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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand 
PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 
Aula 06 
Poder Legislativo: fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária. 
I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES --------------------------------------------------------------------------- 2 
II. DO PODER LEGISLATIVO ----------------------------------------------------------------------------------- 5 
III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS ------------------------------------------------------------- 17 
IV. DAS REUNIÕES --------------------------------------------------------------------------------------------------- 35 
V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS ------------------------------------------------------------------ 41 
VI. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ----------- 84 
VII. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------- 113 
VIII. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 134 
IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------ 135 
Olá futuros Analistas Judiciários do TRT/RJ! 
Prontos para o SEU salário de até R$ 8.140,08? 
Estão estudando como eu ensinei na aula inaugural? E os resultados? Tenho 
certeza de que estão melhorando! E também estou certo de que eles serão 
cada vez melhores! 
Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: Poder Legislativo 
Como sempre, faremos muitos exercícios da FCC para que você treine muito e 
tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão MUITAS questões 
comentadas! 
Na aula de hoje, teremos APENAS 53 páginas de conteúdo (teoria). O 
restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS 
esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o 
número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e 
agradável! 
HAVERÁ UMA AULA EXTRA PARA TRATARMOS O PROCESSO 
LEGISLATIVO. 
Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email 
robertoconstitucional@gmail.com. Vamos então à nossa aula! 
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I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES 
Meu caro Analista Judiciário do TRT/RJ, antes de estudarmos o Poder 
Legislativo, devemos conhecer um assunto fundamental: a teoria da 
separação dos poderes, trazida pelo artigo 2º da Constituição. Observe: 
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Esse princípio, cuja origem remonta à Revolução Francesa e a Montesquieu, é 
importantíssimo porque evita que o poder fique todo nas mãos de uma só 
pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. 
Observe que os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS entre si. 
Assim, não pode haver prevalência, subordinação ou hierarquia de um poder 
sobre os outros sendo que eles devem operar de forma conjunta. 
No entanto, não existe uma separação rígida e absoluta entre os poderes, 
sendo que a própria Constituição prevê algumas interferências uns nos outros. 
Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce, além 
de suas funções típicas, funções atípicas: 
x Poder Executivo: sua função típica é administrar e executar as 
leis, mas exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando 
profere decisões nos processos administrativos) e a legislação (ex: 
quando elabora Medidas Provisórias ou Leis Delegadas). 
x Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar, mas 
exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando o Senado 
Federal julga autoridades por crime de responsabilidade - CF, art. 52, I e 
II e parágrafo único) e a administração (ex: quando atua enquanto 
administração pública, realiza licitações etc.). 
x Poder Judiciário: sua função típica é a jurisdição, ou seja, dizer o 
direito. No entanto, esse Poder exerce, como funções atípicas, a 
legislação (ex: quando elabora os Regimentos Internos dos Tribunais) e 
a administração (ex: quando atua enquanto administração pública, 
realiza licitações etc.). 
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Vale ressaltar que, em regra, as funções típicas de cada Poder não podem ser 
delegadas para os outros poderes (princípio da indelegabilidade). No 
entanto, excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita, 
como na elaboração de Leis Delegadas, onde o Poder Legislativo delega ao 
Poder Executivo a elaboração de uma lei. 
Do princípio da separação dos poderes, surge um sistema chamado de 
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, também conhecido como checks 
and balances. Segundo ele, os poderes, apesar de serem independentes 
entre si, devem se contrabalancear para evitar excessos. Assim, cada poder 
deve exercer suas funções e, ao mesmo tempo “fiscalizar e controlar” os 
outros poderes, justamente para evitar abusos e excessos. Assim, a 
Constituição brasileira prevê mecanismos para que os três poderes interfiram 
na atuação uns dos outros, para evitar os desvios de conduta. 
ATENÇÃO: o sistema de freios e contrapesos não retira a 
independência (relativa) dos poderes. 
x Ex. 1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do 
Executivo e o controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário. 
x Ex. 2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus 
atos pelo controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário. 
x Ex. 3: o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa (art. 48, V). Quem elabora o decreto regulamentar 
ou a lei delegada é o poder Executivo. Mas o Legislativo pode sustar 
esses dois atos (se extrapolarem os limites). 
x Ex. 4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal 
Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de 
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 
Estão vendo? O STF é o mais alto Tribunal do Poder Judiciário, mas quem 
escolhe seus ministros é o Executivo (e o Legislativo ainda tem que aprovar). 
Assim como essas, existem uma série de “interferências” de um poder nos 
outros. É o sistema de freios e contrapesos agindo. 
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SEPARAÇÃO DE PODERES 
x Montesquieu + Revolução Francesa 
x Evita arbitrariedades e excessos 
x Os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS 
o Não pode haver subordinaçao/hierarquia de um poder sobre os outros 
o Eles devem operar de forma conjunta 
- Executivo - Função Típica: Administração 
- Função Atípica - Legislar (Leis Delegadas, MPs...) 
- Julgar (decisões nos processos adm) 
x Poderes - Legislativo - Função Típica: Elaboração de leis e fiscalização 
- Função Atípica - Atuar como Administração Pública 
- Jurisdição (SF julga autoridades por crime de 
responsabilidade – 52, I e II) 
- Judiciário - Função Típica: Jurisdição 
- Função Atípica - Atuar como Administração Pública 
- Legislar (elaboração dos Regimentos Internos 
dos Tribunais 
x Princípio da indelegabilidade: 
o Um poder não pode delegar suas atribuições a outro poder 
o Há exceções: Ex. Lei delegada 
x Sistema de freios e contrapesos (checks and balances): a separação de poderes não é 
rígida e há algumas interferências entre os poderes previstas pela própria CF (separação 
flexível de poderes) 
o Não há independência absoluta 
o Ex1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do Executivo e o 
controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário 
o Ex2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus atos pelo 
controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário 
o Ex3: o Congresso Nacional pode (art. 48, V) - sustar os atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa. Quem elabora o decreto regulamentar ou a lei delegada é o poder 
Executivo. Mas o Legislativo pode sustar esses dois atos (se extrapolarem os limites) 
o Ex4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão 
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria 
absoluta do Senado Federal. 
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II. DO PODER LEGISLATIVO 
1. OBSERVAÇÕES GERAIS 
O Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar. Apesar 
de haver casos, onde órgãos de outros poderes podem editar atos normativos 
com força de lei, em regra, é o Poder Legislativo quem edita tais atos. 
Outra função não menos importante do que a legislação é a fiscalização 
exercida pelo Poder Legislativo. É ele quem realiza a fiscalização COFOP 
(contábil, operacional, financeira, orçamentária e patrimonial) do Poder 
Executivo, conforme os artigos 70 e 49, X (e outros) da Constituição Federal. 
Essa fiscalização pode ser realizada diretamente pelo Congresso Nacional ou 
por qualquer de suas Casas e inclui tanto a administração direta quanto a 
indireta. Outro exemplo do poder de fiscalização do Legislativo é o poder das 
Comissões Parlamentares de Inquérito de investigar fatos predeterminados, 
estudado mais a frente. 
2. COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO 
O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela 
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Assim, a União adota o 
bicameralismo federativo: enquanto a Câmara dos Deputados 
representa o povo, o Senado Federal representa os estados. 
Já o Poder Legislativo dos estados, DF e municípios é unicameral, ou seja, é 
composto de apenas uma câmara, denominada: 
x Nos estados: Assembleia Legislativa 
x Nos Municípios: Câmara dos Vereadores ou Câmara Municipal 
x No Distrito Federal: Câmara Legislativa 
Esquematizando: 
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1. Observações Gerais 
x Função típica do Legislativo: LEGISLAR E FISCALIZAR 
o Fiscalização COFOP do Executivo (CF 70) 
o Controle dos atos do Executivo (diretamente ou qualquer das casas) – 49, X ƒ Inclui administração direta e indireta 
o CPI: Investigar fato predeterminado 
2. Composição - Congresso Nacional 
- Senado Federal 
- Câmara dos Deputados 
x União: BICAMERAL 
o CD: representantes do POVO 
o SF: representantes dos ESTADOS 
x Estados, DF e Municípios: UNICAMERAL 
o DF: Câmara Legislativa 
o Estados: Assembléia Legislativa 
o Municípios: Câmara Municipal ou Câmara dos Vereadores 
2.1. DO CONGRESSO NACIONAL (CN) 
Observações gerais 
O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado 
Federal e cabe a ele dispor sobre todas as matérias de competência da União. 
Ele possui competências exclusivas, que NÃO dependem de sanção do 
Presidente da República (art. 49) e também competências privativas, que 
dependem de sanção do Presidente (art. 48). 
Meus queridos Analistas Judiciários do TRT/RJ, vocês devem saber que existem 
vários tipos de atos normativos (leis em sentido amplo). Exemplos dessas 
“leis” são as leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos, 
resoluções, medidas provisórias etc. Não se preocupe agora em saber o que é 
cada uma dessas espécies, elas são estudadas no processo legislativo. Por 
enquanto, você só precisa saber que as competências exclusivas do 
Congresso Nacional são externadas através de um ato chamado de Decreto 
Legislativo. As competências privativas, por outro lado, são externadas 
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através de leis ordinárias ou leis complementares, a depender do caso 
previsto na própria CF. 
Ainda sobre esse tema, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado 
Federal também possuem competências privativas, que também são 
externadas através de Resolução. 
LEIS NACIONAIS E FEDERAIS 
O Congresso Nacional pode fazer leis que regulam a vida de todas as unidades 
da federação, englobando a União, estados, DF e municípios. Essas leis são 
chamadas de leis nacionais. 
Por outro lado, a União pode também produzir leis que vinculam apenas a 
União não afetando as demais unidades da federação. Essas leis são chamadas 
de leis federais. 
MAIORIA SIMPLES E ABSOLUTA 
A Constituição estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as 
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Essa maioria referida 
pela Constituição é a maioria relativa, ou maioria simples. 
Devemos então saber diferenciar três conceitos: maioria simples, maioria 
absoluta e quórum de instalação da sessão. 
x Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro superior à metade do 
total de membros. Este valor não depende da quantidade de presentes 
na sessão e é fixo. Olhando assim, parece complicado, mas não é. 
Observe: 
Número total 
de membros 
Maioria absoluta 
50 
50 ÷ 2 = 25. O primeiro número inteiro superior 
a 25 é = 26 
20 
20 ÷ 2 = 10. O primeiro número inteiro superior 
a 10 é = 11 
35 
35 ÷ 2 = 17,5. O primeiro número inteiro 
superior a 17,5 é = 18 
21 
21 ÷ 2 = 10,5. O primeiro número inteiro 
superior a 10,5 é = 11 
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x Maioria simples ou maioria relativa: é o primeiro número inteiro 
superior à metade dos presentes na sessão. Esse número não depende 
da quantidade total de membros e é variável. 
Número total 
de Presentes 
Maioria relativa (ou maioria simples) 
80 
80 ÷ 2 = 40. O primeiro número inteiro superior 
a 40 é = 41 
30 
30 ÷ 2 = 15. O primeiro número inteiro superior 
a 15 é = 16 
45 
45 ÷ 2 = 22,5. O primeiro número inteiro 
superior a 22,5 é = 23 
51 
51 ÷ 2 = 25,5. O primeiro número inteiro 
superior a 25,5 é = 26 
x Quórum de instalação de sessão: esse número não se refere ao 
número de votos, mas sim, ao número de pessoas que precisam estar 
presentes para que a votação comece. Em regra, sempre que um órgão 
colegiado (que possui mais de um membro) for iniciar alguma sessão, 
deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus 
membros. Lembrando que esse número não se refere a nenhuma 
votação. Ele simplesmente se refere ao número mínimo de pessoas que 
devem estar presentes para que a sessão se inicie. 
Vamos treinar? (observe que os valores das colunas “nº total de membros” e 
“nº total de presentes” foram arbitrados por mim, não decorrendo de nenhum 
cálculo). Os valores calculados estão em azul. 
Nº total de 
membros 
Nº total de 
presentes 
Quórum de 
instalação da 
sessão 
Maioria 
absoluta 
Maioria 
simples 
20 16 11 11 9 
60 40 31 31 21 
51 35 26 26 18 
135 70 68 68 36 
Esquematizando: 
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2.1. Do Congresso Nacional 
x Observações gerais: 
o Cabe ao CN dispor sobre todas as matérias de competência da União 
o O CN pode ter atribuições ƒ EXCLUSIVAS: das quais não depende sanção do PR 
x Externadas por Decreto Legislativo 
x art. 49 
ƒ PRIVATIVAS: atribuições que dependem de sanção do PR 
x Externadas por leis ordinárias e leis complementares 
x art. 48 
o Competências Privativas - da CD - Resolução 
- do SF - Resolução 
o O CN pode fazer leis - Federais: vincula só a U 
- Nacionais: vincula U, E, DF e Mun 
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 48) 
Como dito, as competências privativas do Congresso Nacional são externadas 
através de leis ordinárias ou complementares e passam pelo crivo do 
Poder Executivo (sanção ou veto do Presidente da República). 
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre (lembre-se que este rol é 
exemplificativo): 
Caro aluno, o estudo das competências do Congresso Nacional, 
Senado Federal e da Câmara dos Deputados não é lá das tarefas mais 
simples. Assim, eu as trouxe com uma série de observações e em 
forma de esquemas para facilitar o seu estudo. 
Força e persistência porque vale a pena! 
Pense agora no seu salário de R$ 8.140,08 e fique firme!! 
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; 
II – PPA, LDO e LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; 
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; 
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; 
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; 
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as 
respectivas Assembleias Legislativas; 
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; 
VIII - concessão de anistia; 
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União 
e dos Territórios e organização judiciária (administrativa não) e do Ministério Público do Distrito 
Federal; (A Defensoria Pública do DF não é mais organizada e mantida pela União! EC69/2012) 
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que 
estabelece o art. 84, VI, b (quando vagos é pelo PR - Decreto Autônomo) 
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 
XII - telecomunicações e radiodifusão; 
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; 
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária FEDERAL (dívida 
mobiliária dos Estados, DF e Municípios é competência do SF). 
XV - fixação do subsídio dos Ministros do STF (iniciativa do PSTF e sanção do PR) 
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COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49) 
As competências exclusivas do Congresso Nacional são disciplinadas por meio 
de Decreto Legislativo não passam pela sanção ou veto do Presidente da 
República. São elas: 
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos 
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; 
o Não só os que acarretem compromissos gravosos, mas todo e qualquer tratado 
internacional 
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças 
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os 
casos previstos em lei complementar; 
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a 
ausência exceder a quinze dias; 
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender 
qualquer uma dessas medidas; 
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa (Veto Legislativo); 
VI - mudar temporariamente sua sede; 
VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores 
VIII fixar os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. 
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo; 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta; 
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos 
outros Poderes; 
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; 
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; 
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a 
pesquisa e lavra de riquezas minerais; 
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2500 
hectares. 
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2.2. DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CD) 
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo: os 
deputados federais. O mandato desses parlamentares é de quatro anos, 
permitidas sucessivas reeleições. 
Além disso, os deputados são eleitos pelo princípio da proporcionalidade, 
ou seja, quanto maior for a população, maior será o número de deputados 
federais. No entanto, a própria CF estabelece limites em relação à 
proporcionalidade, regrando que o número de parlamentares não pode ser 
inferior a 8 e nem superior a 70 por estado, sendo que o número exato de 
deputados depende de Lei Complementar federal e será proporcional à 
população (e não ao número de eleitores). 
Os Territórios, caso sejam criados, também poderão eleger deputados federais, 
no número fixo de quatro por Território. 
São requisitos para que alguém seja eleito parlamentar federal: 
o Ser brasileiro (nato ou naturalizado) 
o Pleno exercício dos direitos políticos 
o Alistamento eleitoral 
o Filiação partidária 
o Ter domicílio eleitoral na circunscrição 
o Idade mínima 21 – Deputado Federal 
35 – Senador 
Esquematizando: 
2.2. Câmara dos Deputados 
x Composta por representantes do POVO 
x Deputados Federais 
o Mandato: 4 anos ƒ Com quantas reeleições quiser 
o Eleitos pelo princípio da proporcionalidade (quanto maior a população, maior o 
número de deputados federais) ƒ Mín 8 Por Estado ƒ Máx 70 
Número depende de LC Federal e 
é proporcional à POPULAÇÃO 
(e não ao número de eleitores) 
o Território: número fixo de 4 deputados federais 
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ART. 51) 
As competências privativas da Câmara dos Deputados são disciplinadas por 
Resolução e não têm sanção ou veto do Presidente da República. São 
elas: 
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- 
Presidente da República e os Ministros de Estado; 
o No caso dos Ministros de Estado, a autorização da CD se restringe aos crimes 
comuns e de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao 
Presidente da República (QCRQO 427/DF) 
ƒ Se não houver conexão, os Ministros de Estado são processados e julgados 
pelo STF sem a necessidade de autorização da CD 
o Crimes de Responsabilidade: se a CD autorizar, o SF é obrigado a julgar. Já o STF 
pode arquivar se entender que não há elementos suficientes para a instauração do 
processo 
o As demais autoridades (PSTF, PGR, AGU, CNMP e CNJ), quando o SF julga, não 
precisa de autorização da CD (vide art. 52, I e II) 
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao CN 
dentro de 60d após a abertura da sessão legislativa; 
III - elaborar seu regimento interno; 
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 
o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República 
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2.3. DO SENADO FEDERAL 
O Senado Federal é composto por representantes dos estados e do 
Distrito Federal. Observe que os senadores não representam o povo, por 
isso, os Territórios (que pertencem à União) e os municípios (entes 
federados anômalos) NÃO elegem senadores. 
