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Cidades das Pessoas
     III Reunião e III Congresso do Grupo de Trabalho Habitat Popular e
                            Inclusão Social da Clacso
               Rio de Janeiro, Brasil, 15 a 17 de outubro de 2012

  Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e
 possibilidades . A campanha “Pela Função Social da Propriedade
Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós.” (2012)

                       Cíntia Portugal Viana
                     (Doutoranda IPPUR/UFRJ)
•   As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que
    atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte
    segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do
    acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no
    espaço das cidades. Muito embora a função social da cidade e a função
    social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição
    Federal (1988) e no Estatuto da Cidade (2001), estes princípios estão
    longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria
    das cidades brasileiras
•   Os dispositivos sobre a função social da propriedade conferem a maior
    força ao Plano Diretor Urbano e as penalidades contidas é que constituem
    os grandes avanços do Estatuto da Cidade (2001) no Brasil. Contudo,
    como é sabido, há muitas dificuldades à sua efetivação.
•   Assim, se é certo que alguém pode ser proprietário de espaço físico
    urbano, não menos correto é que esta propriedade pode ser perdida se o
    imóvel permanecer sem utilização por parte do proprietário e um terceiro
    passar a fruir do mesmo para sua moradia, em determinadas condições.
•   Importante salientar, assim, que o proprietário do imóvel urbano está
    sempre adstrito a uma obrigação de fazer com que o seu direito de
    propriedade cumpra a função social que lhe é destinada, consubstanciada
    na utilização conforme o plano diretor.
•   Nessa direção, pode-se perceber segundo Whitaker (2005), que é cruel o
    dilema que se coloca hoje no campo ideológico progressista: estamos,
    com tais esforços jurídico-urbanísticos, com toda a mobilização política
    pela efetivação nos municípios de Planos Diretores que incorporem o
    Estatuto da Cidade, reforçando um “status quo” que pouco afetará as
    relações de poder na produção das cidades e na hegemonia intolerante
    das nossas elites, ou promovendo reformas de fundo que, pouco a pouco,
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•   Os casos das operações de reintegração de posse de um terreno de 33 mil
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    2009; assim como da Comunidade do Pinheirinho, em São José dos
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•   Dada a extrema violência a que foi submetida a população na ação do
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  população, a fim de que estas não se repitam. ..
Cenas de uma guerra urbana...
Frente de Luta pela Moradia, FLM, um dos vários grupos que organizam a população pobre da periferia de São Paulo para a
obtenção de moradia. A negra Felícia Mendes Dias, 50, é a principal liderança.A Secretaria da Habitação da gestão Gilberto Kassab
(DEM) respeita Felícia. "É uma mulher devotada à luta pela moradia", diz um funcionário do governo. Por influência de Felícia, o
grupo de despejados na favela-tripa adotou um novo nome: Nova Associação Olga Benário.Após combinarem como agirão no dia
seguinte, quando assistentes da prefeitura viriam conhecer as famílias que deverão receber alguma ajuda, o grupo -punhos erguidos-
recitou forte o versinho: "Olga Benário / Lutou contra o nazismo / Construindo o socialismo".O filme "Olga", do diretor Jayme
Monjardim, já passou algumas vezes naquele miolo do Capão Redondo
Medidas tomadas pelo poder público (mas ineficazes e mal planejadas):
- Aluguel Social (R$ 400,00 / R$ 500,00)

Barreiras enfrentadas:
- Discriminação- Quando proprietários ficam sabendo que os possíveis
   inquilinos foram despejados ,não alugam.
- Valor do aluguel. É bem mais comum encontrar imóveis disponíveis que
   custam mais de R$ 700. Na prática, há um déficit de imóveis na faixa de
   até R$ 500.
- Falta de fiador (a assinatura de um proprietário de imóvel na cidade
   exigida em contratos de aluguel). Se isso dá trabalho para qualquer pessoa
   no país, para gente que passou parte dos últimos sete anos em uma
   ocupação e que foi despejado, fica mais difícil
•   Por que temos que repetir cenários como esses de Capão Redondo,
    Pinheirinho, e tantos outros. Violência contra as populações nas
    reintegrações de posse... x- proprietários com dívidas milionárias
    perdoadas? A Função Social da Propriedade, constitucional, não se
    cumpre... Aluguel Social não dá conta... Por que não conseguir consensos
    em relação a forma como lidar nessas situações de conflito...Necessário
    avançar... mas a questão social continua sendo tratada como caso de
    polícia no Brasil...
Respostas Políticas (Pinheirinho/Fev 2012):
•   O PT (Partido dos Trabalhadores) vai trabalhar para aprovar no
    Congresso Nacional uma nova legislação sobre os limites e a função
    social da propriedade / - Será que é esse o caminho/ Há algo do ponto
    de vista legal que ainda precise ser aperfeiçoado? É essa a questão?
•   Para a Executiva Nacional do Partido, não basta denunciar a violência,
    punir seus autores e assegurar reparação às vítimas. É preciso, também,
    construir “soluções permanentes que impeçam as arbitrariedades hoje
    facultadas aos Poderes Executivo e Legislativo em situações limite em
    conflitos sociais”.
Resposta Técnico-Científica – Acadêmica (Jun/2012)
(Papel e/ou possibilidades de intervenção do intelectual/planejador crítico –
intelectual engajado)
-Magistrados Paulistas ignoram a FSPU
-Policiais desconhecem a FSPU
-Parte da população ignora a FSPU
• Junho/2012- O Fórum Nacional de Reforma Urbana – FNRU lança a
    campanha pela função social da propriedade urbana: a cidade não é
    um negócio, a cidade é de todos nós, visando a efetiva transformação da
    vida nas cidades, envolvendo a universalização do acesso à moradia e a
    terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários a reprodução
    social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao
    presente e ao futuro das cidades.
•   1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função
    social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira,
    sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação
    dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata
    destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de
    interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em
    área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de
    baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em
    áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a
    habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a
    subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária,
    decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em
    habitação de interesse social.
2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que
subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao
amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a
aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a
critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar
pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação
dos diversos segmentos sociais.

