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TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC: ASPECTOS GERAIS
E POLÊMICOS
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
CONCEITO E OBJETO
• O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
também conhecido como Compromisso de
Ajustamento de Conduta, há quase 20 anos, tem
sido um instrumento de resolução negociada de
conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos muito utilizado pelos
órgãos públicos de defesa do consumidor,
principalmente pelo Ministério Público.
• A utilização do TAC é feita, por excelência, no
âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil
ou procedimento similar,
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
(segue)
instrumento destinado a investigar lesão ou
perigo de lesão a interesses ou direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos de
consumidores.
O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou
buscar indenização do dano aos interesses
acima mencionados.
• Quando o escopo do TAC é prevenir ou fazer
cessar dano aos interesses em questão, a
obrigação a ser assumida é de fazer (obrigação
positiva) ou não fazer (obrigação negativa ou de
abstenção).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• O TAC pode ter por objeto, simultaneamente ou
não às obrigações antes apontadas, obrigação
de indenizar (danos a interesses individuais
homogêneos ou dano coletivo: material ou
moral, ex: publicidade enganosa).
• Os direitos que podem ser objeto do TAC são,
entre outros, os referentes ao meio ambiente, ao
consumidor e à ordem urbanística. A área em
que o TAC é mais utilizado é a do consumidor,
pois esta confere maior margem para
negociação para as partes (órgão público
representa a parte ideal = coletividade)
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Em síntese: o TAC é um instrumento legal
destinado a colher, do causador do dano ao
consumidor coletivamente considerado, um
título executivo extrajudicial de obrigação de
fazer, não fazer ou de indenizar, mediante o qual
o compromitente assume o dever (ou obrigação)
de adequar sua conduta às exigências legais,
sob pena de sanções fixadas no próprio termo
de ajustamento de conduta.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Obs: O Ato Normativo nº 484 – CPJ, de
05.10.2006, que disciplina o IC, prescreve, no
art. 88, que o TAC pode ser formalizado nos
autos de ação civil pública, “para eventual
homologação por sentença, não intervindo o
Conselho Superior do Ministério Público”.
Nessa hipótese, o TAC é título executivo judicial
...
• Esse dispositivo põe fim a uma discussão que
se estabeleceu sobre a necessidade ou não de
um TAC tomado em juízo ser encaminhado para
homologação do CSMP. Remanesce, porém, a
seguinte questão: e se ação foi movida por
determinação CSMP, com definição dos
pedidos?
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
ORIGENS DO INSTITUTO
• Surgimento no ordenamento jurídico: art. 211 da
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente): “Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de titulo executivo
extrajudicial” – Destina-se tão-só à proteção dos
interesses das crianças e dos adolescentes.
Particularidade: tal disposição não estabelece
cominação para o caso de descumprimento do
TAC.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Posteriormente, o art. 113 do Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) acrescentou
o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (LACP): “Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia jurídica de título
executivo extrajudicial” – TAC se tornou
admissível para quaisquer interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, entre os
quais, evidentemente, os do consumidores, e
passou a prever cominação (multa para o seu
descumprimento).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• A multa fixada tem natureza jurídica de astreinte,
cujo objetivo precípuo é compelir o
compromissário devedor a cumprir a obrigação.
Sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a
obrigação do que pagar a multa. Pode haver
previsão, também, de execução específica da
obrigação assumida.
• Assim, o valor da multa (cominatória) não pode
ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como
astreinte.
• O valor elevado da multa nada tem a ver com
enriquecimento ilícito do credor, porque não é
contraprestação de obrigação, nem tem caráter
reparatório, mas cominatório. Se for excessiva,
poderá ser reduzida pelo juiz.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 5.11.2006:
Disciplina o IC no âmbito do MP de SP – Art. 83
estabelece que: “Desde que o fato esteja
devidamente esclarecido em qualquer fase do
inquérito civil ou no curso da ação civil pública, o
presidente do inquérito civil poderá tomar dos
interessados compromisso de ajustamento para
adequação de sua conduta às exigências legais
impondo-lhe o cumprimento das obrigações
necessárias à prevenção, cessação ou reparação
do dano”.
