS e IZALINO MEZZOMO.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 4 Por fim, pede o MINISTÉRIO PÚBLICO a declaração da prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, condenando-os a todas as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, a saber: a) perda da função pública que estiverem exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória; b) suspensão dos direitos políticos; c) pagamento de multa civil; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; e) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tudo nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92. 1.2 – Resenha das alegações do autor. As empresas que celebraram contratos com o Município durante a administração do réu IVO NARCISO CASSOL. Direcionamentos e fraudes. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO, durante a Administração do então Prefeito IVO NARCISO CASSOL, de cinco a oito empresas “fantasmas” (“laranjas”), isto é, empresas que não existiam “de fato”, celebraram vários contratos com o Município de Rolim de Moura/RO. Seriam elas: CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., NORTERRA NORTE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E TERRAPLANAGEM LTDA., C.R.O. e T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES LTDA. As últimas três empresas (NORTERRA, C.R.O. e T.B.M.), embora “reais”, também fariam parte de um esquema para burlar licitações durante a Administração Municipal de IVO NARCISO CASSOL. A rigor, o ex-prefeito CASSOL teria “predileção” por tais empresas, algumas delas a ele pertencentes. Havia, pois, nas palavras do autor, um forte liame entre essas empresas e IVO NARCISO CASSOL. Por exemplo, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, funcionário de IVO NARCISO CASSOL (pois trabalhava nas empresas de CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO, também era Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo Cassol. Foi ainda ele testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol; ademais, era sócio das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 5 Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que essas empresas venceram sistemática e esmagadoramente a maioria das licitações na administração de IVO NARCISO CASSOL quando Prefeito de Rolim de Moura/RO (cerca de 22 certames). A propósito, no período de 1998 a 2001, de um total de R$ 2.783.240,15 disponíveis, essas empresas celebraram contratos no valor de R$ 2.569.020,20 (92,30%). De 2001 a 2002, de um total de R$ 5.081.424,05, essas empresas celebraram contratos no valor de R$ 4.158.215,10. Por sua vez, os sócios dessas empresas possuíam relação de parentesco e/ou intimidade com IVO NARCISO CASSOL, os endereços das sedes das empresas eram semelhantes, havendo ainda identidade de sócios em muitas delas. Sobre as empresas J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., defende o autor que possuíam os mesmos sócios, mesmo endereço e telefone, e, também: “A análise detida dos documentos (constantes de fls. 136 e ss. e 164 e ss.) revela a sugestiva alteração do quadro societário e das sedes de ambas as empresas, justamente para camuflar irregularidades e despistar pretensos investigadores das falcatruas” (sic, cf. petição inicial). “As duas empresas foram constituídas no primeiro semestre de 1997, ‘coincidentemente’ o primeiro ano da Administração Cassol à frente da Prefeitura local” (sic, cf. petição inicial). “Não bastasse, a empresa J.K. adquiriu grande parte dos veículos de sua frota de ninguém menos do que da empresa PEDRA-LISA e das empresas do Grupo Cassol” (sic, cf. petição inicial). A empresa J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. exercera, pois, suas atividades no mesmo endereço da CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. (rodovia RO-010, Km-1), tendo ali também morado o próprio réu IVO NARCISO CASSOL. As empresas SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. possuíam os mesmos sócios (JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO) e também estavam localizadas no mesmo endereço – residência de JOSUÉ CRISÓSTOMO. Ainda que com sedes distintas, as empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. possuíam seis empregados comuns; já a CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e a CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., cinco.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO também alega que as empresas vencedoras dos certames honravam compromissos assumidos com o Município de Rolim de Moura, com o Governo do Estado e outros Municípios sem possuir máquinas, veículos e equipamentos necessários para a conclusão das obras, reforçando a tese de que essas empresas não passariam de “meros (meras) testas-de-ferro do Sr. Ivo Cassol; todas elas não passando de um só imenso conchavo para maquiar o resultado das licitações” (sic, cf. petição inicial). Deveras, de acordo com ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES, sócio proprietário da CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., sua empresa locava máquinas, dentre outras firmas, da J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e da T.B.M. TERRAPLANAGEM BORGES LTDA. JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO, sócios proprietários das empresas SUL TERRAPLANAGEM e CONSTRUTEL disseram que as empresas não possuíam qualquer bem móvel, imóvel ou semovente, “sendo que a Sul locava máquinas para execução dos serviços em que ela era contemplada e a Construtel trabalha apenas na construção civil e os materiais para a obra são dos empreiteiros contratados pela empresa, além de duas betoneiras e o ferramental (enxada, carro de mão etc.) que ela possui” (sic, cf. petição inicial). “Odeval Divino Teixeira disse que a J.K. locara máquinas para a Pedra Lisa, Sul Terraplanagem, Construtel e T.B.M. (fls. 2.764). Izalino Mezzomo, por seu turno, no mesmo sentido, garantiu que a J.K. locou máquinas para diversas empreiteiras, tais como a Pedra Lisa, Sul Terraplanagem, Strada e TBM!!! (fls. 2.766)” (sic, cf. petição inicial) (sic, cf. petição inicial). “Põe-se em relevo, demasiadamente, esse detalhe porque afigura-se muito interessante que a J.K. concorresse com todas as demais empresas duvidosas, ora vencendo, ora perdendo as licitações, e, nesse último caso, alugasse o maquinário para que suas concorrentes pudessem executar o serviço!!!” (sic, cf. petição inicial). “Mais curioso ainda é que o preço apresentado por todas nos processos licitatórios são normalmente muito próximos, quase iguais, a despeito do custo operacional da J.K. ser sensivelmente inferior ao das suas concorrentes, que ainda tinham que alugar as máquinas e equipamentos para concretização do licitado” (sic, cf. petição inicial). “Reafirma-se, novamente, o fato de a Construtora Pedra Lisa ter sido taxativa quanto a não ter qualquer bem móvel ou imóvel (fls. 2.237) para explorar outro aspecto” (sic, cf. petição inicial). “É que ela mesma (Pedra Lisa) comprou da Lion S/A (atual Sotreq S/A) várias peças e equipamentos destinados a máquinas e equipamentos pesados. (v. relação das peças adquiridas, fls. 1.670 e ss.)” (sic, cf. petição inicial).
  • 7. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 7 Narra o MINISTÉRIO PÚBLICO que, de todas essas empresas, apenas a J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. possuía acervo/maquinário capaz de realizar as obras indicadas nas licitações vencidas por ela e as demais já mencionadas. A C.R.O ainda teria adquirido sua frota da empresa NORTERRA. Todas as empresas ainda sagravam-se vencedoras em Municípios administrados por parentes de IVO CASSOL, a exemplo de Alta Floresta d’Oeste. “Assim, emerge demasiadamente fundada a afirmação de que as empresas são todas ligadas (senão pertencentes mesmo) ao Sr. Ivo Cassol, as quais foram usadas, bem como seus sócios, para permitir que o ex-Prefeito vencesse quase todas as licitações em que concorreu no período em que esteve à frente do Poder Executivo Municipal e até depois que renunciou ao cargo para enveredar-se na disputa ao governo do Estado” (sic, cf. petição inicial). Como se vê da inicial, essas empresas pertenciam, eram administradas, controladas e/ou supervisionadas pelas seguintes pessoas: IZALINO MEZZOMO: irmão de IVONE MEZOMMO CASSOL, cunhado do então Prefeito IVO NARCISO CASSOL; EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, casada com IZALINO MEZZOMO; ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES: funcionário de IVO NARCISO CASSOL (trabalhava nas empresas de IVO CASSOL), conforme depoimento de JORGE LINO CAITANO. Também era Contador das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., bem como da maioria das empresas do Grupo Cassol. Testemunha em contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol; ODÍLIO CONSTÂNCIO DE SOUZA: engenheiro/responsável técnico das empresas CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. e J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. ODEVAL DIVINO TEIXEIRA: ligado à família Cassol desde 1980 e testemunha em vários contratos de constituição de empresas do Grupo Cassol, exercendo inclusive a gerência das mesmas (1987/1994); NEILTON SOARES SANTOS: sócio das empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA. LTDA. Além disso, foi engenheiro civil/responsável técnico das empresas STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., J.K., SUL e T.B.M.