3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da
moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos
urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir,
de forma a garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao
saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade
social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o
acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar
subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode
explorar lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais.
4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva. Como
um direito social, o direito à moradia pode ser exercido por coletividades, o
que deve implicar na possibilidade da propriedade coletiva do imóvel,
assegurando-se o direito à posse e à moradia a todas as pessoas integrantes
dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder público deve promover e
apoiar processos autogestionários de produção social da moradia.


5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas
que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e
projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos,
conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país,
de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática
das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o
direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de
mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as
esferas de governo.
Além do exercício do voto direto nas eleições para os governos executivos
e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a
participação direta das pessoas em reuniões, fóruns, audiências e
conferências, como também a participação de diferentes coletividades
(sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais, etc) nas
esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de
representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento.

6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de
reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a
mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações
possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e
rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de
famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.
• O Projeto de Lei que propõe o novo Código de Processo Civil está sendo
  discutido no Congresso Nacional. O CPC é o instrumento que, entre outras
  coisas, regula o procedimento que o juiz e os demais poderes públicos
  devem adotar nos casos de conflitos fundiários, tendo uma incidência
  direta nas ações de reintegrações de posse individuais e coletivas.
  Conforme a regra vigente, a ordem liminar de reintegração imediata, com o
  uso de força policial, é o instrumento que deve ser utilizado para a
  liberação de áreas ocupadas para fins de moradias e reforma agrária por
  famílias de baixa renda.
• Segundo o FNRU, a alteração deste procedimento “é uma necessidade
  urgente para garantia dos direitos humanos e da função social da
  propriedade”.
• O Fórum Nacional da Reforma Urbana lembra que há uma proposta de
  emenda (323/2011) com o relator da reforma do CPC, o deputado federal
  Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). No entanto, segundo a organização, a
  proposta precisa ser ampliada “para conter todos os pontos necessários
  para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que
  ocasionam violações aos direitos humanos”.
•   “As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de
    prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos com
    audiências com as famílias afetadas, a participação do Ministério Público,
    da Defensoria Pública, entre outros atores, obrigando o Judiciário a
    verificar o cumprimento da função social da propriedade”, afirma a
    organização.
Reflexões Finais
• Efetivar a função social da propriedade urbana é tarefa árdua e depende
   de um esforço coordenado entre políticos, magistrados e principalmente
   da sociedade civil, não só por meio de manifestações de movimentos
   sociais, mas jogando com a conscientização da massa que se orienta pelo
   senso comum que traz a ideia de sacralidade e intocabilidade da
   propriedade. É preciso difundir a ideia de que a função social a ser
   cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com os interesses do
   proprietário, mas ainda sim, deve ser perseguida a todo custo.
• E nessa difusão jogam papel fundamental os movimentos sociais, os
   técnicos, os intelectuais e a universidade. Já que existem mecanismos
   para não reconhecer a função social da propriedade, há a necessidade de
   redes de solidariedade orgânica que vinculem os setores médios com os
   pobres. Necessidade de capacitação e conhecimento e de uma solução
   articulada no Brasil e América Latina. Há avanços, mas deve-se fazer uma
   coordenação institucional maior das ações. E há que politizar os técnicos,
   a academia e os intelectuais.
•   Necessidade de planejamento é primordial, e ação conjunta com os
    programas habitacionais do governo.

