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Ps ação popular (timbrado)
1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE/PE.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro, casado,
administrador de empresas, inscrito no CPF sob o número
405.300.864-68, inscrito no Título de Eleitor n.º 15177610809, zona
001, seção 0222, domiciliado na Cidade de Recife, na Avenida Marques
do Amorim, 548, Boa Vista, Recife/PE, MARIA AMÉLIA ALVES LYRA,
brasileira, casada, médica psiquiatra, inscrita no CPF sob o número
147046764-04, inscrita no Título de Eleitor n.º 0276025008-84, zona
008, seção 167, domiciliada na Cidade de Recife, na Rua Santo Elias nº
175, apt 1302, Espinheiro, Recife/PE, LUIZ HELVECIO DE SANTIAGO
ARAÚJO, brasileiro, casado, vereador do Recife, inscrito no CPF sob o
número 036218394-53, inscrito no Título de Eleitor n.º 3498440817,
zona 005, seção 0065, domiciliado na Rua Ferreira Lopes n°401, apt
1501, Parnamirim, Recife/PE, PRISCILA KRAUSE BRANCO, brasileira,
casada, vereadora do Recife, inscrita no CPF sob o número
773.765.794-00, inscrita no Título de Eleitor n.º 048484240850, zona
008, seção 0090, estabelecida na Av. Agamenon Magalhães, nº2656, Sala
1204, Recife/PE, JAYME JEMIL ASFORA FILHO, brasileiro, solteiro,
Advogado, inscrito no CPF sob o número 580.264.524-53, domiciliado na
Av. Boa Viagem nº848, apt 701, Boa Viagem, Recife/PE, VIRGINIA
PERNAMBUCANO DE MELLO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o
número 157.253.754.04, inscrita no Título de Eleitor n.º 29347240868,
zona 117, seção 0168, domiciliada na Rua Apipucos nº 235, apt 702 ,
Recife/PE, LUCIA MARIA CYSNEIROS PASSOS, brasileira, casada, inscrita
no CPF sob o número 035.453.084-48, inscrita no Título de Eleitor n.º
006789890876, zona 008, seção 0185, estabelecida na Rua Gen. Abreu e
Lima nº233, apt 302, Tamarineira, Recife/PE, JOSEFA RENÉ SANTOS
PATRIOTA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número
179.779.914-20, inscrita no Título de Eleitor n.° 55060908733,
2. domiciliada na Cidade do Recife/PE, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA,
brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o número 478.458.134-00,
inscrito no Título de Eleitor n.º 0028 3767 0868, zona 004, seção 0039,
domiciliado na Cidade do Recife/PE, MÁRCIA ANDRADE TENÓRIO,
brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número 073.999.104-30,
domiciliada na Cidade do Recife, JOSÉ MIGUEL SALES, brasileiro,
casado, promotor aposentado, inscrito no CPF sob o número
051.419.664-53, residente na cidade do Recife, vêm, por seu advogado
infra-assinado, devidamente habilitado por instrumento de mandatos em
anexo, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII, e art. 37, ambos da
Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR
Em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, PRIMEIRO RÉU, sediado na Av. Cais do
Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50030-903, na pessoa do
seu representante legal; e, ainda, contra a SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA, SEGUNDA RÉ, estabelecida na Av. Cons. Rosa e Silva,
2130, Jaqueira, Recife/PE, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:
I – Dos Fatos. Relevância Histórica do Hospital da
Tamarineira. Breve Escorço dos Fundamentos da Presente
Demanda.
1 - O Hospital Ulysses Pernambucano, ou simplesmente
Hospital da Tamarineira, foi o segundo hospital psiquiátrico do
Brasil, inicialmente administrado pelo governo da província de
Pernambuco, na época do Brasil Imperial.
2 - Durante o Império do Brasil, a saúde dos brasileiros
ficava nas mãos da Santa Casa de Misericórdia, sucessora da Corporação
São Felipe Neri da Madre de Deus.
3. 3 – Um Decreto imperial tornou os bens da Corporação bens
nacionais inalienáveis, assumindo seu patrimônio, cabendo à Santa Casa
de Misericórdia a administração.
4 - Em 8 de setembro de 1874 foi lançada a Pedra
fundamental do Hospital da Tamarineira.
5 - Em 1883 o Hospital da Tamarineira, patrimônio do Estado
de Pernambuco, foi entregue à Santa Casa de Misericórdia, para
administração.
6 - Em 1924, o governo do Estado de Pernambuco, através de
decreto do Governador Barbosa Lima Sobrinho, retomou e assumiu a
administração do Hospital, inclusive com custeio e manutenção.
7 - Com administração precária e em mau estado, o Hospital
da Tamarineira passou a ser administrado, em 1930 pelo médico Ulysses
Pernambucano, que tomou a tarefa de restaurá-lo.
8 - Em 20 de março de 1992 pelo Decreto Estadual n.º
15.650, o Hospital da Tamarineira foi tombado pelo Patrimônio
Histórico do Estado de Pernambuco, em virtude de elevado significado
para o povo pernambucando, bem como devido a sua importância para a
história da psquiatria no Brasil e, principalmente, pelo fato dessa
área se constiuir como uma das poucas áreas verdes da Cidade do
Recife.
9 - Ocupando uma área de 09 hectares (totalmente TOMBADA
pelo decreto estadual 15.650/92, dos quais 05 hectares estão cobertos
de plantação (a chamada Matinha), é, como dito acima, uma das
pouquíssimas áreas verdes do Recife, atualmente ameaçada de extinção,
pela eminente construção de um malsinado conglomerado de concreto
denominado Shopping Center, que será construido por cima do histórico
Hospital da Tamarineira, um espaço tombado, de patrimônio histórico,
que pertence à Cidade.
Em seu terreno original estão edificados, além do próprio
Hospital:
4. • Hospital Helena Moura;
• CPTRA - Centro de prevenção, tratamento e reabilitação do
alcoolismo;
• Colégio Rosa Gattorno;
• Subestação de energia elétrica da Celpe;
• Sementeira de Todo Duro (na área da Matinha).
10 - Ainda em atividade como hospital psiquiátrico, mantém
tratamentos em regime de internação, emergência, ambulatório, Terapia
Ocupacional. Mantém uma das duas únicas emergências psiquiátricas do
Estado, sem a qual a qualidade do atendimento psiquiatrico emergencial
no estado reduziria sobremaneira, deixando à mercê inúmeros pacientes
e seus familiares, quadro este que, aliás, já é uma situação
verificada no atendimento público de saúde comum do Estado de
Pernambuco, assim como no Municipio do Recife.
11 - A Santa Casa de Misericórdia firmou contrato de
arrendamento da totalidade imóvel pelo prazo de 50 anos com a empresa
REALESIS, que a utilizará para extensão imobiliária do Recife,
construindo um Shopping Center com 170 lojas numa região cujo trânsito
já está caótico, e que, com a construção desse Shopping Center, irá,
certamente, piorar ainda mais, não somente o trânsito como um todo,
mas, principalmente, a qualidade de vida da população recifense.
