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ADI. CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO De DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Mostra-se inconstitucional a Lei nº. 3.383 de 25-07-03, do Município de Bento Gonçalves, porquanto
dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando a prerrogativa de livre
nomeação dada ao Prefeito Municipal. Ofensa aos arts. 10 e 32 da Constituição Estadual. Precedentes
do STF e deste Órgão Especial.
JULGADA PROCEDENTE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade                                                Órgão Especial
Nº 70021727839                                                          Comarca de Porto Alegre
EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTICA                                                PROPONENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONCALVES                                     REQUERIDa
MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES                                                          REQUERIDO
EXMO SR PROCURADOR GERAL DO ESTADO                                                 INTERESSADO



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arminio
José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Des. José Eugênio Tedesco, Des. Osvaldo
Stefanello, Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Des. Vladimir Giacomuzzi,
Des. Vasco Della Giustina, Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Des. João Carlos Branco
Cardoso, Des. Roque Miguel Fank, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Gaspar
Marques Batista, Des. Arno Werlang, Des. Jorge Luís Dall´Agnol, Des. Luiz Felipe Brasil
Santos, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. José Aquino Flôres de Camargo, Des. Genaro
José Baroni Borges, Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli, Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
Des. Roque Joaquim Volkweiss, Des. Alzir Felippe Schmitz, Des. Luiz Felipe Silveira Difini,
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des. Mario Rocha Lopes Filho.
                              Porto Alegre, 02 de junho de 2008.
                            DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (RELATORA)
O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129, inciso IV, da Constituição
Federal, c/c o art. 95, §2º, da Constituição Estadual, propôs ação direta de
inconstitucionalidade tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da Lei
Municipal nº 3.383, de 25 de julho de 2003, do Município de Bento Gonçalves, que
dispõe sobre a escolha de diretores de escolas municipais e dá outras providências.
Alegou, em síntese, que ao estabelecer processo eletivo para o cargo de diretor de
escola pública, interferindo na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo de livremente nomear e exonerar titulares de cargos de direção, a legislação
impugnada padece de inconstitucionalidade material, já que em flagrante contrariedade
ao princípio da separação e independência entre os Poderes. Enfatiza que a norma
legal analisada contém vício insanável de inconstitucionalidade, já que violadora do
regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham
vinculados, também, os Municípios. Requereu a procedência do pedido para que se
declare a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.383, de 25 de julho de 2003, do
Município de Bento Gonçalves, por afronta aos artigos 32 e 10 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2-5). Juntou documentos (fls. 6-36).
Notificado (fl. 42), o Sr. Prefeito Municipal de Bento Gonçalves prestou informações
salientando que a lei em análise foi revogada (fls. 46-48). Juntou documentos (fls. 49-
53).
Igualmente notificada (fl. 43), a Câmara Municipal de Vereadores não prestou
informações no prazo legal (fl. 62).
Em manifestação final, o proponente reiterou o pedido inicial (fls. 63-66).
Citada (44v.) a Sra. Procuradora-Geral do Estado, intempestivamente (fl. 63), pugnou
pela manutenção da totalidade da lei questionada, forte no princípio que presume sua
constitucionalidade (fl. 75).
É o relatório.
VOTO
Des.ª Maria Berenice Dias (RELATORA)
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de perda de do objeto, nos exatos termos da
manifestação final do proponente (fls. 64-64v.):
A alegação de prejudicialidade da ação trazida nas informações do DD. Prefeito
Municipal (fls. 97-100) deve ser rechaçada.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 3.383/2003 foi revogada, em 03 de outubro de 2007
(mesma data que consta da petição inicial das fls. 02-05), pelo artigo 24 a Lei Municipal
nº 4.205/2007 (anexa).
Não obstante, cotejando o texto legal em vigor com o revogado, constata-se a
similitude de ambos, notadamente no que pertine à inconstitucionalidade sustentada,
vez que o artigo 1º da novel legislação tem idêntica redação ao artigo 1º da Lei nº
3.383/2003, in verbis:
Art. 1º. O processo de escolha dos diretores de escolas da rede municipal de ensino do Municípo de
Bento Gonçalves dar-se-á mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar.