O número de senadores por estado é fixo: três. Assim, não importa o tamanho 
da população ou o número de eleitores que o estado possua: o número de 
senadores sempre será fixo. Como existem 26 estados e mais o DF, o número 
total de senadores é de 81 (27x3=81). Além disso, cada senador é eleito com 
dois suplentes. 
O mandato dos senadores corresponde a um período de duas legislaturas, ou 
oito anos e a renovação da Casa é feita de quatro em quatro anos, 
alternadamente e na proporção de 1/3 e 2/3. 
Exemplo: em uma legislatura é eleito um senador e os outros dois continuam 
com seus mandatos. Na próxima legislatura, são eleitos dois senadores e um 
continua com seu mandato. 
Por fim, diferentemente dos deputados, que são eleitos pelo sistema 
proporcional, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário e em um 
único turno. Assim, o candidato que obtiver mais votos, será o vencedor das 
eleições, independentemente da diferença do número de votos. 
Esquematizando: 
2.3. Senado Federal 
x Composto por representantes dos ESTADOS e DF 
o Os senadores não são representantes do povo 
o Território NÃO elege Senador ƒ Mas elege 4 Deputados Federais 
o Municípios também não elegem Senadores: Ente federado Atípico / Anômalo 
x Número de Senadores: 3 por estado 
o Número fixo 
o 81 senadores – total 
o Suplentes: 2 suplentes por senador 
x Mandato: 8 anos (2 legislaturas) 
x Renovação: de 4 em 4 anos, alternadamente, na proporção 1/3 e 2/3 
x Eleição pelo princípio Majoritário em 1 só turno 
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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL (ART. 52) 
As competências privativas do Senado Federal estão dispostas no artigo 52 da 
Constituição Federal, são externadas por meio de Resolução e não sofrem 
sanção ou veto do Presidente da República. São elas: 
(Força! As competências já estão quase terminando! Pense no cargo 
que você vai conquistar e nos SEU salário de R$ 8.140,08!) 
x Competências Privativas do Senado Federal (art. 52) 
o Não precisa de Sanção do PR 
o Disciplinadas por Resolução 
I - processar e julgar nos crimes - Presidente da República 
de responsabilidade - Vice-Presidente da República 
- Ministro do STF 
- Procurador-Geral da República 
- Advogado-Geral da União 
- Conselho Nacional de Justiça 
- Conselho Nacional do Ministério Público 
II – processar e julgar nos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República e o 
Vice-Presidente da República - Ministros de Estado 
- Comandantes das Forças Armadas; 
o OBS para I e II - Processo de impeachment 
- O SF atua como tribunal político 
- 1o a CD autoriza (somente para PR, VP e MinE) 
- O Presidente da sessão é o PSTF 
- Condenação por 2/3 dos votos 
- Pena: perda do cargo + inabilitação de 8 anos para exercício de 
função pública 
- A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, não 
paralisa o processo de impeachment 
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: 
a) Magistrados, 
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República; 
c) Governador de Territórios; 
d) Presidente e diretores do banco central; 
e) Procurador-Geral da República; 
f) outros cargos que a lei determinar; 
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes 
de missão diplomática de caráter PERMANENTE; 
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V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida 
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades 
controladas pelo Poder Público federal; 
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de 
crédito externo e interno; 
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e 
Municípios; 
o A dívida mobiliária da União é competência do CN 
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão 
definitiva do STF (em controle DIFUSO de constitucionalidade); 
o No controle concentrado, o SF não suspende lei (o STF é quem retira a norma do 
ordenamento jurídico) 
o Ato político / facultativo 
o O SF não pode modificar, restringir ou ampliar a decisão do STF. Ele é livre para 
sustar ou não, mas se sustar, tem que ser idêntico à decisão do STF. 
o Alcança leis federais, estaduais e municipais (porque é controle difuso) 
o Efeitos ex NUNC 
o Suspensão é irreversível 
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral 
da República antes do término de seu mandato; 
XII - elaborar seu regimento interno; 
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observada a LDO; 
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 
o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República 
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e 
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, Estados, DF e 
Municípios. 
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III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS 
As Casas legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado 
Federal) possuem órgãos internos. Estudaremos os três principais: Plenário, 
Mesas Diretoras e Comissões Parlamentares. 
3.1 PLENÁRIO 
O Plenário é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é 
composto por todos os parlamentares que a integram. Assim, o Plenário da 
Câmara dos Deputados é composto por todos os seus 513 deputados e o 
Plenário do Senado Federal é composto por todos os seus 81 senadores. 
3.2 MESA DIRETORA 
A Mesa Diretora é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos 
e pelas funções administrativas de cada Casa. Dessa forma, existem a Mesa 
Diretora da Câmara dos Deputados, a Mesa Diretora do Senado Federal e a 
Mesa Diretora do Congresso Nacional. 
A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do SENADO 
FEDERAL, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos 
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado 
Federal (art. 57, § 6º). 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são eleitas, 
respectivamente, pelos Deputados e Senadores, devendo ser assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Observe que essa 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares é obrigatória 
na composição das Mesas e também das Comissões de cada Casa e só não 
será respeitada se for matematicamente impossível. 
Essa representação proporcional ocorre para garantir os direitos das minorias. 
Imagine se a maioria fizesse uma “panelinha” e elegesse somente os seus 
representantes. Quem não fosse desse grupo, não teria voz no Congresso 
Nacional. Assim, a representação proporcional serve para proteger os direitos 
dessas minorias e garantir que todos sejam ouvidos. 
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Os membros das Mesas Diretoras são eleitos para mandato de dois anos e 
as eleições ocorrem no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura. A 
legislatura é o período de quatro anos após o qual a composição das Casas se 
renova. Ao fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a 
legislatura seguinte. 
Dessa forma, a primeira eleição da Mesa Diretora ocorre na sessão 
preparatória, que se inicia no dia primeiro de fevereiro do primeiro ano da 
legislatura (falaremos mais tarde sobre a sessão preparatória). Já a segunda 
eleição ocorre no início do terceiro ano, em sessão anterior ao início dos 
trabalhos. 
Exemplo: legislatura de 2007 a 2010 
Legislatura 
2007 (1º ano) 2008 (2º ano) 2009 (3º ano) 2010 (4º ano) 
Eleição 1: a partir 
de 01/fev (sessão 
preparatória) 
Eleição 2: no início do terceiro 
ano, em sessão anterior ao 
início dos trabalhos. 
É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. Recondução é o mesmo que reeleição. Assim, nada impede que 
alguém seja eleito para a Mesa na eleição imediatamente subsequente, desde 
que seja para cargo diferente. 
Outra observação importante é que o termo “eleição imediatamente 
subsequente” engloba apenas o período dentro de uma legislatura. Assim, 
nada impede que alguém seja eleito para o mesmo cargo em uma legislatura 
diferente. 
Por fim, essas regras não são de reprodução obrigatória nas constituições 
estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica dos municípios. 
Esquematizando: 
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3. Órgãos das Casas legislativas - Plenário 
- Mesas Diretoras 
- Comissões Parlamentares 
3.1. Plenário: é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é composto por 
todos os parlamentares que a integram 
3.2. Mesa Diretora 
x É o órgão responsável pela - Função administrativa 
- Condução dos trabalhos legislativos 
x Mesas - CD 
- SF 
- CN - PMesaCN é o PSF 
- Demais cargos ocupados alternadamente pelos ocupantes de 
cargos equivalentes no SF e CD 
x As Mesas da CD e do SF são eleitas, respectivamente, pelos Deputados e Senadores, 
devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 
o Obrigatório – só não respeita se for matematicamente impossível 
o OBS: Nas Comissões também. 
x Eleições 
o Mandato: 2 anos 
o Eleições para a Mesa no 1o e 3o ano de cada legislatura ƒ 1a eleição: sessão preparatória (01/fev) ƒ 2a eleição - Início do 3o ano 
- Em sessão anterior ao início dos trabalhos 
o Vedado recondução - Para o mesmo cargo – outro cargo pode 
- Na eleição imediatamente subsequente (na mesma 
legislatura) – em outra legislatura também pode ƒ Regra NÃO é de reprodução obrigatória nas CE, LOM e LODF. 
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3.3 COMISSÕES PARLAMENTARES 
Caro aluno, como vimos, a Câmara dos Deputados possui 513 parlamentares, 
enquanto o Senado Federal possui 81. Imagine só se, sempre que as Casas do 
Congresso Nacional quisessem tomar uma decisão, houvesse a necessidade de 
se reunir todos esses parlamentares. Seria um caos, além de altamente 
improdutivo! 
Assim, para facilitar os trabalhos do Congresso Nacional, os parlamentares 
se reúnem em comissões, que são órgãos colegiados (formados por mais de 
um membro), compostos por um número restrito de membros, e que são 
especializadas em um determinado assunto. 
Exemplo: existe uma comissão de agricultura, que trata dos temas específicos 
dessa área. Assim, qualquer projeto de lei que versar sobre algum tema afeto 
a agricultura tem que passar pela referida comissão. O mesmo ocorre com 
orçamento, direitos humanos etc. Para o estudo do Direito Constitucional, você 
não precisará saber quais são essas comissões. Saiba apenas que elas existem 
e suas características. 
Quando as comissões são formadas, assim como nas Mesas Diretoras, é 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 
A Constituição traz as atribuições das comissões parlamentares: 
x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o) 
I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno 
- Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa 
Esse inciso merece atenção: em regra, os Projetos de Lei (PLs) 
devem ser votados no Plenário de cada Casa. No entanto, a 
Constituição permite que o Regimento Interno de cada Casa 
delegue algumas atribuições do Plenário para se discutir e votar 
definitivamente os PLs no âmbito das comissões. Assim, um 
Projeto de Lei pode ser aprovado na Câmara dos Deputados e no 
Senado Federal sem nunca ter passado pelo Plenário de nenhuma 
dessas Casas (caso tenha havido a delegação de ambos os 
regimentos internos). Essa delegação se chama delegação 
interna corporis. 
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No entanto, a CF também regra que, caso haja recurso de 1/10 
dos membros da Casa, o PL (que seria votado somente nas 
comissões) deve ser levado a Plenário. Essa disposição também 
protege o direito das minorias parlamentares. 
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a 
suas atribuições; 
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e 
setoriais de desenvolvimento. 
Existem comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional. No último 
caso, elas serão formadas por membros das duas Casas anteriores e serão 
chamadas de comissões mistas (porque são formadas de deputados e 
senadores ao mesmo tempo). 
As comissões parlamentares ainda podem ser temporárias ou permanentes. As 
permanentes são órgãos técnicos de caráter legislativo e duram enquanto 
estiverem no Regimento Interno. Elas possuem funções legiferantes (discutir e 
votar Projetos de Lei) e fiscalizatórias (acompanhar planos e programas do 
Executivo e fiscalização orçamentária). Exemplos: Comissão de Defesa do 
Consumidor (CDC), Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de 
Direitos Humanos (CDH). 
As comissões temporárias são formadas para tratar de matéria específica e 
duram por prazo determinado: terminam com o fim da legislatura, quando 
cumprida a finalidade ou quando expirado seu prazo de duração. Exemplo: 
Comissão Mista Representativa do CN e Comissão Parlamentar de Inquérito 
(CPI). Estudaremos essas duas últimas comissões daqui em diante. 
Esquematizando: 
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3.3. Comissões Parlamentares 
x Para otimizar/facilitar o andamento dos trabalhos legislativos 
x São órgãos colegiados compostos por número restrito de membros 
x São especializadas em temas específicos 
x Assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. ƒ OBS: Nas Mesas Diretoras também. 
x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o) 
I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno 
- Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa 
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a 
suas atribuições; 
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e 
setoriais de desenvolvimento. 
- da CD, do SF ou Mistas 
- Permanentes - Órgãos técnicos de caráter legislativo 
- Duram enquanto estiverem no Regimento Interno 
- Funções - Legiferante: Discutir e votar PLs 
- Fiscalizatória: acompanhar planos e programas 
do Executivo e fiscalização orçamentária 
- Ex: Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de 
Constituição e Justiça e Comissão de Direitos Humanos 
- Temporárias - Matéria específica 
- Terminam com o fim da legislatura, quando cumprida a 
finalidade ou quando expirado seu prazo de duração 
- Ex: Comissão Mista Representativa do CN e CPI 
Comissões 
Parlamentares 
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3.3.1Comissões Mistas Representativas do Congresso Nacional 
Durante o recesso parlamentar, fica funcionando uma comissão para 
representar o Congresso Nacional e preservar suas competências. Essa 
comissão não possui poder legislativo, ou seja, não pode fazer leis enquanto o 
Congresso está de recesso. Ela possui apenas as duas funções citadas e as 
demais definidas no Regimento Comum. 
As Comissões Mistas Representativas do CN são eleitas por suas Casas na 
última sessão ordinária de cada período legislativo, sempre assegurada, tanto 
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 
Esquematizando: 
3.3.1. Comissões - Durante o recesso parlamentar 
Mistas Representativas - Não tem poder legislativo 
do CN - Funções - preservar as competências do CN 
- representar o CN 
- demais funções: definidas no Regimento Comum 
- Eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período 
legislativo 
- Assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da 
representação partidária 
- art. 58, § 4º 
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3.3.2Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) 
As Comissões Parlamentares de Inquérito são comissões temporárias e 
podem ser constituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou 
pelo Congresso Nacional, neste caso, será uma comissão mista de deputados e 
senadores. 
A finalidade das CPIs é uma só: investigar fato determinado de interesse 
público. Assim, a CPI desempenha uma das funções típicas do Poder 
Legislativo: a função fiscalizatória. Dessa forma, as CPIs não possuem 
função legislativa e são criadas para que o próprio Poder Legislativo 
investigue algum fato (que poderia ser, por exemplo, investigado pela polícia 
ou pelo Ministério Público). 
São três os requisitos de criação das CPIs: 
1. Requerimento de 1/3 dos membros da Casa 
Justamente porque não se precisa da maioria de votos, esse instrumento 
também protege as minorias, que necessitam de apenas 1/3 dos votos 
para a criação da CPI. 
2. O objeto deve ser a apuração de fato determinado. Dessa forma, não 
pode haver uma CPI para apurar fatos indeterminados, como a 
“corrupção no Brasil”. A CPI pode apurar vários fatos, desde que sejam 
determinados. 
Outra observação: suponha que, durante as investigações, sejam 
descobertos fatos novos e conexos com o objeto da CPI. A comissão 
poderá sim investigar esses novos fatos, basta incluir (aditar) no pedido 
inicial da CPI. 
3. Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período 
determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas 
vezes, desde que dentro da mesma legislatura. 
O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de 
reprodução obrigatória e deve ser seguido pelas CPIs estaduais, que não 
podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP). 
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Além disso, entende também o Tribunal Maior que as Casas podem fixar um 
número máximo de CPIs simultâneas. A Câmara dos Deputados, por 
exemplo, fixou em seu Regimento Interno que o número máximo de CPIs que 
podem ser criadas simultaneamente é cinco, salvo mediante projeto de 
Resolução. Perceba que as CPIs são comissões que demandam muito tempo e 
trabalho dos parlamentares, assim, caso fossem criadas muitas comissões ao 
mesmo tempo, os trabalhos legislativos poderiam ser comprometidos. Eis a 
razão da vedação, que ainda evita que os parlamentares abram CPIs para 
investigar fatos de menor importância. 
As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos independentes, podendo 
existir CPI apurando o mesmo fato em mais de uma Casa do Congresso 
Nacional ou apurando fato já investigado pela polícia ou pelo Ministério Público. 
Poderes de investigação 
A Constituição Federal estabelece que as Comissões Parlamentares de 
Inquérito possuem poderes investigativos próprios das autoridades 
JUDICIAIS. No entanto, os poderes das CPIs não são exatamente os mesmos 
poderes dos juízes: existem competências que somente os membros do 
Judiciário possuem (cláusula da reserva da jurisdição), como determinar 
medidas cautelares ou interceptação telefônica (escuta telefônica). 
Adicionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem 
função jurisdicional ou legiferante. Assim, elas não processam, não julgam 
e não aplicam penalidades a ninguém e, muito menos, podem fazer leis. 
Observe esse vídeo que fala sobre os poderes da CPI. Ele possui menos de um 
minuto. http://youtu.be/iPHzoK_9J9I 
Em respeito ao pacto federativo, as CPIs federais (da CD, SF ou CN) não 
podem apurar fatos ligados estritamente à competência dos estados, 
DF ou municípios. Sendo que, para isso, devem ser criadas CPIs estaduais, 
distritais ou municipais. 
As referidas comissões possuem caráter inquisitório, ou seja, não existe 
contraditório e ampla defesa em procedimento feito por CPI. Explicando 
melhor: assim como os inquéritos policiais, as CPIs são procedimentos 
investigatórios que ainda não são uma acusação formal. Justamente por ser 
um procedimento anterior à acusação, ela não precisa oferecer o contraditório 
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e a ampla defesa, sendo denominado procedimento inquisitório. 
Posteriormente, caso a acusação seja formalizada pelo Ministério Público ou 
órgão competente, aí sim serão oferecidos o contraditório e a ampla defesa 
aos (agora sim) “acusados”. 
Como veremos à frente, as CPIs podem ter acesso a vários documentos e 
dados sigilosos, mas não podem dar publicidade indevida a eles sob pena de 
responsabilidade (MS 23.452/RJ). 
Por fim, o Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer 
excessos ou abusos sendo que a competência originária para julgar Mandado 
de Segurança e Habeas Corpus contra ato de CPI federal é o STF. 
