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                                                                                                                  Henrique       ou=Direcção-Geral da Saúde,
                                                                                                                                 cn=Francisco Henrique Moura
                                                                                                                  Moura George   George
                                                                                                                                 Date: 2009.10.29 15:22:22 Z




    Direcção-Geral da Saúde                                                                        Circular Informativa
               Assunto:         GRIPE PANDÉMICA (H1N1)2009 - Medidas de saúde                                 Nº: 42/DSPCD/DSPPS
                                pública: critérios de actuação em Creches, Jardins-de-                        DATA: 28/10/09
                                infância, Escolas e outros Estabelecimentos de Ensino

                     Para:      Todos os médicos

    Contacto na DGS:            Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo da Doença
                                Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde




Tendo em conta o conhecimento actual sobre as manifestações da infecção pelo vírus
(H1N1)2009 e a sua transmissibilidade em meio escolar, a decisão quanto ao encerramento
de estabelecimentos de ensino requer uma adequada ponderação das vantagens de saúde
pública desta medida, face aos potenciais prejuízos sociais e económicos que lhe estão
inerentes.

Os estudos efectuados mostram que, quando existem cadeias de transmissão da infecção
entre a população, o impacto das medidas de encerramento dos estabelecimentos de ensino,
em termos da redução do número de infectados, é limitado, dadas as múltiplas oportunidades
de contágio noutros contextos da comunidade.

Pode, no entanto, ter interesse proceder ao encerramento de salas ou turmas, em particular
nas fases iniciais da epidemia, isto é, enquanto se verificar uma baixa actividade gripal na
área onde os estabelecimentos de ensino se inserem. 1, 2

Nesta situação, é de equacionar o afastamento das crianças que, não apresentando
sintomas, frequentam a mesma sala onde ocorreram casos de infecção pelo vírus da gripe
pandémica (H1N1) 2009.

Convém notar, porém, que o afastamento de crianças sem sintomatologia apenas está
indicado quando exista confirmação laboratorial dos primeiros casos (casos índice) e se
possa inferir a existência de um link epidemiológico - contacto próximo, dentro do período de
transmissão, entre estes casos e aquelas crianças.

A adopção desta medida impõe, no entanto, uma avaliação prévia quanto ao seu benefício
para as crianças envolvidas, ponderados os eventuais efeitos disruptivos, sociais e
económicos dela decorrentes. Neste sentido, é imprescindível promover o envolvimento dos
pais ou encarregados de educação, em estreita articulação com o órgão directivo do
estabelecimento de ensino.

Atendendo ao período de incubação da doença (1-7 dias), o impedimento temporário para as
actividades escolares poderá atingir 7 dias seguidos, contados a partir da data do último
contacto que as crianças saudáveis tiveram com as crianças doentes. 3,4

1
   Cauchemez S; Ferguson NM, Wacthtel C e tal. Closure of schools during an influenza pandemic. Review. The Lancet, vol.9;
2009: 473-481
2
  CDC Guidance on Helping Child Care and Early Childhood Programs Respond to Influenza during the 2009 – 2010 Influenza
Season”. Disponível em: http://www.cdc.gov/h1n1flu/childcare/guidance.htm
3
  WHO. Reducing transmission of pandemic(H1N1)2009 in school settings. A framework for national and local planning and
response. September 2009. Consultável em:
http://www.who.int/csr/resources/publications/reducing_transmission_h1n1_2009.pdf


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Direcção-Geral da Saúde                                                                          Circular Informativa

Para efeitos de protecção social, a medida de afastamento dos alunos que não apresentem
síndrome gripal, é abrangida pelo disposto no Despacho n.º 19868-B/2009, para os
beneficiários do regime geral de segurança social, e pelo Despacho n.º 21365-A/2009, para
os beneficiários do regime de protecção social convergente da Administração Pública, cujos
procedimentos e suportes electrónicos se encontram disponíveis em www.dgs.pt .

Dado que a gripe não é uma doença de declaração obrigatória e não está contemplada pela
regulamentação das doenças que implicam ausência escolar, a autoridade de saúde deve
solicitar a colaboração dos serviços de saúde, do órgão directivo do estabelecimento de
ensino e dos pais dos alunos, para que lhe sejam comunicados os casos
suspeitos/confirmados de doença no prazo máximo de 24 horas.

Crianças e jovens que frequentem estabelecimentos de ensino ou equiparados e apresentem
síndrome gripal (com ou sem confirmação laboratorial) devem cumprir um período de 7 dias
seguidos de interrupção das actividades lectivas, após o que poderão regressar à escola sem
necessidade de declaração médica, sendo as faltas justificadas pelos pais 5 .