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 8 MARIA BETHÂNIA ALMEIDA DE OLIVEIRA: mulher de NEILTON SOARES SANTOS, foi engenheira civil/responsável técnica da empresa T.B.M. e trabalhou no setor de projetos e convênios do Município durante a administração de IVO NARCISO CASSOL. JACQUES DA SILVA ALBAGLI: “‘homem de confiança’ do réu IVO CASSOL”, foi engenheiro civil/responsável técnico da empresa J.K. (a que mais venceu licitações) e trabalhou no Executivo Municipal de 1998/2001 durante a administração de IVO NARCISO CASSOL. Por oportuno, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que as empresas NORTERRA, T.B.M. e C.R.O. também tinham vínculos estreitos com IVO NARCISO CASSOL, acobertando outras empresas e fraudando certames licitatórios, pois, ou as outras empresas pertenciam ao Grupo Cassol ou compactuavam com as fraudes já relatadas. Assim, as empresas NORTERRA e C.R.O. funcionavam no mesmo edifício, uma em frente à outra, possuindo o mesmo responsável técnico, o engenheiro civil Waldeci José Gonçalves (fls. 1.996) e a contabilidade de ambas era feita pela empresa Carvalho & Almeida Ltda. (fls. 2.282). Discorre o MINISTÉRIO PÚBLICO que o direcionamento nas licitações somente foi possível graças ao indispensável concurso da Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Obras do Município, composta por Salomão da Silveira, Erodi Antônio Matt e José Salsa Lima, o que dificultava deliberadamente a participação de outras empresas nos certames, obstando a possibilidade de o Município conseguir melhores ofertas, restando indiscutivelmente diminuído, quiçá abolido, o caráter competitivo das licitações. Portanto, o Município, na gestão de IVO CASSOL, valia-se e tinha predileção por licitações na modalidade convite (menos rigorosa e formal) em vez de tomada de preço ou concorrência, podendo, assim, escolher, de maneira conveniente e desonesta, quem iria concorrer e, teoricamente, iria vencê-las, degenerando os certames para atos de improbidade administrativa, dividindo os objetos das licitações em parcelas distintas, de modo que, com valores menores, pudesse ser sempre (ou na maioria dos casos) aplicada a modalidade de convite. Nesse ponto, o autor exemplifica vários processos licitatórios com graves indícios de manipulação e direcionamento, todos vencidos pelas empresas citadas e com valores que se aproximavam do teto previsto em lei para realização do convite (R$150.000,00). Logo, em vez de abrir, verbi gratia, uma tomada de preços no valor de R$ 450.000,00 para construção de escolas, deflagrava-se três convites distintos. Os vencedores sairiam, necessariamente, das “empresas laranjas” do réu IVO CASSOL, ofendendo, dessarte, o disposto no art. 23, § 5°, da Lei de Licitações. O autor ainda questiona a idoneidade financeira das empresas citadas, dado que possuíam capital social irrisório, vencendo, contudo, licitações cujos contratos superavam o dobro daqueles valores “(Construtora Pedra Lisa, capital social de R$ 88.500,00 (fls. 138); Sul
  • 9. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 9 Terraplanagem, capital social de meros R$40.000,00 (fls. 159); Construtora J.K., capital social de R$160.000,00 (fls. 166); C.R.O., capital social de R$75.000,00 (fls. 1.084); Construtora Strada, capital social de R$80.000,00 (fls. 1.087); Construtel, capital social de R$70.000,00 (fls. 1.090); T.B.M. e Norterra, capital social de cerca de "míseros" R$35.000,00 (fls. 1.095 e 83, respectivamente)”. Tais empresas possuíam, nas palavras do MINISTÉRIO PÚBLICO, benesses de dispensa de garantia nos certames, conchavos com IVO CASSOL, dívidas tributárias com o ESTADO, atuavam na lavagem de dinheiro, havia concentração de renda dos sócios, a renda dos sócios era incompatível com seus lucros, etc. Também fora detectada grave sonegação de impostos. Os lucro dessas empresas eram então entregues aos seus reais donos, carecendo elas ainda de requisitos como habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, etc. Por exemplo, “A empresa Strada ainda não foi inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, pelo menos não havia sido até 15/07/02, conforme expediente remetido pela própria SEFAZ, datado daquele dia. (fls. 1.364). Nada obstante, a despeito de sua evidente irregularidade fiscal, ela concorre (e até sagra-se vencedora) em licitações na Prefeitura de Rolim de Moura pelo menos desde 2001!!!” (sic, cf. petição inicial). “As oito empresas duvidosas já faturaram juntas apenas em licitações locais, conforme informação oficial da Prefeitura local, a estrondosa cifra de R$10.613.394,39 (DEZ MILHÕES, SEISCENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). (v. fls. 2.795)!!!” (sic, cf. petição inicial). 1.3 – Os atos processuais praticados em Juízo. A inicial foi distribuída em 22/1/2004 (fls. 5/74), com cota do MP à f. 1.824 (volume X). Despacho inicial inserto à f. 2.159 (v. XI). Este Juízo concedeu dilação de prazo para que os réus ofertassem defesa preliminar (fls. 2.167/2.168, v. XI), prazo esse outorgado em mais 90 dias (f. 2.219, v. XII). Abaixo, tabela com a relação dos nomes dos réus, seus domicílios, advogados e fls. onde se encontram as respectivas procurações dos causídicos.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 10 Réus Domicílio Advogados (doutores) Procurações (fls.) Ivo Narciso Cassol Rolim Salvador, Marta, Vanderlei 2.206 (v. 12) -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- Construtel Terraplanagem Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12) Josué Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12) Ilva Mezzomo Crisóstomo Vilhena Bruno Pietrobon/Jeverson 2.409 (v. 12) Empresas suspeitas ou "duvidosas" Construtora Pedra-Lisa Ltda. *Essa empresa teria encerrado suas atividades e sido fundida à J.K. Funcionaram no mesmo endereço de 97/99: rodovia RO- 010, Km1 (CATEPLAN) SÓCIOS: - José Teixeira da Luz - Fátima Teixeira - Odeval Divino Teixeira - Clemair de Fátima W. Teixeira - Aníbal de Jesus Rodrigues - Neilton Soares J.K. Construções e Terraplanagens Ltda. rodovia RO-010, Km1 (CATEPLAN) SÓCIOS: - Izalino Mezzomo - Edna Aparecida Soares Mezzomo - Aníbal de Jesus Rodrigues - Odeval Divino Teixeira - Ivalino Mezzomo Strada Construções & Incorp. Ltda. Aníbal de Jesus Rodrigues CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA. *Sucessora "branca" da empresa Sul Terraplanagens - Josué Crisóstomo - Ilva Mezzomo Crisóstomo SUL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. *encerrada em março/1999 - Josué Crisóstomo - Ilva Mezzomo Crisóstomo
  • 11. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 11 -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- Strada Const. & Incorp. Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.215-2.507, 3.268 Aníbal de Jesus Rodrigues Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Antº Ramon 2.211-2.507, 3.268 Neilton Soares dos Santos Rolim Juarez Barreto/Sélio Soares/Alcides 2.213-2.507, 3.293 -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- JK Const. e Terraplanagens Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459 Odeval Divino Teixeira Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459 Izalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459 Ivalino Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459 Edna Apª Soares Mezzomo Rolim Nivaldo Vieira/Roberta/Hercílio/Danúbia/Regiane 2.217, 3.459 Após apresentarem suas defesas preliminares, este Juízo recebeu a inicial (fls. 2.414/2.416, v. XIII). O Município de Rolim de Moura/RO foi intimado para integrar a lide (f. 2.424-vº, v. XIII), oportunidade em que pediu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo (fls. 2.593/2.594, vol. XIII). O réu IVO NARCISO CASSOL agravou da decisão que recebeu a inicial (fls. 2.427/2.471), mas seu recurso não foi provido (desp. TJ: f. 2.508/2.510; informações: fls. 2.512/2.514; decisão: f. 2.644, vol. XIV). Abaixo, tabela identificando nos autos onde se encontram as notificações preliminares, defesas preliminares, citações e contestações dos réus. Réus Notificação preliminar Defesas Preliminares Citações Contestações Ivo Narciso Cassol f. 2.203-vº, v. 12 fls. 2.230/2.263 2.423-vº 2.516/2.556 -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- Construtel Terraplanagem f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 2.558/2.591 Josué Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “” Ilva Mezzomo Crisóstomo f. 2.226-vº 2.375/2.408 2.600 “” -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- Strada Const. & Incorp. f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) 2.492/2.506 Aníbal de Jesus Rodrigues f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “” Neilton Soares dos Santos f. 2.203-vº, v. 12 2.292/2.306 2.421-vº (v. 13) “” -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- -x-x-x- JK Const. e Terraplanagens f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13) 2.473/2.490 Odeval Divino Teixeira f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.421-vº (v. 13), 2.424-vº (v. 13) “” Izalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “” Ivalino Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “” Edna Apª Soares Mezzomo f. 2.203-vº, v. 12 2.329/2.346 2.424-vº (v. 13) “” 1.3.1 – As contestações.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 12 1.3.1.1) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO: Citados, os requeridos J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. (f. 2.421 e verso), ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO (f. 2.424 e verso) apresentaram contestação tempestiva às fls. 2.473/2.490. Levantaram eles quatro preliminares: a) Ilegitimidade da parte passiva em favor dos requeridos ODEVAL DIVINO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA SOARES MEZOMO, ao argumento de que não participaram do certame licitatório objeto do processo administrativo n. 397/01, requerendo sua exclusão da relação processual; b) Inépcia da petição inicial, pois segundo a tese dos requeridos o longo arrazoado da peça inicial não se relaciona com a causa de pedir e com o pedido, devendo, segundo eles, ser indeferida; c) Uso de palavras e expressões injuriosas na petição inicial, pois para os requeridos ao Promotor de Justiça subscritor da petição inicial seria vedado o uso de expressões por eles tidas como injuriosas (exemplificam: “esquema”, “laranja”, “falcatrua”, “ligações perigosas”, “testa de ferro” e outras), por vedação constante do art. 15 do CPC e do art. 43 e incisos da LOMP, solicitando que tais palavras fossem riscadas da inicial; d) De indeferimento do pedido de sequestro e de indisponibilidade de bens, dado que o MP não demonstrara os requisitos mínimos nem os específicos para a concessão da medida cautelar requerida, uma vez que não restaram demonstrados quais danos teria sofrido o erário; já o valor atribuído à ação não obedeceu aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No mérito, defendem que no procedimento licitatório n. 397/01 não foram praticados atos de improbidade, pois foram seguidos os procedimentos previstos na lei de regência das licitações, inclusive com ampla publicidade. Quanto à utilização de modelos, informam que todos os concorrentes poderiam ter acesso a eles, inclusive copiá-los e utilizá-los na confecção de suas propostas. Afirmam, mais, que o fato de as prestações de contas terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e referendadas pela Câmara Municipal torna óbvia a legalidade do processo administrativo combatido. Adiante tecem comentários acerca do instituto da improbidade administrativa, principalmente da sua estreita vinculação com a moralidade, de modo que não
