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MARCO CIVIL DA INTERNET: LEI 
12.965 
GYL MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA 
IFRN – CAMPUS IPANGUAÇU 
EEXXPPOOTTEECC 22001144
Índice 
● 1. Surgimento do Marco Civil 
● 2. Constituição da Internet: 
– 2.1 Neutralidade; 
– 2.2 Privacidade; 
– 2.3 Liberdade; 
● 3. Lei 12.965 – O Marco Civil 
● 4 Principais questionamentos 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 2
13.09.14 Your name here (insert->page number) 3
DIFERENCIANDO AS LEIS 
O que é Código Civil? 
O que é Código Penal? 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 4
DIFERENCIANDO LEIS 
O conteúdo da sanção penal é uma das formas de caracterizar o Direito penal e 
distinguí-lo do civil. Ela possivelmente representa o critério de distinção mais 
assentado e resistente a mudanças no pensamento jurídico: assume-se sem pensar 
a idéia de que os civilistas têm por missão assegurar a reparação do dano causado, 
enquanto a preocupação dos penalistas é a de buscar a punição mais adequada aos 
culpados e de justificá-la. 
Flavia Portella Püschel* 
Marta Rodriguez de Assis Machado** 
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/reconst_da_dogmatica_flav 
ia_puschel_e_marta_machado.pdf 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 5
Surgimento do Marco Civil da Internet 
➔ Leis relacionadas ao uso da Internet no Brasil, já tramitavam antes de 2009. 
Exemplo AI 5 Digital: PL 98/99 (Lei Azeredo) 
• 11 anos adormecido no 
congresso; 
• Retomado pauta pelo Deputado 
Eduardo Azeredo (PSDB-MG). 
• Em junho de 2011, após vários 
ataques a sites oficiais do 
governo e estatais, ressurge o 
projeto AI-5 Digital. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 6
Surgimento do Marco Civil da Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 7
Surgimento do Marco Civil da Internet 
● “Entre outros pontos, o projeto de lei prevê a punição 
(que pode chegar a seis anos, mais multa) para 
crimes como: acesso não autorizado a sistema 
informatizado protegido por restrição de acesso; 
inserção ou difusão de código malicioso ou vírus em 
sistema informatizado; estelionato eletrônico; 
falsificação de dados eletrônicos ou documento 
público ou particular, entre outros.” 
hhttttpp::////wwwwww..ccaarrttaaccaappiittaall..ccoomm..bbrr//ppoolliittiiccaa//oo--aaii--55--ddiiggiittaall 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 8
Surgimento do Marco Civil da Internet 
Não queremos uma lei para punir o 
uso da internet. 
Queremos uma Lei que assegure 
nossos direitos de uso da uma 
internet Neutra, Livre, e com 
Privacidade 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 9
Surgimento do Marco Civil da Internet 
UMA LEI DE DIREITO CIVIL 
E NÃO UMA LEI DE DIREITO PENAL (CRIMINAL) 
Anti – Projeto construído pela FGV, solicitado pelo Ministério Justiça. 
Obs.: Um Anti-Projeto que fosse amplamente discutido pelas empresas, 
órgãos e também Sociedade Civil 
O Anti Projeto foi elaborado por uma Comissão da FGV (Centro de 
Tecnologia e Sociedade), e debatido amplamente. Tendo cerca 2.300 
Contribuições (Sugestões de Emenda – pela Internet) e consultas públicas. 
Projeto é enviado para o Planalto em 2011, já com as alterações acatadas 
dentro das contribuições pela Internet e também pelas consultas públicas. 
Cria-se uma comissão para dar andamento no Plenário da Câmara. 
• 7 Audiências Públicas (1 Rio de Janeiro, 2 Brasília, 1 Porto Alegre, 1 
Curitiba, 1 São Paulo, 1 Salvador) 
• 62 Palestrantes de diversas áreas envolvidas (Provedores de Conexão e 
Aplicação, Orgãos de Defesa do Consumidor, Impressas, Autores, Artistas, 
Governos, Autoridades Policiais (Federal, Civil, Militar) 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 10
Surgimento do Marco Civil da Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 11
Surgimento do Marco Civil da Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 12
Surgimento do Marco Civil da Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 13
CONSTITUIÇÃO DA INTERNET 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 14
Pilares do Marco Civil da Internet 
I.Neutralidade da 
rede; 
II.Privacidade; 
III.Liberdade de 
expressão na 
Internet; 
Guarda de 
registros; 
Responsabilidade 
Civil; 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 15
Marco Civil da Internet 
NNããoo ttrraattaa:: Cyber Crimes 
NNããoo ttrraattaa:: Não trata de direitos autorais 
TTrraattaa:: Proteção de dados somente na Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 16
A internet no Marco Civil 
● Rede Aberta; 
● Democrática; 
● Descentralizada; 
● Livre de Barreiras; 
● Rede aberta a inovação e pesquisa 
REDE 
LIBERDADE DE EXPRESSÃO 
NEUTRA 
PRIVACIDADE 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 17
BRASIL: ALVO DE ESPIONAGEM 
No Forum da ONU é proposto o Marco Civil, em Âmbio Internacional. 