§ 2º: como garantia do cumprimento da obrigação
principal deverão ser estipuladas multas
cominatórias, desde que possível (?).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Resolução nº 23 – CNMP, de 17.11.2007:
disciplina no âmbito do MP o IC – art. 14
estabelece que: “O Ministério Público poderá
firmar compromisso de ajustamento de
conduta, nos casos previstos em lei, com o
responsável pela ameaça ou lesão aos
interesses ou direitos mencionados no artigo 1º
desta Resolução, visando à reparação do dano,
à adequação da conduta às exigências legais ou
normativas e, ainda, a compensação ou
indenização pelos danos que não possam ser
recuperados”.
• Não prevê cominação para o descumprimento
do TAC.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Obs: o TAC, antes, estava previsto no projeto do
CDC, no art. 82, § 3º. Este dispositivo foi vetado
pelo presidente da República – motivo: seria
“juridicamente imprópria a equiparação de
compromisso de ajustamento administrativo a
título executivo extrajudicial. É que ... o objetivo
do compromisso é a cessação ou a prática de
determinada conduta, e não a entrega de coisa
certa ou pagamento de quantia fixada”.
• Todavia, sancionou na íntegra os §§ 5º e 6º do art.
113 do CDC. Veto implícito?
• A doutrina majoritária, com o apoio na
jurisprudência pacífica do STJ, admite a validade
do TAC. Tollitur quaestio.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
NATUREZA JURÍDICA
• TAC – Não tem natureza contratual (contrato =
negócio jurídico), pois os órgãos públicos que o
tomam não têm poder de disposição, ou seja,
não têm disponibilidade sobre o próprio direito
material controvertido (titulares =
consumidores).
• Não podem realizar transação que recaia sobre a
disposição ou renúncia de direitos coletivos e
difusos de consumidores. Não podem também
quando se tratar de interesses individuais
homogêneos, pois estes estão sendo tratados
coletivamente ...
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• TAC seria, no dizer de Mazzilli, um ato
administrativo negocial (negócio jurídico de
Direito Público), que contém uma declaração de
vontade do órgão público que o toma
coincidente com o da pessoa (fornecedor de
produtos ou serviços) em ajustar a conduta
desta última às exigências legais.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• A nosso ver, trata-se de um tertium genus, com
características próprias do tratamento coletivo
dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, que se aproxima mais do negócio
jurídico, em que as partes auto-regulam seus
interesses, só que não de acordo com sua
vontade (como ocorre no negócio jurídico entre
particulares), mas de modo vinculado à lei, que
retira de uma das partes, o órgão público
tomador do TAC, a possibilidade de disposição
dos direitos da parte ideal que representa, qual
seja, toda uma totalidade de consumidores.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Consequência: não podem os órgãos públicos
legitimados dispensar (ou renunciar) direitos ou
obrigações, devendo limitar-se a ajustar a
conduta do fornecedor infrator às exigências da
lei. Noutras palavras, não pode haver
transigência efetiva de direitos (conferidos aos
consumidores = parte ideal) pelo tomador do
TAC, quer no inquérito civil, quer na ação civil
pública (não tem, o representante da parte ideal,
disponibilidade sobre esses direitos.
• Não esquecer do art. 841 do CC: dispõe que só
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado
se permite a transação.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
EFEITOS
• O tomador do TAC não pode, com base nos
mesmos fatos que o ensejaram, promover ação
civil pública em face do fornecedor que o
subscreveu. Motivos: a) jurídico: falta-lhe
interesse de agir, uma das condições da ação;
b) ético: haveria deslealdade para com o
fornecedor que firmou o TAC; c) pragmático: o
fornecedor pode ser executado em caso de
inadimplemento da obrigação assumida.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• E se o fato objeto do TAC também configurar
crime contra as relações de consumo (ou outro
crime)? Deve o seu tomador requerer ou
requisitar a instauração de IP?
Questão espinhosa, mais para o MP do que para
os demais co-legitimados, pois ele é o dominus
litis, o titular exclusivo da ação penal ... Tal
pedido pode inviabilizar a realização do TAC. Em
tese, MP não pode abrir mão desse pedido, mas,
às vezes, acaba fazendo-o, para não inviabilizar
o TAC e, consequentemente, “judicializar” o
conflito, com resultado incerto (e demorado) da
pretensão a ser deduzida na ação civil pública,
com prejuízo à coletividade.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Quanto aos co-legitimados: Não estão
impedidos de ajuizar ações coletivas, isto
porque o TAC não pode gerar limitação máxima
de responsabilidade material do fornecedor que
o subscreveu, diante do risco de prejuízo aos
verdadeiros lesados, sob a ótica coletiva ou
transindividual.