12 – Conforme mencionado, o Parque da Tamarineira possui
expressiva área verde (TOTALMENTE TOMBADA) e está encravado numa
região do Recife de alta densidade construtiva e populacional, em que
o trânsito de veículos é insuportável e que as áreas verdes
preservadas no entorno são muito poucas.
13 - Ainda que preste grande serviço à população
pernambucana, totalizando cerca de 1.800 atendimentos por mês na
emergência psiquiátrica, além do tratamento aos pacientes internos nos
160 leitos, atualmente, o hospital encontra-se ameaçado de ser
transformado em um desnecessário Shopping Center.
Este projeto, de puro e imediato interesse mercantil, além
de significar a destruição de uma referência fundamental na história
5. da assistência psiquiátrica em Pernambuco, causará imensos e
irremediáveis prejuízos à Cidade do Recife com o um todo, uma vez por
fim a uma das maiores e mais importantes áreas verdes da Cidade.
O pior: a construção desse novo conglomerado de concreto
representa grave afronta ao DECRETO ESTADUAL 15.650/92, que TOMBA a
totalidade da área ali existente, de forma a não ser permitido,
atualmente, a construção, demolição ou qualquer outra alteração que se
pretenda realizar no Parque da Tamarineira, uma vez que o tombamento
impede a prática de quaisquer desses atos. (DOC.01 – Decreto
15.650/92).
14 – Desta forma, os atos lesivos ao patrimônio público ora
referidos, amputarão do Recife uma área pública cuja preservação não
pode ser sacrificada em prol de interesses privados, do poderio
econômico daqueles que não estão preocupados com a qualidade de vida
dos recifenses, mas, sim, estão verdadeiramente preocupados em
explorar (no sentido pejorativo) a Cidade do Recife, com fins de obter
lucros, desprezando-se os preceitos legais e a preocupação ambiental.
15 - Afora tudo isso, deve ser destacado, ainda, o fato da
população da CIDADE DO RECIFE encontrar-se estarrecida com a
possibilidade do PARQUE DA TAMARINEIRA virar um poço de concreto e
tijolo, causando enorme prejuízo à Cidade como um todo.
16 - Inúmeros são os apelos populares CONTRA a construção
de um shopping center naquele local. Inúmeros intelectuais, como, por
exemplo, Dr. Rostand Paraíso e a Dra. Fátima Quintas, assim como
outros cidadãos da Cidade, escreveram calorosos artigos se
posicionando CONTRÁRIOS à realização da obra que ali se deseja
construir, e defendendo o verde, a preservação ambiental e o cuidado
com as pessoas que hoje dependem do hospital da tamarineira para
viver. (Doc. 02 – Artigos em Anexo).
17 - Um artigo escrito, aliás, muito bem escrito, pelo
cidadão Recifense e cronista, JOCA SOUZA LEÃO, retrata profundamente a
preocupação e a revolta que assolam a população da Cidade do Recife,
ao mesmo tempo em que aponta quais os verdadeiros interesses de quem
está por trás desse projeto desvairado.
6. 18 - Afora o documento mencionado no parágrafo acima,
junta-se, ainda, neste ato, alguns outros artigos dos cidadãos
recifenses, onde se observa que o anseio da população caminha lado-a-
lado com a preocupação com a preservação ambiental e urbanística da
Cidade.
19 - Em um determinado trecho do artigo do Presidente da
Associação Brasileira de Psiquiatria, Dr. Antônio, observa-se que,
além da preocupação com o meio ambiente, existe uma outra grande
preocupação com as pessoas (doentes) que hoje ocupam a tamarineira.
Vejamos:
“A possibilidade de construção de um shopping Center no
Parque da tamarineira e a conseqüente desativação do
hospital Ulisses Pernambucano é extremamente
preocupante. Para a atenção em saúde mental no Estado e
a psiquiatria pernambucana será UMA PERDA
IRREPARÁVEL... Vivemos em Pernambuco um momento de
crescimento econômico e desenvolvimento social que
beneficia toda a população. MAS É PRECISO REFLETIR QUE
O PROGRESSO NÃO SE CONQUISTA APENAS POR MEIO DE
CONCRETO E CONSUMO, MAS PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA
OFERTA DE BEM ESTAR E CIDADANIA PARA OS HABITANTES.”
20 – Observa-se que a população do Recife é absolutamente
contrária à construção de qualquer empreendimento que seja no local
onde se encontra estabelecido o PARQUE DA TAMARINEIRA, seja, em
primeiro, pela necessidade de preservação da área verde ali existente,
seja, também, pelo fato de haver a necessidade de se transferir os
pacientes ali atendidos para outro local digno.
21 - Bem por isso que os AUTORES, como porta-vozes da
população do Recife, intentam a presente medida, na certeza de que
terão o seu pleito cabalmente atendido.
b) Dos Fundamentos da Presente Demanda.
22 - A presente demanda versa sobre obras de construção de
um "Shopping Center", com 170 lojas, e uma mudança no uso das
instalações do Hospital Ulysses Pernambucano, ou simplesmente Hospital
da Tamarineira, localizado no coração da cidade do Recife, em região
com extensa área verde e prédios históricos, totalizando
7. aproximadamente 91.375,20 m², área esta TOTALMENTE TOMBADA por Decreto
Estadual 15.650/92, conforme se observa:
“28/04/93 – Hospital Ulysses Pernambucano, situado no bairro da
tamarineira, Cidade do Recife, tombado pelo decreto 15.650/92,
que homologa a resolução 01/91, do Conselho Estadual de Cultura
de Pernambuco, como segue ‘O Conselho Estadual de Cultura de
Pernambuco, no uso das suas atribuições, que lhe conferem o art.
2 da lei 7970/79, o artigo 16 do decreto 6239/80, considerando o
teor do processo da FUNDARPE n: 737/87, Resolve:
Art. 1 – Tombar o hospital Ulysses Pernambucano, abrangendo o
edifício principal inaugurado em 1883, bem como o respectivo
entorno e demais benfeitorias nele erigidas ao depois, localizado
na área remanescente denominado Sítio da Tamarineira, na Cidade
de Recife, tendo área tombada total de 91.375,20 (noventa e um
mil trezentos e setenta e cinco vírgula vinte) metros quadrados,
com as seguintes metragens e confrontações..., tudo conforme
planta aprovada pela Prefeitura da Cidade do Recife, em 31 de
julho de 1981.
Art. 2 – O imóvel, objeto deste tombamento, é de propriedade da
Irmandade Santa Casa de Misericórdia do Recife, e encontra-se
averbado no Livro 4-D, fls. 390 v., sob o n: 2220 do registro
geral de Imóveis – 1 Ofício, desta capital. Sala de Sessões do
Conselho Estadual da Cultura de Pernambuco, 26/12/91. FERNANDO A
MELO FREIRE – Presidente em exercício, Recife, 28/04/93”.
23 – Através de uma rápida interpretação do Decreto Legal
acima transcrito, observa-se que a TOTALIDADE da área do Hospital da
Tamarineira, compreendendo não somente os prédios nele já existentes,
mas também todo o seu entorno (incluindo-se aí a vegetação), encontra-
se devidamente TOMBADA, pelo que, conforme se verá mais adiante, não
se pode destinar referida área à construção ou demolição de qualquer
obra, muito menos da obra de um shopping Center.