Competência originária significa que o processo “nasce” no Supremo Tribunal 
Federal. 
Esquematizando: 
x Poderes de investigação: 
o Possuem poderes investigativos próprios das autoridades JUDICIAIS 
o Não são exatamente os mesmos poderes dos juízes: existem poderes que 
somente os juízes possuem. ƒ Ex: determinar medidas cautelares ou interceptação telefônica. 
o Não têm função jurisdicional ou legiferante 
o As CPIs federais (da CD, SF ou CN) não podem apurar fatos ligados 
estritamente à competência dos estados, DF ou municípios (respeito ao pacto 
federativo) 
o CPI tem caráter INQUISITÓRIO: não existe contraditório e ampla defesa em 
CPI 
o As CPIs podem ter acesso a vários documentos e dados sigilosos, mas não 
podem dar publicidade indevida a eles sob pena de responsabilidade 
(MS 23.452/RJ) 
o O Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer excessos ƒ Competência originária para julgar MS e HC contra ato de CPI federal: STF 
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Poderes da CPI 
Como a Constituição não delimitou os poderes das CPIs, coube ao Poder 
Judiciário abalizar o que ela pode ou não fazer, a partir de cada caso concreto. 
Assim, observe o que a CPI PODE FAZER: 
x A CPI pode determinar exames, perícias e diligências. 
x A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos, desde 
que não viole domicílio, uma vez que a busca e apreensão domiciliar é 
exclusiva do Poder Judiciário (CF art. 5º, XI). 
x A CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e 
telefônico (registros). 
Atenção! Sigilo de “dados telefônicos” se refere aos registros (ex: conta 
de telefone), enquanto a “interceptação” é o grampo / escuta telefônica. 
Dessa forma, a CPI NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO 
telefônica (escuta/grampo), mas pode determinar a quebra do sigilo 
dos dados telefônicos. 
Observe que as CPIs estaduais também podem quebrar o sigilo 
bancário (ACO 730/RJ). 
x A CPI pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares) 
na condição de investigado ou de testemunha. Observe que as pessoas 
são ouvidas na condição de “investigados” e não de “acusados”. Assim, 
como não há acusação formal, não há o direito ao contraditório e ampla 
defesa nos procedimentos das CPIs. 
Importante ressaltar que a convocação deve seguir as regras do 
processo penal: deve ser feita pessoalmente – não pode ser por correio 
ou telefone (HC 71.421). 
x A CPI pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e 
sob pena de condução coercitiva. Em rapidíssimas palavras: a 
condução coercitiva ocorre quando alguém deveria comparecer a um 
julgamento e, injustificadamente, não vai. Assim, o Juiz (ou, no caso, a 
CPI) emite ordem para que a pessoa seja levada para depor, mesmo 
contra sua vontade (condução coercitiva). 
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Assim, a CPI pode usar, inclusive, a Polícia Judiciária para localizar e 
trazer testemunhas que estão em local incerto ou se recusam a 
comparecer. 
Observe que o poder de condução coercitiva não alcança o 
convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da 
não autoincriminação (HC 83.703/SP). 
x A CPI, em regra, somente investiga fatos de interesse público. No 
entanto, pode investigar fatos relacionados com negócios 
particulares caso haja interesse público. 
x A CPI pode ouvir ÍNDIO, desde que seja dentro da aldeia e acompanhado 
de membro da Funai e Antropólogo (HC 80.240/RR). 
IMPORTANTE: Todas as medidas que impliquem em restrição de direito 
(ex: quebra de sigilo) somente são válidas se forem (MS 25.966): 
o Pertinentes; 
o Indispensáveis à investigação; 
o Fundamentadas / motivadas; 
o Tiverem um lapso temporal definido; 
o Forem aprovados pela maioria absoluta dos membros da CPI. 
Esquematizando: 
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ƒ Pode - Exames, perícias e diligências. 
Determinar - Busca e apreensão de documentos (Desde que não viole 
domicílio) ƒ A busca e apreensão domiciliar é exclusiva do Poder 
Judiciário 
- Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registros) ƒ NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO 
telefônica (escuta/grampo) ƒ CPIs estaduais podem quebrar o sigilo bancário 
(ACO 730/RJ) 
ƒ Pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares) na condição 
de investigado ou de testemunha 
x A convocação deve seguir as regras do processo penal: deve ser feita 
pessoalmente – não pode ser por correio ou telefone (HC 71.421) 
ƒ Pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e sob pena de 
condução coercitiva 
x Pode usar a Polícia Judiciária para localizar e trazer testemunhas que 
estão em local incerto ou se recusam a comparecer 
x O poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição 
de investigado, em respeito ao princípio da não autoincriminação (HC 
83.703/SP) 
ƒ Pode investigar fatos relacionados com negócios particulares se houver 
interesse público 
ƒ Pode ouvir ÍNDIO: 
x Desde que seja dentro da aldeia 
x Acompanhado de membro da Funai e Antropólogo 
x HC 80.240/RR 
ƒ Todas as medidas que impliquem em restrição de direito (ex: quebra de 
sigilo) somente são válidas se forem - Pertinentes 
- Indispensáveis à investigação 
- Fundamentadas / motivadas 
- Lapso temporal definido 
- Aprovado pela MA dos membros 
- MS 25.966 
CPI PODE 
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Vedações à CPI 
Como dito, apesar das CPIs possuírem poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, pela cláusula de reserva de jurisdição, ficam vedadas 
algumas atribuições às CPIs, sendo reservadas unicamente ao Poder Judiciário. 
Dessa forma, UMA CPI NÃO PODE: 
x Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. 
Podem apenas investigar e chegar a conclusões, que são encaminhadas 
ao Ministério Público ou à autoridade competente para que este sim 
promova as medidas cabíveis. A referida autoridade tem 30 dias para 
tomar providências pertinentes e o procedimento derivado da CPI tem 
prioridade sobre qualquer outro salvo Habeas Corpus, Habeas Data e 
Mandado de Segurança. 
x Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo. 
x Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de 
documentos. Lembre-se de que as CPIs podem determinar a busca e 
apreensão de documentos, desde que não viole domicílio. 
x Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito. As 
Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem poder para emitir 
ordem de prisão. O que elas podem fazer é prender alguém em flagrante 
delito, mais comumente, por falso testemunho. No entanto, essa 
prerrogativa é dada a qualquer um do povo e não apenas às comissões. 
x Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de 
justiça). 
x Não pode determinar interceptação telefônica (escuta). Lembre-se 
de que a CPI pode sim determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de 
dados telefônicos (ex: conta de telefone). O que ela não pode é 
determinar a escuta/grampo. 
x Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados 
entre particulares. Lembre-se de que a CPI somente pode investigar 
fatos de interesse público. Assim, em regra, não investiga fatos e 
negócios particulares. Como visto, excepcionalmente e se houver 
interesse público, isso pode sim ser feito pela CPI. 
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x Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto, 
decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se 
ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil. 
Essas atribuições são privativas do Poder Judiciário. 
x Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação 
jurisdicional. As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem 
investigar atos de conteúdo jurisdicional, uma vez que o Supremo 
entende que isso fere a separação dos poderes. Assim, magistrados não 
podem ser convocados à CPI para prestar informações sobre sua 
atividade de jurisdição (enquanto julgador). No entanto, eles podem sim 
ser chamados para falar sobre sua atuação como administrador 
público. 
x CPI federal não pode investigar fatos de competência dos Estados 
e Municípios. As matérias de interesse exclusivo dos estados e 
municípios devem ser investigadas por CPIs estaduais ou municipais, sob 
pena de se ferir a autonomia dos entes federativos. 
Esquematizando: 
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ƒ Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. Apenas 
investigar e chegar a conclusões. 
x Conclusões são encaminhadas ao MP ou autoridade competente. 
x 30d para tomar providências 
x Procedimento tem prioridade sobre qualquer outro salvo HC, HD e MS. 
ƒ Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo 
ƒ Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de documentos 
x Pode determinar busca e apreensão de documentos, desde que não 
viole domicílio 
ƒ Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito 
ƒ Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça) 
ƒ Não pode determinar interceptação telefônica (escuta) 
x Obs: quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos PODE 
ƒ Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados entre 
particulares 
x Exceção: se houver interesse público - PODE 
ƒ Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto, 
decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se ausentar 
do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil 
ƒ Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação jurisdicional 
x Fere a separação dos poderes 
x Mas pode chamar para falar sobre sua atuação como administrador 
público 
ƒ Não pode investigar fatos de competência dos Estados e Municípios 
x Tem que ser por CPI Estadual ou municipal 
x Senão fere a autonomia dos entes federativos 
CPI 
NÃO PODE 
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Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI 
Como visto, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem o direito de 
ouvir cidadãos ou autoridades, sob a condição de testemunhas ou 
investigados. No entanto, os direitos dessas pessoas devem sempre ser 
observados. Assim, as perguntas feitas pela CPI devem ter pertinência com o 
fato para o qual a mesma foi criada. Além disso, tanto testemunha quanto 
investigado têm direito de serem assistidos por um advogado em todas as 
fases do procedimento da CPI. 
Existem também algumas pessoas que devem manter sigilo em razão da 
função, ministério ou profissão. Como exemplo: médicos, advogados, 
padres etc. Essas pessoas podem ficar silentes diante de algumas perguntas 
realizadas pela CPI, mas devem sempre comparecer à mesma. 
Outra garantia constitucional relevante e que deve sempre ser respeitada é o 
direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar 
silentes, caso, a seu critério ou de seu advogado, as respostas lhe incriminem 
(direito a não autoincriminação). 
Por fim, cabe indenização por danos morais ou materiais se o interrogado for 
injustamente atingido em sua honra ou imagem (HC 94.082). 
Esquematizando: 
o Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI 
ƒ Perguntas têm que ter pertinência com o fato para o qual foi criada a CPI 
ƒ Direito ao advogado: tanto testemunha quanto investigado têm direito de 
ser assistido por um advogado 
ƒ Sigilo em razão da função, ministério ou profissão: pode ficar silente, mas 
tem que comparecer à CPI 
ƒ Direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar 
silentes, caso, a seu critério, as respostas lhe incriminem (direito a não 
autoincriminação) 
ƒ Honra / imagem: cabe indenização por danos morais ou materiais se o 
interrogado for injustamente atingido em sua honra ou imagem 
(HC 94.082) 
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3.4 Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado 
A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou 
qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou 
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência 
da República para prestarem informações: 
Art. 50, CF/88 
x Pessoalmente 
x Sobre assunto predeterminado 
x Ausência injustificada implica em crime de Responsabilidade 
Além disso, os Ministros de Estado, por sua iniciativa própria, podem ir ao 
Senado Federal, Câmara dos Deputados ou Comissões para expor assunto de 
relevância para seu Ministério, devendo ser acordado com a respectiva Mesa. 
Observe que, neste ponto, a Constituição fala apenas dos Ministros de Estado e 
não fala sobre os titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência 
da República. 
Art. 50, § 1°da CF/88 
Por fim, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão 
encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou 
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da 
República, que terão o prazo de 30 dias para responder. Além disso, será 
crime de responsabilidade caso as autoridades acima não respondam, 
respondam fora do prazo ou prestem informações falsas. 
Esquematizando: 
3.4. Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado 
Art. 50, § 2° da CF/88 
I – CD, SF, ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer 
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem 
informações - Pessoalmente 
- Sobre assunto predeterminado 
- Ausência injustificada: Crime de Responsabilidade 
II – Os Ministros de Estado (titulares de órgãos não) podem ir ao SF, CD ou Comissões para expor 
assunto de relevância para seu Ministério - Por sua iniciativa 
- Acordado com a respectiva Mesa 
II – Mesas CD, SF poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou 
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República 
o Prazo para responder: 30d 
o Crime de Responsabilidade - Não responder 
- Responder fora do prazo 
- Prestar informações falsas 
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IV. DAS REUNIÕES 
Meu caro aluno e futuro Analista Judiciário do TRT/RJ, neste ponto, 
aprenderemos alguns conceitos bastante importantes para a sua prova de 
Direito Constitucional. São eles: Sessão Legislativa Ordinária (SLO), Sessão 
Legislativa Extraordinária (SLE), Sessão Conjunta e Sessão Preparatória. 
4.1 Sessão Legislativa Ordinária (SLO) 
O artigo 57 da CF estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, 
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. Assim, essa é a Sessão Legislativa Ordinária: o 
período onde o Congresso Nacional se reúne normalmente para exercer suas 
atividades, que vai de 2 de fevereiro a 22 de dezembro. 
Dessa forma, percebe-se que a SLO possui dois períodos: 
x 1º período da SLO: de 2 de fevereiro a 17 de julho 
x 2º período da SLO: de 1º de agosto a 22 de dezembro 
O recesso parlamentar será então de dezoito a trinta e um de julho e de vinte 
e três de dezembro a primeiro de fevereiro. Lembre-se que, durante o recesso 
parlamentar, haverá uma Comissão Mista Representativa do Congresso 
Nacional. 
Lembre-se também do conceito de legislatura, estudado anteriormente: o 
período de quatro anos após o qual a composição das Casas se renova. Ao 
fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a seguinte. Assim, 
cada legislatura possui quatro sessões legislativas ordinárias. 
Podemos perceber então que, enquanto a legislatura está ligada à renovação 
da composição da Casa, ao fim da qual, são eleitos novos deputados e 
senadores (estes últimos renovados alternadamente entre 1/3 e 2/3), a 
Sessão Legislativa Ordinária está ligada ao período de trabalho das Casas 
Legislativas. 
Uma observação bastante importante é que a Sessão Legislativa não será 
interrompida antes de aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO). Explicando melhor: a LDO é uma lei que orienta a elaboração e 
execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações 
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tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências da União. A 
Constituição estabelece que ela deve ser aprovada até o final do 1º período da 
sessão legislativa, ou seja, 17 de julho. Caso essa lei não seja aprovada até a 
data mencionada, o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso, 
devendo funcionar até a sua aprovação. 
Esquematizando: 
4. Das Reuniões - Sessão Legislativa Ordinária (SLO) 
- Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) 
- Sessão Conjunta 
- Sessão Preparatória 
4.1. Sessão Legislativa Ordinária (SLO) 2/fev a 17/jul Períodos 
1/ago a 22/dez Legislativos 
x Recesso parlamentar - 18 a 31/jul 
- 23/dez a 01/fev 
- Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão 
Representativa do CN 
x Legislatura - É composta de 4 sessões legislativas ordinárias 
- Ligada à mudança de composição 
x SLO - Composta de 2 períodos legislativos 
- Ligada ao período de trabalho das Casas Legislativas 
x A Sessão Legislativa não será interrompida antes de aprovada a LDO 
o Se entrar até dia 01/ago fica sem recesso 
o Ou seja: LDO tem que ser aprovada até o fim do 1o Período da SLO 
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4.2 Sessão Legislativa Extraordinária – SLE 
A Sessão Legislativa Extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional legisla 
em período diferente da SLO, ou seja, durante o recesso parlamentar. 
A Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória durante a 
convocação extraordinária, dessa forma, os parlamentares não podem mais 
receber nenhum pagamento por terem sido convocados extraordinariamente. 
O Congresso Nacional pode ser convocado extraordinariamente por diferentes 
pessoas e diferentes motivos. São eles: 
1. Em caso de urgência ou interesse público relevante, e dependendo da 
aprovação da maioria absoluta de ambas as Casas do Congresso 
Nacional: 
o Presidente da Câmara 
o Presidente do Senado 
o Presidente da República 
o Maioria (não é maioria absoluta) dos membros de ambas as Casas 
2. Já o Presidente do Senado Federal, além da hipótese anterior, poderá 
convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, sem a 
necessidade da aprovação da maioria absoluta, nos seguintes 
casos: 
o Decretação de Estado de Defesa ou Intervenção Federal; 
o Pedido de autorização para decretação de Estado de Sítio; 
o Compromisso e posse do Presidente da República e do Vice- 
Presidente da República. 
Por fim, durante a convocação extraordinária, o Congresso Nacional somente 
pode deliberar sobre dois temas: primeiro, obviamente, a matéria para o qual 
foi convocado. Segundo, sobre as medidas provisórias, que serão 
automaticamente incluídas na pauta da convocação extraordinária. 
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4.3 Reuniões em Sessão Conjunta 
Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de 
forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas 
(Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note 
que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem 
reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados 
separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o 
Senado Federal atua enquanto Senado. 
A Constituição Federal prevê que as sessões conjuntas ocorrerão para: 
I - Inaugurar a sessão legislativa; 
II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços 
comuns às duas Casas; 
III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da 
República; 
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar. 
V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166) 
VI – Outros casos previstos na CF 
Sessão conjunta e sessão unicameral 
Além da sessão conjunta, existiu outro tipo de sessão chamada sessão 
unicameral. Nós vimos que, na sessão conjunta, as Casas atuam ao mesmo 
tempo, mas as deliberações são em separado, ou seja, a Câmara atua 
enquanto Câmara e o Senado atua enquanto Senado. 
Já na sessão unicameral, todos os votos são contados juntos como se fosse 
uma única Casa, sem distinção entre deputados e senadores. 
Exemplificando: na sessão conjunta, as casas atuam ao mesmo tempo, mas os 
votos dos senadores contarão apenas para o Senado, enquanto os votos dos 
deputados contarão apenas para a Câmara dos Deputados. Na sessão 
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unicameral, é como se juntassem os 81 senadores com os 513 deputados e 
tivéssemos uma só Casa com 594 parlamentares. Perceberam a diferença? As 
duas sessões são completamente diferentes! 
Finalmente, a única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão 
unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da 
Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que 
esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o 
Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral. 
