O documento discute o surgimento e os principais pontos do Marco Civil da Internet brasileiro (Lei 12.965). Ele descreve como o projeto original de lei de crimes cibernéticos (AI-5 Digital) levou ao desenvolvimento de um anteprojeto pela FGV que resultou no Marco Civil, garantindo a neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão. Também resume os principais pilares e atores definidos na lei.
28/09/2011 - 14h às 18h - privacidade na nuvem - Gilberto Martins de Almeida
Marco civil: Direitos e Deveres para Internet
1. MARCO CIVIL DA INTERNET: LEI
12.965
GYL MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
IFRN – CAMPUS IPANGUAÇU
EEXXPPOOTTEECC 22001144
2. Índice
● 1. Surgimento do Marco Civil
● 2. Constituição da Internet:
– 2.1 Neutralidade;
– 2.2 Privacidade;
– 2.3 Liberdade;
● 3. Lei 12.965 – O Marco Civil
● 4 Principais questionamentos
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4. DIFERENCIANDO AS LEIS
O que é Código Civil?
O que é Código Penal?
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5. DIFERENCIANDO LEIS
O conteúdo da sanção penal é uma das formas de caracterizar o Direito penal e
distinguí-lo do civil. Ela possivelmente representa o critério de distinção mais
assentado e resistente a mudanças no pensamento jurídico: assume-se sem pensar
a idéia de que os civilistas têm por missão assegurar a reparação do dano causado,
enquanto a preocupação dos penalistas é a de buscar a punição mais adequada aos
culpados e de justificá-la.
Flavia Portella Püschel*
Marta Rodriguez de Assis Machado**
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/reconst_da_dogmatica_flav
ia_puschel_e_marta_machado.pdf
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6. Surgimento do Marco Civil da Internet
➔ Leis relacionadas ao uso da Internet no Brasil, já tramitavam antes de 2009.
Exemplo AI 5 Digital: PL 98/99 (Lei Azeredo)
• 11 anos adormecido no
congresso;
• Retomado pauta pelo Deputado
Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
• Em junho de 2011, após vários
ataques a sites oficiais do
governo e estatais, ressurge o
projeto AI-5 Digital.
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7. Surgimento do Marco Civil da Internet
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8. Surgimento do Marco Civil da Internet
● “Entre outros pontos, o projeto de lei prevê a punição
(que pode chegar a seis anos, mais multa) para
crimes como: acesso não autorizado a sistema
informatizado protegido por restrição de acesso;
inserção ou difusão de código malicioso ou vírus em
sistema informatizado; estelionato eletrônico;
falsificação de dados eletrônicos ou documento
público ou particular, entre outros.”
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9. Surgimento do Marco Civil da Internet
Não queremos uma lei para punir o
uso da internet.
Queremos uma Lei que assegure
nossos direitos de uso da uma
internet Neutra, Livre, e com
Privacidade
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10. Surgimento do Marco Civil da Internet
UMA LEI DE DIREITO CIVIL
E NÃO UMA LEI DE DIREITO PENAL (CRIMINAL)
Anti – Projeto construído pela FGV, solicitado pelo Ministério Justiça.
Obs.: Um Anti-Projeto que fosse amplamente discutido pelas empresas,
órgãos e também Sociedade Civil
O Anti Projeto foi elaborado por uma Comissão da FGV (Centro de
Tecnologia e Sociedade), e debatido amplamente. Tendo cerca 2.300
Contribuições (Sugestões de Emenda – pela Internet) e consultas públicas.
Projeto é enviado para o Planalto em 2011, já com as alterações acatadas
dentro das contribuições pela Internet e também pelas consultas públicas.
Cria-se uma comissão para dar andamento no Plenário da Câmara.