23.1 - Afora o Decreto acima mencionado, existem 04
(QUATRO) projetos de Lei, apresentados pelo então Vereador Luiz
Helvécio, propondo a transformação dos quatro imóveis que compreendem
o hospital da tamarineira em Imóvel de Proteção de Área Verde (IPAV),
tendo os projetos n: 17.057/04, 17.058/04, 17.059/04 e 17.060/04 sido
8. APROVADOS pela Câmara Municipal do Recife, ainda no ano de 2004,
instituindo-se a proteção pugnada.
23.2 – Ademais, registre-se, ainda, ter por fundamento na
presente ação o vício praticado quando da assinatura do contrato de
arrendamento da área.
O fato é que o Decreto-Lei 25/37, em seu art. 22, §1º,
DETERMINA que qualquer negociação que possa vir a ocorrer em um imóvel
tombado, o proprietário desse imóvel deve enviar NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
tanto à União quanto ao Estado e ao Município, ofertando o uso do bem
e, somente diante de uma eventual negativa por parte desses entes é
que se poderia pretender negociar com terceiros o imóvel tombado.
23.3 – Mas não é só! A presente ação tem, ainda, por
fundamento, a afronta aos termos do artigo 225 da Constituição
Federal, que garante o equilíbrio ambiental e a necessidade de
realização dos estudos de impacto necessários.
23.4 – Por fim, e já tratando dos estudos de impacto
ambiental, estrutural, de trânsito, urbanísticos e de vizinhança, a
presente ação fundamenta-se, ainda, nas Leis Municipais 16.243/96 e
17.171/05, que tratam sobre a necessidade da realização desses
estudos, em área maior que 03 hectares e/ou que tenha área construída
maior que 20.000 metros quadrados.
24 – Com base nessas disposições legais acima mencionadas,
e diante das suas inequívocas infrações, é que os AUTORES ajuízam a
presente demanda, no afã de ver respeitada a legislação constitucional
e infra-constitucional existente no Brasil, no Estado de Pernambuco e
no Município do Recife.
II – Legitimidade Ativa.
25 - O art. 5º da Constituição Federal preceitua que
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade subvencionada
9. pelo Estado, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural.
26 - De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu
art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título
eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em
juízo.
27 - Para tal, juntam os autores cópias de seus títulos
eleitorais, comprovando serem de nacionalidade brasileira e que se
encontram no pleno gozo de seus direitos políticos.
28 – Menciona, ainda, a Constituição Federal, no §1º do
art. 226, que compete ao Poder Público com o auxílio da comunidade,
promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, bem
como acautelamento e preservação.
29 - Dessa forma, considerando-se que a SEGUNDA RÉ negociou
com um ente privado a construção de um shopping Center na área onde se
encontra situado o Parque verde/hospital da Tamarineira, área esta
devidamente tombada pelo Estado de Pernambuco, através do Decreto
15.650, de 20/03/1992, que homologa a resolução 01/91, de 26/11/1991,
do Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco, restam demonstradas
tanto a infração às leis acima mencionadas, assim como a ameaça de
graves e irremediáveis danos ao patrimônio público (devidamente
TOMBADO), o que justifica a interposição da presente ação pelos seus
AUTORES que, antes de tudo, são pessoas do povo, cidadãos recifenses.
III - Da Legitimidade Passiva.
30 – Demonstrada que está a legitimidade ativa para o
ajuizamento da presente ação, passa-se, neste momento, a tratar da
legitimidade passiva, conforme dispõe o artigo 6 da Lei 4717/65:
“Art. 6 – A ação será proposta contras as pessoas
PÚBLICAS OU PRIVADAS, e as entidades referidas no art.
1, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que POR
10. OMISSÃO, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos dos mesmos” (grifos nossos).
31 - A presente demanda deve ser proposta, contra o
Município do Recife, por ser pessoa jurídica de direito público
interno, responsável pela fiscalização de cumprimento das normas
legais municipais, e dos imóveis tombados e de preservação histórica e
ambiental, nos termos do Artigo 30 da CF/88, e que jamais, diante de
toda divulgação dada ao assunto e das notas oficiais emitidas, assim
como dos inúmeros encontros já realizados para tratar formalmente da
construção de um shopping Center na área da tamarineira, e sabedora
dos danos gerados ao patrimônio público, à Cidade e à população
Recifense como um todo, poderia OMITIR-SE da forma como está se
omitindo, no que se refere à adoção de medidas legais para impedir que
se consume o ato infrator.
Sequer a Prefeitura ofertou qualquer denúncia ao Ministério
Público, ou mesmo realizou qualquer manifestação contrária à
construção descabida de um shopping Center em uma das únicas e maiores
áreas verde do Recife.
A Prefeitura da Cidade do Recife não pode, sequer,
argumentar não ter sido formalmente provocada para a análise de
projetos, condições ou qualquer outro argumento, pois, na verdade, por
melhor que venha a ser um projeto arquitetônico (até mesmo porque o
papel agüenta tudo que nele se coloque), não se pode construir ou
destruir NADA, ABSOLUTAMENTE NADA em área tombada, assim como ocorre
no parque da Tamarineira.
Aliás, por oportuno, basta se verificar dentre as
obrigações constitucionais impostas ao município pelo artigo 30, IX,
da CF/88, o dever do Município de proteção do patrimônio histórico e
cultura local.
A possibilidade de propositura de ação popular com
fundamento na omissão das pessoas jurídicas responsáveis pela
conservação do patrimônio público é pacífica tanto na doutrina como na
jurisprudência. A título de exemplos, colacionamos os seguintes
trechos de julgados:
11. “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
JULGAMENTO DO MERITO. REMESSA PROVIDA. É CABÍVEL
AÇÃO POPULAR CONTRA ATO OMISSIVO (ART. 6 DA LEI
4.717/65). A AUTORIDADE OU AGENTE ADMINISTRATIVO
ESTA LEGALMENTE OBRIGADO A PROMOVER OS ATOS
NECESSÁRIOS À RETOMADA DE BEM PÚBLICO DE QUEM QUER
QUE INJUSTAMENTE O DETENHA. PROVIMENTO DA REMESSA
PARA PROSEGUIMENTO DA AÇÃO, COMO SUGERIDO NO PARECER
MINISTERIAL” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - REO - REMESSA
EX-OFFICIO - 01227991Processo: 198901227991 UF: MG
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
12/06/1991 Documento: TRF100007595 Fonte DJ DATA:
24/06/1991 Relator(a) JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO)
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A
AÇÃO POPULAR, NA SUA MODALIDADE TÍPICA, SUPÕE ATO
ILEGAL E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, JÁ PRATICADO,
QUE EXIJA ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE (LEI
4717/1965, ART. 1, CAPUT), E PRESCREVE EM CINCO ANOS
(ART. 21); NÃO SE APLICA ESSE PRAZO, QUANDO A AÇÃO
POPULAR É AJUIZADA PARA ATACAR OMISSÃO DE PESSOA
JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA DEFESA DE SEU
PATRIMÔNIO, À MINGUA DE ATO FORMAL E OSTENSIVO DO
COMPROMETIMENTO DESTE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS,
ENTRE A DATA NA QUAL A OMISSÃO FICOU CARACTERIZADA E
AQUELA EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA, NÃO DECORRERAM
CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ -
RESP – 36490. Processo: 199300182404 UF: SP Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 05/09/1996
Documento: STJ000132011 Fonte DJ DATA: 30/09/1996
Relator (a) ARI PARGENDLER).
