SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  30
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE/PE.




                JOSÉ        MENDONÇA        BEZERRA       FILHO,        brasileiro,              casado,
administrador          de     empresas,       inscrito          no      CPF     sob      o        número
405.300.864-68, inscrito no Título de Eleitor n.º 15177610809, zona
001, seção 0222, domiciliado na Cidade de Recife, na Avenida Marques
do    Amorim,    548,       Boa    Vista,    Recife/PE,         MARIA     AMÉLIA       ALVES      LYRA,
brasileira, casada, médica psiquiatra, inscrita no CPF sob o número
147046764-04, inscrita no Título de Eleitor n.º 0276025008-84, zona
008, seção 167, domiciliada na Cidade de Recife, na Rua Santo Elias nº
175,    apt    1302,    Espinheiro,         Recife/PE,         LUIZ     HELVECIO       DE       SANTIAGO
ARAÚJO, brasileiro, casado, vereador do Recife, inscrito no CPF sob o
número 036218394-53, inscrito no Título de Eleitor n.º 3498440817,
zona 005, seção 0065, domiciliado na Rua Ferreira Lopes n°401, apt
1501,     Parnamirim,        Recife/PE,       PRISCILA         KRAUSE    BRANCO,       brasileira,
casada,       vereadora       do    Recife,        inscrita       no     CPF     sob        o    número
773.765.794-00, inscrita no Título de Eleitor n.º 048484240850, zona
008, seção 0090, estabelecida na Av. Agamenon Magalhães, nº2656, Sala
1204,   Recife/PE,          JAYME   JEMIL     ASFORA      FILHO,        brasileiro,         solteiro,
Advogado, inscrito no CPF sob o número 580.264.524-53, domiciliado na
Av.    Boa    Viagem    nº848,      apt     701,    Boa    Viagem,        Recife/PE,            VIRGINIA
PERNAMBUCANO      DE    MELLO,      brasileira,       casada,        inscrita    no     CPF       sob   o
número 157.253.754.04, inscrita no Título de Eleitor n.º 29347240868,
zona 117, seção 0168, domiciliada na Rua Apipucos nº 235, apt 702 ,
Recife/PE, LUCIA MARIA CYSNEIROS PASSOS, brasileira, casada, inscrita
no CPF sob o número 035.453.084-48, inscrita no Título de Eleitor n.º
006789890876, zona 008, seção 0185, estabelecida na Rua Gen. Abreu e
Lima    nº233,    apt       302,    Tamarineira,       Recife/PE,         JOSEFA       RENÉ       SANTOS
PATRIOTA,       brasileira,         casada,     inscrita         no      CPF     sob        o     número
179.779.914-20,         inscrita       no    Título       de    Eleitor        n.°     55060908733,
domiciliada         na     Cidade     do       Recife/PE,              LUIZ    CARLOS        DE           ALMEIDA,
brasileiro,         casado,      inscrito       no       CPF     sob    o     número       478.458.134-00,
inscrito no Título de Eleitor n.º 0028 3767 0868, zona 004, seção 0039,
domiciliado         na     Cidade        do        Recife/PE,           MÁRCIA        ANDRADE             TENÓRIO,
brasileira,         casada,      inscrita       no       CPF     sob    o     número       073.999.104-30,
domiciliada         na    Cidade    do     Recife,         JOSÉ        MIGUEL     SALES,          brasileiro,
casado,     promotor          aposentado,               inscrito        no     CPF         sob        o     número
051.419.664-53, residente na cidade do Recife, vêm, por seu advogado
infra-assinado, devidamente habilitado por instrumento de mandatos em
anexo,    com    fundamento         nos    arts.         5º,     LXXIII,      e   art.      37,       ambos      da
Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor




                              AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR




Em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, PRIMEIRO RÉU, sediado na Av. Cais do
Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50030-903, na pessoa do
seu   representante            legal;         e,        ainda,     contra         a    SANTA              CASA   DE
MISERICÓRDIA, SEGUNDA RÉ, estabelecida na Av. Cons. Rosa e Silva,

2130, Jaqueira, Recife/PE, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:




                I     –    Dos     Fatos.       Relevância             Histórica       do        Hospital        da
                Tamarineira.         Breve         Escorço        dos       Fundamentos          da       Presente
                Demanda.


                1    -    O   Hospital         Ulysses         Pernambucano,           ou        simplesmente
Hospital    da       Tamarineira,         foi       o    segundo        hospital       psiquiátrico              do
Brasil,     inicialmente           administrado            pelo        governo        da     província           de
Pernambuco, na época do Brasil Imperial.


                2 - Durante o Império do Brasil, a saúde dos brasileiros
ficava nas mãos da Santa Casa de Misericórdia, sucessora da Corporação
São Felipe Neri da Madre de Deus.
3 – Um Decreto imperial tornou os bens da Corporação bens
nacionais inalienáveis, assumindo seu patrimônio, cabendo à Santa Casa
de Misericórdia a administração.


                 4   -    Em    8     de    setembro        de   1874     foi    lançada      a   Pedra
fundamental do Hospital da Tamarineira.


                 5 - Em 1883 o Hospital da Tamarineira, patrimônio do Estado
de   Pernambuco,         foi    entregue         à    Santa      Casa    de     Misericórdia,       para
administração.


                 6 - Em 1924, o governo do Estado de Pernambuco, através de
decreto     do   Governador           Barbosa        Lima   Sobrinho,     retomou     e     assumiu    a
administração do Hospital, inclusive com custeio e manutenção.


                 7 - Com administração precária e em mau estado, o Hospital
da Tamarineira passou a ser administrado, em 1930 pelo médico Ulysses
Pernambucano, que tomou a tarefa de restaurá-lo.


                 8 - Em 20 de março de 1992 pelo Decreto Estadual n.º
15.650,     o    Hospital        da        Tamarineira        foi   tombado       pelo     Patrimônio
Histórico do Estado de Pernambuco, em virtude de elevado significado
para o povo pernambucando, bem como devido a sua importância para a
história da psquiatria no Brasil e, principalmente, pelo fato dessa
área   se   constiuir          como    uma      das    poucas     áreas   verdes     da     Cidade    do
Recife.


                 9 - Ocupando uma área de 09 hectares (totalmente TOMBADA
pelo decreto estadual 15.650/92, dos quais 05 hectares estão cobertos
de   plantação       (a    chamada          Matinha),       é,    como    dito     acima,     uma    das
pouquíssimas áreas verdes do Recife, atualmente ameaçada de extinção,
pela   eminente      construção            de   um    malsinado     conglomerado         de   concreto
denominado Shopping Center, que será construido por cima do histórico
Hospital da Tamarineira, um espaço tombado, de patrimônio histórico,
que pertence à Cidade.


                 Em seu terreno original estão edificados, além do próprio
Hospital:
•     Hospital Helena Moura;
    •     CPTRA    -     Centro       de   prevenção,          tratamento            e    reabilitação           do
          alcoolismo;
    •     Colégio Rosa Gattorno;
    •     Subestação de energia elétrica da Celpe;
    •     Sementeira de Todo Duro (na área da Matinha).


                   10 - Ainda em atividade como hospital psiquiátrico, mantém
tratamentos em regime de internação, emergência, ambulatório, Terapia
Ocupacional. Mantém uma das duas únicas emergências psiquiátricas do
Estado, sem a qual a qualidade do atendimento psiquiatrico emergencial
no estado reduziria sobremaneira, deixando à mercê inúmeros pacientes
e     seus   familiares,            quadro       este    que,      aliás,        já       é    uma        situação
verificada         no     atendimento          público       de    saúde        comum         do    Estado       de
Pernambuco, assim como no Municipio do Recife.


                   11    -    A    Santa    Casa    de       Misericórdia            firmou        contrato      de
arrendamento da totalidade imóvel pelo prazo de 50 anos com a empresa
REALESIS,         que     a    utilizará         para    extensão         imobiliária               do     Recife,
construindo um Shopping Center com 170 lojas numa região cujo trânsito
já está caótico, e que, com a construção desse Shopping Center, irá,
certamente, piorar ainda mais, não somente o trânsito como um todo,
mas, principalmente, a qualidade de vida da população recifense.


                   12 – Conforme mencionado, o Parque da Tamarineira possui
expressiva         área       verde    (TOTALMENTE           TOMBADA)      e    está          encravado        numa
região do Recife de alta densidade construtiva e populacional, em que
o       trânsito    de        veículos     é     insuportável         e        que       as    áreas        verdes
preservadas no entorno são muito poucas.


                   13     -       Ainda    que     preste         grande       serviço          à        população
pernambucana,           totalizando        cerca        de    1.800   atendimentos                 por     mês    na
emergência psiquiátrica, além do tratamento aos pacientes internos nos
160      leitos,        atualmente,        o     hospital         encontra-se            ameaçado         de     ser
transformado em um desnecessário Shopping Center.


                   Este projeto, de puro e imediato interesse mercantil, além
de significar a destruição de uma referência fundamental na história
da     assistência         psiquiátrica               em        Pernambuco,         causará       imensos     e
irremediáveis prejuízos à Cidade do Recife com o um todo, uma vez por
fim a uma das maiores e mais importantes áreas verdes da Cidade.


                  O pior: a construção desse novo conglomerado de concreto
representa grave afronta ao DECRETO ESTADUAL 15.650/92, que TOMBA a
totalidade        da    área    ali        existente,           de     forma    a   não    ser    permitido,
atualmente, a construção, demolição ou qualquer outra alteração que se
pretenda realizar no Parque da Tamarineira, uma vez que o tombamento
impede      a    prática        de     quaisquer               desses     atos.     (DOC.01       –    Decreto
15.650/92).


                  14 – Desta forma, os atos lesivos ao patrimônio público ora
referidos, amputarão do Recife uma área pública cuja preservação não
pode    ser      sacrificada         em        prol       de    interesses       privados,       do    poderio
econômico daqueles que não estão preocupados com a qualidade de vida
dos    recifenses,         mas,        sim,       estão          verdadeiramente           preocupados       em
explorar (no sentido pejorativo) a Cidade do Recife, com fins de obter
lucros, desprezando-se os preceitos legais e a preocupação ambiental.


                  15 - Afora tudo isso, deve ser destacado, ainda, o fato da
população        da     CIDADE        DO        RECIFE         encontrar-se         estarrecida        com    a
possibilidade do PARQUE DA TAMARINEIRA virar um poço de concreto e
tijolo, causando enorme prejuízo à Cidade como um todo.


                  16 - Inúmeros são os apelos populares CONTRA a construção
de um shopping center naquele local. Inúmeros intelectuais, como, por
exemplo,        Dr.    Rostand       Paraíso          e    a    Dra.    Fátima      Quintas,      assim    como
outros      cidadãos           da     Cidade,              escreveram          calorosos         artigos     se
posicionando           CONTRÁRIOS          à    realização           da   obra      que    ali    se    deseja
construir, e defendendo o verde, a preservação ambiental e o cuidado
com    as   pessoas       que       hoje       dependem         do   hospital       da    tamarineira      para
viver. (Doc. 02 – Artigos em Anexo).


                  17 - Um artigo escrito, aliás, muito bem escrito, pelo
cidadão Recifense e cronista, JOCA SOUZA LEÃO, retrata profundamente a
preocupação e a revolta que assolam a população da Cidade do Recife,
ao mesmo tempo em que aponta quais os verdadeiros interesses de quem
está por trás desse projeto desvairado.
18   -   Afora     o       documento      mencionado         no   parágrafo     acima,
junta-se,    ainda,    neste         ato,    alguns       outros          artigos     dos   cidadãos
recifenses, onde se observa que o anseio da população caminha lado-a-
lado com a preocupação com a preservação ambiental e urbanística da
Cidade.


              19 - Em um determinado trecho do artigo do Presidente da
Associação    Brasileira       de    Psiquiatria,         Dr.       Antônio,     observa-se       que,
além   da   preocupação    com       o    meio       ambiente,      existe      uma   outra   grande
preocupação com as pessoas (doentes) que hoje ocupam a tamarineira.
Vejamos:

                           “A possibilidade de construção de um shopping Center no
                           Parque da tamarineira e a conseqüente desativação do
                           hospital    Ulisses    Pernambucano    é   extremamente
                           preocupante. Para a atenção em saúde mental no Estado e
                           a    psiquiatria    pernambucana    será   UMA    PERDA
                           IRREPARÁVEL... Vivemos em Pernambuco um momento de
                           crescimento econômico e desenvolvimento social que
                           beneficia toda a população. MAS É PRECISO REFLETIR QUE
                           O PROGRESSO NÃO SE CONQUISTA APENAS POR MEIO DE
                           CONCRETO E CONSUMO, MAS PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA
                           OFERTA DE BEM ESTAR E CIDADANIA PARA OS HABITANTES.”

              20 – Observa-se que a população do Recife é absolutamente
contrária à construção de qualquer empreendimento que seja no local
onde   se   encontra    estabelecido             o    PARQUE       DA   TAMARINEIRA,        seja,    em
primeiro, pela necessidade de preservação da área verde ali existente,
seja, também, pelo fato de haver a necessidade de se transferir os
pacientes ali atendidos para outro local digno.


              21 - Bem por isso que os AUTORES, como porta-vozes da
população do Recife, intentam a presente medida, na certeza de que
terão o seu pleito cabalmente atendido.




              b) Dos Fundamentos da Presente Demanda.


              22 - A presente demanda versa sobre obras de construção de
um    "Shopping    Center",     com       170    lojas,        e    uma    mudança     no   uso     das
instalações do Hospital Ulysses Pernambucano, ou simplesmente Hospital
da Tamarineira, localizado no coração da cidade do Recife, em região
com     extensa     área       verde        e        prédios        históricos,         totalizando
aproximadamente 91.375,20 m², área esta TOTALMENTE TOMBADA por Decreto
Estadual 15.650/92, conforme se observa:


            “28/04/93 – Hospital Ulysses Pernambucano, situado no bairro da
            tamarineira, Cidade do Recife, tombado pelo decreto 15.650/92,
            que homologa a resolução 01/91, do Conselho Estadual de Cultura
            de Pernambuco, como segue ‘O Conselho Estadual de Cultura de
            Pernambuco, no uso das suas atribuições, que lhe conferem o art.
            2 da lei 7970/79, o          artigo 16 do decreto 6239/80, considerando o
            teor do processo da FUNDARPE n: 737/87, Resolve:


            Art. 1 – Tombar o hospital Ulysses Pernambucano, abrangendo o
            edifício     principal       inaugurado     em   1883,   bem   como    o   respectivo
            entorno e demais benfeitorias nele erigidas ao depois, localizado
            na área remanescente denominado Sítio da Tamarineira, na Cidade
            de Recife, tendo área tombada total de 91.375,20 (noventa e um
            mil trezentos e setenta e cinco vírgula vinte) metros quadrados,
            com    as   seguintes       metragens   e   confrontações...,         tudo   conforme
            planta aprovada pela Prefeitura da Cidade do Recife, em 31 de
            julho de 1981.


