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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                       SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
                CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE


                        Resolução CEPPJ/PE nº 01/2012 de 24/01/2012


O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no uso de suas
atribuições previstas na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008; Considerando a Resolução
CEPPJ/PE nº 001/2011, de 28 de agosto de 2011, que dispõe sobre a composição da Comissão
Gestora Provisória e da Comissão Eleitoral; de acordo com decisão tomada em reunião
extraordinária realizada em xx de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar Edital de Convocação da Assembleia de Eleição dos representantes da
Sociedade Civil no Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude para o biênio
2012/2014, constante no Anexo Único da presente resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                                 Recife, 24 de janeiro de 2012.


                                 Eliane Nery da Silva Xavier
                                 Eliedson Machado da Silva
                                 Genilson Cordeiro Marinho
                               Joelson Rodrigues Reis e Silva
                                   Paulo de Souza Bezerra
                                Severino Pereira Leite Júnior
   Comissão Gestora Provisória do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de
                                        Pernambuco



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE DE PERNAMBUCO


Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que
instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e à Resolução nº 001/2011,
de 28 de agosto de 2011, que dispõe sobre a composição da Comissão Gestora Provisória e da
Comissão Eleitoral, fica convocada a Assembléia de Eleição da representação da sociedade
civil do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude para o biênio 2012/2014 nos
limites do presente Edital.


Art. 2º - o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de
caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura
básica da Secretaria da Criança e da Juventude, tem por finalidade:

I - promover o controle social das políticas públicas de juventude;
II - assegurar os direitos da juventude;
III - formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude;
IV - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;
V - fortalecer a autonomia, organização e participação social da juventude.

Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de suas
ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os seguintes princípios:

I – o compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;
II - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
III - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
IV - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
V - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas de juventude.

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;
II - apoiar a Secretaria da Criança e da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades
da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o
estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação
juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e a
ampliar os direitos da juventude;
V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI - organizar e realizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
VII - instalar câmaras temáticas, quando se fizer necessário;
VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
IX - apoiar a implementação do Sistema de Estadual de Juventude;
X - apoiar a criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude;
XI - preparar, em data posterior à de realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.

Art. 5º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e
promoção dos direitos da juventude.

Art. 6º Conforme estabelecido na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, o Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude é constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros
titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I – 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual;

II – 14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:

a) 10 (dez) representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da
Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com abrangência de
atuação em todo o Estado de Pernambuco;
b) 04 (quatro) representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da
Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão.
c) Os suplentes das organizações da Sociedade Civil serão representados de acordo com os
seus respectivos segmentos, não sendo admitidos suplentes da mesma organização titular da
Sociedade Civil no Conselho.
§ 1º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou
Entidades a quem estejam vinculados.
§ 2º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil serão
designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento.
§ 3º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de
relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da
Secretaria da Criança e da Juventude.

Art. 7º - Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, para o biênio 2012/2014, os seguintes segmentos:

a) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas
de Juventude de atuação estadual;
b) Fóruns ou Redes da Juventude; e
c) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas
de Juventude de atuação regional.

Art. 8º - Para se habilitar à referida eleição o Movimento Social, Associação, Organização ou
Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual deverá comprovar:
a) pelo menos dois anos de funcionamento e representação em no mínimo 5% (cinco por
cento) do total de municípios pernambucanos conforme especificado no Anexo I deste Edital e
em 3 (três) macro-regiões;
b) atuação na promoção, defesa e/ou garantia dos direitos com reconhecimento na área e na
temática de juventude.

Art. 9º - No ato da inscrição o Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidade de
Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual deverá apresentar os seguintes
documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto ou do Regimento do Movimento Social, Associação,
Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual ou
de documentos comprobatórios de sua existência;
b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento,
Associação ou Organização da Juventude de atuação estadual;
c) Relatório de atividades por macro-região, entre 2009 a 2011, que informe sua atuação no
campo da juventude;
d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento Social, Associação,
Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, na
forma do seu Estatuto, Regimento ou correlato, do representante que participará da
assembleia de eleição, citando nome e qualificação;
e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não
governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade
candidata.
f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico
– E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá,
1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE.

