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DIREITO PENAL – AULA 1

PROFESSOR
RAFAEL MACHADO
DIREITO PENAL – PARTE GERAL
Tempo do crime
Teorias existentes:
a)
Teoria da Atividade;
b) Teoria do resultado;
c)
Teoria mista ou da ubiquidade.
Teoria adotada
Teoria da Atividade - Art. 4º do CP
Lugar do crime
Teorias existentes:
a)
Teoria da Atividade;
b) Teoria do resultado;
c)
Teoria mista ou da ubiquidade.
Teoria adotada:
Teria mista ou da ubiquidade - art 6º do CP
Inter crimines
Só ocorre nos crimes dolosos
Welzel dizia que que o direito penal pune é a vontade má que se concretiza.
O crime inicia na mente do agente e se instrumentaliza nas suas ações,
podendo chegar a sua consumação. Esse caminho se chama de inter
crimines.
Zafarroni “inter crimines é o conjunto de etapas que se sucedem,
cronologicamente. No desenvolvimento do delito”.
1. fase: interna
Cogitação ou cogitatio: proibição da incriminação do pensamento (feriria o
princípio da lesividade)
Inter crimines
2. fase: externa
Atos preparatórios (proibição de incriminação de
condutas que não excedam o próprio agente) – em
regra não punidos, salvo quando constitui um tipo
penal autônomo.
Atos de execução: qnd o agente inicia a execução da
figura típica.
Inter crimines
Desistência voluntária: art. 15 do CP. Tentativa abandonada (ocorre na tentativa
imperfeita ou inacabada).
Rogério Greco: “qnd ainda durante a prática dos atos executórios, mas ainda sem
esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para chegar a consumação, o
agente desiste, voluntariamente, de consumar o crime”
Consequência: só responde pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime
inicial
Arrependimento eficaz (também art. 15 do CP) – ocorre na tentativa perfeita.
Rogério Greco “qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para
chegar a consumação, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a
consumação do crime inicialmente pretendido”
Consequência: a mesma da desistência voluntária.
Inter crimines
Arrependimento posterior (art. 16 do CP). Causa geral obrigatória de
diminuição de pena (natureza jurídica).
Requisitos: sem violência ou grave ameaça à pessoa
reparação do dano ou restituída a coisa até o recebimento da
denúncia ou queixa
voluntariedade do agente
•
•
•
•

Crime impossível - art 17 do CP
Hipóteses legais:
a) Ineficácia absoluta do meio empregado;
b) Impropriedade absoluta do objeto material do crime;
TEORIA DO CRIME
Tipicidade: é a correlação perfeita entre a minha conduta é a descrição da norma
penal. Divide-se em: Conduta; resultado; nexo de causalidade; tipicidade.
Conduta: Teoria Causal (Beling sec. xix)
Teoria Finalista (Hans Welzel em 1931)
A ausência de conduta é fato atípico (coação física irresistível, movimentos reflexos,
Estados de inconsciência – epilético, sonambulismo, mas a embriaguez de caso
fortuito ou força maior exclui a culpabilidade – art. 28 II, p.1). O Brasil não
tipificou. O CP do Chile – art 10, n 9 e 12 e no CP do Paraguai, art. 27).
TEORIA DO CRIME
Conduta: dolo – consciência mais vontade em relação a realização do tipo penal.
Dolo direto de 1 grau: três passos: representação mental do resultado; querer o resultado
diretamente; a agente se dirige a essa finalidade.
Dolo direto de 2 grau (criada por zafarroni): dolo de consequências necessárias. O agente
também faz a representação mental do resultado, mas ele não quer diretamente esse
resultado, mas sabe que vai ocorrer obrigatoriamente. Ex: bomba na sala, mas quero matar
só uma pessoa. Para essa é dolo direto de 1 grau, para as outras de 2 grau.
Dolo indireto eventual: faz a representação mental, não quer o resultado, mas assume o risco de
sua produção
Dolo indireto alternativo subjetivo: quero matar alguém, mas tanto faz que seja, é quem
aparecer primeiro.
Dolo indireto alternativo objetivo : quero causar um mal a alguém. Mas a alternatividade gira em
torno do resultado da conduta.
TEORIA DO CRIME
Tipo culposo – welzel: violação a um dever objetivo de cuidado
(negligência, imprudência ou imperícia) – art. 18, II do CP.
Resultado não querido, porém objetivamente previsível.
A finalidade é lícita, o que pune-se é a conduta mal executada.
Culpa consciente: prevê como possível o resultado, mas pratica
mesmo assim, pois acredita francamente que não vai ocorrer.
É a previsibilidade objetiva (do homem médio, sempre
obrigatória), com a previsão do próprio agente.
TEORIA DO CRIME
Conduta: comissiva: ação.
Omissiva própria: dever genérico de agir
Omissiva imprópria: dever específico do agente
garantidor (art. 13 p.2 a,b,c do CP). Agente
garantidor
TEORIA DO CRIME
Resultado – princ. Da lesividade:
Nexo de causalidade: Teoria da Conditio sine qua non
(von buri) art. 13 do CP.
Tipicidade: formal x material
TEORIA DO CRIME
Ilicitude ou antijuridicidade: Contrariedade ao direito.