            Art. 2 – O imóvel, objeto deste tombamento, é de propriedade da
            Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, e encontra-se
            averbado no Livro 4-D, fls. 390 v., sob o n: 2220 do registro
            geral de Imóveis – 1 Ofício, desta capital. Sala de Sessões do
            Conselho Estadual da Cultura de Pernambuco, 26/12/91. FERNANDO A
            MELO FREIRE – Presidente em exercício, Recife, 28/04/93”.


            23 – Através de uma rápida interpretação do Decreto Legal
acima transcrito, observa-se que a TOTALIDADE da área do Hospital da
Tamarineira, compreendendo não somente os prédios nele já existentes,
mas também todo o seu entorno (incluindo-se aí a vegetação), encontra-
se devidamente TOMBADA, pelo que, conforme se verá mais adiante, não
se pode destinar referida área à construção ou demolição de qualquer
obra, muito menos da obra de um shopping Center.


            23.1    -    Afora      o    Decreto      acima     mencionado,        existem    04
(QUATRO)   projetos     de   Lei,       apresentados         pelo    então   Vereador        Luiz
Helvécio, propondo a transformação dos quatro imóveis que compreendem
o hospital da tamarineira em Imóvel de Proteção de Área Verde (IPAV),
tendo os projetos n: 17.057/04, 17.058/04, 17.059/04 e 17.060/04 sido
APROVADOS    pela    Câmara        Municipal           do    Recife,   ainda       no      ano     de   2004,
instituindo-se a proteção pugnada.


              23.2 – Ademais, registre-se, ainda, ter por fundamento na
presente ação o vício praticado quando da assinatura do contrato de
arrendamento da área.


              O fato é que o Decreto-Lei 25/37, em seu art. 22, §1º,
DETERMINA que qualquer negociação que possa vir a ocorrer em um imóvel
tombado, o proprietário desse imóvel deve enviar NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
tanto à União quanto ao Estado e ao Município, ofertando o uso do bem
e, somente diante de uma eventual negativa por parte desses entes é
que se poderia pretender negociar com terceiros o imóvel tombado.


              23.3 – Mas não é só! A presente ação tem, ainda, por
fundamento,    a     afronta        aos      termos         do   artigo      225      da    Constituição
Federal,    que     garante        o    equilíbrio           ambiental       e    a     necessidade        de
realização dos estudos de impacto necessários.


              23.4      –    Por   fim,        e    já      tratando   dos       estudos      de    impacto
ambiental, estrutural, de trânsito, urbanísticos e de vizinhança, a
presente ação fundamenta-se, ainda, nas Leis Municipais 16.243/96 e
17.171/05,    que       tratam         sobre       a     necessidade      da      realização            desses
estudos, em área maior que 03 hectares e/ou que tenha área construída
maior que 20.000 metros quadrados.


              24 – Com base nessas disposições legais acima mencionadas,
e diante das suas inequívocas infrações, é que os AUTORES ajuízam a
presente demanda, no afã de ver respeitada a legislação constitucional
e infra-constitucional existente no Brasil, no Estado de Pernambuco e
no Município do Recife.




              II – Legitimidade Ativa.


              25    -    O   art.       5º     da      Constituição       Federal          preceitua       que
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade subvencionada
pelo Estado, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural.


                   26 - De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu
art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título
eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em
juízo.


                   27 - Para tal, juntam os autores cópias de seus títulos
eleitorais, comprovando serem de nacionalidade brasileira e que se
encontram no pleno gozo de seus direitos políticos.


                    28 – Menciona, ainda, a Constituição Federal, no §1º do
art. 226, que compete ao Poder Público com o auxílio da comunidade,
promover       e    proteger    o   patrimônio       cultural    brasileiro    por     meio    de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, bem
como acautelamento e preservação.


                   29 - Dessa forma, considerando-se que a SEGUNDA RÉ negociou
com um ente privado a construção de um shopping Center na área onde se
encontra situado o Parque verde/hospital da Tamarineira, área esta
devidamente         tombada    pelo   Estado    de     Pernambuco,    através    do    Decreto
15.650, de 20/03/1992, que homologa a resolução 01/91, de 26/11/1991,
do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, restam demonstradas
tanto a infração às leis acima mencionadas, assim como a ameaça de
graves     e       irremediáveis      danos    ao     patrimônio     público    (devidamente
TOMBADO), o que justifica a interposição da presente ação pelos seus
AUTORES que, antes de tudo, são pessoas do povo, cidadãos recifenses.




                   III - Da Legitimidade Passiva.


                   30   –   Demonstrada   que       está   a   legitimidade    ativa    para   o
ajuizamento da presente ação, passa-se, neste momento, a tratar da
legitimidade passiva, conforme dispõe o artigo 6 da Lei 4717/65:


                               “Art. 6 – A ação será proposta contras as pessoas
                               PÚBLICAS OU PRIVADAS, e as entidades referidas no art.
                               1,    contra   as    autoridades,   funcionários    ou
                               administradores que houverem autorizado, aprovado,
                               ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que POR
OMISSÃO, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
                                  beneficiários diretos dos mesmos” (grifos nossos).


               31    -       A    presente         demanda       deve    ser        proposta,          contra      o
Município     do     Recife,           por    ser       pessoa     jurídica         de    direito          público
interno,      responsável             pela    fiscalização          de       cumprimento             das    normas
legais municipais, e dos imóveis tombados e de preservação histórica e
ambiental, nos termos do Artigo 30 da CF/88, e que jamais, diante de
toda divulgação dada ao assunto e das notas oficiais emitidas, assim
como dos inúmeros encontros já realizados para tratar formalmente da
construção de um shopping Center na área da tamarineira, e sabedora
dos   danos    gerados           ao    patrimônio          público,      à    Cidade        e    à    população
Recifense     como    um         todo,       poderia       OMITIR-SE         da    forma     como          está   se
omitindo, no que se refere à adoção de medidas legais para impedir que
se consume o ato infrator.


               Sequer a Prefeitura ofertou qualquer denúncia ao Ministério
Público,      ou     mesmo            realizou          qualquer     manifestação               contrária           à
construção descabida de um shopping Center em uma das únicas e maiores
áreas verde do Recife.


               A     Prefeitura              da    Cidade     do     Recife         não     pode,          sequer,
argumentar     não       ter      sido       formalmente         provocada          para    a        análise      de
projetos, condições ou qualquer outro argumento, pois, na verdade, por
melhor que venha a ser um projeto arquitetônico (até mesmo porque o
papel agüenta tudo que nele se coloque), não se pode construir ou
destruir NADA, ABSOLUTAMENTE NADA em área tombada, assim como ocorre
no parque da Tamarineira.


               Aliás,            por     oportuno,          basta       se        verificar          dentre        as
obrigações constitucionais impostas ao município pelo artigo 30, IX,
da CF/88, o dever do Município de proteção do patrimônio histórico e
cultura local.


               A     possibilidade                 de     propositura         de     ação       popular           com
fundamento      na       omissão         das        pessoas      jurídicas           responsáveis             pela
conservação do patrimônio público é pacífica tanto na doutrina como na
jurisprudência.          A       título       de        exemplos,    colacionamos               os    seguintes
trechos de julgados:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
                             INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
                             JULGAMENTO DO MERITO. REMESSA PROVIDA. É CABÍVEL
                             AÇÃO POPULAR CONTRA ATO OMISSIVO (ART. 6 DA LEI
                             4.717/65). A AUTORIDADE OU AGENTE ADMINISTRATIVO
                             ESTA   LEGALMENTE  OBRIGADO   A  PROMOVER   OS  ATOS
                             NECESSÁRIOS À RETOMADA DE BEM PÚBLICO DE QUEM QUER
                             QUE INJUSTAMENTE O DETENHA. PROVIMENTO DA REMESSA
                             PARA PROSEGUIMENTO DA AÇÃO, COMO SUGERIDO NO PARECER
                             MINISTERIAL” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - REO - REMESSA
                             EX-OFFICIO - 01227991Processo: 198901227991 UF: MG
                             Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
                             12/06/1991 Documento: TRF100007595 Fonte DJ DATA:
                             24/06/1991 Relator(a) JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO)

                             “PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO NA DEFESA DO
                             PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A
                             AÇÃO POPULAR, NA SUA MODALIDADE TÍPICA, SUPÕE ATO
                             ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JÁ PRATICADO,
                             QUE EXIJA ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE (LEI
                             4717/1965, ART. 1, CAPUT), E PRESCREVE EM CINCO ANOS
                             (ART. 21); NÃO SE APLICA ESSE PRAZO, QUANDO A AÇÃO
                             POPULAR É AJUIZADA PARA ATACAR OMISSÃO DE PESSOA
                             JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA DEFESA DE SEU
                             PATRIMÔNIO, À MINGUA DE ATO FORMAL E OSTENSIVO DO
                             COMPROMETIMENTO DESTE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS,
                             ENTRE A DATA NA QUAL A OMISSÃO FICOU CARACTERIZADA E
                             AQUELA EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA, NÃO DECORRERAM
                             CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ -
                             RESP – 36490. Processo: 199300182404 UF: SP Órgão
                             Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 05/09/1996
                             Documento: STJ000132011 Fonte DJ DATA: 30/09/1996
                             Relator (a) ARI PARGENDLER).




              Com base nesses princípios legais, já deveria a Prefeitura
ter se posicionado, uma vez a área ser TOMBADA por lei e ser tida como
uma área de preservação, reconhecida por lei municipal.


              Mas, pelo contrário, preferiu a Prefeitura omitir-se, como
se o assunto não estivesse acontecendo em um dos principais imóveis
localizados na Cidade do Recife. Essa omissão desrespeita a lei! Essa
omissão desrespeita a Cidade como um todo, inclusive a população que é
contrária à construção de um shopping Center naquela área.


              Esse    descaso,     essa   omissão    gera        a    expectativa    do    ente
privado de construir em área tombada um shopping Center, eis porque
colocar-se a Prefeitura no pólo passivo da presente demanda, para que
ela   se   abstenha   de,   até    o   transito     em    julgado       da   decisão   a   ser
proferida    no   mérito    da    presente   ação,       fique       impedida   de   conceder
licenças ou realizar estudos de qualquer ordem na área do parque da
tamarineira.
32 - Deve, ainda, ser proposta contra a SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA, por ser ela entidade de direito privado, passível, nos
termos do artigo 6 da lei 4717/65, de ter contra si o ajuizamento da
presente ação, desde que preenchidos os requisitos legais, assim como
se encontram no caso em comento, a partir do momento em que essa
entidade CEDEU a um ente privado (sem atender o ordenamento legal) uma
área TOTALMENTE tombada, para a construção de um empreendimento de
GRANDE IMPACTO na Cidade do Recife.


               33 - Mas, não somente por isso. É fato que a SANTA CASA DE
MISERICÓRIDA        busca     obter     da   Prefeitura       do     Recife    a        isenção     de
impostos, de forma subvencionada, sob o argumento de ser uma entidade
filantrópica que, em virtude de lei municipal, deve ser isenta do
pagamento     de    impostos      municipais,         sendo   esse    mais    um    motivo        para
colocá-la no pólo passivo da presente lide.




               IV – Do Cabimento da Ação Popular.


               34 - A ação popular consubstancia-se em um meio processual
pelo   qual   o     autor     popular    age     no    interesse     da   comunidade         a    que
pertence,     contra         os   administradores        da    entidade       privada       ou      do
patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, in casu,
ao TOMBAMENTO realizado na área, e para pedir ressarcimento do dano
que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade
administrada. Pode ser usada, ainda, para combater ação ou omissão do
poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu,
com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis
e beneficiários, nos termos da Lei 4717/65.


               35    -   É    certo   que    o   tombamento        realizado       no    PARQUE     DA
TAMARINEIRA faz com que esse parque se torne de interesse público,
seja em relação à sua história, seja em relação ao meio ambiente. O
poder público deve proteger determinados bens considerados de valor
histórico ou artístico, efetuando a sua inscrição nos chamados livros
de tombo, para fins de restrições parciais. No caso em apreço, o
Decreto Estadual n.º 15.650 de 20 de março de 1992, cuidou de estender
o manto do tombamento sobre a área onde hoje se localiza o Hospital
Psiquiátrico         Ulisses    Pernambucano,             também      chamado         de    Hospital          da
Tamarineira.


               36 - Em decorrência dessa medida, o imóvel ora analisado,
ainda que pertencente a particular, passou a ser considerado bem de
interesse público, de valor histórico, atraindo, TAMBÉM por isso, a
proteção via ação constitucional popular, nos termos do §1º, do art.
1º, da Lei 4717/65.


               37 - Por ser tombado, e por estar em pleno vigor o decreto
de TOMBAMENTO e, ainda, por ser uma área de Preservação Ambiental,
conforme legislação municipal acima mencionada, NÃO se pode pretender
construir, destruir, ou sob qualquer forma alterar, qualquer parte,
área,    solo,       construções       e    edificações             existentes         naquele         espaço
TOMABADO.


               Dessa forma, e por essas razões, é que se propõe a presente
medida, no intuito de se reconhecer, no mérito, a nulidade da cessão
da área do parque da tamarineira e, em caráter liminar, impedir-se                                             a
concessão      de     licenças     e       as    realizações             de   quaisquer          obras        na
totalidade     da     área     tombada      do    parque       da     tamarineira,          conforme          se
destacará mais adiante.




               V - Do Direito.


               38 - O ordenamento Jurídico pátrio preza pela preservação
dos     bens   que     representam         a     história,          cultura       e    arte       do     povo
brasileiro.      É    nesse     sentido         que   a   Carta       Magna,      em       seu   art.        23,
pronuncia ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios proteger os documentos, os monumentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (C.F.
art.    23,    III),     bem     como       impedir        a       evasão,    a       destruição         e     a
descaracterização         de    obras       de    artes        e    de    outros       bens      de     valor
histórico, artístico ou cultural (C.F. art. 23, IV).


               39 - Já no artigo 216, a Carta Magna determina se constitui
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens TOMBADOS individualmente ou em
CONJUNTO, sendo certo que o parágrafo 1º, do referido dispositivo
determina    que   o     Poder      Público   promoverá   e    protegerá         o    patrimônio
cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade.


