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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
1
L E I Nº 1.697 - EM, 14 DE SETEMBRO DE 2006.
“REGULAMENTA O INCISO XIII, DO ARTIGO 18 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE INSTITUI O
ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS,
INSALUBRES OU PERIGOSAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de
vida têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os servidores a agentes
nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis,
explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuados.
§ 3º - Habitualidade, para os fins desta lei, é a relação constante do servidor,
inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do
adicional.
§ 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na
forma das NR’s 15 e 16, aprovadas pela Portaria Mtb nº 3.214 de 1978, do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho
ou engenheiro do trabalho.
Parágrafo único – O laudo pericial deverá indicar:
I. O local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
II. O agente nocivo à saúde ou identificador do risco;
III. O grau de agressividade ao homem, especificando:
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
2
a) O limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição
ao agente nocivo;
b) A verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes
agressivos;
IV. A classificação dos grau de insalubridade e de periculosidade, constando os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame;
V. As medidas corretivas necessárias para eliminar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
Art. 3º - Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos a partir da lotação do
servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto
de perícia, observando o disposto no art. 2º.
Art. 4º - O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do
servidor no local periciado, assim como da emissão do correspondente laudo
pericial, considerando-se como de efetivo exercício, para os fins desta lei, os
afastamentos em virtude de:
I. Doação de sangue;
II. Alistamento eleitoral;
III. Casamento;
IV. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos
enteados, menores sob a guarda ou tutela e irmãos;
V. Férias;
VI. Participação em programa de treinamento regulamente instituído;
VII. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII. Licença;
IX. À adotante e paternidade;
X. Para tratamento da própria saúde, até dois anos;
XI. Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 5º - O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
3
6º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base
nos seguintes percentuais:
I. dez, quinze e vinte por cento, no caso de insalubridade nos grau mínimo,
médio e máximo, respectivamente;
II. quinze por cento, no caso de periculosidade e no trabalho com raios X ou
substância radioativas.
Parágrafo único – Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento
do cargo efetivo.
Art. 7º - Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou
periculosidade mediante nova perícia, quando:
I. Ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;
II. For adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;
III. Cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 8º - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades
em local salubre ou em serviço não-perigoso.
§ 2º - As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas
anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante nova perícia.
§ 3º - Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da
insalubridade e dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.
§ 4º - Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3º deste artigo,
deverá ser realizada nova inspeção.
Art. 9º - Os servidores que operam com raios X e substâncias radioativas ou
tóxicas, e os locais em que fazem, serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada seis meses, custeados pela Administração.
Art. 10 – Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos
proventos de aposentadoria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
4
Art. 11– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 14 DE SETEMBRO DE 2006
REINALDO MOURA PINHEIRO
= PREFEITO =

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  • 1. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 1 L E I Nº 1.697 - EM, 14 DE SETEMBRO DE 2006. “REGULAMENTA O INCISO XIII, DO ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE INSTITUI O ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os servidores que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuados. § 3º - Habitualidade, para os fins desta lei, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejam a percepção do adicional. § 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma das NR’s 15 e 16, aprovadas pela Portaria Mtb nº 3.214 de 1978, do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Parágrafo único – O laudo pericial deverá indicar: I. O local de exercício e o tipo de trabalho realizado; II. O agente nocivo à saúde ou identificador do risco; III. O grau de agressividade ao homem, especificando:
  • 2. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 2 a) O limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) A verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV. A classificação dos grau de insalubridade e de periculosidade, constando os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto de exame; V. As medidas corretivas necessárias para eliminar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 3º - Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, observando o disposto no art. 2º. Art. 4º - O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local periciado, assim como da emissão do correspondente laudo pericial, considerando-se como de efetivo exercício, para os fins desta lei, os afastamentos em virtude de: I. Doação de sangue; II. Alistamento eleitoral; III. Casamento; IV. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menores sob a guarda ou tutela e irmãos; V. Férias; VI. Participação em programa de treinamento regulamente instituído; VII. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII. Licença; IX. À adotante e paternidade; X. Para tratamento da própria saúde, até dois anos; XI. Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. Art. 5º - O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
  • 3. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 3 6º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais: I. dez, quinze e vinte por cento, no caso de insalubridade nos grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; II. quinze por cento, no caso de periculosidade e no trabalho com raios X ou substância radioativas. Parágrafo único – Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 7º - Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante nova perícia, quando: I. Ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos; II. For adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; III. Cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 8º - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 1º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não-perigoso. § 2º - As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante nova perícia. § 3º - Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da insalubridade e dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos. § 4º - Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3º deste artigo, deverá ser realizada nova inspeção. Art. 9º - Os servidores que operam com raios X e substâncias radioativas ou tóxicas, e os locais em que fazem, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses, custeados pela Administração. Art. 10 – Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
  • 4. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” 4 Art. 11– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO EM, 14 DE SETEMBRO DE 2006 REINALDO MOURA PINHEIRO = PREFEITO =