Parágrafo Único - A inscrição de Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de
Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, de caráter geral, não permitirá a
inscrição de suas associadas, filiadas ou componentes.

Art. 10º - Na categoria de representação de Movimento Social, Associação, Organização ou
Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, para participar da
Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos
preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de
documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Art. 11º O Fórum ou a Rede da Juventude, para se candidatar para a referida eleição deverá
comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento; e
b) atuação, promoção, defesa ou garantia dos direitos com reconhecimento do
impacto/influência estadual na área e na temática de juventude.

Art. 12º - No ato da inscrição o Fórum ou Rede deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum ou Rede ou de documentos comprobatórios de
sua existência;
b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Fórum ou Rede;
c) Relatório de atividades entre os anos de 2009 e 2011 que informe sua atuação no campo da
juventude;
d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum ou da Rede, na forma do
seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembleia de eleição, citando
nome e qualificação;
e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não
governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade
candidata.
f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico
– E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá,
1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE.

Art. 13º - Na categoria de representação de Fóruns ou Redes da Juventude, para participar da
Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos
preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de
documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.


Art. 14º – O Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidade de Apoio às Políticas
Públicas de Juventude de atuação regional, para participar da referida eleição deverá
comprovar:
a) pelo menos dois anos de funcionamento e atuação em uma das 04 (quatro) macro-regiões,
tendo atuação em no mínimo 5% (cinco por cento) dos municípios de cada macro-região
conforme especificado no Anexo II deste Edital;
b) atuação em controle social, promoção ou defesa dos direitos com reconhecimento na área
e na temática de juventude.

Art. 15º - No ato da inscrição o Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidades de
Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional deverá apresentar os seguintes
documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação, Organizações ou Entidades de
Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional ou de documentos
comprobatórios de sua existência;
b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento,
Associação, Organizações ou Entidades de Apoio da Juventude de atuação Regional;
c) Relatório de atividades entre os anos de 2009 e 2011 que informe sua atuação no campo da
juventude;
d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento Social, Associação,
Organizações ou Entidades de Apoio à Juventude de atuação regional, na forma do seu
Estatuto, Regimento ou correlato, do representante que participará da assembleia de eleição,
citando nome e qualificação;
e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não
governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade
candidata.
f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico
– E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá,
1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE.

Art. 16º - Na categoria de representação de Movimentos, Associações, Organizações ou
Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação Regional, para participar da
Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no Conselho Estadual de Políticas
Públicas de Juventude, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos
preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único – Indicações de jovens de 15 a 18 anos deverão ser acompanhadas de
documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Art. 17º – A eleição para representação da sociedade civil será distribuída da seguinte forma:

a) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas
de Juventude de atuação estadual – 09 (nove) Cadeiras;
b) Fóruns ou Redes da Juventude – 01 (uma) Cadeira;
c) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas
de Juventude de atuação regional – 4 Cadeiras.

Art. 18º – As vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual serão
organizadas por representação de segmentos e movimentos, ocupando divisão de cadeiras,
conforme quadro a seguir:

             SEGMENTOS                                CADEIRAS                      VAGAS
   Movimentos Sociais,               Artísticas e Culturais                            1
   Associações, Organizações ou      Estudantil                                        1
SEGMENTOS                                CADEIRAS                     VAGAS
   Entidades de Apoio às Políticas    Jovens Feministas                             1
   Públicas de Juventude de           Jovens Negros e Negras                        1
   atuação estadual                   Juventude do Campo                            1
                                      Juventude LGBT                                1
                                      Pessoas com Deficiência                       1
                                      Povos e Comunidades Tradicionais              1
                                      Trabalhadores Urbanos                         1
   Movimentos Sociais,                Representação Regional – Metropolitana        1
   Associações, Organizações ou       Representação Regional – Zona da Mata         1
   Entidades de Apoio às Políticas
   Públicas de Juventude de           Representação Regional – Agreste              1
   atuação regional                   Representação Regional – Sertão                1
   Fóruns ou Redes da Juventude       Fóruns ou Redes                                1
   TOTAL                                                                            14


Art. 19º - A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou
superior aos segmentos descritos, ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação dos
segmentos definidos pelos aptos a votar na assembleia de eleição;
Parágrafo único - A inscrição para candidatura será para um único segmento, não podendo ser
alterada.