Não admitimos ser alvo de espionagem; 
Também não admitimos que a privicidade do povo seja quebrada; 
Propomos uma Internet: Neutra, com Privacide e Liberdade de Expressão 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 18
Marco Civil da Internet 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 19
ATORES 
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala 
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados 
entre terminais por meio de diferentes redes; 
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; 
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de 
uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; 
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de 
endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente 
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP 
geograficamente referentes ao País; 
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de 
dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; 
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e 
término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal 
para o envio e recebimento de pacotes de dados; 
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por 
meio de um terminal conectado à internet; e 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 20
Conhecendo principais pontos 
Neutralidade da rede: 
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou 
roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica 
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, 
origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 21
Neutralidade da Rede 
COMO PODERIA FICAR A INTERNET? 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 22
Neutrlidade da Rede 
Excessões 
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos 
das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do 
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê 
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá 
decorrer de: 
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e 
aplicações; e 
II - priorização de serviços de emergência. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 23
Neutralidade da Rede 
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; 
EXEMPLO: 
Voip Streaming 
E-mail 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 24
Neutralidade da Rede 
II - priorização de serviços de emergência. 
EXEMPLO: 
Telecirurgias 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 25
Neutralidade da Rede 
II - priorização de serviços de emergência. 
EXEMPLO: 
IRPF ou IRPJ 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 26
PRIVACIDADE 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 27
PRIVACIDADE NA REDE 
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a 
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do 
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da 
vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. 
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de 
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de 
aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território 
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos 
à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e 
dos registros. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 28
PRIVACIDADE NA REDE 
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema 
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em 
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do 
regulamento. 
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os 
registros de acesso a aplicações de internet. 
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa 
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com 
fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de 
internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) 
meses, nos termos do regulamento. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 29
Da Guarda de Registros de Acesso 
x 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 30
LIBERDADE DE EXPRESSÃO 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 31
LIBERDADE DE EXPRESSÃO 
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes 
de Conteúdo Gerado por Terceiros 
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado 
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a 
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser 
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por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as 
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e 
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado 
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 32
LIBERDADE DE EXPRESSÃO 
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes 
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Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo 
gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da 
intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, 
de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de 
atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação 
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diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a 
indisponibilização desse conteúdo. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 33
Da Requisição Judicial de Registros 
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório 
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao 
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou 
de registros de acesso a aplicações de internet. 
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá 
conter, sob pena de inadmissibilidade: 
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; 
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de 
investigação ou instrução probatória; e 
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Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das 
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos 
pedidos de guarda de registro. 
13.09.14 Your name here (insert->page number) 34
PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS 
QUEM FISCALIZARÁ A INTERNET NO BRASIL? 
PORQUE O ARTIGO QUE TRATAVA DA OBRIGAÇÃO DE DATACENTER NO 
BRASIL FOI REMOVIDO DO TEXTO FINAL DA LEI? 
QUAIS OS IMPACTOS DA APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL NA VIDA DOS 
INTERNAUTAS? 
A APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL GEROU MUITA POLÊMICA. ALGUNS DIZEM 
QUE SE TRATA DE CENSURA, EXISTE ALGUM RISCO DE PUBLICAÇÕES 
SEREM CENSURADAS? 
O BRASIL É O PRIMEIRO PAÍS A IMPLANTAR UM MARCO CIVIL DA 
INTERNET? 