  • 13. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 13 caracterizaria improbidade apenas a transgressão das regras jurídicas, pois mister a ocorrência de ofensa à moralidade. Salientam que a norma busca a penalização do ofensor da moralidade administrativa, não do administrador meramente inábil e colacionam jurisprudência tendente a confirmar tal tese. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ministeriais com condenação em custas e honorários, não concessão da medida cautelar pleiteada, acolhimento das preliminares apresentadas e produção de provas. 1.3.1.2) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS Os requeridos STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS foram citados à f. 2.421-vº e apresentaram contestação tempestiva (fls. 2.492/2.507). Em preliminares alegaram: a) Ilegitimidade absoluta deste Juízo, pois o requerido IVO NARCISO CASSOL foi Prefeito Municipal na época dos fatos narrados na petição inicial, em razão da prerrogativa de foro, a competência originária para processamento deste feito seria do Tribunal de Justiça, cabendo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) Inépcia da petição inicial, por não obedecer aos requisitos apontados pelo art. 282 do CPC ante a falta de fundamentos, não decorrendo o pedido dos fatos narrados na exordial. Requereram, desse modo seu indeferimento. No mérito, iniciam sua defesa combatendo a perícia que serviu para embasar o pedido inicial afirmando que o perito seria suspeito por ser compadre do Promotor de Justiça Reginaldo Trindade. Apontam, também, o fato de que as contas municipais foram aprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores, evidência suficiente de que o processo n. 397/01 foi conduzido dentro da legalidade esperada. Informam que a moralidade e legalidade, na esfera da probidade administrativa, não são sinônimos e que a declaração de ilegalidade de ato administrativo sem que se reconheça lesão à moralidade não conduz automaticamente à improbidade. Deve estar presente, na tese dos requeridos, um elemento a mais, qual seja: a intenção de praticar a ilegalidade. Por esse raciocínio, mera ilegalidade ou erros formais não caracterizariam improbidade, sob pena de se cometer interpretação contrária à Constituição Federal. Transcreveram jurisprudência e doutrina nesse sentido.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 14 Quanto ao pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos requeridos, entendem não estar demonstrada a plausibilidade de dano irreparável, ou seja, não existe nos autos demonstração dos requisitos legais para sua concessão. Ademais, em razão da efetiva realização das obras e por não ter ocorrido dano ao erário, tal pedido apresentar-se-ia desproporcional e desprovido de razoabilidade, contrário à Constituição portanto. Insurgem-se também contra o pedido de condenações em bloco, e, havendo condenação, requerem a fixação de prazo para a proibição de contratar com a Administração Pública, bem como contestam o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Por fim pedem a condenação do MP ao pagamento das custas e honorários, protestando genericamente pela produção de provas. 1.3.1.3) IVO NARCISO CASSOL: O requerido IVO NARCISO CASSOL foi citado à f. 2.422 e apresentou contestação tempestiva às fls. 2.516/2.556. Arguiu ele três preliminares: a) Com base no art. 15 do CPC e art. 43 e incisos da Lei Orgânica do MP requereu fossem riscadas as palavras por ele tidas como injuriosas e ofensivas lançadas na inicial; b) Suspeição do perito do Juízo nos autos de produção antecipada de provas n. 00246421- 64.2002.822.0010, o engenheiro Fausto Martuscelli Monteiro, com base nos art. 422 e 423 do CPC, pois o expert e o Promotor de Justiça autor da inicial seriam compadres e amigos íntimos; c) Litispendência, pois foram distribuídas oito ações relatando existência de suposto conluio para fraudar licitações. Em todas essas oito ações a causa de pedir se apresentaria a mesma, ou seja, o modo de agir dos requeridos, sendo variável apenas o processo licitatório, tratando-se, portanto, de uma única ação. A persistir essa divisão estar-se-ia apenas dificultando a defesa por parte dos requeridos, bem como possibilitando eventual condenação em duplicidade; No mérito, o requerido IVO NARCISO CASSOL afirma que as obras mencionadas no processo administrativo foram efetivamente levadas a cabo; inclusive as duas quadras que teriam sido apenas reformadas na verdade foram construídas e, devido à ação danosa do tempo, sofreram reforma posterior. Esclarece, mais, que como chefe do Poder Executivo à época, não era de sua incumbência efetuar medições ou aferir a qualidade das obras, muito menos velar pelo sigilo entre os proponentes do processo licitatório.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 15 Impugna também os cálculos realizados pelo expert do juízo, pois não teria ele levado em consideração variáveis que aponta e que, mesmo assim, os valores a que chegou o perito são bem próximos daqueles efetivamente gastos e praticados no mercado regional, inclusive condizentes com as tabelas do DEVOP e do TCE. Argumenta que são inexigíveis as garantias para assinatura dos contratos e inexiste obrigação legal dos licitantes provarem sua idoneidade financeira. Repisa que as contas do Município foram aprovadas pelo TCE e que não teria obrigação de acompanhar pessoalmente a condução de todos os processos administrativos, além de não haver vedação legal para a renovação apenas parcial dos membros da Comissão Permanente de Licitação. Já a CPL dava a necessária publicidade aos certames, sendo que qualquer um poderia ser informado simplesmente consultando as publicações no átrio da Prefeitura ou pessoalmente na sala da CPL. Ressalta o requerido que seu único papel durante o procedimento era homologar e adjudicar o resultado do procedimento licitatório e firmar o contrato, não lhe cabendo questionamentos ante a regularidade dos procedimentos. Observa o demandado que falhas meramente formais (erros em numeração de folhas, etc.) são de comum existência, inclusive em autos judiciais, não maculando o procedimento de maneira alguma muito menos trazendo prejuízo ao erário. Rechaçou a acusação de que teria realizado uma divisão do objeto das licitações de modo a utilizar-se de procedimento de menor complexidade. Assim, exemplificou que os processos de licitação de n. 92/2001 e 114/2001 possuíam como móvel necessidades públicas distintas, não havendo falar na vedada fragmentação de despesa. O que teria acontecido é que as licitações iam acontecendo conforme disponibilidade orçamentária para realização dos necessários empenhos. De acordo com o requerido, não há indícios suficientes da existência de conluio entre licitantes para a propositura desta ação de improbidade. Em verdade, o que consta da inicial seriam apenas suposições, conjecturas ou presunções, sendo imperiosa a improcedência da ação. Quanto ao pedido de sequestro e bloqueio de bens, o requerido informou que não seria cabível à espécie, pois o alegado ato de improbidade, se restar caracterizado, não trouxe prejuízo ao erário; inclusive, esta seria a conclusão do perito. Ao final, protestou por todas as provas admitidas e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 16 1.3.1.4) CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO: Citados às fls. 2.596/2.601, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA., JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO apresentaram contestação tempestiva (fls. 2.558/2.591). Em sua contestação os requeridos apresentaram cinco preliminares: a) Nulidade do inquérito civil, por desrespeito ao inciso LV do art. 5º da CF; b) Desrespeito ao procedimento preconizado para a ação civil pública de improbidade principalmente quanto ao disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vez que se teria decidido diretamente pela notificação sem se respeitar à necessária análise das condições prévias de admissibilidade da ação; c) Inépcia da petição inicial, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO não teria se desincumbido de seu dever de instruí-la com indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deixando, também, de individualizar as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, fato que dificulta em muito o exercício da defesa; d) Litispendência, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO teria desmembrado as ações com o fito de causar prejuízo para a defesa dos requeridos. Segundo os requeridos, todos os processos tratam do mesmo objeto e possuem a mesma causa de pedir, não sendo a hipótese de conexão mas de litispendência. Em razão desta e das preliminares anteriores, requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito; e) Suspeição do perito, ex vi do art. 423 do CPC, diante da pública e notória ligação existente entre ele e o Promotor de Justiça subscritor da peça inaugural. Pelos fundamentos apontados, requereram a exclusão do laudo pericial de autoria do Engenheiro Fausto. Quanto ao mérito, os requeridos defendem que não houve ato lesivo ao erário ou enriquecimento ilícito, pois os serviços foram executados e as obras realizadas e entregues. Salientam que o MP atém-se a pequenas falhas técnicas cometidas pelos funcionários da CPL e também pelos requeridos, que são desconhecedores em profundidade da Lei de Licitação, o que justificaria pequenos deslizes. Não haveria então possibilidade, em sua visão, de se lhes aplicar os rigores da LIA. Reiteram também os argumentos apresentados quando do levantamento da segunda preliminar, alegando vícios puramente procedimentais. Alegam ser a prova documental juntada pelo MP imprestável aos fins pretendidos, pois não se constitui em clara evidência dos fatos narrados, nem lograra êxito o parquet em comprovar a ocorrência de dolo específico exigido à espécie.