Mas Roberto, para que então eu estudo a sessão unicameral e a revisão 
constitucional, se elas não podem mais acontecer (já estão exauridas)? 
Resposta: porque pode cair na sua prova! 
4.4 Sessões Preparatórias 
Por fim, a CF88 estabelece que no primeiro ano de cada legislatura, o 
Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias a partir do dia 
1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas 
Mesas. 
Esquematizando: 
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4.2. Sessão Legislativa Extraordinária – SLE (convocação extraordinária) 
x Vedado pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária 
x Pode ser • Presidente da Câmara 
feita pelo • Presidente da República 
• Maioria (não é MA) dos 
membros de ambas as Casas 
• Presidente do Senado 
- Em caso de urgência ou 
interesse público relevante 
- Depende da aprovação da 
MA de ambas as Casas 
- Decretação de Estado de Defesa 
ou Intervenção Federal 
- Pedido de decretação de Estado de Sítio 
- Compromisso e posse do PR e VP 
- Nesses casos, NÃO depende de 
aprovação da MA de ambas as Casas 
x Na SLE, o CN somente - Matéria para o qual foi convocado 
delibera sobre - MPs – que serão automaticamente incluídas na pauta 
4.3. Reuniões em Sessão Conjunta 
x Em regra, cada Casa atua separadamente 
x Sessão Conjunta - As Casas atuam ao mesmo tempo (CD + SF) 
- É BICAMERAL: os votos de cada Casa são contados separadamente 
x Para I - Inaugurar a sessão legislativa; 
II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às 
duas Casas; 
III - Receber o compromisso do PR e do VP; 
IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar; 
V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166) 
VI - Outros 
x Sessão conjunta e unicameral 
o São coisas diferentes 
o Sessão conjunta: as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações são em separado 
o Sessão unicameral - Todos os votos são contados juntos como se fosse uma 
única Casa, sem distinção entre deputados e senadores 
- Ex: Revisão Constitucional 
4.4. Sessões Preparatórias 
x No primeiro ano de cada legislatura 
x A partir de 01/Fev 
x Para posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas 
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V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS 
Meus caros Analistas Judiciários do TRT/RJ, a Constituição Federal estabelece 
um regime diferenciado aos membros do Poder Legislativo. Trata-se de uma 
série de imunidades, incompatibilidades, impedimentos e outras garantias que 
são aplicadas aos parlamentares, não como benefícios desmedidos ou 
privilégios, mas sim como prerrogativas e vedações para que possam atuar 
com independência, liberdade e sem a interferência dos demais poderes. 
Todas as imunidades parlamentares acabam ao final do mandato e são 
irrenunciáveis, pois decorrem da função parlamentar e não da vontade dos 
mesmos. Assim, mesmo que um deputado ou senador diga que renuncia às 
suas imunidades, isso não será possível. 
Vale lembrar que as imunidades e vedações não se aplicam aos suplentes dos 
parlamentares, enquanto permanecerem na condição de suplentes 
(Inq. 2.639/SP). Obviamente, se ele estiver substituindo o titular, aplicar-se-ão 
todas as prerrogativas e impedimentos ao mesmo. 
Observe a estrutura da matéria que iremos estudar a seguir, para que você se 
guie durante o estudo. Sempre que quiser, volte para este esquema e visualize 
exatamente onde você está: 
- Imunidades - Formais 
- Materiais 
- Foro privilegiado 
5. Estatuto dos congressistas - Outras garantias - Sigilo de fonte 
- Incorporação às Forças Armadas 
- Imunidades durante Estado de Sítio 
- Situações onde não há perda do mandato 
- Incompatibilidades e impedimentos 
- Hipóteses de perda de mandato 
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5.1 IMUNIDADES PARLAMENTARES 
Como dito anteriormente, a Constituição garante aos membros do Poder 
Legislativo uma série de imunidades, que podem ser de dois tipos: materiais 
ou formais. 
a) Imunidades materiais, substantivas ou reais 
As imunidades materiais garantem que os parlamentares são invioláveis por 
suas palavras, opiniões ou votos proferidos em razão da função 
parlamentar, no exercício e relacionados ao mandato. 
A imunidade material é causa de excludente de crime e garante que o 
parlamentar seja totalmente inviolável por suas palavras, opiniões ou votos. 
Assim, os deputados e senadores podem, em razão da função parlamentar, 
dizer o que quiserem, atacar quem quiserem e até mesmo ofender quem 
quiserem, sem que isso seja considerado crime e sem que eles sofram 
qualquer tipo de punição. A irresponsabilidade é geral, mesmo depois de 
extinto o mandato, lembrando que elas não se estendem aos suplentes. 
A liberdade de manifestação do pensamento e da opinião é um dos pilares para 
um Poder Legislativo independente. Entretanto, as imunidades materiais 
não alcançam manifestações de cunho político-eleitoral ou sem relação 
com o exercício do mandato. 
O STF entende que, se o parlamentar estiver dentro do recinto do Congresso 
Nacional, suas manifestações sempre terão relação com o exercício do 
mandato, existindo uma presunção absoluta de pertinência à atividade 
parlamentar. Observe que isso não impede que o mesmo seja punido com 
base no Regimento Interno da Casa (Pet. 3.686/DF). 
Por fim, o jornalista que divulgar o depoimento do parlamentar na íntegra ou 
em extrato fiel também não poderá ser responsabilizado por eventuais danos 
causados pelas palavras do deputado ou senador. 
Esquematizando: 
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5.1. Imunidades Parlamentares - Material, Substantiva ou Real 
- Formal, Processual ou Adjetiva 
x Inviolabilidade - Civil, penal ou administrativa 
- Por opiniões, palavras e votos proferidos em razão da função 
parlamentar 
- No exercício e relacionado ao mandato 
x É causa de excludente de crime 
x Irresponsabilidade GERAL, mesmo depois de extinto o mandato 
x Não se estendem aos suplentes. 
x Não alcança manifestações - de cunho político-eleitoral 
- sem relação com o exercício do mandato 
x Se estiver dentro do CN: sempre terá relação com o exercício do mandato 
o Presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar 
o Pode ser punido apenas em razão do Regimento Interno da Casa 
o Pet 3.686/DF 
x Jornalista: Também não responde se divulgar na íntegra ou em extrato fiel 
Imunidade Material, 
Substancial ou Real 
b) Imunidades formais, processuais ou adjetivas 
As imunidades formais não afastam a ilicitude da conduta do parlamentar, 
como a imunidade material o faz. Elas apenas garantem regras especiais 
acerca da a) prisão dos membros do Congresso Nacional; e b) da possibilidade 
de suspensão dos processos criminais contra os mesmos. 
a) Em relação à prisão 
Existem apenas duas hipóteses em que os parlamentares podem ser 
presos: 
1. Em caso de flagrante de crime inafiançável. Em rápidas 
palavras, a prisão em flagrante é aquela que ocorre logo após o 
crime acontecer. O crime ainda está “queimando” (flagrante). Já 
o crime inafiançável, também em rápidas palavras, é aquele 
onde não é cabível a fiança para que o acusado responda o 
processo em liberdade. 
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Ocorrendo essa hipótese tem-se o prazo de 24 horas para que 
seja enviado o processo para a respectiva Casa deliberar sobre a 
prisão em votação aberta e por maioria absoluta dos votos 
(inf. STF 28/96). Nesse caso, a aprovação da Casa é condição 
para a manutenção da prisão. 
2. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 
Apesar de não constar expressamente na Constituição, o 
Supremo entende que os parlamentares podem ser presos por 
sentença judicial transitada em julgado, independentemente de 
deliberação da Casa, como explicado no item anterior. 
Por essa hipótese, o parlamentar pode ser preso, mesmo não 
tendo perdido o mandato por decisão da Casa a que pertence, 
nos termos do art. 55, § 2º. Explicando: a Constituição traz 
algumas hipóteses de perda de mandato pelos parlamentares 
(serão estudadas mais a frente) e uma delas é a condenação 
criminal em sentença transitada em julgado. No entanto, o 
deputado ou senador somente perderá o mandato se a Casa 
assim o decidir. Isso quer dizer que, ainda que ele seja 
condenado por sentença criminal transitada em julgado, pode 
ser que ele não perca o mandato. 
Exemplo: um senador é condenado, em sentença transitada em 
julgado, a um ano de prisão no primeiro ano do seu mandato. 
Caso o Senado tenha decidido pela manutenção do mesmo, o 
senador pode ser preso e retornar ao cargo após ter cumprido a 
pena. 
A proteção em relação à prisão é válida para crimes praticados antes 
ou depois da diplomação e protege o parlamentar desde a 
expedição do diploma, portanto desde antes da posse. Explicando: a 
diplomação é um ato do Tribunal Superior Eleitoral atestando que o 
parlamentar foi eleito regularmente e ocorre antes da posse. Ela é a 
solenidade em que é entregue ao candidato eleito o documento oficial 
que reconhece a validade de sua eleição. Já a posse ocorre quando a 
pessoa é investida do cargo de deputado ou senador. 
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b) Em relação ao processo 
As imunidades em relação ao processo configuram a possibilidade da 
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal suspenderem o andamento 
dos processos criminais que estão correndo contra os seus membros. 
Nesse caso, é importante saber se o crime foi praticado antes ou depois 
da diplomação. 
1. Crimes praticados ANTES da diplomação 
Diferentemente da imunidade em relação à prisão, a imunidade 
em relação ao processo somente é válida para crimes cometidos 
APÓS a diplomação. Assim, não há imunidade processual 
para crimes praticados antes da diplomação, podendo o 
parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF. 
Observe que a respectiva Casa não pode sustar o 
andamento do processo dos crimes anteriores à 
diplomação. 
2. Crimes praticados APÓS a diplomação 
Nos crimes praticados APÓS a diplomação, pode-se processar 
e julgar os parlamentares, sem a necessidade de 
autorização da respectiva Casa. Ou seja, caso um membro do 
Congresso Nacional cometa um crime, ele poderá ser processado 
e julgado por esse crime. No entanto, o STF dará ciência à 
respectiva Casa, que poderá suspender o processo, 
obedecendo aos seguintes requisitos: 
1. Iniciativa de partido político representado na Casa. A 
Câmara e o Senado não podem suspender o processo de 
ofício, devendo ser provocados por partido político neles 
representado. 
2. A votação deverá ser aberta e por quórum de maioria 
absoluta. 
3. Lembrando que só é possível a suspensão do processo 
para os crimes cometidos após a diplomação. 
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Prescrição: Caso haja a suspensão do processo, a 
prescrição do crime também será suspensa enquanto 
durar o mandato. 
Explicando: em razão da segurança jurídica, o Estado possui um 
certo tempo para processar e julgar alguém que cometeu um 
crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19 
anos de idade e nunca foi processado por isso. Não pode o 
Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. 
Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o 
Estado possa processar e julgar o criminoso. 
A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim 
para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo, 
todas as providências necessárias ao cumprimento da lei. 
Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo 
criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria 
razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma 
vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma 
impossibilidade jurídica de se continuar com o processo. Assim, o 
prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também 
estiver suspenso. 
Prazos: o prazo para que o partido político solicite a 
sustação do processo é até a decisão final do STF. 
Exemplo: suponha que um deputado federal cometa um crime e 
o STF inicie desde já um processo criminal contra ele. O 
Supremo deve comunicar à Câmara, mas lembre-se que ela não 
pode agir de ofício. Assim, pode ocorrer de o partido solicitar a 
suspensão do processo somente algum tempo depois de sua 
abertura. Como dito, o prazo para tal é até a decisão final do 
STF. 
Por outro lado, uma vez solicitada a suspensão do processo pelo 
partido político, a Casa tem 45 dias para julgá-lo, contados do 
recebimento do pedido pela Mesa Diretora. 
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Atenção: não confunda o prazo para a Casa julgar o pedido de 
sustação do processo (45 dias) com prazo para que ela decida 
sobre a prisão em flagrante de parlamentar (24 horas). 
Concurso de agentes: quando um crime foi praticado por duas 
ou mais pessoas em conjunto, dizemos que houve concurso de 
agentes. Assim, o que ocorre caso um crime tenha sido cometido 
por um membro do Poder Legislativo em conjunto com outra 
pessoa que não tenha foro privilegiado? 
Em regra, tanto o parlamentar quanto o outro réu (corréu) serão 
julgados juntos no STF. O processo não é desmembrado. No 
entanto, caso o processo seja suspenso pela Casa, aí sim ele 
será desmembrado: o corréu sem foro privilegiado será julgado 
pela justiça competente e somente o processo do parlamentar 
ficará suspenso. 
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x Não afasta a ilicitude da conduta (como a imunidade material o faz) 
- Proteção válida desde a expedição do diploma (anterior à posse) 
- Válida para crimes praticados antes ou depois da diplomação 
- Parlamentares não podem ser presos salvo: 
Em relação ao Processo Em relação à prisão 
Adjetiva 
1 - Flagrante de crime inafiançável 
ou o 24hs para enviar o processo para a Casa deliberar sobre a prisão 
o Votação ABERTA e por MA (inf. STF 28/96) 
Processual o Aprovação da Casa é condição para a manutenção da prisão 
2 - Decisão judicial transitada em julgado 
o Não depende de deliberação da Casa 
Formal, o Pode ser preso, mesmo não tendo perdido o mandato por decisão da 
Casa a que pertence, nos termos do art. 55, § 2º 
1) Crimes praticados ANTES da diplomação: NÃO HÁ IMUNIDADE 
Imunidade PROCESSUAL. O parlamentar será processado normalmente (pelo STF) 
o A CASA NÃO PODE SUSTAR O PROCESSO para crimes 
praticados antes da diplomação. 
2) Crimes praticados APÓS a diplomação: 
o Pode-se processar e julgar o parlamentar federal – não precisa de 
autorização da Casa para tal 
o O STF dá ciência à respectiva Casa 
o A Casa pode - Iniciativa de partido político representado na Casa 
SUSPENDER • A Casa não pode suspender o processo de ofício. 
o processo • Deve ser provocada pelo part. pol. com rep. na Casa 
- Votação aberta e quórum de MA 
- Só para crimes após a diplomação 
- Exceção: se o processo for suspenso, desmembra e julga em 
separado (o processo somente pode ser suspenso para o 
parlamentar) o Se suspender o processo – suspende também a prescrição enquanto durar o 
mandato: Com o fim do mandato, as imunidades acabam e o ex parlamentar 
poderá ser processado normalmente 
o Prazo - Para que o processo seja suspenso - até a decisão final do STF 
- Para a Casa julgar o pedido de suspensão do processo - 45d do 
recebimento do pedido pela Mesa Diretora 
ƒ OBS: aqui o prazo é para julgar o pedido de suspensão do 
PROCESSO – em caso de flagrante, o prazo é de 24h!! 
o Concurso - Regra: NÃO desmembra o processo se o outro réu 
de Agentes (corréu) não tiver foro privilegiado. Julga tudo no STF 
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5.2 FORO PRIVILEGIADO 
Os parlamentares possuem direito ao foro privilegiado ou foro especial por 
prerrogativa de função: desde a diplomação, serão processados e julgados 
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve tramitar no STF todo e qualquer 
processo por crimes comuns onde deputados e senadores sejam réus, bem 
como inquéritos policiais contra eles. Observe que o foro privilegiado não se 
aplica nas ações civis, que correm na justiça comum. Já pelos crimes de 
responsabilidade, os membros do Poder Legislativo são processados e julgados 
pela respectiva Casa. 
O direito ao foro privilegiado nasce com a diplomação, termina com o 
fim do mandato e se aplica aos crimes cometidos antes ou depois da 
expedição do diploma. Desse modo, se na data da diplomação o indivíduo 
estiver respondendo a ações penais ou inquéritos policiais, haverá a remessa 
dos autos ao STF. Por outro lado, se ao término do mandato, o parlamentar 
estiver respondendo a alguma ação penal e esta ainda estiver em curso no 
STF, os autos serão remetidos para a Justiça comum competente. A única 
exceção ocorre caso o julgamento já tenha se iniciado. Nesse caso, continuará 
no STF, não retornando para a Justiça comum (Inq. 2.295/MG). 
Observe que a prerrogativa de foro é diferente da imunidade formal. 
Enquanto esta é a possibilidade de suspensão do processo e prisão apenas em 
casos especiais, aquela garante os membros do Poder Legislativo sejam 
processados e julgados no STF. 
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5.2. Foro privilegiado - Todo e qualquer processo por crimes comuns (se for RÉU): STF 
- Inquéritos policiais contra parlamentares: STF 
- Ações civis (autor ou réu): Justiça comum 
- Crimes de responsabilidade: respectiva Casa 
x O direito ao foro privilegiado - Nasce com a diplomação 
- Termina com o fim do mandato 
- Vale para crimes cometidos antes ou depois da 
expedição do diploma 
x Se na data da diplomação o indivíduo estiver respondendo a ações penais ou inquéritos 
policiais: remessa dos autos ao STF 
x Se ao término do mandato a ação ainda estiver em curso no STF, os autos serão 
remetidos para a Justiça comum competente 
o Exceção: Caso o julgamento já tenha se iniciado: continua no STF (não volta para a 
Justiça comum (Inq. 2.295/MG) 
x Prerrogativa de função/foro  Imunidade formal 
Julgamento no STF Possibilidade de suspensão do processo e prisão somente 
em casos especiais 
5.3 OUTRAS GARANTIAS 
Além das imunidades, são conferidas outras garantias aos parlamentares. Elas 
não são imunidades em sentido estrito, mas também se prestam a garantir a 
atuação livre e independente do Poder Legislativo. São elas: 
x Sigilo de fonte: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações. 
x Incorporação às Forças Armadas: só com prévia licença da Casa, 
ainda que forem militares ou em tempo de guerra. 
x Imunidades durante Estado de Sítio: em regra, as imunidades 
parlamentares permanecem durante o estado de sítio. No entanto, 
excepcionalmente, podem ser suspensas (nunca abolidas) por 2/3 dos 
votos da Casa respectiva e somente para atos praticados FORA do 
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Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução do 
estado de sítio. Observe que nunca se poderá suspender as imunidades 
para atos praticados dentro do Congresso Nacional. 
x Hipóteses onde não haverá perda do mandato: a Constituição 
assegura que não perderá o mandato o deputado ou senador: 
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de 
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, 
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática 
temporária. 