EM RELAÇÃO AO ACESSO, SERÁ MAIS DEMOCRÁTICO? COMO VAI 
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13.09.14 Your name here (insert->page number) 35

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Marco civil: Direitos e Deveres para Internet

  • 1. MARCO CIVIL DA INTERNET: LEI 12.965 GYL MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA IFRN – CAMPUS IPANGUAÇU EEXXPPOOTTEECC 22001144
  • 2. Índice ● 1. Surgimento do Marco Civil ● 2. Constituição da Internet: – 2.1 Neutralidade; – 2.2 Privacidade; – 2.3 Liberdade; ● 3. Lei 12.965 – O Marco Civil ● 4 Principais questionamentos 13.09.14 Your name here (insert->page number) 2
  • 3. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 3
  • 4. DIFERENCIANDO AS LEIS O que é Código Civil? O que é Código Penal? 13.09.14 Your name here (insert->page number) 4
  • 5. DIFERENCIANDO LEIS O conteúdo da sanção penal é uma das formas de caracterizar o Direito penal e distinguí-lo do civil. Ela possivelmente representa o critério de distinção mais assentado e resistente a mudanças no pensamento jurídico: assume-se sem pensar a idéia de que os civilistas têm por missão assegurar a reparação do dano causado, enquanto a preocupação dos penalistas é a de buscar a punição mais adequada aos culpados e de justificá-la. Flavia Portella Püschel* Marta Rodriguez de Assis Machado** http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/reconst_da_dogmatica_flav ia_puschel_e_marta_machado.pdf 13.09.14 Your name here (insert->page number) 5
  • 6. Surgimento do Marco Civil da Internet ➔ Leis relacionadas ao uso da Internet no Brasil, já tramitavam antes de 2009. Exemplo AI 5 Digital: PL 98/99 (Lei Azeredo) • 11 anos adormecido no congresso; • Retomado pauta pelo Deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). • Em junho de 2011, após vários ataques a sites oficiais do governo e estatais, ressurge o projeto AI-5 Digital. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 6
  • 7. Surgimento do Marco Civil da Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 7
  • 8. Surgimento do Marco Civil da Internet ● “Entre outros pontos, o projeto de lei prevê a punição (que pode chegar a seis anos, mais multa) para crimes como: acesso não autorizado a sistema informatizado protegido por restrição de acesso; inserção ou difusão de código malicioso ou vírus em sistema informatizado; estelionato eletrônico; falsificação de dados eletrônicos ou documento público ou particular, entre outros.” hhttttpp::////wwwwww..ccaarrttaaccaappiittaall..ccoomm..bbrr//ppoolliittiiccaa//oo--aaii--55--ddiiggiittaall 13.09.14 Your name here (insert->page number) 8
  • 9. Surgimento do Marco Civil da Internet Não queremos uma lei para punir o uso da internet. Queremos uma Lei que assegure nossos direitos de uso da uma internet Neutra, Livre, e com Privacidade 13.09.14 Your name here (insert->page number) 9
  • 10. Surgimento do Marco Civil da Internet UMA LEI DE DIREITO CIVIL E NÃO UMA LEI DE DIREITO PENAL (CRIMINAL) Anti – Projeto construído pela FGV, solicitado pelo Ministério Justiça. Obs.: Um Anti-Projeto que fosse amplamente discutido pelas empresas, órgãos e também Sociedade Civil O Anti Projeto foi elaborado por uma Comissão da FGV (Centro de Tecnologia e Sociedade), e debatido amplamente. Tendo cerca 2.300 Contribuições (Sugestões de Emenda – pela Internet) e consultas públicas. Projeto é enviado para o Planalto em 2011, já com as alterações acatadas dentro das contribuições pela Internet e também pelas consultas públicas. Cria-se uma comissão para dar andamento no Plenário da Câmara. • 7 Audiências Públicas (1 Rio de Janeiro, 2 Brasília, 1 Porto Alegre, 1 Curitiba, 1 São Paulo, 1 Salvador) • 62 Palestrantes de diversas áreas envolvidas (Provedores de Conexão e Aplicação, Orgãos de Defesa do Consumidor, Impressas, Autores, Artistas, Governos, Autoridades Policiais (Federal, Civil, Militar) 13.09.14 Your name here (insert->page number) 10
  • 11. Surgimento do Marco Civil da Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 11
  • 12. Surgimento do Marco Civil da Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 12
  • 13. Surgimento do Marco Civil da Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 13
  • 14. CONSTITUIÇÃO DA INTERNET 13.09.14 Your name here (insert->page number) 14
  • 15. Pilares do Marco Civil da Internet I.Neutralidade da rede; II.Privacidade; III.Liberdade de expressão na Internet; Guarda de registros; Responsabilidade Civil; 13.09.14 Your name here (insert->page number) 15
  • 16. Marco Civil da Internet NNããoo ttrraattaa:: Cyber Crimes NNããoo ttrraattaa:: Não trata de direitos autorais TTrraattaa:: Proteção de dados somente na Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 16