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 17 Salientam os requeridos que não praticaram nenhum dos atos categorizados pela Lei 8.429/92 e muito menos descumpriram os contratos firmados com a municipalidade. Ao final, por tudo que expuseram, requereram a improcedência do feito e a produção de todas as provas admitidas em Direito. 1.3.1.5) MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: Citado (f. 2.424-vº), o Município de Rolim de Moura (fls. 2.593/2.594) requereu sua integração à lide na qualidade de litisconsorte ativo, buscando o ressarcimento dos prejuízos ocasionados pelos atos alegadamente inquinados de improbidade. 1.3.2 – Demais atos: Impugnação do autor às fls. 2.607/2.643 (vol. XIV). Este Juízo ordenou às partes que especificassem provas (f. 2.645), o que foi feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO à f. 2.646. Quanto aos réus, ver tabela abaixo: Réus Especif. provas (fls.) Relação de testemunhas (fls.) Depoimentos pessoais (fls.) Ivo Narciso Cassol 2.652/2.653 2.921/2.922 3.280/3.283 - - - - Construtel Terraplanagem .......... Josué Crisóstomo 3.255 Ilva Mezzomo Crisóstomo 3.256 - - - - Strada Const. & Incorp. 2.926/2.927 .......... Aníbal de Jesus Rodrigues “ 3.249/3.250 Neilton Soares dos Santos “ 3.270/3.272 - - - - JK Const. e Terraplanagens 2.650/2.651 2.923 .......... Odeval Divino Teixeira “ “ 3.251/3.252 Izalino Mezzomo “ “ 3.253/3.254 Ivalino Mezzomo “ “ 3.273 Edna Apª Soares Mezzomo “ “ 3.274 Decisão saneadora encartada às fls. 2.676/2.689 (vol. XIV), tendo este Juízo decretado a indisponibilidade dos bens dos réus e afastado todas as preliminares por eles arguidas, conforme se vê abaixo: AUTOS Nº 010.2004.000239-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, , ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, NEILTON SOARES DOS SANTOS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO, EDNA APARECIDA
  • 18. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 18 SOARES MEZZOMO, CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, JOSUÉ CRISÓSTOMO E ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO LIMINAR Vistos em saneador. 1. Desentranhe petição de fls. 2648/2649 de especificação de provas pois a parte já exerceu o seu direito em fls. 2652/2653. Desde já, afasto todas e quaisquer preliminares argüidas pelas partes, pois: a) Incompetência absoluta do juízo (contestação fls. 2492/2507): não há dúvidas da competência deste juízo para apreciar a presente ação, mesmo que um dos requeridos esteja atualmente ocupando o cargo de governador, pois: a) a presente ação tem como objetivo a apuração de conduta de ato ímprobo na época em que o chefe do atual poder executivo exercia as funções de prefeito municipal e b) inexiste foro privilegiado em caso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, uma vez que a natureza investigada nestes autos é cível e não penal, o que impede a subsunção da jurisdição comum e de 1ª instância à Lei 10.621, de 24.12.2002. O foro especial por prerrogativa de função concedido a qualquer chefe de poder executivo, na forma do art. 29, X, da CF, não se estende aos atos de improbidade administrativa, em especial após o advento da Lei nº 10.628/2002, vez que se entende inconstitucional o §2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela referida Lei (Argüição de Inconstitucionalidade nº 03.002943-0). Em suma, a Lei nº 10.628/02 é apenas mais uma atitude própria da cultura de privilégios que infelizmente tem sido freqüente em nosso país, uma vez que os administradores e parlamentares não se conformam em ser processados, mesmo na área cível e ainda que depois de terem deixado os cargos, perante os mesmos juízes que julgam os demais brasileiros. b) Inépcia da inicial (contestações fls. 2473/2490, 2492/2507 e 2558/2591): A petição inicial é apta para o exercício do direito de ação, pois preenche todos os requisitos do art. 282 do C.P.C, mormente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Por outro lado, vislumbro que os fatos foram narrados com clareza e precisão e que guardam sintonia lógica com os pedidos, sob os quais incidirão a prestação jurisdicional. c) litispendência (contestações fls. 2516/2556 e 2558/2591): O objeto litigioso ou lide é mérito da ação e este é identificado pelos elementos da ação: a) os sujeitos ou partes; b) a causa de pedir ou os fatos e fundamentos jurídicos; c) o pedido ou objeto. Não estão presentes os requisitos para a ocorrência do alegado instituto, pois as partes, a causa de pedir e os objetos nas demais ações civis públicas em trâmite perante este juízo diferem-se entre si, ou seja, não estão em trâmite ações iguais. Na linguagem do Código de Processo Civil só existe litispendência - pressuposto processual negativo - consubstanciada na tramitação simultânea de mais de um processo que possuem uma perfeita identidade dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (301, § 2º), inexistente nos presentes autos, pois as partes de cada processo e a causa de pedir, isto é, os motivos de ordem jurídica e de fato dos quais emerge o pedido são diferentes. Em cada processo estão sendo apurados fatos e irregularidades distintas (causa de pedir), conforme resumo descritivo a seguir: 1) Autos nº 010.04.000239-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 397/01 (quadras poliesportivas na zona rural de rolim); 2) Autos nº 010.04.000256-0 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo Licitatório nº 4.394/99 (apuração de eventuais irregulariedades em obras da fase inicial do Sistema de Tratamento de Água do Distrito de Nova Estrela); 3) Autos nº 010.04.000257-8 - Requeridos: Construtora Pedra Lisa Ltda, J.K. Construções e Terraplanagens Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagens Ltda, T.B.M. Terraplanagem, Borges & Mecânica Ltda e outros - Processo Licitatório nº 2.269/99 (obras relativas ao recapeamento nas ruas e avenidas de Rolim de Moura). 4) Autos nº 010.04.000258-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Strada Construções & Incorporações Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - referente ao Processo Licitatório nº 2395/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura); 5) Autos nº 010.04.000259-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, T.B.M. Terraplanagens, Construtora Dupiate e outros - Processo Licitatório nº 1059/99 (obras de construção de 06 escolas e recuperação de 01 quadra poliesportiva, todas na zona rural de Rolim de Moura) e 6) Autos nº 010.04.000260-8 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, J. K. Construções e Terraplanagens Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda e outros - Processo Licitatório nº 682/00 (anfiteatro de Rolim de Moura); 7) Autos nº 010.04.000261-6 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa, Sul Terraplanagem Ltda, Rossoni e Macedo Ltda ou Rossoni & Rossoni Ltda e outros - Processo Licitatório nº 1173/98 (reforma de unidades habitacionais do Bairro Bom Jardim de Rolim de Moura); 8) Autos nº 010.04.000262-4 - Requeridos: Ivo Cassol, Construtora Pedra Lisa Ltda, Construtel Terraplanagem Ltda, Norterra Norte Mecanização Agrícola e Terraplanagem e outros - Processo Licitatório nº 1282/00 (escolas na zona rural). No máximo, vislumbro apenas similitude no objeto das várias ações civis em trâmite, consistente na condenação de determinadas pessoas por atos de improbidade administrativa (providência jurisdicional solicitada), que poderá, em tese, haver a presença de eventual conexão, com possibilidade de instrução probatória conjunta,
  • 19. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 19 mas decisões independentes (art. 105 do C.P.C.). Em magistral decisão, o Tribunal do nosso Estado já se manifestou acerca do alegado em caso análogo: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DANO AO ERÁRIO. PROVA. Constitui ato de improbidade administrativa frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, bem como atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, cuja lesão prescinde de dolo ou culpa na conduta do agente ou da prova do dano ao erário público. Apelação Cível nº 100.001.1999.013227-8. Origem: 00119990132278 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública). Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. Revisor: Desembargador Eurico Montenegro. D. J. 28.06.2006. Transcrevo abaixo, trecho do acórdão acima: "Só o fato de o Ministério Público do Estado de Rondônia, ora apelado, ter ingressado na mesma época com 16 ações civis públicas contra o apelante e terceiras pessoas, por si só, não enseja a aventada conexão. É que, pelo que consta dos autos, as várias ações civis públicas deflagradas pelo apelado contra o apelante e terceiras pessoas, apesar de serem semelhantes, versam sobre atos de improbidade administrativa distintos, referente a procedimentos diversos. A preocupação do apelante de que os juízos da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital prolatem decisões conflitantes não tem relevância prática, uma vez que, na hipótese, as ações civis públicas, apesar de análogas, cuidam de diferentes fundamentos fáticos, e não comuns, como exige o art. 103 da Lei Adjetiva Civil". d) ilegitimidade passiva (contestações fls. 2473/2490 e 2492/2507): todos os requeridos, segundo a inicial, estão enquadrados, em tese, na dicção dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.429/92, pois, mesmos aqueles que não são agentes públicos, que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou dela tenha auferido qualquer benefício, direto ou indireto, é legitimado passivo da ação civil pública em questão. Por outro lado, se o defensor da sociedade entendeu não incluir outras pessoas é porque não vislumbrou nenhum ato ímprobo. Afasto a necessidade de inclusão de demais agentes públicos ou terceiros a título de litisconsorte passivo necessário, haja vista que o processo pode não ser julgado "de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, caput, do Código de Processo Civil), dependendo da análise voluntária (culpa-dolo) e direta da conduta e do benefício auferido. A existência, ou não, do litisconsórcio necessário, há de ser aferida em cada caso concreto e, na espécie, entendo desnecessário. Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. e) nulidade do inquérito civil (contestação fls. 2558/2591): o inquérito civil é uma peça inquisitorial, necessária ao parquet para ajuizamento das ações civis públicas, sendo produzida em respeito ao art. 8º da Lei 7347/85, não havendo indícios de qualquer ilegalidade, ilicitude ou vício existente. Quanto aos poderes de requisições, remeto o impugnante a simples leitura dos arts. 129 da Constituição Federal, 22 da Lei 8429/92 e 26 da Lei 8625/93. F) suspeição do perito (contestação fls. 2516/2556 e 2558/2591): Deixo de apreciar tal alegação por ser matéria preclusa, pois já foi objeto de decisão no Acórdão do Agravo de Instrumento 100.010.2004.002623-0, que improveu o recurso à unanimidade, considerando que as partes deixaram de excepcionar a suspeição no devido tempo e modo adequado. Transcrevo, a seguir, a ementa e parte do voto do Des. Eurico Montenegro: EMENTA Nomeação de perito. Suspeição. Promotor. Oportunidade. Deve a parte interessada argüir o impedimento do perito nomeado pelo juízo para elaboração de laudo pericial na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. (ACÓRDÃO POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de outubro de 2004. 27/10/2004 CÂMARA ESPECIAL (100.010.2004.002623-0 Agravo de Instrumento Origem : 01020040026230 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro) ".....Limita-se, pois, o presente recurso à verificação do cabimento da exceção de suspeição do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. Dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II-ao serventuário da justiça; III-operito; IV-aointérprete; § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de cinco (5) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. §2º(omissis). Observa-se do disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo ser dever da parte, sob pena de preclusão, argüir a suspeição na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos. Na hipótese, a medida cautelar foi interposta em novembro de 2002, sendo proferida em 26/11/2002 a decisão que deferiu a liminar de produção antecipada de provas e nomeou o perito. Não constando nos autos certidão de intimação da respectiva decisão, este Gabinete obteve do Sistema de Automação Processual (SAP) a informação de que, após a expedição de diversas cartas precatórias para a intimação do agravante, esse, em 4/6/2003, peticionou requerendo a juntada de procuração de seu advogado oferecendo a contestação em 12/6/2003, nessa oportunidade, é que teria de argüir a suspeição do perito, entretanto somente o fez em 17/5/2004, após a interposição da ação civil pública que juntou à inicial, como prova de inquérito civil, o laudo pericial. A decisão de seu indeferimento ocorreu em 31/5/2004.
  • 20. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 20 Portanto, em obediência à disposição legal quanto à argüição da suspeição na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar, o momento apropriado para a interposição da exceção seria o da intimação da decisão que nomeou o perito Fausto Martuscelli Monteiro, ou seja, no ano de 2003. Diz a jurisprudência: Sob pena de preclusão, a suspeição do perito deve ser argüida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, após ter ciência da nomeação (RT 497/104, 601/148, RJTJE/SP 44/242, 89/296 - Jurisprudência citada no livro Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 36ª ed., p. 246). Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto". 2. Deferimento de provas: a) inspeção judicial e prova pericial (requerimentos fls. 2646, 2652/2653 e 2650/2651): O Ministério Público de Rondônia, por seu Promotor de Justiça, ajuizou Ação Civil Pública em virtude de eventual prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, tendo como objeto as irregularidades encontradas no Processo Licitatório 397/01 (quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura) - quebra de sigilo entre as concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da Administração Pública - conforme minuciosamente descrito na petição inicial, a qual foi instruída com farta prova documental, pericial e testemunhal. Para comprovar suas alegações, o autor desta ação coletiva instaurou o competente Procedimento Investigatório nº 021/03-2ªPJ, nos termos do art. 8º da Lei 7347/85 (fls. 74/2007 - 1 a 11º vol. ), juntando aos autos, inclusive, cópia do laudo pericial (fls. 1825/1951 - 10º vol.) e do Processo Licitatório Municipal nº 397/01 (fls. 1952/2158 - 11º vol.). A perícia realizada teve tramitação nesta Comarca (autos nº 010.02.004642-1 - produção antecipada de provas), sendo homologada pelo juízo em data de 30 de agosto de 2005, com a participação de todos os envolvidos (fls. 2659/2660), inclusive com a participação ativa dos requeridos, contestando, apresentando quesitos e assistentes técnicos. A obra foi entregue definitivamente em 22 de abril de 2002 (termo de recebimento definitivo fls. 2158) e a perícia foi realizada em novembro de 2003 (fls. 1825/1951 - 10º vol.). O Minstério Público (fls. 2646) e os requeridos Ivo Narciso Cassol e a empresa J.K (fls. 2650/2651 e 2652/2653) requereram a realização de nova perícia para provar que as obras: a) foram construídas (?), b) que não houve qualquer prejuízo ao erário público, c) que as mesmas foram realizadas de conformidade com as planilhas e croquis e d) se os defeitos alegados são em razão da realização (?) ou em razão do lapso temporal entre a construção e a data da perícia. Pois bem. A perícia realizada no mês de novembro de 2003, anexada aos presentes autos em fls. 1825/1951 - 10º vol., oriunda do processo cautelar de antecipação de provas (Autos nº 010.2002.004642-1), teve como objetivo averiguar irregularidades na construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura, edificadas no ano de 2002 (autos de Licitação nº 0397/01 - fls. 1952/2158, 10º/11º vol.). O fundamento da ação cautelar proposta era assegurar a produção da prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tivesse que ser aguardado o momento oportuno, esta poderia se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa de mérito. É notório na doutrina que a ação cautelar de produção antecipada da prova se destina a evitar que o perigo na demora torne a prova difícil, defeituosa ou impossível de ser produzida. O pressuposto necessário para que se antecipasse a perícia, é, pois, haver receio de que venha tornar-se impossível, ou muito difícil, a verificação de algum fato, ou de alguns fatos (por ex. a cerca que foi furada ou destruída, o animal, que ferido, vai morrer), quando se tiver de propor a ação, ou, se pendente a lide, de abrir-se audiência de instrução. Em resumo, entendo desnecessária a produção de nova perícia, a uma, pois as partes não fizeram uma impugnação específica dos fatos narrados na inicial, não podendo agora, em um segundo momento, pleitearem a produção de provas de algo que não contestaram, pois os mesmos tornam-se incontroversos (art. 302, caput e art. 334, II e III do C.P.C); a duas, pois a elaboração de nova perícia é de difícil elaboração e cujo resultado será defeituoso, pois passaram-se mais de 04 anos e a deterioração das obras é evidente, cabendo apenas a valoração do ato produzido em caráter cautelar em confronto com as outras provas anexadas à inicial ou juntada pelas partes, a três, pois houve contraditório na perícia efetuada, mormente pelas contestações, quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes, nos termos do laudo pericial e sentença homologatória da produção antecipada de provas (fls. 1918/1923 e 2674/2675), a quatro, pois é fato notório que a obra foi construída e a cinco, pois as planilhas de custos constantes no laudo podem ser impugnadas mediante cálculo contábil que deverá ser apresentando, caso não precluso o direito, pela parte requerida. Neste sentido, o art. 420, parágrafo único do Código de Processo Civil (Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável). No mais, deixo de analisar a alegação de ausência de prejuízo pois é matéria de mérito. Ad argumentando, nos termos do art. 11º e 21º da Lei de Improbidade, a condenação por certos atos independem de comprovação de lesão ao erário público. Ao juiz, que é o destinatário da prova, cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 131), indeferindo as provas meramente protelatórias - livre apreciação da prova que configura um dos cânones do sistema processual. Desnecessária a perícia, visto que a divergência não versa os fatos que a prova poderia aclarar. A jurisprudência nos conforta: TJSE-002185 - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INCABÍVEL - CUMPRE AO JUIZ A APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL - PERÍCIA IMPRATICÁVEL EM FACE DO LONGO DECURSO DO TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PAR. ÚNICO, INCISO III DO CPC - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. É lícito ao juiz indeferir a prova pericial, por