Assim também o artigo 16 da Lei nº 4.205/2007, que repete a redação do artigo 17 da
Lei nº 3.383/07, que tinha a seguinte redação:
Art. 17. Com base no resultado das eleições o Prefeito Municipal designará os diretores das escolas
municipais.
As divergências de redação entre os diplomas legislativos atinem a aspectos
periféricos, e.g.: o caput do artigo 3º exige 02 anos de experiência docente, quando
antes exigidos 03 anos; hodiernamente o mandato é de 03 anos (artigo 18 da Lei nº
4.205/07), quando era de 02 anos (artigo 17 da Lei nº 3.383/2003, que previa a
indicação de fiscais pela SEC.
Tratando sobre objeto do controle abstrato de constitucionalidade, JULIANO TAVEIRA
BERNARDES[1] diferencia disposição que “constitui a fórmula lingüística adotada e
emanada do trabalho de produção de direito” e norma, que “é o conteúdo de sentido
resultante da interpretação da disposição”, concluindo que “do ponto de vista
interpretativo, as disposições foram o objeto, e as normas o resultado da interpretação.”
Seguindo o raciocínio, mais adiante, o autor leciona[2]:
De fato, o objeto do controle de constitucionalidade não pode recair exclusivamente do dispositivo
textual. Isso limitaria as espécies de decisão de mérito no controle abstrato de constitucionalidade, as
quais somente poderiam ser declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (total ou
parcial) da disposição impugnada. Assim, no caso da disposição ´ambígua´ ou polissêmica, em que dela
surgissem duas ou mais interpretações, não haveria como manter a eventual interpretação que se
conformasse à constituição, pois a eliminação do texto também a atingiria. Mesmo problema impediria a
declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: restrito ao objeto do controle à disposição,
impossível seria eliminar somente a interpretação (norma) que dele decorresse. Além disso, normas não-
textuais dificilmente poderiam ser alvo de fiscalização. Por fim, só se poderia explicar o efeito vinculante
da decisão de inconstitucionalidade, em relação atos normativos similares, mediante a conclusão de que
o pronunciamento do tribunal recai também sobre a norma e não só sobre a disposição em si.
É recomendável, portanto, a incorporação da idéia de que o controle incide sobre a norma. Com isso
evita-se alguns inconvenientes – que serão adiante estudados -, como a extinção do processo nos casos
em que o legislador, nitidamente para se furtar à fiscalização, revogue o ato normativo questionado por
meio de diploma que possua dispositivo equivalente àquele revogado e a partir do qua se possa extrair a
mesma norma ntes atacada; bem assim,problemas relacionados com o ataque a disposições
reproduzidas em múltimos diplomas. [grifo nosso]
O escólio doutrinário corrobora o que intuitivamente se infere diante do problema: que
não é razoável extingüir a ação com fundamento em perda do objeto se persiste
inquinando o sistema jurídico norma flagrantemente incompatível com a ordem
constitucional.
No mérito, merece acolhida a presente ação.
É patente que a Lei Municipal impugnada está eivada de vício de inconstitucionalidade
formal, porquanto está a interferir na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo que
dispõe, por força do que consta no art. 32, caput, da Constituição Estadual, de
liberdade para nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direção das escolas
públicas.
A questão já mereceu análise no âmbito do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
conforme se lê dos seguintes julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência
privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de
1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
(ADI 578-RS, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 3-3-1999, Tribunal Pleno, DJU 18-5-2001, p. 00429)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE
UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO: ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
LEI Nº 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao
Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art.
37, II, in fine). 2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao
determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos. 3. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei nº
10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais.