              40 - Afora isso, o Art. 225, também da CF/88, garante, de
forma expressa, o direito de TODOS terem um meio ambiente equilibrado,
BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, impondo ao
poder público e a COLETIVIDADE o dever de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e futuras gerações. Vejamos:

                               "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
                               ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
                               essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
                               Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
                               preservá-lo para as presentes e futuras gerações:



              40 – Em se tratando de matérias legais, o Decreto Lei n.º
25 de 1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional, disciplinando o instituto jurídico do tombamento e, ainda,
garante à União, ao Estado e ao Município a preferência legal em ser-
lhes ofertado o imóvel tombado, nos termos do seu artigo 22, o que não
ocorreu no caso em comento.


a) Alienação de Área Tombada. Necessidade de Oferta ao Poder Público.
Inocorrência. Nulidade do Negócio Jurídico. Decreto 25/37.


              41     -    A    Constituição     Federal    determina        a    proteção     do
Patrimônio Histórico Brasileiro em seu art. 23, III, colocando sob
responsabilidade         concorrente      da    União,    Estados       e       Municípios     a
proteção, fiscalização e defesa do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico.


              42 - Para estabelecer as normas práticas necessárias a essa
proteção, existe uma legislação ordinária federal, cujo embasamento é
o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.


              43     -    Também     a   Constituição     do   Estado       de       Pernambuco,
refletindo a intenção expressa na Lei Maior, estabelece no art. 197,
§4º   que   "ficam       sob    a   organização,   guarda      e   gestão       dos    governos
estadual e municipal a proteção especial de obras, edifícios e locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e
jazidas arqueológicas".
44   -    Em       termos       de   legislação      ordinária    no   Estado     de
Pernambuco a Lei n.º 7.970 de 18.09.1979, que institui o tombamento de
bens pelo estado, estabelece em seu art. 5º, que:


                  “as restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens
                 tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as
                 estabelecidas na legislação federal, cabendo à FUNDARPE
                 providenciar a sua aplicação em cada caso.”


                 45 - A legislação federal sobre tombamento, in casu, o art.
22, §1º e §2º do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937, cria a
obrigação    legal        de    o    proprietário        de    bem    tombado,     interessado     em
alienar o imóvel a título oneroso, ofertar primeiramente ao Poder
Público - União, Estado e Município onde se localize – pelo mesmo
preço e sob as mesmas condições de que pretende pactuar com terceiros,
o imóvel tombado, senão vejamos:


                                Art. 22º - Em fase da alienação onerosa de bens
                                tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
                                pessoas jurídicas de direito privado, a União, os
                                Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o
                                direito de preferência.

                                § 1º Tal alienação não será permitida, sem que
                                previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo
                                preço, à União, bem como ao Estado e ao Município
                                em que se encontrarem. O proprietário deverá
                                notificar os titulares do direito de preferência
                                a usá-lo dentro de trinta dias, sob pena de
                                perdê-lo.

                 46 - Na hipótese dos autos, a Santa Casa de Misericórdia,
proprietária do bem, alienou, a título oneroso, o Hospital Ulysses
Pernambucano      e   a    área          verde    onde   o    mesmo   se   localiza,     à   empresa
REALESIS, pessoa jurídica de direito privado - para construção de um
Shopping Center com 170 lojas, o que acarretará a desfiguração da área
tombada, motivo pelo qual recebeu a proteção de trata o art. 23, III,
da CF e art. 197, §4ª da Carta Magna Pernambucana.


                 47 - O pior de tudo é que a referida alienação não foi
procedida de prévia comunicação às entidades da federação de que trata
o   caput   do    art.     22       do    Decreto-Lei        25/37,   de   molde    a   permitir   e
preservar o legado histórico, artístico e paisagístico que deram azo
ao   tombamento,        que      é        tão   caro    à     memória      histórica    do     povo
pernambucano, e, principalmente, aos cidadãos recifenses.


             48     -   Em    virtude           da   ausência     de    prévia   notificação     às
referidas entidades públicas, o negócio jurídico celebrado entre a
Santa Casa e a REALESIS é nulo de pleno direito, por força do que
dispõe o §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, senão vejamos:


                              Art. 22 (...)
                              § 2º É nula a alienação realizada com violação do
                              disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer
                              dos   titulares    do   direito  de   preferência
                              habilitado a seqüestrar a cousa e a impor a multa
                              de vinte por cento do seu valor ao transmitente e
                              ao adquirente, que serão por ela solidariamente
                              responsáveis. A nulidade será pronunciada, na
                              forma da lei, pelo juiz que conceder o seqüestro,
                              o qual só será levantado depois de paga a multa e
                              se   qualquer   dos   titulares  do  direito   de
                              preferência não tiver adquirido a cousa no prazo
                              de trinta dias.

             49     -     Como       se    verifica     de    uma      superficial   leitura    da
legislação de tombamento, essa modalidade jurídica de preservação não
altera a propriedade do bem tombado. Este não deixa de pertencer a seu
proprietário, que pode continuar a exercer sobre ele o domínio e a
posse, utilizando-o diretamente, vendendo, alugando, etc. Entretanto,
considerando que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado,
garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e
autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e
serviços    somente        são       admitidas         quando     visam     a    restauração     ou
conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela
FUNDARPE, nos casos de tombamento em nível estadual.


             50 - E mais, não obstante seja permitida a alienação do bem
tombado,    esta    deve      ser         precedida     de    previa      notificação   às     três
entidades da federação (União, Estado e Município) para manifestar seu
interesse   no     uso,    gozo       e     proteção     do     bem,    procedimento    este   não
observado no caso à epigrafe, pelo que se tem como nulo de pleno
direito o negocio jurídico ora impugnado.
51 - Os bens tombados receberam especial proteção por parte
do   Decreto     Lei      25/37    que    limitou         claramente     a   possibilidade        de
alienação de tais coisas, objetivando a sua mantença junto ao Poder
Público mesmo quando pertencentes a particulares. Tal preocupação se
justifica na medida em que, tratando-se de bem de grande relevância
para o patrimônio histórico do Estado de Pernambuco, o acesso e a
fruição dos mesmos pela coletividade (direitos assegurados pelo art.
215, caput, da CF/88) seriam certamente facilitados quando integrantes
de acervos públicos.


               A jurisprudência caminha no mesmo sentido, verbis:


                                  “ALIENAÇÃO JUDICIAL – TOMBAMENTO DE IMÓVEL –
                                  SUSPENSÃO DO LEILÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA
                                  NOTIFICAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – PODER
                                  PÚBLICO – Procedimento executório. Suspensão de
                                  praça ou leilão. Argüição de nulidade de
                                  citação superada pela contestação tempestiva
                                  oferecida na ação de conhecimento. Avaliação
                                  regular não impugnada tempestivamente. Imóvel
                                  tombado pelo Patrimônio Histórico. Necessidade
                                  de prévia oferta aos entes estatais. Recurso
                                  parcialmente   provido.”  (DSF)   (TJRJ   –  AI
                                  4.982/97 – Reg. 230398 – Cód. 97.002.04982 – 5ª
                                  C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J.
                                  27.01.1998)

               52 - Inquestionável realmente a submissão de tais bens a um
peculiar regime jurídico no que tange a seu gozo e disponibilidade e
ainda   a   um      particular      regime       de   tutela      pública,        que    acaba   por
condicionar      os        negócios      relativos         a    tais     coisas         sob   várias
modalidades,     objetivando          inclusive       o    controle     de   sua    circulação     e
transferência, a qualquer título.


               53 - Trata-se de inalienabilidade relativa, de vez que a
restrição pode ser afastada após o cumprimento das exigências legais
dispostas no art. 22 do Decreto-Lei 25/37. Contudo, se estas últimas
não forem atendidas integralmente a alienação da coisa tombada é nula
de pleno direito, de vez que os negócios jurídicos a respeito da
transferência de tais bens têm por objeto prestação impossível.


               54     -    Em   sendo     nulo    o       ato   jurídico     de    alienação,     a
propriedade      do       bem   tombado    obviamente           que    não   se    transfere     ao
adquirente, uma vez que nos precisos termos do art. 1268, § 2º do
Código Civil, “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver
por título um negócio jurídico nulo”.


              55 - Por fim, insta destacar que juridicamente a alienação
caracteriza-se como ato de disposição de determinado bem que importe
em   cessão   desse      bem,    transferência       de    domínio,      da   posse   ou       da
propriedade.


              56 - No caso em análise, aliena-se a posse direta do bem,
inclusive com permissivo no negócio jurídico para que seja alterado a
razão de ser do tombamento do imóvel, deixando de ser um Hospital com
extensa área verde para transeuntes, que também é um marco histórico
do Brasil (foi o segundo hospital psiquiátrico do Brasil) para ser
nada   mais   que   um    amontoado     de       concreto,    sem    qulaquer   relevancia
cultural, historica ou paisagistica para o povo pernambucano.


              57 - Sendo assim, imperioso ser declarada a nulidade do
negócio   jurídico       firmado   entre     a    Santa    Casa     de   Misericórdia      e    a
REALESIS, por afronta ao art. 22, §1º do Decreto-Lei 25/37, devendo
ser suspendido, liminarmente, qualquer ato de autorização do projeto
que importe em demolição ou construção na área tombada (parque da
tamarineira), por ser medida necessária a preservação do patrimônio
histórico.


              Pela dicção do art. 1º do Decreto Lei n.º 25 de 1937:
                                Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e
                                artístico nacional o conjunto dos bens móveis e
                                imóveis existentes no país e cuja conservação
                                seja de interesse público, quer por sua
                                vinculação a fatos memoráveis da história do
                                Brasil,   quer   por  seu   excepcional   valor
                                arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
                                artístico.

              Nos parágrafo 1 e 2 desse dispositivo, obriga-se o registro
do tombamento no respectivo livro e, ainda, trata sobre a importância
do instituto do tombamento.


              Já    no   artigo    22   desse      mesmo     decreto,     estabelece-se        a
premissa da preferência da União, do Estado e do Município sobre os
bens tombados. Vejamos:
“Em face da alienação onerosa dos bens tombados, pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o estado e o
Município, terão, nessa ordem, o direito de preferência”.


              Em seu parágrafo 2, o dispositivo legal afirma ser NULA a
violação realizada à determinação legal.


              58 – No caso em tela, a SEGUNDA RÉ alienou onerosamente,
pelo prazo de 50 anos, o imóvel tombado a uma empresa PRIVADA, sem,
entretanto, notificar a União, o Estado e o Município sobre a referida
alienação,    fato       este   que     contraria   a   lei   e   tona    NULA,      de   pleno
direito, a alienação do imóvel tombado realizada.

              59   –     A   melhor     doutrina,     representada    por      Maria      Sylvia
Zanella di Pietro (Direito Administrativo, pág. 133, 15 Ed.) trata
sobre   o    tombamento,          destacando    que     “o    tombamento       é    forma     de
intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional...”


              60 – Destaca-se que o objetivo do tombamento é dignificar o
bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma
original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado.
As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração
ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas
pela FUNDARPE, nos casos de tombamentos em nível estadual, como é o
caso ora analisado.


              61 - Neste sentido, o grande doutrinador Celso Antônio
Bandeira de Melo afirma que o proprietário do bem tombado... “poderá
usar e gozar do bem, mas não alterá-lo, para não desfigurar o valor
que se quer nele resguardar, além de ficar constituído no dever de
mantê-lo em boa conservação.”


              62     -    Ainda    J.    CRETELLA     JÚNIOR,     sobre   os       efeitos    de
tombamento explica: "Os efeitos ou conseqüências do tombamento do bem
resumem-se quer em restrições negativas, de natureza de um non facere
(os bens não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, reparados,
restaurados,         pintados,           consertados,         alienados,           alterados,
modificados), quer em restrições positivas, verdadeiras imposições do
poder     público,   de     natureza    de    um     facere      (os   bens      deverão       ser
conservados, vigiados, cuidados pelo proprietário que, nesse mister,
procederá como um bonus pater famílias)”


              63 – Indubitável é a caracterização do prédio do Hospital
da   Tamarineira     como    patrimônio      Histórico      do    Estado    de       Pernambuco,
tanto que o Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco realizou, como
já fora dito, o tombamento do referido imóvel inscrevendo-o tanto no
Livro do Tombo Belas Artes, segundo volume, fls. 12, sob o número 585,
como no Livro do Tombo Histórico (número).


              64 - Dessa forma, não poderia a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
ceder   (assim    como    fez),   a    qualquer      título      que   seja,     o    imóvel    em
questão    para    fazer-se    nele     um   shopping       Center,     uma    vez      não    ser
permitido em áreas tombadas que sejam destruídas as suas principais
características de preservação.


              A    vontade    privada,       ainda    que     seja     da   SANTA      CASA     DE
MISERICÓRDIA, ou mesmo de um grande grupo econômico, não pode, nem
deve, colidir com a Constituição federal, com a lei e com o cuidado
com o meio ambiente da Cidade e com as pessoas que nela vivem. Bem por
isso, que os AUTORES propõem a presente ação popular!


              65 – Afora todo o exposto acima, na absurda hipótese de ser
admitida a prática de qualquer ato que venha a modificar, alterar,
demolir ou construir em qualquer área de um imóvel tombado, ainda
assim, nessa hipótese, faz-se necessária a realização dos estudos de
impacto, determinados pela Constituição Federal e pelas Legislações
Municipais da Cidade do Recife, assim como se observa pelo disposto no
artigo 101 da lei Municipal 16.243/96, alterado pela lei 17.171/2005:


                              “Art. 101 – Os empreendimentos ou atividades
                              consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
                              poluição local, bem como os capazes, sob qualquer
                              forma,   de  causar   degradação   ambiental  local,
                              dependerão, para a sua localização, instalação,
                              operação, ampliação física ou de atividade, e
                              recuperação, de prévio licenciamento ambiental do
                              órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe
                              este código e as normas decorrentes, sem prejuízos
                              de outras exigências legais cabíveis”.
DESSA FORMA, AINDA QUE SE PRETENDA ALTERAR AS CONDIÇÕES
FÍSICAS DE UM IMÓVEL TOMBADO (o que somente se admitiria diante de uma
eventual irracionalidade humana e um grande desrespeito à Lei), PARA
SE     REALIZAR      UM   EMPREENDIMENTO        DE     IMPACTO       NECESSÁRIA       SE     FAZ    A
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DAS LEGISLAÇÒES MUNICIPAIS ABAIXO TRATADAS:


a) Da Necessidade de Estudo de Impacto Ambiental. Observância das Leis
16.243/96 e 17.171/05.


