1. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 483/2013-CD
Processo nº 53500.016574/2009
Conselheiro Relator: Emília Maria Silva Ribeiro Curi
Fórum Deliberativo: Reunião nº 716, de 3 de outubro de 2013
Recorrente/Interessado: GRUPO BRASIL TELECOM e TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE OBRIGAÇÕES.
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA. CONDICIONAMENTO PREVISTO NO
ITEM 13.2 DO ANEXO AO ATO Nº 7.828/2008. ANUÊNCIA PRÉVIA DAS
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS DE AQUISIÇÃO, PELO GRUPO TELEMAR,
DO CONTROLE INDIRETO DO GRUPO BRASIL TELECOM.
ENCERRAMENTO DE LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS.
1. Em que pese possam implicar “resolução dos procedimentos administrativos”,
nos termos dispostos no condicionamento, seja a desistência de Recursos e do
questionamento administrativo das demandas em curso na Agência, seja a
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considera-se mais
alinhado ao propósito de melhoria do atendimento ao consumidor que as ações
adotadas pela TELEMAR envolvam contrapartidas de adequação de condutas
irregulares, adoção de medidas preventivas de novas infrações e reparação de
danos, por meio da celebração de TAC, instrumento que, ademais de colocar fim
aos processos em trâmite na Agência, com ganho de eficiência às suas atividades,
assegurará o pressuposto teleológico do condicionamento.
2. No tocante aos critérios de delimitação dos processos a serem
fundamentalmente envolvidos neste processo, acompanho as conclusões exaradas
pela Conselheira Relatora e pelo Conselheiro Jarbas Valente de que as ações
devem abranger, no mínimo, a totalidade de PADOs em trâmite na Agência
instaurados em desfavor de todas as prestadoras do GRUPO TELEMAR (critério
subjetivo) cujo objeto refira-se à infração a normas, em sentido estrito, relativas à
qualidade e à universalização dos serviços por ela detidos (critério qualitativo).
3. Diverge-se, porém, no disposto quanto ao critério quantitativo, ou seja, à
suposta obrigatoriedade de decisão de primeira instância proferida nos autos dos
PADOs enquadrados na diretriz anterior, sugerindo, alternativamente, seja o marco
temporal casado com a publicação do Regulamento do TAC, para abarcar,
observadas as premissas qualitativa e subjetiva expostas, todos os processos
instaurados até aquela data.
4. Proposta de concessão de prazo à TELEMAR para a reformulação da proposta
de TAC, a ser apresentada após a publicação do respectivo Regulamento, sob a
coordenação da Anatel, já alinhada às diretrizes regulamentares que ali estarão
firmadas. Fixação do prazo final para conclusão das negociações e celebração do
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2. instrumento de compromisso de ajustamento de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação do citado Regulamento.
5. A não celebração do TAC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação do respectivo Regulamento, conforme as diretrizes acima delineadas,
implicará o descumprimento do condicionamento.
6. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), tão logo
publicado o Regulamento do TAC, de realização do levantamento do universo de
processos a serem abrangidos na proposta de Termo de Ajustamento a ser
apresentada pela empresa, observadas as premissas fixadas nesta Análise.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da
Anatel, por maioria, nos termos do Voto nº 60/2013-GCRZ, de 13 de junho de 2013, integrante deste
acórdão, conceder prazo à TELEMAR NORTE LESTE S/A para a reformulação da proposta de TAC
apresentada nos autos, abarcando medidas voltadas à correção de irregularidades e à melhoria do
atendimento ao consumidor e da qualidade e universalização dos serviços por ela prestados, bem
como eventuais ações de desistência de litígios administrativos em curso, a ser apresentada após a
publicação do Regulamento do TAC, sob a coordenação da Anatel, já alinhada às diretrizes
regulamentares que ali estarão firmadas e tendo como objeto, no mínimo:
a) a totalidade de PADOs em trâmite na Agência instaurados até a data de publicação do
Regulamento do TAC (critério quantitativo) em desfavor de todas as prestadoras do
GRUPO TELEMAR (critério subjetivo) que tratem de infrações a normas, em sentido
estrito, relativas à qualidade e à universalização dos serviços, ou seja, PADOs que
envolvam descumprimentos de dispositivos dos Planos Gerais de Metas de Qualidade e
Regulamentos de Indicadores de Qualidade dos serviços detidos pelo GRUPO TELEMAR,
bem como ao Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC) (critério qualitativo); e,
b) fixar o prazo final para conclusão das negociações e celebração do instrumento de
compromisso de ajustamento de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação
do Regulamento do TAC, cuja proposta encontra-se em fase final de encaminhamento ao
Conselho Diretor.
Votaram com o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro o Presidente João Batista de Rezende e o
Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika.
O Conselheiro Jarbas José Valente manteve seu posicionamento contido no Voto nº 20/2013-GCJV,
de 15 de fevereiro de 2013.
Não participou da deliberação o Conselheiro Marconi Thomaz de Souza Maya, nos termos do § 2º do
art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder a Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi,
que proferiu voto sobre a matéria, nos termos da Análise nº 681/2012-GCER, de 19 de outubro de
2012.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2013.
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3. JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
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