  • 21. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 21 entender a mesma desnecessária ou impraticável.2. Apelo conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão a quo que indeferiu os embargos à execução.(Apelação Cível nº 1593/2002 (1030/2003), III Grupo da 1ª C Cível do TJSE, Maruim, Rel. Des. Josefa Paixão de Santana. j. 05.05.2003, unânime). 1400525266 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REPUTADA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Compete ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125, 130 e 420 do CPC). - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, em harmonia com o art. 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial reputada inútil diante do cenário dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. - AI 2005.02.01.009475-6 - 6ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Fernando Marques - DJU 13.02.2006 - p. 181) 109023570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - Exegese do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil - Desnecessidade para formação do convencimento judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TAPR - AI 0273657-6 - (232542) - Londrina - 10ª C.Civ. - Rel. Des. Paulo R. Hapner - DJPR 01.04.2005) 109017948 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Nos termos do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser indeferida quando, dentre outras hipóteses, a verificação for impraticável (inc. III). Assim, face à data em que ocorreu o acidente e a manifesta dificuldade de recompor situação pretérita, pelo desgaste natural do veículo, mostra-se imprestável o deferimento desta prova, ao deslinde do litígio. (TAPR - AG 0273642-5 - (223925) - Santo Antônio do Sudoeste - 9ª C.Cív. - Rel. Juiz Wilde Pugliese - DJPR 03.12.2004) Em resumo: entendo que a reconstituição da perícia/inspeção judicial após longo decurso de tempo desde a ocorrência do evento é despicienda para a instrução probatória, notadamente pelo acompanhamento das partes, que inclusive tiveram oportunidade de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e pelo desgaste natural do tempo e do uso pelos alunos. Desta feita, nos termos do art. 420, § único, II e III do Código de Processo Civil, diante do cenário dos autos, fazendo uso de liberdade para formar o meu convencimento, aplicando ao caso concreto a previsão legal consagrada nos arts. 130/131, do Código de Processo Civil, entendo impertinente, inútil e procrastinatória a realização de nova perícia. b) oitiva do perito (requerimentos fls. 2650/2651 e 2652/2653): Indefiro, a uma, pois se é direito da parte obter esclarecimento do perito em audiência (art. 435, CPC), esta deve fazê-lo do modo devido e não foi juntado aos autos os quesitos prévios para os esclarecimentos pretendidos, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil (Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá- lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos) e a dois, pois, os laudos são suficientes para a formação da convicção do juízo. Neste sentido, a jurisprudência: TJDFT-051913 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DO PERITO. 1. Nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento deve conter, além de sua individuação e da finalidade da prova, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. 2. Se o pedido de oitiva do perito não causa nenhum prejuízo processual, já que necessariamente ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado deferi-lo, mormente porque apresentados os quesitos da parte interessada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 20030020013070 (Ac. 175703), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. j. 16.06.2003, unânime, DJU 06.08.2003). TJRS-267027 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR EsCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. Dados apresentados nos laudos suficientes para formação de juízo de convicção.Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 70007823461, 8ª Câmara Cível do TJRS, Marau, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert. j. 01.04.2004, unânime). TJRS-264393 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. "LEX MITIOR". VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR. APELO DO EMBARGANTE. 1. Cerceamento de defesa. Oitiva do perito. Desnecessidade de oitiva do perito, porquanto a matéria está suficientemente esclarecida não só nas respostas aos quesitos mas também nos esclarecimentos complementares... (Apelação/Reexame Necessário nº 70007188071, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Roberto Caníbal. j. 26.05.2004, unânime). c) prova testemunhal e depoimento pessoal (requerimentos fls. 2646, fls. 2650/2651 e 2652/2653): defiro, sem prejuízo do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Venha rol no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. d) juntada de novos documentos (requerimentos fls. 2646, 2650/2651 e 2652/2653): defiro.
  • 22. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 22 e) expedição de ofícios ao CREA e a Junta Comercial (indefiro, por impertinente ao presente caso. Além da existência de documentos similares nos autos, a parte pode perfeitamente obter os dados administrativamente, não havendo necessidade de intervenção judicial ou de que o órgão competente tenha negado o fornecimento da informação. 3. Do pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos envolvidos: Os poderes gerais de cautela previstos na Lei de Improbidade Administrativa (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no Código de Processo Civil (arts. 273 e 798), possibilitam ao julgador apreciar o pedido liminar de indisponibilidade de bens, se for o caso. Para a concessão de liminar de indisponibilidade dos bens pertencentes ao servidor público e terceiros deverá ser verificada a probabilidade de ocorrência de enriquecimento ilícito em face dos indícios existentes (fumus boni iuris) e, por sua vez, o periculum in mora, que repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não indisponibilizados os bens, o requeridos poderiam deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos formulados nas ações civis públicas. No presente caso, entendo demonstrada a existência em tese de fortes indícios de irregularidades administrativas no processo licitatório 397/01 (obras de construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura - fls. 1951/2158), nos documentos anexados à inicial, no laudo pericial fls. 1825/1951, e depoimentos probatórios (fls. 1727/1748, 1753/1762 e 1199/1200) que, somado a ausência de impugnação específica dos requeridos no bojo das peças contestatórias (art. 302 do Código de Processo Civil - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:....), em um juízo de cognição sumária da prova, que evidencia a eventual ocorrência de atos ímprobos - quebra de sigilo entre as concorrentes, direcionamento dos certames e ofensa aos princípios da Administração Pública - possível a dissipação/transferência dos seus patrimônios a inviabilizar a execução futura de um julgado condenatório, a apontar risco de lesão irreparável ao erário, mostra-se necessária e indispensável, no caso, a concessão da medida liminar cautelar de indisponibilidade parcial dos bens dos agentes públicos lato sensu e terceiros envolvidos, garantindo a efetividade da jurisdição. O fumus boni iuris restou evidenciado pela plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial, pelos depoimentos prestados e pela prova documental juntada, colhidos através de inquérito civil e de cópia do processo licitatório. Elenco, a seguir, alguns aspectos relevantes da fumaça do bom direito: a) inserção e supressão de folhas do processo licitatório, b) ausência de projeto técnico para aferição real da qualidade da obra, c), da semelhança de estilo, forma e contexto das cartas propostas apresentadas pelas empresas "concorrentes", d) de planilhas orçamentárias e cronogramas físicos semelhantes ou iguais, nos mesmos moldes da alínea anterior, inclusive com erros ortográficos idênticos, e) de simples reforma das quadras poliesportivas ao invés de construção, f) de construção (alambrados, postes, etc...) abaixo das dimensões (Escola Rondônia, linha 188, Sul, km. 08 e Escola Prof. Guilherme M. de Souza) e piso das quadras apenas reformados (Escola Mário Palmério, linha 196, Sul, km. 12 e Escola Prof. Guilherme M. de Souza, linha 172, Norte, km. 12), g) empresas que não possuíam patrimônio suficiente para garantia da obra (inidoniedade financeira) e nem maquinário para a execução das obras, utilizando-se constantemente de contrato de locação entre si, h) o sócio de uma das empresas concorrentes possuí parentesco com a esposa do Governador Cassol, i) empresas licitadas adquirindo caminhão do Grupo Cassol para execução das obras, j) empresas licitadas funcionando no mesmo endereço das empresas do Grupo Cassol, k) as testemunhas dos contratos sociais das empresas são comuns, l) utilização entre as empresas do mesmo contador e/ou engenheiro civil responsável. O periculum in mora também se configurou, eis que existente um dano em potencial e irreparável pela demora no julgamento que este processo complexo ( 12 réus e 14 volumes com 2600 páginas) poderá provocar ao erário público se a medida for concedida somente ao final, já que há a possibilidade de dilapidação/transferência do patrimônio pelos requeridos envolvidos, inclusive pela possibilidade dos mesmos oferecerem bens em garantia a outros contratos licitatórios, agropecuários e bancários, considerando que parte os envolvidos (pessoas jurídicas e físicas) atuam no ramo pecuário, energético e ainda possuem obras junto ao Estado de Rondônia, conforme noticiado nos autos. Digno de nota é que o Sr. Ivo Narciso Cassol, ex-prefeito e atual governador deste Estado, teve recentemente denúncia penal recebida pelo STJ, além da quebra do seu sigilo bancário e fiscal, sendo este último ato jurisdicional, extensivo aos demais requeridos. Isto posto, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos (1. IVO NARCISO CASSOL, 2. CONSTRUTORA J. K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, 3. STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, 4. ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, 5. NEILTON SOARES DOS SANTOS, 6. ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, 7. IZALINO MEZZOMO, 8. IVALINO MEZZOMO, 9. EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, 10. CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM LTDA, 11. JOSUÉ CRISÓSTOMO E 12. ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO), nos termos dos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal, da Lei de Improbidade Administrativa (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92), da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Processo Civil (arts. 273 e 798), Expeçam-se os ofícios pertinentes, nos termos do pedido de fls. 072, item 01, salvo em relação as empresas de telefonia. A indisponibilidade deve recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Ainda, a indisponibilidade dos bens deve ficar adstrita ao montante estimado do prejuízo sofrido, correspondente ao valor integral, para cada um, vez que ainda não se sabe precisamente quem vai ser condenado a devolver o montante devido, ou se todos, solidariamente.