  • 17. A internet no Marco Civil ● Rede Aberta; ● Democrática; ● Descentralizada; ● Livre de Barreiras; ● Rede aberta a inovação e pesquisa REDE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NEUTRA PRIVACIDADE 13.09.14 Your name here (insert->page number) 17
  • 18. BRASIL: ALVO DE ESPIONAGEM No Forum da ONU é proposto o Marco Civil, em Âmbio Internacional. Não admitimos ser alvo de espionagem; Também não admitimos que a privicidade do povo seja quebrada; Propomos uma Internet: Neutra, com Privacide e Liberdade de Expressão 13.09.14 Your name here (insert->page number) 18
  • 19. Marco Civil da Internet 13.09.14 Your name here (insert->page number) 19
  • 20. ATORES Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e 13.09.14 Your name here (insert->page number) 20
  • 21. Conhecendo principais pontos Neutralidade da rede: Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 21
  • 22. Neutralidade da Rede COMO PODERIA FICAR A INTERNET? 13.09.14 Your name here (insert->page number) 22
  • 23. Neutrlidade da Rede Excessões § 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 23
  • 24. Neutralidade da Rede I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; EXEMPLO: Voip Streaming E-mail 13.09.14 Your name here (insert->page number) 24
  • 25. Neutralidade da Rede II - priorização de serviços de emergência. EXEMPLO: Telecirurgias 13.09.14 Your name here (insert->page number) 25
  • 26. Neutralidade da Rede II - priorização de serviços de emergência. EXEMPLO: IRPF ou IRPJ 13.09.14 Your name here (insert->page number) 26
  • 27. PRIVACIDADE 13.09.14 Your name here (insert->page number) 27
  • 28. PRIVACIDADE NA REDE Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 28
  • 29. PRIVACIDADE NA REDE Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 29
  • 30. Da Guarda de Registros de Acesso x 13.09.14 Your name here (insert->page number) 30
  • 31. LIBERDADE DE EXPRESSÃO 13.09.14 Your name here (insert->page number) 31
  • 32. LIBERDADE DE EXPRESSÃO Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 32
  • 33. LIBERDADE DE EXPRESSÃO Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 33
  • 34. Da Requisição Judicial de Registros Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. 13.09.14 Your name here (insert->page number) 34
  • 35. PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS QUEM FISCALIZARÁ A INTERNET NO BRASIL? PORQUE O ARTIGO QUE TRATAVA DA OBRIGAÇÃO DE DATACENTER NO BRASIL FOI REMOVIDO DO TEXTO FINAL DA LEI? QUAIS OS IMPACTOS DA APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL NA VIDA DOS INTERNAUTAS? A APROVAÇÃO DO MARCO CIVIL GEROU MUITA POLÊMICA. ALGUNS DIZEM QUE SE TRATA DE CENSURA, EXISTE ALGUM RISCO DE PUBLICAÇÕES SEREM CENSURADAS? O BRASIL É O PRIMEIRO PAÍS A IMPLANTAR UM MARCO CIVIL DA INTERNET? EM RELAÇÃO AO ACESSO, SERÁ MAIS DEMOCRÁTICO? COMO VAI FUNCIONAR? 13.09.14 Your name here (insert->page number) 35

Notes de l'éditeur

  1. Texto retirado do site: http://www.cartacapital.com.br/politica/o-ai-5-digital
  2. No Forum Internacional de Software Livre a Sociedade Civil, informa ao Presidente da Época que não queremos uma lei penal mas sim uma lei civil (proteção dos direitos)
  3. José Eduardo Mendes sugeriu alteração do artigo 2º para que seja definida como um dos fundamentos do marco legal a livre existência das redes de relacionamento. Em resposta, o relator incluiu no texto a "função social da rede" como um dos fundamentos da regulamentação. Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1
  4. Fabiano Lucchese sugeriu a substituição da palavra "usuário" pela expressão "terminal" no trecho do artigo 10º em que se discute a guarda e disponibilização dos registros de conexão e acesso a aplicações de internet. "O termo 'usuário' geralmente está associado à pessoa", argumentou o internauta. A alteração foi incorporada pelo relator ao texto do projeto. Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1
  5. Pedro Eugenio Pereira sugeriu a supressão das palavras "conforme regulamentação" do inciso IV do art. 3º, que trata da preservação e garantia da neutralidade da rede. Ele alertou que muitas dúvidas surgiram em relação a quem seria responsável pela regulamentação e como ela seria definida e aprovada. "As dúvidas são tantas e o projeto se omite destas questões ao ponto que fica insustentável a manutenção destas palavras no referido inciso", justifica Pedro. A sugestão foi acolhida pelo relator. Retirado do site: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/institucional/noticias-institucionais/projeto-que-cria-o-marco-civil-da-internet-teve-contribuicoes-do-cidadao-por-meio-do-portal-e-democracia-1