(ADI 640-MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 5-2-1997, Tribunal Pleno, DJU 11-4-1997, p. 12177)
No mesmo sentido são as decisões proferidas na ADI nº 123 (DJU de 12-9-1997,
relatada pelo Ministro Carlos Velloso), ADI nº 490 (DJU de 20-6-1997, relatada pelo
Ministro Octavio Galloti) e na ADI nº 573 (DJU de 18-2-1997, relator o Ministro Néri da
Silveira).
Compartilhando de idêntico entendimento, este Órgão Especial já decidiu em diversas
oportunidades:
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Mostra-se inconstitucional a Lei 3.321, de 11.09.02. do Município de
Igrejinha, que dispõe sobre a eleição dos diretores de escolas públicas municipais. Precedente do STF.
De acordo com a jurisprudência atual do STF, a sanção do Chefe do Executivo não convalida lei
formalmente inconstitucional. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007029879, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, Julgado em 15-12-2003)
CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEICAO DO DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LEI 3.878, DE 30.08.93
(REGULAMENTO DA ELEICAO DE DIRETORES NA ESCOLA PUBLICA), COM A REDACAO DA LEI
5.142, DE 17.09.02, BEM COMO INCONSTITUCIONAL SAO OS ARTIGOS 68, "CAPUT", 72,
PARAGRAFO UNICO, E 106 DA LEI 5.050, DE 26.12.01 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO),
DO MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO, QUE DISPOEM SOBRE A ELEICAO DO DIRETOR E DO VICE-
DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. PRECEDENTE DO STF. 2. ACAO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005391735, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Araken de Assis, Julgado em 5-5-2003)
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE
ESCOLA. E DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROVIMENTO
DE CARGOS EM COMISSAO DE DIRETOR DE ESCOLA. ACAO PROCEDENTE.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 599016904, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Clarindo Favretto, Julgado em 16-9-2002)
Diante do exposto, julga-se procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Municipal de nº 3.383/2003 do Município de Bento Gonçalves, assim como da Lei
Municipal de nº 4.205/2007, ante a sua similitude, por violação aos artigos 10 e 32,
caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Des. João Carlos Branco Cardoso (REVISOR)
Acompanho o bem fundamentado voto da eminente Relatora, inclusive quanto ao
reconhecimento da inconstitucionalidade da lei nº 4.205/07, embora não impugnada,
por se constituir em diploma substitutivo, com o mesmo fim, da lei contestada,
padecendo do mesmo vício.
TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM a
RELATORa.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - PRESIDENTE - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70021727839, COMARCA DE
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Adi

  • 1. ADI. CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO De DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Mostra-se inconstitucional a Lei nº. 3.383 de 25-07-03, do Município de Bento Gonçalves, porquanto dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando a prerrogativa de livre nomeação dada ao Prefeito Municipal. Ofensa aos arts. 10 e 32 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e deste Órgão Especial. JULGADA PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade Órgão Especial Nº 70021727839 Comarca de Porto Alegre EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTICA PROPONENTE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONCALVES REQUERIDa MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES REQUERIDO EXMO SR PROCURADOR GERAL DO ESTADO INTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente), Des. José Eugênio Tedesco, Des. Osvaldo Stefanello, Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Des. Vladimir Giacomuzzi, Des. Vasco Della Giustina, Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, Des. João Carlos Branco Cardoso, Des. Roque Miguel Fank, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Gaspar Marques Batista, Des. Arno Werlang, Des. Jorge Luís Dall´Agnol, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. José Aquino Flôres de Camargo, Des. Genaro José Baroni Borges, Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli, Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Des. Roque Joaquim Volkweiss, Des. Alzir Felippe Schmitz, Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des. Mario Rocha Lopes Filho. Porto Alegre, 02 de junho de 2008. DES.ª MARIA BERENICE DIAS, Relatora.