  • 23. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 23 Considerando que o autor da ação civil narra condutas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade, hei por bem fixar o quantum indenizatório a ser indisponibilizado em duas vezes o valor da suposta lesão ao erário público (valor da licitação - ano 2001/2002 - R$ 149.650,00 X 2 - devidamente corrigidos da data da assinatura do contrato fls. 2069/2072 até a presente data) e, em relação ao Sr. Ivo Narciso Cassol, nos termos do art. 11 da citada lei, em 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos, caso o resultado seja superior ao anteriormente descrito. Entretanto, em face do art. 649 do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado analogicamente, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens móveis (veículos, aplicações financeiras e empenho de obras), imóveis e semoventes, excluídos, portanto, até a prolação da sentença, os salários, vencimentos e proventos eventualmente recebidos, conforme a hipótese. Neste sentido: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Determinação de indisponibilidade debens. Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa e justificado receio de se tornar ineficaz a reparação do dano ao final, é legítimo deferir, liminarmente, o requerimento ministerial de indisponibilidade dos bens de demandado em ação civil pública, com escopo na Lei n. 8.429/92 e no art. 37, § 4º, da CF. 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, POR UNANIMIDADE, Improvido. Porto Velho, 27 de julho de 2005 DESEMBARGADOR(A) Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 100.001.2004.019304-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120040193046 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Relator : Desembargador Sansão Saldanha Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Com respaldo na Constituição Federal (art. 37, §4º), é da Lei n. 8.429/92 a obrigatória indisponibilidade ou seqüestro dos bens do agente público que estiver sendo processado por improbidade administrativa, nos casos de enriquecimento ilícito ou de atos que causem prejuízos ao patrimômio público (arts. 7º e 16). 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO Porto Velho, 4 de agosto de 2004DESEMBARGADOR(A) Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) 200.000.2003.008872-0 Agravo de InstrumentoOrigem : 00620030009923 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Relator : Desembargador Sansão Saldanha 153074145 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE LIMINAR PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU - DEFERIMENTO - Agravo de instrumento contra esta decisão - Presença do fumus boni juris e do periculum in mora - Decisão que objetiva assegurar o resultado útil do processo - Desprovimento do recurso. (TJPR - AI 0170846- 9 - Wenceslau Braz - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira - J. 07.02.2006) (Ementas no mesmo sentido) 133501141 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92 - AÇÃO CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPROVIMENTO DO AGRAVO - 1. É cabível a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, tendente a evitar que o investigado se desfaça do seu patrimônio, dificultando o ressarcimento ao erário, por ato de improbidade. 2. A indisponibilidade atinge também os bens adquiridos antes do ato ímprobo, desde que necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pelo ora agravado. 4. Agravo improvido. (TRF 1ª R. - AG 200501000128940 - GO - 4ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Vidigal de Oliveira - DJU 08.09.2005 - p. 20) 4. Demais providências: Procedam-se as intimações, expedições e diligências necessárias. Com o cumprimento de todos as determinações pelo cartório e pelas partes, venham conclusos para deliberação. Rolim de Moura, 07 de dezembro de 2006. Maximiliano Deitos Juiz de Direito Os réus tiraram agravos de instrumento dessa decisão saneadora, os quais, contudo, foram improvidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se vê abaixo: a) JOSUÉ CRISÓSTOMO e outros: agravo de instrumento tirado contra o saneador; (TJ-inicial, fls. 3.018/3.021) Decisão de não provimento: f. 3.103 (vol. 16). b) IVO NARCISO CASSOL: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.957/2.995; (TJ-inicial, fls. 3.028/3.031) Decisão de não provimento: f. 3.104 (vol. 16).
  • 24. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 24 c) STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL e NEILTON: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.901/2.920; (TJ-inicial, fls. 3.023/3.026) Decisão de não provimento: f. 3.105 (vol. 16). d) J.K. CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. e outros: agravo de instrumento tirado contra o saneador – fls. 2.930/2.956; (TJ-inicial, fls. 3.013/3.016) Decisão de não provimento: f. 3.106 (vol. 16). As informações prestadas pelo Juízo de origem naqueles agravos estão acostadas às fls. 3.039/3.041. Este Juízo exarou nova decisão ordenando a indisponibilidade de mais bens mais bens dos réus (f. 3.099). Novos agravos foram tirados dessa decisão, mas todos restaram improvidos: fls. 3.223 e 3.224 (ver ainda fls. 3.151/3160, 3.162, 3.223, 3.175/3.182, 3.164 e 3.224). O réu IVO NARCISO CASSOL pediu a venda de semoventes (fls. 3.107/3.108), requerimento esse deferido (f. 3.141-vº). Pediu também a “baixa” da empresa BRITATEL (fls. 3.166/3.167), o que foi deferido (f. 3.315) após a oitiva do MP (fls. 3.208/3.209). Davi Armi pediu a liberação do imóvel identificado como lote 16/gleba 8 (fls. 3.184/3.186), o que foi indeferido (f. 3.315), após análise do parecer do MP (fls. 3.210/3.212). O réu IVO CASSOL pediu a baixa administrativa de um veículo Pajero (f. 3.225), o que foi deferido (f. 3.258). ROL DE TESTEMUNHAS OUVIDAS E/OU DISPENSADAS: Ivo Cassol Construtel Josué Ilva Strada, Aníbal e Neilton JK Const., Odeval, Izalino, Ivalino e Edna *João Fechio – 3495  *Maria Ap. Pereira – 3526  *Antenor M 3506  *João Batista B – 3496  *João Batista B 3496  *Leonardo F 3505  *Salomão - 3490/3492  Marli Ferreira (desistiu 3525)  *Maria Ap. Pereira desistência  Adilson J. – 3494  *Sandra Rosa 3493  *Maria Vanelma 3528  *Sandra Rosa – 3493  *Nadelson 3503  *Milton Estevan desistência  *Nadelson – 3503  *Irineu Dopiate 3507  *Elza Uliana desistência  *Irineu Dop. – 3507  *Milton Estevan (desistiu 3525)  *Írio Rodrigues 3527  *Antenor M – 3506.  *Maria Vanelma – 3528  *Salomão 3490  *Leonardo F – 3505  *Elza Uliana (desistiu 3525)  *João Fechio 3495  Denise Barsczcz - 3504  *Írio Rodrigues– 3527  *Irineu Dopiate 3507 
  • 25. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 25 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou alegações finais às fls. 3.729/3.758, sustentando todos os argumentos por ele narrados na inicial, reivindicando, pois, a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Alegações de IVO NARCISO CASSOL às fls. 3.801/3.819 (v. XX), tendo ele ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, postulando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações finais de JK CONST. E TERRAPLANAGENS, ODEVAL DIVINO TEIXEIRA, IZALINO MEZZOMO, IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO às fls. 3.859/3.866, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, obsecrando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações de CONSTRUTEL TERRAPLANAGEM, JOSUÉ CRISÓSTOMO e ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO às fls. 3.867/3.883, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, requerendo ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Alegações finais de STRADA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES e NEILTON SOARES DOS SANTOS às fls. 3.915/3.924, tendo eles ratificado os argumentos expostos durante a fase postulatória, reivindicando ainda a improcedência das pretensões deduzidas na inicial. Instado a se manifestar em sede de alegações finais, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quedou-se inerte. 1.4 – A origem das ações civis públicas ajuizadas contra IVO NARCISO CASSOL e outros. a) Inquérito Civil n. 11/1999; b) Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8) distribuída em 1º/11/2002; c) Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ad perpetuam rei memoriam n. 0046421-64.2002.8.22.0010 (010.2002.004642-1), distribuída em 26/11/2002. 1.4.1 A ação de quebra de sigilo fiscal ou exibição de documentos (autos n. 0041888-62.2002.8.22.0010). Ação de Quebra de Sigilo Fiscal n. 0041888-62.2002.8.22.0010 (010.02.004188-8), distribuída em 1º/11/2002. Em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até então sem número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de forma
  • 26. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 26 duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando contratos fraudulentos com o ente municipal, o que sugeria a prática de atos de improbidade administrativa. Tratava-se de ação cautelar de quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a CONSTRUTORA PEDRA-LISA LTDA., IVO NARCISO CASSOL e outros. A ação foi distribuída em 1º/11/2002 e o despacho inicial concedendo medidas liminares/cautelares está acostado às fls. 385/393 daqueles autos (volume II). Documentos foram juntados até a f. 4.369 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010 (volume XXII). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pediu que o cartório certificasse o andamento do feito, bem como a vinda de planilhas eletrônicas dos documentos já acostados aos autos (f. 4.370, volume XXII). Decisão judicial à f. 4.371. Nova manifestação do MP à f. 4.372. Relatório da Direção do Cartório à f. 4.407 – saneamento do feito (volume XXIII). Às fls. 4.788 (volume XXIX) o MP pediu nova certidão do cartório, reiterando ainda o pedido feito à f. 4.370 dos autos 0041888-62.2002.8.22.0010. Outra decisão judicial à f. 4.789. A Diretora do Cartório informou haver cumprido o que fora solicitado pelo MP (f. 4.868, volume XXV). Manifestação do MP à f. 4.869-vº. Em dezembro de 2006 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu que este Juízo solicitasse à Justiça Federal cópias digitais dos documentos insertos aos autos, bem como dos resultados das análises feitas por aquela nas contas bancárias dos requeridos (fls. 4.883/4.884), o que foi deferido por este Juízo à f. 4.883. Entrementes, a Justiça Federal comunicou a este Juízo a não obtenção de respostas por meio magnético, sendo que na JF foram formados 94 volumes de “informações em papel” (f. 4.892).