Com base nesses princípios legais, já deveria a Prefeitura
ter se posicionado, uma vez a área ser TOMBADA por lei e ser tida como
uma área de preservação, reconhecida por lei municipal.
Mas, pelo contrário, preferiu a Prefeitura omitir-se, como
se o assunto não estivesse acontecendo em um dos principais imóveis
localizados na Cidade do Recife. Essa omissão desrespeita a lei! Essa
omissão desrespeita a Cidade como um todo, inclusive a população que é
contrária à construção de um shopping Center naquela área.
Esse descaso, essa omissão gera a expectativa do ente
privado de construir em área tombada um shopping Center, eis porque
colocar-se a Prefeitura no pólo passivo da presente demanda, para que
ela se abstenha de, até o transito em julgado da decisão a ser
proferida no mérito da presente ação, fique impedida de conceder
licenças ou realizar estudos de qualquer ordem na área do parque da
tamarineira.
12. 32 - Deve, ainda, ser proposta contra a SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA, por ser ela entidade de direito privado, passível, nos
termos do artigo 6 da lei 4717/65, de ter contra si o ajuizamento da
presente ação, desde que preenchidos os requisitos legais, assim como
se encontram no caso em comento, a partir do momento em que essa
entidade CEDEU a um ente privado (sem atender o ordenamento legal) uma
área TOTALMENTE tombada, para a construção de um empreendimento de
GRANDE IMPACTO na Cidade do Recife.
33 - Mas, não somente por isso. É fato que a SANTA CASA DE
MISERICÓRIDA busca obter da Prefeitura do Recife a isenção de
impostos, de forma subvencionada, sob o argumento de ser uma entidade
filantrópica que, em virtude de lei municipal, deve ser isenta do
pagamento de impostos municipais, sendo esse mais um motivo para
colocá-la no pólo passivo da presente lide.
IV – Do Cabimento da Ação Popular.
34 - A ação popular consubstancia-se em um meio processual
pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que
pertence, contra os administradores da entidade privada ou do
patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, in casu,
ao TOMBAMENTO realizado na área, e para pedir ressarcimento do dano
que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade
administrada. Pode ser usada, ainda, para combater ação ou omissão do
poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu,
com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis
e beneficiários, nos termos da Lei 4717/65.
35 - É certo que o tombamento realizado no PARQUE DA
TAMARINEIRA faz com que esse parque se torne de interesse público,
seja em relação à sua história, seja em relação ao meio ambiente. O
poder público deve proteger determinados bens considerados de valor
histórico ou artístico, efetuando a sua inscrição nos chamados livros
de tombo, para fins de restrições parciais. No caso em apreço, o
Decreto Estadual n.º 15.650 de 20 de março de 1992, cuidou de estender
o manto do tombamento sobre a área onde hoje se localiza o Hospital
13. Psiquiátrico Ulisses Pernambucano, também chamado de Hospital da
Tamarineira.
36 - Em decorrência dessa medida, o imóvel ora analisado,
ainda que pertencente a particular, passou a ser considerado bem de
interesse público, de valor histórico, atraindo, TAMBÉM por isso, a
proteção via ação constitucional popular, nos termos do §1º, do art.
1º, da Lei 4717/65.
37 - Por ser tombado, e por estar em pleno vigor o decreto
de TOMBAMENTO e, ainda, por ser uma área de Preservação Ambiental,
conforme legislação municipal acima mencionada, NÃO se pode pretender
construir, destruir, ou sob qualquer forma alterar, qualquer parte,
área, solo, construções e edificações existentes naquele espaço
TOMABADO.
Dessa forma, e por essas razões, é que se propõe a presente
medida, no intuito de se reconhecer, no mérito, a nulidade da cessão
da área do parque da tamarineira e, em caráter liminar, impedir-se a
concessão de licenças e as realizações de quaisquer obras na
totalidade da área tombada do parque da tamarineira, conforme se
destacará mais adiante.
V - Do Direito.
38 - O ordenamento Jurídico pátrio preza pela preservação
dos bens que representam a história, cultura e arte do povo
brasileiro. É nesse sentido que a Carta Magna, em seu art. 23,
pronuncia ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios proteger os documentos, os monumentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (C.F.
art. 23, III), bem como impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural (C.F. art. 23, IV).
39 - Já no artigo 216, a Carta Magna determina se constitui
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens TOMBADOS individualmente ou em
CONJUNTO, sendo certo que o parágrafo 1º, do referido dispositivo
14. determina que o Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade.
40 - Afora isso, o Art. 225, também da CF/88, garante, de
forma expressa, o direito de TODOS terem um meio ambiente equilibrado,
BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, impondo ao
poder público e a COLETIVIDADE o dever de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e futuras gerações. Vejamos:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações:
40 – Em se tratando de matérias legais, o Decreto Lei n.º
25 de 1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional, disciplinando o instituto jurídico do tombamento e, ainda,
garante à União, ao Estado e ao Município a preferência legal em ser-
lhes ofertado o imóvel tombado, nos termos do seu artigo 22, o que não
ocorreu no caso em comento.
a) Alienação de Área Tombada. Necessidade de Oferta ao Poder Público.
Inocorrência. Nulidade do Negócio Jurídico. Decreto 25/37.
41 - A Constituição Federal determina a proteção do
Patrimônio Histórico Brasileiro em seu art. 23, III, colocando sob
responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios a
proteção, fiscalização e defesa do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico.
42 - Para estabelecer as normas práticas necessárias a essa
proteção, existe uma legislação ordinária federal, cujo embasamento é
o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
43 - Também a Constituição do Estado de Pernambuco,
refletindo a intenção expressa na Lei Maior, estabelece no art. 197,
§4º que "ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos
estadual e municipal a proteção especial de obras, edifícios e locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e
jazidas arqueológicas".
15. 44 - Em termos de legislação ordinária no Estado de
Pernambuco a Lei n.º 7.970 de 18.09.1979, que institui o tombamento de
bens pelo estado, estabelece em seu art. 5º, que:
“as restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens
tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as
estabelecidas na legislação federal, cabendo à FUNDARPE
providenciar a sua aplicação em cada caso.”
45 - A legislação federal sobre tombamento, in casu, o art.
22, §1º e §2º do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937, cria a
obrigação legal de o proprietário de bem tombado, interessado em
alienar o imóvel a título oneroso, ofertar primeiramente ao Poder
Público - União, Estado e Município onde se localize – pelo mesmo
preço e sob as mesmas condições de que pretende pactuar com terceiros,
o imóvel tombado, senão vejamos:
Art. 22º - Em fase da alienação onerosa de bens
tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
pessoas jurídicas de direito privado, a União, os
Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o
direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que
previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo
preço, à União, bem como ao Estado e ao Município
em que se encontrarem. O proprietário deverá
notificar os titulares do direito de preferência
a usá-lo dentro de trinta dias, sob pena de
perdê-lo.