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Função Social da Propriedade e Moradia

  • 1. Cidades das Pessoas III Reunião e III Congresso do Grupo de Trabalho Habitat Popular e Inclusão Social da Clacso Rio de Janeiro, Brasil, 15 a 17 de outubro de 2012 Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades . A campanha “Pela Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós.” (2012) Cíntia Portugal Viana (Doutoranda IPPUR/UFRJ)
  • 2. As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do acesso a uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no espaço das cidades. Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade urbana estejam asseguradas na Constituição Federal (1988) e no Estatuto da Cidade (2001), estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade na grande maioria das cidades brasileiras
  • 3. Os dispositivos sobre a função social da propriedade conferem a maior força ao Plano Diretor Urbano e as penalidades contidas é que constituem os grandes avanços do Estatuto da Cidade (2001) no Brasil. Contudo, como é sabido, há muitas dificuldades à sua efetivação. • Assim, se é certo que alguém pode ser proprietário de espaço físico urbano, não menos correto é que esta propriedade pode ser perdida se o imóvel permanecer sem utilização por parte do proprietário e um terceiro passar a fruir do mesmo para sua moradia, em determinadas condições. • Importante salientar, assim, que o proprietário do imóvel urbano está sempre adstrito a uma obrigação de fazer com que o seu direito de propriedade cumpra a função social que lhe é destinada, consubstanciada na utilização conforme o plano diretor.
  • 4. Nessa direção, pode-se perceber segundo Whitaker (2005), que é cruel o dilema que se coloca hoje no campo ideológico progressista: estamos, com tais esforços jurídico-urbanísticos, com toda a mobilização política pela efetivação nos municípios de Planos Diretores que incorporem o Estatuto da Cidade, reforçando um “status quo” que pouco afetará as relações de poder na produção das cidades e na hegemonia intolerante das nossas elites, ou promovendo reformas de fundo que, pouco a pouco, serão capazes efetivamente reverter a histórica exclusão sócio-espacial e promover a existência de cidades mais justas no nosso país?
  • 5. Os casos das operações de reintegração de posse de um terreno de 33 mil metros quadrados no Capão Redondo, na zona sul da capital paulista em 2009; assim como da Comunidade do Pinheirinho, em São José dos Campos, interior do estado de São Paulo, em 2012 – ambas feitas com uma repressão absurda, desproporcional e ilegal – remetem imediatamente para a observação do descumprimento deste direito constitucional. • Dada a extrema violência a que foi submetida a população na ação do despejo, interroga-se sobre quais seriam, então, as possibilidades de um resgate e/ ou construção de algum papel inteligente do Estado nas políticas públicas negociadas, a fim de que sejam efetivados os direitos existentes na legislação nacional e/ou local.
  • 6. • Como construir uma institucionalidade de Estado baseada no dispositivo constitucional já existente da função social da propriedade? • Faz-se necessário relembrar as cenas de horror vividas pela população, a fim de que estas não se repitam. ..
  • 7. Cenas de uma guerra urbana...
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16. Frente de Luta pela Moradia, FLM, um dos vários grupos que organizam a população pobre da periferia de São Paulo para a obtenção de moradia. A negra Felícia Mendes Dias, 50, é a principal liderança.A Secretaria da Habitação da gestão Gilberto Kassab (DEM) respeita Felícia. "É uma mulher devotada à luta pela moradia", diz um funcionário do governo. Por influência de Felícia, o grupo de despejados na favela-tripa adotou um novo nome: Nova Associação Olga Benário.Após combinarem como agirão no dia seguinte, quando assistentes da prefeitura viriam conhecer as famílias que deverão receber alguma ajuda, o grupo -punhos erguidos- recitou forte o versinho: "Olga Benário / Lutou contra o nazismo / Construindo o socialismo".O filme "Olga", do diretor Jayme Monjardim, já passou algumas vezes naquele miolo do Capão Redondo
  • 17. Medidas tomadas pelo poder público (mas ineficazes e mal planejadas): - Aluguel Social (R$ 400,00 / R$ 500,00) Barreiras enfrentadas: - Discriminação- Quando proprietários ficam sabendo que os possíveis inquilinos foram despejados ,não alugam. - Valor do aluguel. É bem mais comum encontrar imóveis disponíveis que custam mais de R$ 700. Na prática, há um déficit de imóveis na faixa de até R$ 500. - Falta de fiador (a assinatura de um proprietário de imóvel na cidade exigida em contratos de aluguel). Se isso dá trabalho para qualquer pessoa no país, para gente que passou parte dos últimos sete anos em uma ocupação e que foi despejado, fica mais difícil
  • 18. Por que temos que repetir cenários como esses de Capão Redondo, Pinheirinho, e tantos outros. Violência contra as populações nas reintegrações de posse... x- proprietários com dívidas milionárias perdoadas? A Função Social da Propriedade, constitucional, não se cumpre... Aluguel Social não dá conta... Por que não conseguir consensos em relação a forma como lidar nessas situações de conflito...Necessário avançar... mas a questão social continua sendo tratada como caso de polícia no Brasil...