Pode, de outra parte, outro co-legitimado,
considerando insatisfatório o conteúdo do TAC,
tomar do fornecedor outro TAC, com conteúdo
mais abrangente e protetor. Fica-lhe vedado,
todavia, dispensar ou diminuir a abrangência do
primeiro TAC, porque isto prejudicaria os
consumidores.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Quanto aos lesados individuais: a) podem
executar individualmente o TAC; b) fora do
âmbito da matéria que constitui o conteúdo do
TAC, podem propor as ações individuais que
entenderem cabíveis, com pedido mais
abrangente ou diferente do previsto no TAC.
• Em síntese: O TAC não pode vedar acesso à
jurisdição, tanto individual (dos indivíduos
lesados = vítimas) quanto coletivo (dos co-
legitimados).
Mazzilli: bem observa que uma vez celebrado o
TAC, fica vedado apenas o acesso jurisdicional
para todos os co-legitimados coletivos para
pedir aquilo que o TAC já lhes dá (falta de
interesse de agir).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Eficácia do TAC: inicia-se no momento em que o
órgão legitimado toma o compromisso. Todavia,
em razão de sua natureza consensual, podem os
interessados pactuar, no próprio instrumento, o
início, o termo, as condições ou os prazos para
que seja cumprido o compromisso.
• De acordo com o art. 83, § 4º, do Ato Normativo
nº 484 – CPJ, de 2006, a eficácia do TAC é
condicionada à homologação da promoção de
arquivamento do IC em que ele foi tomado, pelo
Conselho Superior do Ministério Público,
devendo tal condição constar expressamente do
TAC (art. 84, § 3º, do mesmo Ato Normativo).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Referida disposição trata do controle
administrativo da própria Instituição (MP) sobre
o conteúdo do TAC, em razão do interesse
social a ele subjacente.
• Nos Ministérios Públicos Estaduais o controle é
feito pelo Conselho Superior do Ministério
Público (Lei nº 7.347/1985, art. 9º). Já no
Ministério Público da União o mesmo controle é
realizado pela Câmara de Coordenação e
Revisão (LC nº 75/1993, arts. 62, IV, e 171, IV).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Mazzilli: sustenta que é inócua, e até mesmo
inconstitucional (porque a lei local não pode
dispor sobre título executivo) a norma que
condiciona a eficácia do TAC à sua
homologação pelo CSMP.
• Caráter prático dessa disposição: como o CSMP
deverá, ex vi legis, apreciar a promoção de
arquivamento do IC em que o TAC foi tomado,
poderá ocorrer de não concordar (inteira ou
parcialmente) com o TAC e, por consequência,
devolver o IC à origem, para a devida alteração
do TAC, ou até mesmo para a propositura de
ação civil pública, em caso de discordância do
fornecedor compromitente com a alteração.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES
(ALGUMAS POLÊMICAS)
• No aspecto formal, o TAC deve conter o nome, a
qualificação e o endereço do compromitente.
Em caso de ser subscrito por procurador do
fornecedor compromitente, deve ser anexado ao
TAC a devida procuração (AN nº 484 – CPJ, de
2006). Tais elementos são fundamentais para
futura execução do TAC, caso necessária.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• TAC pode ser tomado por mais de um órgão
público legitimado (MP e PROCON, MP,
PROCON e DPDC ...). Exemplo recente: recall do
veículo VW-Fox ( envolveu os MPs de São Paulo
e Sta Catarina e o DPDC). Raros têm sido os
TACs subscritos por vários legitimados.
• Na medida do possível, é importante que se
repitam iniciativas como a acima apontada, pois
isso aumenta a eficácia social (ou efetividade)
do CDC.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Desconstituição do TAC: tendo em vista sua
natureza consensual, o TAC se desconstitui
pelas mesmas vias em que foi feito: extrajudicial
ou judicial.
• Por via consensual (extrajudicial), pode ser
alterado diante de fato novo (ampliação das
obrigações em proveito da coletividade).
Hipótese de novação (?) (AN nº 484 – CPJ, de
2006, art. 89). Necessidade de justificação e
submissão da alteração ao órgão colegiado
revisor (CSMP), nos termos do art. 89, I, do
citado AN. É que o TAC foi anteriormente
homologado por esse órgão (ato de controle).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Por via judicial: pelos vícios ou defeitos do
negócio jurídico em geral: erro, dolo, coação ...