46 - Na hipótese dos autos, a Santa Casa de Misericórdia,
proprietária do bem, alienou, a título oneroso, o Hospital Ulysses
Pernambucano e a área verde onde o mesmo se localiza, à empresa
REALESIS, pessoa jurídica de direito privado - para construção de um
Shopping Center com 170 lojas, o que acarretará a desfiguração da área
tombada, motivo pelo qual recebeu a proteção de trata o art. 23, III,
da CF e art. 197, §4ª da Carta Magna Pernambucana.
47 - O pior de tudo é que a referida alienação não foi
procedida de prévia comunicação às entidades da federação de que trata
o caput do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, de molde a permitir e
16. preservar o legado histórico, artístico e paisagístico que deram azo
ao tombamento, que é tão caro à memória histórica do povo
pernambucano, e, principalmente, aos cidadãos recifenses.
48 - Em virtude da ausência de prévia notificação às
referidas entidades públicas, o negócio jurídico celebrado entre a
Santa Casa e a REALESIS é nulo de pleno direito, por força do que
dispõe o §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, senão vejamos:
Art. 22 (...)
§ 2º É nula a alienação realizada com violação do
disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer
dos titulares do direito de preferência
habilitado a seqüestrar a cousa e a impor a multa
de vinte por cento do seu valor ao transmitente e
ao adquirente, que serão por ela solidariamente
responsáveis. A nulidade será pronunciada, na
forma da lei, pelo juiz que conceder o seqüestro,
o qual só será levantado depois de paga a multa e
se qualquer dos titulares do direito de
preferência não tiver adquirido a cousa no prazo
de trinta dias.
49 - Como se verifica de uma superficial leitura da
legislação de tombamento, essa modalidade jurídica de preservação não
altera a propriedade do bem tombado. Este não deixa de pertencer a seu
proprietário, que pode continuar a exercer sobre ele o domínio e a
posse, utilizando-o diretamente, vendendo, alugando, etc. Entretanto,
considerando que o objetivo do tombamento é dignificar o bem tombado,
garantindo sua permanência sempre que possível de forma original e
autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado. As obras e
serviços somente são admitidas quando visam a restauração ou
conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas pela
FUNDARPE, nos casos de tombamento em nível estadual.
50 - E mais, não obstante seja permitida a alienação do bem
tombado, esta deve ser precedida de previa notificação às três
entidades da federação (União, Estado e Município) para manifestar seu
interesse no uso, gozo e proteção do bem, procedimento este não
observado no caso à epigrafe, pelo que se tem como nulo de pleno
direito o negocio jurídico ora impugnado.
17. 51 - Os bens tombados receberam especial proteção por parte
do Decreto Lei 25/37 que limitou claramente a possibilidade de
alienação de tais coisas, objetivando a sua mantença junto ao Poder
Público mesmo quando pertencentes a particulares. Tal preocupação se
justifica na medida em que, tratando-se de bem de grande relevância
para o patrimônio histórico do Estado de Pernambuco, o acesso e a
fruição dos mesmos pela coletividade (direitos assegurados pelo art.
215, caput, da CF/88) seriam certamente facilitados quando integrantes
de acervos públicos.
A jurisprudência caminha no mesmo sentido, verbis:
“ALIENAÇÃO JUDICIAL – TOMBAMENTO DE IMÓVEL –
SUSPENSÃO DO LEILÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – PODER
PÚBLICO – Procedimento executório. Suspensão de
praça ou leilão. Argüição de nulidade de
citação superada pela contestação tempestiva
oferecida na ação de conhecimento. Avaliação
regular não impugnada tempestivamente. Imóvel
tombado pelo Patrimônio Histórico. Necessidade
de prévia oferta aos entes estatais. Recurso
parcialmente provido.” (DSF) (TJRJ – AI
4.982/97 – Reg. 230398 – Cód. 97.002.04982 – 5ª
C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J.
27.01.1998)
52 - Inquestionável realmente a submissão de tais bens a um
peculiar regime jurídico no que tange a seu gozo e disponibilidade e
ainda a um particular regime de tutela pública, que acaba por
condicionar os negócios relativos a tais coisas sob várias
modalidades, objetivando inclusive o controle de sua circulação e
transferência, a qualquer título.
53 - Trata-se de inalienabilidade relativa, de vez que a
restrição pode ser afastada após o cumprimento das exigências legais
dispostas no art. 22 do Decreto-Lei 25/37. Contudo, se estas últimas
não forem atendidas integralmente a alienação da coisa tombada é nula
de pleno direito, de vez que os negócios jurídicos a respeito da
transferência de tais bens têm por objeto prestação impossível.
54 - Em sendo nulo o ato jurídico de alienação, a
propriedade do bem tombado obviamente que não se transfere ao
18. adquirente, uma vez que nos precisos termos do art. 1268, § 2º do
Código Civil, “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver
por título um negócio jurídico nulo”.
55 - Por fim, insta destacar que juridicamente a alienação
caracteriza-se como ato de disposição de determinado bem que importe
em cessão desse bem, transferência de domínio, da posse ou da
propriedade.
56 - No caso em análise, aliena-se a posse direta do bem,
inclusive com permissivo no negócio jurídico para que seja alterado a
razão de ser do tombamento do imóvel, deixando de ser um Hospital com
extensa área verde para transeuntes, que também é um marco histórico
do Brasil (foi o segundo hospital psiquiátrico do Brasil) para ser
nada mais que um amontoado de concreto, sem qulaquer relevancia
cultural, historica ou paisagistica para o povo pernambucano.
57 - Sendo assim, imperioso ser declarada a nulidade do
negócio jurídico firmado entre a Santa Casa de Misericórdia e a
REALESIS, por afronta ao art. 22, §1º do Decreto-Lei 25/37, devendo
ser suspendido, liminarmente, qualquer ato de autorização do projeto
que importe em demolição ou construção na área tombada (parque da
tamarineira), por ser medida necessária a preservação do patrimônio
histórico.
Pela dicção do art. 1º do Decreto Lei n.º 25 de 1937:
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e
imóveis existentes no país e cuja conservação
seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico.
Nos parágrafo 1 e 2 desse dispositivo, obriga-se o registro
do tombamento no respectivo livro e, ainda, trata sobre a importância
do instituto do tombamento.
Já no artigo 22 desse mesmo decreto, estabelece-se a
premissa da preferência da União, do Estado e do Município sobre os
bens tombados. Vejamos:
19. “Em face da alienação onerosa dos bens tombados, pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o estado e o
Município, terão, nessa ordem, o direito de preferência”.
Em seu parágrafo 2, o dispositivo legal afirma ser NULA a
violação realizada à determinação legal.
58 – No caso em tela, a SEGUNDA RÉ alienou onerosamente,
pelo prazo de 50 anos, o imóvel tombado a uma empresa PRIVADA, sem,
entretanto, notificar a União, o Estado e o Município sobre a referida
alienação, fato este que contraria a lei e tona NULA, de pleno
direito, a alienação do imóvel tombado realizada.
