1. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS
1. Definições Gerais
2.0 PIS
O PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL foi criado pela Lei Complementar
nº 07, de 07 de setembro de 1970, com o objetivo de beneficiar os empregados da
iniciativa privada do empregado, promovendo a integração do mesmo na vida e
desenvolvimento das empresas; é também um programa de transferência e melhor
distribuição de renda. O programa teve como primeiro agente arrecadador a Caixa
Econômica Federal em que as empresas realizavam depósitos por meio de um fundo de
participação em benefícios dos empregados e trabalhadores avulsos, os quais
participavam por meio de contas individuais, abertas na CEF em nome dos mesmos. O
Fundo de participação era composto por duas parcelas: uma, da redução do Imposto de
Renda devido pelas empresas (5% - do imposto devido em cada exercício); outra, com
recursos próprios das empresas, isto é, sobre o faturamento (0,5%).
Com a lei complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, se unificou o PIS e o
PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO), mantendo os saldos das contas individuais já existentes e estabelecendo
que participantes cadastrados há pelo menos 05 anos, os quais recebessem remuneração
inferior a 5 (cinco) salários mínimos, poderiam retirar no final de cada exercício
financeiro um valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Com a constituição de 1988 o PIS passou a financiar o seguro desemprego e o abono
anual para empregados da iniciativa privada cadastrados há 05 anos que receberem
rendimentos mensais até dois salários mínimos.
As alíquotas aplicáveis ao PIS-PASEP foram definidas pela Lei nº 9715/98:
I – Zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II – Um por cento sobre a folha de salários;
III – Um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências
correntes e de capital recebidas.
Até 2002, a base de incidência da alíquota, salvo exceções, era sobre o faturamento
(totalidade de receitas auferidas) das empresas. A partir da Lei n° 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, surgiu a possibilidade não-cumulatividade do PIS (tributação apenas
sobre o valor agregado, por meio da dedução de alguns custos e despesas).
2.1 COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi criada pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com o objetivo de substituir o Fundo
de Investimento Social – FINSOCIAL e destinação a seguridade social. A base de
cálculo era sobre o faturamento, com alíquota de 2%.
No entanto, a Lei 9.718/98 alterou a base de cálculo da COFINS passando a ser cobrada
sobre a receita bruta e não sobre o faturamento; a lei também aumentou a alíquota de
2. 2% para 3%, mas entre fevereiro e dezembro de 1999, estabeleceu-se a possibilidade de
compensação do montante, equivalente a 1% do valor efetivamente pago, com a
Contribuição Social sobre o Lucro devida pela empresa.
Para fins de retenção a alíquota da COFINS é de 3% sobre o montante a ser pago.
2.2 CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL foi criada em 1988 e já sofreu
várias mudanças desde sua criação. Com a Lei 7.856/89 houve um aumento, a partir de
1990, para as empresas em geral de 8% para 10%. Com a Lei 9.249/95, a alíquota geral
voltou a ser de 8% a partir de 1996 e permaneceu assim até maio de 1999, quando
passou para 12% até 31 de janeiro de 2000.
De 1º de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002, o adicional continuou com um
ponto percentual (9% ao todo). Atualmente a alíquota doa CSLL é de 9%. A alíquota de
instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de
15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
No entanto, o valor a ser retido de CSLL é de apenas 1% sobre a base de cálculo.
Base Legal e Considerações Gerais
A obrigatoriedade de retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) advém
das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art.34) e IN SRF 475/04, IN SRF 480/04 e
539/05 e suas atualizações.
De acordo com o Art. 64 da Lei 9430/96:
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão,
na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras.
A extensão dessa obrigatoriedade de retenção ocorreu a partir de 01.02.2004 após a
aprovação da Lei 10.833 de 2003:
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430,
de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
(Art. 34, Lei 10.833/2003)
3. Desta forma, todos os pagamentos efetuados pelas entidades da administração pública
citadas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral estão sujeitos a
retenção na fonte do IR e das contribuições sócias (PIS, COFINS e CSLL). A imposição
por lei da obrigatoriedade do pagamento pela fonte pagadora, ou seja, pela tomadora do
serviço surgiu da necessidade de combater a inadimplência e a sonegação fiscal.