Art. 20º – A Comissão Eleitoral, composta por três representantes da sociedade civil e três
representantes do Governo Estadual, publicará em 05 de março, no D.O.E., a lista dos
candidatos a representantes da sociedade civil habilitados, abrindo prazo de 02 (dois) dias
úteis para solicitação de reexame e impugnação de candidaturas. Findo este prazo, deverá ser
publicada, em 17 de março, no D.O.E. a relação final das representações da sociedade civil
habilitadas para participação na assembleia de Eleição.


                        Etapa                                      Data/Prazo
 Publicação do Edital                                              24/01/2012
 Inscrição das entidades candidatas                            24/01 a 17/02/2012
 Divulgação das entidades habilitadas                              05/03/2012
 Pedido de reanálise e recurso                                  08 e 09/03/2012
 Divulgação das entidades candidatas                               17/03/2012
 Realização da Assembleia de eleição                               24/03/2012
 Nomeação e posse dos conselheiros eleitos                         30/03/2012

Art. 21º - É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos
comprobatórios e do relatório de atividades, aceitar ou rejeitar a inscrição do representante
da sociedade civil.

Parágrafo único – após análise da documentação enviada será publicada a relação definitiva
das inscrições aceitas pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial do Estado.
Art. 22º - É facultado a Comissão Eleitoral reclassificar o segmento/categoria dos
representantes da sociedade civil. Ocorrendo a reclassificação, serão adotadas as seguintes
providências pela Comissão Eleitoral:

a) Comunicará a parte interessada por meio de Ofício encaminhado ao e-mail indicado na ficha
de inscrição;
b) Após confirmação da concordância em alterar a classificação da parte interessada, por meio
de ofício impresso ou por meio eletrônico, será finalizada a inscrição;
c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não
será inscrita.

Art. 23º – A eleição se dará em Assembleia a se realizar no dia 24 de março, iniciando-se às 9h,
em primeira chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos/as
representantes habilitados/as e, às 9h30min com qualquer quórum, e será encerrada às 17h
do mesmo dia, em Recife/PE.

Art. 24º - A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembleia,
que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.

Art. 25º - Será permitida a presença de apenas um representante de cada Movimento,
Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação
estadual; Fóruns ou Redes da Juventude ou de Movimentos, Associações, Organizações ou
Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação Regional habilitadas para a
referida assembleia.

Art. 26º - A definição dos procedimentos para realização da assembleia, assim como todo o
processo de escolha das organizações para comporem o CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE JUVENTUDE, poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

Art. 27º – Os representantes dos Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades
de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual e regional, e de Fóruns ou
Redes da Juventude, votarão em representante da cadeira a qual estarão concorrendo à vaga,
conforme inscrição, votando primeiramente para os representantes titulares e numa segunda
votação para representantes suplentes.

Parágrafo único – Cada representante terá direito a apenas 1 (um) voto na primeira e 1 (um
voto na segunda eleição, específicas para a cadeira a qual está credenciado.

Art. 28º - Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será
encaminhada à Comissão Gestora Provisória do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude a qual proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10
(dez) dias, ao Governador do Estado para nomeação em ato próprio.

§1º - Fica estabelecido como critério de desempate, o tempo de atuação na área e na temática
da juventude, conforme comprovado nos documentos apresentados no ato da inscrição.

§2º - A cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE não tem
caráter pessoal, será do segmento/categoria eleito.

Art. 29º – Durante o processo de análise dos documentos, a Comissão Eleitoral poderá solicitar
outras informações e/ou documentos, caso necessário.
Art. 30º. – Não será aceita inscrição de seções ou sucursais de Entidade ou Organização
internacional, mesmo que com sede no país.


Art. 31º - As despesas com a organização geral e alimentação dos participantes da Assembleia
de Eleição da representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude correrão por conta da Secretaria da Criança e da Juventude, cabendo ao
segmento/categoria se responsabilizarem pelos gastos com deslocamento e hospedagem.