59 – A melhor doutrina, representada por Maria Sylvia
Zanella di Pietro (Direito Administrativo, pág. 133, 15 Ed.) trata
sobre o tombamento, destacando que “o tombamento é forma de
intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional...”
60 – Destaca-se que o objetivo do tombamento é dignificar o
bem tombado, garantindo sua permanência sempre que possível de forma
original e autêntica, ele não pode ser destruído ou descaracterizado.
As obras e serviços somente são admitidas quando visam a restauração
ou conservação, e tais intervenções devem ser previamente aprovadas
pela FUNDARPE, nos casos de tombamentos em nível estadual, como é o
caso ora analisado.
61 - Neste sentido, o grande doutrinador Celso Antônio
Bandeira de Melo afirma que o proprietário do bem tombado... “poderá
usar e gozar do bem, mas não alterá-lo, para não desfigurar o valor
que se quer nele resguardar, além de ficar constituído no dever de
mantê-lo em boa conservação.”
62 - Ainda J. CRETELLA JÚNIOR, sobre os efeitos de
tombamento explica: "Os efeitos ou conseqüências do tombamento do bem
resumem-se quer em restrições negativas, de natureza de um non facere
(os bens não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, reparados,
restaurados, pintados, consertados, alienados, alterados,
20. modificados), quer em restrições positivas, verdadeiras imposições do
poder público, de natureza de um facere (os bens deverão ser
conservados, vigiados, cuidados pelo proprietário que, nesse mister,
procederá como um bonus pater famílias)”
63 – Indubitável é a caracterização do prédio do Hospital
da Tamarineira como patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco,
tanto que o Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco realizou, como
já fora dito, o tombamento do referido imóvel inscrevendo-o tanto no
Livro do Tombo Belas Artes, segundo volume, fls. 12, sob o número 585,
como no Livro do Tombo Histórico (número).
64 - Dessa forma, não poderia a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
ceder (assim como fez), a qualquer título que seja, o imóvel em
questão para fazer-se nele um shopping Center, uma vez não ser
permitido em áreas tombadas que sejam destruídas as suas principais
características de preservação.
A vontade privada, ainda que seja da SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA, ou mesmo de um grande grupo econômico, não pode, nem
deve, colidir com a Constituição federal, com a lei e com o cuidado
com o meio ambiente da Cidade e com as pessoas que nela vivem. Bem por
isso, que os AUTORES propõem a presente ação popular!
65 – Afora todo o exposto acima, na absurda hipótese de ser
admitida a prática de qualquer ato que venha a modificar, alterar,
demolir ou construir em qualquer área de um imóvel tombado, ainda
assim, nessa hipótese, faz-se necessária a realização dos estudos de
impacto, determinados pela Constituição Federal e pelas Legislações
Municipais da Cidade do Recife, assim como se observa pelo disposto no
artigo 101 da lei Municipal 16.243/96, alterado pela lei 17.171/2005:
“Art. 101 – Os empreendimentos ou atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
poluição local, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental local,
dependerão, para a sua localização, instalação,
operação, ampliação física ou de atividade, e
recuperação, de prévio licenciamento ambiental do
órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe
este código e as normas decorrentes, sem prejuízos
de outras exigências legais cabíveis”.
21. DESSA FORMA, AINDA QUE SE PRETENDA ALTERAR AS CONDIÇÕES
FÍSICAS DE UM IMÓVEL TOMBADO (o que somente se admitiria diante de uma
eventual irracionalidade humana e um grande desrespeito à Lei), PARA
SE REALIZAR UM EMPREENDIMENTO DE IMPACTO NECESSÁRIA SE FAZ A
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DAS LEGISLAÇÒES MUNICIPAIS ABAIXO TRATADAS:
a) Da Necessidade de Estudo de Impacto Ambiental. Observância das Leis
16.243/96 e 17.171/05.
66 - Até a presente data não há qualquer estudo realizado
na área tombada do parque da Tamarineira. O que há, até agora é,
apenas, o interesse financeiro de um grupo de pessoas (que não deve
ser pequeno), que pretende se sobrepor ao interesse da população do
Recife e, acima de tudo, ao interesse da Lei, que é o de garantir um
meio ambiente equilibrado e uma qualidade de vida saudável aos
cidadãos Recifenses.
67 – A realização dos estudos de impacto é uma determinação
Constitucional, assim como destaca o parágrafo 1, do artigo 225 da
Carta Magna Federal de 1988. Vejamos:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade."
67.1 – Em comentário a esse dispositivo constitucional, a
doutrina é uníssona em reconhecer que a única exigência para que
exista a necessidade de realização do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental é que exista o potencial de degradação significativa ao meio
ambiente, assim como ocorre INDUBITAVELMENTE ocorre no caso em
comento, onde se pretende construir um shopping Center em um imóvel
tombado, de preservação ambiental, em uma das avenidas mais
movimentadas da Cidade do Recife.
Nesse sentido, o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado:
"Analisar previamente a possibilidade de
ocorrer um dano significativo para o meio
22. ambiente deixou de ser uma faculdade para o
Poder público, após a Constituição Federal de
1988. Se houver necessidade de uma autorização
ou licença do Poder público e houver
probabilidade de prejuízo significativo de
degradação ambiental, inafastável o "estudo
prévio de impacto ambiental". Importa salientar
que esse dever é para o Poder Público que
licencia ou autoriza. Portanto, se o Município
autorizar e ou licenciar uma obra ou uma
atividade que possa provocar dano significativo
ao meio ambiente, está obrigado a instaurar o
procedimento e do EPIA, sob pena de nulidade da
autorização ou da licença."
67.2 - O insigne doutrinador, ressalta que a obrigação de
realizar tal estudo é do Município, verbis:
"Não há como transferir responsabilidades
administrativas. A Constituição Federal fez bem
em não atribuir a qualquer dos três níveis de
governo a responsabilidade pelo EPIA. O Poder
Público que quiser ou for obrigado a intervir,
tem o dever de buscar a prevenção."
68 – Mas, não é só! Além da determinação Constitucional,
existe, ainda, na Cidade do Recife as Leis Municipais 16.243/96 e
17.171/05, que obrigam a realização desses estudos.
69 – Uma obra do porte e da dimensão da que se pretende
realizar no PARQUE DA TAMARINEIRA é, incontestavelmente, uma obra de
impacto, seja pelo critério objetivo imputado pelo Parágrafo Único, do
Art. 61, da Lei 16.176/96, que qualifica como obra de impacto aquela
localizada em área superior a 03 hectares de área ou que tenha mais de
20.000 metros de área construída; seja pela dimensão do seu vulto
financeiro e prejuízos ambientais e de tráfego que poderão vir a ser
ocasionadas, acaso venha a ser realizada a obra.
b) Da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife. (Lei 16.176/96)
70 – Ademais, afora os prejuízos que serão ocasionados, a
Lei de Uso do Solo (Lei Municipal nº. 16.176/96), define os
“Empreendimentos de Impacto” em seu art. 61, consignando:
Art. 61 - Os Empreendimentos de Impacto são aqueles
usos que podem causar impacto e/ou alteração no
23. ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na
capacidade de atendimento de infra-estrutura básica,
quer sejam construções públicas ou privadas,
habitacionais ou não-habitacionais.