Observe que, nesses casos, as imunidades parlamentares ficarão 
suspensas, uma vez que elas derivam da função parlamentar (que 
não está sendo desempenhada, pois o sujeito está exercendo cargo 
no Executivo). Por outro lado, não haverá perda do cargo e nem do 
foro privilegiado. 
Além disso, nas hipóteses do inciso I, o Deputado ou Senador 
poderá optar pela remuneração do mandato. 
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para 
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa. 
Nesses casos, não há a possibilidade da opção pela remuneração, 
uma vez que o parlamentar está afastado (e não exercendo outra 
função). Observe também que o afastamento, que não pode 
ultrapassar o prazo de 120 dias, é a licença para tratar de 
interesses particulares (LTIP), uma vez que a licença para 
tratamento de saúde não possui prazo definido. 
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5.4 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS E 
SENADORES (ART.54) 
A Constituição estabelece, no artigo 54, uma série de incompatibilidades e 
impedimentos aos deputados e senadores. São elas: 
5.4. Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores (art.54) 
x Desde a diplomação 1- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia 
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
2- Aceitar ou exercer nessas entidades cargo, função ou 
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad 
nutum” (de livre nomeação e exoneração) 
x Desde a Posse a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou 
nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas no item 1 do caso anterior 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o item 1 do caso anterior 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
5.5 HIPÓTESES DE PERDA DE MANDATO 
Continuando, em seu artigo 55, a Constituição traz várias hipóteses de perda 
de mandato dos membros do Poder Legislativo. Segundo a CF, perderá o 
mandato o deputado ou senador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no item anterior 
(Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores). 
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar. 
o A Constituição prevê que “é incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o 
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abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso 
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.” 
o O Poder Judiciário não pode apreciar a infringência ao decoro 
parlamentar. Este é um ato de apreciação exclusiva da Casa. 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
o O artigo 15, III da CF88 estabelece que a condenação criminal 
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de 
suspensão dos direitos políticos. Dessa forma, se alguém tem seus 
direitos políticos suspensos, não pode exercer qualquer cargo 
eletivo (art. 14,§ 3º, II). No entanto, excepcionalmente e por 
previsão expressa da CF, os parlamentares criminalmente 
condenados não perdem automaticamente seus mandatos: a 
respectiva Casa irá decidir se ele perderá ou não seu mandato por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso 
Nacional, assegurada ampla defesa. 
Observe que essa regra se aplica também aos deputados estaduais 
e não se aplica aos vereadores e nem aos titulares de cargos no 
Poder Executivo. 
Nessas três primeiras hipóteses, a perda de mandato não será automática, 
mas sim DECIDIDA pela respectiva Casa por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Assim, pode 
ser que o parlamentar perca o mandato ou não, a depender da decisão da 
respectiva Casa. 
Já nas próximas três hipóteses, a perda do mandato é DECLARADA pela Mesa 
da Casa respectiva, não havendo juízo de conveniência e oportunidade, como 
nos casos anteriores. A declaração é feita de ofício ou por provocação de 
qualquer membro ou de Partido Político representado no CN, também 
assegurada a ampla defesa. Observe: 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à TERÇA 
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou 
missão por esta autorizada. 
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  • 1. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Aula 06 Poder Legislativo: fiscalização contábil, financeira e orçamentária. I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES --------------------------------------------------------------------------- 2 II. DO PODER LEGISLATIVO ----------------------------------------------------------------------------------- 5 III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS ------------------------------------------------------------- 17 IV. DAS REUNIÕES --------------------------------------------------------------------------------------------------- 35 V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS ------------------------------------------------------------------ 41 VI. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ----------- 84 VII. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------- 113 VIII. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 134 IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------ 135 Olá futuros Analistas Judiciários do TRT/RJ! Prontos para o SEU salário de até R$ 8.140,08? Estão estudando como eu ensinei na aula inaugural? E os resultados? Tenho certeza de que estão melhorando! E também estou certo de que eles serão cada vez melhores! Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: Poder Legislativo Como sempre, faremos muitos exercícios da FCC para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão MUITAS questões comentadas! Na aula de hoje, teremos APENAS 53 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável! HAVERÁ UMA AULA EXTRA PARA TRATARMOS O PROCESSO LEGISLATIVO. Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email robertoconstitucional@gmail.com. Vamos então à nossa aula! Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO I. A SEPARAÇÃO DOS PODERES Meu caro Analista Judiciário do TRT/RJ, antes de estudarmos o Poder Legislativo, devemos conhecer um assunto fundamental: a teoria da separação dos poderes, trazida pelo artigo 2º da Constituição. Observe: Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Esse princípio, cuja origem remonta à Revolução Francesa e a Montesquieu, é importantíssimo porque evita que o poder fique todo nas mãos de uma só pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. Observe que os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS entre si. Assim, não pode haver prevalência, subordinação ou hierarquia de um poder sobre os outros sendo que eles devem operar de forma conjunta. No entanto, não existe uma separação rígida e absoluta entre os poderes, sendo que a própria Constituição prevê algumas interferências uns nos outros. Assim, a separação dos poderes no Brasil é flexível e cada um exerce, além de suas funções típicas, funções atípicas: x Poder Executivo: sua função típica é administrar e executar as leis, mas exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando profere decisões nos processos administrativos) e a legislação (ex: quando elabora Medidas Provisórias ou Leis Delegadas). x Poder Legislativo: sua função típica é legislar e fiscalizar, mas exerce, como funções atípicas, a jurisdição (ex: quando o Senado Federal julga autoridades por crime de responsabilidade - CF, art. 52, I e II e parágrafo único) e a administração (ex: quando atua enquanto administração pública, realiza licitações etc.). x Poder Judiciário: sua função típica é a jurisdição, ou seja, dizer o direito. No entanto, esse Poder exerce, como funções atípicas, a legislação (ex: quando elabora os Regimentos Internos dos Tribunais) e a administração (ex: quando atua enquanto administração pública, realiza licitações etc.). Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Vale ressaltar que, em regra, as funções típicas de cada Poder não podem ser delegadas para os outros poderes (princípio da indelegabilidade). No entanto, excepcionalmente, existem casos onde a delegação pode ser feita, como na elaboração de Leis Delegadas, onde o Poder Legislativo delega ao Poder Executivo a elaboração de uma lei. Do princípio da separação dos poderes, surge um sistema chamado de SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, também conhecido como checks and balances. Segundo ele, os poderes, apesar de serem independentes entre si, devem se contrabalancear para evitar excessos. Assim, cada poder deve exercer suas funções e, ao mesmo tempo “fiscalizar e controlar” os outros poderes, justamente para evitar abusos e excessos. Assim, a Constituição brasileira prevê mecanismos para que os três poderes interfiram na atuação uns dos outros, para evitar os desvios de conduta. ATENÇÃO: o sistema de freios e contrapesos não retira a independência (relativa) dos poderes. x Ex. 1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do Executivo e o controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário. x Ex. 2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus atos pelo controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário. x Ex. 3: o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 48, V). Quem elabora o decreto regulamentar ou a lei delegada é o poder Executivo. Mas o Legislativo pode sustar esses dois atos (se extrapolarem os limites). x Ex. 4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Estão vendo? O STF é o mais alto Tribunal do Poder Judiciário, mas quem escolhe seus ministros é o Executivo (e o Legislativo ainda tem que aprovar). Assim como essas, existem uma série de “interferências” de um poder nos outros. É o sistema de freios e contrapesos agindo. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO SEPARAÇÃO DE PODERES x Montesquieu + Revolução Francesa x Evita arbitrariedades e excessos x Os poderes são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS o Não pode haver subordinaçao/hierarquia de um poder sobre os outros o Eles devem operar de forma conjunta - Executivo - Função Típica: Administração - Função Atípica - Legislar (Leis Delegadas, MPs...) - Julgar (decisões nos processos adm) x Poderes - Legislativo - Função Típica: Elaboração de leis e fiscalização - Função Atípica - Atuar como Administração Pública - Jurisdição (SF julga autoridades por crime de responsabilidade – 52, I e II) - Judiciário - Função Típica: Jurisdição - Função Atípica - Atuar como Administração Pública - Legislar (elaboração dos Regimentos Internos dos Tribunais x Princípio da indelegabilidade: o Um poder não pode delegar suas atribuições a outro poder o Há exceções: Ex. Lei delegada x Sistema de freios e contrapesos (checks and balances): a separação de poderes não é rígida e há algumas interferências entre os poderes previstas pela própria CF (separação flexível de poderes) o Não há independência absoluta o Ex1: o Legislativo não pode elaborar leis livremente: existe o veto do Executivo e o controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário o Ex2: o Executivo não administra livremente: existe o controle dos seus atos pelo controle externo Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário o Ex3: o Congresso Nacional pode (art. 48, V) - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quem elabora o decreto regulamentar ou a lei delegada é o poder Executivo. Mas o Legislativo pode sustar esses dois atos (se extrapolarem os limites) o Ex4: art. 101, parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO II. DO PODER LEGISLATIVO 1. OBSERVAÇÕES GERAIS O Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar. Apesar de haver casos, onde órgãos de outros poderes podem editar atos normativos com força de lei, em regra, é o Poder Legislativo quem edita tais atos. Outra função não menos importante do que a legislação é a fiscalização exercida pelo Poder Legislativo. É ele quem realiza a fiscalização COFOP (contábil, operacional, financeira, orçamentária e patrimonial) do Poder Executivo, conforme os artigos 70 e 49, X (e outros) da Constituição Federal. Essa fiscalização pode ser realizada diretamente pelo Congresso Nacional ou por qualquer de suas Casas e inclui tanto a administração direta quanto a indireta. Outro exemplo do poder de fiscalização do Legislativo é o poder das Comissões Parlamentares de Inquérito de investigar fatos predeterminados, estudado mais a frente. 2. COMPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Assim, a União adota o bicameralismo federativo: enquanto a Câmara dos Deputados representa o povo, o Senado Federal representa os estados. Já o Poder Legislativo dos estados, DF e municípios é unicameral, ou seja, é composto de apenas uma câmara, denominada: x Nos estados: Assembleia Legislativa x Nos Municípios: Câmara dos Vereadores ou Câmara Municipal x No Distrito Federal: Câmara Legislativa Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 1. Observações Gerais x Função típica do Legislativo: LEGISLAR E FISCALIZAR o Fiscalização COFOP do Executivo (CF 70) o Controle dos atos do Executivo (diretamente ou qualquer das casas) – 49, X ƒ Inclui administração direta e indireta o CPI: Investigar fato predeterminado 2. Composição - Congresso Nacional - Senado Federal - Câmara dos Deputados x União: BICAMERAL o CD: representantes do POVO o SF: representantes dos ESTADOS x Estados, DF e Municípios: UNICAMERAL o DF: Câmara Legislativa o Estados: Assembléia Legislativa o Municípios: Câmara Municipal ou Câmara dos Vereadores 2.1. DO CONGRESSO NACIONAL (CN) Observações gerais O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e cabe a ele dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ele possui competências exclusivas, que NÃO dependem de sanção do Presidente da República (art. 49) e também competências privativas, que dependem de sanção do Presidente (art. 48). Meus queridos Analistas Judiciários do TRT/RJ, vocês devem saber que existem vários tipos de atos normativos (leis em sentido amplo). Exemplos dessas “leis” são as leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos, resoluções, medidas provisórias etc. Não se preocupe agora em saber o que é cada uma dessas espécies, elas são estudadas no processo legislativo. Por enquanto, você só precisa saber que as competências exclusivas do Congresso Nacional são externadas através de um ato chamado de Decreto Legislativo. As competências privativas, por outro lado, são externadas Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO através de leis ordinárias ou leis complementares, a depender do caso previsto na própria CF. Ainda sobre esse tema, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal também possuem competências privativas, que também são externadas através de Resolução. LEIS NACIONAIS E FEDERAIS O Congresso Nacional pode fazer leis que regulam a vida de todas as unidades da federação, englobando a União, estados, DF e municípios. Essas leis são chamadas de leis nacionais. Por outro lado, a União pode também produzir leis que vinculam apenas a União não afetando as demais unidades da federação. Essas leis são chamadas de leis federais. MAIORIA SIMPLES E ABSOLUTA A Constituição estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Essa maioria referida pela Constituição é a maioria relativa, ou maioria simples. Devemos então saber diferenciar três conceitos: maioria simples, maioria absoluta e quórum de instalação da sessão. x Maioria absoluta: é o primeiro número inteiro superior à metade do total de membros. Este valor não depende da quantidade de presentes na sessão e é fixo. Olhando assim, parece complicado, mas não é. Observe: Número total de membros Maioria absoluta 50 50 ÷ 2 = 25. O primeiro número inteiro superior a 25 é = 26 20 20 ÷ 2 = 10. O primeiro número inteiro superior a 10 é = 11 35 35 ÷ 2 = 17,5. O primeiro número inteiro superior a 17,5 é = 18 21 21 ÷ 2 = 10,5. O primeiro número inteiro superior a 10,5 é = 11 Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO x Maioria simples ou maioria relativa: é o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes na sessão. Esse número não depende da quantidade total de membros e é variável. Número total de Presentes Maioria relativa (ou maioria simples) 80 80 ÷ 2 = 40. O primeiro número inteiro superior a 40 é = 41 30 30 ÷ 2 = 15. O primeiro número inteiro superior a 15 é = 16 45 45 ÷ 2 = 22,5. O primeiro número inteiro superior a 22,5 é = 23 51 51 ÷ 2 = 25,5. O primeiro número inteiro superior a 25,5 é = 26 x Quórum de instalação de sessão: esse número não se refere ao número de votos, mas sim, ao número de pessoas que precisam estar presentes para que a votação comece. Em regra, sempre que um órgão colegiado (que possui mais de um membro) for iniciar alguma sessão, deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros. Lembrando que esse número não se refere a nenhuma votação. Ele simplesmente se refere ao número mínimo de pessoas que devem estar presentes para que a sessão se inicie. Vamos treinar? (observe que os valores das colunas “nº total de membros” e “nº total de presentes” foram arbitrados por mim, não decorrendo de nenhum cálculo). Os valores calculados estão em azul. Nº total de membros Nº total de presentes Quórum de instalação da sessão Maioria absoluta Maioria simples 20 16 11 11 9 60 40 31 31 21 51 35 26 26 18 135 70 68 68 36 Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 2.1. Do Congresso Nacional x Observações gerais: o Cabe ao CN dispor sobre todas as matérias de competência da União o O CN pode ter atribuições ƒ EXCLUSIVAS: das quais não depende sanção do PR x Externadas por Decreto Legislativo x art. 49 ƒ PRIVATIVAS: atribuições que dependem de sanção do PR x Externadas por leis ordinárias e leis complementares x art. 48 o Competências Privativas - da CD - Resolução - do SF - Resolução o O CN pode fazer leis - Federais: vincula só a U - Nacionais: vincula U, E, DF e Mun Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 48) Como dito, as competências privativas do Congresso Nacional são externadas através de leis ordinárias ou complementares e passam pelo crivo do Poder Executivo (sanção ou veto do Presidente da República). Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre (lembre-se que este rol é exemplificativo): Caro aluno, o estudo das competências do Congresso Nacional, Senado Federal e da Câmara dos Deputados não é lá das tarefas mais simples. Assim, eu as trouxe com uma série de observações e em forma de esquemas para facilitar o seu estudo. Força e persistência porque vale a pena! Pense agora no seu salário de R$ 8.140,08 e fique firme!! I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – PPA, LDO e LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária (administrativa não) e do Ministério Público do Distrito Federal; (A Defensoria Pública do DF não é mais organizada e mantida pela União! EC69/2012) X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b (quando vagos é pelo PR - Decreto Autônomo) XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária FEDERAL (dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios é competência do SF). XV - fixação do subsídio dos Ministros do STF (iniciativa do PSTF e sanção do PR) Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 49) As competências exclusivas do Congresso Nacional são disciplinadas por meio de Decreto Legislativo não passam pela sanção ou veto do Presidente da República. São elas: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; o Não só os que acarretem compromissos gravosos, mas todo e qualquer tratado internacional II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Veto Legislativo); VI - mudar temporariamente sua sede; VII fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores VIII fixar os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2500 hectares. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 2.2. DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CD) A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo: os deputados federais. O mandato desses parlamentares é de quatro anos, permitidas sucessivas reeleições. Além disso, os deputados são eleitos pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, quanto maior for a população, maior será o número de deputados federais. No entanto, a própria CF estabelece limites em relação à proporcionalidade, regrando que o número de parlamentares não pode ser inferior a 8 e nem superior a 70 por estado, sendo que o número exato de deputados depende de Lei Complementar federal e será proporcional à população (e não ao número de eleitores). Os Territórios, caso sejam criados, também poderão eleger deputados federais, no número fixo de quatro por Território. São requisitos para que alguém seja eleito parlamentar federal: o Ser brasileiro (nato ou naturalizado) o Pleno exercício dos direitos políticos o Alistamento eleitoral o Filiação partidária o Ter domicílio eleitoral na circunscrição o Idade mínima 21 – Deputado Federal 35 – Senador Esquematizando: 2.2. Câmara dos Deputados x Composta por representantes do POVO x Deputados Federais o Mandato: 4 anos ƒ Com quantas reeleições quiser o Eleitos pelo princípio da proporcionalidade (quanto maior a população, maior o número de deputados federais) ƒ Mín 8 Por Estado ƒ Máx 70 Número depende de LC Federal e é proporcional à POPULAÇÃO (e não ao número de eleitores) o Território: número fixo de 4 deputados federais Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ART. 51) As competências privativas da Câmara dos Deputados são disciplinadas por Resolução e não têm sanção ou veto do Presidente da República. São elas: I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado; o No caso dos Ministros de Estado, a autorização da CD se restringe aos crimes comuns e de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente da República (QCRQO 427/DF) ƒ Se não houver conexão, os Ministros de Estado são processados e julgados pelo STF sem a necessidade de autorização da CD o Crimes de Responsabilidade: se a CD autorizar, o SF é obrigado a julgar. Já o STF pode arquivar se entender que não há elementos suficientes para a instauração do processo o As demais autoridades (PSTF, PGR, AGU, CNMP e CNJ), quando o SF julga, não precisa de autorização da CD (vide art. 52, I e II) II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao CN dentro de 60d após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 2.3. DO SENADO FEDERAL O Senado Federal é composto por representantes dos estados e do Distrito Federal. Observe que os senadores não representam o povo, por isso, os Territórios (que pertencem à União) e os municípios (entes federados anômalos) NÃO elegem senadores. O número de senadores por estado é fixo: três. Assim, não importa o tamanho da população ou o número de eleitores que o estado possua: o número de senadores sempre será fixo. Como existem 26 estados e mais o DF, o número total de senadores é de 81 (27x3=81). Além disso, cada senador é eleito com dois suplentes. O mandato dos senadores corresponde a um período de duas legislaturas, ou oito anos e a renovação da Casa é feita de quatro em quatro anos, alternadamente e na proporção de 1/3 e 2/3. Exemplo: em uma legislatura é eleito um senador e os outros dois continuam com seus mandatos. Na próxima legislatura, são eleitos dois senadores e um continua com seu mandato. Por fim, diferentemente dos deputados, que são eleitos pelo sistema proporcional, os senadores são eleitos pelo sistema majoritário e em um único turno. Assim, o candidato que obtiver mais votos, será o vencedor das eleições, independentemente da diferença do número de votos. Esquematizando: 2.3. Senado Federal x Composto por representantes dos ESTADOS e DF o Os senadores não são representantes do povo o Território NÃO elege Senador ƒ Mas elege 4 Deputados Federais o Municípios também não elegem Senadores: Ente federado Atípico / Anômalo x Número de Senadores: 3 por estado o Número fixo o 81 senadores – total o Suplentes: 2 suplentes por senador x Mandato: 8 anos (2 legislaturas) x Renovação: de 4 em 4 anos, alternadamente, na proporção 1/3 e 2/3 x Eleição pelo princípio Majoritário em 1 só turno Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL (ART. 52) As competências privativas do Senado Federal estão dispostas no artigo 52 da Constituição Federal, são externadas por meio de Resolução e não sofrem sanção ou veto do Presidente da República. São elas: (Força! As competências já estão quase terminando! Pense no cargo que você vai conquistar e nos SEU salário de R$ 8.140,08!) x Competências Privativas do Senado Federal (art. 52) o Não precisa de Sanção do PR o Disciplinadas por Resolução I - processar e julgar nos crimes - Presidente da República de responsabilidade - Vice-Presidente da República - Ministro do STF - Procurador-Geral da República - Advogado-Geral da União - Conselho Nacional de Justiça - Conselho Nacional do Ministério Público II – processar e julgar nos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República e o Vice-Presidente da República - Ministros de Estado - Comandantes das Forças Armadas; o OBS para I e II - Processo de impeachment - O SF atua como tribunal político - 1o a CD autoriza (somente para PR, VP e MinE) - O Presidente da sessão é o PSTF - Condenação por 2/3 dos votos - Pena: perda do cargo + inabilitação de 8 anos para exercício de função pública - A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, não paralisa o processo de impeachment III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Territórios; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter PERMANENTE; Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios; o A dívida mobiliária da União é competência do CN X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (em controle DIFUSO de constitucionalidade); o No controle concentrado, o SF não suspende lei (o STF é quem retira a norma do ordenamento jurídico) o Ato político / facultativo o O SF não pode modificar, restringir ou ampliar a decisão do STF. Ele é livre para sustar ou não, mas se sustar, tem que ser idêntico à decisão do STF. o Alcança leis federais, estaduais e municipais (porque é controle difuso) o Efeitos ex NUNC o Suspensão é irreversível XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observada a LDO; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. o Tanto a CD quanto o SF elegem membros do Conselho da República XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, Estados, DF e Municípios. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO III. ÓRGÃOS DAS CASAS LEGISLATIVAS As Casas legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal) possuem órgãos internos. Estudaremos os três principais: Plenário, Mesas Diretoras e Comissões Parlamentares. 3.1 PLENÁRIO O Plenário é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é composto por todos os parlamentares que a integram. Assim, o Plenário da Câmara dos Deputados é composto por todos os seus 513 deputados e o Plenário do Senado Federal é composto por todos os seus 81 senadores. 3.2 MESA DIRETORA A Mesa Diretora é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e pelas funções administrativas de cada Casa. Dessa forma, existem a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a Mesa Diretora do Senado Federal e a Mesa Diretora do Congresso Nacional. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do SENADO FEDERAL, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, § 6º). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são eleitas, respectivamente, pelos Deputados e Senadores, devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Observe que essa representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares é obrigatória na composição das Mesas e também das Comissões de cada Casa e só não será respeitada se for matematicamente impossível. Essa representação proporcional ocorre para garantir os direitos das minorias. Imagine se a maioria fizesse uma “panelinha” e elegesse somente os seus representantes. Quem não fosse desse grupo, não teria voz no Congresso Nacional. Assim, a representação proporcional serve para proteger os direitos dessas minorias e garantir que todos sejam ouvidos. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Os membros das Mesas Diretoras são eleitos para mandato de dois anos e as eleições ocorrem no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura. A legislatura é o período de quatro anos após o qual a composição das Casas se renova. Ao fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a legislatura seguinte. Dessa forma, a primeira eleição da Mesa Diretora ocorre na sessão preparatória, que se inicia no dia primeiro de fevereiro do primeiro ano da legislatura (falaremos mais tarde sobre a sessão preparatória). Já a segunda eleição ocorre no início do terceiro ano, em sessão anterior ao início dos trabalhos. Exemplo: legislatura de 2007 a 2010 Legislatura 2007 (1º ano) 2008 (2º ano) 2009 (3º ano) 2010 (4º ano) Eleição 1: a partir de 01/fev (sessão preparatória) Eleição 2: no início do terceiro ano, em sessão anterior ao início dos trabalhos. É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Recondução é o mesmo que reeleição. Assim, nada impede que alguém seja eleito para a Mesa na eleição imediatamente subsequente, desde que seja para cargo diferente. Outra observação importante é que o termo “eleição imediatamente subsequente” engloba apenas o período dentro de uma legislatura. Assim, nada impede que alguém seja eleito para o mesmo cargo em uma legislatura diferente. Por fim, essas regras não são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Orgânica dos municípios. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3. Órgãos das Casas legislativas - Plenário - Mesas Diretoras - Comissões Parlamentares 3.1. Plenário: é o órgão máximo de deliberação de cada Casa Legislativa e é composto por todos os parlamentares que a integram 3.2. Mesa Diretora x É o órgão responsável pela - Função administrativa - Condução dos trabalhos legislativos x Mesas - CD - SF - CN - PMesaCN é o PSF - Demais cargos ocupados alternadamente pelos ocupantes de cargos equivalentes no SF e CD x As Mesas da CD e do SF são eleitas, respectivamente, pelos Deputados e Senadores, devendo ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. o Obrigatório – só não respeita se for matematicamente impossível o OBS: Nas Comissões também. x Eleições o Mandato: 2 anos o Eleições para a Mesa no 1o e 3o ano de cada legislatura ƒ 1a eleição: sessão preparatória (01/fev) ƒ 2a eleição - Início do 3o ano - Em sessão anterior ao início dos trabalhos o Vedado recondução - Para o mesmo cargo – outro cargo pode - Na eleição imediatamente subsequente (na mesma legislatura) – em outra legislatura também pode ƒ Regra NÃO é de reprodução obrigatória nas CE, LOM e LODF. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3.3 COMISSÕES PARLAMENTARES Caro aluno, como vimos, a Câmara dos Deputados possui 513 parlamentares, enquanto o Senado Federal possui 81. Imagine só se, sempre que as Casas do Congresso Nacional quisessem tomar uma decisão, houvesse a necessidade de se reunir todos esses parlamentares. Seria um caos, além de altamente improdutivo! Assim, para facilitar os trabalhos do Congresso Nacional, os parlamentares se reúnem em comissões, que são órgãos colegiados (formados por mais de um membro), compostos por um número restrito de membros, e que são especializadas em um determinado assunto. Exemplo: existe uma comissão de agricultura, que trata dos temas específicos dessa área. Assim, qualquer projeto de lei que versar sobre algum tema afeto a agricultura tem que passar pela referida comissão. O mesmo ocorre com orçamento, direitos humanos etc. Para o estudo do Direito Constitucional, você não precisará saber quais são essas comissões. Saiba apenas que elas existem e suas características. Quando as comissões são formadas, assim como nas Mesas Diretoras, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. A Constituição traz as atribuições das comissões parlamentares: x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o) I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno - Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa Esse inciso merece atenção: em regra, os Projetos de Lei (PLs) devem ser votados no Plenário de cada Casa. No entanto, a Constituição permite que o Regimento Interno de cada Casa delegue algumas atribuições do Plenário para se discutir e votar definitivamente os PLs no âmbito das comissões. Assim, um Projeto de Lei pode ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sem nunca ter passado pelo Plenário de nenhuma dessas Casas (caso tenha havido a delegação de ambos os regimentos internos). Essa delegação se chama delegação interna corporis. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO No entanto, a CF também regra que, caso haja recurso de 1/10 dos membros da Casa, o PL (que seria votado somente nas comissões) deve ser levado a Plenário. Essa disposição também protege o direito das minorias parlamentares. II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. Existem comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional. No último caso, elas serão formadas por membros das duas Casas anteriores e serão chamadas de comissões mistas (porque são formadas de deputados e senadores ao mesmo tempo). As comissões parlamentares ainda podem ser temporárias ou permanentes. As permanentes são órgãos técnicos de caráter legislativo e duram enquanto estiverem no Regimento Interno. Elas possuem funções legiferantes (discutir e votar Projetos de Lei) e fiscalizatórias (acompanhar planos e programas do Executivo e fiscalização orçamentária). Exemplos: Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Direitos Humanos (CDH). As comissões temporárias são formadas para tratar de matéria específica e duram por prazo determinado: terminam com o fim da legislatura, quando cumprida a finalidade ou quando expirado seu prazo de duração. Exemplo: Comissão Mista Representativa do CN e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Estudaremos essas duas últimas comissões daqui em diante. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3.3. Comissões Parlamentares x Para otimizar/facilitar o andamento dos trabalhos legislativos x São órgãos colegiados compostos por número restrito de membros x São especializadas em temas específicos x Assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. ƒ OBS: Nas Mesas Diretoras também. x Atribuições das Comissões Parlamentares (CF 58, § 2o) I. Discutir e votar PL quando o Plenário for dispensado pelo Regimento Interno - Salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. Apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. - da CD, do SF ou Mistas - Permanentes - Órgãos técnicos de caráter legislativo - Duram enquanto estiverem no Regimento Interno - Funções - Legiferante: Discutir e votar PLs - Fiscalizatória: acompanhar planos e programas do Executivo e fiscalização orçamentária - Ex: Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Direitos Humanos - Temporárias - Matéria específica - Terminam com o fim da legislatura, quando cumprida a finalidade ou quando expirado seu prazo de duração - Ex: Comissão Mista Representativa do CN e CPI Comissões Parlamentares Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3.3.1Comissões Mistas Representativas do Congresso Nacional Durante o recesso parlamentar, fica funcionando uma comissão para representar o Congresso Nacional e preservar suas competências. Essa comissão não possui poder legislativo, ou seja, não pode fazer leis enquanto o Congresso está de recesso. Ela possui apenas as duas funções citadas e as demais definidas no Regimento Comum. As Comissões Mistas Representativas do CN são eleitas por suas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, sempre assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Esquematizando: 3.3.1. Comissões - Durante o recesso parlamentar Mistas Representativas - Não tem poder legislativo do CN - Funções - preservar as competências do CN - representar o CN - demais funções: definidas no Regimento Comum - Eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo - Assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária - art. 58, § 4º Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3.3.2Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) As Comissões Parlamentares de Inquérito são comissões temporárias e podem ser constituídas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, neste caso, será uma comissão mista de deputados e senadores. A finalidade das CPIs é uma só: investigar fato determinado de interesse público. Assim, a CPI desempenha uma das funções típicas do Poder Legislativo: a função fiscalizatória. Dessa forma, as CPIs não possuem função legislativa e são criadas para que o próprio Poder Legislativo investigue algum fato (que poderia ser, por exemplo, investigado pela polícia ou pelo Ministério Público). São três os requisitos de criação das CPIs: 1. Requerimento de 1/3 dos membros da Casa Justamente porque não se precisa da maioria de votos, esse instrumento também protege as minorias, que necessitam de apenas 1/3 dos votos para a criação da CPI. 2. O objeto deve ser a apuração de fato determinado. Dessa forma, não pode haver uma CPI para apurar fatos indeterminados, como a “corrupção no Brasil”. A CPI pode apurar vários fatos, desde que sejam determinados. Outra observação: suponha que, durante as investigações, sejam descobertos fatos novos e conexos com o objeto da CPI. A comissão poderá sim investigar esses novos fatos, basta incluir (aditar) no pedido inicial da CPI. 3. Por fim, sendo ela um órgão temporário, a CPI deve possuir período determinado de duração. Esse prazo pode ser prorrogado sucessivas vezes, desde que dentro da mesma legislatura. O Supremo Tribunal Federal entende que o modelo federal é norma de reprodução obrigatória e deve ser seguido pelas CPIs estaduais, que não podem criar outros requisitos que não estes (ADI 3.619/SP). Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Além disso, entende também o Tribunal Maior que as Casas podem fixar um número máximo de CPIs simultâneas. A Câmara dos Deputados, por exemplo, fixou em seu Regimento Interno que o número máximo de CPIs que podem ser criadas simultaneamente é cinco, salvo mediante projeto de Resolução. Perceba que as CPIs são comissões que demandam muito tempo e trabalho dos parlamentares, assim, caso fossem criadas muitas comissões ao mesmo tempo, os trabalhos legislativos poderiam ser comprometidos. Eis a razão da vedação, que ainda evita que os parlamentares abram CPIs para investigar fatos de menor importância. As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos independentes, podendo existir CPI apurando o mesmo fato em mais de uma Casa do Congresso Nacional ou apurando fato já investigado pela polícia ou pelo Ministério Público. Poderes de investigação A Constituição Federal estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes investigativos próprios das autoridades JUDICIAIS. No entanto, os poderes das CPIs não são exatamente os mesmos poderes dos juízes: existem competências que somente os membros do Judiciário possuem (cláusula da reserva da jurisdição), como determinar medidas cautelares ou interceptação telefônica (escuta telefônica). Adicionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem função jurisdicional ou legiferante. Assim, elas não processam, não julgam e não aplicam penalidades a ninguém e, muito menos, podem fazer leis. Observe esse vídeo que fala sobre os poderes da CPI. Ele possui menos de um minuto. http://youtu.be/iPHzoK_9J9I Em respeito ao pacto federativo, as CPIs federais (da CD, SF ou CN) não podem apurar fatos ligados estritamente à competência dos estados, DF ou municípios. Sendo que, para isso, devem ser criadas CPIs estaduais, distritais ou municipais. As referidas comissões possuem caráter inquisitório, ou seja, não existe contraditório e ampla defesa em procedimento feito por CPI. Explicando melhor: assim como os inquéritos policiais, as CPIs são procedimentos investigatórios que ainda não são uma acusação formal. Justamente por ser um procedimento anterior à acusação, ela não precisa oferecer o contraditório Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO e a ampla defesa, sendo denominado procedimento inquisitório. Posteriormente, caso a acusação seja formalizada pelo Ministério Público ou órgão competente, aí sim serão oferecidos o contraditório e a ampla defesa aos (agora sim) “acusados”. Como veremos à frente, as CPIs podem ter acesso a vários documentos e dados sigilosos, mas não podem dar publicidade indevida a eles sob pena de responsabilidade (MS 23.452/RJ). Por fim, o Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer excessos ou abusos sendo que a competência originária para julgar Mandado de Segurança e Habeas Corpus contra ato de CPI federal é o STF. Competência originária significa que o processo “nasce” no Supremo Tribunal Federal. Esquematizando: x Poderes de investigação: o Possuem poderes investigativos próprios das autoridades JUDICIAIS o Não são exatamente os mesmos poderes dos juízes: existem poderes que somente os juízes possuem. ƒ Ex: determinar medidas cautelares ou interceptação telefônica. o Não têm função jurisdicional ou legiferante o As CPIs federais (da CD, SF ou CN) não podem apurar fatos ligados estritamente à competência dos estados, DF ou municípios (respeito ao pacto federativo) o CPI tem caráter INQUISITÓRIO: não existe contraditório e ampla defesa em CPI o As CPIs podem ter acesso a vários documentos e dados sigilosos, mas não podem dar publicidade indevida a eles sob pena de responsabilidade (MS 23.452/RJ) o O Poder Judiciário pode controlar os atos da CPI quando esta cometer excessos ƒ Competência originária para julgar MS e HC contra ato de CPI federal: STF Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Poderes da CPI Como a Constituição não delimitou os poderes das CPIs, coube ao Poder Judiciário abalizar o que ela pode ou não fazer, a partir de cada caso concreto. Assim, observe o que a CPI PODE FAZER: x A CPI pode determinar exames, perícias e diligências. x A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos, desde que não viole domicílio, uma vez que a busca e apreensão domiciliar é exclusiva do Poder Judiciário (CF art. 5º, XI). x A CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registros). Atenção! Sigilo de “dados telefônicos” se refere aos registros (ex: conta de telefone), enquanto a “interceptação” é o grampo / escuta telefônica. Dessa forma, a CPI NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica (escuta/grampo), mas pode determinar a quebra do sigilo dos dados telefônicos. Observe que as CPIs estaduais também podem quebrar o sigilo bancário (ACO 730/RJ). x A CPI pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares) na condição de investigado ou de testemunha. Observe que as pessoas são ouvidas na condição de “investigados” e não de “acusados”. Assim, como não há acusação formal, não há o direito ao contraditório e ampla defesa nos procedimentos das CPIs. Importante ressaltar que a convocação deve seguir as regras do processo penal: deve ser feita pessoalmente – não pode ser por correio ou telefone (HC 71.421). x A CPI pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e sob pena de condução coercitiva. Em rapidíssimas palavras: a condução coercitiva ocorre quando alguém deveria comparecer a um julgamento e, injustificadamente, não vai. Assim, o Juiz (ou, no caso, a CPI) emite ordem para que a pessoa seja levada para depor, mesmo contra sua vontade (condução coercitiva). Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Assim, a CPI pode usar, inclusive, a Polícia Judiciária para localizar e trazer testemunhas que estão em local incerto ou se recusam a comparecer. Observe que o poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da não autoincriminação (HC 83.703/SP). x A CPI, em regra, somente investiga fatos de interesse público. No entanto, pode investigar fatos relacionados com negócios particulares caso haja interesse público. x A CPI pode ouvir ÍNDIO, desde que seja dentro da aldeia e acompanhado de membro da Funai e Antropólogo (HC 80.240/RR). IMPORTANTE: Todas as medidas que impliquem em restrição de direito (ex: quebra de sigilo) somente são válidas se forem (MS 25.966): o Pertinentes; o Indispensáveis à investigação; o Fundamentadas / motivadas; o Tiverem um lapso temporal definido; o Forem aprovados pela maioria absoluta dos membros da CPI. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO ƒ Pode - Exames, perícias e diligências. Determinar - Busca e apreensão de documentos (Desde que não viole domicílio) ƒ A busca e apreensão domiciliar é exclusiva do Poder Judiciário - Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registros) ƒ NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica (escuta/grampo) ƒ CPIs estaduais podem quebrar o sigilo bancário (ACO 730/RJ) ƒ Pode convocar e interrogar pessoas (públicas ou particulares) na condição de investigado ou de testemunha x A convocação deve seguir as regras do processo penal: deve ser feita pessoalmente – não pode ser por correio ou telefone (HC 71.421) ƒ Pode ouvir testemunhas sob juramento de dizer a verdade e sob pena de condução coercitiva x Pode usar a Polícia Judiciária para localizar e trazer testemunhas que estão em local incerto ou se recusam a comparecer x O poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da não autoincriminação (HC 83.703/SP) ƒ Pode investigar fatos relacionados com negócios particulares se houver interesse público ƒ Pode ouvir ÍNDIO: x Desde que seja dentro da aldeia x Acompanhado de membro da Funai e Antropólogo x HC 80.240/RR ƒ Todas as medidas que impliquem em restrição de direito (ex: quebra de sigilo) somente são válidas se forem - Pertinentes - Indispensáveis à investigação - Fundamentadas / motivadas - Lapso temporal definido - Aprovado pela MA dos membros - MS 25.966 CPI PODE Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Vedações à CPI Como dito, apesar das CPIs possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, pela cláusula de reserva de jurisdição, ficam vedadas algumas atribuições às CPIs, sendo reservadas unicamente ao Poder Judiciário. Dessa forma, UMA CPI NÃO PODE: x Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. Podem apenas investigar e chegar a conclusões, que são encaminhadas ao Ministério Público ou à autoridade competente para que este sim promova as medidas cabíveis. A referida autoridade tem 30 dias para tomar providências pertinentes e o procedimento derivado da CPI tem prioridade sobre qualquer outro salvo Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança. x Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo. x Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de documentos. Lembre-se de que as CPIs podem determinar a busca e apreensão de documentos, desde que não viole domicílio. x Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito. As Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem poder para emitir ordem de prisão. O que elas podem fazer é prender alguém em flagrante delito, mais comumente, por falso testemunho. No entanto, essa prerrogativa é dada a qualquer um do povo e não apenas às comissões. x Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça). x Não pode determinar interceptação telefônica (escuta). Lembre-se de que a CPI pode sim determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos (ex: conta de telefone). O que ela não pode é determinar a escuta/grampo. x Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados entre particulares. Lembre-se de que a CPI somente pode investigar fatos de interesse público. Assim, em regra, não investiga fatos e negócios particulares. Como visto, excepcionalmente e se houver interesse público, isso pode sim ser feito pela CPI. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO x Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto, decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil. Essas atribuições são privativas do Poder Judiciário. x Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação jurisdicional. As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem investigar atos de conteúdo jurisdicional, uma vez que o Supremo entende que isso fere a separação dos poderes. Assim, magistrados não podem ser convocados à CPI para prestar informações sobre sua atividade de jurisdição (enquanto julgador). No entanto, eles podem sim ser chamados para falar sobre sua atuação como administrador público. x CPI federal não pode investigar fatos de competência dos Estados e Municípios. As matérias de interesse exclusivo dos estados e municípios devem ser investigadas por CPIs estaduais ou municipais, sob pena de se ferir a autonomia dos entes federativos. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO ƒ Não pode processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. Apenas investigar e chegar a conclusões. x Conclusões são encaminhadas ao MP ou autoridade competente. x 30d para tomar providências x Procedimento tem prioridade sobre qualquer outro salvo HC, HD e MS. ƒ Não pode determinar anulação de atos do Poder Executivo ƒ Não pode determinar busca e apreensão DOMICILIAR de documentos x Pode determinar busca e apreensão de documentos, desde que não viole domicílio ƒ Não pode expedir ordem de prisão, salvo em flagrante delito ƒ Não pode determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça) ƒ Não pode determinar interceptação telefônica (escuta) x Obs: quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos PODE ƒ Não pode investigar fatos relacionados com negócios realizados entre particulares x Exceção: se houver interesse público - PODE ƒ Não pode determinar medidas cautelares, como sequestro, arresto, decretação de indisponibilidade de bens, hipoteca, proibição de se ausentar do país ou comarca ou qualquer outra medida penal ou civil ƒ Não pode chamar magistrado para falar sobre sua prestação jurisdicional x Fere a separação dos poderes x Mas pode chamar para falar sobre sua atuação como administrador público ƒ Não pode investigar fatos de competência dos Estados e Municípios x Tem que ser por CPI Estadual ou municipal x Senão fere a autonomia dos entes federativos CPI NÃO PODE Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI Como visto, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem o direito de ouvir cidadãos ou autoridades, sob a condição de testemunhas ou investigados. No entanto, os direitos dessas pessoas devem sempre ser observados. Assim, as perguntas feitas pela CPI devem ter pertinência com o fato para o qual a mesma foi criada. Além disso, tanto testemunha quanto investigado têm direito de serem assistidos por um advogado em todas as fases do procedimento da CPI. Existem também algumas pessoas que devem manter sigilo em razão da função, ministério ou profissão. Como exemplo: médicos, advogados, padres etc. Essas pessoas podem ficar silentes diante de algumas perguntas realizadas pela CPI, mas devem sempre comparecer à mesma. Outra garantia constitucional relevante e que deve sempre ser respeitada é o direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar silentes, caso, a seu critério ou de seu advogado, as respostas lhe incriminem (direito a não autoincriminação). Por fim, cabe indenização por danos morais ou materiais se o interrogado for injustamente atingido em sua honra ou imagem (HC 94.082). Esquematizando: o Testemunhas, investigados e direito ao silêncio em CPI ƒ Perguntas têm que ter pertinência com o fato para o qual foi criada a CPI ƒ Direito ao advogado: tanto testemunha quanto investigado têm direito de ser assistido por um advogado ƒ Sigilo em razão da função, ministério ou profissão: pode ficar silente, mas tem que comparecer à CPI ƒ Direito ao silêncio: tanto investigado quanto testemunha podem ficar silentes, caso, a seu critério, as respostas lhe incriminem (direito a não autoincriminação) ƒ Honra / imagem: cabe indenização por danos morais ou materiais se o interrogado for injustamente atingido em sua honra ou imagem (HC 94.082) Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 3.4 Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações: Art. 50, CF/88 x Pessoalmente x Sobre assunto predeterminado x Ausência injustificada implica em crime de Responsabilidade Além disso, os Ministros de Estado, por sua iniciativa própria, podem ir ao Senado Federal, Câmara dos Deputados ou Comissões para expor assunto de relevância para seu Ministério, devendo ser acordado com a respectiva Mesa. Observe que, neste ponto, a Constituição fala apenas dos Ministros de Estado e não fala sobre os titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Art. 50, § 1°da CF/88 Por fim, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, que terão o prazo de 30 dias para responder. Além disso, será crime de responsabilidade caso as autoridades acima não respondam, respondam fora do prazo ou prestem informações falsas. Esquematizando: 3.4. Convocação e pedidos de informação a Ministros de Estado Art. 50, § 2° da CF/88 I – CD, SF, ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações - Pessoalmente - Sobre assunto predeterminado - Ausência injustificada: Crime de Responsabilidade II – Os Ministros de Estado (titulares de órgãos não) podem ir ao SF, CD ou Comissões para expor assunto de relevância para seu Ministério - Por sua iniciativa - Acordado com a respectiva Mesa II – Mesas CD, SF poderão encaminhar pedidos escritos de informações aos Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República o Prazo para responder: 30d o Crime de Responsabilidade - Não responder - Responder fora do prazo - Prestar informações falsas Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO IV. DAS REUNIÕES Meu caro aluno e futuro Analista Judiciário do TRT/RJ, neste ponto, aprenderemos alguns conceitos bastante importantes para a sua prova de Direito Constitucional. São eles: Sessão Legislativa Ordinária (SLO), Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), Sessão Conjunta e Sessão Preparatória. 4.1 Sessão Legislativa Ordinária (SLO) O artigo 57 da CF estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Assim, essa é a Sessão Legislativa Ordinária: o período onde o Congresso Nacional se reúne normalmente para exercer suas atividades, que vai de 2 de fevereiro a 22 de dezembro. Dessa forma, percebe-se que a SLO possui dois períodos: x 1º período da SLO: de 2 de fevereiro a 17 de julho x 2º período da SLO: de 1º de agosto a 22 de dezembro O recesso parlamentar será então de dezoito a trinta e um de julho e de vinte e três de dezembro a primeiro de fevereiro. Lembre-se que, durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional. Lembre-se também do conceito de legislatura, estudado anteriormente: o período de quatro anos após o qual a composição das Casas se renova. Ao fim de cada legislatura, ocorrem as eleições populares para a seguinte. Assim, cada legislatura possui quatro sessões legislativas ordinárias. Podemos perceber então que, enquanto a legislatura está ligada à renovação da composição da Casa, ao fim da qual, são eleitos novos deputados e senadores (estes últimos renovados alternadamente entre 1/3 e 2/3), a Sessão Legislativa Ordinária está ligada ao período de trabalho das Casas Legislativas. Uma observação bastante importante é que a Sessão Legislativa não será interrompida antes de aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Explicando melhor: a LDO é uma lei que orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências da União. A Constituição estabelece que ela deve ser aprovada até o final do 1º período da sessão legislativa, ou seja, 17 de julho. Caso essa lei não seja aprovada até a data mencionada, o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso, devendo funcionar até a sua aprovação. Esquematizando: 4. Das Reuniões - Sessão Legislativa Ordinária (SLO) - Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) - Sessão Conjunta - Sessão Preparatória 4.1. Sessão Legislativa Ordinária (SLO) 2/fev a 17/jul Períodos 1/ago a 22/dez Legislativos x Recesso parlamentar - 18 a 31/jul - 23/dez a 01/fev - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa do CN x Legislatura - É composta de 4 sessões legislativas ordinárias - Ligada à mudança de composição x SLO - Composta de 2 períodos legislativos - Ligada ao período de trabalho das Casas Legislativas x A Sessão Legislativa não será interrompida antes de aprovada a LDO o Se entrar até dia 01/ago fica sem recesso o Ou seja: LDO tem que ser aprovada até o fim do 1o Período da SLO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 4.2 Sessão Legislativa Extraordinária – SLE A Sessão Legislativa Extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional legisla em período diferente da SLO, ou seja, durante o recesso parlamentar. A Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória durante a convocação extraordinária, dessa forma, os parlamentares não podem mais receber nenhum pagamento por terem sido convocados extraordinariamente. O Congresso Nacional pode ser convocado extraordinariamente por diferentes pessoas e diferentes motivos. São eles: 1. Em caso de urgência ou interesse público relevante, e dependendo da aprovação da maioria absoluta de ambas as Casas do Congresso Nacional: o Presidente da Câmara o Presidente do Senado o Presidente da República o Maioria (não é maioria absoluta) dos membros de ambas as Casas 2. Já o Presidente do Senado Federal, além da hipótese anterior, poderá convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, sem a necessidade da aprovação da maioria absoluta, nos seguintes casos: o Decretação de Estado de Defesa ou Intervenção Federal; o Pedido de autorização para decretação de Estado de Sítio; o Compromisso e posse do Presidente da República e do Vice- Presidente da República. Por fim, durante a convocação extraordinária, o Congresso Nacional somente pode deliberar sobre dois temas: primeiro, obviamente, a matéria para o qual foi convocado. Segundo, sobre as medidas provisórias, que serão automaticamente incluídas na pauta da convocação extraordinária. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 4.3 Reuniões em Sessão Conjunta Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas (Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o Senado Federal atua enquanto Senado. A Constituição Federal prevê que as sessões conjuntas ocorrerão para: I - Inaugurar a sessão legislativa; II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar. V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166) VI – Outros casos previstos na CF Sessão conjunta e sessão unicameral Além da sessão conjunta, existiu outro tipo de sessão chamada sessão unicameral. Nós vimos que, na sessão conjunta, as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações são em separado, ou seja, a Câmara atua enquanto Câmara e o Senado atua enquanto Senado. Já na sessão unicameral, todos os votos são contados juntos como se fosse uma única Casa, sem distinção entre deputados e senadores. Exemplificando: na sessão conjunta, as casas atuam ao mesmo tempo, mas os votos dos senadores contarão apenas para o Senado, enquanto os votos dos deputados contarão apenas para a Câmara dos Deputados. Na sessão Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO unicameral, é como se juntassem os 81 senadores com os 513 deputados e tivéssemos uma só Casa com 594 parlamentares. Perceberam a diferença? As duas sessões são completamente diferentes! Finalmente, a única hipótese do Congresso Nacional se reunir em sessão unicameral está prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e se refere a um procedimento de modificação especial da Constituição chamado revisão constitucional. Importantíssimo saber que esse tipo de modificação da Constituição não pode mais ser feito, portanto, o Congresso Nacional não pode mais se reunir em sessão unicameral. Mas Roberto, para que então eu estudo a sessão unicameral e a revisão constitucional, se elas não podem mais acontecer (já estão exauridas)? Resposta: porque pode cair na sua prova! 4.4 Sessões Preparatórias Por fim, a CF88 estabelece que no primeiro ano de cada legislatura, o Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias a partir do dia 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 4.2. Sessão Legislativa Extraordinária – SLE (convocação extraordinária) x Vedado pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária x Pode ser • Presidente da Câmara feita pelo • Presidente da República • Maioria (não é MA) dos membros de ambas as Casas • Presidente do Senado - Em caso de urgência ou interesse público relevante - Depende da aprovação da MA de ambas as Casas - Decretação de Estado de Defesa ou Intervenção Federal - Pedido de decretação de Estado de Sítio - Compromisso e posse do PR e VP - Nesses casos, NÃO depende de aprovação da MA de ambas as Casas x Na SLE, o CN somente - Matéria para o qual foi convocado delibera sobre - MPs – que serão automaticamente incluídas na pauta 4.3. Reuniões em Sessão Conjunta x Em regra, cada Casa atua separadamente x Sessão Conjunta - As Casas atuam ao mesmo tempo (CD + SF) - É BICAMERAL: os votos de cada Casa são contados separadamente x Para I - Inaugurar a sessão legislativa; II - Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - Receber o compromisso do PR e do VP; IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar; V - Votação da Lei Orçamentária (art. 166) VI - Outros x Sessão conjunta e unicameral o São coisas diferentes o Sessão conjunta: as Casas atuam ao mesmo tempo, mas as deliberações são em separado o Sessão unicameral - Todos os votos são contados juntos como se fosse uma única Casa, sem distinção entre deputados e senadores - Ex: Revisão Constitucional 4.4. Sessões Preparatórias x No primeiro ano de cada legislatura x A partir de 01/Fev x Para posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 40