                  66 - Até a presente data não há qualquer estudo realizado
na área tombada do parque da Tamarineira. O que há, até agora é,
apenas, o interesse financeiro de um grupo de pessoas (que não deve
ser pequeno), que pretende se sobrepor ao interesse da população do
Recife e, acima de tudo, ao interesse da Lei, que é o de garantir um
meio    ambiente       equilibrado       e    uma    qualidade      de     vida    saudável        aos
cidadãos Recifenses.


                  67 – A realização dos estudos de impacto é uma determinação
Constitucional, assim como destaca o parágrafo 1, do artigo 225 da
Carta Magna Federal de 1988. Vejamos:


                              § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
                              incumbe ao Poder Público:
                              IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
                              atividade potencialmente causadora de significativa
                              degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
                              ambiental, a que se dará publicidade."


                  67.1 – Em comentário a esse dispositivo constitucional, a
doutrina      é    uníssona     em    reconhecer     que     a   única    exigência       para     que
exista    a       necessidade    de     realização      do       Estudo    Prévio    de     Impacto
Ambiental é que exista o potencial de degradação significativa ao meio
ambiente,         assim   como       ocorre   INDUBITAVELMENTE            ocorre    no     caso     em
comento, onde se pretende construir um shopping Center em um imóvel
tombado,      de     preservação         ambiental,        em     uma     das     avenidas        mais
movimentadas da Cidade do Recife.


                   Nesse sentido, o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado:


                                 "Analisar previamente  a  possibilidade de
                                 ocorrer um dano significativo para o meio
ambiente deixou de ser uma faculdade para o
                             Poder público, após a Constituição Federal de
                             1988. Se houver necessidade de uma autorização
                             ou   licença   do   Poder   público  e   houver
                             probabilidade de prejuízo significativo de
                             degradação ambiental, inafastável o "estudo
                             prévio de impacto ambiental". Importa salientar
                             que esse dever é para o Poder Público que
                             licencia ou autoriza. Portanto, se o Município
                             autorizar e ou licenciar uma obra ou uma
                             atividade que possa provocar dano significativo
                             ao meio ambiente, está obrigado a instaurar o
                             procedimento e do EPIA, sob pena de nulidade da
                             autorização ou da licença."

             67.2 - O insigne doutrinador, ressalta que a obrigação de
realizar tal estudo é do Município, verbis:


                             "Não   há  como   transferir  responsabilidades
                             administrativas. A Constituição Federal fez bem
                             em não atribuir a qualquer dos três níveis de
                             governo a responsabilidade pelo EPIA. O Poder
                             Público que quiser ou for obrigado a intervir,
                             tem o dever de buscar a prevenção."

             68 – Mas, não é só! Além da determinação Constitucional,
existe, ainda, na Cidade do Recife as Leis Municipais 16.243/96 e
17.171/05, que obrigam a realização desses estudos.


             69 – Uma obra do porte e da dimensão da que se pretende
realizar no PARQUE DA TAMARINEIRA é, incontestavelmente, uma obra de
impacto, seja pelo critério objetivo imputado pelo Parágrafo Único, do
Art. 61, da Lei 16.176/96, que qualifica como obra de impacto aquela
localizada em área superior a 03 hectares de área ou que tenha mais de
20.000 metros de área construída; seja pela dimensão do seu vulto
financeiro e prejuízos ambientais e de tráfego que poderão vir a ser
ocasionadas, acaso venha a ser realizada a obra.


b) Da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife. (Lei 16.176/96)


             70 – Ademais, afora os prejuízos que serão ocasionados, a
Lei   de   Uso   do   Solo    (Lei   Municipal   nº.   16.176/96),   define   os
“Empreendimentos de Impacto” em seu art. 61, consignando:


                             Art. 61 - Os Empreendimentos de Impacto são aqueles
                             usos que podem causar impacto e/ou alteração no
ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na
                               capacidade de atendimento de infra-estrutura básica,
                               quer   sejam  construções   públicas  ou   privadas,
                               habitacionais ou não-habitacionais.

                               Parágrafo Único - São considerados Empreendimentos
                               de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de
                               3 ha (três hectares), ou cuja área construída
                               ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), e
                               ainda aqueles que por sua natureza ou condições
                               requeiram análises específicas por parte dos órgãos
                               competentes do Município.


               71 - Como se observa, portanto, a obra que se encontra
prestes    a    se      iniciar     enquadra-se     perfeitamente     no   critério
estabelecido     pela    lei    como   sendo   um   Empreendimento    de   Impacto,
porquanto a intervenção alcança uma área que supera em muito o limite
máximo    exigido    pela   lei    para   realização   de   tais   instrumentos   de
controle ambiental.


               72 – Ainda há que se ressaltar a determinação do comando
normativo do art. 62 da Lei de Uso do Solo, que estabelece requisitos
básicos para a instalação de empreendimentos de impacto, vejamos:


                               Art. 62 - A instalação de Empreendimentos de Impacto
                               no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder
                               Executivo, de Memorial Justificativo que deverá
                               considerar o sistema de transportes, meio ambiente,
                               infra-estrutura básica e os padrões funcionais e
                               urbanísticos de vizinhança.

                               § 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será
                               objeto de apreciação pela Comissão de Controle
                               Urbanístico   -   CCU   -    e  pelo   Conselho   de
                               Desenvolvimento Urbano - CDU.
                               § 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a
                               aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento,
                               pelo empreendedor e às suas expensas, de obras
                               necessárias para atenuar ou compensar o impacto que
                               o empreendimento acarretará.

                               § 3º - Para a instalação de empreendimentos de
                               impacto, os moradores dos lotes circundantes,
                               confinantes e defrontantes serão necessariamente
                               cientificados, através de publicação em Diário
                               Oficial ou Jornal de grande circulação, às custas do
                               requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze)
                               dias, impugnação devidamente fundamentada a ser
                               apreciada   obrigatoriamente   pela   CCU.   (grifos
                               nossos).


               73 - Como se observa do dispositivo legal acima transcrito,
caberia também aos Demandados, por meio de seus órgãos competentes,
palmilhar o mesmo caminho traçado na legislação em vigor, para todos
aqueles   que   pretendam       instalar       ou     modificar       um    empreendimento       de
impacto, assim como é o empreendimento do PARQUE DA TAMARINEIRA.


            74   –    Ver-se,        pois,     ante   os     fatos    acima    apresentados       e
comprovados,    que   o   prejuízo        à    preservação        ambiental     do      Parque   da
Tamarineira,    bem   como      a    preservação          histórica    do    hospital     Ulysses
Pernambucano é iminente, uma vez pretender-se realizar todas essas
obras em um imóvel tombado, de importância histórica e ambiental.


            75 – Há, por isso, a imperiosa necessidade de imediata
suspensão de qualquer tipo de intervenção que venha a ser levada a
efeito pelos DEMANDADOS para evitar maiores prejuízos de repercussões
incalculadas e irrecuperáveis ao inestimável patrimônio histórico e
cultural do povo de Pernambuco de que se reveste o Hospital Ulysses
Pernambucano, assim como toda a área do parque da Tamarineira.


            76 - Assim, no caso em tela, acaso a área sobre a qual
paira o litígio não fosse TOMBADA (assim como é), não restam dúvidas
da necessidade de realização de um estudo prévio de impacto ambiental,
bem como de relatório sobre impacto no trânsito e de vizinhança, por
se tratar de um projeto que envolve a construção de shopping center,
em área densamente urbanizada, já saturada e carente de áreas verdes e
de horizontalidade nas construções.


            77   -    A   desvairada          pretensão      de   construir        no   PARQUE   DA
TAMARINEIRA um shopping Center trará várias mudanças negativas não
somente àquela área, mas, também, à Cidade como um todo, implicando em
significativa perda da qualidade de vida dos moradores da região, em
aumento no fluxo do trânsito da Avenida Rosa e Silva, e nas suas
adjacências, além de prejudicar o atendimento a diversas pessoas que
necessitam dos serviços dos hospitais ali instalados, tudo isso sem se
falar na grande perda de área verde da cidade.




            VI – Da Possibilidade e da Necessidade de Concessão de
            Liminar.


            78   -    A   lei       que   regula      a    ação   popular     no    Brasil   (Lei
4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de
medida    liminar       na   defesa      do     patrimônio            público.        Neste       sentido,
importante   avaliar         a   jurisprudência          do        TRF    3ª      Região,    tendo      como
relator o Desembargador Oliveira Lima:


                                 “A medida liminar, na ação popular, somente pode ser
                                 concedida    se    visualizada,             de    imediato,     ofensa   ao
                                 patrimônio público, à moralidade administrativa, ao
                                 meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”
                                 (C.F.   art.      5º.       LXXIII      e   Lei    4717/65,     art.     5º,
                                 parágrafo    4º)    (j.       06.02.1991,          DOE    11.03.1991,    p.
                                 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).



             79 - No mais, a medida liminar é providência salutar para a
proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se
trata de obrigar o agente responsável a fazer algo para recompor ou
restaurar    o    patrimônio        histórico            e    artístico            nacional       ofendido
(obrigação de fazer).


             Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva,
1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA
ZUCHERATTO, consta:


                             "Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada
                             pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal,
                             também não deve ser negada quando se verifiquem os seus
                             pressupostos legais, para não se tornar inútil o
                             pronunciamento final, a favor do autor".


             80     -    São,    portanto,       dois         os    requisitos            para   que    seja
conferida a medida liminar: (a) fumus boni iuris e (b) periculum in
mora. Por sua vez, encontram-se presentes, no caso em comento, os
requisitos    autorizadores         da    concessão            da        liminar,     assim       como    se
demonstrará.


             a) O fumus boni iuris está mais do que demonstrado e de
forma    incontrastável,         estampado       nas         disposições           constitucionais         e
infraconstitucionais aqui já demonstradas e que servem de amparo para
o ajuizamento da presente ação, bem como na robustez dos elementos de
prova colhidos, tais como o disposto no DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
DO IMÓVEL n: 15.650/92, que prevê o tombamento do imóvel cedido e,
ainda, nos Projetos aprovados pela Câmara Municipal do Recife, ainda
no ano de 2004, que instituem o imóvel da Tamarineira, como sendo um
imóvel de proteção de área verde (IPAV), conforme Projetos ns: 17.057,
17.058, 17.059 e 17.060, todos do ano de 2004, isso sem se falar na
Lei dos 12 (doze) bairros, que limita as construções no bairro da
Tamarineira.


                   b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na
intolerância de se manter latente uma situação de fato, que tende a
evoluir      dia-a-dia,          pois,    como       disposto     já       nos   jornais   de   grande
circulação            em     Recife,     o     CONTRATO         MILIONÁRIO,         superior       a     R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) já fora assinado e, segundo
a declaração do próprio Arcebispo, a “multa é altíssima”, o que fará
com que as obras tenham que ser iniciadas, ainda que venham a se
sobrepor às matérias constitucionais e legais.


                   Ainda no que se refere ao risco da demora, importante que
se   diga     já       ter    sido   apresentado        pelo     Arcebispo         local   um   projeto
mostrando como ficará a área do parque com um empreendimento shopping
Center      em     seu       ambiente,    o    que    demonstra        o    quão   está    avançada      a
tentativa         de    transformar       um    imóvel      tombado,        onde    a   natureza       está
preservada, em um conglomerado de concreto que dará lucros apenas a
quem dele vier a usufruir financeiramente.


                   Mexer em área tombada fere a Lei! Entretanto, diante de um
contrato assinado, onde se envolve MILHÕES e MILHÕES de reais, o que
menos preocupa nesse momento para as partes envolvidas no contrato, é
a    Lei,    é    o    tombamento        da    área,    é   a    preservação        ambiental      e    da
natureza, é o caos no trânsito, é a qualidade de vida de todos os
cidadãos que moram em Recife, e, em especial no Bairro da Tamarineira
e nas suas circunscrições.


                   Somente o Poder Judiciário pode conter essa aberração que
irá se realizar acaso não venha a ser concedida a medida liminar
pleiteada.


                   É sabido que depois que se começa uma obra dessa dimensão,
ainda       que    essa       obra     seja    totalmente        irregular,         para   pará-la        a
posteriori, é algo praticamente impossível, uma vez o poder econômico
se sobrepor, por vezes, aos preceitos legais, pelo que justifica-se,
ainda, a necessidade da urgência da presente medida.




             VII - Dos Pedidos


             81 - Ante os fundamentos de fato e de direito apresentados,
requerem os autores da presente demanda:


   a. Com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, a concessão urgente e
      imediata de medida liminar, inaudita altera parte, para que o
      PRIMEIRO RÉU, em observância ao DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
      DA    TOTALIDADE       DA    ÁREA       DO   PARQUE     DA    TAMARINEIRA         –   Decreto
      15.650/1992, abstenha-se de conceder as licenças necessárias ao
      início    e    ao    desenvolvimento          de     qualquer      obra    de    construção,
      demolição e/ou alteração da TOTALIDADE DA ÁREA TOMBADA do PARQUE
      DA TAMARINEIRA, em virtude do eminente risco de se alterar as
      condições          físicas    e     ambientais        de     uma    área        tombada       sem
      observância dos procedimentos legais acima referidos, sob pena
      de sofrer o PRIMEIRO RÉU a aplicação de multa de R$ 100.000,00
      (cem mil reais) por cada dia em que se perpetrar a infração, que
      será caracterizada pela concessão de quaisquer das licenças;


   b. ALTERNATIVAMENTE ao pedido acima, e ainda em caráter liminar,
      acaso se entenda ser possível alterar a característica de área
      superior a 91.000 metros quadrados, que é totalmente TOMBADA, de
      ponta a ponta, seja em relação à área propriamente dita, seja em
      relação às construções e benfeitorias nela existentes, (o que
      somente se admite por amor ao debate) que V.Exa. determine a
      suspensão      da     prática      de    todo   e    qualquer       ato   de     construção,
      demolição ou de qualquer espécie de alteração a ser realizada na
      área do PARQUE DA TAMARINEIRA, por quem quer que seja, inclusive
      por   terceiros        estranhos         a   esta    ação    e/ou    que    tenha     obtido
      qualquer espécie de direito em virtude de contrato firmado com a
      SEGUNDA RÉ, de forma que somente venha a ser realizado quaisquer
      desses atos após a realização e respectiva aprovação de todos os
      estudos       de    IMPACTO       previsto      na    Constituição         Federal        e    na
      Legislação Municipal acima mencionada, quais sejam: estudo de
      IMPACTO       AMBIENTAL,      de        TRÂNSITO,     de     INFRA-ESTRUTURA,         e       dos
PADRÕES FUNCIONAIS E URBANÍSTICOS, assim como após o respectivo
  parecer     do    CPRH,       da    FUNDARPE     e,    principalmente        da    sociedade
  recifense em geral.