Parágrafo Único - São considerados Empreendimentos
de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de
3 ha (três hectares), ou cuja área construída
ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), e
ainda aqueles que por sua natureza ou condições
requeiram análises específicas por parte dos órgãos
competentes do Município.
71 - Como se observa, portanto, a obra que se encontra
prestes a se iniciar enquadra-se perfeitamente no critério
estabelecido pela lei como sendo um Empreendimento de Impacto,
porquanto a intervenção alcança uma área que supera em muito o limite
máximo exigido pela lei para realização de tais instrumentos de
controle ambiental.
72 – Ainda há que se ressaltar a determinação do comando
normativo do art. 62 da Lei de Uso do Solo, que estabelece requisitos
básicos para a instalação de empreendimentos de impacto, vejamos:
Art. 62 - A instalação de Empreendimentos de Impacto
no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder
Executivo, de Memorial Justificativo que deverá
considerar o sistema de transportes, meio ambiente,
infra-estrutura básica e os padrões funcionais e
urbanísticos de vizinhança.
§ 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será
objeto de apreciação pela Comissão de Controle
Urbanístico - CCU - e pelo Conselho de
Desenvolvimento Urbano - CDU.
§ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a
aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento,
pelo empreendedor e às suas expensas, de obras
necessárias para atenuar ou compensar o impacto que
o empreendimento acarretará.
§ 3º - Para a instalação de empreendimentos de
impacto, os moradores dos lotes circundantes,
confinantes e defrontantes serão necessariamente
cientificados, através de publicação em Diário
Oficial ou Jornal de grande circulação, às custas do
requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnação devidamente fundamentada a ser
apreciada obrigatoriamente pela CCU. (grifos
nossos).
73 - Como se observa do dispositivo legal acima transcrito,
caberia também aos Demandados, por meio de seus órgãos competentes,
palmilhar o mesmo caminho traçado na legislação em vigor, para todos
24. aqueles que pretendam instalar ou modificar um empreendimento de
impacto, assim como é o empreendimento do PARQUE DA TAMARINEIRA.
74 – Ver-se, pois, ante os fatos acima apresentados e
comprovados, que o prejuízo à preservação ambiental do Parque da
Tamarineira, bem como a preservação histórica do hospital Ulysses
Pernambucano é iminente, uma vez pretender-se realizar todas essas
obras em um imóvel tombado, de importância histórica e ambiental.
75 – Há, por isso, a imperiosa necessidade de imediata
suspensão de qualquer tipo de intervenção que venha a ser levada a
efeito pelos DEMANDADOS para evitar maiores prejuízos de repercussões
incalculadas e irrecuperáveis ao inestimável patrimônio histórico e
cultural do povo de Pernambuco de que se reveste o Hospital Ulysses
Pernambucano, assim como toda a área do parque da Tamarineira.
76 - Assim, no caso em tela, acaso a área sobre a qual
paira o litígio não fosse TOMBADA (assim como é), não restam dúvidas
da necessidade de realização de um estudo prévio de impacto ambiental,
bem como de relatório sobre impacto no trânsito e de vizinhança, por
se tratar de um projeto que envolve a construção de shopping center,
em área densamente urbanizada, já saturada e carente de áreas verdes e
de horizontalidade nas construções.
77 - A desvairada pretensão de construir no PARQUE DA
TAMARINEIRA um shopping Center trará várias mudanças negativas não
somente àquela área, mas, também, à Cidade como um todo, implicando em
significativa perda da qualidade de vida dos moradores da região, em
aumento no fluxo do trânsito da Avenida Rosa e Silva, e nas suas
adjacências, além de prejudicar o atendimento a diversas pessoas que
necessitam dos serviços dos hospitais ali instalados, tudo isso sem se
falar na grande perda de área verde da cidade.
VI – Da Possibilidade e da Necessidade de Concessão de
Liminar.
78 - A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei
4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de
25. medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido,
importante avaliar a jurisprudência do TRF 3ª Região, tendo como
relator o Desembargador Oliveira Lima:
“A medida liminar, na ação popular, somente pode ser
concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”
(C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º,
parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p.
131, AI 0335957/90-SP, v.u.).
79 - No mais, a medida liminar é providência salutar para a
proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se
trata de obrigar o agente responsável a fazer algo para recompor ou
restaurar o patrimônio histórico e artístico nacional ofendido
(obrigação de fazer).
Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva,
1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA
ZUCHERATTO, consta:
"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada
pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal,
também não deve ser negada quando se verifiquem os seus
pressupostos legais, para não se tornar inútil o
pronunciamento final, a favor do autor".
80 - São, portanto, dois os requisitos para que seja
conferida a medida liminar: (a) fumus boni iuris e (b) periculum in
mora. Por sua vez, encontram-se presentes, no caso em comento, os
requisitos autorizadores da concessão da liminar, assim como se
demonstrará.
a) O fumus boni iuris está mais do que demonstrado e de
forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e
infraconstitucionais aqui já demonstradas e que servem de amparo para
o ajuizamento da presente ação, bem como na robustez dos elementos de
prova colhidos, tais como o disposto no DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
DO IMÓVEL n: 15.650/92, que prevê o tombamento do imóvel cedido e,
ainda, nos Projetos aprovados pela Câmara Municipal do Recife, ainda
26. no ano de 2004, que instituem o imóvel da Tamarineira, como sendo um
imóvel de proteção de área verde (IPAV), conforme Projetos ns: 17.057,
17.058, 17.059 e 17.060, todos do ano de 2004, isso sem se falar na
Lei dos 12 (doze) bairros, que limita as construções no bairro da
Tamarineira.
b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na
intolerância de se manter latente uma situação de fato, que tende a
evoluir dia-a-dia, pois, como disposto já nos jornais de grande
circulação em Recife, o CONTRATO MILIONÁRIO, superior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) já fora assinado e, segundo
a declaração do próprio Arcebispo, a “multa é altíssima”, o que fará
com que as obras tenham que ser iniciadas, ainda que venham a se
sobrepor às matérias constitucionais e legais.
Ainda no que se refere ao risco da demora, importante que
se diga já ter sido apresentado pelo Arcebispo local um projeto
mostrando como ficará a área do parque com um empreendimento shopping
Center em seu ambiente, o que demonstra o quão está avançada a
tentativa de transformar um imóvel tombado, onde a natureza está
preservada, em um conglomerado de concreto que dará lucros apenas a
quem dele vier a usufruir financeiramente.
Mexer em área tombada fere a Lei! Entretanto, diante de um
contrato assinado, onde se envolve MILHÕES e MILHÕES de reais, o que
menos preocupa nesse momento para as partes envolvidas no contrato, é
a Lei, é o tombamento da área, é a preservação ambiental e da
natureza, é o caos no trânsito, é a qualidade de vida de todos os
cidadãos que moram em Recife, e, em especial no Bairro da Tamarineira
e nas suas circunscrições.