(CC, arts. 138 e ss.). Há precedentes em que
subscritores de TAC buscaram sua anulação
judicial, com o argumento de que teriam sido
coagidos pelo representante do MP a se sujeitar
ao TAC.
• Anulação (invalidação) do TAC: pode ser
pleiteada a anulação do TAC judicialmente, por
qualquer dos co-legitimados, quando ele for
contrário ou desprezar direitos consagrados no
Código de Defesa do Consumidor, de modo a
caracterizar ofensa à coletividade de
consumidores. Já há alguns precedentes a
respeito. Há manifesto desvirtuamento de sua
finalidade.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Caso de danos irreversíveis: como bem assinala
Mazzilli, em virtude do caráter consensual do
TAC, admite-se que o causador do dano possa
assumir obrigação de tomar medidas
compensatórias ou recolher indenização (dano
coletivo) ao Fundo de Reparação de Interesses
difusos Lesados (LACP, art. 13), ou outras
obrigações ... Ex.: caso de publicidade abusiva
ou prática abusiva que gere dano (material ou
moral) coletivo. PJC adota essas medidas, com
certa freqüência.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Necessidade de publicidade do TAC: a
publicidade seria importante para que todos os
agentes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor e os integrantes do Ministério
Público de todos os Estados da Federação
tomassem conhecimento da sua existência.
Com isso, evitar-se-iam TACs repetitivos,
menos abrangentes ou conflitantes ou mesmo a
propositura de ações coletivas com o mesmo
objeto ...
• A divulgação dos TACs também permite que a
coletividade de consumidores tenha
conhecimento de seus conteúdos, de modo a
exigir o seu cumprimento ou denunciar seu
descumprimento aos órgãos tomadores.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Tal publicidade poderia ser efetivada por meio
de um cadastro nacional de TACs (sugestão de
Mazzilli).
• MP deve participar dos TACs celebrados por
outros legitimados?: Há duas posições a
respeito na doutrina: uma favorável (Edis Milaré,
Fernando Grella Vieira ...); e outra contrária
(Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr., Daniel
Fink ...). Estamos de acordo com a segunda
posição, por ausência de previsão legal para tal
participação (só a lei pode impor a intervenção
do MP em determinados procedimentos ou
processos) e, às vezes, por razões de ordem
prática.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Necessidade de acompanhamento do
cumprimento do TAC: há previsão nesse sentido
no art. 86, § 2º, do AN nº 484 – CPJ, de 2006: “O
acompanhamento periódico da execução deverá
ser feito nos mesmos autos, e, decorridos os
prazos avençados, ou no seu termo final, será
providenciada a notificação do compromitente
para comprovação do cumprimento das
obrigações assumidas (...)”.
• O não-acompanhamento desprestigia o TAC,
pois não se sabe se esta sendo cumprido.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Ainda quanto ao acompanhamento do TAC:
norma do art. 90, parágrafo único, do AN nº 484
– CPJ, 2006, assim vazada: “A celebração de
compromisso de ajustamento implicará o
arquivamento do inquérito civil apenas para os
fins do art. 112, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual nº 734/1993, mas não o
seu encerramento definitivo, até que seja
comprovado o cumprimento de todas as
obrigações pactuadas”. Trata-se de norma de
fundamental importância, destinada a evitar que
os TACs sejam descumpridos sem o
conhecimento dos órgãos (do MP) que os
tomaram (necessidade de controle).
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Abrangência ou alcance territorial dos efeitos do
TAC: depende da própria abrangência do dano.
Se for local, o alcance será local; se for regional,
o alcance será regional; e se for nacional, o
alcance será nacional. Para evitar dúvida, é bom
que conste do TAC que o seu efeito será regional
ou nacional ... Aplica-se, por extensão analógica,
a norma do art. 103 do CDC.