c. Adicionalmente, ainda em caráter liminar, que a SEGUNDA RÉ se
  abstenha de praticar ou autorizar que terceiros com quem tenha
  contratado sobre a área em questão, venham praticar qualquer ato
  relativo à realização de qualquer espécie de obra na totalidade
  do terreno tombado (área de 91.375,20 metros quadrados), assim
  como no seu entorno e imóveis nele existentes, onde se encontra
  situado o terreno que abriga o Hospital Ulysses Pernambucano,
  uma   vez        ser   a       área     em     questão          uma   ÁREA    TOMBADA       e,
  adicionalmente,          de        PRESERVAÇÃO    AMBIENTAL,          até    que    venha   a
  transitar em julgado o mérito a ser discutido na presente ação,
  sob pena de, em assim o fazendo e/ou permitindo, vir a SEGUNDA
  RÉ a ser multada, diariamente, no valor de R$ 100.000,00 (cem
  mil   reais),      não     se       excluindo     as      demais      penalidades     legais
  cabíveis.



d. Ainda liminarmente, que seja a SEGUNDA RÉ obrigada a, no prazo
  de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar cópia do contrato de
  arrendamento/locação firmado com terceiros, tendo por objeto a
  cessão da área do imóvel denominado PARQUE DA TAMARINEIRA, uma
  vez referido contrato envolver área tombada por Decreto Estadual
  e de Preservação Ambiental Municipal, sendo, portanto, referido
  contrato de inequívoco interesse público, sob pena de pagamento
  de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de
  atraso;



e. Ainda liminarmente, sejam a SEGUNDA RÉ obrigado a apresentar, no
  prazo de 24 horas, os protocolos originais, das notificações que
  tenham sido enviadas, recebidas e respondidas, pela SEGUNDA RÉ à
  União,    ao     Estado       de     Pernambuco       e    ao    Município     de    Recife,
  ofertando o direito de preferência sobre a cessão do imóvel
  tombado, onde se encontra o Parque da Tamarineira, nos termos do
  Decreto Lei 25/37, acima mencionado.
f.    a citação dos requeridos para que, em querendo, acompanhem os
      termos    da   presente       demanda,    praticando       os    atos        que    entendam
      necessários.



g. A intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para
      que atue no presente feito na condição de "custus legis";


h. No mérito, seja a presente julgada totalmente procedente, para:


 - Declarar a NULIDADE DO ATO LESIVO ao patrimônio público, em
 virtude da ILEGALIDADE DO SEU OBJETO (Art. 2, c, Lei 4717/65), uma
 vez pretender-se modificar e alterar área que é totalmente tombada,
 de       forma        a       impedir          a         realização          de         qualquer
 construção/demolição/modificação que possa vir a ser realizada no
 empreendimento,           determinando-se          a   preservação      de     toda      a   área
 tombada de 91.375,20 m² do parque da Tamarineira, bem como dos
 prédios históricos, em conformidade com o disposto na legislação
 constitucional e infra-constitucional aqui mencionada;


 - seja anulado todo e qualquer ato, inclusive a cláusula contratual
 que preveja a execução de construção, demolição, ou sob qualquer
 forma,        alteração,      de        qualquer       área   tombada        do     PARQUE     DA
 TAMARINEIRA, assim como de qualquer ato administrativo ou processo
 de licenciamento para construção na área tombada;


 - Seja declarada a NULIDADE do contrato firmado entre a SEGUNDA RÉ
 com terceiros, que tenha por objeto a cessão da área pertencente ao
 PARQUE DA TAMARINEIRA, uma vez ter a referida alienação ferido, de
 morte, o disposto no §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, que
 determina que um imóvel tombado, antes de ser alienado a terceiros,
 deve ser ofertado ao Estado ou a Município;


 - Em se reconhecendo a NULIDADE DO ATO LESIVO acima requerida, seja
 a "Santa Casa de Misericórdia" e/ou qualquer terceiro (ente público
 ou    privado)      proibida       de    promover      e/ou   autorizar       que       terceiros
 promovam, qualquer demolição ou construção no imóvel situado na
 área onde se encontra tombado o Hospital Ulysses Pernambucano, no
 bairro da Tamarineira, Recife/PE – PARQUE DA TAMARINEIRA;
- No caso de ter havido qualquer modificação, demolição e/ou da
  construção na área tombada, sejam condenados, para todos os fins de
  direito, solidariamente, os RÉUS da presente ação ao pagamento de
  indenização     por    danos      ambientais,    cujo     montante,    deverá     ser
  arbitrado pelo prudente e elevando critério de V. Exa., nos termos
  do art. 286, II do Código de Processo Civil, revertendo-se para o
  fundo de defesa do meio ambiente a que faz referência o art. 13 da
  Lei    7.347/85,      sem    prejuízo    da     punição     civil,     criminal    e
  administrativa dos agentes públicos e privados responsáveis;


 i.   Sejam    condenados      os    requeridos     no      pagamento    de   custas
      processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;


              Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para
efeitos fiscais.


              Nestes termos,
              Pede deferimento.
              Recife, 15 de março de 2010.




              RAMIRO BECKER                               SAULO SIQUEIRA
              OAB/PE 19.074                               OAB/PE 969-B

Contenu connexe

Dernier

Fisiologia da Digestão sistema digestiv
Fisiologia da Digestão sistema digestivFisiologia da Digestão sistema digestiv
Fisiologia da Digestão sistema digestivProfessorThialesDias
 
88888888888888888888888888888663342.pptx
88888888888888888888888888888663342.pptx88888888888888888888888888888663342.pptx
88888888888888888888888888888663342.pptxLEANDROSPANHOL1
 
aula entrevista avaliação exame do paciente.ppt
aula entrevista avaliação exame do paciente.pptaula entrevista avaliação exame do paciente.ppt
aula entrevista avaliação exame do paciente.pptDaiana Moreira
 
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdfMichele Carvalho
 
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdf
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdfInteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdf
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdfMedTechBiz
 
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.ppt
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.pptHIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.ppt
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.pptAlberto205764
 
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...DL assessoria 31
 
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane Spielmann
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane SpielmannAvanços da Telemedicina em dados | Regiane Spielmann
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane SpielmannRegiane Spielmann
 

Dernier (8)

Fisiologia da Digestão sistema digestiv
Fisiologia da Digestão sistema digestivFisiologia da Digestão sistema digestiv
Fisiologia da Digestão sistema digestiv
 
88888888888888888888888888888663342.pptx
88888888888888888888888888888663342.pptx88888888888888888888888888888663342.pptx
88888888888888888888888888888663342.pptx
 
aula entrevista avaliação exame do paciente.ppt
aula entrevista avaliação exame do paciente.pptaula entrevista avaliação exame do paciente.ppt
aula entrevista avaliação exame do paciente.ppt
 
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf
700740332-0601-TREINAMENTO-LAVIEEN-2021-1.pdf
 
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdf
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdfInteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdf
Inteligência Artificial na Saúde - A Próxima Fronteira.pdf
 
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.ppt
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.pptHIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.ppt
HIV-Gastrointestinal....infeccao.....I.ppt
 
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
Em um local de crime com óbito muitas perguntas devem ser respondidas. Quem é...
 
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane Spielmann
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane SpielmannAvanços da Telemedicina em dados | Regiane Spielmann
Avanços da Telemedicina em dados | Regiane Spielmann
 

En vedette

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by HubspotMarius Sescu
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTExpeed Software
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsPixeldarts
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthThinkNow
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfmarketingartwork
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024Neil Kimberley
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)contently
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024Albert Qian
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsKurio // The Social Media Age(ncy)
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Search Engine Journal
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summarySpeakerHub
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Tessa Mero
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentLily Ray
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best PracticesVit Horky
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementMindGenius
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...RachelPearson36
 

En vedette (20)

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPT
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
 
Skeleton Culture Code
Skeleton Culture CodeSkeleton Culture Code
Skeleton Culture Code
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
 
How to have difficult conversations
How to have difficult conversations How to have difficult conversations
How to have difficult conversations
 
Introduction to Data Science
Introduction to Data ScienceIntroduction to Data Science
Introduction to Data Science
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best Practices
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project management
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
 

Ps ação popular (timbrado)

