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CONTRATO DE TRABALHO ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO ,[object Object],Art. 442 CLT : Contrato individual  de trabalho  é o acordo tácito ou expresso,  correspondente  à relação  de emprego .
Experiência prévia ,[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO (art. 442, CLT a art. 456, CLT) Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado  (Art. 443, CLT)  Em regra, não exige forma especial. morfologia
Princípio da Autonomia da Vontade ,[object Object]
Requisitos de validade do C.T. REQUISITOS DE  VALIDADE DO CONTRATO  DE TRABALHO AGENTE CAPAZ Art. 7º, XXXIII, CRFB/88 OBJETO LÍCITO FORMA  PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM  LEI
Nulidade do C.T. ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO  :  duração (art. 442, CLT) Duração ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (art. 443, § 2º, CLT) Validade  (duração) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ATÉ 2 ANOS ATÉ 2 ANOS ATÉ 90 DIAS
contrato de aprendizagem ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],REGRAS GERAIS
(FCC TRT ALAGOAS -2008) A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato. Neste caso, a empresa: (A) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 60 dias. (B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de ser considerado o contrato por prazo indeterminado. (C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 120 dias. (D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 90 dias. (E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 90 dias.
(FCC TRT CEARÁ -2009) Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem. I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL (art. 468, CLT)  REGRA : Nos contratos individuais de trabalho  SÓ  é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. EXCEÇÃO : reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado. (art. 468, parágrafo único, CLT)
PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS TRANSFERÊNCIA  (art. 469, CLT)  EXCEÇÕES :  1)art. 469,  §1º, CLT: cargo de confiança + necessidade serviço 2)art. 469, §1º, CLT: cláusula contratual + necessidade serviço 3)art. 469, §2º, CLT: extinção do estabelecimento REQUISITOS: 1)mudança de localidade (=município) 2)mudança de domicílio (=residência) REGRA : - BILATERAL (“mútuo consentimento”) - NÃO CAUSAR PREJUÍZOS AO EMPREGADO
PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS TRANSFERÊNCIA  (art. 469, CLT)  ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25% sobre o salário do empregado) art. 469, §3º, CLT:  devido apenas nas  transferências provisórias PROVISÓRIA ou DEFINITIVA
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL SUSPENSÃO  INTERRUPÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO: casos controvertidos ,[object Object],[object Object],[object Object],CORRENTE MAJORITÁRIA :  INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4. CONTRATO DE TRABALHO (art. 442, CLT a art. 456, CLT) Poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Art. 443, CLT) Em regra, não exige forma especial. morfologia
  • 5.
  • 6. Requisitos de validade do C.T. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO AGENTE CAPAZ Art. 7º, XXXIII, CRFB/88 OBJETO LÍCITO FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12. (FCC TRT ALAGOAS -2008) A empresa FIGA celebrou contrato de experiência com Ana pelo prazo de 30 dias. Quando terminar o prazo contratado a empresa pretende prorrogar o referido contrato. Neste caso, a empresa: (A) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 60 dias. (B) não poderá prorrogar o contrato sob pena de ser considerado o contrato por prazo indeterminado. (C) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 120 dias. (D) poderá prorrogar o contrato uma única vez pelo prazo máximo de 90 dias. (E) poderá prorrogar o contrato quantas vezes forem necessárias desde que obedeça o prazo máximo total de 90 dias.
  • 13. (FCC TRT CEARÁ -2009) Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem. I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
  • 14. IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV.
  • 15.
  • 16. PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL (art. 468, CLT) REGRA : Nos contratos individuais de trabalho SÓ é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. EXCEÇÃO : reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado. (art. 468, parágrafo único, CLT)
  • 17. PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS TRANSFERÊNCIA (art. 469, CLT) EXCEÇÕES : 1)art. 469, §1º, CLT: cargo de confiança + necessidade serviço 2)art. 469, §1º, CLT: cláusula contratual + necessidade serviço 3)art. 469, §2º, CLT: extinção do estabelecimento REQUISITOS: 1)mudança de localidade (=município) 2)mudança de domicílio (=residência) REGRA : - BILATERAL (“mútuo consentimento”) - NÃO CAUSAR PREJUÍZOS AO EMPREGADO
  • 18. PROAB 2010 AULA 3 PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS TRANSFERÊNCIA (art. 469, CLT) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (25% sobre o salário do empregado) art. 469, §3º, CLT: devido apenas nas transferências provisórias PROVISÓRIA ou DEFINITIVA
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.

Notes de l'éditeur

  1. Princípio da Não-Discriminação - Art. 3°, IV, CRFB/88 e Lei 9.029/95 que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade
  2. (DECRETO 3048/99)