• Não se aplica ao TAC a polêmica e casuística
norma do art. 16 da LACP (acrescentada por lei
de 1997), uma vez que destinada à ação civil
pública, no sentido de que a sentença fará coisa
julgada erga omnes nos limites da competência
territorial do órgão prolator.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Principais vantagens do TAC sobre a ACP: a)
permite uma solução negociada para grande
parte das lesões a interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos; b) oferece solução
mais célere; c) ajuda a descongestionar a
Justiça; d) evita prováveis decisões
contraditórias em ações civis públicas; e)
garante acesso mais eficaz dos lesados à tutela
individual e coletiva de seus interesses.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Fatores que dificultam (politicamente) a
celebração do TAC: a) uso como “confissão” de
culpa, no tocante à responsabilidade penal do
fornecedor; b) imagem pública: normalmente, a
imprensa não transmite uma imagem positiva da
empresa que celebrou o TAC; c) tomador do
TAC: age com “tom de pressão” (coação?); d)
solução simplista, evitando discussão
aprofundada do mérito, que às vezes interessa à
empresa; e) questão de gestão do TAC ou forma
de realização; f) risco de a empresa assumir
papel de “bode expiatório” em relação a outras
empresas, quando há pluralidade de causas, de
difícil apuração.
Marco Antonio Zanellato
Procurador de Justiça
• Execução Judicial – Particularidades: o título
gerado pelo TAC não é constituído em favor do
órgão público que o toma, mas, sim, em proveito
de todo grupo lesado (determinado ou
indeterminado); pode servir de titulo executivo
em caso de violação de interesses individuais
homogêneos, para qualquer lesado individual,
como já foi assinalado anteriormente.
• As demais particularidades da execução serão
abordadas pelo Doutor Edgard Moreira da Silva,
ilustre debatedor.

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2008 mpconsumidor marcoanto

  • 1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC: ASPECTOS GERAIS E POLÊMICOS Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça
  • 2. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça CONCEITO E OBJETO • O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta, há quase 20 anos, tem sido um instrumento de resolução negociada de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público. • A utilização do TAC é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar,
  • 3. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça (segue) instrumento destinado a investigar lesão ou perigo de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores. O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses acima mencionados. • Quando o escopo do TAC é prevenir ou fazer cessar dano aos interesses em questão, a obrigação a ser assumida é de fazer (obrigação positiva) ou não fazer (obrigação negativa ou de abstenção).
  • 4. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • O TAC pode ter por objeto, simultaneamente ou não às obrigações antes apontadas, obrigação de indenizar (danos a interesses individuais homogêneos ou dano coletivo: material ou moral, ex: publicidade enganosa). • Os direitos que podem ser objeto do TAC são, entre outros, os referentes ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem urbanística. A área em que o TAC é mais utilizado é a do consumidor, pois esta confere maior margem para negociação para as partes (órgão público representa a parte ideal = coletividade)
  • 5. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Em síntese: o TAC é um instrumento legal destinado a colher, do causador do dano ao consumidor coletivamente considerado, um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar, mediante o qual o compromitente assume o dever (ou obrigação) de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo de ajustamento de conduta.
  • 6. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Obs: O Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 05.10.2006, que disciplina o IC, prescreve, no art. 88, que o TAC pode ser formalizado nos autos de ação civil pública, “para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público”. Nessa hipótese, o TAC é título executivo judicial ... • Esse dispositivo põe fim a uma discussão que se estabeleceu sobre a necessidade ou não de um TAC tomado em juízo ser encaminhado para homologação do CSMP. Remanesce, porém, a seguinte questão: e se ação foi movida por determinação CSMP, com definição dos pedidos?
  • 7. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça ORIGENS DO INSTITUTO • Surgimento no ordenamento jurídico: art. 211 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de titulo executivo extrajudicial” – Destina-se tão-só à proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes. Particularidade: tal disposição não estabelece cominação para o caso de descumprimento do TAC.
  • 8. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Posteriormente, o art. 113 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (LACP): “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia jurídica de título executivo extrajudicial” – TAC se tornou admissível para quaisquer interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais, evidentemente, os do consumidores, e passou a prever cominação (multa para o seu descumprimento).
  • 9. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • A multa fixada tem natureza jurídica de astreinte, cujo objetivo precípuo é compelir o compromissário devedor a cumprir a obrigação. Sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a multa. Pode haver previsão, também, de execução específica da obrigação assumida. • Assim, o valor da multa (cominatória) não pode ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como astreinte. • O valor elevado da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório, mas cominatório. Se for excessiva, poderá ser reduzida pelo juiz.
  • 10. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 5.11.2006: Disciplina o IC no âmbito do MP de SP – Art. 83 estabelece que: “Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso da ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano”. § 2º: como garantia do cumprimento da obrigação principal deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível (?).