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE/PE. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF sob o número 405.300.864-68, inscrito no Título de Eleitor n.º 15177610809, zona 001, seção 0222, domiciliado na Cidade de Recife, na Avenida Marques do Amorim, 548, Boa Vista, Recife/PE, MARIA AMÉLIA ALVES LYRA, brasileira, casada, médica psiquiatra, inscrita no CPF sob o número 147046764-04, inscrita no Título de Eleitor n.º 0276025008-84, zona 008, seção 167, domiciliada na Cidade de Recife, na Rua Santo Elias nº 175, apt 1302, Espinheiro, Recife/PE, LUIZ HELVECIO DE SANTIAGO ARAÚJO, brasileiro, casado, vereador do Recife, inscrito no CPF sob o número 036218394-53, inscrito no Título de Eleitor n.º 3498440817, zona 005, seção 0065, domiciliado na Rua Ferreira Lopes n°401, apt 1501, Parnamirim, Recife/PE, PRISCILA KRAUSE BRANCO, brasileira, casada, vereadora do Recife, inscrita no CPF sob o número 773.765.794-00, inscrita no Título de Eleitor n.º 048484240850, zona 008, seção 0090, estabelecida na Av. Agamenon Magalhães, nº2656, Sala 1204, Recife/PE, JAYME JEMIL ASFORA FILHO, brasileiro, solteiro, Advogado, inscrito no CPF sob o número 580.264.524-53, domiciliado na Av. Boa Viagem nº848, apt 701, Boa Viagem, Recife/PE, VIRGINIA PERNAMBUCANO DE MELLO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número 157.253.754.04, inscrita no Título de Eleitor n.º 29347240868, zona 117, seção 0168, domiciliada na Rua Apipucos nº 235, apt 702 , Recife/PE, LUCIA MARIA CYSNEIROS PASSOS, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número 035.453.084-48, inscrita no Título de Eleitor n.º 006789890876, zona 008, seção 0185, estabelecida na Rua Gen. Abreu e Lima nº233, apt 302, Tamarineira, Recife/PE, JOSEFA RENÉ SANTOS PATRIOTA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número 179.779.914-20, inscrita no Título de Eleitor n.° 55060908733,
  • 2. domiciliada na Cidade do Recife/PE, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o número 478.458.134-00, inscrito no Título de Eleitor n.º 0028 3767 0868, zona 004, seção 0039, domiciliado na Cidade do Recife/PE, MÁRCIA ANDRADE TENÓRIO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número 073.999.104-30, domiciliada na Cidade do Recife, JOSÉ MIGUEL SALES, brasileiro, casado, promotor aposentado, inscrito no CPF sob o número 051.419.664-53, residente na cidade do Recife, vêm, por seu advogado infra-assinado, devidamente habilitado por instrumento de mandatos em anexo, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR Em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, PRIMEIRO RÉU, sediado na Av. Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50030-903, na pessoa do seu representante legal; e, ainda, contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, SEGUNDA RÉ, estabelecida na Av. Cons. Rosa e Silva, 2130, Jaqueira, Recife/PE, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I – Dos Fatos. Relevância Histórica do Hospital da Tamarineira. Breve Escorço dos Fundamentos da Presente Demanda. 1 - O Hospital Ulysses Pernambucano, ou simplesmente Hospital da Tamarineira, foi o segundo hospital psiquiátrico do Brasil, inicialmente administrado pelo governo da província de Pernambuco, na época do Brasil Imperial. 2 - Durante o Império do Brasil, a saúde dos brasileiros ficava nas mãos da Santa Casa de Misericórdia, sucessora da Corporação São Felipe Neri da Madre de Deus.
  • 3. 3 – Um Decreto imperial tornou os bens da Corporação bens nacionais inalienáveis, assumindo seu patrimônio, cabendo à Santa Casa de Misericórdia a administração. 4 - Em 8 de setembro de 1874 foi lançada a Pedra fundamental do Hospital da Tamarineira. 5 - Em 1883 o Hospital da Tamarineira, patrimônio do Estado de Pernambuco, foi entregue à Santa Casa de Misericórdia, para administração. 6 - Em 1924, o governo do Estado de Pernambuco, através de decreto do Governador Barbosa Lima Sobrinho, retomou e assumiu a administração do Hospital, inclusive com custeio e manutenção. 7 - Com administração precária e em mau estado, o Hospital da Tamarineira passou a ser administrado, em 1930 pelo médico Ulysses Pernambucano, que tomou a tarefa de restaurá-lo. 8 - Em 20 de março de 1992 pelo Decreto Estadual n.º 15.650, o Hospital da Tamarineira foi tombado pelo Patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco, em virtude de elevado significado para o povo pernambucando, bem como devido a sua importância para a história da psquiatria no Brasil e, principalmente, pelo fato dessa área se constiuir como uma das poucas áreas verdes da Cidade do Recife. 9 - Ocupando uma área de 09 hectares (totalmente TOMBADA pelo decreto estadual 15.650/92, dos quais 05 hectares estão cobertos de plantação (a chamada Matinha), é, como dito acima, uma das pouquíssimas áreas verdes do Recife, atualmente ameaçada de extinção, pela eminente construção de um malsinado conglomerado de concreto denominado Shopping Center, que será construido por cima do histórico Hospital da Tamarineira, um espaço tombado, de patrimônio histórico, que pertence à Cidade. Em seu terreno original estão edificados, além do próprio Hospital:
  • 4. Hospital Helena Moura; • CPTRA - Centro de prevenção, tratamento e reabilitação do alcoolismo; • Colégio Rosa Gattorno; • Subestação de energia elétrica da Celpe; • Sementeira de Todo Duro (na área da Matinha). 10 - Ainda em atividade como hospital psiquiátrico, mantém tratamentos em regime de internação, emergência, ambulatório, Terapia Ocupacional. Mantém uma das duas únicas emergências psiquiátricas do Estado, sem a qual a qualidade do atendimento psiquiatrico emergencial no estado reduziria sobremaneira, deixando à mercê inúmeros pacientes e seus familiares, quadro este que, aliás, já é uma situação verificada no atendimento público de saúde comum do Estado de Pernambuco, assim como no Municipio do Recife. 11 - A Santa Casa de Misericórdia firmou contrato de arrendamento da totalidade imóvel pelo prazo de 50 anos com a empresa REALESIS, que a utilizará para extensão imobiliária do Recife, construindo um Shopping Center com 170 lojas numa região cujo trânsito já está caótico, e que, com a construção desse Shopping Center, irá, certamente, piorar ainda mais, não somente o trânsito como um todo, mas, principalmente, a qualidade de vida da população recifense. 12 – Conforme mencionado, o Parque da Tamarineira possui expressiva área verde (TOTALMENTE TOMBADA) e está encravado numa região do Recife de alta densidade construtiva e populacional, em que o trânsito de veículos é insuportável e que as áreas verdes preservadas no entorno são muito poucas. 13 - Ainda que preste grande serviço à população pernambucana, totalizando cerca de 1.800 atendimentos por mês na emergência psiquiátrica, além do tratamento aos pacientes internos nos 160 leitos, atualmente, o hospital encontra-se ameaçado de ser transformado em um desnecessário Shopping Center. Este projeto, de puro e imediato interesse mercantil, além de significar a destruição de uma referência fundamental na história
  • 5. da assistência psiquiátrica em Pernambuco, causará imensos e irremediáveis prejuízos à Cidade do Recife com o um todo, uma vez por fim a uma das maiores e mais importantes áreas verdes da Cidade. O pior: a construção desse novo conglomerado de concreto representa grave afronta ao DECRETO ESTADUAL 15.650/92, que TOMBA a totalidade da área ali existente, de forma a não ser permitido, atualmente, a construção, demolição ou qualquer outra alteração que se pretenda realizar no Parque da Tamarineira, uma vez que o tombamento impede a prática de quaisquer desses atos. (DOC.01 – Decreto 15.650/92). 14 – Desta forma, os atos lesivos ao patrimônio público ora referidos, amputarão do Recife uma área pública cuja preservação não pode ser sacrificada em prol de interesses privados, do poderio econômico daqueles que não estão preocupados com a qualidade de vida dos recifenses, mas, sim, estão verdadeiramente preocupados em explorar (no sentido pejorativo) a Cidade do Recife, com fins de obter lucros, desprezando-se os preceitos legais e a preocupação ambiental. 15 - Afora tudo isso, deve ser destacado, ainda, o fato da população da CIDADE DO RECIFE encontrar-se estarrecida com a possibilidade do PARQUE DA TAMARINEIRA virar um poço de concreto e tijolo, causando enorme prejuízo à Cidade como um todo. 16 - Inúmeros são os apelos populares CONTRA a construção de um shopping center naquele local. Inúmeros intelectuais, como, por exemplo, Dr. Rostand Paraíso e a Dra. Fátima Quintas, assim como outros cidadãos da Cidade, escreveram calorosos artigos se posicionando CONTRÁRIOS à realização da obra que ali se deseja construir, e defendendo o verde, a preservação ambiental e o cuidado com as pessoas que hoje dependem do hospital da tamarineira para viver. (Doc. 02 – Artigos em Anexo). 17 - Um artigo escrito, aliás, muito bem escrito, pelo cidadão Recifense e cronista, JOCA SOUZA LEÃO, retrata profundamente a preocupação e a revolta que assolam a população da Cidade do Recife, ao mesmo tempo em que aponta quais os verdadeiros interesses de quem está por trás desse projeto desvairado.
  • 6. 18 - Afora o documento mencionado no parágrafo acima, junta-se, ainda, neste ato, alguns outros artigos dos cidadãos recifenses, onde se observa que o anseio da população caminha lado-a- lado com a preocupação com a preservação ambiental e urbanística da Cidade. 19 - Em um determinado trecho do artigo do Presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, Dr. Antônio, observa-se que, além da preocupação com o meio ambiente, existe uma outra grande preocupação com as pessoas (doentes) que hoje ocupam a tamarineira. Vejamos: “A possibilidade de construção de um shopping Center no Parque da tamarineira e a conseqüente desativação do hospital Ulisses Pernambucano é extremamente preocupante. Para a atenção em saúde mental no Estado e a psiquiatria pernambucana será UMA PERDA IRREPARÁVEL... Vivemos em Pernambuco um momento de crescimento econômico e desenvolvimento social que beneficia toda a população. MAS É PRECISO REFLETIR QUE O PROGRESSO NÃO SE CONQUISTA APENAS POR MEIO DE CONCRETO E CONSUMO, MAS PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA OFERTA DE BEM ESTAR E CIDADANIA PARA OS HABITANTES.” 20 – Observa-se que a população do Recife é absolutamente contrária à construção de qualquer empreendimento que seja no local onde se encontra estabelecido o PARQUE DA TAMARINEIRA, seja, em primeiro, pela necessidade de preservação da área verde ali existente, seja, também, pelo fato de haver a necessidade de se transferir os pacientes ali atendidos para outro local digno. 21 - Bem por isso que os AUTORES, como porta-vozes da população do Recife, intentam a presente medida, na certeza de que terão o seu pleito cabalmente atendido. b) Dos Fundamentos da Presente Demanda. 22 - A presente demanda versa sobre obras de construção de um "Shopping Center", com 170 lojas, e uma mudança no uso das instalações do Hospital Ulysses Pernambucano, ou simplesmente Hospital da Tamarineira, localizado no coração da cidade do Recife, em região com extensa área verde e prédios históricos, totalizando
  • 7. aproximadamente 91.375,20 m², área esta TOTALMENTE TOMBADA por Decreto Estadual 15.650/92, conforme se observa: “28/04/93 – Hospital Ulysses Pernambucano, situado no bairro da tamarineira, Cidade do Recife, tombado pelo decreto 15.650/92, que homologa a resolução 01/91, do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, como segue ‘O Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, no uso das suas atribuições, que lhe conferem o art. 2 da lei 7970/79, o artigo 16 do decreto 6239/80, considerando o teor do processo da FUNDARPE n: 737/87, Resolve: Art. 1 – Tombar o hospital Ulysses Pernambucano, abrangendo o edifício principal inaugurado em 1883, bem como o respectivo entorno e demais benfeitorias nele erigidas ao depois, localizado na área remanescente denominado Sítio da Tamarineira, na Cidade de Recife, tendo área tombada total de 91.375,20 (noventa e um mil trezentos e setenta e cinco vírgula vinte) metros quadrados, com as seguintes metragens e confrontações..., tudo conforme planta aprovada pela Prefeitura da Cidade do Recife, em 31 de julho de 1981. Art. 2 – O imóvel, objeto deste tombamento, é de propriedade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, e encontra-se averbado no Livro 4-D, fls. 390 v., sob o n: 2220 do registro geral de Imóveis – 1 Ofício, desta capital. Sala de Sessões do Conselho Estadual da Cultura de Pernambuco, 26/12/91. FERNANDO A MELO FREIRE – Presidente em exercício, Recife, 28/04/93”. 23 – Através de uma rápida interpretação do Decreto Legal acima transcrito, observa-se que a TOTALIDADE da área do Hospital da Tamarineira, compreendendo não somente os prédios nele já existentes, mas também todo o seu entorno (incluindo-se aí a vegetação), encontra- se devidamente TOMBADA, pelo que, conforme se verá mais adiante, não se pode destinar referida área à construção ou demolição de qualquer obra, muito menos da obra de um shopping Center. 23.1 - Afora o Decreto acima mencionado, existem 04 (QUATRO) projetos de Lei, apresentados pelo então Vereador Luiz Helvécio, propondo a transformação dos quatro imóveis que compreendem o hospital da tamarineira em Imóvel de Proteção de Área Verde (IPAV), tendo os projetos n: 17.057/04, 17.058/04, 17.059/04 e 17.060/04 sido
  • 8. APROVADOS pela Câmara Municipal do Recife, ainda no ano de 2004, instituindo-se a proteção pugnada. 23.2 – Ademais, registre-se, ainda, ter por fundamento na presente ação o vício praticado quando da assinatura do contrato de arrendamento da área. O fato é que o Decreto-Lei 25/37, em seu art. 22, §1º, DETERMINA que qualquer negociação que possa vir a ocorrer em um imóvel tombado, o proprietário desse imóvel deve enviar NOTIFICAÇÃO PRÉVIA tanto à União quanto ao Estado e ao Município, ofertando o uso do bem e, somente diante de uma eventual negativa por parte desses entes é que se poderia pretender negociar com terceiros o imóvel tombado. 23.3 – Mas não é só! A presente ação tem, ainda, por fundamento, a afronta aos termos do artigo 225 da Constituição Federal, que garante o equilíbrio ambiental e a necessidade de realização dos estudos de impacto necessários. 23.4 – Por fim, e já tratando dos estudos de impacto ambiental, estrutural, de trânsito, urbanísticos e de vizinhança, a presente ação fundamenta-se, ainda, nas Leis Municipais 16.243/96 e 17.171/05, que tratam sobre a necessidade da realização desses estudos, em área maior que 03 hectares e/ou que tenha área construída maior que 20.000 metros quadrados. 24 – Com base nessas disposições legais acima mencionadas, e diante das suas inequívocas infrações, é que os AUTORES ajuízam a presente demanda, no afã de ver respeitada a legislação constitucional e infra-constitucional existente no Brasil, no Estado de Pernambuco e no Município do Recife. II – Legitimidade Ativa. 25 - O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade subvencionada
  • 9. pelo Estado, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 26 - De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo. 27 - Para tal, juntam os autores cópias de seus títulos eleitorais, comprovando serem de nacionalidade brasileira e que se encontram no pleno gozo de seus direitos políticos. 28 – Menciona, ainda, a Constituição Federal, no §1º do art. 226, que compete ao Poder Público com o auxílio da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, bem como acautelamento e preservação. 29 - Dessa forma, considerando-se que a SEGUNDA RÉ negociou com um ente privado a construção de um shopping Center na área onde se encontra situado o Parque verde/hospital da Tamarineira, área esta devidamente tombada pelo Estado de Pernambuco, através do Decreto 15.650, de 20/03/1992, que homologa a resolução 01/91, de 26/11/1991, do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, restam demonstradas tanto a infração às leis acima mencionadas, assim como a ameaça de graves e irremediáveis danos ao patrimônio público (devidamente TOMBADO), o que justifica a interposição da presente ação pelos seus AUTORES que, antes de tudo, são pessoas do povo, cidadãos recifenses. III - Da Legitimidade Passiva. 30 – Demonstrada que está a legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação, passa-se, neste momento, a tratar da legitimidade passiva, conforme dispõe o artigo 6 da Lei 4717/65: “Art. 6 – A ação será proposta contras as pessoas PÚBLICAS OU PRIVADAS, e as entidades referidas no art. 1, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que POR
  • 10. OMISSÃO, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos dos mesmos” (grifos nossos). 31 - A presente demanda deve ser proposta, contra o Município do Recife, por ser pessoa jurídica de direito público interno, responsável pela fiscalização de cumprimento das normas legais municipais, e dos imóveis tombados e de preservação histórica e ambiental, nos termos do Artigo 30 da CF/88, e que jamais, diante de toda divulgação dada ao assunto e das notas oficiais emitidas, assim como dos inúmeros encontros já realizados para tratar formalmente da construção de um shopping Center na área da tamarineira, e sabedora dos danos gerados ao patrimônio público, à Cidade e à população Recifense como um todo, poderia OMITIR-SE da forma como está se omitindo, no que se refere à adoção de medidas legais para impedir que se consume o ato infrator. Sequer a Prefeitura ofertou qualquer denúncia ao Ministério Público, ou mesmo realizou qualquer manifestação contrária à construção descabida de um shopping Center em uma das únicas e maiores áreas verde do Recife. A Prefeitura da Cidade do Recife não pode, sequer, argumentar não ter sido formalmente provocada para a análise de projetos, condições ou qualquer outro argumento, pois, na verdade, por melhor que venha a ser um projeto arquitetônico (até mesmo porque o papel agüenta tudo que nele se coloque), não se pode construir ou destruir NADA, ABSOLUTAMENTE NADA em área tombada, assim como ocorre no parque da Tamarineira. Aliás, por oportuno, basta se verificar dentre as obrigações constitucionais impostas ao município pelo artigo 30, IX, da CF/88, o dever do Município de proteção do patrimônio histórico e cultura local. A possibilidade de propositura de ação popular com fundamento na omissão das pessoas jurídicas responsáveis pela conservação do patrimônio público é pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência. A título de exemplos, colacionamos os seguintes trechos de julgados:
  • 11. “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM JULGAMENTO DO MERITO. REMESSA PROVIDA. É CABÍVEL AÇÃO POPULAR CONTRA ATO OMISSIVO (ART. 6 DA LEI 4.717/65). A AUTORIDADE OU AGENTE ADMINISTRATIVO ESTA LEGALMENTE OBRIGADO A PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À RETOMADA DE BEM PÚBLICO DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE O DETENHA. PROVIMENTO DA REMESSA PARA PROSEGUIMENTO DA AÇÃO, COMO SUGERIDO NO PARECER MINISTERIAL” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - REO - REMESSA EX-OFFICIO - 01227991Processo: 198901227991 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 12/06/1991 Documento: TRF100007595 Fonte DJ DATA: 24/06/1991 Relator(a) JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A AÇÃO POPULAR, NA SUA MODALIDADE TÍPICA, SUPÕE ATO ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JÁ PRATICADO, QUE EXIJA ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE (LEI 4717/1965, ART. 1, CAPUT), E PRESCREVE EM CINCO ANOS (ART. 21); NÃO SE APLICA ESSE PRAZO, QUANDO A AÇÃO POPULAR É AJUIZADA PARA ATACAR OMISSÃO DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO, À MINGUA DE ATO FORMAL E OSTENSIVO DO COMPROMETIMENTO DESTE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, ENTRE A DATA NA QUAL A OMISSÃO FICOU CARACTERIZADA E AQUELA EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA, NÃO DECORRERAM CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ - RESP – 36490. Processo: 199300182404 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 05/09/1996 Documento: STJ000132011 Fonte DJ DATA: 30/09/1996 Relator (a) ARI PARGENDLER). Com base nesses princípios legais, já deveria a Prefeitura ter se posicionado, uma vez a área ser TOMBADA por lei e ser tida como uma área de preservação, reconhecida por lei municipal. Mas, pelo contrário, preferiu a Prefeitura omitir-se, como se o assunto não estivesse acontecendo em um dos principais imóveis localizados na Cidade do Recife. Essa omissão desrespeita a lei! Essa omissão desrespeita a Cidade como um todo, inclusive a população que é contrária à construção de um shopping Center naquela área. Esse descaso, essa omissão gera a expectativa do ente privado de construir em área tombada um shopping Center, eis porque colocar-se a Prefeitura no pólo passivo da presente demanda, para que ela se abstenha de, até o transito em julgado da decisão a ser proferida no mérito da presente ação, fique impedida de conceder licenças ou realizar estudos de qualquer ordem na área do parque da tamarineira.
  • 12. 32 - Deve, ainda, ser proposta contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, por ser ela entidade de direito privado, passível, nos termos do artigo 6 da lei 4717/65, de ter contra si o ajuizamento da presente ação, desde que preenchidos os requisitos legais, assim como se encontram no caso em comento, a partir do momento em que essa entidade CEDEU a um ente privado (sem atender o ordenamento legal) uma área TOTALMENTE tombada, para a construção de um empreendimento de GRANDE IMPACTO na Cidade do Recife. 33 - Mas, não somente por isso. É fato que a SANTA CASA DE MISERICÓRIDA busca obter da Prefeitura do Recife a isenção de impostos, de forma subvencionada, sob o argumento de ser uma entidade filantrópica que, em virtude de lei municipal, deve ser isenta do pagamento de impostos municipais, sendo esse mais um motivo para colocá-la no pólo passivo da presente lide. IV – Do Cabimento da Ação Popular. 34 - A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade privada ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, in casu, ao TOMBAMENTO realizado na área, e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada. Pode ser usada, ainda, para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários, nos termos da Lei 4717/65. 35 - É certo que o tombamento realizado no PARQUE DA TAMARINEIRA faz com que esse parque se torne de interesse público, seja em relação à sua história, seja em relação ao meio ambiente. O poder público deve proteger determinados bens considerados de valor histórico ou artístico, efetuando a sua inscrição nos chamados livros de tombo, para fins de restrições parciais. No caso em apreço, o Decreto Estadual n.º 15.650 de 20 de março de 1992, cuidou de estender o manto do tombamento sobre a área onde hoje se localiza o Hospital
  • 13. Psiquiátrico Ulisses Pernambucano, também chamado de Hospital da Tamarineira. 36 - Em decorrência dessa medida, o imóvel ora analisado, ainda que pertencente a particular, passou a ser considerado bem de interesse público, de valor histórico, atraindo, TAMBÉM por isso, a proteção via ação constitucional popular, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei 4717/65. 37 - Por ser tombado, e por estar em pleno vigor o decreto de TOMBAMENTO e, ainda, por ser uma área de Preservação Ambiental, conforme legislação municipal acima mencionada, NÃO se pode pretender construir, destruir, ou sob qualquer forma alterar, qualquer parte, área, solo, construções e edificações existentes naquele espaço TOMABADO. Dessa forma, e por essas razões, é que se propõe a presente medida, no intuito de se reconhecer, no mérito, a nulidade da cessão da área do parque da tamarineira e, em caráter liminar, impedir-se a concessão de licenças e as realizações de quaisquer obras na totalidade da área tombada do parque da tamarineira, conforme se destacará mais adiante. V - Do Direito. 38 - O ordenamento Jurídico pátrio preza pela preservação dos bens que representam a história, cultura e arte do povo brasileiro. É nesse sentido que a Carta Magna, em seu art. 23, pronuncia ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (C.F. art. 23, III), bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (C.F. art. 23, IV). 39 - Já no artigo 216, a Carta Magna determina se constitui PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens TOMBADOS individualmente ou em CONJUNTO, sendo certo que o parágrafo 1º, do referido dispositivo
  • 14. determina que o Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade. 40 - Afora isso, o Art. 225, também da CF/88, garante, de forma expressa, o direito de TODOS terem um meio ambiente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, impondo ao poder público e a COLETIVIDADE o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Vejamos: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: 40 – Em se tratando de matérias legais, o Decreto Lei n.º 25 de 1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, disciplinando o instituto jurídico do tombamento e, ainda, garante à União, ao Estado e ao Município a preferência legal em ser- lhes ofertado o imóvel tombado, nos termos do seu artigo 22, o que não ocorreu no caso em comento. a) Alienação de Área Tombada. Necessidade de Oferta ao Poder Público. Inocorrência. Nulidade do Negócio Jurídico. Decreto 25/37. 41 - A Constituição Federal determina a proteção do Patrimônio Histórico Brasileiro em seu art. 23, III, colocando sob responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios a proteção, fiscalização e defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico. 42 - Para estabelecer as normas práticas necessárias a essa proteção, existe uma legislação ordinária federal, cujo embasamento é o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. 43 - Também a Constituição do Estado de Pernambuco, refletindo a intenção expressa na Lei Maior, estabelece no art. 197, §4º que "ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipal a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas".
  • 15. 44 - Em termos de legislação ordinária no Estado de Pernambuco a Lei n.º 7.970 de 18.09.1979, que institui o tombamento de bens pelo estado, estabelece em seu art. 5º, que: “as restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo à FUNDARPE providenciar a sua aplicação em cada caso.” 45 - A legislação federal sobre tombamento, in casu, o art. 22, §1º e §2º do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937, cria a obrigação legal de o proprietário de bem tombado, interessado em alienar o imóvel a título oneroso, ofertar primeiramente ao Poder Público - União, Estado e Município onde se localize – pelo mesmo preço e sob as mesmas condições de que pretende pactuar com terceiros, o imóvel tombado, senão vejamos: Art. 22º - Em fase da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. 46 - Na hipótese dos autos, a Santa Casa de Misericórdia, proprietária do bem, alienou, a título oneroso, o Hospital Ulysses Pernambucano e a área verde onde o mesmo se localiza, à empresa REALESIS, pessoa jurídica de direito privado - para construção de um Shopping Center com 170 lojas, o que acarretará a desfiguração da área tombada, motivo pelo qual recebeu a proteção de trata o art. 23, III, da CF e art. 197, §4ª da Carta Magna Pernambucana. 47 - O pior de tudo é que a referida alienação não foi procedida de prévia comunicação às entidades da federação de que trata o caput do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, de molde a permitir e
  • 16. preservar o legado histórico, artístico e paisagístico que deram azo ao tombamento, que é tão caro à memória histórica do povo pernambucano, e, principalmente, aos cidadãos recifenses. 48 - Em virtude da ausência de prévia notificação às referidas entidades públicas, o negócio jurídico celebrado entre a Santa Casa e a REALESIS é nulo de pleno direito, por força do que dispõe o §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, senão vejamos: Art. 22 (...) § 2º É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a cousa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a cousa no prazo de trinta dias. 49 - Como se verifica de uma superficial leitura da legislação de tombamento, essa modalidade jurídica de preservação não altera a propriedade do bem tombado. Este não deixa de pertencer a seu proprietário, que pode continuar a exercer sobre ele o domínio e a posse, utilizando-o diretamente, vendendo, alugando, etc. Entretanto, considerando que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela FUNDARPE, nos casos de tombamento em nível estadual. 50 - E mais, não obstante seja permitida a alienação do bem tombado, esta deve ser precedida de previa notificação às três entidades da federação (União, Estado e Município) para manifestar seu interesse no uso, gozo e proteção do bem, procedimento este não observado no caso à epigrafe, pelo que se tem como nulo de pleno direito o negocio jurídico ora impugnado.
  • 17. 51 - Os bens tombados receberam especial proteção por parte do Decreto Lei 25/37 que limitou claramente a possibilidade de alienação de tais coisas, objetivando a sua mantença junto ao Poder Público mesmo quando pertencentes a particulares. Tal preocupação se justifica na medida em que, tratando-se de bem de grande relevância para o patrimônio histórico do Estado de Pernambuco, o acesso e a fruição dos mesmos pela coletividade (direitos assegurados pelo art. 215, caput, da CF/88) seriam certamente facilitados quando integrantes de acervos públicos. A jurisprudência caminha no mesmo sentido, verbis: “ALIENAÇÃO JUDICIAL – TOMBAMENTO DE IMÓVEL – SUSPENSÃO DO LEILÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – PODER PÚBLICO – Procedimento executório. Suspensão de praça ou leilão. Argüição de nulidade de citação superada pela contestação tempestiva oferecida na ação de conhecimento. Avaliação regular não impugnada tempestivamente. Imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico. Necessidade de prévia oferta aos entes estatais. Recurso parcialmente provido.” (DSF) (TJRJ – AI 4.982/97 – Reg. 230398 – Cód. 97.002.04982 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J. 27.01.1998) 52 - Inquestionável realmente a submissão de tais bens a um peculiar regime jurídico no que tange a seu gozo e disponibilidade e ainda a um particular regime de tutela pública, que acaba por condicionar os negócios relativos a tais coisas sob várias modalidades, objetivando inclusive o controle de sua circulação e transferência, a qualquer título. 53 - Trata-se de inalienabilidade relativa, de vez que a restrição pode ser afastada após o cumprimento das exigências legais dispostas no art. 22 do Decreto-Lei 25/37. Contudo, se estas últimas não forem atendidas integralmente a alienação da coisa tombada é nula de pleno direito, de vez que os negócios jurídicos a respeito da transferência de tais bens têm por objeto prestação impossível. 54 - Em sendo nulo o ato jurídico de alienação, a propriedade do bem tombado obviamente que não se transfere ao
  • 18. adquirente, uma vez que nos precisos termos do art. 1268, § 2º do Código Civil, “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo”. 55 - Por fim, insta destacar que juridicamente a alienação caracteriza-se como ato de disposição de determinado bem que importe em cessão desse bem, transferência de domínio, da posse ou da propriedade. 56 - No caso em análise, aliena-se a posse direta do bem, inclusive com permissivo no negócio jurídico para que seja alterado a razão de ser do tombamento do imóvel, deixando de ser um Hospital com extensa área verde para transeuntes, que também é um marco histórico do Brasil (foi o segundo hospital psiquiátrico do Brasil) para ser nada mais que um amontoado de concreto, sem qulaquer relevancia cultural, historica ou paisagistica para o povo pernambucano. 57 - Sendo assim, imperioso ser declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre a Santa Casa de Misericórdia e a REALESIS, por afronta ao art. 22, §1º do Decreto-Lei 25/37, devendo ser suspendido, liminarmente, qualquer ato de autorização do projeto que importe em demolição ou construção na área tombada (parque da tamarineira), por ser medida necessária a preservação do patrimônio histórico. Pela dicção do art. 1º do Decreto Lei n.º 25 de 1937: Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Nos parágrafo 1 e 2 desse dispositivo, obriga-se o registro do tombamento no respectivo livro e, ainda, trata sobre a importância do instituto do tombamento. Já no artigo 22 desse mesmo decreto, estabelece-se a premissa da preferência da União, do Estado e do Município sobre os bens tombados. Vejamos:
  • 19. “Em face da alienação onerosa dos bens tombados, pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o estado e o Município, terão, nessa ordem, o direito de preferência”. Em seu parágrafo 2, o dispositivo legal afirma ser NULA a violação realizada à determinação legal. 58 – No caso em tela, a SEGUNDA RÉ alienou onerosamente, pelo prazo de 50 anos, o imóvel tombado a uma empresa PRIVADA, sem, entretanto, notificar a União, o Estado e o Município sobre a referida alienação, fato este que contraria a lei e tona NULA, de pleno direito, a alienação do imóvel tombado realizada. 59 – A melhor doutrina, representada por Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, pág. 133, 15 Ed.) trata sobre o tombamento, destacando que “o tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional...” 60 – Destaca-se que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela FUNDARPE, nos casos de tombamentos em nível estadual, como é o caso ora analisado. 61 - Neste sentido, o grande doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que o proprietário do bem tombado... “poderá usar e gozar do bem, mas não alterá-lo, para não desfigurar o valor que se quer nele resguardar, além de ficar constituído no dever de mantê-lo em boa conservação.” 62 - Ainda J. CRETELLA JÚNIOR, sobre os efeitos de tombamento explica: "Os efeitos ou conseqüências do tombamento do bem resumem-se quer em restrições negativas, de natureza de um non facere (os bens não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, reparados, restaurados, pintados, consertados, alienados, alterados,
  • 20. modificados), quer em restrições positivas, verdadeiras imposições do poder público, de natureza de um facere (os bens deverão ser conservados, vigiados, cuidados pelo proprietário que, nesse mister, procederá como um bonus pater famílias)” 63 – Indubitável é a caracterização do prédio do Hospital da Tamarineira como patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco, tanto que o Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco realizou, como já fora dito, o tombamento do referido imóvel inscrevendo-o tanto no Livro do Tombo Belas Artes, segundo volume, fls. 12, sob o número 585, como no Livro do Tombo Histórico (número). 64 - Dessa forma, não poderia a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ceder (assim como fez), a qualquer título que seja, o imóvel em questão para fazer-se nele um shopping Center, uma vez não ser permitido em áreas tombadas que sejam destruídas as suas principais características de preservação. A vontade privada, ainda que seja da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, ou mesmo de um grande grupo econômico, não pode, nem deve, colidir com a Constituição federal, com a lei e com o cuidado com o meio ambiente da Cidade e com as pessoas que nela vivem. Bem por isso, que os AUTORES propõem a presente ação popular! 65 – Afora todo o exposto acima, na absurda hipótese de ser admitida a prática de qualquer ato que venha a modificar, alterar, demolir ou construir em qualquer área de um imóvel tombado, ainda assim, nessa hipótese, faz-se necessária a realização dos estudos de impacto, determinados pela Constituição Federal e pelas Legislações Municipais da Cidade do Recife, assim como se observa pelo disposto no artigo 101 da lei Municipal 16.243/96, alterado pela lei 17.171/2005: “Art. 101 – Os empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão, para a sua localização, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, e recuperação, de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe este código e as normas decorrentes, sem prejuízos de outras exigências legais cabíveis”.