No caso de o aluno com síndrome gripal necessitar de acompanhamento durante o período
de ausência à escola, é exigida a comprovação da doença pelo médico e a apresentação do
certificado de incapacidade temporária (CIT), para efeitos de obtenção dos subsídios de
protecção social e de justificação das faltas do acompanhante, de acordo com os
procedimentos habituais.

O aluno pode voltar à escola antes de cumpridos os 7 dias, se houver regressão dos
sintomas, com apirexia, por um período igual ou superior a 24 horas, sem recurso a
antipiréticos. Neste caso deverá ser apresentada declaração do médico assistente. 5

A situação de doença de professores e restante pessoal continua a necessitar,
obrigatoriamente, de justificação através do certificado de incapacidade temporária (CIT) a
emitir pelo médico que confirmou o diagnóstico.

Como regra geral, não há indicação para que o pessoal docente e não docente seja afastado
das suas funções, mesmo que tenha estado em contacto com alunos sintomáticos, a menos
que desenvolva síndrome gripal. Em todo o caso, é aconselhável que os profissionais
adoptem medidas de autovigilância do seu estado de saúde, de acordo com o recomendado
no documento “Gripe OT 6.4”.

O absentismo dos profissionais por motivo de doença pelo vírus da gripe pandémica
(H1N1)2009 não constitui justificação para o encerramento do estabelecimento por parte da
Autoridade de Saúde, ao abrigo dos despachos n.º19868-B/2009 e n.º 21365-A/2009.

Se este absentismo for muito elevado, caberá ao órgão directivo do estabelecimento de
ensino tomar a decisão que entender conveniente, tendo em consideração as medidas
previstas no respectivo Plano de Contingência.

No caso de o estabelecimento encerrar por decisão do seu órgão directivo, as faltas do
pessoal e dos alunos não são justificáveis ao abrigo do disposto nos referidos despachos,
dado não se tratar de uma medida de saúde pública, mas sim de uma impossibilidade de se
garantir o funcionamento da instituição.


4
  CDC. Technical report for state and local public health officials and school administrators on CDC Guidance for school (K-12)
responses to influenza during the 2009-2010 school year. http://www.flu.gov/professional/school/schoolguidancepdf.pdf
5
  Circular nº1-DGIDC/2009/1333/NESASE - Ministério da Educação; Circular Informativa nº 41/DSPPS/DSPCD de 23/10/09 –
Direcção-Geral da Saúde. Consultável em www.dgs.pt

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Direcção-Geral da Saúde                                                                          Circular Informativa

De acordo com a evidência existente, mulheres grávidas e outros profissionais incluídos em
grupos de risco para complicações pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) 2009 não
apresentam um risco acrescido para a infecção, pelo facto de trabalharem em
estabelecimentos de ensino. 6

No momento actual, não há indicação para o afastamento dos pais e familiares próximos de
crianças e jovens doentes, quer do seu local de trabalho, quer do estabelecimento de ensino,
a menos que apresentem síndrome gripal.

CRECHES E JARDINS-DE-INFÂNCIA

Aplicam-se as regras gerais previstas para os estabelecimentos de ensino atrás descritas,
devendo ainda ter-se em conta as seguintes especificidades:

       •     Não admitir elementos do pessoal com síndrome gripal – febre e pelo menos dois dos
             seguintes sintomas: tosse, cefaleias, odinofagia, mialgias/artralgias, rinorreia, vómitos
             ou diarreia, conforme critérios definidos no documento “Gripe OT-1”.

       •     Não admitir crianças que apresentem febre.

       •     Durante o dia, prestar especial atenção a qualquer alteração do estado físico das
             crianças, nomeadamente febre, acompanhada dos seguintes sintomas: recusa da
             ingestão de alimentos, irritabilidade, dificuldade respiratória, vómitos ou diarreia.

       •     No caso de surgirem sintomas sugestivos de síndrome gripal, numa criança ou num
             profissional, separar o doente dos restantes ocupantes do estabelecimento, enquanto
             este se mantiver nas suas instalações.

 Às crianças e cuidadores destes estabelecimentos, que pertençam aos grupos-alvo a vacinar
contra a infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) 2009, deverá, desde já, ser
disponibilizada, através do médico assistente, a declaração que ateste a sua inclusão num
dos grupos para vacinação, por ordem de prioridades (Circular Normativa N.º 17/DSPCD, de
14/10/09).




                                                         Francisco George
                                                      Director-Geral da Saúde




6
  Health Protection Agency (HPA): “Risk assessment: Pandemic (H1N1) 2009 Influenza and pregnant teachers working in
schools”.