  • 11. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Resolução nº 23 – CNMP, de 17.11.2007: disciplina no âmbito do MP o IC – art. 14 estabelece que: “O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, a compensação ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados”. • Não prevê cominação para o descumprimento do TAC.
  • 12. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Obs: o TAC, antes, estava previsto no projeto do CDC, no art. 82, § 3º. Este dispositivo foi vetado pelo presidente da República – motivo: seria “juridicamente imprópria a equiparação de compromisso de ajustamento administrativo a título executivo extrajudicial. É que ... o objetivo do compromisso é a cessação ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada”. • Todavia, sancionou na íntegra os §§ 5º e 6º do art. 113 do CDC. Veto implícito? • A doutrina majoritária, com o apoio na jurisprudência pacífica do STJ, admite a validade do TAC. Tollitur quaestio.
  • 13. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça NATUREZA JURÍDICA • TAC – Não tem natureza contratual (contrato = negócio jurídico), pois os órgãos públicos que o tomam não têm poder de disposição, ou seja, não têm disponibilidade sobre o próprio direito material controvertido (titulares = consumidores). • Não podem realizar transação que recaia sobre a disposição ou renúncia de direitos coletivos e difusos de consumidores. Não podem também quando se tratar de interesses individuais homogêneos, pois estes estão sendo tratados coletivamente ...
  • 14. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • TAC seria, no dizer de Mazzilli, um ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público), que contém uma declaração de vontade do órgão público que o toma coincidente com o da pessoa (fornecedor de produtos ou serviços) em ajustar a conduta desta última às exigências legais.
  • 15. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • A nosso ver, trata-se de um tertium genus, com características próprias do tratamento coletivo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, que se aproxima mais do negócio jurídico, em que as partes auto-regulam seus interesses, só que não de acordo com sua vontade (como ocorre no negócio jurídico entre particulares), mas de modo vinculado à lei, que retira de uma das partes, o órgão público tomador do TAC, a possibilidade de disposição dos direitos da parte ideal que representa, qual seja, toda uma totalidade de consumidores.
  • 16. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Consequência: não podem os órgãos públicos legitimados dispensar (ou renunciar) direitos ou obrigações, devendo limitar-se a ajustar a conduta do fornecedor infrator às exigências da lei. Noutras palavras, não pode haver transigência efetiva de direitos (conferidos aos consumidores = parte ideal) pelo tomador do TAC, quer no inquérito civil, quer na ação civil pública (não tem, o representante da parte ideal, disponibilidade sobre esses direitos. • Não esquecer do art. 841 do CC: dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
  • 17. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça EFEITOS • O tomador do TAC não pode, com base nos mesmos fatos que o ensejaram, promover ação civil pública em face do fornecedor que o subscreveu. Motivos: a) jurídico: falta-lhe interesse de agir, uma das condições da ação; b) ético: haveria deslealdade para com o fornecedor que firmou o TAC; c) pragmático: o fornecedor pode ser executado em caso de inadimplemento da obrigação assumida.
  • 18. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • E se o fato objeto do TAC também configurar crime contra as relações de consumo (ou outro crime)? Deve o seu tomador requerer ou requisitar a instauração de IP? Questão espinhosa, mais para o MP do que para os demais co-legitimados, pois ele é o dominus litis, o titular exclusivo da ação penal ... Tal pedido pode inviabilizar a realização do TAC. Em tese, MP não pode abrir mão desse pedido, mas, às vezes, acaba fazendo-o, para não inviabilizar o TAC e, consequentemente, “judicializar” o conflito, com resultado incerto (e demorado) da pretensão a ser deduzida na ação civil pública, com prejuízo à coletividade.
  • 19. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Quanto aos co-legitimados: Não estão impedidos de ajuizar ações coletivas, isto porque o TAC não pode gerar limitação máxima de responsabilidade material do fornecedor que o subscreveu, diante do risco de prejuízo aos verdadeiros lesados, sob a ótica coletiva ou transindividual. Pode, de outra parte, outro co-legitimado, considerando insatisfatório o conteúdo do TAC, tomar do fornecedor outro TAC, com conteúdo mais abrangente e protetor. Fica-lhe vedado, todavia, dispensar ou diminuir a abrangência do primeiro TAC, porque isto prejudicaria os consumidores.
