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Decreto-Lei n.º 35/2004
10 Artigo 244.º - Vigilância da saúde A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
11 Artigo 245.º - Exames de saúde Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista: verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
12 Artigo 245.º - Exames de saúde Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: Exame de admissão: Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes; Exames periódicos: Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos. De dois em dois anos para os restantes trabalhadores; Exames ocasionais: Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador. No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
13 Artigo 245.º - Exames de saúde Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
Avaliação do estado de saúde 14
Programas de Vigilância da Saúde 15
Tipos de prevenção Prevenção primária Prevenção secundária Prevenção terciária
Prevenção Primária Tem como objectivo prevenir lesões ou patologias. A prevenção primária inclui a melhoria no ambiente de trabalho e de hábitos profissionais, de forma a reduzir ou a eliminar a exposição aos factores de risco.
Prevenção Secundária Tem como principal objectivo impedir a progressão da lesão ou patologia. A detecção da lesão ou doença num estádio precoce é fundamental. A progressão pode ser impedida através do tratamento ou da modificação da exposição aos factores de risco.
Prevenção Terciária Tem como objectivo minimizar as consequências de uma lesão ou patologia. Através de intervenções terapêuticas eficazes e de modificação do ambiente de trabalho.
Ficha de aptidão Portaria nº 299/2007, de 16 Março Estabelece o modelo de ficha de aptidão a ser emitida pelo médico do trabalho, dirigido aos recursos humanos da empresa, conforme previsto no DL n.º 109 de 2000.  Portaria nº 1184 de 2002, de 20 de Agosto Aprova o modelo de relatório anual das actividade de SHST. 20
Acidentes de Trabalho 21
Relevância dos aspectos da segurança e higiene A obrigatoriedade das empresas terem serviços de segurança e higiene. A ocorrência de um acidente por inexistência destes serviços torna-as responsáveis pelos encargos, indemnizações ou pensões legalmente devidas ao sinistrado, desde que exista culpa da entidade patronal. 22
Relevância dos aspectos da segurança e higiene Descaracterização do acidente: Condições que a lei prevê como causas de não responsabilização da seguradora ou da entidade patronal como, por exemplo, o acidente ter sido causado dolosamente pelo trabalhador. 23
Relevância dos aspectos da segurança e higiene A violação das normas de segurança previstas na lei, independentemente de terem ou não sido estabelecidas pela entidade empregadora. 24
Acidente de trabalho Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 25
O porquê dos acidentes de trabalho Por uma carga cultural negativa face ao trabalho que aceita como normal a existência de acidentes. Por desconhecimento da verdadeira magnitude das consequências dos acidentes.  Por uma falta de cultura preventiva.  Pela ausência dum sistema de gestão da prevenção. 26
Transferência de responsabilidade Aquando da ocorrência de um sinistro, a empresa transfere a sua responsabilidade participando à companhia de seguros. Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º. 27
Comunicações e Participações Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de: Acidentes mortais ou Que evidenciem uma situação particularmente grave. 28
Acidente de trabalho Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)). Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da falangeta (TNI 8.5.2. – b)). 29
Avaliação de incapacidade A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93, de 30 de Setembro. 30

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  • 10. 10 Artigo 244.º - Vigilância da saúde A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
  • 11. 11 Artigo 245.º - Exames de saúde Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista: verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
  • 12. 12 Artigo 245.º - Exames de saúde Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: Exame de admissão: Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes; Exames periódicos: Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos. De dois em dois anos para os restantes trabalhadores; Exames ocasionais: Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador. No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
  • 13. 13 Artigo 245.º - Exames de saúde Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
  • 14. Avaliação do estado de saúde 14
  • 15. Programas de Vigilância da Saúde 15
  • 16. Tipos de prevenção Prevenção primária Prevenção secundária Prevenção terciária
  • 17. Prevenção Primária Tem como objectivo prevenir lesões ou patologias. A prevenção primária inclui a melhoria no ambiente de trabalho e de hábitos profissionais, de forma a reduzir ou a eliminar a exposição aos factores de risco.
  • 18. Prevenção Secundária Tem como principal objectivo impedir a progressão da lesão ou patologia. A detecção da lesão ou doença num estádio precoce é fundamental. A progressão pode ser impedida através do tratamento ou da modificação da exposição aos factores de risco.
  • 19. Prevenção Terciária Tem como objectivo minimizar as consequências de uma lesão ou patologia. Através de intervenções terapêuticas eficazes e de modificação do ambiente de trabalho.
  • 20. Ficha de aptidão Portaria nº 299/2007, de 16 Março Estabelece o modelo de ficha de aptidão a ser emitida pelo médico do trabalho, dirigido aos recursos humanos da empresa, conforme previsto no DL n.º 109 de 2000. Portaria nº 1184 de 2002, de 20 de Agosto Aprova o modelo de relatório anual das actividade de SHST. 20
  • 22. Relevância dos aspectos da segurança e higiene A obrigatoriedade das empresas terem serviços de segurança e higiene. A ocorrência de um acidente por inexistência destes serviços torna-as responsáveis pelos encargos, indemnizações ou pensões legalmente devidas ao sinistrado, desde que exista culpa da entidade patronal. 22
  • 23. Relevância dos aspectos da segurança e higiene Descaracterização do acidente: Condições que a lei prevê como causas de não responsabilização da seguradora ou da entidade patronal como, por exemplo, o acidente ter sido causado dolosamente pelo trabalhador. 23
  • 24. Relevância dos aspectos da segurança e higiene A violação das normas de segurança previstas na lei, independentemente de terem ou não sido estabelecidas pela entidade empregadora. 24
  • 25. Acidente de trabalho Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 25
  • 26. O porquê dos acidentes de trabalho Por uma carga cultural negativa face ao trabalho que aceita como normal a existência de acidentes. Por desconhecimento da verdadeira magnitude das consequências dos acidentes. Por uma falta de cultura preventiva. Pela ausência dum sistema de gestão da prevenção. 26
  • 27. Transferência de responsabilidade Aquando da ocorrência de um sinistro, a empresa transfere a sua responsabilidade participando à companhia de seguros. Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º. 27
  • 28. Comunicações e Participações Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de: Acidentes mortais ou Que evidenciem uma situação particularmente grave. 28
  • 29. Acidente de trabalho Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)). Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da falangeta (TNI 8.5.2. – b)). 29
  • 30. Avaliação de incapacidade A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93, de 30 de Setembro. 30