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Gripe A

  • 1. Francisco Digitally signed by Francisco Henrique Moura George DN: c=PT, o=Ministério da Saúde, Henrique ou=Direcção-Geral da Saúde, cn=Francisco Henrique Moura Moura George George Date: 2009.10.29 15:22:22 Z Direcção-Geral da Saúde Circular Informativa Assunto: GRIPE PANDÉMICA (H1N1)2009 - Medidas de saúde Nº: 42/DSPCD/DSPPS pública: critérios de actuação em Creches, Jardins-de- DATA: 28/10/09 infância, Escolas e outros Estabelecimentos de Ensino Para: Todos os médicos Contacto na DGS: Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo da Doença Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde Tendo em conta o conhecimento actual sobre as manifestações da infecção pelo vírus (H1N1)2009 e a sua transmissibilidade em meio escolar, a decisão quanto ao encerramento de estabelecimentos de ensino requer uma adequada ponderação das vantagens de saúde pública desta medida, face aos potenciais prejuízos sociais e económicos que lhe estão inerentes. Os estudos efectuados mostram que, quando existem cadeias de transmissão da infecção entre a população, o impacto das medidas de encerramento dos estabelecimentos de ensino, em termos da redução do número de infectados, é limitado, dadas as múltiplas oportunidades de contágio noutros contextos da comunidade. Pode, no entanto, ter interesse proceder ao encerramento de salas ou turmas, em particular nas fases iniciais da epidemia, isto é, enquanto se verificar uma baixa actividade gripal na área onde os estabelecimentos de ensino se inserem. 1, 2 Nesta situação, é de equacionar o afastamento das crianças que, não apresentando sintomas, frequentam a mesma sala onde ocorreram casos de infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) 2009. Convém notar, porém, que o afastamento de crianças sem sintomatologia apenas está indicado quando exista confirmação laboratorial dos primeiros casos (casos índice) e se possa inferir a existência de um link epidemiológico - contacto próximo, dentro do período de transmissão, entre estes casos e aquelas crianças. A adopção desta medida impõe, no entanto, uma avaliação prévia quanto ao seu benefício para as crianças envolvidas, ponderados os eventuais efeitos disruptivos, sociais e económicos dela decorrentes. Neste sentido, é imprescindível promover o envolvimento dos pais ou encarregados de educação, em estreita articulação com o órgão directivo do estabelecimento de ensino. Atendendo ao período de incubação da doença (1-7 dias), o impedimento temporário para as actividades escolares poderá atingir 7 dias seguidos, contados a partir da data do último contacto que as crianças saudáveis tiveram com as crianças doentes. 3,4 1 Cauchemez S; Ferguson NM, Wacthtel C e tal. Closure of schools during an influenza pandemic. Review. The Lancet, vol.9; 2009: 473-481 2 CDC Guidance on Helping Child Care and Early Childhood Programs Respond to Influenza during the 2009 – 2010 Influenza Season”. Disponível em: http://www.cdc.gov/h1n1flu/childcare/guidance.htm 3 WHO. Reducing transmission of pandemic(H1N1)2009 in school settings. A framework for national and local planning and response. September 2009. Consultável em: http://www.who.int/csr/resources/publications/reducing_transmission_h1n1_2009.pdf Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: geral@dgs.pt 1
  • 2. Direcção-Geral da Saúde Circular Informativa Para efeitos de protecção social, a medida de afastamento dos alunos que não apresentem síndrome gripal, é abrangida pelo disposto no Despacho n.º 19868-B/2009, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e pelo Despacho n.º 21365-A/2009, para os beneficiários do regime de protecção social convergente da Administração Pública, cujos procedimentos e suportes electrónicos se encontram disponíveis em www.dgs.pt . Dado que a gripe não é uma doença de declaração obrigatória e não está contemplada pela regulamentação das doenças que implicam ausência escolar, a autoridade de saúde deve solicitar a colaboração dos serviços de saúde, do órgão directivo do estabelecimento de ensino e dos pais dos alunos, para que lhe sejam comunicados os casos suspeitos/confirmados de doença no prazo máximo de 24 horas. Crianças e jovens que frequentem estabelecimentos de ensino ou equiparados e apresentem síndrome gripal (com ou sem confirmação laboratorial) devem cumprir um período de 7 dias seguidos de interrupção das actividades lectivas, após o que poderão regressar à escola sem necessidade de declaração médica, sendo as faltas justificadas pelos pais 5 . No caso de o aluno com síndrome gripal necessitar de acompanhamento durante o período de ausência à escola, é exigida a comprovação da doença pelo médico e a apresentação do certificado de incapacidade temporária (CIT), para efeitos de obtenção dos subsídios de protecção social e de justificação das faltas do acompanhante, de acordo com os procedimentos habituais. O aluno pode voltar à escola antes de cumpridos os 7 dias, se houver regressão dos sintomas, com apirexia, por um período igual ou superior a 24 horas, sem recurso a antipiréticos. Neste caso deverá ser apresentada declaração do médico assistente. 