  • 2. RELATÓRIO Des.ª Maria Berenice Dias (RELATORA) O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 95, §2º, da Constituição Estadual, propôs ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 3.383, de 25 de julho de 2003, do Município de Bento Gonçalves, que dispõe sobre a escolha de diretores de escolas municipais e dá outras providências. Alegou, em síntese, que ao estabelecer processo eletivo para o cargo de diretor de escola pública, interferindo na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de livremente nomear e exonerar titulares de cargos de direção, a legislação impugnada padece de inconstitucionalidade material, já que em flagrante contrariedade ao princípio da separação e independência entre os Poderes. Enfatiza que a norma legal analisada contém vício insanável de inconstitucionalidade, já que violadora do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios. Requereu a procedência do pedido para que se declare a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.383, de 25 de julho de 2003, do Município de Bento Gonçalves, por afronta aos artigos 32 e 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2-5). Juntou documentos (fls. 6-36). Notificado (fl. 42), o Sr. Prefeito Municipal de Bento Gonçalves prestou informações salientando que a lei em análise foi revogada (fls. 46-48). Juntou documentos (fls. 49- 53). Igualmente notificada (fl. 43), a Câmara Municipal de Vereadores não prestou informações no prazo legal (fl. 62). Em manifestação final, o proponente reiterou o pedido inicial (fls. 63-66). Citada (44v.) a Sra. Procuradora-Geral do Estado, intempestivamente (fl. 63), pugnou pela manutenção da totalidade da lei questionada, forte no princípio que presume sua constitucionalidade (fl. 75). É o relatório. VOTO Des.ª Maria Berenice Dias (RELATORA) Inicialmente, rejeita-se a preliminar de perda de do objeto, nos exatos termos da manifestação final do proponente (fls. 64-64v.): A alegação de prejudicialidade da ação trazida nas informações do DD. Prefeito Municipal (fls. 97-100) deve ser rechaçada. Efetivamente, a Lei Municipal nº 3.383/2003 foi revogada, em 03 de outubro de 2007 (mesma data que consta da petição inicial das fls. 02-05), pelo artigo 24 a Lei Municipal nº 4.205/2007 (anexa). Não obstante, cotejando o texto legal em vigor com o revogado, constata-se a similitude de ambos, notadamente no que pertine à inconstitucionalidade sustentada, vez que o artigo 1º da novel legislação tem idêntica redação ao artigo 1º da Lei nº 3.383/2003, in verbis:
  • 3. Art. 1º. O processo de escolha dos diretores de escolas da rede municipal de ensino do Municípo de Bento Gonçalves dar-se-á mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar. Assim também o artigo 16 da Lei nº 4.205/2007, que repete a redação do artigo 17 da Lei nº 3.383/07, que tinha a seguinte redação: Art. 17. Com base no resultado das eleições o Prefeito Municipal designará os diretores das escolas municipais. As divergências de redação entre os diplomas legislativos atinem a aspectos periféricos, e.g.: o caput do artigo 3º exige 02 anos de experiência docente, quando antes exigidos 03 anos; hodiernamente o mandato é de 03 anos (artigo 18 da Lei nº 4.205/07), quando era de 02 anos (artigo 17 da Lei nº 3.383/2003, que previa a indicação de fiscais pela SEC. Tratando sobre objeto do controle abstrato de constitucionalidade, JULIANO TAVEIRA BERNARDES[1] diferencia disposição que “constitui a fórmula lingüística adotada e emanada do trabalho de produção de direito” e norma, que “é o conteúdo de sentido resultante da interpretação da disposição”, concluindo que “do ponto de vista interpretativo, as disposições foram o objeto, e as normas o resultado da interpretação.” Seguindo o raciocínio, mais adiante, o autor leciona[2]: De fato, o objeto do controle de constitucionalidade não pode recair exclusivamente do dispositivo textual. Isso limitaria as espécies de decisão de mérito no controle abstrato de constitucionalidade, as quais somente poderiam ser declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (total ou parcial) da disposição impugnada. Assim, no caso da disposição ´ambígua´ ou polissêmica, em que dela surgissem duas ou mais interpretações, não haveria como manter a eventual interpretação que se conformasse à constituição, pois a eliminação do texto também a atingiria. Mesmo problema impediria a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto: restrito ao objeto do controle à disposição, impossível seria eliminar somente a interpretação (norma) que dele decorresse. Além disso, normas não- textuais dificilmente poderiam ser alvo de fiscalização. Por fim, só se poderia explicar o efeito