• 7 Audiências Públicas (1 Rio de Janeiro, 2 Brasília, 1 Porto Alegre, 1
Curitiba, 1 São Paulo, 1 Salvador)
• 62 Palestrantes de diversas áreas envolvidas (Provedores de Conexão e
Aplicação, Orgãos de Defesa do Consumidor, Impressas, Autores, Artistas,
Governos, Autoridades Policiais (Federal, Civil, Militar)
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11. Surgimento do Marco Civil da Internet
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12. Surgimento do Marco Civil da Internet
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13. Surgimento do Marco Civil da Internet
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15. Pilares do Marco Civil da Internet
I.Neutralidade da
rede;
II.Privacidade;
III.Liberdade de
expressão na
Internet;
Guarda de
registros;
Responsabilidade
Civil;
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16. Marco Civil da Internet
NNããoo ttrraattaa:: Cyber Crimes
NNããoo ttrraattaa:: Não trata de direitos autorais
TTrraattaa:: Proteção de dados somente na Internet
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17. A internet no Marco Civil
● Rede Aberta;
● Democrática;
● Descentralizada;
● Livre de Barreiras;
● Rede aberta a inovação e pesquisa
REDE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NEUTRA
PRIVACIDADE
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18. BRASIL: ALVO DE ESPIONAGEM
No Forum da ONU é proposto o Marco Civil, em Âmbio Internacional.
Não admitimos ser alvo de espionagem;
Também não admitimos que a privicidade do povo seja quebrada;
Propomos uma Internet: Neutra, com Privacide e Liberdade de Expressão
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19. Marco Civil da Internet
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20. ATORES
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados
entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de
uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de
endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP
geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de
dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e
término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por
meio de um terminal conectado à internet; e
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21. Conhecendo principais pontos
Neutralidade da rede:
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou
roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo,
origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
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22. Neutralidade da Rede
COMO PODERIA FICAR A INTERNET?
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23. Neutrlidade da Rede
Excessões
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos
das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
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24. Neutralidade da Rede
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações;
EXEMPLO:
Voip Streaming
E-mail
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25. Neutralidade da Rede
II - priorização de serviços de emergência.
EXEMPLO:
Telecirurgias
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26. Neutralidade da Rede
II - priorização de serviços de emergência.
EXEMPLO:
IRPF ou IRPJ
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28. PRIVACIDADE NA REDE
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de
aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos
à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e
dos registros.
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29. PRIVACIDADE NA REDE
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
regulamento.
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de internet.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com
fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de
internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis)
meses, nos termos do regulamento.
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30. Da Guarda de Registros de Acesso
x
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32. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes
de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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33. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes
de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo
gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da
intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes,
de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de
atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação
pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo.
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34. Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá
conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
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35. PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS
QUEM FISCALIZARÁ A INTERNET NO BRASIL?
PORQUE O ARTIGO QUE TRATAVA DA OBRIGAÇÃO DE DATACENTER NO
BRASIL FOI REMOVIDO DO TEXTO FINAL DA LEI?
QUAIS OS IMPACTOS DA APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL NA VIDA DOS
INTERNAUTAS?
A APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL GEROU MUITA POLÊMICA. ALGUNS DIZEM
QUE SE TRATA DE CENSURA, EXISTE ALGUM RISCO DE PUBLICAÇÕES
SEREM CENSURADAS?
O BRASIL É O PRIMEIRO PAÍS A IMPLANTAR UM MARCO CIVIL DA
INTERNET?
EM RELAÇÃO AO ACESSO, SERÁ MAIS DEMOCRÁTICO? COMO VAI
FUNCIONAR?
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Notes de l'éditeur
Texto retirado do site: http://www.cartacapital.com.br/politica/o-ai-5-digital
No Forum Internacional de Software Livre a Sociedade Civil, informa ao Presidente da Época que não queremos uma lei penal mas sim uma lei civil (proteção dos direitos)
José Eduardo Mendes sugeriu alteração do artigo 2º para que seja definida como um dos fundamentos do marco legal a livre existência das redes de relacionamento. Em resposta, o relator incluiu no texto a "função social da rede" como um dos fundamentos da regulamentação.
Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1
Fabiano Lucchese sugeriu a substituição da palavra "usuário" pela expressão "terminal" no trecho do artigo 10º em que se discute a guarda e disponibilização dos registros de conexão e acesso a aplicações de internet. "O termo 'usuário' geralmente está associado à pessoa", argumentou o internauta. A alteração foi incorporada pelo relator ao texto do projeto.
Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1
Pedro Eugenio Pereira sugeriu a supressão das palavras "conforme regulamentação" do inciso IV do art. 3º, que trata da preservação e garantia da neutralidade da rede. Ele alertou que muitas dúvidas surgiram em relação a quem seria responsável pela regulamentação e como ela seria definida e aprovada. "As dúvidas são tantas e o projeto se omite destas questões ao ponto que fica insustentável a manutenção destas palavras no referido inciso", justifica Pedro. A sugestão foi acolhida pelo relator.
Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1