5 A situação de doença de professores e restante pessoal continua a necessitar, obrigatoriamente, de justificação através do certificado de incapacidade temporária (CIT) a emitir pelo médico que confirmou o diagnóstico. Como regra geral, não há indicação para que o pessoal docente e não docente seja afastado das suas funções, mesmo que tenha estado em contacto com alunos sintomáticos, a menos que desenvolva síndrome gripal. Em todo o caso, é aconselhável que os profissionais adoptem medidas de autovigilância do seu estado de saúde, de acordo com o recomendado no documento “Gripe OT 6.4”. O absentismo dos profissionais por motivo de doença pelo vírus da gripe pandémica (H1N1)2009 não constitui justificação para o encerramento do estabelecimento por parte da Autoridade de Saúde, ao abrigo dos despachos n.º19868-B/2009 e n.º 21365-A/2009. Se este absentismo for muito elevado, caberá ao órgão directivo do estabelecimento de ensino tomar a decisão que entender conveniente, tendo em consideração as medidas previstas no respectivo Plano de Contingência. No caso de o estabelecimento encerrar por decisão do seu órgão directivo, as faltas do pessoal e dos alunos não são justificáveis ao abrigo do disposto nos referidos despachos, dado não se tratar de uma medida de saúde pública, mas sim de uma impossibilidade de se garantir o funcionamento da instituição. 4 CDC. Technical report for state and local public health officials and school administrators on CDC Guidance for school (K-12) responses to influenza during the 2009-2010 school year. http://www.flu.gov/professional/school/schoolguidancepdf.pdf 5 Circular nº1-DGIDC/2009/1333/NESASE - Ministério da Educação; Circular Informativa nº 41/DSPPS/DSPCD de 23/10/09 – Direcção-Geral da Saúde. Consultável em www.dgs.pt Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: geral@dgs.pt 2
  • 3. Direcção-Geral da Saúde Circular Informativa De acordo com a evidência existente, mulheres grávidas e outros profissionais incluídos em grupos de risco para complicações pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) 2009 não apresentam um risco acrescido para a infecção, pelo facto de trabalharem em estabelecimentos de ensino. 6 No momento actual, não há indicação para o afastamento dos pais e familiares próximos de crianças e jovens doentes, quer do seu local de trabalho, quer do estabelecimento de ensino, a menos que apresentem síndrome gripal. CRECHES E JARDINS-DE-INFÂNCIA Aplicam-se as regras gerais previstas para os estabelecimentos de ensino atrás descritas, devendo ainda ter-se em conta as seguintes especificidades: • Não admitir elementos do pessoal com síndrome gripal – febre e pelo menos dois dos seguintes sintomas: tosse, cefaleias, odinofagia, mialgias/artralgias, rinorreia, vómitos ou diarreia, conforme critérios definidos no documento “Gripe OT-1”. • Não admitir crianças que apresentem febre. • Durante o dia, prestar especial atenção a qualquer alteração do estado físico das crianças, nomeadamente febre, acompanhada dos seguintes sintomas: recusa da ingestão de alimentos, irritabilidade, dificuldade respiratória, vómitos ou diarreia. • No caso de surgirem sintomas sugestivos de síndrome gripal, numa criança ou num profissional, separar o doente dos restantes ocupantes do estabelecimento, enquanto este se mantiver nas suas instalações. Às crianças e cuidadores destes estabelecimentos, que pertençam aos grupos-alvo a vacinar contra a infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) 2009, deverá, desde já, ser disponibilizada, através do médico assistente, a declaração que ateste a sua inclusão num dos grupos para vacinação, por ordem de prioridades (Circular Normativa N.º 17/DSPCD, de 14/10/09). Francisco George Director-Geral da Saúde 6 Health Protection Agency (HPA): “Risk assessment: Pandemic (H1N1) 2009 Influenza and pregnant teachers working in schools”. Alameda D. Afonso Henriques, 45 - 1049-005 Lisboa - Portugal - Tel 218 430 500 - Fax: 218 430 530 - Email: geral@dgs.pt 3