Art. 32º - Outras informações poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva
do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, pelos telefones: (81) 3182-
3201 / 3182-3228, e-mail: ceppj@scj.pe.gov.br.


Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

                                 Recife, 24 de janeiro de 2012.

                                  COMISSÃO ELEITORAL
                             FÁBIO ROBERTO GOMES DA SILVA
                                   FRANCISCO SIQUEIRA
                              JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS
                             MARIA DOS PRAZERES SORRENTINO
                                    RAPHAELLA ARAÚJO
                              WALTER CARNEIRO COSTA FILHO

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  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE Resolução CEPPJ/PE nº 01/2012 de 24/01/2012 O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008; Considerando a Resolução CEPPJ/PE nº 001/2011, de 28 de agosto de 2011, que dispõe sobre a composição da Comissão Gestora Provisória e da Comissão Eleitoral; de acordo com decisão tomada em reunião extraordinária realizada em xx de janeiro de 2012, resolve: Art. 1º Aprovar Edital de Convocação da Assembleia de Eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude para o biênio 2012/2014, constante no Anexo Único da presente resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 24 de janeiro de 2012. Eliane Nery da Silva Xavier Eliedson Machado da Silva Genilson Cordeiro Marinho Joelson Rodrigues Reis e Silva Paulo de Souza Bezerra Severino Pereira Leite Júnior Comissão Gestora Provisória do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE DE PERNAMBUCO Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e à Resolução nº 001/2011, de 28 de agosto de 2011, que dispõe sobre a composição da Comissão Gestora Provisória e da Comissão Eleitoral, fica convocada a Assembléia de Eleição da representação da sociedade civil do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude para o biênio 2012/2014 nos limites do presente Edital. Art. 2º - o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria da Criança e da Juventude, tem por finalidade: I - promover o controle social das políticas públicas de juventude;
  • 2. II - assegurar os direitos da juventude; III - formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude; IV - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil; V - fortalecer a autonomia, organização e participação social da juventude. Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os seguintes princípios: I – o compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude; II - o respeito à organização autônoma da sociedade civil; III - o caráter público das discussões, processos e resoluções; IV - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; V - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude. Art. 4º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete: I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude; II - apoiar a Secretaria da Criança e da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude; III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VI - organizar e realizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude; VII - instalar câmaras temáticas, quando se fizer necessário; VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais; IX - apoiar a implementação do Sistema de Estadual de Juventude; X - apoiar a criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude; XI - preparar, em data posterior à de realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil. Art. 5º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 6º Conforme estabelecido na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição: I – 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual; II – 14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição: a) 10 (dez) representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com abrangência de atuação em todo o Estado de Pernambuco;
  • 3. b) 04 (quatro) representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão. c) Os suplentes das organizações da Sociedade Civil serão representados de acordo com os seus respectivos segmentos, não sendo admitidos suplentes da mesma organização titular da Sociedade Civil no Conselho. § 1º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados. § 2º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento. § 3º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. § 4º Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada. § 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Criança e da Juventude. Art. 7º - Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, para o biênio 2012/2014, os seguintes segmentos: a) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual; b) Fóruns ou Redes da Juventude; e c) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional. Art. 8º - Para se habilitar à referida eleição o Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual deverá comprovar: a) pelo menos dois anos de funcionamento e representação em no mínimo 5% (cinco por cento) do total de municípios pernambucanos conforme especificado no Anexo I deste Edital e em 3 (três) macro-regiões; b) atuação na promoção, defesa e/ou garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude. Art. 9º - No ato da inscrição o Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual deverá apresentar os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do Estatuto ou do Regimento do Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual ou de documentos comprobatórios de sua existência; b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação estadual; c) Relatório de atividades por macro-região, entre 2009 a 2011, que informe sua atuação no campo da juventude; d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, na forma do seu Estatuto, Regimento ou correlato, do representante que participará da assembleia de eleição, citando nome e qualificação; e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade candidata.