  • 41. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO V. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS Meus caros Analistas Judiciários do TRT/RJ, a Constituição Federal estabelece um regime diferenciado aos membros do Poder Legislativo. Trata-se de uma série de imunidades, incompatibilidades, impedimentos e outras garantias que são aplicadas aos parlamentares, não como benefícios desmedidos ou privilégios, mas sim como prerrogativas e vedações para que possam atuar com independência, liberdade e sem a interferência dos demais poderes. Todas as imunidades parlamentares acabam ao final do mandato e são irrenunciáveis, pois decorrem da função parlamentar e não da vontade dos mesmos. Assim, mesmo que um deputado ou senador diga que renuncia às suas imunidades, isso não será possível. Vale lembrar que as imunidades e vedações não se aplicam aos suplentes dos parlamentares, enquanto permanecerem na condição de suplentes (Inq. 2.639/SP). Obviamente, se ele estiver substituindo o titular, aplicar-se-ão todas as prerrogativas e impedimentos ao mesmo. Observe a estrutura da matéria que iremos estudar a seguir, para que você se guie durante o estudo. Sempre que quiser, volte para este esquema e visualize exatamente onde você está: - Imunidades - Formais - Materiais - Foro privilegiado 5. Estatuto dos congressistas - Outras garantias - Sigilo de fonte - Incorporação às Forças Armadas - Imunidades durante Estado de Sítio - Situações onde não há perda do mandato - Incompatibilidades e impedimentos - Hipóteses de perda de mandato Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 41
  • 42. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 5.1 IMUNIDADES PARLAMENTARES Como dito anteriormente, a Constituição garante aos membros do Poder Legislativo uma série de imunidades, que podem ser de dois tipos: materiais ou formais. a) Imunidades materiais, substantivas ou reais As imunidades materiais garantem que os parlamentares são invioláveis por suas palavras, opiniões ou votos proferidos em razão da função parlamentar, no exercício e relacionados ao mandato. A imunidade material é causa de excludente de crime e garante que o parlamentar seja totalmente inviolável por suas palavras, opiniões ou votos. Assim, os deputados e senadores podem, em razão da função parlamentar, dizer o que quiserem, atacar quem quiserem e até mesmo ofender quem quiserem, sem que isso seja considerado crime e sem que eles sofram qualquer tipo de punição. A irresponsabilidade é geral, mesmo depois de extinto o mandato, lembrando que elas não se estendem aos suplentes. A liberdade de manifestação do pensamento e da opinião é um dos pilares para um Poder Legislativo independente. Entretanto, as imunidades materiais não alcançam manifestações de cunho político-eleitoral ou sem relação com o exercício do mandato. O STF entende que, se o parlamentar estiver dentro do recinto do Congresso Nacional, suas manifestações sempre terão relação com o exercício do mandato, existindo uma presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar. Observe que isso não impede que o mesmo seja punido com base no Regimento Interno da Casa (Pet. 3.686/DF). Por fim, o jornalista que divulgar o depoimento do parlamentar na íntegra ou em extrato fiel também não poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados pelas palavras do deputado ou senador. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 42
  • 43. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 5.1. Imunidades Parlamentares - Material, Substantiva ou Real - Formal, Processual ou Adjetiva x Inviolabilidade - Civil, penal ou administrativa - Por opiniões, palavras e votos proferidos em razão da função parlamentar - No exercício e relacionado ao mandato x É causa de excludente de crime x Irresponsabilidade GERAL, mesmo depois de extinto o mandato x Não se estendem aos suplentes. x Não alcança manifestações - de cunho político-eleitoral - sem relação com o exercício do mandato x Se estiver dentro do CN: sempre terá relação com o exercício do mandato o Presunção absoluta de pertinência à atividade parlamentar o Pode ser punido apenas em razão do Regimento Interno da Casa o Pet 3.686/DF x Jornalista: Também não responde se divulgar na íntegra ou em extrato fiel Imunidade Material, Substancial ou Real b) Imunidades formais, processuais ou adjetivas As imunidades formais não afastam a ilicitude da conduta do parlamentar, como a imunidade material o faz. Elas apenas garantem regras especiais acerca da a) prisão dos membros do Congresso Nacional; e b) da possibilidade de suspensão dos processos criminais contra os mesmos. a) Em relação à prisão Existem apenas duas hipóteses em que os parlamentares podem ser presos: 1. Em caso de flagrante de crime inafiançável. Em rápidas palavras, a prisão em flagrante é aquela que ocorre logo após o crime acontecer. O crime ainda está “queimando” (flagrante). Já o crime inafiançável, também em rápidas palavras, é aquele onde não é cabível a fiança para que o acusado responda o processo em liberdade. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 43
  • 44. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Ocorrendo essa hipótese tem-se o prazo de 24 horas para que seja enviado o processo para a respectiva Casa deliberar sobre a prisão em votação aberta e por maioria absoluta dos votos (inf. STF 28/96). Nesse caso, a aprovação da Casa é condição para a manutenção da prisão. 2. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Apesar de não constar expressamente na Constituição, o Supremo entende que os parlamentares podem ser presos por sentença judicial transitada em julgado, independentemente de deliberação da Casa, como explicado no item anterior. Por essa hipótese, o parlamentar pode ser preso, mesmo não tendo perdido o mandato por decisão da Casa a que pertence, nos termos do art. 55, § 2º. Explicando: a Constituição traz algumas hipóteses de perda de mandato pelos parlamentares (serão estudadas mais a frente) e uma delas é a condenação criminal em sentença transitada em julgado. No entanto, o deputado ou senador somente perderá o mandato se a Casa assim o decidir. Isso quer dizer que, ainda que ele seja condenado por sentença criminal transitada em julgado, pode ser que ele não perca o mandato. Exemplo: um senador é condenado, em sentença transitada em julgado, a um ano de prisão no primeiro ano do seu mandato. Caso o Senado tenha decidido pela manutenção do mesmo, o senador pode ser preso e retornar ao cargo após ter cumprido a pena. A proteção em relação à prisão é válida para crimes praticados antes ou depois da diplomação e protege o parlamentar desde a expedição do diploma, portanto desde antes da posse. Explicando: a diplomação é um ato do Tribunal Superior Eleitoral atestando que o parlamentar foi eleito regularmente e ocorre antes da posse. Ela é a solenidade em que é entregue ao candidato eleito o documento oficial que reconhece a validade de sua eleição. Já a posse ocorre quando a pessoa é investida do cargo de deputado ou senador. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 44
  • 45. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO b) Em relação ao processo As imunidades em relação ao processo configuram a possibilidade da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal suspenderem o andamento dos processos criminais que estão correndo contra os seus membros. Nesse caso, é importante saber se o crime foi praticado antes ou depois da diplomação. 1. Crimes praticados ANTES da diplomação Diferentemente da imunidade em relação à prisão, a imunidade em relação ao processo somente é válida para crimes cometidos APÓS a diplomação. Assim, não há imunidade processual para crimes praticados antes da diplomação, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF. Observe que a respectiva Casa não pode sustar o andamento do processo dos crimes anteriores à diplomação. 2. Crimes praticados APÓS a diplomação Nos crimes praticados APÓS a diplomação, pode-se processar e julgar os parlamentares, sem a necessidade de autorização da respectiva Casa. Ou seja, caso um membro do Congresso Nacional cometa um crime, ele poderá ser processado e julgado por esse crime. No entanto, o STF dará ciência à respectiva Casa, que poderá suspender o processo, obedecendo aos seguintes requisitos: 1. Iniciativa de partido político representado na Casa. A Câmara e o Senado não podem suspender o processo de ofício, devendo ser provocados por partido político neles representado. 2. A votação deverá ser aberta e por quórum de maioria absoluta. 3. Lembrando que só é possível a suspensão do processo para os crimes cometidos após a diplomação. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 45
  • 46. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prescrição: Caso haja a suspensão do processo, a prescrição do crime também será suspensa enquanto durar o mandato. Explicando: em razão da segurança jurídica, o Estado possui um certo tempo para processar e julgar alguém que cometeu um crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19 anos de idade e nunca foi processado por isso. Não pode o Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o Estado possa processar e julgar o criminoso. A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo, todas as providências necessárias ao cumprimento da lei. Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma impossibilidade jurídica de se continuar com o processo. Assim, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também estiver suspenso. Prazos: o prazo para que o partido político solicite a sustação do processo é até a decisão final do STF. Exemplo: suponha que um deputado federal cometa um crime e o STF inicie desde já um processo criminal contra ele. O Supremo deve comunicar à Câmara, mas lembre-se que ela não pode agir de ofício. Assim, pode ocorrer de o partido solicitar a suspensão do processo somente algum tempo depois de sua abertura. Como dito, o prazo para tal é até a decisão final do STF. Por outro lado, uma vez solicitada a suspensão do processo pelo partido político, a Casa tem 45 dias para julgá-lo, contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 46
  • 47. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Atenção: não confunda o prazo para a Casa julgar o pedido de sustação do processo (45 dias) com prazo para que ela decida sobre a prisão em flagrante de parlamentar (24 horas). Concurso de agentes: quando um crime foi praticado por duas ou mais pessoas em conjunto, dizemos que houve concurso de agentes. Assim, o que ocorre caso um crime tenha sido cometido por um membro do Poder Legislativo em conjunto com outra pessoa que não tenha foro privilegiado? Em regra, tanto o parlamentar quanto o outro réu (corréu) serão julgados juntos no STF. O processo não é desmembrado. No entanto, caso o processo seja suspenso pela Casa, aí sim ele será desmembrado: o corréu sem foro privilegiado será julgado pela justiça competente e somente o processo do parlamentar ficará suspenso. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 47
  • 48. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO x Não afasta a ilicitude da conduta (como a imunidade material o faz) - Proteção válida desde a expedição do diploma (anterior à posse) - Válida para crimes praticados antes ou depois da diplomação - Parlamentares não podem ser presos salvo: Em relação ao Processo Em relação à prisão Adjetiva 1 - Flagrante de crime inafiançável ou o 24hs para enviar o processo para a Casa deliberar sobre a prisão o Votação ABERTA e por MA (inf. STF 28/96) Processual o Aprovação da Casa é condição para a manutenção da prisão 2 - Decisão judicial transitada em julgado o Não depende de deliberação da Casa Formal, o Pode ser preso, mesmo não tendo perdido o mandato por decisão da Casa a que pertence, nos termos do art. 55, § 2º 1) Crimes praticados ANTES da diplomação: NÃO HÁ IMUNIDADE Imunidade PROCESSUAL. O parlamentar será processado normalmente (pelo STF) o A CASA NÃO PODE SUSTAR O PROCESSO para crimes praticados antes da diplomação. 2) Crimes praticados APÓS a diplomação: o Pode-se processar e julgar o parlamentar federal – não precisa de autorização da Casa para tal o O STF dá ciência à respectiva Casa o A Casa pode - Iniciativa de partido político representado na Casa SUSPENDER • A Casa não pode suspender o processo de ofício. o processo • Deve ser provocada pelo part. pol. com rep. na Casa - Votação aberta e quórum de MA - Só para crimes após a diplomação - Exceção: se o processo for suspenso, desmembra e julga em separado (o processo somente pode ser suspenso para o parlamentar) o Se suspender o processo – suspende também a prescrição enquanto durar o mandato: Com o fim do mandato, as imunidades acabam e o ex parlamentar poderá ser processado normalmente o Prazo - Para que o processo seja suspenso - até a decisão final do STF - Para a Casa julgar o pedido de suspensão do processo - 45d do recebimento do pedido pela Mesa Diretora ƒ OBS: aqui o prazo é para julgar o pedido de suspensão do PROCESSO – em caso de flagrante, o prazo é de 24h!! o Concurso - Regra: NÃO desmembra o processo se o outro réu de Agentes (corréu) não tiver foro privilegiado. Julga tudo no STF Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 48
  • 49. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 5.2 FORO PRIVILEGIADO Os parlamentares possuem direito ao foro privilegiado ou foro especial por prerrogativa de função: desde a diplomação, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve tramitar no STF todo e qualquer processo por crimes comuns onde deputados e senadores sejam réus, bem como inquéritos policiais contra eles. Observe que o foro privilegiado não se aplica nas ações civis, que correm na justiça comum. Já pelos crimes de responsabilidade, os membros do Poder Legislativo são processados e julgados pela respectiva Casa. O direito ao foro privilegiado nasce com a diplomação, termina com o fim do mandato e se aplica aos crimes cometidos antes ou depois da expedição do diploma. Desse modo, se na data da diplomação o indivíduo estiver respondendo a ações penais ou inquéritos policiais, haverá a remessa dos autos ao STF. Por outro lado, se ao término do mandato, o parlamentar estiver respondendo a alguma ação penal e esta ainda estiver em curso no STF, os autos serão remetidos para a Justiça comum competente. A única exceção ocorre caso o julgamento já tenha se iniciado. Nesse caso, continuará no STF, não retornando para a Justiça comum (Inq. 2.295/MG). Observe que a prerrogativa de foro é diferente da imunidade formal. Enquanto esta é a possibilidade de suspensão do processo e prisão apenas em casos especiais, aquela garante os membros do Poder Legislativo sejam processados e julgados no STF. Esquematizando: Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 49
  • 50. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 5.2. Foro privilegiado - Todo e qualquer processo por crimes comuns (se for RÉU): STF - Inquéritos policiais contra parlamentares: STF - Ações civis (autor ou réu): Justiça comum - Crimes de responsabilidade: respectiva Casa x O direito ao foro privilegiado - Nasce com a diplomação - Termina com o fim do mandato - Vale para crimes cometidos antes ou depois da expedição do diploma x Se na data da diplomação o indivíduo estiver respondendo a ações penais ou inquéritos policiais: remessa dos autos ao STF x Se ao término do mandato a ação ainda estiver em curso no STF, os autos serão remetidos para a Justiça comum competente o Exceção: Caso o julgamento já tenha se iniciado: continua no STF (não volta para a Justiça comum (Inq. 2.295/MG) x Prerrogativa de função/foro  Imunidade formal Julgamento no STF Possibilidade de suspensão do processo e prisão somente em casos especiais 5.3 OUTRAS GARANTIAS Além das imunidades, são conferidas outras garantias aos parlamentares. Elas não são imunidades em sentido estrito, mas também se prestam a garantir a atuação livre e independente do Poder Legislativo. São elas: x Sigilo de fonte: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. x Incorporação às Forças Armadas: só com prévia licença da Casa, ainda que forem militares ou em tempo de guerra. x Imunidades durante Estado de Sítio: em regra, as imunidades parlamentares permanecem durante o estado de sítio. No entanto, excepcionalmente, podem ser suspensas (nunca abolidas) por 2/3 dos votos da Casa respectiva e somente para atos praticados FORA do Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 50
  • 51. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução do estado de sítio. Observe que nunca se poderá suspender as imunidades para atos praticados dentro do Congresso Nacional. x Hipóteses onde não haverá perda do mandato: a Constituição assegura que não perderá o mandato o deputado ou senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Observe que, nesses casos, as imunidades parlamentares ficarão suspensas, uma vez que elas derivam da função parlamentar (que não está sendo desempenhada, pois o sujeito está exercendo cargo no Executivo). Por outro lado, não haverá perda do cargo e nem do foro privilegiado. Além disso, nas hipóteses do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Nesses casos, não há a possibilidade da opção pela remuneração, uma vez que o parlamentar está afastado (e não exercendo outra função). Observe também que o afastamento, que não pode ultrapassar o prazo de 120 dias, é a licença para tratar de interesses particulares (LTIP), uma vez que a licença para tratamento de saúde não possui prazo definido. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 51
  • 52. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO 5.4 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS E SENADORES (ART.54) A Constituição estabelece, no artigo 54, uma série de incompatibilidades e impedimentos aos deputados e senadores. São elas: 5.4. Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores (art.54) x Desde a diplomação 1- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 2- Aceitar ou exercer nessas entidades cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum” (de livre nomeação e exoneração) x Desde a Posse a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no item 1 do caso anterior c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item 1 do caso anterior d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 5.5 HIPÓTESES DE PERDA DE MANDATO Continuando, em seu artigo 55, a Constituição traz várias hipóteses de perda de mandato dos membros do Poder Legislativo. Segundo a CF, perderá o mandato o deputado ou senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no item anterior (Incompatibilidades e impedimentos dos deputados e senadores). II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. o A Constituição prevê que “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 52
  • 53. l. CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRT/RJ – AJAJ+ExecMand PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.” o O Poder Judiciário não pode apreciar a infringência ao decoro parlamentar. Este é um ato de apreciação exclusiva da Casa. VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. o O artigo 15, III da CF88 estabelece que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos. Dessa forma, se alguém tem seus direitos políticos suspensos, não pode exercer qualquer cargo eletivo (art. 14,§ 3º, II). No entanto, excepcionalmente e por previsão expressa da CF, os parlamentares criminalmente condenados não perdem automaticamente seus mandatos: a respectiva Casa irá decidir se ele perderá ou não seu mandato por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Observe que essa regra se aplica também aos deputados estaduais e não se aplica aos vereadores e nem aos titulares de cargos no Poder Executivo. Nessas três primeiras hipóteses, a perda de mandato não será automática, mas sim DECIDIDA pela respectiva Casa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Assim, pode ser que o parlamentar perca o mandato ou não, a depender da decisão da respectiva Casa. Já nas próximas três hipóteses, a perda do mandato é DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, não havendo juízo de conveniência e oportunidade, como nos casos anteriores. A declaração é feita de ofício ou por provocação de qualquer membro ou de Partido Político representado no CN, também assegurada a ampla defesa. Observe: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à TERÇA parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 53