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DA INTERVENÇÃO ARTS. 34 A 36 DA CR
Art. 34. A  União  não intervirá nos  Estados  nem no  Distrito   Federal , exceto para:
I - manter a  integridade nacional ;
II - repelir  invasão estrangeira  ou de  uma unidade da Federação em outra ;
III - pôr termo a  grave comprometimento da ordem pública ;
IV - garantir o  livre exercício de qualquer dos Poderes  nas unidades da Federação;
V -  reorganizar as finanças  da unidade da Federação que: a)  suspender o pagamento da dívida fundada   por mais de  dois anos consecutivos , salvo motivo de força maior; b)  deixar de entregar aos Municípios receitas  tributárias fixadas nesta Constituição , dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI -  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ;
VII - assegurar a  observância  dos seguintes  princípios constitucionais : a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático ; b)  direitos da pessoa humana ; c)  autonomia municipal ; d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta ; e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O  Estado  não intervirá em seus  Municípios , nem a  União  nos  Municípios localizados em Território Federal , exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por  dois anos consecutivos , a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do  ensino  e nas ações e serviços públicos de  saúde ;
IV - o  Tribunal de Justiça  der provimento a representação para assegurar a observância de  princípios indicados na Constituição Estadual , ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A  decretação da intervenção dependerá :
I - no caso do art. 34, IV, de  solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido , ou de; requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de  requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral ;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de  representação   do Procurador-Geral da República , na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Art. 34 (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36 - § 1º - O  decreto de intervenção , que  especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução  e que,  se couber , nomeará o interventor, será submetido à  apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado , no  prazo de vinte e quatro horas .
Art. 36, § 2º - Se não estiver funcionando o  Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa , far-se-á  convocação extraordinária , no mesmo  prazo de vinte e quatro horas .
Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,  dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa , o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (..) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção,  as autoridades afastadas  de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Da Intervenção

  • 1. DA INTERVENÇÃO ARTS. 34 A 36 DA CR
  • 2. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal , exceto para:
  • 3. I - manter a integridade nacional ;
  • 4. II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra ;
  • 5. III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ;
  • 6. IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
  • 7. V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos , salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição , dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • 8. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ;
  • 9. VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais : a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático ; b) direitos da pessoa humana ; c) autonomia municipal ; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta ; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • 10. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios , nem a União nos Municípios localizados em Território Federal , exceto quando:
  • 11. I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos , a dívida fundada;
  • 12. II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  • 13. III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde ;
  • 14. IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual , ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • 15. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá :
  • 16. I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido , ou de; requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
  • 17. II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral ;
  • 18. III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República , na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Art. 34 (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • 19. Art. 36 - § 1º - O decreto de intervenção , que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber , nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado , no prazo de vinte e quatro horas .
  • 20. Art. 36, § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa , far-se-á convocação extraordinária , no mesmo prazo de vinte e quatro horas .
  • 21. Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa , o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (..) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • 22. Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
  • 23. FIM