Com a IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004 a obrigatoriedade de retenção da
CSLL, CONFINS e PIS pelos pagamentos efetuados as pessoas jurídicas de direito
privado se estenderam ao Distrito Federal, Estados e Municípios por força do art. 33 da
Lei 10.833/2003:
A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela
retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante
a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito
privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
A citação acima obriga a retenção pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Os
valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que
efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, atéo último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do
serviço.
A retenção é aplicada de acordo com o percentual de uma tabela, que equivale à soma
das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada
mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou
do serviço prestado.
3.4Dispensa de Retenção
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º:
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta
Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
4. II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere
o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações
civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornaise revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao
transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos
dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição
financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos
incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30
de janeiro de 2012) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;
e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
5. XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244,
de 30 de janeiro de 2012) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
Segundo o art. 1º, § 3º da IN SRF nº 459/2004, é dispensada a retenção das
contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada
pagamento deverá ser:
a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse
montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os
valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Não haverá retenção em casos de empresas optantes do Simples Nacional, devendo a
Micro ou pequena empresa apresentar a cada pagamento apresentar uma declaração de
acordo com a Instrução Normativa SRF nº. 459/2004.
Nas cooperativas a retenção da CSLL não é exigida e nos casos de isenção de uma ou
mais contribuição, a retenção é efetuada aplicando-se apenas a alíquota da contribuição
que não sofreu isenção.
Pessoas Físicas
Mesmo que tais pessoas prestem serviços em valores superiores a R$ 5.000,00 não cabe
a retenção da CSRF ou Contribuições Sociais Retidas na
Fonte (PIS, COFINS e CSLL) , haja vista que a legislação não lhes dá o direito de
compensação e nem poderia, pois não estão sujeitas ao pagamento dos impostos e
contribuições devidos para as Pessoas Jurídicas.
No entanto, a retenção do Imposto de Renda é devida e está sujeita a Tabela
Progressiva, cujas alíquotas e deduções a Receita Federal.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF Nº
459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST Nº 8, de 1986, item 14; PN CST Nº 37, de 1987,
item 2.
Base de Cálculo:
A base de cálculo das contribuições é o valor bruto do serviço prestado, sem qualquer
dedução (art.2º DA IN/SRF nº 459/04).
Alíquota:
A alíquota de 4.65%, será aplicada sobre o valor total da nota fiscal. 1% de CSLL,
3%COFINS e 0,65% de PIS/PASEP.
6. Fator Gerador: O fato gerador das contribuições é a data do pagamento dos serviços
prestados . Os pagamentos antecipados também são alcançados pelas retenções.(ADI nº
10/2004).
Prazo de Recolhimento:
O prazo do recolhimento será até o ultimo dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento a pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora de serviços (art.74 da Lei nº 11.196/05)
Responsabilidade :A responsabilidade da retenção e do recolhimento das contribui-
ções é da fonte pagadora, ou seja, é da pessoa jurídica tomadora de serviço (art.30 da
Lei nº 10.833/03 e art. 1º da IN/SRF nº 459/04).
Tratamento Fiscal:
As contribuições só serão devidas se o valor da prestação do serviço for superior a R$
5.000,00 dentro do mês. Se houver mais de um pagamento no mês que vem totalizar R$
5.000,00 , neste momento deverá ser recolhida a contribuição.
EXEMPLO; 1º pagamento em 04/11 – R$ 3.500,00 sem retenção.
2º pagamento em 14/11 - R$ 2.500,00. R$ 6.000,00 X 4,65% R$ 279,00
3º pagamento em 30/11 - R$ 1.500,00 Acumulado do mês R$ 7.500,00 X
4,65% R$ 348,75
Valor Total a Recolher ................ R$ 348,75
Valor Recolhido............................ R$ 279,00
Diferença a Recolher...................R$ 69,75