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DE CIS ÃO
Trata-se de Medida Inominada proposta por Federação Pernambucana
de Futebol onde pretende liminarmente a reforma da de cisão proferida pelo
Presidente da TJD de Pernambuco Dr. Hilton Carvalho Galvão que , ao
analisar Mandado de Garantia impetrado pelo Sport Clube do Recife, deferiu
liminar pleiteada para:
“sustar

o

ato

FEDERAÇÃO
Murilo

Sávio

DIRETOR

DE

PERNAMBUCANA
Barbalho

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CPMPETIÇÕES
DE
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FUTEBOL,
fixou,

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DA
Sr.
total

desacordo com o que preceitua o artigo 25 do RGC – CBF,
para o dia 27 de fevereiro de 2014, a realização da
partida, pelo Campeonato Pernambucano de 2014, entre o
Clube Nautico Capibaribe e Sport Club Recife, deixando a
cargo da Federação Pernambucana marcar outra data para
o referido clássico, obedecendo os limites imp ostos pelo
artigo 25 do RGC -CBF e demais legislações Desportivas ”

Contra a decisão supra transcrita, a Federação Pernambucana propôs a
presente medida inominada onde pretende seja “revogada a liminar do
Presidente do TJD -PE, com a consequente manutenção da partida entre
Nautico x Sport, já dedignada para o dia 27/02;”
2

Esse é o breve relatório passo a decidir.
Primeiramente deixo registrado que compartilho do posicionamento do
Eminente Presidente do TJD local de que a quantidade excessiva de jogos
prejudica os atletas e consequentemente o espetáculo.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a marcação da partida para o
dia 27 de fevereiro não fere o RGC da CBF podendo portanto ser mantida .
Pretende a Federação Pernambucana a reforma da decisão proferida
pelo presidente do TJD/PE que deferiu liminar pleiteada pelo Sport Club
Recife que determinou a remarcação da partida programada para ocorrer no
dia 27 do corrente mês.
O

Presidente

do

TJD

local

fundamentou

sua

decisão

em

um

descumprimento do artigo 25 do R egulamento Geral das Competições da CBF
que prevê:
Art. 25 -Clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral,
disputar partida sem observar o intervalo mínimo de sessenta e seis
(66) horas.

Todavia, no caso dos autos, inaplicável o referido artigo.
Isso porque, as partida s a serem realizadas na data de hoje 25/02/2014
(Copa do Nordeste) e a no dia 27/02/2014 (Campeonato Pernambucano), são
organizadas por enti dades distintas não prevalecendo portanto o intervalo
mínimo de 66 horas previsto no RGC – CBF, que em regra é aplicável as
competições por ela administrada .
3

Esse entendimento, já foi adotado pelo Pleno do STJD em casos
análogos.
Portanto,

os

clubes

que

pretendem

jogar

diversas

competições,

organizadas por entidades distintas, devem se su bmeter aos calendários por
elas fixados e contratar um elenco de atletas que os permitam jogar em um
intervalo curto de tempo às vezes inferior a 66 (sessenta e seis horas) horas .
Por estes breves fundamentos, defiro, nos termos do artigo 119 do
CBJD, a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo
Eminente Presidente do TJD/PE mantendo a partida designada para o próximo
dia 27 de fevereiro.
Intime-se.
Cite-se e intime-se o Clube Náutico Capibaribe e o Sport Club do
Recife para qu erendo apresentarem manifestação no prazo de 3 dias.
Comunique-se o Eminente Presidente do TJD/PE.
Distribua-se.
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Decisão suspende liminar e mantém partida entre Náutico x Sport no dia 27/02

  • 1. 1 DE CIS ÃO Trata-se de Medida Inominada proposta por Federação Pernambucana de Futebol onde pretende liminarmente a reforma da de cisão proferida pelo Presidente da TJD de Pernambuco Dr. Hilton Carvalho Galvão que , ao analisar Mandado de Garantia impetrado pelo Sport Clube do Recife, deferiu liminar pleiteada para: “sustar o ato FEDERAÇÃO Murilo Sávio DIRETOR DE PERNAMBUCANA Barbalho Falcão, CPMPETIÇÕES DE que FUTEBOL, fixou, em o DA Sr. total desacordo com o que preceitua o artigo 25 do RGC – CBF, para o dia 27 de fevereiro de 2014, a realização da partida, pelo Campeonato Pernambucano de 2014, entre o Clube Nautico Capibaribe e Sport Club Recife, deixando a cargo da Federação Pernambucana marcar outra data para o referido clássico, obedecendo os limites imp ostos pelo artigo 25 do RGC -CBF e demais legislações Desportivas ” Contra a decisão supra transcrita, a Federação Pernambucana propôs a presente medida inominada onde pretende seja “revogada a liminar do Presidente do TJD -PE, com a consequente manutenção da partida entre Nautico x Sport, já dedignada para o dia 27/02;”
  • 2. 2 Esse é o breve relatório passo a decidir. Primeiramente deixo registrado que compartilho do posicionamento do Eminente Presidente do TJD local de que a quantidade excessiva de jogos prejudica os atletas e consequentemente o espetáculo. Todavia, no caso dos autos, entendo que a marcação da partida para o dia 27 de fevereiro não fere o RGC da CBF podendo portanto ser mantida . Pretende a Federação Pernambucana a reforma da decisão proferida pelo presidente do TJD/PE que deferiu liminar pleiteada pelo Sport Club Recife que determinou a remarcação da partida programada para ocorrer no dia 27 do corrente mês. O Presidente do TJD local fundamentou sua decisão em um descumprimento do artigo 25 do R egulamento Geral das Competições da CBF que prevê: Art. 25 -Clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida sem observar o intervalo mínimo de sessenta e seis (66) horas. Todavia, no caso dos autos, inaplicável o referido artigo. Isso porque, as partida s a serem realizadas na data de hoje 25/02/2014 (Copa do Nordeste) e a no dia 27/02/2014 (Campeonato Pernambucano), são organizadas por enti dades distintas não prevalecendo portanto o intervalo mínimo de 66 horas previsto no RGC – CBF, que em regra é aplicável as competições por ela administrada .
  • 3. 3 Esse entendimento, já foi adotado pelo Pleno do STJD em casos análogos. Portanto, os clubes que pretendem jogar diversas competições, organizadas por entidades distintas, devem se su bmeter aos calendários por elas fixados e contratar um elenco de atletas que os permitam jogar em um intervalo curto de tempo às vezes inferior a 66 (sessenta e seis horas) horas . Por estes breves fundamentos, defiro, nos termos do artigo 119 do CBJD, a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Eminente Presidente do TJD/PE mantendo a partida designada para o próximo dia 27 de fevereiro. Intime-se. Cite-se e intime-se o Clube Náutico Capibaribe e o Sport Club do Recife para qu erendo apresentarem manifestação no prazo de 3 dias. Comunique-se o Eminente Presidente do TJD/PE. Distribua-se.
  • 4. 4