  • 4. f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico – E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá, 1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE. Parágrafo Único - A inscrição de Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, de caráter geral, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas ou componentes. Art. 10º - Na categoria de representação de Movimento Social, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas da Juventude de atuação estadual, para participar da Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos. Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável. Art. 11º O Fórum ou a Rede da Juventude, para se candidatar para a referida eleição deverá comprovar: a) pelo menos dois anos de funcionamento; e b) atuação, promoção, defesa ou garantia dos direitos com reconhecimento do impacto/influência estadual na área e na temática de juventude. Art. 12º - No ato da inscrição o Fórum ou Rede deverá apresentar os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum ou Rede ou de documentos comprobatórios de sua existência; b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Fórum ou Rede; c) Relatório de atividades entre os anos de 2009 e 2011 que informe sua atuação no campo da juventude; d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum ou da Rede, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembleia de eleição, citando nome e qualificação; e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade candidata. f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico – E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá, 1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE. Art. 13º - Na categoria de representação de Fóruns ou Redes da Juventude, para participar da Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos. Parágrafo único – Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável. Art. 14º – O Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional, para participar da referida eleição deverá comprovar:
  • 5. a) pelo menos dois anos de funcionamento e atuação em uma das 04 (quatro) macro-regiões, tendo atuação em no mínimo 5% (cinco por cento) dos municípios de cada macro-região conforme especificado no Anexo II deste Edital; b) atuação em controle social, promoção ou defesa dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude. Art. 15º - No ato da inscrição o Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional deverá apresentar os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional ou de documentos comprobatórios de sua existência; b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação, Organizações ou Entidades de Apoio da Juventude de atuação Regional; c) Relatório de atividades entre os anos de 2009 e 2011 que informe sua atuação no campo da juventude; d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento Social, Associação, Organizações ou Entidades de Apoio à Juventude de atuação regional, na forma do seu Estatuto, Regimento ou correlato, do representante que participará da assembleia de eleição, citando nome e qualificação; e) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo das entidades, ou organizações não governamentais, atestando a existência e relevância do trabalho realizado pela entidade candidata. f) Formulário de Inscrição preenchido e enviado para a Comissão Eleitoral por meio eletrônico – E-mail: ceppj@scj.pe.gov.br, correios e/ou pessoalmente no endereço: Av. Cruz Cabugá, 1211 – sala 28 – Santo Amaro – Recife – PE. Art. 16º - Na categoria de representação de Movimentos, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação Regional, para participar da Assembleia de eleição e para assumir eventual cadeira no Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos. Parágrafo único – Indicações de jovens de 15 a 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável. Art. 17º – A eleição para representação da sociedade civil será distribuída da seguinte forma: a) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual – 09 (nove) Cadeiras; b) Fóruns ou Redes da Juventude – 01 (uma) Cadeira; c) Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação regional – 4 Cadeiras. Art. 18º – As vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual serão organizadas por representação de segmentos e movimentos, ocupando divisão de cadeiras, conforme quadro a seguir: SEGMENTOS CADEIRAS VAGAS Movimentos Sociais, Artísticas e Culturais 1 Associações, Organizações ou Estudantil 1
