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CURSO DE EXCELÊNCIA EM PROCESSO CIVIL NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
PROCESSO  CIVIL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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PROCESSO CIVIL Autor Réu Juiz L I D E ,[object Object],SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ,[object Object],Substituto Réu Juiz L I D E DIREITO ALHEIO ,[object Object],Representante Réu Juiz L I D E Representante não é PARTE Ex : art. 8, III, CF
PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL   (arts. 41-43, CPC) O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a  substituição (SUCESSÃO)  voluntária das partes nos casos expressos em lei  ( perpetuatio legitimationis) .   A  alienação da coisa ou do direito litigioso , a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.   (ART. 42,CPC)   Autor Réu Juiz LIDE L  I  D  E VENDE
PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL   (arts. 41-43, CPC) Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes . dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros  Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima , situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX.  Ex: falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação e à de divórcio  Autor Réu Juiz LIDE L  I  D  E
PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL   (arts. 41-43, CPC) A parte que REVOGAR o MANDATO outorgado ao seu advogado,  no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.  Pode ser feito  oralmente em cartório . ,[object Object],[object Object],ADVOGADO ADVOGADO Autor Réu Juiz LIDE L  I  D  E
PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL   (arts. 41-43, CPC) O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato,  provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.  A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc . Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador  ADVOGADO ADVOGADO Renúncia do Mandato Junta prova da notificação da parte (10 dias responsável) Autor Réu Juiz LIDE L  I  D  E
PROCESSO CIVIL LITISCONSÓRCIO Quando duas ou mais pessoas  se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus tem-se o instituto do  litisconsórcio . ,[object Object],[object Object],Litisconsórcio Passivo Litisconsórcio Ativo LITISCONSÓRCIO MISTO Réu Autor ..... ..... L  I  D  E
PROCESSO CIVIL LITISCONSÓRCIO ,[object Object],LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO LITISCONSÓRCIO SIMPLES Quanto à sua obrigatoriedade ou disponibilidade pelas partes   Quanto ao alcance dos efeitos  Quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo  Quando resultado pode não ser o mesmo para todos litisconsortes   L I D E
PROCESSO CIVIL LITISCONSÓRCIO ,[object Object],LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ,[object Object],[object Object],[object Object],JUIZ PODE LIMITAR O NÚMERO DE LITIGANTES ,[object Object],[object Object],[object Object],L I D E
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PROCESSO CIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ,[object Object],[object Object],[object Object],ASSISTENTE AUTOR RÉU ASSISTÊNCIA ,[object Object],ASSISTENTE L  I  D  E
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PROCESSO CIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROCEDIMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Nomeia à Autoria NOMEADO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Cita RÉU CONTESTAR J  U  I  Z AUTOR RÉU Faz pedido contra  réu
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Curso Excelência Processo Civil

  • 1. CURSO DE EXCELÊNCIA EM PROCESSO CIVIL NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
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  • 5. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a substituição (SUCESSÃO) voluntária das partes nos casos expressos em lei ( perpetuatio legitimationis) . A alienação da coisa ou do direito litigioso , a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (ART. 42,CPC) Autor Réu Juiz LIDE L I D E VENDE
  • 6. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes . dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima , situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex: falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação e à de divórcio Autor Réu Juiz LIDE L I D E
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  • 8. PROCESSO CIVIL SUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC) O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc . Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador ADVOGADO ADVOGADO Renúncia do Mandato Junta prova da notificação da parte (10 dias responsável) Autor Réu Juiz LIDE L I D E
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