Somente o Poder Judiciário pode conter essa aberração que
irá se realizar acaso não venha a ser concedida a medida liminar
pleiteada.
É sabido que depois que se começa uma obra dessa dimensão,
ainda que essa obra seja totalmente irregular, para pará-la a
posteriori, é algo praticamente impossível, uma vez o poder econômico
27. se sobrepor, por vezes, aos preceitos legais, pelo que justifica-se,
ainda, a necessidade da urgência da presente medida.
VII - Dos Pedidos
81 - Ante os fundamentos de fato e de direito apresentados,
requerem os autores da presente demanda:
a. Com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, a concessão urgente e
imediata de medida liminar, inaudita altera parte, para que o
PRIMEIRO RÉU, em observância ao DECRETO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
DA TOTALIDADE DA ÁREA DO PARQUE DA TAMARINEIRA – Decreto
15.650/1992, abstenha-se de conceder as licenças necessárias ao
início e ao desenvolvimento de qualquer obra de construção,
demolição e/ou alteração da TOTALIDADE DA ÁREA TOMBADA do PARQUE
DA TAMARINEIRA, em virtude do eminente risco de se alterar as
condições físicas e ambientais de uma área tombada sem
observância dos procedimentos legais acima referidos, sob pena
de sofrer o PRIMEIRO RÉU a aplicação de multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por cada dia em que se perpetrar a infração, que
será caracterizada pela concessão de quaisquer das licenças;
b. ALTERNATIVAMENTE ao pedido acima, e ainda em caráter liminar,
acaso se entenda ser possível alterar a característica de área
superior a 91.000 metros quadrados, que é totalmente TOMBADA, de
ponta a ponta, seja em relação à área propriamente dita, seja em
relação às construções e benfeitorias nela existentes, (o que
somente se admite por amor ao debate) que V.Exa. determine a
suspensão da prática de todo e qualquer ato de construção,
demolição ou de qualquer espécie de alteração a ser realizada na
área do PARQUE DA TAMARINEIRA, por quem quer que seja, inclusive
por terceiros estranhos a esta ação e/ou que tenha obtido
qualquer espécie de direito em virtude de contrato firmado com a
SEGUNDA RÉ, de forma que somente venha a ser realizado quaisquer
desses atos após a realização e respectiva aprovação de todos os
estudos de IMPACTO previsto na Constituição Federal e na
Legislação Municipal acima mencionada, quais sejam: estudo de
IMPACTO AMBIENTAL, de TRÂNSITO, de INFRA-ESTRUTURA, e dos
28. PADRÕES FUNCIONAIS E URBANÍSTICOS, assim como após o respectivo
parecer do CPRH, da FUNDARPE e, principalmente da sociedade
recifense em geral.
c. Adicionalmente, ainda em caráter liminar, que a SEGUNDA RÉ se
abstenha de praticar ou autorizar que terceiros com quem tenha
contratado sobre a área em questão, venham praticar qualquer ato
relativo à realização de qualquer espécie de obra na totalidade
do terreno tombado (área de 91.375,20 metros quadrados), assim
como no seu entorno e imóveis nele existentes, onde se encontra
situado o terreno que abriga o Hospital Ulysses Pernambucano,
uma vez ser a área em questão uma ÁREA TOMBADA e,
adicionalmente, de PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, até que venha a
transitar em julgado o mérito a ser discutido na presente ação,
sob pena de, em assim o fazendo e/ou permitindo, vir a SEGUNDA
RÉ a ser multada, diariamente, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), não se excluindo as demais penalidades legais
cabíveis.
d. Ainda liminarmente, que seja a SEGUNDA RÉ obrigada a, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar cópia do contrato de
arrendamento/locação firmado com terceiros, tendo por objeto a
cessão da área do imóvel denominado PARQUE DA TAMARINEIRA, uma
vez referido contrato envolver área tombada por Decreto Estadual
e de Preservação Ambiental Municipal, sendo, portanto, referido
contrato de inequívoco interesse público, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de
atraso;
e. Ainda liminarmente, sejam a SEGUNDA RÉ obrigado a apresentar, no
prazo de 24 horas, os protocolos originais, das notificações que
tenham sido enviadas, recebidas e respondidas, pela SEGUNDA RÉ à
União, ao Estado de Pernambuco e ao Município de Recife,
ofertando o direito de preferência sobre a cessão do imóvel
tombado, onde se encontra o Parque da Tamarineira, nos termos do
Decreto Lei 25/37, acima mencionado.
29. f. a citação dos requeridos para que, em querendo, acompanhem os
termos da presente demanda, praticando os atos que entendam
necessários.
g. A intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para
que atue no presente feito na condição de "custus legis";
h. No mérito, seja a presente julgada totalmente procedente, para:
- Declarar a NULIDADE DO ATO LESIVO ao patrimônio público, em
virtude da ILEGALIDADE DO SEU OBJETO (Art. 2, c, Lei 4717/65), uma
vez pretender-se modificar e alterar área que é totalmente tombada,
de forma a impedir a realização de qualquer
construção/demolição/modificação que possa vir a ser realizada no
empreendimento, determinando-se a preservação de toda a área
tombada de 91.375,20 m² do parque da Tamarineira, bem como dos
prédios históricos, em conformidade com o disposto na legislação
constitucional e infra-constitucional aqui mencionada;
- seja anulado todo e qualquer ato, inclusive a cláusula contratual
que preveja a execução de construção, demolição, ou sob qualquer
forma, alteração, de qualquer área tombada do PARQUE DA
TAMARINEIRA, assim como de qualquer ato administrativo ou processo
de licenciamento para construção na área tombada;
- Seja declarada a NULIDADE do contrato firmado entre a SEGUNDA RÉ
com terceiros, que tenha por objeto a cessão da área pertencente ao
PARQUE DA TAMARINEIRA, uma vez ter a referida alienação ferido, de
morte, o disposto no §2º do art. 22 do Decreto-Lei 25/37, que
determina que um imóvel tombado, antes de ser alienado a terceiros,
deve ser ofertado ao Estado ou a Município;
- Em se reconhecendo a NULIDADE DO ATO LESIVO acima requerida, seja
a "Santa Casa de Misericórdia" e/ou qualquer terceiro (ente público
ou privado) proibida de promover e/ou autorizar que terceiros
promovam, qualquer demolição ou construção no imóvel situado na
área onde se encontra tombado o Hospital Ulysses Pernambucano, no
bairro da Tamarineira, Recife/PE – PARQUE DA TAMARINEIRA;
30. - No caso de ter havido qualquer modificação, demolição e/ou da
construção na área tombada, sejam condenados, para todos os fins de
direito, solidariamente, os RÉUS da presente ação ao pagamento de
indenização por danos ambientais, cujo montante, deverá ser
arbitrado pelo prudente e elevando critério de V. Exa., nos termos
do art. 286, II do Código de Processo Civil, revertendo-se para o
fundo de defesa do meio ambiente a que faz referência o art. 13 da
Lei 7.347/85, sem prejuízo da punição civil, criminal e
administrativa dos agentes públicos e privados responsáveis;
i. Sejam condenados os requeridos no pagamento de custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para
efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 15 de março de 2010.
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B