Causas legais de Excludentes de ilicitude art 23 do CP
•
•
•
•

Legítima defesa
Estado de necessidade
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal

Causa supra legal: consentimento do ofendido (em regra).
Teoria do crime
•
•
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•
•
•

Legítima defesa - art. 25 do CP
Requisitos:
a)
Repulsa a uma agressão injusta;
b)
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Utilização dos meios necessários de forma moderada.
Obs: Legítima defesa putativa

•
•
•
•

Estado de necessidade – art. 24 do CP
Requisitos:
a)
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TEORIA DO CRIME
Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta.
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Causa de exclusão: critério biológico: menor de 18 anos – art. 27 do CP
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Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite

  • 1. DIREITO PENAL – AULA 1 PROFESSOR RAFAEL MACHADO DIREITO PENAL – PARTE GERAL
  • 2. Tempo do crime Teorias existentes: a) Teoria da Atividade; b) Teoria do resultado; c) Teoria mista ou da ubiquidade. Teoria adotada Teoria da Atividade - Art. 4º do CP
  • 3. Lugar do crime Teorias existentes: a) Teoria da Atividade; b) Teoria do resultado; c) Teoria mista ou da ubiquidade. Teoria adotada: Teria mista ou da ubiquidade - art 6º do CP
  • 4. Inter crimines Só ocorre nos crimes dolosos Welzel dizia que que o direito penal pune é a vontade má que se concretiza. O crime inicia na mente do agente e se instrumentaliza nas suas ações, podendo chegar a sua consumação. Esse caminho se chama de inter crimines. Zafarroni “inter crimines é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente. No desenvolvimento do delito”. 1. fase: interna Cogitação ou cogitatio: proibição da incriminação do pensamento (feriria o princípio da lesividade)
  • 5. Inter crimines 2. fase: externa Atos preparatórios (proibição de incriminação de condutas que não excedam o próprio agente) – em regra não punidos, salvo quando constitui um tipo penal autônomo. Atos de execução: qnd o agente inicia a execução da figura típica.
  • 6. Inter crimines Desistência voluntária: art. 15 do CP. Tentativa abandonada (ocorre na tentativa imperfeita ou inacabada). Rogério Greco: “qnd ainda durante a prática dos atos executórios, mas ainda sem esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para chegar a consumação, o agente desiste, voluntariamente, de consumar o crime” Consequência: só responde pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime inicial Arrependimento eficaz (também art. 15 do CP) – ocorre na tentativa perfeita. Rogério Greco “qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para chegar a consumação, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a consumação do crime inicialmente pretendido” Consequência: a mesma da desistência voluntária.
  • 7. Inter crimines Arrependimento posterior (art. 16 do CP). Causa geral obrigatória de diminuição de pena (natureza jurídica). Requisitos: sem violência ou grave ameaça à pessoa reparação do dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa voluntariedade do agente • • • • Crime impossível - art 17 do CP Hipóteses legais: a) Ineficácia absoluta do meio empregado; b) Impropriedade absoluta do objeto material do crime;