  • 21. DESSA FORMA, AINDA QUE SE PRETENDA ALTERAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DE UM IMÓVEL TOMBADO (o que somente se admitiria diante de uma eventual irracionalidade humana e um grande desrespeito à Lei), PARA SE REALIZAR UM EMPREENDIMENTO DE IMPACTO NECESSÁRIA SE FAZ A OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DAS LEGISLAÇÒES MUNICIPAIS ABAIXO TRATADAS: a) Da Necessidade de Estudo de Impacto Ambiental. Observância das Leis 16.243/96 e 17.171/05. 66 - Até a presente data não há qualquer estudo realizado na área tombada do parque da Tamarineira. O que há, até agora é, apenas, o interesse financeiro de um grupo de pessoas (que não deve ser pequeno), que pretende se sobrepor ao interesse da população do Recife e, acima de tudo, ao interesse da Lei, que é o de garantir um meio ambiente equilibrado e uma qualidade de vida saudável aos cidadãos Recifenses. 67 – A realização dos estudos de impacto é uma determinação Constitucional, assim como destaca o parágrafo 1, do artigo 225 da Carta Magna Federal de 1988. Vejamos: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." 67.1 – Em comentário a esse dispositivo constitucional, a doutrina é uníssona em reconhecer que a única exigência para que exista a necessidade de realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental é que exista o potencial de degradação significativa ao meio ambiente, assim como ocorre INDUBITAVELMENTE ocorre no caso em comento, onde se pretende construir um shopping Center em um imóvel tombado, de preservação ambiental, em uma das avenidas mais movimentadas da Cidade do Recife. Nesse sentido, o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado: "Analisar previamente a possibilidade de ocorrer um dano significativo para o meio
  • 22. ambiente deixou de ser uma faculdade para o Poder público, após a Constituição Federal de 1988. Se houver necessidade de uma autorização ou licença do Poder público e houver probabilidade de prejuízo significativo de degradação ambiental, inafastável o "estudo prévio de impacto ambiental". Importa salientar que esse dever é para o Poder Público que licencia ou autoriza. Portanto, se o Município autorizar e ou licenciar uma obra ou uma atividade que possa provocar dano significativo ao meio ambiente, está obrigado a instaurar o procedimento e do EPIA, sob pena de nulidade da autorização ou da licença." 67.2 - O insigne doutrinador, ressalta que a obrigação de realizar tal estudo é do Município, verbis: "Não há como transferir responsabilidades administrativas. A Constituição Federal fez bem em não atribuir a qualquer dos três níveis de governo a responsabilidade pelo EPIA. O Poder Público que quiser ou for obrigado a intervir, tem o dever de buscar a prevenção." 68 – Mas, não é só! Além da determinação Constitucional, existe, ainda, na Cidade do Recife as Leis Municipais 16.243/96 e 17.171/05, que obrigam a realização desses estudos. 69 – Uma obra do porte e da dimensão da que se pretende realizar no PARQUE DA TAMARINEIRA é, incontestavelmente, uma obra de impacto, seja pelo critério objetivo imputado pelo Parágrafo Único, do Art. 61, da Lei 16.176/96, que qualifica como obra de impacto aquela localizada em área superior a 03 hectares de área ou que tenha mais de 20.000 metros de área construída; seja pela dimensão do seu vulto financeiro e prejuízos ambientais e de tráfego que poderão vir a ser ocasionadas, acaso venha a ser realizada a obra. b) Da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife. (Lei 16.176/96) 70 – Ademais, afora os prejuízos que serão ocasionados, a Lei de Uso do Solo (Lei Municipal nº. 16.176/96), define os “Empreendimentos de Impacto” em seu art. 61, consignando: Art. 61 - Os Empreendimentos de Impacto são aqueles usos que podem causar impacto e/ou alteração no
  • 23. ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionais. Parágrafo Único - São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de 3 ha (três hectares), ou cuja área construída ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), e ainda aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análises específicas por parte dos órgãos competentes do Município. 71 - Como se observa, portanto, a obra que se encontra prestes a se iniciar enquadra-se perfeitamente no critério estabelecido pela lei como sendo um Empreendimento de Impacto, porquanto a intervenção alcança uma área que supera em muito o limite máximo exigido pela lei para realização de tais instrumentos de controle ambiental. 72 – Ainda há que se ressaltar a determinação do comando normativo do art. 62 da Lei de Uso do Solo, que estabelece requisitos básicos para a instalação de empreendimentos de impacto, vejamos: Art. 62 - A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança. § 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será objeto de apreciação pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU - e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU. § 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento acarretará. § 3º - Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes serão necessariamente cientificados, através de publicação em Diário Oficial ou Jornal de grande circulação, às custas do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU. (grifos nossos). 73 - Como se observa do dispositivo legal acima transcrito, caberia também aos Demandados, por meio de seus órgãos competentes, palmilhar o mesmo caminho traçado na legislação em vigor, para todos
  • 24. aqueles que pretendam instalar ou modificar um empreendimento de impacto, assim como é o empreendimento do PARQUE DA TAMARINEIRA. 74 – Ver-se, pois, ante os fatos acima apresentados e comprovados, que o prejuízo à preservação ambiental do Parque da Tamarineira, bem como a preservação histórica do hospital Ulysses Pernambucano é iminente, uma vez pretender-se realizar todas essas obras em um imóvel tombado, de importância histórica e ambiental. 75 – Há, por isso, a imperiosa necessidade de imediata suspensão de qualquer tipo de intervenção que venha a ser levada a efeito pelos DEMANDADOS para evitar maiores prejuízos de repercussões incalculadas e irrecuperáveis ao inestimável patrimônio histórico e cultural do povo de Pernambuco de que se reveste o Hospital Ulysses Pernambucano, assim como toda a área do parque da Tamarineira. 76 - Assim, no caso em tela, acaso a área sobre a qual paira o litígio não fosse TOMBADA (assim como é), não restam dúvidas da necessidade de realização de um estudo prévio de impacto ambiental, bem como de relatório sobre impacto no trânsito e de vizinhança, por se tratar de um projeto que envolve a construção de shopping center, em área densamente urbanizada, já saturada e carente de áreas verdes e de horizontalidade nas construções. 77 - A desvairada pretensão de construir no PARQUE DA TAMARINEIRA um shopping Center trará várias mudanças negativas não somente àquela área, mas, também, à Cidade como um todo, implicando em significativa perda da qualidade de vida dos moradores da região, em aumento no fluxo do trânsito da Avenida Rosa e Silva, e nas suas adjacências, além de prejudicar o atendimento a diversas pessoas que necessitam dos serviços dos hospitais ali instalados, tudo isso sem se falar na grande perda de área verde da cidade. VI – Da Possibilidade e da Necessidade de Concessão de Liminar. 78 - A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de
  • 25. medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido, importante avaliar a jurisprudência do TRF 3ª Região, tendo como relator o Desembargador Oliveira Lima: “A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.). 79 - No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo para recompor ou restaurar o patrimônio histórico e artístico nacional ofendido (obrigação de fazer). Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta: "Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor". 80 - São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar: (a) fumus boni iuris e (b) periculum in mora. Por sua vez, encontram-se presentes, no caso em comento, os requisitos autorizadores da concessão da liminar, assim como se demonstrará. a) O fumus boni iuris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais aqui já demonstradas e que servem de amparo para o ajuizamento da presente ação, bem como na robustez dos elementos de prova colhidos, tais como o disposto no DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO DO IMÓVEL n: 15.650/92, que prevê o tombamento do imóvel cedido e, ainda, nos Projetos aprovados pela Câmara Municipal do Recife, ainda
  • 26. no ano de 2004, que instituem o imóvel da Tamarineira, como sendo um imóvel de proteção de área verde (IPAV), conforme Projetos ns: 17.057, 17.058, 17.059 e 17.060, todos do ano de 2004, isso sem se falar na Lei dos 12 (doze) bairros, que limita as construções no bairro da Tamarineira. b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na intolerância de se manter latente uma situação de fato, que tende a evoluir dia-a-dia, pois, como disposto já nos jornais de grande circulação em Recife, o CONTRATO MILIONÁRIO, superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) já fora assinado e, segundo a declaração do próprio Arcebispo, a “multa é altíssima”, o que fará com que as obras tenham que ser iniciadas, ainda que venham a se sobrepor às matérias constitucionais e legais. Ainda no que se refere ao risco da demora, importante que se diga já ter sido apresentado pelo Arcebispo local um projeto mostrando como ficará a área do parque com um empreendimento shopping Center em seu ambiente, o que demonstra o quão está avançada a tentativa de transformar um imóvel tombado, onde a natureza está preservada, em um conglomerado de concreto que dará lucros apenas a quem dele vier a usufruir financeiramente. Mexer em área tombada fere a Lei! Entretanto, diante de um contrato assinado, onde se envolve MILHÕES e MILHÕES de reais, o que menos preocupa nesse momento para as partes envolvidas no contrato, é a Lei, é o tombamento da área, é a preservação ambiental e da natureza, é o caos no trânsito, é a qualidade de vida de todos os cidadãos que moram em Recife, e, em especial no Bairro da Tamarineira e nas suas circunscrições. Somente o Poder Judiciário pode conter essa aberração que irá se realizar acaso não venha a ser concedida a medida liminar pleiteada. É sabido que depois que se começa uma obra dessa dimensão, ainda que essa obra seja totalmente irregular, para pará-la a posteriori, é algo praticamente impossível, uma vez o poder econômico
  • 27. se sobrepor, por vezes, aos preceitos legais, pelo que justifica-se, ainda, a necessidade da urgência da presente medida. VII - Dos Pedidos 81 - Ante os fundamentos de fato e de direito apresentados, requerem os autores da presente demanda: a. Com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, a concessão urgente e imediata de medida liminar, inaudita altera parte, para que o PRIMEIRO RÉU, em observância ao DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO DA TOTALIDADE DA ÁREA DO PARQUE DA TAMARINEIRA – Decreto 15.650/1992, abstenha-se de conceder as licenças necessárias ao início e ao desenvolvimento de qualquer obra de construção, demolição e/ou alteração da TOTALIDADE DA ÁREA TOMBADA do PARQUE DA TAMARINEIRA, em virtude do eminente risco de se alterar as condições físicas e ambientais de uma área tombada sem observância dos procedimentos legais acima referidos, sob pena de sofrer o PRIMEIRO RÉU a aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia em que se perpetrar a infração, que será caracterizada pela concessão de quaisquer das licenças; b. ALTERNATIVAMENTE ao pedido acima, e ainda em caráter liminar, acaso se entenda ser possível alterar a característica de área superior a 91.000 metros quadrados, que é totalmente TOMBADA, de ponta a ponta, seja em relação à área propriamente dita, seja em relação às construções e benfeitorias nela existentes, (o que somente se admite por amor ao debate) que V.Exa. determine a suspensão da prática de todo e qualquer ato de construção, demolição ou de qualquer espécie de alteração a ser realizada na área do PARQUE DA TAMARINEIRA, por quem quer que seja, inclusive por terceiros estranhos a esta ação e/ou que tenha obtido qualquer espécie de direito em virtude de contrato firmado com a SEGUNDA RÉ, de forma que somente venha a ser realizado quaisquer desses atos após a realização e respectiva aprovação de todos os estudos de IMPACTO previsto na Constituição Federal e na Legislação Municipal acima mencionada, quais sejam: estudo de IMPACTO AMBIENTAL, de TRÂNSITO, de INFRA-ESTRUTURA, e dos
  • 28. PADRÕES FUNCIONAIS E URBANÍSTICOS, assim como após o respectivo parecer do CPRH, da FUNDARPE e, principalmente da sociedade recifense em geral. c. Adicionalmente, ainda em caráter liminar, que a SEGUNDA RÉ se abstenha de praticar ou autorizar que terceiros com quem tenha contratado sobre a área em questão, venham praticar qualquer ato relativo à realização de qualquer espécie de obra na totalidade do terreno tombado (área de 91.375,20 metros quadrados), assim como no seu entorno e imóveis nele existentes, onde se encontra situado o terreno que abriga o Hospital Ulysses Pernambucano, uma vez ser a área em questão uma ÁREA TOMBADA e, adicionalmente, de PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, até que venha a transitar em julgado o mérito a ser discutido na presente ação, sob pena de, em assim o fazendo e/ou permitindo, vir a SEGUNDA RÉ a ser multada, diariamente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se excluindo as demais penalidades legais cabíveis. d. Ainda liminarmente, que seja a SEGUNDA RÉ obrigada a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar cópia do contrato de arrendamento/locação firmado com terceiros, tendo por objeto a cessão da área do imóvel denominado PARQUE DA TAMARINEIRA, uma vez referido contrato envolver área tombada por Decreto Estadual e de Preservação Ambiental Municipal, sendo, portanto, referido contrato de inequívoco interesse público, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de atraso; e. Ainda liminarmente, sejam a SEGUNDA RÉ obrigado a apresentar, no prazo de 24 horas, os protocolos originais, das notificações que tenham sido enviadas, recebidas e respondidas, pela SEGUNDA RÉ à União, ao Estado de Pernambuco e ao Município de Recife, ofertando o direito de preferência sobre a cessão do imóvel tombado, onde se encontra o Parque da Tamarineira, nos termos do Decreto Lei 25/37, acima mencionado.
  • 29. f. a citação dos requeridos para que, em querendo, acompanhem os termos da presente demanda, praticando os atos que entendam necessários. g. A intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para que atue no presente feito na condição de "custus legis"; h. No mérito, seja a presente julgada totalmente procedente, para: - Declarar a NULIDADE DO ATO LESIVO ao patrimônio público, em virtude da ILEGALIDADE DO SEU OBJETO (Art. 2, c, Lei 4717/65), uma vez pretender-se modificar e alterar área que é totalmente tombada, de forma a impedir a realização de qualquer construção/demolição/modificação que possa vir a ser realizada no empreendimento, determinando-se a preservação de toda a área tombada de 91.375,20 m² do parque da Tamarineira, bem como dos prédios históricos, em conformidade com o disposto na legislação constitucional e infra-constitucional aqui mencionada; - seja anulado todo e qualquer ato, inclusive a cláusula contratual que preveja a execução de construção, demolição, ou sob qualquer forma, alteração, de qualquer área tombada do PARQUE DA TAMARINEIRA, assim como de qualquer ato administrativo ou processo de licenciamento para construção na área tombada; - Seja declarada a NULIDADE do contrato firmado entre a SEGUNDA RÉ com terceiros, que tenha por objeto a cessão da área pertencente ao PARQUE DA TAMARINEIRA, uma vez ter a referida alienação ferido, de morte, o disposto no §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, que determina que um imóvel tombado, antes de ser alienado a terceiros, deve ser ofertado ao Estado ou a Município; - Em se reconhecendo a NULIDADE DO ATO LESIVO acima requerida, seja a "Santa Casa de Misericórdia" e/ou qualquer terceiro (ente público ou privado) proibida de promover e/ou autorizar que terceiros promovam, qualquer demolição ou construção no imóvel situado na área onde se encontra tombado o Hospital Ulysses Pernambucano, no bairro da Tamarineira, Recife/PE – PARQUE DA TAMARINEIRA;
  • 30. - No caso de ter havido qualquer modificação, demolição e/ou da construção na área tombada, sejam condenados, para todos os fins de direito, solidariamente, os RÉUS da presente ação ao pagamento de indenização por danos ambientais, cujo montante, deverá ser arbitrado pelo prudente e elevando critério de V. Exa., nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil, revertendo-se para o fundo de defesa do meio ambiente a que faz referência o art. 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo da punição civil, criminal e administrativa dos agentes públicos e privados responsáveis; i. Sejam condenados os requeridos no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 15 de março de 2010. RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B