vinculante da decisão de inconstitucionalidade, em relação atos normativos similares, mediante a conclusão de que o pronunciamento do tribunal recai também sobre a norma e não só sobre a disposição em si. É recomendável, portanto, a incorporação da idéia de que o controle incide sobre a norma. Com isso evita-se alguns inconvenientes – que serão adiante estudados -, como a extinção do processo nos casos em que o legislador, nitidamente para se furtar à fiscalização, revogue o ato normativo questionado por meio de diploma que possua dispositivo equivalente àquele revogado e a partir do qua se possa extrair a mesma norma ntes atacada; bem assim,problemas relacionados com o ataque a disposições reproduzidas em múltimos diplomas. [grifo nosso] O escólio doutrinário corrobora o que intuitivamente se infere diante do problema: que não é razoável extingüir a ação com fundamento em perda do objeto se persiste inquinando o sistema jurídico norma flagrantemente incompatível com a ordem constitucional. No mérito, merece acolhida a presente ação. É patente que a Lei Municipal impugnada está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto está a interferir na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo que dispõe, por força do que consta no art. 32, caput, da Constituição Estadual, de liberdade para nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direção das escolas públicas. A questão já mereceu análise no âmbito do Pleno do Supremo Tribunal Federal, conforme se lê dos seguintes julgados:
  • 4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578-RS, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 3-3-1999, Tribunal Pleno, DJU 18-5-2001, p. 00429) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO: ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in fine). 2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais. (ADI 640-MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 5-2-1997, Tribunal Pleno, DJU 11-4-1997, p. 12177) No mesmo sentido são as decisões proferidas na ADI nº 123 (DJU de 12-9-1997, relatada pelo Ministro Carlos Velloso), ADI nº 490 (DJU de 20-6-1997, relatada pelo Ministro Octavio Galloti) e na ADI nº 573 (DJU de 18-2-1997, relator o Ministro Néri da Silveira). Compartilhando de idêntico entendimento, este Órgão Especial já decidiu em diversas oportunidades: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEIÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Mostra-se inconstitucional a Lei 3.321, de 11.09.02. do Município de Igrejinha, que dispõe sobre a eleição dos diretores de escolas públicas municipais. Precedente do STF. De acordo com a jurisprudência atual do STF, a sanção do Chefe do Executivo não convalida lei formalmente inconstitucional. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007029879, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 15-12-2003) CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. ELEICAO DO DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LEI 3.878, DE 30.08.93 (REGULAMENTO DA ELEICAO DE DIRETORES NA ESCOLA PUBLICA), COM A REDACAO DA LEI 5.142, DE 17.09.02, BEM COMO INCONSTITUCIONAL SAO OS ARTIGOS 68, "CAPUT", 72, PARAGRAFO UNICO, E 106 DA LEI 5.050, DE 26.12.01 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO), DO MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO, QUE DISPOEM SOBRE A ELEICAO DO DIRETOR E DO VICE- DIRETOR DE ESCOLA PUBLICA. PRECEDENTE DO STF. 2. ACAO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005391735, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 5-5-2003) ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA. E DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSAO DE DIRETOR DE ESCOLA. ACAO PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 599016904, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 16-9-2002) Diante do exposto, julga-se procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 3.383/2003 do Município de Bento Gonçalves, assim como da Lei
  • 5. Municipal de nº 4.205/2007, ante a sua similitude, por violação aos artigos 10 e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Des. João Carlos Branco Cardoso (REVISOR) Acompanho o bem fundamentado voto da eminente Relatora, inclusive quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da lei nº 4.205/07, embora não impugnada, por se constituir em diploma substitutivo, com o mesmo fim, da lei contestada, padecendo do mesmo vício. TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM a RELATORa. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - PRESIDENTE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70021727839, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO”. SBDS