  • 19. Respostas Políticas (Pinheirinho/Fev 2012): • O PT (Partido dos Trabalhadores) vai trabalhar para aprovar no Congresso Nacional uma nova legislação sobre os limites e a função social da propriedade / - Será que é esse o caminho/ Há algo do ponto de vista legal que ainda precise ser aperfeiçoado? É essa a questão? • Para a Executiva Nacional do Partido, não basta denunciar a violência, punir seus autores e assegurar reparação às vítimas. É preciso, também, construir “soluções permanentes que impeçam as arbitrariedades hoje facultadas aos Poderes Executivo e Legislativo em situações limite em conflitos sociais”.
  • 20. Resposta Técnico-Científica – Acadêmica (Jun/2012) (Papel e/ou possibilidades de intervenção do intelectual/planejador crítico – intelectual engajado) -Magistrados Paulistas ignoram a FSPU -Policiais desconhecem a FSPU -Parte da população ignora a FSPU • Junho/2012- O Fórum Nacional de Reforma Urbana – FNRU lança a campanha pela função social da propriedade urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós, visando a efetiva transformação da vida nas cidades, envolvendo a universalização do acesso à moradia e a terra urbana, bem como aos equipamentos e bens necessários a reprodução social, e a efetiva democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das cidades.
  • 21.
  • 22. 1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira, sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária, decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em habitação de interesse social.
  • 23. 2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a aprovação dos projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos diversos segmentos sociais. 3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao saneamento ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade social, a moradia não pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e aos serviços urbanos não podem estar subordinados à capacidade de pagamento das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso fundamental a esses bens essenciais.
  • 24. 4. O reconhecimento, pelo poder público, da propriedade coletiva. Como um direito social, o direito à moradia pode ser exercido por coletividades, o que deve implicar na possibilidade da propriedade coletiva do imóvel, assegurando-se o direito à posse e à moradia a todas as pessoas integrantes dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder público deve promover e apoiar processos autogestionários de produção social da moradia. 5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos, conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país, de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as esferas de governo.
  • 25. Além do exercício do voto direto nas eleições para os governos executivos e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder deliberativo, tanto a participação direta das pessoas em reuniões, fóruns, audiências e conferências, como também a participação de diferentes coletividades (sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais, etc) nas esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento. 6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil.
  • 26. • O Projeto de Lei que propõe o novo Código de Processo Civil está sendo discutido no Congresso Nacional. O CPC é o instrumento que, entre outras coisas, regula o procedimento que o juiz e os demais poderes públicos devem adotar nos casos de conflitos fundiários, tendo uma incidência direta nas ações de reintegrações de posse individuais e coletivas. Conforme a regra vigente, a ordem liminar de reintegração imediata, com o uso de força policial, é o instrumento que deve ser utilizado para a liberação de áreas ocupadas para fins de moradias e reforma agrária por famílias de baixa renda. • Segundo o FNRU, a alteração deste procedimento “é uma necessidade urgente para garantia dos direitos humanos e da função social da propriedade”. • O Fórum Nacional da Reforma Urbana lembra que há uma proposta de emenda (323/2011) com o relator da reforma do CPC, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). No entanto, segundo a organização, a proposta precisa ser ampliada “para conter todos os pontos necessários para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que ocasionam violações aos direitos humanos”.
  • 27. “As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos com audiências com as famílias afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outros atores, obrigando o Judiciário a verificar o cumprimento da função social da propriedade”, afirma a organização.
  • 28. Reflexões Finais • Efetivar a função social da propriedade urbana é tarefa árdua e depende de um esforço coordenado entre políticos, magistrados e principalmente da sociedade civil, não só por meio de manifestações de movimentos sociais, mas jogando com a conscientização da massa que se orienta pelo senso comum que traz a ideia de sacralidade e intocabilidade da propriedade. É preciso difundir a ideia de que a função social a ser cumprida, muitas vezes, pode não coincidir com os interesses do proprietário, mas ainda sim, deve ser perseguida a todo custo. • E nessa difusão jogam papel fundamental os movimentos sociais, os técnicos, os intelectuais e a universidade. Já que existem mecanismos para não reconhecer a função social da propriedade, há a necessidade de redes de solidariedade orgânica que vinculem os setores médios com os pobres. Necessidade de capacitação e conhecimento e de uma solução articulada no Brasil e América Latina. Há avanços, mas deve-se fazer uma coordenação institucional maior das ações. E há que politizar os técnicos, a academia e os intelectuais.
  • 29. Necessidade de planejamento é primordial, e ação conjunta com os programas habitacionais do governo.