  • 27. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 27 Manifestação do MP à f. 4.902 solicitando à Justiça Federal relatório do DECIF/BACEN, com deferimento do Juízo (f. 4.903). Contudo, a Justiça Federal comunicou que nenhum relatório lhe foi encaminhado por aquele órgão. Em 8/11/2010 (fls. 4.922/4.932, volume XXV), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pediu o acesso a dados protegidos por sigilo para instruir procedimento investigatório em curso na Promotoria de Justiça, consignando que esse procedimento não se trataria de ação cautelar, mas de mera medida administrativa. Pediu ainda a renovação da expedição de ofício à Justiça Federal solicitando relatório que eventualmente seria elaborado pelo DECIF/BACEN. A demanda foi entendida como ação cautelar de exibição de documentos cujo objetivo era instruir eventuais ações de improbidade praticadas pelos réus. Contudo, o mesmo Promotor de Justiça que assinara a inicial desta ação subscreveu as ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586- 55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, todas ajuizadas posteriormente a novembro/2002. Onze anos depois de ajuizada essa demanda, não conseguindo analisar os milhares de documentos anexados os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA limitou-se a requerer, por diversas vezes, planilhas eletrônicas, mídias de dados informáticos e digitais e prova emprestada que ainda está sendo produzida na Justiça Federal, o que, por si só já justificaria a extinção desse processo por falta de interesse de agir (necessidade). Com efeito, a prova pretendida pelo MP poderá ser solicitada diretamente à Justiça Federal em Ji-Paraná/RO, dado que lá tramita procedimento idêntico, com os mesmos fins, tal como já articulado pelo próprio autor. Demais disso, até hoje, isto é, passados mais de onze anos, nenhum dos réus foi citado. Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586- 55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistiu em esperar o resultado do que se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção do feito.
  • 28. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 28 Desse modo, restara ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: a citação. A hipótese é de medida cautelar preparatória, cujo deferimento liminar deu-se em 7/11/2002 e foi devidamente cumprido, conforme relatórios/detalhamentos anexados aos autos, havendo, inclusive certidão da escrivania acerca do cumprimento da decisão exarada por este Juízo atendendo ao pleito formulado pelo parquet. Desse modo, deveria o r. Promotor de Justiça ter promovido o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias a contar da efetivação da medida liminar, sob pena de ineficácia dessa medida. A propósito, essa é a intelecção dos arts. 806 c/c art. 808, I, ambos do CPC. Aliás, esse entendimento está inserido no enunciado 482 da Súmula do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”. Por oportuno, foi dito que o MINISTÉRIO PÚBLICO é uno e indivisível (CF, 127, §1º); logo chega-se à ilação de que o parquet prescinde tanto da via judicial quanto da tramitação deste feito para obter a documentação que alega necessitar para a apuração de eventual delito cometido pelos réus, já que pode(ria) solicitar os documentos ao Procurador da República que atua nos autos em tramitação na JF, o que evidenciaria, ainda mais, a desnecessidade de tramitação desta ação. Outrossim, mesmo tendo acesso físico a todos esses documentos desde 2003, à exceção das ações civis ns. 0002390-85.2004.8.22.0010, 0002578-78.2004.8.22.0010, 0002586- 55.2004.8.22.0010, 0002594-32.2004.8.22.0010 e 0002624-67.2004.8.22.0010, nenhuma outra foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Deveras, mutatis mutandis, ao invés de extrair dos autos aquilo que lhe interessaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA insistira em esperar o resultado do que se passa na JUSTIÇA FEDERAL, não se interessando ele mesmo em examinar a documentação anexada aos autos e propor eventual ação ou pedir até mesmo a extinção do feito. Assim, essa demanda foi resolvida, em 1ª instância, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC. Contudo, o MP dela recorreu. 1.4.2 Autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n. 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010; inquérito civil n. 11/1999. A investigação preliminar realizada pelo ministério público. Em 26/11/2002 o Ministério Público ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ad perpetuam rei memoriam contra: 1) Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23); 2) JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ
  • 29. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais Juízo indivisível, universal e falimentar da massa falida da empresa D. Z. Zampieri e outras Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro 29 01.886.611/0001-41); 3) Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79); 4) Construtel Terraplanagem Ltda.; 5) Strada Construções & Incorporações Ltda.; 6) Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ 04.562.823/0001- 61); 7) CRO Construtora Rondoniense de Obras Ltda.; 8) TBM Terraplanagem Borges e Mecânica Ltda. e 8) IVO NARCISO CASSOL (fls. 3/16, vol. I, autos 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010). A propósito, em junho de 1999 um vereador deste Município encaminhou ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de ofício até então sem número e apócrifo, notícia de que empresas constituídas supostamente de forma duvidosa (constituídas apenas de fato, “de fachada”) estavam celebrando contratos fraudulentos com o ente municipal (ver autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n. 010.2002.004642-1 ou 0046421-64.2002.822.0010), o que sugeria a prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, o então Prefeito Municipal IVO NARCISO CASSOL comandaria um “esquema para burlar licitações feitas pela Prefeitura de Rolim de Moura” (sic), por meio de “pelo menos 5” empresas “laranjas” (f. 5) supostamente administradas por pessoas de sua confiança e parentes dele. Ademais, algumas dessas empresas funcionavam até mesmo na sede de outras empresas do Grupo Cassol. No começo, essas notícias deram ensejo à instauração do Inquérito Civil (procedimento investigativo) n. 11/99-MP. De início, foram investigadas pelo Ministério Público as seguintes empresas: 1. JC da Costa & Oliveira Ltda. (CNPJ 84.590.504/0001-07); 2. Elias Ferreira de Souza – Doces (CNPJ 84.645.712/0001-58); 3. Editora e Gráfica Regional (CNPJ 34.479.956/0001-30); 4. Norterra – Norte Mecanização Agrícola Terraplanagem Ltda. (CNPJ 04.562.823/0001-61); 5. C. Araújo & Santos Ltda. (CNPJ 84.737.360/0001-60); 6. Atacado Fortuna Ltda. (CNPJ 02.437.038/0001-51); 7. Contril Distribuidora Ltda. (CNPJ 02.134.940/0001-07); 8. Zenilton Ferreira de Barros-ME (CNPJ 00.852.774/0001-40); 9. Construtora Pedra-Lisa Ltda. (CNPJ 01.658.282/0001-23); 10. JC Lima & Souza Ltda.-ME (CNPJ 00.828.403./0001-23); 11. Sul Terraplenagens Ltda. (CNPJ 84.629.492/0001-79); 12. JK Construção e Terraplanagens Ltda. (CNPJ 01.886.611/0001-41); 13. Rossoni & Macedo Ltda. (CNPJ 01.655.793/0001-40). A pedido do parquet, o Município informou quais licitações foram vencidas por essas empresas (fls. 22/39 e 85/92).