  • 6. SEGMENTOS CADEIRAS VAGAS Entidades de Apoio às Políticas Jovens Feministas 1 Públicas de Juventude de Jovens Negros e Negras 1 atuação estadual Juventude do Campo 1 Juventude LGBT 1 Pessoas com Deficiência 1 Povos e Comunidades Tradicionais 1 Trabalhadores Urbanos 1 Movimentos Sociais, Representação Regional – Metropolitana 1 Associações, Organizações ou Representação Regional – Zona da Mata 1 Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de Representação Regional – Agreste 1 atuação regional Representação Regional – Sertão 1 Fóruns ou Redes da Juventude Fóruns ou Redes 1 TOTAL 14 Art. 19º - A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou superior aos segmentos descritos, ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação dos segmentos definidos pelos aptos a votar na assembleia de eleição; Parágrafo único - A inscrição para candidatura será para um único segmento, não podendo ser alterada. Art. 20º – A Comissão Eleitoral, composta por três representantes da sociedade civil e três representantes do Governo Estadual, publicará em 05 de março, no D.O.E., a lista dos candidatos a representantes da sociedade civil habilitados, abrindo prazo de 02 (dois) dias úteis para solicitação de reexame e impugnação de candidaturas. Findo este prazo, deverá ser publicada, em 17 de março, no D.O.E. a relação final das representações da sociedade civil habilitadas para participação na assembleia de Eleição. Etapa Data/Prazo Publicação do Edital 24/01/2012 Inscrição das entidades candidatas 24/01 a 17/02/2012 Divulgação das entidades habilitadas 05/03/2012 Pedido de reanálise e recurso 08 e 09/03/2012 Divulgação das entidades candidatas 17/03/2012 Realização da Assembleia de eleição 24/03/2012 Nomeação e posse dos conselheiros eleitos 30/03/2012 Art. 21º - É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios e do relatório de atividades, aceitar ou rejeitar a inscrição do representante da sociedade civil. Parágrafo único – após análise da documentação enviada será publicada a relação definitiva das inscrições aceitas pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial do Estado.
  • 7. Art. 22º - É facultado a Comissão Eleitoral reclassificar o segmento/categoria dos representantes da sociedade civil. Ocorrendo a reclassificação, serão adotadas as seguintes providências pela Comissão Eleitoral: a) Comunicará a parte interessada por meio de Ofício encaminhado ao e-mail indicado na ficha de inscrição; b) Após confirmação da concordância em alterar a classificação da parte interessada, por meio de ofício impresso ou por meio eletrônico, será finalizada a inscrição; c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não será inscrita. Art. 23º – A eleição se dará em Assembleia a se realizar no dia 24 de março, iniciando-se às 9h, em primeira chamada com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos/as representantes habilitados/as e, às 9h30min com qualquer quórum, e será encerrada às 17h do mesmo dia, em Recife/PE. Art. 24º - A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembleia, que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos. Art. 25º - Será permitida a presença de apenas um representante de cada Movimento, Associação, Organização ou Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual; Fóruns ou Redes da Juventude ou de Movimentos, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação Regional habilitadas para a referida assembleia. Art. 26º - A definição dos procedimentos para realização da assembleia, assim como todo o processo de escolha das organizações para comporem o CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Estadual. Art. 27º – Os representantes dos Movimentos Sociais, Associações, Organizações ou Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude de atuação estadual e regional, e de Fóruns ou Redes da Juventude, votarão em representante da cadeira a qual estarão concorrendo à vaga, conforme inscrição, votando primeiramente para os representantes titulares e numa segunda votação para representantes suplentes. Parágrafo único – Cada representante terá direito a apenas 1 (um) voto na primeira e 1 (um voto na segunda eleição, específicas para a cadeira a qual está credenciado. Art. 28º - Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à Comissão Gestora Provisória do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude a qual proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado para nomeação em ato próprio. §1º - Fica estabelecido como critério de desempate, o tempo de atuação na área e na temática da juventude, conforme comprovado nos documentos apresentados no ato da inscrição. §2º - A cadeira no CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE não tem caráter pessoal, será do segmento/categoria eleito. Art. 29º – Durante o processo de análise dos documentos, a Comissão Eleitoral poderá solicitar outras informações e/ou documentos, caso necessário.
  • 8. Art. 30º. – Não será aceita inscrição de seções ou sucursais de Entidade ou Organização internacional, mesmo que com sede no país. Art. 31º - As despesas com a organização geral e alimentação dos participantes da Assembleia de Eleição da representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude correrão por conta da Secretaria da Criança e da Juventude, cabendo ao segmento/categoria se responsabilizarem pelos gastos com deslocamento e hospedagem. Art. 32º - Outras informações poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, pelos telefones: (81) 3182- 3201 / 3182-3228, e-mail: ceppj@scj.pe.gov.br. Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Recife, 24 de janeiro de 2012. COMISSÃO ELEITORAL FÁBIO ROBERTO GOMES DA SILVA FRANCISCO SIQUEIRA JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS MARIA DOS PRAZERES SORRENTINO RAPHAELLA ARAÚJO WALTER CARNEIRO COSTA FILHO