  • 20. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Quanto aos lesados individuais: a) podem executar individualmente o TAC; b) fora do âmbito da matéria que constitui o conteúdo do TAC, podem propor as ações individuais que entenderem cabíveis, com pedido mais abrangente ou diferente do previsto no TAC. • Em síntese: O TAC não pode vedar acesso à jurisdição, tanto individual (dos indivíduos lesados = vítimas) quanto coletivo (dos co- legitimados). Mazzilli: bem observa que uma vez celebrado o TAC, fica vedado apenas o acesso jurisdicional para todos os co-legitimados coletivos para pedir aquilo que o TAC já lhes dá (falta de interesse de agir).
  • 21. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Eficácia do TAC: inicia-se no momento em que o órgão legitimado toma o compromisso. Todavia, em razão de sua natureza consensual, podem os interessados pactuar, no próprio instrumento, o início, o termo, as condições ou os prazos para que seja cumprido o compromisso. • De acordo com o art. 83, § 4º, do Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 2006, a eficácia do TAC é condicionada à homologação da promoção de arquivamento do IC em que ele foi tomado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo tal condição constar expressamente do TAC (art. 84, § 3º, do mesmo Ato Normativo).
  • 22. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Referida disposição trata do controle administrativo da própria Instituição (MP) sobre o conteúdo do TAC, em razão do interesse social a ele subjacente. • Nos Ministérios Públicos Estaduais o controle é feito pelo Conselho Superior do Ministério Público (Lei nº 7.347/1985, art. 9º). Já no Ministério Público da União o mesmo controle é realizado pela Câmara de Coordenação e Revisão (LC nº 75/1993, arts. 62, IV, e 171, IV).
  • 23. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Mazzilli: sustenta que é inócua, e até mesmo inconstitucional (porque a lei local não pode dispor sobre título executivo) a norma que condiciona a eficácia do TAC à sua homologação pelo CSMP. • Caráter prático dessa disposição: como o CSMP deverá, ex vi legis, apreciar a promoção de arquivamento do IC em que o TAC foi tomado, poderá ocorrer de não concordar (inteira ou parcialmente) com o TAC e, por consequência, devolver o IC à origem, para a devida alteração do TAC, ou até mesmo para a propositura de ação civil pública, em caso de discordância do fornecedor compromitente com a alteração.
  • 24. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES (ALGUMAS POLÊMICAS) • No aspecto formal, o TAC deve conter o nome, a qualificação e o endereço do compromitente. Em caso de ser subscrito por procurador do fornecedor compromitente, deve ser anexado ao TAC a devida procuração (AN nº 484 – CPJ, de 2006). Tais elementos são fundamentais para futura execução do TAC, caso necessária.
  • 25. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • TAC pode ser tomado por mais de um órgão público legitimado (MP e PROCON, MP, PROCON e DPDC ...). Exemplo recente: recall do veículo VW-Fox ( envolveu os MPs de São Paulo e Sta Catarina e o DPDC). Raros têm sido os TACs subscritos por vários legitimados. • Na medida do possível, é importante que se repitam iniciativas como a acima apontada, pois isso aumenta a eficácia social (ou efetividade) do CDC.
  • 26. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Desconstituição do TAC: tendo em vista sua natureza consensual, o TAC se desconstitui pelas mesmas vias em que foi feito: extrajudicial ou judicial. • Por via consensual (extrajudicial), pode ser alterado diante de fato novo (ampliação das obrigações em proveito da coletividade). Hipótese de novação (?) (AN nº 484 – CPJ, de 2006, art. 89). Necessidade de justificação e submissão da alteração ao órgão colegiado revisor (CSMP), nos termos do art. 89, I, do citado AN. É que o TAC foi anteriormente homologado por esse órgão (ato de controle).
  • 27. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Por via judicial: pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico em geral: erro, dolo, coação ... (CC, arts. 138 e ss.). Há precedentes em que subscritores de TAC buscaram sua anulação judicial, com o argumento de que teriam sido coagidos pelo representante do MP a se sujeitar ao TAC. • Anulação (invalidação) do TAC: pode ser pleiteada a anulação do TAC judicialmente, por qualquer dos co-legitimados, quando ele for contrário ou desprezar direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, de modo a caracterizar ofensa à coletividade de consumidores. Já há alguns precedentes a respeito. Há manifesto desvirtuamento de sua finalidade.