  • 8. TEORIA DO CRIME Tipicidade: é a correlação perfeita entre a minha conduta é a descrição da norma penal. Divide-se em: Conduta; resultado; nexo de causalidade; tipicidade. Conduta: Teoria Causal (Beling sec. xix) Teoria Finalista (Hans Welzel em 1931) A ausência de conduta é fato atípico (coação física irresistível, movimentos reflexos, Estados de inconsciência – epilético, sonambulismo, mas a embriaguez de caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade – art. 28 II, p.1). O Brasil não tipificou. O CP do Chile – art 10, n 9 e 12 e no CP do Paraguai, art. 27).
  • 9. TEORIA DO CRIME Conduta: dolo – consciência mais vontade em relação a realização do tipo penal. Dolo direto de 1 grau: três passos: representação mental do resultado; querer o resultado diretamente; a agente se dirige a essa finalidade. Dolo direto de 2 grau (criada por zafarroni): dolo de consequências necessárias. O agente também faz a representação mental do resultado, mas ele não quer diretamente esse resultado, mas sabe que vai ocorrer obrigatoriamente. Ex: bomba na sala, mas quero matar só uma pessoa. Para essa é dolo direto de 1 grau, para as outras de 2 grau. Dolo indireto eventual: faz a representação mental, não quer o resultado, mas assume o risco de sua produção Dolo indireto alternativo subjetivo: quero matar alguém, mas tanto faz que seja, é quem aparecer primeiro. Dolo indireto alternativo objetivo : quero causar um mal a alguém. Mas a alternatividade gira em torno do resultado da conduta.
  • 10. TEORIA DO CRIME Tipo culposo – welzel: violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) – art. 18, II do CP. Resultado não querido, porém objetivamente previsível. A finalidade é lícita, o que pune-se é a conduta mal executada. Culpa consciente: prevê como possível o resultado, mas pratica mesmo assim, pois acredita francamente que não vai ocorrer. É a previsibilidade objetiva (do homem médio, sempre obrigatória), com a previsão do próprio agente.
  • 11. TEORIA DO CRIME Conduta: comissiva: ação. Omissiva própria: dever genérico de agir Omissiva imprópria: dever específico do agente garantidor (art. 13 p.2 a,b,c do CP). Agente garantidor
  • 12. TEORIA DO CRIME Resultado – princ. Da lesividade: Nexo de causalidade: Teoria da Conditio sine qua non (von buri) art. 13 do CP. Tipicidade: formal x material
  • 13. TEORIA DO CRIME Ilicitude ou antijuridicidade: Contrariedade ao direito. Causas legais de Excludentes de ilicitude art 23 do CP • • • • Legítima defesa Estado de necessidade Exercício regular do direito Estrito cumprimento do dever legal Causa supra legal: consentimento do ofendido (em regra).
  • 14. Teoria do crime • • • • • • Legítima defesa - art. 25 do CP Requisitos: a) Repulsa a uma agressão injusta; b) Atual ou iminente; c) Utilização dos meios necessários de forma moderada. Obs: Legítima defesa putativa • • • • Estado de necessidade – art. 24 do CP Requisitos: a) Existência de perigo atual; b) Não- provocação voluntária do perigo;
  • 15. TEORIA DO CRIME Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta. imputabilidade: Causa de exclusão: critério biológico: menor de 18 anos – art. 27 do CP critério Biopsicológico: Doente mental – art. 26 do CP. Potencial consciência da ilicitude. Causa de exclusão: erro de proibição (art. 21 do CP). Exigibilidade de conduta conforme o direito. Causa de exclusão (art. 22 do CP): obediência hierárquica Coação moral irresistível