  • 28. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Caso de danos irreversíveis: como bem assinala Mazzilli, em virtude do caráter consensual do TAC, admite-se que o causador do dano possa assumir obrigação de tomar medidas compensatórias ou recolher indenização (dano coletivo) ao Fundo de Reparação de Interesses difusos Lesados (LACP, art. 13), ou outras obrigações ... Ex.: caso de publicidade abusiva ou prática abusiva que gere dano (material ou moral) coletivo. PJC adota essas medidas, com certa freqüência.
  • 29. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Necessidade de publicidade do TAC: a publicidade seria importante para que todos os agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os integrantes do Ministério Público de todos os Estados da Federação tomassem conhecimento da sua existência. Com isso, evitar-se-iam TACs repetitivos, menos abrangentes ou conflitantes ou mesmo a propositura de ações coletivas com o mesmo objeto ... • A divulgação dos TACs também permite que a coletividade de consumidores tenha conhecimento de seus conteúdos, de modo a exigir o seu cumprimento ou denunciar seu descumprimento aos órgãos tomadores.
  • 30. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Tal publicidade poderia ser efetivada por meio de um cadastro nacional de TACs (sugestão de Mazzilli). • MP deve participar dos TACs celebrados por outros legitimados?: Há duas posições a respeito na doutrina: uma favorável (Edis Milaré, Fernando Grella Vieira ...); e outra contrária (Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr., Daniel Fink ...). Estamos de acordo com a segunda posição, por ausência de previsão legal para tal participação (só a lei pode impor a intervenção do MP em determinados procedimentos ou processos) e, às vezes, por razões de ordem prática.
  • 31. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Necessidade de acompanhamento do cumprimento do TAC: há previsão nesse sentido no art. 86, § 2º, do AN nº 484 – CPJ, de 2006: “O acompanhamento periódico da execução deverá ser feito nos mesmos autos, e, decorridos os prazos avençados, ou no seu termo final, será providenciada a notificação do compromitente para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas (...)”. • O não-acompanhamento desprestigia o TAC, pois não se sabe se esta sendo cumprido.
  • 32. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Ainda quanto ao acompanhamento do TAC: norma do art. 90, parágrafo único, do AN nº 484 – CPJ, 2006, assim vazada: “A celebração de compromisso de ajustamento implicará o arquivamento do inquérito civil apenas para os fins do art. 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, mas não o seu encerramento definitivo, até que seja comprovado o cumprimento de todas as obrigações pactuadas”. Trata-se de norma de fundamental importância, destinada a evitar que os TACs sejam descumpridos sem o conhecimento dos órgãos (do MP) que os tomaram (necessidade de controle).
  • 33. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Abrangência ou alcance territorial dos efeitos do TAC: depende da própria abrangência do dano. Se for local, o alcance será local; se for regional, o alcance será regional; e se for nacional, o alcance será nacional. Para evitar dúvida, é bom que conste do TAC que o seu efeito será regional ou nacional ... Aplica-se, por extensão analógica, a norma do art. 103 do CDC. • Não se aplica ao TAC a polêmica e casuística norma do art. 16 da LACP (acrescentada por lei de 1997), uma vez que destinada à ação civil pública, no sentido de que a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • 34. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Principais vantagens do TAC sobre a ACP: a) permite uma solução negociada para grande parte das lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) oferece solução mais célere; c) ajuda a descongestionar a Justiça; d) evita prováveis decisões contraditórias em ações civis públicas; e) garante acesso mais eficaz dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses.
  • 35. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Fatores que dificultam (politicamente) a celebração do TAC: a) uso como “confissão” de culpa, no tocante à responsabilidade penal do fornecedor; b) imagem pública: normalmente, a imprensa não transmite uma imagem positiva da empresa que celebrou o TAC; c) tomador do TAC: age com “tom de pressão” (coação?); d) solução simplista, evitando discussão aprofundada do mérito, que às vezes interessa à empresa; e) questão de gestão do TAC ou forma de realização; f) risco de a empresa assumir papel de “bode expiatório” em relação a outras empresas, quando há pluralidade de causas, de difícil apuração.
  • 36. Marco Antonio Zanellato Procurador de Justiça • Execução Judicial – Particularidades: o título gerado pelo TAC não é constituído em favor do órgão público que o toma, mas, sim, em proveito de todo grupo lesado (determinado ou indeterminado); pode servir de titulo executivo em caso de violação de interesses individuais homogêneos, para qualquer lesado individual, como já foi assinalado anteriormente. • As demais particularidades da execução serão abordadas pelo Doutor Edgard Moreira da Silva, ilustre debatedor.